segunda-feira, 23 de novembro de 2015

RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO no estado de São Paulo

RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO


1 - INTRODUÇÃO

O estabelecimento que, por qualquer motivo, não consiga entregar a mercadoria ao destinatário, deverá adotar este procedimento que veremos a seguir. 


2 - PROCEDIMENTO

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:
I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;
II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;
III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente (caso ainda não emita NF-e);
IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente (de saída), que deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.
(RICMS/SP, art. 453)


2.1 - DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA

A nota fiscal emitida na entrada da mercadoria deverá conter além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário";
b) CFOP 1.949/2.94, conforme o caso;
c) no campo "Informações Complementares" os dados da nota fiscal correspondente à respectiva remessa (número, data, série, etc.);
d) o destaque do ICMS, para fins de apropriação do crédito do imposto, se for o caso.
(RICMS/SP, art. 136, I, "e", § 3º, item 1 e art. 63, I, "b") 


2.2 - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

Quando o transporte for executado por transportador contratado, o retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo conhecimento de transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento.
(RICMS/SP, art. 207) 


2.3 - CANHOTO DA NOTA FISCAL

O canhoto da nota fiscal serve como comprovante de entrega da mercadoria e deve nele constar:
a) a declaração do recebimento da mercadoria;
b) a data de recebimento da mercadoria;
c) a identificação e a assinatura do recebedor da mercadoria;
d) a expressão "Nota fiscal"; e
e) o número de ordem da nota fiscal.
(RICMS/SP, art. 125, I, art. 127, IX, §21)