sexta-feira, 26 de junho de 2015

SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA



1 - INTRODUÇÃO

De acordo com o art. 649 do RIR/1999 , a Instrução Normativa SRF nº 34/1989 e o Ato Declaratório Normativo SRF/COSIT nº 6/2000 , sujeitam-se ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1% (um por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, simples ou empresariais, a título de remuneração pela:
a) prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto refomas e obras assemelhadas;
b) prestação de serviços de segurança e vigilância;
c) locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinado; e
d) prestação de serviços de transporte de valores.
Nota LegisWeb: De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4/2003 , a situação prevista na letra "a" citada, aplica-se, inclusive, à prestação de serviços de Limpeza e conservação de ruas e logradouros públicos.


2 - SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - ALCANCE DA INCIDÊNCIA

Para delimitar o alcance da incidência do IRRF sobre a remuneração paga ou creditada pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, a Secretaria da Receita Federal esclareceu que deve ser considerada a definição de bens imóveis prevista no artigo 43 do Código Civil.
O artigo 43 do Código Civil define como bens imóveis:
"I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano; III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade."
Contudo, em face da instituição do Novo Código Civil, que revogou o Código Civil de 1916, art. 43 corresponde hoje ao CCB , art. 79 , que define como bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Segundo a Superintendência Regional da Receita Federal (Decisão SRRF nº 361/1997 da 8ª RF), estão sujeitos a essa incidência do Imposto de Renda na Fonte os rendimentos provenientes da prestação de serviços de manutenção de equipamentos e sistemas instalados em imóveis.
Acrescente-se, ainda, que, em resposta a consultas formuladas por contribuintes, as Superintendências Regionais da Receita Federal pronunciaram-se no sentido de que não estão sujeitos à incidência do imposto:
a) os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a empresa prestadora de serviços de controle de insetos, roedores e aracnídeos (Decisão SRRF nº 186/1998, da 6ª RF);
b) as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, correspondentes à remuneração pela prestação de serviços de coleta de lixo domiciliar e urbana, desde que a limpeza e o acondicionamento sejam de responsabilidade de outrem (Decisão SRRF nº 39/1997, da 3ª RF).
Por fim, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 1º , § 2º, I a III, que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, entende como serviços:
a) de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
b) de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso; e
c) de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas.


3 - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA


É comum muitas empresas confundirem a locação de mão-de-obra e a simples intermediação na contratação de empregados.
Na locação de mão-de-obra, a locadora coloca empregados seus à disposição da locatária para executar trabalhos temporários em local por esta designado. O pessoal fornecido mantém a condição de empregado da locadora e é por ela remunerado. A locadora cobra da locatária uma importância que cobre os seus custos (salários e encargos sociais relativos aos empregados, etc.), as despesas operacionais e a sua margem de lucro e sobre esse valor incide o IRRF à alíquota de 1% (um por cento).
No caso de intermediação para a contratação de empregados, a atividade da intermediária limita-se a recrutar profissionais e encaminhá-los à empresa que deseja contratá-los. Nesse caso, a remuneração paga à agência de empregos sujeita-se à incidência do IRRF à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) prevista para comissões e corretagens.
No que se refere à locação de mão-de-obra, as Superintendências Regionais da 7ª e da 8ª Região Fiscal decidiram que:
a) a base de cálculo do imposto devido é o valor total do faturamento, ou seja, o montante pago ou creditado pela prestação de serviços, inclusive os valores pagos pela tomadora dos serviços, que sejam de exclusiva responsabilidade da empresa locadora (Decisão SRRF nº 193/1997, da 7ª RF, e Decisão SRRF nº 161/1997, da 8ª RF);
b) integram a remuneração pela locação de mão-de-obra de empregados da locadora as importâncias relativas a salários e demais encargos devidos em decorrência de vínculo empregatício; por conseguinte, essas importâncias compõem a base de cálculo do imposto na fonte (Decisão SRRF nº 40/1998, da 8ª RF).


4 - NÃO EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO


Quando o serviço prestado for tributado pelo ISS, o Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o preço total dos serviços, sem exclusão da parcela relativa ao ISS, ainda que o mesmo seja destacado na Nota Fiscal.


5 - COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE


O Imposto de Renda Retido na Fonte, na modalidade tratada neste trabalho, poderá ser compensado pela pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos, com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica devido no período, seja este calculado com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Arts. 34 e 53, § 1º, da Lei nº 8.981/1995 e arts. 1º e 2º da Lei nº 9.430/1996).


6 - DISPENSA DE RECOLHIMENTO


Está dispensada a retenção de Imposto de Renda, na hipótese tratada neste trabalho, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Art. 67 da Lei nº 9.430/1996Instrução Normativa SRF nº 85/1996 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 15/1997).


7 - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO


Para os fatos geradores ocorridos desde 1º.10.2008, o Imposto de Renda na Fonte deverá ser pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador ( RIR/1999 , art. 865 , II, Lei nº 11.196/2005 , art. 70 , I, "d", alterada pela Lei nº 11.933/2009 , art. 5º ).
Vale lembrar que o fato gerador do imposto ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que:
a) considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (parágrafo único do art. 38 do RIR/1999);
b) entende-se por crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário ( Parecer Normativo CST nº 121/1973).
Nota LegisWeb; Para os fatos geradores ocorridos até 30.09.2008, o Imposto de Renda na Fonte deveria ser pago até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador ( RIR/1999 , art. 865 , II, alterada pela Lei nº 11.196/2005 , art. 70 , I, "d").


8 - PREENCHIMENTO DO DARF


O imposto será recolhido através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e será preenchido em 2 (duas) vias, utilizando-se, no campo 04, o código 1708.