HOLDING
1 - INTRODUÇÃO
A
Lei nº 6.404/76 prevê a existência das sociedades holdings, em seu art. 2º, §
3º, que estabelecem que a "companhia pode ter por objeto participar de
outras sociedades" e ainda que não prevista no estatuto, a participação é
facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de
incentivos fiscais.
O
principal objetivo da empresa holding é controlar outras empresas, cabendo a
ela o desenvolvimento do planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos
investimentos do grupo, devendo, por isso mesmo, não interferir diretamente na
operacionalização das empresas controladas em seu dia-a-dia, prestando apenas aqueles
serviços que elas não podem executar eficientemente, ou que para cada uma
isoladamente seja oneroso e para ela não o é, tendo em vista a pulverização dos
custos.
A
sociedade holding, portanto, é aquela que participa do capital de outras
sociedades em níveis suficientes para controlá-las.
2 - TIPOS DE HOLDING
Doutrinariamente,
quanto ao seu objetivo social ou finalidade é costume classificar as empresas
holding, tais como:
a)
holding pura: quando seu objetivo social estiver restrito à participação no
capital de outras sociedades, ou seja, suas receitas são unicamente de lucros
ou dividendos oriundos das participações societárias;
b)
holding mista: quando, além da participação, houver a exploração de alguma
atividade empresarial diversa, comerciais, industriais, financeiras, etc;
c)
holding familiar: quando a empresa é estruturada societariamente em membros com
vínculo familiar semelhante e com a finalidade de evitar a dispersão de
determinado patrimônio familiar, geralmente decorrente de herança, onde são
utilizados meios e limites para que seja mantido o controle do patrimônio entre
os familiares.
d)
holding de controle: empresa em cuja carteira de participações constam somente
investimentos que permitem o controle societário das investidas;
e)
holding de participação sociedade que em sua carteira de participações estão
presentes investimentos com exercício de controle, bem como participações
irrelevantes e não influentes.
3 - FORMA JURÍDICA DE CONSTITUIÇÃO
A
escolha do tipo societário a ser adotado para a constituição da sociedade
holding é de grande importância pela necessária definição dos objetivos a serem
alcançados com a sua constituição. De acordo com a conveniência dos seus
sócios, em cada caso, e o atendimento ao seu objetivo de controle podem ser
constituídas como uma das dispostas no Código Civil: sociedade simples (arts.
997 e seguintes), limitada (arts. 1.052 e seguintes), comandita por ações
(arts. 1.090 e 1.092) ou em sociedade anônima (arts. 1.088 e 1.089), de capital
aberto ou de capital fechado.
As
escolhas mais comuns são, a sociedade limitada e a sociedade por ações. É
conveniente que na adoção do tipo societário sejam observadas as
características de cada tipo, conforme a opção.
Optando
pela forma de sociedade anônima,
-
Se a intenção for abrir o capital essa escolha pode ser a mais adequada, embora
a manutenção como sociedade de capital fechado permita uma estrutura
administrativa menos sofisticada.
-
Permite na holding familiar que o empresário fundador da holding eleja um de seus
herdeiros para o controle doando a esse as ações com direito de voto para o
sócio controlador e de ações sem direito de voto para os demais;
-
Evita a interferência na continuidade da sociedade possível pela morte ou
retirada de acionista, já que os títulos de participação acionária podem
circular de forma mais fácil, considerando que, salvo disposição estatutária, o
direito de preferência não é de observância obrigatória;
Optando
pela forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada:
-
Se a intenção na holding familiar for impedir que terceiros estranhos à família
participem da sociedade essa forma social pode ser a mais adequada
-
Permite que o empresário seja nomeado gerente vitalício da sociedade e que no
ato da sua constituição possam ser definidos quais serão os seus gerentes
substitutos nas hipóteses de morte, renúncia ou afastamento.
-
Dessa decisão poderá ser definida a linha sucessória quanto a parte do poder,
se o objetivo for manter permanentemente a forma de gestão dos negócios e zelar
pela manutenção do patrimônio familiar, estabelecendo no contrato um prazo para
a duração da sociedade, que se recomenda ser longo. Deve, porém, guardar
atenção para o fato de que a indeterminação do prazo, se a qualquer tempo,
algum ou alguns dos sócios pretender retirar-se da sociedade levando o capital
de sua participação poderá provocar a descapitalização da sociedade e por
conseqüência a desestabilização do controle das sociedades controladas;
-
A não integralização do capital social, cada sócio poderá ser responsável,
integralmente, pelo montante do capital social.
3.1 - O INVESTIMENTO E SEUS EFEITOS
Do
capital social da holding podem participar pessoas físicas ou pessoas jurídicas
e ele poderá ser formado por contribuições em dinheiro ou em quaisquer espécies
de bens ou direitos, suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art.
7º da Lei nº 6.404/1978
3.2 - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM
BENS
Se
a integralização do capital for por meio de recebimento de bens, esses devem
ser avaliados por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em
assembléia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um
dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de
subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em
segunda convocação com qualquer número.
art. 8º da Lei nº 6.404/1978.
3.2.1 - INTEGRALIZAÇÃO POR PESSOA
FÍSICA
As
pessoas físicas podem integralizar o capital pela transferência à empresa
holding de bens e direitos pelo valor declarado em sua declaração anual de
ajuste ou pelo valor de mercado, neste caso, se o valor for maior do que o da
declaração a diferença deverá ser tributável como ganho de capital.
Art.
23 da Lei nº 9.249/1995.
3.2.2 - INTEGRALIZAÇÃO POR PESSOA
JURÍDICA
A
transferência de bens do ativo de uma pessoa jurídica para o patrimônio de
outra pessoa jurídica pode ser feita pelo valor contábil (custo de aquisição -
depreciação acumulada) ou pelo valor de mercado, neste caso, a diferença a
maior sobre o valor contábil também deverá ser oferecido à tributação do IRPJ e
da CSLL como ganho de capital.
Art.
22 da Lei nº 9.249/1995.
3.3 - AVALIAÇÃO DOS INVESTIMENTOS
Os
investimentos societários de caráter permanente continuarão sendo avaliados
pelos seguintes métodos:
Método
de Custo, pelo qual são mensurados os investimentos societários pelo custo de
aquisição deduzido da provisão para perdas permanentes, quando for o caso; e
Método
de Equivalência Patrimonial (MEP), que obriga a empresa investidora a
reconhecer os resultados de seus investimentos no momento em que estão sendo
gerados, independentemente da distribuição dos dividendos ou da alienação do
investimento.
Art.
248 da Lei 6.404/1976, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009.
3.3.1 - A EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
A
equivalência patrimonial corresponde ao valor do investimento determinado
mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o
patrimônio líquido de cada coligada, sua equiparada e controlada.
A
legislação societária determina que os investimentos em coligadas ou em
controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam
sob controle comum, no balanço da companhia sejam avaliados pelo método da
equivalência patrimonial. A equivalência patrimonial é, portanto, o método de
aplicação obrigatória para o investidor avaliar seus investimentos permanentes
para reconhecimento dos efeitos patrimoniais no momento em que os resultados
são gerados na investida, independente de seu regime de tributação para o
imposto de renda, real ou presumido.
Art.
248, inciso III, alínea “c”, art. 249, parágrafo único e art. 291, parágrafo
único da Lei nº 6.404/1976, art. 22, parágrafo único, incisos I, II e IV da Lei
nº 6.385/1976 e IN CVM nº 247/1986.
Nota
LegisWeb: Tendo por objetivo principal a adaptação das normas e práticas
contábeis brasileiras para as normas internacionais de contabilidade, de
convergência para aquelas emitidas pelo International Accounting Standards
Board (Iasb), foram editadas as Leis nº 11.638/2008 e 11.941/2009. Em
decorrência, a partir de 1º.01.2008 e independentemente de sua relevância, os
investimentos em controladas; coligadas, na qual a empresa tenha influência
significativa na administração ou de que participe com 20% ou mais do capital
votante e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob
controle comum devem avaliar pelo Método de Equivalência Patrimonial.
4 - RECEITAS BÁSICAS
Em linhas gerais, as receitas básicas operacionais de uma sociedade holding
são:
a)
aluguéis relativos a eventuais locações de imóveis de sua propriedade para as
empresas do grupo;
b)
dividendos ou lucros nos investimentos;
c)
aluguéis de móveis e instalações de escritórios para as empresas do grupo;
d)
prestação de serviços de sistema de processamento de dados;
e)
aluguel de computadores e equipamentos de escritório em geral;
f)
prestação de serviços de pessoal;
g)
prestação de serviços de consultoria e organização;
h)
prestação de serviços de engenharia e fornecimento de tecnologia;
i)
repasse de financiamento;
j)
operações de mútuo com as empresas do grupo;
l)
intermediação de negócios;
m)
marketing;
n)
relações públicas;
o)
publicidade e propaganda.
Evidentemente
que as receitas operacionais de uma sociedade holding não se esgotam na relação
acima, isto porque, dependendo do objetivo, um leque muito amplo poderá ser
ocupado, no sentido de obter maiores receitas.
5 - TRIBUTAÇÃO
5.1 - IMPOSTO DE RENDA
Preliminarmente
esclarecemos que a holding poderá optar pelo regime de tributação com base no
lucro real ou presumido.
No
caso da holding pura, a sua receita preponderante é representada por lucros e
dividendos ou por resultado positivo da avaliação dos investimentos pela
equivalência patrimonial, não ficando sujeita à tributação pelo Imposto de
Renda Pessoa Jurídica.
Com
relação às receitas decorrentes de outras atividades desenvolvidas pela holding
mista, os ganhos de capital na alienação de bens, distribuição de lucros, forma
de escrituração devem ser observadas as normas de tributação aplicáveis a
qualquer empresa, de acordo com o regime fiscal adotado: lucro real ou
presumido.
Cabe
ressaltar que no caso da opção pela tributação pelo lucro real, os resultados
negativos apurados na avaliação de participações societárias pela equivalência
patrimonial não são dedutíveis, devendo ser adicionados ao lucro líquido para
determinação do lucro real.
Arts.
223, § 1º, III, letra “c”; 225, 519, § 1º, III, letra “c” e 521 do Decreto nº
3.000/1999 (RIR/99).
5.2 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO
A
holding fica sujeita à incidência da contribuição social sobre o lucro, sobre
os seus resultados, de acordo com as regras comuns aplicáveis a qualquer pessoa
jurídica, observando-se as normas específicas para cada regime fiscal adotado:
lucro real, lucro presumido ou com base na presunção de lucros (estimativa).
Vale
lembrar que os resultados decorrentes de participações societárias avaliadas
pela equivalência patrimonial e os lucros e dividendos de participações
avaliadas ao custo não são tributados pela contribuição social sobre o lucro.
Por outro lado, os resultados negativos apurados nas participações societárias
pela equivalência patrimonial não são dedutíveis na determinação da base de
cálculo da mencionada contribuição.
Arts.
3º e 20 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004.
5.3 - PIS E COFINS
A
holding sujeitará à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre a
totalidade das receitas auferidas, devendo observar as normas relacionadas a
essas contribuições, correspondentes à obrigatoriedade pelo regime cumulativo
ou pelo não cumulativo.
Considerando
uma sociedade holding pura, não se inclui no cálculo das contribuições a parcela
relativa aos dividendos decorrentes das participações societárias, visto que
suas receitas são exclusivamente oriundas de lucros recebidos.
As
receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas do regime não-cumulativo
serão tributadas nos seguintes percentuais: Artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015.
0,65%
|
Contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP
|
4%
|
Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
|
6 - DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS PELA
HOLDING
Não
se sujeitam à tributação do imposto de renda os lucros e dividendos
distribuídos, pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro
real ou pelo lucro presumido, que tenham sido apurados contabilmente a partir
de 1º.01.1996, inclusive na redistribuição, quando recebidos por pessoas
físicas ou jurídicas, domiciliadas no país ou residente ou domiciliada no
exterior.
Em
relação à distribuição por empresas tributadas pelo lucro presumido, a isenção
alcança os lucros, calculados trimestralmente, até o valor da base de cálculo
do IRPJ, deduzido dos tributos devidos no trimestre: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e
Cofins. Se a escrituração contábil, ao final do ano-calendário e após a
provisão do IRPJ, apurar lucro líquido em valor superior, a diferença também
estará isenta de tributação do imposto de renda.
Arts.
654, 662 a 666 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 10 da Lei nº 9.249/1995,
alterada pela Lei nº 12.973/2014; art. 141 da Instrução Normativa RFB nº
1.515/2014.
7 - DISSOLUÇÃO
As
hipóteses de dissolução da sociedade estão previstas no artigo 1.033 do Código
Civil e no artigo 206 da Lei das S.A. Na dissolução das holdings serão
aplicadas as mesmas regras aplicáveis às demais sociedades.
Arts.
206 a 219 e Arts. 1.033 a 1.038 da Lei nº 10.406/2002.
8 - VANTAGENS DE SUA CRIAÇÃO
Em
níveis administrativos, podemos elencar como vantagem da sociedades holdings o
seguinte:
a)
concentração do poder econômico do acionista controlador na holding;
b)
flexibilidade e agilidade na transferência e alocação de recursos, dentro do
grupo, sem necessidade de ouvir-se os sócios e/ou acionistas minoritários;
c)
enxugamento das estruturas ociosas das sociedades controladas, relativamente
àqueles serviços comuns a todo grupo;
d)
descentralização de alguns trabalhos, com possibilidade de redução de despesas
operacionais;
e)
maior poder de negociação na obtenção de recursos financeiros e nos negócios
com terceiros;
f)
maximização da garantia na aplicação de capital se todas as empresas do grupo
forem lucrativas;
g)
uniformização administrativa e de procedimentos de rotina em todas as empresas
do grupo;
h)
centralização das decisões financeiras.
Por
outro lado, podem ocorrer conflitos com acionistas minoritários do grupo, que
podem se opor à centralização excessiva de poderes na holding, tendo em vista
que muitas decisões podem prejudicá-los em virtude de sua participação
minoritária.
Observa-se
também certa resistência dos empresários na formação do grupo empresarial,
motivada pela possibilidade de oneração do patrimônio de todo o grupo, devido
ao mau desempenho de uma ou algumas empresas.
Em
linhas gerais, as empresas holdings são instrumento auxiliar no equacionamento
de dificuldades com que passam as empresas em geral, principalmente no que se
refere ao incremento constante da carga tributária, racionalização
administrativa, eleição de prioridades, revisão de políticas estratégicas,
identificação de novas oportunidades, etc., cabendo ao empresário analisar as
vantagens, as dificuldades e os conflitos que podem advir em função da política
a ser adotada pela holding.