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A Lei nº 14.611/2023 passa
a dispor sobre a obrigatoriedade da igualdade salarial entre mulheres e
homens, nos termos da regulamentação, para a realização de trabalho de igual
valor ou o exercício da mesma função. Destacamos a seguir as disposições da referida Lei. DISCRIMINAÇÃO - DANOS MORAIS - MULTA Além das disposições que já constavam no art. 461 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) sobre equiparação salarial, foi acrescentado que: a) na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia,
origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado
discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais,
consideradas as especificidades do caso concreto; b) no caso de infração ao citado art. 461 da CLT, a multa
administrativa corresponderá a 10 vezes o valor do novo salário devido pelo
empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de
reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. IGUALDADE SALARIAL - MEDIDAS A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e
homens será garantida por meio das seguintes medidas: a) estabelecimento de mecanismos de transparência salarial
e de critérios remuneratórios; b) incremento da fiscalização contra a discriminação
salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; c) disponibilização de canais específicos para denúncias de
discriminação salarial; d) promoção e implementação de programas de diversidade e
inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de
gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre
homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados;
e e) fomento à capacitação e à formação de
mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho
em igualdade de condições com os homens. RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA Fica ainda determinada a publicação semestral de relatórios de
transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas
jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados,
observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709/2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, será
aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até
3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários-mínimos, sem
prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de
critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Os mencionados relatórios de transparência salarial e de critérios
remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam: a) a comparação objetiva entre salários, remunerações, e a
proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por
mulheres e homens; b) acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos
sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia,
nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e
regulamento específico. PLANO DE AÇÃO PARA MITIGAÇAO DA DESIGUALDADE Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de
critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no
art. 461 da CLT, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e
implementará plano de ação para mitigar a desigualdade,
com metas e prazos, garantida a participação de representantes
das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de
trabalho. PODER EXECUTIVO - PLATAFORMA DIGITAL - DISPONIBILIZAÇÃO O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em
plataforma digital de acesso público, observada a LGPD, além das informações
previstas nos relatórios de transparência salarial das empresas, indicadores
atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por
sexo, inclusive indicadores de: a) violência contra a mulher; b) vagas em creches públicas; c) acesso à formação técnica e superior; d) serviços de saúde; e e) demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda
pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas. PODER EXECUTIVO - FISCALIZAÇÃO Ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação
salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. (Lei nº 14.611/2023 - DOU
de 04.07.2023) |
Prezados
Clientes,
A Instrução
Normativa no 2.094, de 15 de julho de 2022, a partir de 01/07/2023 passarão a
ser declaradas, via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições
sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho,
hoje declaradas via GFIP.
Somente após
a liquidação da sentença e o trânsito em julgado (ou seja, quando não houver mais a possibilidade de recurso) é que as
informações deverão ser enviadas ao eSocial.
Será criado
no módulo Web o ambiente “Processo Trabalhista”, que permitirá as consultas, edições
e inclusões de todos os eventos relativos aos processos trabalhistas. Este
módulo fará parte do sistema, portanto, será possível acessar todas as
informações necessárias no manual de orientação do eSocial, disponível em
documentação técnica, localizado no site do eSocial.
As empresas
precisarão comunicar qualquer processo trabalhista, independentemente da
decisão,
seja ela favorável ou não, através dos eventos S-2500 e S-2501. Para então
recolher, se necessário, os impostos previdenciários e sobre a renda da pessoa
física (IRRF).
O evento
S-2500 deverá ser utilizado para registrar as informações decorrentes dos
processos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho e dos acordos celebrados
nos âmbitos das Comissões de Conciliação Prévia – CCP e dos Núcleos
Intersindicais – Ninter. Desta forma, deverá ser detalhado tudo que está sendo
pleiteado e a decisão final.
Já o evento
S-2501 será para considerar os valores para recolhimentos dos impostos
previdenciários
e sobre a renda da pessoa física (IRRF), inclusive as destinadas a Terceiros, incidentes
sobre as bases de cálculo constantes das decisões condenatórias e
homologatórias de acordo com as sentenças proferidas.
Portanto,
nos casos em que houver recolhimentos, o pagamento também passará a ser via DARF
unificado (INSS e IRRF) da DCTFWeb, emitido através do Portal e-CAC.
IMPORTANTE:
Por se
tratar de informações voltados à área do Direito Trabalhista e por existirem
particularidades
individuais em cada processo, a Planizza não é apta e nenhum escritório é a
atender o preenchimento destes registros sem que as informações relativas a
processos trabalhistas sejam tempestivamente reportadas ao Departamento
Pessoal.
Desta forma,
os empregadores devem adequar-se junto ao seu Departamento Jurídico.
Continua sob
responsabilidade da Planizza as emissões das guias para pagamentos, desde que
seguido o fluxo necessário, com as devidas sinalizações em tempo hábil.
Ficamos à
disposição para quaisquer esclarecimentos.
Dúvidas
e-mail dp@planizza.com.br
Cordialmente,
A Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023 altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
O PERSE reduz a zero, pelo prazo de 60 (sessenta) meses:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).”
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE:
Hotéis (5510-8/01);
Apart-hotéis (5510-8/02);
Albergues, exceto assistenciais (5590-6/01);
Campings (5590-6/02),
Pensões (alojamento) (5590-6/03);
Outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99);
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02);
Produtora de filmes para publicidade (5911-1/02);
Atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00);
Criação de estandes para feiras e exposições (7319- 0/01);
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420- 0/01);
Filmagem de festas e eventos (7420-0/04);
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03);
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00);
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01);
Casas de festas e eventos (8230-0/02);
Produção teatral (9001-9/01);
Produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03);
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04);
Atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06);
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99);
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00);
Produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01);
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01);
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02);
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01);
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02);
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03);
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);
Transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02);
Transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02);
Transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01);
Restaurantes e similares (5611-2/01);
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611- 2/05);
Agências de viagem (7911-2/00);
Operadores turísticos (7912-1/00);
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01);
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);
Parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
Terão direito à fruição do Perse, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas:
- Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02);
- Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01);
- Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02);
- Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03);
- Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);
-Transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02);
- Transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02);
transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01);
restaurantes e similares (5611-2/01);
-Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);
- Agências de viagem (7911-2/00);
operadores turísticos (7912-1/00);
- Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01);
- Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);
- Parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);
- Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
A Lei nº 14.592, de 2023, também dispõe sobre:
- Redução a 0%, a partir de 1º.01.2023, as alíquotas de PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros;
- Redução a 0%, até 31.12.2023, as alíquotas de PIS/Pasep, da Cofins, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo;
- Suspende, até 31.12.2023, o pagamento de PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações de petróleo efetuadas por refinarias para produção de combustíveis;
- Altera as Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e da Cofins, e
- Reabertura pelo prazo de 90 dias, o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde portadoras da certificação prevista na LC nº 187, de 2021 , de que trata o art. 12 da Lei nº 14.375, de 2022.
Fonte: LegisWeb Consultoria
IVA-ST (Índice de Valor Adicionado) para AUTOPEÇAS (SP)
Alteração válida para o período de 01/04/2023 a 31/12/2024
Prezado Cliente,
Por meio da Portaria SER nº 16/2023, publicada em 10/03/2023, o Índice de Valor
Adicionado (IVA) utilizado nas operações com autopeças dentro do estado de São Paulo
será alterado para o período compreendido entre 01/04/2023 e 31/12/2024.
Até 31/03/2023 prevalecem os índices publicados anteriormente na Portaria CAT nº
45/2017, que variavam entre 40% e 148%.
A partir de 01/04/2023 haverá uma simplificação dos IVA´s e serão de 47,19% ou
72,15%,
IMPORTANTE: recomendamos a atualização dos índices em seu sistema de faturamento,
caso sua empresa opere com a importação, fabricação e comercialização de autopeças.
Desde setembro de 2022, tornou-se obrigatório o preenchimento do Global
Trade Item Number (GTIN) nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e de vendas de
produção própria de medicamentos, brinquedos, cosméticos e tabaco.
A nova obrigatoriedade está sendo realizada em etapas e a previsão é que
a partir de junho de 2023 o preenchimento do código GTIN válido e correto seja
exigido em todas as operações comerciais de todos os segmentos da economia.
Cabe ressaltar que os contribuintes contemplados pela regra devem ficar
atentos, pois poderão ter suas NF-es rejeitadas caso deixem de preencher o
código ou o preencham incorretamente.
Sobre o GTIN
O GTIN, também conhecido como código EAN, é um termo geral utilizado
internacionalmente para descrever todos os grupos de identificação das
estruturas de dados GS1 (entidade oficial para cadastro de códigos EAN) para
itens comerciais, podendo conter de 8 a 14 dígitos.
Esta numeração, apresentada logo abaixo do código de barras dos
produtos, é gerada pela GS1, a organização que desenvolve padrões globais para
a identificação de itens comerciais. O intuito do código GTIN é identificar
informações pré-definidas, abrangendo desde a matéria-prima a produtos
acabados, facilitando processos e garantindo a tributação correta.
Com este novo procedimento, a SEFAZ pretende melhorar a qualidade de
informações do produto nos documentos fiscais para a apuração correta de
tributos nos próximos anos. A medida tem por objetivo, ainda, aprimorar outras
questões.
“Há algumas problemáticas recorrentes que envolvem o processo de
classificação fiscal e que devem ser sanadas com esta medida. Poucas empresas
possuíam o cadastro completo no CCG (Cadastro Centralizado de GTIN) e dependiam
dos fabricantes para realizar esse registro, resultando em cadastros incompletos.
Além disso, muitos produtos possuem códigos de barras inexistentes na base da
SEFAZ, ou, às vezes, nem possuem um código na nota
fiscal, dificultando a tributação. Produtos importados também costumam
causar problemas nesse sentido, já que costumam ter um código de barras do país
de origem, sem muita padronização”, explica Thaisa Tribst, Senior Product Owner
na Sovos Brasil.
Ainda, segundo a executiva, neste novo processo, as empresas que ainda
não possuem cadastro completo de seus produtos deverão fazê-lo o mais rápido
possível, além de revisar e sanear o cadastro dos produtos nacionais que já
comercializam. Do contrário, a venda para fornecedores ou consumidores poderá
ser impedida.
Tecnologia em ação
De olho neste cenário, para ajudar as empresas na qualificação e
validação de dados base para operações críticas, como o cálculo tributário ou
emissão de NF-es, uma das saídas tem sido o investimento em soluções
tecnológicas que automatizem a tarefa de validação dos GTINs informados,
evitando possíveis inconsistências que podem levar à rejeição da nota fiscal
emitida.
“O processo da classificação fiscal é complexo e, muitas vezes,
subjetivo. Por isso, a tecnologia pode auxiliar as empresas na classificação
fiscal do produto que está sendo comercializado na NF-e/NFC-e promovendo uma
melhoria na qualidade da informação prestada, a partir da validação do GTIN
contra esse o Cadastro Centralizado de GTIN (CCG)”, comenta Thaisa.
Fonte: Contabeis com informações
Cordialmente,
Planizza
Receita
Federal: Cruzamento De Dados Detecta Sonegadores
Aproxima-se
o prazo para que os cidadãos brasileiros declarem seus bens e rendimentos
através da Declaração do Imposto de Renda. O prazo no ano de 2023 vai de 15 de
março a 31 de maio. Com o avanço da tecnologia, é bom estar ciente de que a
Receita Federal tem acesso a todas as informações do cidadão e suas
movimentações financeiras. Isso se dá através do cruzamento de dados, por
vários caminhos distintos.
Portanto,
o contribuinte que cogita fraudar algum dado na declaração do imposto de renda
para tentar enganar o leão precisa pensar bem antes de tomar essa decisão. A
cada ano esses sistemas são aperfeiçoados visando evitar a sonegação. Se for
apanhado, o contribuinte terá de pagar multa pesada.
Cruzamento
de dados
O
principal documento que o leão usa é a Dirf (Declaração do IR Retido na Fonte),
entregue pelas empresas. Nela estão diversos valores: salário anual, 13º
salário, IR retido na fonte (se for o caso), contribuição para o INSS etc.
Se
houver gastos com clínicas médicas, laboratórios, hospitais e planos de saúde,
as despesas serão informadas na Dmed -a declaração entregue pelas prestadoras
de serviços de saúde e operadoras de planos de saúde.
Os
dados de quem tem conta em banco (conta-corrente, poupança, investimento etc.)
são informados ao fisco por meio da Dimof (Declaração de Informações sobre
Movimentação Financeira).
Fez
compras com cartão de crédito? As administradoras usarão a Decred (Declaração
de Operações com Cartão de Crédito) para informar ao fisco as operações acima
de R$ 5 mil mensais.
Os
dados de transações com construtoras, com incorporadoras e com imobiliárias são
informados pela Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades
Imobiliárias). Com ela, a Receita sabe quem comprou e quem vendeu imóveis, a
data, o valor da transação e a comissão paga ao corretor (se for o caso).
Feita
a operação imobiliária, é preciso registrar o imóvel em cartório. Para checar
isso, a Receita dispõe da DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias),
entregue pelos serventuários da Justiça responsáveis por cartórios de notas, de
registro de imóveis e de títulos e documentos.
Há
ainda a Dprev (Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos
Previdenciários), entregue pelas entidades de previdência complementar, pelas
sociedades seguradoras ou por administradores do Fapi (Fundo de Aposentadoria
Programada Individual).
Portanto,
contribuinte, se conscientize que a Receita Federal consegue verificar qualquer
inconsistência de dados e eventual sonegação fiscal. Em caso de
divergências, a Receita pode até mesmo convocar o contribuinte para maiores
esclarecimentos e se aprofundar na análise de dados.
Com
base nessas informações e ferramentas, a Receita Federal pode identificar e
acessar dinheiro duvidoso e, se necessário, realizar fiscalizações e autuações.
Transações
via Pix
O
contribuinte pode pensar que as transações que fizer via Pix não serão
fiscalizadas. Ledo engano! Entenda que as instituições financeiras são
obrigadas a enviar à Receita Federal informações sobre todas as transações
realizadas pelo PIX.
Está
estabelecido na Lei nº 13.810/2019. Portanto, a Receita Federal tem acesso a
todas as informações necessárias para fiscalizar as operações financeiras
realizadas pelos contribuintes por meio do PIX. Isto inclui o valor das
transações, as contas de origem e destino, as datas e horários das transações.
O
que seria a sonegação fiscal?
A
sonegação de impostos está prevista na Lei n°4.729/65 e ocorre quando um
contribuinte deixa de declarar informações ou mente para a Receita Federal com
o objetivo de não pagar ou pagar menos impostos do que deve. No Brasil, a
sonegação fiscal em empresas pode ser as seguintes:
Penalidades
para a sonegação de impostos
A
pena para quem for pego realizando alguma das ações consideradas crime de
sonegação fiscal é detenção, que varia de seis meses a cinco anos, e multa de
duas a cinco vezes o valor do tributo. Em caso seja réu primário, o criminoso
tem como pena somente a multa, que nesse caso é de 10 vezes o valor do imposto
devido.
Além
disso, no caso de empresas, a multa é 75% do valor total devido mais os juros
se a sonegação for descoberta pela fiscalização. Caso a empresa reconheça o
erro e informe a Receita Federal, a multa é de 25% sobre o valor total sonegado
mais os juros.