CST – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Com a
obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica e a Escrituração Fiscal
Digital, tornaram-se obrigatórios mais conhecimentos acerca da legislação do
IPI.
Muitas
empresas, que não tinham grande preocupação com a forma correta de informação e
escrituração do imposto, tiveram que rever seus procedimentos, pois as
informações estavam desencontradas por falta de conhecimento ou desnecessidade
deste conhecimento.
O Código
de Situação Tributária (CST) visa aglutinar em grupos homogêneos, na Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1A, ou na Nota Fiscal Eletrônica (NFe), se for o caso, as
operações realizadas pelos contribuintes do ICMS.
Neste
texto, examinaremos as disposições contidas no Anexo ao Convênio s/nº, de
15.12.1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações EconômicoFiscais
(Sinief), relativamente ao CST.
Antes da
NFe e EFD, os documentos fiscais contemplavam apenas a base de cálculo,
alíquota e valor do IPI. Com a nova obrigação além destas informações
tornaram-se obrigatórias outras, relacionadas ao imposto como: o CST, a NCM, a
forma de cálculo, as classes e códigos de enquadramento.
Porém,
ainda que a maioria das informações obrigatórias estejam dispostas no
Regulamento do IPI, Decreto 7.212/2010, quanto ao CST não há qualquer
procedimento ou instrução da forma de utilização.
Diante
disso, é necessário observar a analisar cada operação, os produtos envolvidos e
a condição do emitente e destinatário para que se possa tentar escolher o CST
adequado.
Os CSTs
do IPI estão listados na Instrução Normativa 1.009/2010, que também não traz
qualquer indicação quanto a utilização.
Lembrando
que a presente matéria considera o entendimento em observação ao enunciado de
cada CST, adiante o detalhamento.
Código de
Situação Tributária (CST)
A Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1A, contém no quadro "Dados do Produto" coluna
própria para a indicação do CST, que é composto de três dígitos, na forma ABB.
O
primeiro dígito indica a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A
. O segundo e o terceiro dígitos indicam a tributação pelo ICMS, com base na
Tabela B.
No que se
refere à NFe, examinar o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0,
aprovada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012 , bem como a Nota Técnica nº 2013/005,
disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica,
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx.
Suponhamos
que a empresa comercial "A" tenha efetuado vendas de diversas
mercadorias adquiridas de terceiros a um determinado cliente, como segue:
a) item 1
mercadoria estrangeira de importação direta, exceto a sem similar nacional
constante em lista de Resolução Camex;
b) item 2
mercadoria nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40%;
c) item 3
mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno, sem similar nacional,
constante em lista de Resolução Camex.
Assim,
considerando a saída tributada, segue, a título de ilustração, o preenchimento
do quadro "Dados do Produto", relativamente à coluna do CST.
O Ajuste Sinief nº 20/2012 ,
acrescentou Notas Explicativas ao Anexo do CST, numerandose a já existente
para o item 1, com posterior alteração do item 2, pelo Ajuste Sinief nº 15/2013
, conforme segue:
1. O
primeiro dígito indica a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A.
O segundo e o terceiro dígitos indicam a tributação pelo ICMS, com base na
Tabela B;
2. O
conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é
aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz);
3. A
lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de
Comércio Exterior (Camex), de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A,
contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou
mercadorias importados sem similar nacional.
O
preenchimento do CST do IPI faz com que o programa emissor da NFe reconheça o
adquirente como contribuinte do imposto, tornando outros campos como
obrigatórios, como a NCM com os 8 dígitos e o código de enquadramento.
Por este
motivo, não há um CST para as operações de estabelecimentos não-contribuintes
do imposto. Por analogia, pode ser utilizado o CST 49 – Outras entradas, sempre
que houver a escrituração do IPI na coluna de “outras” dos livros fiscais, como
por exemplo, quando o remetente é contribuinte do IPI. Nesta hipótese, apesar
de o imposto ser destacado pelo rementente, não haverá crédito pelo adquirente.
Na utilização deste CST os campos de valores (base de cálculo e alíquota) devem
ser zerados, para que não haja apropriação do crédito.
Uma opção
é deixar a ficha do IPI da NFe em branco, uma vez que os não-contribuintes não
escrituram o imposto e o apropriam como custo.
Os
optantes pelo Simples Nacional são impedidos ao crédito do IPI. Portanto cabe a
mesma disposição quanto ao CST 49 – Outras entradas, ou deixar em branco os
campos do IPI.
Os CSTs
para a entrada de produtos e mercadorias são:
Código
|
Descrição
|
00
|
Entrada com Recuperação de Crédito
|
01
|
Entrada Tributável com Alíquota Zero
|
02
|
Entrada Isenta
|
03
|
Entrada Não-Tributada
|
04
|
Entrada Imune
|
05
|
Entrada com Suspensão
|
49
|
Outras Entradas
|
Para os
estabelecimentos industriais ou equiparados à indústria, quanto ao produto
objeto de entrada, basta verificar qual será o tratamento do IPI na operação
para identificar o CST mais coerente.
Assim,
podemos concluir:
- 00 –
Entrada com recuperação de crédito
Utilizado
nas entradas de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem
por estabelecimentos industriais, produtos e bens de produção para
estabelecimentos equiparados à indústria, desde que a entrada confira crédito
ao estabelecimento que recebe o documento fiscal e que o objeto de entrada
tenha alíquota do IPI maior do que zero.
- 01 –
Entrada tributada com alíquota zero
Utilizado
nas entradas de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem
por estabelecimentos industriais, produtos e bens de produção para
estabelecimentos equiparados à indústria, desde que a entrada confira crédito
ao estabelecimento que recebe o documento fiscal e que o objeto de entrada
tenha alíquota do IPI igual a zero.
- 02 –
Entrada isenta
Para as
operações de aquisição por contribuintes, em que o produto é isento do imposto,
por regime especial ou pela isenção prevista no artigo 54 do RIPI/2010.
- 03 –
Entrada não-tributada
Para as
operações com produtos com anotação NT (não-tributado) na Tabela do IPI,
Decreto 7.660/2011.
- 04 –
Entrada imune
Para as
operações onde o produto é imune de IPI, produtos do artigo 18 do RIPI/2010.
Exemplos: livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão dos
mesmos.
- 05 –
Entrada com suspensão
Utilizado
nas operações amparadas por regime especial e as constantes nos artigos 43 a 48
do RIPI/2010. Exemplos: exportação indireta e produtos da Lei 10.637/2002.
- 49 –
Outras entradas
Utilizado
nas operações em que há emissão de dois documentos fiscais, onde um é tributado
e outro não. Exemplos: venda à ordem ou venda com entrega futura.
Os CSTs
para a entrada de produtos e mercadorias são:
Código
|
Descrição
|
50
|
Saída Tributada
|
51
|
Saída Tributável com Alíquota Zero
|
52
|
Saída Isenta
|
53
|
Saída Não-Tributada
|
54
|
Saída Imune
|
55
|
Saída com Suspensão
|
99
|
Outras Saídas
|
Para os
estabelecimentos industriais ou equiparados à indústria, quanto ao produto
objeto de saída, basta verificar qual será o tratamento do IPI na operação para
identificar o CST mais coerente.
Assim,
podemos concluir:
- 50 –
Saída tributada
Utilizado
nas saídas de produtos sujeitos ao imposto, seja por industrialização no
estabelecimento ou adquirido em operação que traga a equiparação industrial ao
emitente, sendo a alíquota do imposto maior do que zero na Tabela do IPI.
- 51 –
Saída tributável com alíquota zero
Utilizado
nas saídas de produtos ao imposto, seja por industrialização no estabelecimento
ou adquirido em operação que traga a equiparação industrial ao emitente, sendo
a alíquota do imposto igual a zero na Tabela do IPI.
- 52 –
Saída isenta
Para as
operações de saída, em que o produto é isento do imposto, por regime especial
ou pela isenção prevista no artigo 54 do RIPI/2010.
- 53 –
Saída não-tributada
Para as
operações com produtos com anotação NT (não-tributado) na Tabela do IPI,
Decreto 7.660/2011.
- 54 –
Saída imune
Para as
operações onde o produto é imune de IPI, produtos do artigo 18 do RIPI/2010.
Exemplos: livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão dos
mesmos.
- 55 –
Saída com suspensão
Utilizado
nas operações amparadas por regime especial e as constantes nos artigos 43 a 48
do RIPI/2010. Exemplos: produtos recebidos com fim específico de exportação e
saída de produtos para beneficiários da Lei 10.637/2002.
- 99 –
Outras saídas
Utilizado
nas operações em que há emissão de dois documentos fiscais, onde um é tributado
e outro não. Exemplos: venda à ordem ou venda com entrega futura.
Ricms/SP