Esta
modalidade de contrato, além de manter o trabalhador ativo no mercado podendo
prestar serviços a diversas empresas, a empresa também reduz custos, já que
apenas paga os serviços do período que efetivamente precisar.
A reforma trabalhista regularizou um tipo de
contrato que na prática já vinha ocorrendo em algumas empresas de forma
informal, realizado com horários flexíveis, em que se recebe pela hora
trabalhada, que é o trabalho intermitente.
Nesse
sentido, mesmo antes desta reforma trabalhista,já havia contratos de
trabalho em que os trabalhadores recebiam por horas de trabalho, com horários
variáveis e assim o trabalhador não saberia quantas horas iria trabalhar no mês
e nem o quanto iria receber, sendo muito conhecida por algumas empresas,
inclusive o próprio McDonald’s estabelecia alguns contratos dessa forma e
sofreu uma ação do Ministério Público do Trabalho, mas o processo foi julgado
favoravelmente ao McDonald’s, informando a validade deste tipo de contratação e
do salário proporcional ao tempo efetivamente trabalhado.
A reforma trabalhista, como mencionado, trouxe
a questão na forma do trabalho intermitente, em que a prestação de serviços não
é contínua, com alteração de períodos de trabalhos e inatividade, de modo que o
trabalhador apenas recebe pelo que efetivamente prestar serviços.
Esta
prestação de serviços pode ser dar em horas, dias ou meses, e assim com essa
nova disposição da lei, foi legalizado e regulamentado o que foi mencionado
sobre o trabalho em jornada variável.
Este
tipo de contrato tem a característica de imprevisibilidade, pois o empregado
apenas ficará sabendo das condições da prestação de serviços quando for
convocado, e terá o prazo de um dia útil para responder a convocação, e caso se
mantenha inerte, deve ser entendido como recusa.
Nessa
modalidade contratual, em que o contrato pode ser realizado por horas, dias ou
meses, ao fim de cada contrato, deverá ser pago a remuneração
pré-estabelecida, férias proporcionais, décimo terceiro,
repouso semanal remunerado, sendo que estes valores devem estar discriminados
no recibo de pagamento. Havendo também o recolhimento da contribuição
previdenciária e o depósito de FGTS com base nos valores pagos no mês.
Ressalta-se
ainda que a lei exige que o contrato deve ser na forma escrita para que seja
válido, reconhecendo que o prestador de serviços está subordinado a empresa.
Mesmo
com estes pagamentos, esta modalidade de contrato, além de manter o trabalhador
ativo no mercado podendo prestar serviços a diversas empresas, a empresa também
reduz custos, já que apenas paga os serviços do período que efetivamente
precisar.
Além
do mencionado, o trabalhador deste tipo de contrato, tem a gestão de sua agenda
diária de trabalho, já que tem a faculdade de escolher quais dias irá trabalhar
ou não, tendo em vista que pode ou não aceitar a convocação para determinados
serviços.
Outro
fator interessante é que hoje é muito comum encontrarmos pessoas que estão com
algum tipo de doença decorrente de jornadas de trabalho exaustivas, como
depressão, ansiedade, estresse e até mesmo síndrome do pânico.
Com
este cenário um estudo recentemente realizado pela Universidade de Kingston a
pedido do Chartered Institute of Personnel and Development descobriu que trabalhadores
submetidos a contrato de trabalho flexível, como seria o caso do trabalho
intermitente, trabalham com mais satisfação, ficam mais felizes emocionalmente,
trazendo maiores benéficos à saúde mental e estes empregados tendem a pedir
menos demissão.
De
outro modo, diante da crise que permanece no país e a evidente mudança no
mercado de trabalho, os trabalhadores em geral têm buscado meios de trabalho
mais flexíveis e com maior independência, e este tipo de contratação condiz com
esta realidade.
Destaca-se
ainda que o Sindicato dos Aeronautas, antes da promulgação da lei com este tipo
de contrato, ameaçou entrar em greve, e assim este dispositivo de lei foi
alterado para proibir essa modalidade contratual aos Aeronautas.
Por
fim, este tipo de contratação se encaixa perfeitamente para as empresas que
necessitam de serviços esporádicos, sem eventualidade. Assim o contrato
intermitente fornece tanto ao empregado como a empresa, uma dinâmica melhor de
trabalho.
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Por: Ana
Claudia Martins Pantaleão é especialista em relações do trabalho do
escritório Massicano Advogados.
Fonte: PORTAL
CONTÁBEIS/MIGALHAS