PIS-COFINS IMPORTAÇÃO A PARTIR DE 01.05.2015
1 - INTRODUÇÃO
O PIS-Importação e o COFINS-Importação incidem sobre a entrada de bens estrangeiros em território nacional, assim como também sobre a importação de serviços. § 1º, artigo 1º da Lei nº 10.865/2004.
Os serviços são os prestados por pessoa física ou jurídica residente e domiciliada no exterior, podendo ser executados no país ou executados no exterior cujo resultado se verifique no país.
A Lei nº 10.865 de 2004 instituiu a cobrança das contribuições sociais de PIS e COFINS na importação de produtos estrangeiros e de serviços de forma geral. A Medida Provisória nº 668 de 2015 trouxe alteração de percentuais, que entram em vigor a partir de 01.05.2015 que serão abordados nesse procedimento.
A Lei nº 10.865 de 2004 instituiu a cobrança das contribuições sociais de PIS e COFINS na importação de produtos estrangeiros e de serviços de forma geral. A Medida Provisória nº 668 de 2015 trouxe alteração de percentuais, que entram em vigor a partir de 01.05.2015 que serão abordados nesse procedimento.
2 - CONTRIBUINTES
São contribuintes do PIS e da COFINS Importação: Artigo 5º da Lei nº 10.865/2004
a) o importador, pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros em território nacional;
b) a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior;
c) o beneficiário do serviço, na hipótese de que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.
a) o importador, pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros em território nacional;
b) a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior;
c) o beneficiário do serviço, na hipótese de que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.
3 - FATO GERADOR
O fato gerador das contribuições é a entrada de bens estrangeiros em território nacional ou o pagamento, crédito, remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviços prestados. Incisos I e II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.865/2004
Para o cálculo da contribuição considera-se ocorrido o fato gerador:
a) na data do registro da DI (declaração de Importação), nos casos de importação de produtos e bens;
b) na data da remessa, crédito ou pagamento de valores, nos casos de importação de serviços;
a) na data do registro da DI (declaração de Importação), nos casos de importação de produtos e bens;
b) na data da remessa, crédito ou pagamento de valores, nos casos de importação de serviços;
3.1 - BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo será: Inciso I e II do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004
a) o valor aduaneiro, na hipótese de importação de produtos e bens;
b) o valor pago, creditado, entregue ou remetido para o exterior antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre serviços de qualquer Natureza (ISS) e do valor das próprias contribuições na hipótese de importação de serviços.
a) o valor aduaneiro, na hipótese de importação de produtos e bens;
b) o valor pago, creditado, entregue ou remetido para o exterior antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre serviços de qualquer Natureza (ISS) e do valor das próprias contribuições na hipótese de importação de serviços.
4 - ALÍQUOTAS
As alíquotas das contribuições incidentes na importação de produtos e bens sofreram alterações de acordo com as alterações do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, suas alíquotas variam de acordo com o tipo de produto que está sendo importado.
Nota legisWeb: As novas alíquotas demonstradas no Item 4, desse procedimento passam a vigorar a partir de 01.05.2015. Inciso I do artigo 3º da Medida Provisória nº 668/2014
4.1 - BENS
As alíquotas de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS que incidem sobre a entrada em território nacional de produtos e bens, conforme a alteração da Medida Provisória nº 668/2015 passa a ser tributada nas alíquotas de:
4.2 - SERVIÇOS
Na importação de serviços não houve alterações nas alíquotas de PIS e COFINS, continuando a serem tributadas nas alíquotas de:
4.3 - PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Classificação de produtos farmacêuticos:
a) nas posições 30.01;
b) nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56;
c) nas posições 30.04, exceto no código 3004.90.46;
d) nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; e
e) nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00.
Os percentuais na importação dos produtos farmacêuticos apresentados acima passam de 2,1% de PIS e 9,9% de COFINS para:
a) 2,76% de PIS; e
b) 13,03% de COFINS. Incisos I e II do § 1º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.
b) nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56;
c) nas posições 30.04, exceto no código 3004.90.46;
d) nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; e
e) nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00.
Os percentuais na importação dos produtos farmacêuticos apresentados acima passam de 2,1% de PIS e 9,9% de COFINS para:
a) 2,76% de PIS; e
b) 13,03% de COFINS. Incisos I e II do § 1º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.
4.4 - PRODUTOS DE PERFUMARIA
Classificação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal:
a) nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06;
b) no código 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01;
c) no código 3401.20.10; e
d) no código 9603.21.00.
Os percentuais na importação dos produtos apresentados acima passam de 2.2% e 10,30% para:
a) 3,54% de PIS; e
b) 16,48% de COFINS. Incisos I e II do § 2º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.
b) no código 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01;
c) no código 3401.20.10; e
d) no código 9603.21.00.
Os percentuais na importação dos produtos apresentados acima passam de 2.2% e 10,30% para:
a) 3,54% de PIS; e
b) 16,48% de COFINS. Incisos I e II do § 2º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.
4.5 - MÁQUINAS E VEÍCULOS
Classificação de máquinas e veículos nos códigos:
a) 84.29;
b) 8432.40.00;
c) 8432.80.00;
d) 8433.20;
e) 8433.30.00;
f) 8433.40.00;
g) 8433.5;
h) 87.01;
i) 87.02;
j) 87.03;
k) 87.04;
b) 8432.40.00;
c) 8432.80.00;
d) 8433.20;
e) 8433.30.00;
f) 8433.40.00;
g) 8433.5;
h) 87.01;
i) 87.02;
j) 87.03;
k) 87.04;
l)) 87.05; e
m) 87.06.
Os percentuais na importação dos produtos apresentados acima passam de 2% e 9,6% para:
a) 2,62% para o PIS e
b) 12,57% para o COFINS. Incisos I e II do § 3º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004
Para os produtos classificados no capítulo 84 da NCM, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
Os percentuais na importação dos produtos apresentados acima passam de 2% e 9,6% para:
a) 2,62% para o PIS e
b) 12,57% para o COFINS. Incisos I e II do § 3º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004
Para os produtos classificados no capítulo 84 da NCM, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
4.6 - PNEUS E CÂMARAS
Produtos classificados nas posições da NCM:
a) 40.11 (pneus novos de borracha) e
b) 40.13 (câmaras-de-ar de borracha).
A tributação do PIS e do COFINS passam respectivamente de 2% e 9,5% para:
a) 2,88% de PIS; e
b) 13,68% de COFINS. Incisos I e II do § 5º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004
b) 40.13 (câmaras-de-ar de borracha).
A tributação do PIS e do COFINS passam respectivamente de 2% e 9,5% para:
a) 2,88% de PIS; e
b) 13,68% de COFINS. Incisos I e II do § 5º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004
4.7 - AUTOPEÇAS
As alíquotas de PIS e COFINS-Importação de autopeças que é de 2,3% e 10,8% respectivamente, relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485/2004, passam a ser tributadas nas alíquotas de:
4.8 - PAPEL IMUNE
Na importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, exceto os papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas de 0,8% de PIS e 3,2% de COFINS para:
5 - COFINS MAJORADA
As alíquotas do COFINS que ficam majoradas em 1% para a importação dos produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011.
6 - CRÉDITO
As pessoas jurídicas sujeitas a apuração do PIS e COFINS pelo regime não cumulativo, poderão tomar créditos de PIS e COFINS em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições nas seguintes hipóteses: Incisos I ao V do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004.
a) bens adquiridos para revenda;
b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
d) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;
b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
d) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;
e) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
6.1 - ALIQUOTAS
O crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para cada tipo de produto ou serviço importado, sobre o valor que serviu de base de calculo para as contribuições, acrescidos do valor do IPI vinculados à importação, quando essas forem integrantes do custo de aquisição. § 3º do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004.
Nos casos de importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas, conforme disposto no parágrafo anterior, sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizadas a cada mês.
O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota, não gera direito ao desconto do crédito. § 2º-A do artigo 17 da Lei nº 10.865/2004
O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota, não gera direito ao desconto do crédito. § 2º-A do artigo 17 da Lei nº 10.865/2004