quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

Doações ao exterior sofrem incidência do IR


A Receita Federal afirmou, em recente entendimento proferido na solução de consulta Cosit 309, que os valores remetidos a título de doação a residente ou domiciliado no exterior, pessoa física ou jurídica, sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de 15% ou de 25%. 
A Receita Federal afirmou, em recente entendimento proferido na solução de consulta Cosit 309, que os valores remetidos a título de doação a residente ou domiciliado no exterior, pessoa física ou jurídica, sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de 15% ou de 25%.

Veja a ementa:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: REMESSAS PARA O EXTERIOR. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA. Os valores remetidos a título de doação a residente ou domiciliado no exterior, pessoa física ou jurídica, sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), ou de 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Regulamento do Imposto de Renda, anexo ao Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), art. 744, caput e §1º.
Desde o final da década de noventa, essas operações eram isentas com base no Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999. Contudo, o novo regulamento, decreto 9.580/18, revogou o artigo 690 da norma anterior, que previa a não retenção de imposto no caso de doações.
Para o advogado Dalton Luiz Dallazem, sócio-fundador do escritório Perin & Dallazem Advogados, o critério usado pela Receita Federal na publicação da solução é equivocado.
Ele aponta que o fundamento tem como base o artigo 43, inciso II do CTN, que menciona a expressão “proventos de qualquer natureza’’ como passíveis de tributação pelo imposto sobre a renda.
“O entendimento é que ‘renda’ abrange, inclusive, as doações. Entretanto, ‘provento’ sempre foi acolhido no direito brasileiro com o sentido de ‘remuneração’, tanto que a CF/88 o define no artigo 37, inciso XI como ‘espécie remuneratória’, e valores doados não se enquadram como tal."
Para ele, a interpretação pretendida pela RF para alcançar essas remessas não é a mais adequada. Segundo Dallazem, o anteprojeto do CTN esclarecia que o termo "proventos de qualquer natureza", foi inserido para abranger as "mais valias" ou "ganhos de capital"", mas não compreendia os ganhos gratuitos, como são denominadas as heranças e doações, cuja competência tributária – desde então – já pertencia aos Estados federados.
O advogado Georgios Anastassiadis, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, também considera a mudança indevida e afirma que ela deve ser combatida pelos contribuintes.
“Isto porque as doações já são, há muito tempo, isentas do imposto de renda (lei 7.713/88), o que vale tanto para donatários residentes no Brasil ou no exterior. Por este motivo, como não houve qualquer alteração na legislação em sentido estrito (emanada do Congresso Nacional) revogando esta isenção, não pode a Receita Federal, a seu bel prazer, alterar o Regulamento do Imposto de Renda e emitir uma resposta a consulta simplesmente “revogando” a isenção para o caso de donatários fora do país, sem qualquer embasamento legal.”
Para ele, a incidência do IR nas doações feitas ao exterior não é constitucional, na medida em que as doações e heranças são de competência exclusiva dos Estados (ITCMD), estando o IR fora de seu campo de incidência tributária.
A advogada Rafaela Lora Franceschetto (FAS Advogados - Focaccia, Amaral Pellon e Lamonica) chama a atenção para outro aspecto. Para ela, a revogação da regra isentiva sobre a remessa de doações a residentes domiciliados no exterior acaba por trazer à tona a inconstitucionalidade da técnica arrecadadora construída na forma da retenção na fonte, “na medida em que esta viola os princípios constitucionais que informam haver ou não renda tributável”.
“O ponto a se questionar diz respeito não propriamente à incidência de imposto de renda sobre a remessa de doações, mas sim à constitucionalidade ou não da regra de retenção na fonte criada pelo legislador brasileiro.”
Em muitas hipóteses, de acordo com a advogada, o imposto de renda retido na fonte possui uma alíquota única, o que viola nitidamente o princípio da progressividade, eis que não há a progressão de alíquotas incidentes sobre as diferentes bases de cálculo. “Em outros casos, como pondera Ricardo Mariz de Oliveira, mesmo existindo uma tabela progressiva das alíquotas cobradas no imposto de renda retido na fonte, a referida progressividade deve ser considerada falsa, eis que aplicada a apenas a alguns fatores do acréscimo patrimonial do contribuinte e não sobre todos durante o período-base estipulado em lei (Fundamentos do Imposto de Renda, São Paulo, Ed. Quartier Latin, p. 269).”


terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Obrigatoriedade de apresentação do IRPF e documentos necessários

Obrigatoriedade de apresentação do IRPF e documentos necessários

Renda
- recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja
soma anual foi superior a R$ 28.559,70;
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente
na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital e
operações em bolsa
de valores
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou
direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de
capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja
destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no
País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do
contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005.

Atividade rural - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos
de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018.
Bens e direitos - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2018, de bens ou
direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Condição de
residente no Brasil
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa
condição se encontrava em 31 de dezembro de 2018

Isenção do Imposto
sobre a Renda
incidente sobre o
ganho de capital

- optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de
capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja
aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda,
nos termos do art. 39 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Documentos/Informações necessárias
Rendimentos:
ü Informes de rendimentos recebidos de pessoa jurídicas, tais como: salários,
alugueis, pró-labores, aposentadorias, etc;
ü Informes de rendimentos de cadernetas de poupanças e aplicações financeiras;
ü Comprovantes de rendimentos do cônjuge e dependentes;
ü Comprovantes de outros rendimentos, se houver;
ü Informes de Rendimentos da NOTA FISCAL PAULISTA E NOTA FISCAL
PAULISTANA.

Doações e pagamentos efetuados:
ü Comprovante de doações e pagamentos efetuados, tais como: pensão judicial,
aluguéis, instrução, médicos, dentistas, psicólogos, etc.
ü É necessários que nos comprovantes constem nome, CPF ou CNPJ e o valor das
doações e pagamentos
Dependentes:
ü Informar o nome completo dos dependentes, a data de nascimento, relação de
dependência (cônjuge, filhos, etc), CPF e informações sobre rendimentos;
ATENÇÃO: Para dependentes, independentemente da idade, é
obrigatório informar seu CPF.

Bens e direitos:
ü Comprovante de aquisição ou venda de imóveis, veículos, participações
societárias, aplicações, investimentos, poupança, depósitos à vista e numerários;
ü É necessário que, no comprovante, constem nome, CPF ou CNPJ, descrição dos
bens/direitos, o valor pago ou recebido e a data do evento;
ü Em relação a veículos, necessário informar o número do RENAVAM;
ü Em relação a imóveis, necessário informar:
- Inscrição Municipal;
- Data de aquisição;
- Área total do imóvel;
- Número da Matrícula do imóvel;
- Nome do cartório onde o mesmo se encontra registrado (se for o caso)
Dívidas e ônus reais:
ü Comprovantes de dívidas e ônus assumidos;
ü É necessário que, no comprovante, constem o nome do credor, CPF ou CNPJ, a
natureza da dívida e os valores contraídos e/ou pagos

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

STJ reconhece a não incidência de tributos sobre operações de permuta imobiliária


STJ reconhece a não incidência de tributos sobre operações de permuta imobiliária
A decisão do STJ, ao dar o mesmo tratamento para empresas optantes pelo lucro real e pelo lucro presumido, cria precedente significativo para empresas do ramo imobiliário e tem impacto econômico relevante, principalmente considerando a possibilidade de repetição de indébito dos últimos cinco anos em relação ao que foi indevidamente recolhido em tais operações, o que deve ser analisado especificamente em cada caso.

O STJ, ao promover o julgamento do REsp 1.733.560/SC, reconheceu a não incidência de tributos sobre as transações de permutas imobiliárias sem torna, em caso envolvendo pessoa jurídica que apura o IRPJ e a CSLL sob a sistemática do lucro presumido. O acórdão, publicado em novembro de 2018, manteve decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), consignando que a simples permuta não deve ser equiparada à compra e venda para fins tributários “posto que não há auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”.
A decisão é de extrema importância e contraria o posicionamento atualmente adotado pela Receita Federal que, há alguns anos, deixou de reconhecer a não incidência de tributos quando da realização de permuta imobiliária praticada por pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido. A regra da não incidência, segundo a administração, era aplicável apenas a empresas tributadas com base no lucro real.
A permuta imobiliária é prática comum na atualidade, amplamente utilizada por pessoas jurídicas do ramo imobiliário. Permite que não seja necessário dispor de elevados montantes de caixa para a concretização de empreendimentos. É comum a permuta de terrenos por unidades a construir, de imóveis prontos por outros etc. O notório é que nestes contratos sobrepõe-se a vontade das partes de realizar a troca, não havendo a necessidade de que os imóveis permutados possuam o mesmo valor.
Buscando dar definições tributárias a tais negócios a Receita Federal editou a instrução normativa 107/88, reconhecendo, no item 2.1.1, que no caso de permuta sem o pagamento de torna as partes permutantes não terão resultado a apurar, devendo cada pessoa jurídica atribuir ao bem que receber o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração. Tal norma, ainda em vigência, determina que eventual receita só deve ser apurada na realização de futura venda do imóvel recebido em permuta, o que foi recepcionado pelas regras de contabilidade posteriores.
Esta espécie de “diferimento” da tributação, em que pese sempre ter sido aplicada a pessoas jurídicas submetidas ao lucro real, por determinado período, também se estendeu àquelas tributadas sob a sistemática do lucro presumido, conforme soluções de consultas e jurisprudência do então Conselho de Contribuintes (acórdão 105-16.429). A Receita Federal, contudo, passou a refutar a referida equiparação entre empresas do lucro real e do lucro presumido ao editar o parecer normativo COSIT 9/14, afirmando que, para as empresas do lucro presumido, tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o valor da torna constituiriam sua receita bruta.
Desde então, o referido posicionamento da administração fazendária vinha gerando insegurança e transtornos ao mercado imobiliário, considerando que as empresas optantes pelo lucro presumido deveriam oferecer à tributação o bem recebido em permuta a partir de seu ingresso no patrimônio. Tal imposição era consideravelmente prejudicial, seja porque ocorria pagamento de tributos duas vezes, uma na permuta e outra quando da venda do imóvel, ou porque havia a necessidade de pagamento do imposto sem qualquer realização de capital, o que acabava por desfalcar o caixa das empresas envolvidas.
A decisão do STJ, ao dar o mesmo tratamento para empresas optantes pelo lucro real e pelo lucro presumido, cria precedente significativo para empresas do ramo imobiliário e tem impacto econômico relevante, principalmente considerando a possibilidade de repetição de indébito dos últimos cinco anos em relação ao que foi indevidamente recolhido em tais operações, o que deve ser analisado especificamente em cada caso.

Porém o entendimento da Planizza é de que um advogado(a) tributarista faça oficialmente uma consulta tributária e não administrativa, caso sua empresa se utlize do expediente acima.

Créditos desta matéria:
*Kíssyla Kyvea Contarini Faria (advogada).


segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

HOLDING



HOLDING

Lei nº 6.404/76 prevê a existência das sociedades holdings, em seu Art. 2º, Parágrafo 3º, que estabelecem que a "companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades" e ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
O principal objetivo da empresa holding é controlar outras empresas, cabendo a ela o desenvolvimento do planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do grupo, devendo, por isso mesmo, não interferir diretamente na operacionalização das empresas controladas em seu dia-a-dia, prestando apenas aqueles serviços que elas não podem executar eficientemente, ou que para cada uma isoladamente seja oneroso e para ela não o é, tendo em vista a pulverização dos custos.
A sociedade holding, portanto, é aquela que participa do capital de outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las.
Doutrinariamente, quanto ao seu objetivo social ou finalidade é costume classificar as empresas holding, tais como:
a) holding pura: quando seu objetivo social estiver restrito à participação no capital de outras sociedades, ou seja, suas receitas são unicamente de lucros ou dividendos oriundos das participações societárias;
b) holding mista: quando, além da participação, houver a exploração de alguma atividade empresarial diversa, comerciais, industriais, financeiras, etc;
c) holding familiar: quando a empresa é estruturada societariamente em membros com vínculo familiar semelhante e com a finalidade de evitar a dispersão de determinado patrimônio familiar, geralmente decorrente de herança, onde são utilizados meios e limites para que seja mantido o controle do patrimônio entre os familiares.
d) holding de controle: empresa em cuja carteira de participações constam somente investimentos que permitem o controle societário das investidas;
e) holding de participação sociedade que em sua carteira de participações estão presentes investimentos com exercício de controle, bem como participações irrelevantes e não influentes.

A escolha do tipo societário a ser adotado para a constituição da sociedade holding é de grande importância pela necessária definição dos objetivos a serem alcançados com a sua constituição. De acordo com a conveniência dos seus sócios, em cada caso, e o atendimento ao seu objetivo de controle podem ser constituídas como uma das dispostas no Código Civil: sociedade simples (Arts. 997º e seguintes), limitada (Arts. 1.052º e seguintes), comandita por ações (Arts. 1.090º e 1.092º) ou em sociedade anônima (Arts. 1.088º e 1.089º), de capital aberto ou de capital fechado.
As escolhas mais comuns são, a sociedade limitada e a sociedade por ações. É conveniente que na adoção do tipo societário sejam observadas as características de cada tipo, conforme a opção.
Optando pela forma de sociedade anônima,
- Se a intenção for abrir o capital essa escolha pode ser a mais adequada, embora a manutenção como sociedade de capital fechado permita uma estrutura administrativa menos sofisticada.
- Permite na holding familiar que o empresário fundador da holding eleja um de seus herdeiros para o controle doando a esse as ações com direito de voto para o sócio controlador e de ações sem direito de voto para os demais;
- Evita a interferência na continuidade da sociedade possível pela morte ou retirada de acionista, já que os títulos de participação acionária podem circular de forma mais fácil, considerando que, salvo disposição estatutária, o direito de preferência não é de observância obrigatória;
Optando pela forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada:
- Se a intenção na holding familiar for impedir que terceiros estranhos à família participem da sociedade essa forma social pode ser a mais adequada
- Permite que o empresário seja nomeado gerente vitalício da sociedade e que no ato da sua constituição possam ser definidos quais serão os seus gerentes substitutos nas hipóteses de morte, renúncia ou afastamento.
- Dessa decisão poderá ser definida a linha sucessória quanto a parte do poder, se o objetivo for manter permanentemente a forma de gestão dos negócios e zelar pela manutenção do patrimônio familiar, estabelecendo no contrato um prazo para a duração da sociedade, que se recomenda ser longo. Deve, porém, guardar atenção para o fato de que a indeterminação do prazo, se a qualquer tempo, algum ou alguns dos sócios pretender retirar-se da sociedade levando o capital de sua participação poderá provocar a descapitalização da sociedade e por conseqüência a desestabilização do controle das sociedades controladas;
- A não integralização do capital social, cada sócio poderá ser responsável, integralmente, pelo montante do capital social.
Do capital social da holding podem participar pessoas físicas ou pessoas jurídicas e ele poderá ser formado por contribuições em dinheiro ou em quaisquer espécies de bens ou direitos, suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Se a integralização do capital for por meio de recebimento de bens, esses devem ser avaliados por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.
Art. 8º da Lei nº 6.404/1976.
As pessoas físicas podem integralizar o capital pela transferência à empresa holding de bens e direitos pelo valor declarado em sua declaração anual de ajuste ou pelo valor de mercado, neste caso, se o valor for maior do que o da declaração a diferença deverá ser tributável como ganho de capital.

A transferência de bens do ativo de uma pessoa jurídica para o patrimônio de outra pessoa jurídica pode ser feita pelo valor contábil (custo de aquisição - depreciação acumulada) ou pelo valor de mercado, neste caso, a diferença a maior sobre o valor contábil também deverá ser oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL como ganho de capital.
Os investimentos societários de caráter permanente continuarão sendo avaliados pelos seguintes métodos:
Método de Custo, pelo qual são mensurados os investimentos societários pelo custo de aquisição deduzido da provisão para perdas permanentes, quando for o caso; e
Método de Equivalência Patrimonial (MEP), que obriga a empresa investidora a reconhecer os resultados de seus investimentos no momento em que estão sendo gerados, independentemente da distribuição dos dividendos ou da alienação do investimento.
A equivalência patrimonial corresponde ao valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido de cada coligada, sua equiparada e controlada.
A legislação societária determina que os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum, no balanço da companhia sejam avaliados pelo método da equivalência patrimonial. A equivalência patrimonial é, portanto, o método de aplicação obrigatória para o investidor avaliar seus investimentos permanentes para reconhecimento dos efeitos patrimoniais no momento em que os resultados são gerados na investida, independente de seu regime de tributação para o imposto de renda, real ou presumido.
Nota LegisWeb: Tendo por objetivo principal a adaptação das normas e práticas contábeis brasileiras para as normas internacionais de contabilidade, de convergência para aquelas emitidas pelo International Accounting Standards Board (Iasb), foram editadas as Leis nº 11.638/2008 e 11.941/2009. Em decorrência, a partir de 1º.01.2008 e independentemente de sua relevância, os investimentos em controladas; coligadas, na qual a empresa tenha influência significativa na administração ou de que participe com 20% ou mais do capital votante e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum devem avaliar pelo Método de Equivalência Patrimonial.
Em linhas gerais, as receitas básicas operacionais de uma sociedade holding são:
a) aluguéis relativos a eventuais locações de imóveis de sua propriedade para as empresas do grupo;
b) dividendos ou lucros nos investimentos;
c) aluguéis de móveis e instalações de escritórios para as empresas do grupo;
d) prestação de serviços de sistema de processamento de dados;
e) aluguel de computadores e equipamentos de escritório em geral;
f) prestação de serviços de pessoal;
g) prestação de serviços de consultoria e organização;
h) prestação de serviços de engenharia e fornecimento de tecnologia;
i) repasse de financiamento;
j) operações de mútuo com as empresas do grupo;
l) intermediação de negócios;
m) marketing;
n) relações públicas;
o) publicidade e propaganda.
Evidentemente que as receitas operacionais de uma sociedade holding não se esgotam na relação acima, isto porque, dependendo do objetivo, um leque muito amplo poderá ser ocupado, no sentido de obter maiores receitas.
Preliminarmente esclarecemos que a holding poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
No caso da holding pura, a sua receita preponderante é representada por lucros e dividendos ou por resultado positivo da avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, não ficando sujeita à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Com relação às receitas decorrentes de outras atividades desenvolvidas pela holding mista, os ganhos de capital na alienação de bens, distribuição de lucros, forma de escrituração devem ser observadas as normas de tributação aplicáveis a qualquer empresa, de acordo com o regime fiscal adotado: lucro real ou presumido.
Cabe ressaltar que no caso da opção pela tributação pelo lucro real, os resultados negativos apurados na avaliação de participações societárias pela equivalência patrimonial não são dedutíveis, devendo ser adicionados ao lucro líquido para determinação do lucro real.
A holding fica sujeita à incidência da contribuição social sobre o lucro, sobre os seus resultados, de acordo com as regras comuns aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, observando-se as normas específicas para cada regime fiscal adotado: lucro real, lucro presumido ou com base na presunção de lucros (estimativa).
Vale lembrar que os resultados decorrentes de participações societárias avaliadas pela equivalência patrimonial e os lucros e dividendos de participações avaliadas ao custo não são tributados pela contribuição social sobre o lucro. Por outro lado, os resultados negativos apurados nas participações societárias pela equivalência patrimonial não são dedutíveis na determinação da base de cálculo da mencionada contribuição.
A holding sujeitará à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas, devendo observar as normas relacionadas a essas contribuições, correspondentes à obrigatoriedade pelo regime cumulativo ou pelo não cumulativo.
Considerando uma sociedade holding pura, não se inclui no cálculo das contribuições a parcela relativa aos dividendos decorrentes das participações societárias, visto que suas receitas são exclusivamente oriundas de lucros recebidos.
As receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas do regime não-cumulativo serão tributadas nos seguintes percentuais: Art. 1º do Decreto nº 8.426/2015.
 
0,65%
PIS/PASEP
4%
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

Não se sujeitam à tributação do imposto de renda os lucros e dividendos distribuídos, pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou pelo lucro presumido, que tenham sido apurados contabilmente a partir de 1º.01.1996, inclusive na redistribuição, quando recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no país ou residente ou domiciliada no exterior.
Em relação à distribuição por empresas tributadas pelo lucro presumido, a isenção alcança os lucros, calculados trimestralmente, até o valor da base de cálculo do IRPJ, deduzido dos tributos devidos no trimestre: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Se a escrituração contábil, ao final do ano-calendário e após a provisão do IRPJ, apurar lucro líquido em valor superior, a diferença também estará isenta de tributação do imposto de renda.
As hipóteses de dissolução da sociedade estão previstas no artigo 1.033 do Código Civil e no artigo 206 da Lei das S.A. Na dissolução das holdings serão aplicadas as mesmas regras aplicáveis às demais sociedades.
Em níveis administrativos, podemos elencar como vantagem da sociedades holdings o seguinte:
a) concentração do poder econômico do acionista controlador na holding;
b) flexibilidade e agilidade na transferência e alocação de recursos, dentro do grupo, sem necessidade de ouvir-se os sócios e/ou acionistas minoritários;
c) enxugamento das estruturas ociosas das sociedades controladas, relativamente àqueles serviços comuns a todo grupo;
d) descentralização de alguns trabalhos, com possibilidade de redução de despesas operacionais;
e) maior poder de negociação na obtenção de recursos financeiros e nos negócios com terceiros;
f) maximização da garantia na aplicação de capital se todas as empresas do grupo forem lucrativas;
g) uniformização administrativa e de procedimentos de rotina em todas as empresas do grupo;
h) centralização das decisões financeiras.
Por outro lado, podem ocorrer conflitos com acionistas minoritários do grupo, que podem se opor à centralização excessiva de poderes na holding, tendo em vista que muitas decisões podem prejudicá-los em virtude de sua participação minoritária.
Observa-se também certa resistência dos empresários na formação do grupo empresarial, motivada pela possibilidade de oneração do patrimônio de todo o grupo, devido ao mau desempenho de uma ou algumas empresas.
Em linhas gerais, as empresas holdings são instrumento auxiliar no equacionamento de dificuldades com que passam as empresas em geral, principalmente no que se refere ao incremento constante da carga tributária, racionalização administrativa, eleição de prioridades, revisão de políticas estratégicas, identificação de novas oportunidades, etc., cabendo ao empresário analisar as vantagens, as dificuldades e os conflitos que podem advir em função da política a ser adotada pela holding.