As causas mais comuns para demissão por justa causa
A demissão por justa causa ocorre
quando um comportamento do colaborador torna, por consequência, impossível ou
muito difícil a continuidade do vínculo de trabalho. Isso devido ao rompimento,
tanto de regras de conduta, quanto de laços de confiança e demais deveres por
parte do colaborador.
No
Brasil, a lei enumera os casos de justa causa exaustivamente, impossibilitando
que normas coletivas ou regulamentos de empresa estipulem outras hipóteses que
fundamentem a demissão por justa causa do colaborador. O art.482, CLT prevê 12
faltas cometidas pelo colaborador que podem fundamentar o rompimento do
contrato por parte da empresa, as mais comuns são:
1.
Ato de improbidade caracterizado como toda ação ou omissão do colaborador que
revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, objetivando uma
vantagem para si ou para terceiro.
2.
Ato de indisciplina ou de insubordinação às normas da empresa.
3.
Desleixo do colaborador configurado pelo descumprimento de comportamentos
diligentes: como, por exemplo, desrespeito a horários, pouca produtividade,
atrasos frequentes, faltas injustificadas, produção imperfeita e outros fatos
que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do colaborador pelas suas
funções.
4.
Abandono de emprego, caracterizado, na maioria das vezes, quando o colaborador
não retorna às atividades depois de cessado algum benefício previdenciário.
É
importante ressaltar que para a caracterização da demissão por justa causa
devem estar presentes as seguintes condições:
1.
Atualidade e imediatidade: o término do contrato do trabalho deve ocorrer na
mesma ocasião em que se ocorreu umas das causas, perdendo eficácia uma falta
anterior, ocorrida muito tempo antes.
2.
Causalidade: entre a má conduta do colaborador e a extinção do contrato deva
existir um nexo de causa e efeito, de modo que o mal comportamento seja
determinante direto do fim da relação de trabalho.
3.
Vedação à dupla punição: a mesma falta do colaborador não pode ser punida duas
vezes. Não pode ocorrer, por exemplo, a suspensão do contrato e posteriormente
a demissão, ambos sendo justificados com a mesma falta cometida pelo
colaborador.
Fonte: Exame.com