SIMPLES Nacional - Empresa Simples de Crédito (ESC)
Empresa Simples de Crédito (ESC)
A Lei Complementar nº 167/19 cria a Empresa Simples de Crédito (ESC) que destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/06(SIMPLES Nacional).
A ESC deve adotar a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Empresário Individual ou Sociedade Limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais e terá por objeto social exclusivo as atividades descritas no parágrafo anterior e devem observar as seguintes condições:
a) a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;
b) a formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação;
c) a movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.
Para validade dessas operações é condição o registro delas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810/13.
A ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Empresa Simples de Crédito (ESC) - Percentuais de Determinação da Base de Cálculo Estimada do IRPJ e da CSLL
A base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da Empresa Simples de Crédito (ESC) ser determinada pela aplicação do percentual de 38,4%, para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito.
Empresas vedadas ao ingresso ao SIMPLES Nacional
De acordo com o art. 13 da Lei Complementar nº 167/19, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito.
É vedado a empresa constituída na forma de startup optar pela sistemática de recolhimento do Microempreendedor Individual (MEI).
Inova Simples
A Lei Complementar nº 167/19 criou o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se auto declarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.
Será concedido tratamento diferenciado na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.
Na eventualidade de não lograr êxito no desenvolvimento do escopo pretendido, a baixa do CNPJ será automática, mediante procedimento de auto declaração no portal da Redesim.
Ressaltamos que o Inova Simples será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)
De acordo com o art. 11 da Lei Complementar nº 167/19, as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC) sujeitam-se às obrigações de identificação dos clientes e manutenção de registros e comunicação de operações financeiras nos termos da Lei nº 9.613/98.
Vigência
Fonte: Editorial Cenofisco |