ADVERTÊNCIA
E SUSPENSÃO – CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE PENAS DISCIPLINARES
1 - INTRODUÇÃO
Para
assegurar o bom andamento do trabalho e notificar o empregado em caso de faltas
cometidas, o empregador poderá valer-se da advertência e da suspensão como
penas disciplinares. Porém, tais penalidades deverão ser com bom senso, uma vez
que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que podem ocorrer por
parte do empregador. Neste comentário vamos analisar em que situações serão
aplicadas a advertência e a suspensão.
2 - ADVERTÊNCIA – CONCEITO
A
advertência consiste em alertar o empregado do seu comportamento incorreto e
das implicações que podem advir em caso de reincidência. A advertência não visa
punir uma falta grave, mas somente alertá-lo que o seu contrato de trabalho
poderá até ser rescindido por justa causa se não houver uma reiteração do seu
comportamento.
Embora
a advertência possa ser apenas verbal convém sempre que a mesma seja escrita,
detalhando-se os motivos da advertência de forma a deixar claro ao empregado o
que ele necessita mudar em seu comportamento para não vir a sofrer uma
penalidade maior.
A
advertência, verbal ou escrita, não implica a perda do direito à remuneração.
3 - SUSPENSÃO – CONCEITO
A
suspensão das atividades visa disciplinar o comportamento do empregado conforme
as normas da empresa. Pode ocorrer após o empregado ter sido advertido não
tendo a mesma surtido o efeito esperado, ou seja, o empregado voltou a
descumprir as regras internas ou dependendo da situação a suspensão pode ser
aplicada após o cometimento de uma falta mais grave.
A
suspensão é uma penalidade de caráter rigoroso, pois implica o afastamento do
empregado de suas funções na empresa por um período determinado pelo
empregador, sem a percepção do respectivo salário.
3.1 - DURAÇÃO DA SUSPENSÃO
A
legislação não estabelece o número de dias a serem aplicados a título de
suspensão, porém não admite que a pena seja superior a 30 dias consecutivos
(art. 474 da CLT), sob pena de importar na rescisão injusta do contrato de
trabalho, por parte do empregador, conforme dispõe o artigo 483, letra “b”, da
CLT, facultando-se ao empregado pleitear o pagamento das indenizações legais
devidas pelo empregador.
3.2 - EMPREGADO REINCIDENTE NA FALTA
Quando
o empregado volta a cometer a falta que motivou a suspensão, como forma de
alerta, o empregador poderá aplicar uma segunda suspensão, com duração superior
à primeira.
4 - QUANDO SERÁ APLICADA A
ADVERTÊNCIA OU A SUSPENSÃO
Regra
geral as penalidades serão aplicadas pelo empregador quando ocorrer uma das
faltas previstas no artigo 482 da CLT, faltas estas que também constituem
motivo para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Ressaltamos que
a rescisão por justa causa deve ser analisada com rigor e, se possível, ser
precedida de advertências e suspensões. Para maiores informações sobre a
rescisão por justa causa, sugerimos o Comentário JUSTA CAUSA DO EMPREGADO – CONSIDERAÇÕES,
na divisão TRABALHO do Banco de Dados LegisWeb.
As
faltas que geralmente acarretam a advertência ou a suspensão são:
a)
ato de improbidade;
b)
incontinência de conduta ou mau procedimento;
c)
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e
quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o
empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d)
desídia no desempenho das respectivas funções;
e)
embriaguez habitual ou em serviço;
f)
violação de segredo da empresa;
g)
ato de indisciplina ou de insubordinação;
h)
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa,
ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem;
i)
ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
j)
prática constante de jogos de azar;
m)
perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da
profissão, em decorrência de conduta dolosa do
empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Além
dos casos citados acima, quando o empregado não observa as regras estipuladas
pela empresa em regimento interno, por exemplo, também poderá ocorrer a
aplicação de penas disciplinares.
5 - EMPREGADO QUE SE RECUSA A
RECEBER A SUSPENSÃO
Quando
o empregado, sem justo motivo, recusar-se a receber a comunicação da penalidade
que está sendo imposta (advertência ou suspensão) o empregador ou seu
representante deverá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de
duas testemunhas. Após a leitura, sugerimos inserir no rodapé da comunicação a
seguinte observação:
“Em
virtude da recusa do empregado em dar ciência do recebimento desta comunicação,
seu conteúdo foi lido por mim, na sua presença e na das testemunhas abaixo, em
(data).”
Logo
após, o leitor e as testemunhas assinam. Se na ocasião aqui descrita o
empregado agredir física ou verbalmente a pessoa encarregada de fazer a entrega
da penalidade, ele ficará sujeito à dispensa por justa causa de imediato.
6 - MODELO DE CARTA DE ADVERTÊNCIA
Não
há modelo oficial na legislação trabalhista para a comunicação da advertência.
Sugerimos o seguinte modelo de Carta de Advertência:
Advertência Disciplinar
Empregador:
CNPJ
nº:
Empregado:
CTPS
nº: Sr(a) (nome do empregado informado acima)
Pelo
presente o advertimos de que não deverá se repetir a falta cometida por V. Sa.,
sob pena de restar configurada a falta grave caracterizadora de rescisão por
justa causa, conforme artigo 482 da CLT.
Discriminar
a Falta Cometida
Local
e data
(Assinatura
e carimbo do empregador/preposto)
(Assinatura
do empregado)
Testemunhas:
Nome:
Endereço:
Nome:
Endereço:
7 - MODELO DE CARTA DE SUSPENSÃO
Não
há modelo oficial na legislação trabalhista para a comunicação da suspensão.
Sugerimos o seguinte modelo de Carta de Suspensão:
Suspensão Disciplinar
Empregador:
CNPJ
nº:
Empregado:
CTPS
nº:
Período
de Suspensão: de ____/____/ ____ a ____/____/____
Sr(a)
(nome do empregado informado acima)
Pelo
presente o notificamos que durante o período de período informado acima V.Sa.
não deverá comparecer ao trabalho, encontrando-se suspenso do exercício de suas
funções, por motivo de:
Discriminar
o Motivo da Suspensão
Aguardaremos
seu comparecimento para novamente assumir as suas atividades na empresa no dia
(informado acima), salvo outra resolução nossa, que lhe daremos parte se for o
caso.
Cientificamos
V. Sa. que o ato cometido não deverá se repetir, sob pena de restar configurada
a falta grave caracterizadora de rescisão por justa causa, conforme artigo 482
da CLT.
Local
e data
(Assinatura
e carimbo do empregador/preposto)
(Assinatura
do empregado)
Testemunhas:
Nome:
Endereço:
Nome:
Endereço: