quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

VEJAM QUE LEGAL O QUE A PROCURADORIA LANÇOU HOJE


VEJAM QUE LEGAL O QUE A PROCURADORIA LANÇOU HOJE

A PGFN lançou hoje o aplicativo Dívida Aberta, que apresenta de forma fácil e interativa os devedores da União e do FGTS em situação irregular.
As pesquisas podem ser por nome, por CNPJ/CPF, ou até pelo QR Code das notas fiscais. Além disso, o aplicativo conta também com serviço de georreferenciamento, que mapeia a localização das empresas devedoras. Há consultas avançadas, que apresenta os devedores por Estado, Município, atividade econômica, tipo de débito (multas trabalhista, eleitoral, criminal...), etc.
Recomendo muito que baixem e compartilhem o aplicativo.



Segue o link para download na Play Store e na Apple Store:



https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.serpro.pgfn.devedores


https://apps.apple.com/br/app/d%C3%ADvida-aberta/id1485407516


NCM, notas de comércio e indústria Emissão de Documentos Fiscais


NCM, notas de comércio e indústria
Emissão de Documentos Fiscais
A TIPI sofreu alterações a partir de 01.01.2020, implementadas por meio do Ato Declaratório Executivo nº 01/2019. A Regra de Validação I05-20, aplicável à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e à Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) exige que o código NCM indicado no documento fiscal esteja na tabela que consta na TIPI. Desta forma, é recomendável a atualização imediata dos cadastros, eis que os contribuintes poderão ter a sua nota fiscal rejeitada se ainda não estiverem com os códigos NCM atualizados.


terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Acidente de trabalho o INSS Pode Obrigar a Empresa a Pagar o Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez

Acidente de trabalho o INSS Pode Obrigar a Empresa a Pagar o Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez
Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Fonte: Blog Guia TrabalhistaLink: https://trabalhista.blog/2020/01/16/a-falta-de-prevencao-de-acidentes-pode-obrigar-a-empresa-a-pagar-o-auxilio-doenca-ou-aposentadoria-por-invalidez/
Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
O Técnico de Segurança é o profissional que tem por principal função prevenir e minimizar a ocorrência de acidentes de trabalho e melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores nas empresas.
Ele deve participar da elaboração e implementação da política de saúde e segurança no trabalho com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, minimizando assim os riscos de ocorrências de doenças profissionais ou ocupacionais decorrentes do trabalho.
Portanto, o Técnico de Segurança tem por missão evitar que acidentes aconteçam, bem como evitar as doenças profissionais e ocupacionais, de modo que o empregador não seja responsabilizado civilmente, nem seja condenado em eventual ação trabalhista no pagamento de danos morais e materiais.
Mas além dos danos morais e materiais decorrentes do acidente (em uma eventual ação trabalhista), a empresa também poderá sofrer uma ação regressiva do INSS, se comprovar que o acidente ocorreu por sua irresponsabilidade ao não seguir as normas de saúde e segurança do trabalho.
As ações regressivas buscam ressarcir os cofres públicos dos valores gastos em razão de acidentes do trabalho ocorridos por descumprimento das normas de segurança por parte das empresas.
Significa dizer que o INSS poderá pedir judicialmente o ressarcimento dos gastos com o pagamento do benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) decorrentes deste acidente.
Veja julgado recente do TRF1 em que a empresa foi condenada a ressarcir o INSS dos valores pagos dos benefícios previdenciários.
TRF1 Mantém Sentença que Condenou Empresa a Ressarcir INSS Valores de Benefícios Decorrentes de Acidente de Trabalho de Empregado
Fonte: TRF1 – 14/01/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista
Havendo negligência no acidente causado ao trabalhador segurado quanto às normas de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação contra a empresa para ser ressarcida dos valores pagos e a pagar a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Assim, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou uma empresa a ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores já pagos dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
A empresa apelante argumentou que o acidente de trabalho sofrido pelo funcionário ocorreu por sua exclusiva culpa, tendo em vista que ela cumpriu integramente a normas de segurança do trabalho.
De acordo com o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, quando do ajuizamento da ação, a Lei nº 8.213/1991, estabelecia que acidente de trabalho “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Ainda segundo o magistrado, a responsabilidade civil da empresa recorrente é de natureza subjetiva, devendo ficar demonstrada a alegada omissão quantos às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade.
Consta dos autos que o funcionário foi admitido pela empresa na função de auxiliar de produção e lá trabalhava há quatro meses.
Quando aconteceu o acidente o trabalhador substituía a operadora da mesa alimentadora da indústria de álcool, uma vez que esta iria ao banheiro. Num determinado momento, como era de costume, saiu das proximidades do painel de operação para verificar o nível de cana descarregada do outro lado da esteira e deu a volta em torno do motor da mesa.
Quando retornou ao painel de operações, transitando ao lado do motor, caiu e instintivamente apoiou a mão direita na lateral da proteção do conjunto de correias. A proteção possuía aberturas relativamente largas em formato de losango, e dois dedos da mão direita do trabalhador entraram pela abertura da proteção e tiveram contato com a polia do motor, que os arrancou na base.
Segundo o relator, a sentença não merece reparos, pois “não prevalece o argumento de exclusiva culpa do obreiro/vítima apresentado pela empresa ré/apelante. Demonstrou-se, por meio de prova técnica, que a parte ré foi omissa no trato das normas de higiene e segurança do trabalho”.
 
Dúvidas falar com Cidinha pelo fone 4220-2565

segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

Pensão por Morte


Pensão por Morte

Reforma da Previdência alterou valor de benefícios e até dependentes da Pensão por Morte; Veja o que mudou.
A pensão por morte é um benefício devido aos dependentes do segurado que vier a falecer, estando ou não aposentado.
Recentemente, a EC 103/2019, da Reforma da Previdência, estabelece novas normas em relação aos dependentes do falecido e o valor a ser pago para os beneficiários.
Quem tem direito a Pensão por Morte
Passam a ser beneficiários do INSS, na condição de dependentes do segurado, os seguintes familiares de acordo com a ordem de prioridade:
Primeira classe
- O cônjuge;
- A companheira ou companheiro;
- O filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;
- O filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- O menor sob guarda, enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado;
Segunda classe
- Os pais;
Terceira classe
- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
A diferenciação entre as classes é que caso o segurado não tenha cônjuge ou filho, os pais poderão pleitear o benefício caso seja comprovada a dependência econômica.
Como comprovar dependência econômica
A redação do §5º artigo 16 incluída pela Lei 13.846/2019 dispõe que as provas de união estável e de dependência econômica devem observar alguns requisitos:
- Início de prova material contemporânea dos fatos produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao falecimento do segurado;
- Disposições testamentárias;
- Declaração especial feita perante tabelião;
- Prova de mesmo domicílio;
- Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida cível.
Para o INSS ou SPREV, devem ser apresentados, no mínimo, três documentos comprobatórios; Já no Poder Judiciário, essa questão é flexibilizada e pode ser apresentado apenas um.
Caso o dependente for pai ou irmão, por exemplo, deve comprovar que dependia financeiramente do falecido por meio do início de prova material e por testemunhas, se necessário.
Valor pensão por morte
Reforma da Previdência alterou a questão de cotas do benefício, e com isso, o valor final será muito inferior caso o óbito acontecer após 13/11/2019.
Para quem faleceu antes de 13/11/2019
É a forma de cálculo mais benéfica para os pensionistas. O valor do benefícios vai ser:
- 100% do valor que o finado recebia de aposentadoria ou:
- 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito;
Os dependentes receberão o valor integral do benefício e a cota extinta é revertida para os outros dependentes.
Para quem faleceu a partir de 13/11/2019
Tanto no INSS como no âmbito federal, a cota familiar será de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
E será acrescido a cota de 10% por dependente até o máximo de 100% da média do benefício de aposentadoria.
Exceções a regra de cota familiar
- Policial
Quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos da Lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores - da segurança pública - decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
Onde será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente a remuneração do cargo.
- Dependente inválido ou com deficiência
Exceção à regra é a pensão por morte ao dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que valor do benefício será de 100% (cem por cento) do valor apurado do benefício precedente ou do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus o instituidor.
- Reversão da cota
Cessada qualquer das cotas, ela não será revertida aos demais dependentes. Se a cota cessada for do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor do benefício deverá ser recalculado (50% + 10% cada dependente.)
- Acumulação do benefício previdenciário
É permitida a acumulação de pensão por morte de regimes distintos e de pensão por morte com aposentadoria.
- Valor do benefício
Nesse caso, será assegurado a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos benefícios, conforme a seguinte previsão:
I - 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos.
II - 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários mínimos.
III - 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.
IV - 10% do valor que exceder 4 salários mínimos.
Portanto, quanto mais você recebe - somando os dois valores - menor será o valor final e real que será pago pelo INSS ou pelo Regime Próprio de Previdência Social.
Fonte: Informações: Varella Advogados

quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

MULTA DE 10% DO FGTS É EXTINTA A PARTIR DE 2020


MULTA DE 10% DO FGTS É EXTINTA A PARTIR DE 2020
Em decorrência do artigo 25 da Medida Provisória 905/2019 foi extinta, a partir de 1º de janeiro de 2020,  a multa de 10% devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho.
Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Fonte Mapa Juridico

terça-feira, 7 de janeiro de 2020

COAF

Prezados Clientes,

Favor verifiquem no link abaixo se como sócio de empresa e também na pessoa física V.S. tem a obrigatoriedade de comunicar a não ocorrência para o COAF.

Exemplo sócio de imobiliárias é obrigado a fazer a comunicação pela PJ e PF.

A Planizza não pode fazer pois é algo muito sigiloso, porém alguma dúvida ligue para seu Conselho Regional ou para o Silvio.

No link abaixo está relacionado os OBRIGADOS A COMUNICAREM.

https://www.fazenda.gov.br/assuntos/regulacao-e-supervisao/supervisao-para-prevencao-a-lavagem-de-dinheiro#setores-obrigados


Att,

Planizza

LGPD: RETROSPECTIVA DE 2019 E PERSPECTIVA PARA 2020

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/18, foi sancionada em agosto de 2018 e entrará em vigor em agosto de 2020. Dessa forma, o ano que se encerra foi marcado por expectativas, preparativos e aprendizados.
Desde sua edição, a LGPD sofreu algumas modificações, estando ainda em curso alguns projetos de leis que propõe novas alterações. Até agora, o que se tem de concreto são as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 869/18, editada em dezembro de 2018 e posteriormente convertida na Lei nº 13.853/19 (Julho/19).
Dentre as alterações trazidas pela MP, destaca-se a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que havia sido retirada da redação original da LGPD por uma questão de vício de inconstitucionalidade na origem em razão da iniciativa legislativa, que competia privativamente ao Presidente da República (artigo 61§1º, II, “a”, Constituição). A instituição da ANPD é essencial para garantir que a lei seja, ao tempo de sua vigência, viável e efetiva, pois sem uma autoridade supervisora seria um postulado inócuo e sem força vinculativa.
Ainda em julho de 2019, foi apresentada a Proposta de Emenda Constitucional nº 17/19 (PEC 17/19), que altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais. A tramitação da PEC está avançando e foi aprovada pela Comissão Especial sobre Dados Pessoais no último dia 10 de dezembro. A proposta precisa agora ser votada em dois turnos pelo Plenário da Câmara dos Deputados, já que sua origem é no Senado Federal.
A aprovação da PEC traz reflexos práticos, já que fixa a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais e criar a autoridade supervisora, que deverá ser independente, nos moldes das atuais agências reguladoras. No entanto, a inserção do tema na Constituição traz também um efeito claramente simbólico, na medida em que promove a proteção dos dados pessoais à categoria de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
Algumas instituições já entenderam a importância de incluir a proteção de dados em seus valores e práticas de governança e aproveitaram o ano para se antecipar e implementar medidas de adequação à LGPD. No entanto, pesquisas indicam que apenas 15% das instituições já estão preparadas para fazer a gestão de dados pessoais com respeito à LGPD (1).
Todas as organizações que tratarem dados pessoais precisam buscar a melhor adequação que estiver ao seu alcance, e de preferência nesse período que antecede a vigência da LGPD. Isso não significa dizer que as instituições devam estar completamente adequadas à lei ao tempo de sua vigência, o que seria impossível. Assim como em qualquer processo de adequação (compliance), o mais importante é a constante busca por implementações de mudanças necessárias, com o respeito aos princípios trazidos pela LGPD, dentre eles os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade, transparência, livre acesso e prevenção. Nesse sentido, as instituições devem buscar implementar medidas simples que traduzam a exata compreensão desses princípios essenciais da lei de proteção de dados.
Como exemplo, as organizações devem, desde já, parar de coletar mais dados do que o necessário para realização do seu propósito. Precisam rever suas políticas de governanças e incluir a proteção de dados entre os seus principais fundamentos, com absoluta transparência, constante reavaliação e aprimoramento, em virtude da fluidez da dinâmica corporativa. Também é essencial promover uma ampla conscientização interna em cada instituição para que todos os colaboradores entendam o que deve mudar com a lei. Por fim, é necessário que as organizações tenham a consciência dos tratamentos de dados que realizam, o que é feito através de mapeamentos de suas operações de tratamento de dados pessoais, a fim de entender se existem bases legais que justifiquem essas operações.
Mas, talvez, o ponto essencial para as empresas que usam o tratamento de dados em sua atividade é a compreensão de que os dados pessoais pertencem aos seus titulares, para quem devem satisfação na forma de prestação de contas. É a chamada autodeterminação informativa, que a LGPD trouxe como um dos seus fundamentos, inspirado no famoso precedente do censo alemão, de 1983, que o definiu como o “o poder conferido ao indivíduo, em princípio, de decidir se e em qual extensão expor aspectos de sua vida pessoal” (2).
A adequação não se revela tarefa fácil, mas é necessária na medida em que a vigência da LGPD está cada vez mais próxima. Por óbvio, não se espera que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados passe a aplicar sanções severas já de pronto a partir do agosto de 2020. Ao contrário, é esperado que haja um período de adaptação, com orientações e divulgações de entendimentos da ANPD, para que só então, as sanções sejam aplicadas. No entanto, em seu devido tempo, as sanções certamente virão como forma de proteção aos direitos dos titulares e incentivo à conformidade das organizações. As sanções contidas na lei compreendem advertências, multas calculadas sobre o faturamento, publicização da infração, suspensão e até proibição do exercício de atividade relacionada a tratamento de dados.
Nesse ponto, é válido lembrar dos numerosos casos de punições já havidos na Europa no decorrer do ano. A LGPD foi fortemente baseada no Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR), o regulamento aplicável à União Europeia sobre proteção de dados, em vigor desde maio de 2018.  Assim, o período de espera pela vigência da lei brasileira coincidiu com o início de vigência da norma europeia. E muitos aprendizados podem e devem ser tirados desse fato.
Desde o início da vigência do GDPR, inúmeras sanções já foram aplicadas às corporações que infringiram o regulamento europeu, incluindo a aplicação de altíssimas multas (3). É o caso da multa de € 50 milhões aplicada em janeiro pela autoridade francesa (CNIL) à empresa Google LLC. por falta de transparência, informações inadequadas e falta de consentimento válido em relação a anúncios segmentados. Da mesma forma, a autoridade alemã aplicou em outubro multa de € 14,5 milhões a empresa Deutsche Wohne, do ramo imobiliário, por armazenar dados confidenciais dos inquilinos de forma contrária ao GDPR. É válido notar que as sanções foram aplicadas por infração ao GDPR mesmo sem ter havido  qualquer vazamento de dados pessoais.
É bem verdade que a Europa tem uma cultura de proteção de dados muito mais antiga e consolidada do que o Brasil, possuindo leis nesse sentido desde os anos 1970. No entanto, os casos de sanções aplicadas pelas autoridades europeias devem servir de alerta para a importância da adequação à LGPD.
Por aqui, o ano se encerra com um saldo bastante positivo para a tutela da proteção de dados pessoais, que teve sua importância amplamente reconhecida. A expectativa para 2020 é a de que  uma parcela ainda maior das instituições busque sua conformidade com a LGPD – não só para evitar as sanções aplicadas pela ANPD, mas principalmente, para que a cultura de respeito à proteção de dados seja de fato implementada, e o cuidado com os direitos dos titulares dos dados pessoais seja efetivamente contemplado.
(1) Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/85-das-empresas-declaram-que-ainda-nao-estao-prontas-para-atender-as-exigencias-da-lei-de-protecao-de-dados-pessoais-mostra-pesquisa-da-serasa-experian
(2) Disponível em: https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Entscheidungen/EN/1983/12/rs19831215_1bvr020983en.html
(3) Disponível em: https://www.enforcementtracker.com/
Fonte: Estadão