quinta-feira, 22 de novembro de 2018

O QUE É CONSIDERADO GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITOS TRABALHISTAS

A Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que trata do conceito de grupo econômico, e incluiu o §3º para deixar expresso que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. Para configurar um grupo, é preciso demonstrar os seguintes requisitos de forma concomitante: (i) interesse integrado; (ii) efetiva comunhão de interesses; e (iii) atuação conjunta das empresas integrantes.
Não há dúvidas de que a alteração legislativa teve como intuito moderar as muitas decisões judiciais que aplicavam o conceito de grupo econômico de forma ampla, criando teses como a de “grupo econômico de fato”, segundo a qual bastava que empresas absolutamente distintas funcionassem no mesmo local e com a mesma finalidade econômica para que fosse decretada a existência de grupo econômico. Também era comum o entendimento de que a comunhão de interesses para posicionamento de dominância do mercado e sistemas operativos abrangeria tal instituto.
Esse intuito do legislador fica muito claro no parecer do senador Ricardo Ferraço, apresentado na Comissão de Assuntos Econômicos e aprovado pelo Senado Federal:
“Oportuno salientar que muitas danosas decisões judiciais invocam não a lei, mas princípios ou teorias, como a chamada ‘teoria da subordinação estrutural’, para inovar na ordem jurídica. Há uma profusão de ações reconhecendo vínculos empregatícios e responsabilidades trabalhistas entre empregados de uma empresa A e o empregador de uma empresa B, meramente porque B e A pertencem a uma mesma cadeia produtiva. Há previsão legal para essas condenações? Não. Isto impede que os juízes criem normas, à revelia do Congresso? Também não. A segurança jurídica é um princípio constitucional, conforme o que exige, dentre outras garantias dirigidas às pessoas em geral, estabilidade para o passado, compreensibilidade no presente e previsibilidade para o futuro.
(...)
Igualmente é meritória a redação do § 3º no art. 2º da CLT feita pelo PLC, que prevê que não basta para categorização de grupo econômico a mera identidade dos sócios, mas sim a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses, e atuação conjunta das empresas. A Justiça do Trabalho entende atualmente de maneira diversa, gerando grande insegurança jurídica uma vez que uma empresa pode ter de arcar com custos trabalhistas de outra, entendimento que merece ser confrontado. Mais uma vez salientamos: a insegurança jurídica desincentiva o emprego formal e desestimula o investimento do setor privado (que, por sua vez, também é catalisador de empregos)”.
No entanto, embora a intenção legislativa seja acertada do ponto de vista jurídico, até mesmo porque a CLT data de 1943 e as relações/estruturas societárias são cada vez mais complexas e ramificadas, é certo que – da forma como foi redigida a alteração ao art. 2º da CLT – não necessariamente as empresas terão a tão almejada segurança jurídica.
Isso porque, além de as expressões “interesse integrado”, “efetiva comunhão de interesses” e “atuação conjunta” serem conceitos jurídicos indeterminados, o atual §3º do art. 2º da CLT pode acabar por atrair para o seu bojo de aplicação algumas situações que hoje não entrariam, como o autêntico contrato de franquia.
O entendimento predominante dos tribunais trabalhistas é no sentido de afastar qualquer tipo de responsabilidade entre franqueadora e franqueada nos casos em que existe uma verdadeira relação de franquia, nos termos da Lei nº 8.955/94 – ou seja, quando o contrato de franquia não é desvirtuado (quando não ocorre ingerência e/ou administração direta do franqueador nos negócios do franqueado).
No entanto, considerando a atual definição de grupo econômico trazida pela Lei nº 13.467/2017, é possível que os tribunais trabalhistas passem a interpretar que franqueadoras e franqueados pertencem ao mesmo grupo econômico, na medida em que mantêm entre si, de modo inequívoco, “interesse integrado”, “comunhão de interesses” e “atuação conjunta”.
Além do contrato de franquia, é possível citar como outros exemplos dessa situação os contratos de licenciamento de marcas ou mesmo contratos de arrendamento, dependendo da forma como forem estruturados.
Observa-se, portanto, que competirá aos tribunais trabalhistas, em última análise, a interpretação dos conceitos genéricos contidos no novo texto da lei. A consequência lógica será a existência das mais diferentes interpretações jurídicas, até que haja uma uniformização pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Em outras palavras, a segurança jurídica intentada pelos legisladores e tão necessária para que as empresas possam desenvolver suas atividades econômicas com previsibilidade não será alcançada tão facilmente como se esperava com a aprovação da Reforma Trabalhista.
Não obstante, é certo que a Lei nº 13.467/2017 já trouxe grande avanço ao afastar expressamente a configuração de grupo econômico com base única e exclusivamente na identidade de sócios, o que, não raro, acarretava verdadeiro abuso de direito.