1 - INTRODUÇÃO
O CF-e-SAT é um documento fiscal
eletrônico, emitido, armazenado e transmitido automaticamente pelo equipamento
SAT, de existência apenas digital, que serve para documentar uma operação de
circulação de mercadorias no varejo. Sua validade jurídica é garantida pela
assinatura digital feita pelo equipamento SAT por meio do seu Certificado
Digital.
Imediatamente após a emissão do
CF-e-SAT, o contribuinte imprimirá o extrato conforme leiaute estabelecido em
Ato Cotepe.
2 - OBRIGATORIEDADE DE USO
A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico -
CF-e- SAT, é/será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido
por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser
inscritos a partir de 01-07-2015;
II - em substituição à Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2016, para os
contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano
de 2015;
b) a partir de 01-01-2017, para os
contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano
de 2016;
c) a partir de 01-01-2018, para os
contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de
2017;
d) decorrido o prazo indicado na alínea
“c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte
auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00;
III - para os estabelecimentos cuja
atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista
de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-07-2015, em
substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal –
ECF que contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no
Atestado de Intervenção, devendo ser providenciada a cessação de uso do ECF,
conforme previsto na legislação;
b) a partir de 01-01-2016, em
substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
IV - em substituição ao Cupom Fiscal
emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a partir de 01-07-
2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado
de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de
uso do ECF, conforme previsto na legislação;
V - a partir de 01-07-2015, para os
estabelecimentos que tenham optado, nos termos da alínea “d” do item 1 do § 3º
do artigo 251 do RICMS, pela utilização de sistema eletrônico de processamento
de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal
emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
Relativamente aos estabelecimentos que,
em 30-06-2015, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a
emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o
seguinte:
1 - a partir de 01-07-2015, não serão
concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se
tratar de:
a) ECF recebido em transferência de
outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente
a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência
de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou
incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente
a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em
transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada
ou cindida;
d) confirmação feita nos termos do
artigo 1º-A da Portaria CAT 41/12.
2 - a partir das datas discriminadas no
Anexo I da Port. CAT 147/12, será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5
anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção,
devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF,
conforme previsto na legislação;
3 - para aplicação do disposto no item
2, caso o estabelecimento possua mais de uma CNAE e se enquadre em mais de uma
das datas indicadas no Anexo I, deverá ser considerada a data mais próxima a
01-07-2015, com exceção dos estabelecimentos cuja atividade principal esteja
enquadrada nos códigos CNAE 4711301, 4711302 ou 4712100, hipótese em que deverá
ser considerada a data referente à CNAE principal;
4 - até que todos os equipamentos ECF
venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2,
poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
Na hipótese do inciso I, tratando-se de
estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação,
fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para
emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos:
1 - equipamento recebido em
transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa
incorporadora ou incorporada;
2 - equipamento recebido em
transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada
ou cindida.
Na hipótese do inciso II:
1 - caso o contribuinte exerça sua
atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do
CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente
àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00;
2 - o contribuinte, uma vez obrigado a
emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes,
venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de
tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.
4 - ATIVAÇÃO DO EQUIPAMENTO
Previamente à utilização do SAT, o
contribuinte deverá ativar o equipamento, mediante adoção dos seguintes
procedimentos:
I - acessar o “site” da Secretaria da
Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e vincular o SAT ao
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da Receita
Federal do Brasil - RFB, do estabelecimento no qual o equipamento será
utilizado, informando:
a) o número de série do equipamento
SAT;
b) o tipo de certificado digital do
equipamento SAT, emitido por autoridade certificadora credenciada pelo fisco -
AC-SAT ou autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves
Públicas - AC-ICP-Brasil, que será utilizado para emitir o CF-e-SAT;
II - instalar e configurar as conexões
de comunicação do SAT, observando as instruções disponibilizadas pelo
fabricante do equipamento;
III - mantendo conectividade com a internet:
a) executar o programa de ativação do
SAT fornecido pelo fabricante;
b) vincular o Aplicativo Comercial - AC
ao SAT.
Na hipótese de substituição do AC
inicialmente vinculado ao SAT por outro disponibilizado por desenvolvedor
diverso, o contribuinte procederá à nova vinculação do AC ao equipamento SAT.
Lembrando que o acesso do contribuinte
ao “site” da Secretaria da Fazenda requer a utilização de certificado digital
emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o número de inscrição no CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
Ficam dispensados de utilizar
certificado digital para acessar o “site” da Secretaria da Fazenda os
contribuintes que não estejam credenciados no Domicílio Eletrônico do
Contribuinte - DEC, hipótese em que o acesso dar-se-á por meio de login e senha
do Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
3 - LOCAL DE USO DO EQUIPAMENTO SAT
Salvo disposição em contrário ou
autorização expressa do Fisco, o equipamento SAT não poderá ser retirado do
estabelecimento desde a data de sua ativação até sua desativação.
5 - DESATIVAÇÃO DO EQUIPAMENTO
O equipamento SAT deverá ser desativado
nas seguintes hipóteses:
a - encerramento de atividade do
estabelecimento;
b - transferência do SAT entre
estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo contribuinte;
c - transferência da posse do SAT a
outro contribuinte.
1 - Para desativar o SAT, o
contribuinte acessará o "site" da Secretaria da Fazenda, no endereço
eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e adotará, sequencialmente, os
procedimentos a seguir:
1.a - indicar o equipamento a ser
desativado;
1.b - mediante utilização do Aplicativo
Comercial - AC, acionar o bloqueio do equipamento SAT;
1.c - acionar o botão de
"reset" do equipamento SAT por 10 (dez) segundos.
OBS: Uma vez desativado, o equipamento
SAT não poderá ser reativado para utilização no mesmo estabelecimento.
6 - UTILIZAÇÃO COMPARTILHADA DO SAT
Será permitida a utilização
compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a
registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que observados
os seguintes requisitos:
a) os aplicativos comerciais (AC) dos
caixas que interagem com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de
modo que a vinculação ao SAT possa ser realizada por qualquer desses AC; e
b) o contribuinte providencie o
controle de filas de comandos para o SAT por software específico.
7 - EMISSÃO E TRANSMISSÃO
Para emitir o CF-e-SAT, o contribuinte
registrará no equipamento SAT, por meio do Aplicativo Comercial - AC, os dados
da operação relativa à circulação de mercadorias.
O CF-e-SAT deverá conter a
identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, nas
seguintes situações:
1 - quando solicitado pelo adquirente;
2 - na entrega de mercadoria em
domicílio, em território paulista, hipótese em que também deverá ser indicado o
respectivo endereço;
3 - nas vendas a prazo, hipótese em que
deverão constar, também, as informações sobre a operação, tais como: preço à
vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, no
campo de informações complementares de interesse do contribuinte.
O CF-e-SAT:
I - deverá ser emitido conforme leiaute
estabelecido em Ato COTEPE, com o arquivo digital observando as seguintes
formalidades:
a) ser elaborado no padrão XML
(Extended Markup Language);
b) ser assinado com o certificado
digital do equipamento SAT;
II - terá número sequencial com seis
caracteres, de 000001 a 999999, que irá compor a chave de acesso de sua
identificação.
Parágrafo único - O número sequencial
do CF-e-SAT somente poderá ser reiniciado quando:
1 - atingir o número 999.999;
2 - o equipamento SAT desativado,
posteriormente, reativado.
Os arquivos digitais dos CF-e-SAT
emitidos serão transmitidos, automaticamente, para o ambiente de processamento
de dados da Secretaria da Fazenda pelo equipamento SAT, desde que mantida a
conectividade com a internet.
Após a emissão do CF-e-SAT, o
contribuinte deverá certificar-se de que a cópia de segurança do arquivo
digital do CF-e-SAT foi transmitida ao Aplicativo Comercial - AC. A cópia
de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT deve ser conservada por cinco anos.
O contribuinte deverá certificar-se de
que os dados da cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT correspondem
aos da respectiva operação relativa à circulação de mercadorias.
8 - CANCELAMENTO
O CF-e-SAT deverá ser cancelado, em até
30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão, quando não tiver
ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.
O cancelamento do CF-e-SAT deverá ser
efetuado mediante a emissão de outro CF-e-SAT, exclusivamente para esse fim.
9 - SITUAÇÕES DE CONTINGÊNCIA
Quando a transmissão automática dos
arquivos digitais do CF-e-SAT não for concluída com sucesso pelo SAT na
periodicidade normal, o contribuinte poderá, alternativamente:
I - enviar as cópias de segurança dos
referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da
Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat;
II - transportar o SAT até um ponto de
conexão com a internet para que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente de
processamento de dados da Secretaria da Fazenda.
Na hipótese do inciso II, se o ponto de
conexão com a internet localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é
utilizado, para acobertar o trânsito do equipamento, será emitida a Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou, tratando-se de contribuinte não obrigado à
emissão de NF-e, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
O contribuinte obrigado à emissão de
CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva para atender os casos de
contingência.
Na impossibilidade de emissão do
CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia
elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os
números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
Esta regra não será aplicada quando a
impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT
estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das regras prevsitas na
legislação.
10 - ESCRITURAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Na escrituração do CF-e-SAT, o
contribuinte emitente utilizará o código “59” para identificar o modelo do
documento fiscal que poderão ser registrados em conjunto no livro Registro de
Saídas hipótese em que deverão ser observados:
I - a ordem cronológica, segundo as
datas de emissão dos CF-e-SAT;
II - os totais diários das operações
realizadas, desmembrados em valores parciais de acordo com os Códigos Fiscais
de Operações e Prestações e as alíquotas do imposto aplicadas;
III - o agrupamento dos CF-e-SAT
emitidos por cada equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.
O registro conjunto dos CF-e-SAT deverá
consignar em relação a cada equipamento SAT:
1 - na coluna “Documento Fiscal”:
a) como espécie, a sigla “CF-e-SAT”;
b) como série e subsérie, o número do
equipamento SAT com nove dígitos;
c) como número, os números de ordem,
inicial e final, dos CF-e-SAT com seis dígitos;
2 - nas colunas “Valor Contábil”, “Base
de Cálculo”, “Isenta ou Não-Tributada” e “Outras”, os respectivos totais
diários conforme estabelecido no inciso II;
3 - nas demais colunas, as informações
requeridas pela legislação, inclusive em relação à substituição tributária.
O CF-e-SAT cancelado será registrado no
livro Registro de Saídas, sem qualquer valor monetário, devendo ser informados
somente os campos relativos à data de emissão, ao número do equipamento SAT, ao
número do CF-e-SAT cancelado e do de cancelamento, e constar a expressão
“CF-e-SAT cancelado” no campo “Observações”.
A Nota Fiscal relativa à entrada de
mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca, nos termos do artigo 452
do Regulamento do ICMS, em cuja saída tenha sido emitido CF-e-SAT, deverá ser
escriturada no livro Registro de Entradas, consignando-se, no campo
“Observações”, a data de emissão e o número da chave de acesso do CF-e-SAT.
Essa regra aplica-se, também, na
hipótese de o contribuinte optar pelo registro individual dos CF-e-SAT, exceto
as disposições que tratam especificamente do registro conjunto desses
documentos fiscais.
O contribuinte emitente de CF-e-SAT que
esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá observar a
disciplina específica relativa à EFD para escriturar os CF-e-SAT por ele
emitidos.