A não apresentação das declarações relacionadas no quadro a seguir acarretará em multas, de acordo com a legislação em vigor de cada declaração.
Declaração | Fundamento Legal | Multas |
DCTF | IN RFB nº 1.110/2010 , art. 7º (alterado pela IN nº 1.484/2014) | a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, com mínimo de R$ 500,00. b) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. Redução: a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. |
DIPJ (1) | IN RFB nº 1.344/2013 , art. 6º | a) 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2013, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observada multa mínima de R$ 500,00; b) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. Redução: a) a 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; b) a 75% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. |
Dacon (2) | IN RFB nº 1.015/2010 , art. 7º | a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS-Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% daquele montante, observadas as multas mínimas citadas no subtópico 7.1; e b) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa, e de R$ 500,00 nos demais casos. Redução: a) em 50%, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; b) em 25%, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação. |
Dirf | IN SRF 197/2002 , art. 1º | A falta de apresentação da Dirf no prazo estipulado sujeitará a pessoa física ou jurídica obrigada a sua apresentação à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na Dirf, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%. Redução: a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos. A não correção das irregularidades, ou a sua correção após o prazo estipulado pela Receita Federal, sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 ocorrências. |
Dimof | IN RFB nº 811/2008 , art. 7º | a) R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas; b) R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista na letra "a", na hipótese de atraso na entrega da Dimof. No caso de lavratura de auto de infração, será majorada em 100%. |
Decred | IN SRF nº 341/2003 , art. 3º | a) R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas; b) R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista na letra "a", na hipótese de atraso na entrega da Decred. No caso de lavratura de auto de infração, será majorada em 100%. |
DTTA | IN RFB nº 892/2008 , art. 7º | A não apresentação ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a entidade responsável pelo registro de transferência de ações à multa de 30% do valor do imposto devido. |
DSPJ | Lei nº 10.426/2002 , art. 7º | A falta de apresentação ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de R$ 200,00 por declaração, que será emitida automaticamente no momento do envio. Quando a pessoa jurídica for intimada para a apresentação da declaração e não a apresentar no prazo estabelecido na notificação, ou em caso de reincidência, ficará sujeita ao agravamento da multa em 100% sobre o valor anteriormente aplicado. |
DOI | IN RFB nº 1.112/2010 , art. 6º | Multa de 0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitado a 1%, observado o valor mínimo de R$ 20,00. Redução: a) a 50%, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício; b) a 75%, caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação. O Serventuário da Justiça que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela RFB, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado. |
Notas |
(1) As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ (Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 , art. 5º , alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.489/2014 ). |
(2) A Instrução Normativa RFB nº 1.441/2014 extinguiu o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2014, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir dessa data. |
Ressalta-se que a apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31.12.2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso. |
O Dacon devia ser apresentado até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de referência, observando-se que: |
a) no caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o Dacon deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao da realização do evento; |
b) a obrigatoriedade de entrega do Dacon na forma prevista na letra "a" não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. |
A referida norma revogou também a Instrução Normativa RFB nº 1.015/2010 , que dispunha sobre o assunto. |
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