DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO ALTERAÇÕES LEI Nº
13.670/2018
1 – INTRODUÇÃO Através da Lei nº 13.670 de 30/05/2018 foi
alterada a Lei nº 12.546/2011 que dispõe sobre a desoneração da folha de
pagamento com o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta – CPRB. Com a publicação da Lei nº 13.670/2018 a desoneração da folha de
pagamento passa a ter data para acabar, sendo que as empresas poderão
contribuir pelo regime até 31/12/2020; vários setores são excluídos do regime,
conforme veremos neste comentário. A Lei nº 13.670/2018 foi publicada em Edição
Extra do Diário Oficial da União em 30/05/2018. 2 - DATA FINAL PARA O REGIME DE
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO De acordo com a nova redação dos artigos 7º e
8º da Lei nº 12.546/2011, dada pela 13.670/2018, as empresas optantes pela
desoneração da folha de pagamento poderão contribuir sobre o valor da receita
bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
em substituição à Contribuição Previdenciária Patronal de 20%, até 31 de
dezembro de 2020. 3 - DESONERAÇÃO A PARTIR DE 1º/09/2018 ATIVIDADES
RELACIONADAS NO ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011 QUE PERMANECEM DESONERADAS Até
31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta,
excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em
substituição em substituição à Contribuição Previdenciária Patronal de 20%: -
as empresas que de Tecnologia da Informação – TI e Tecnologia da Informação e
Comunicação – TIC que prestam os seguintes serviços: a) análise e
desenvolvimento de sistemas; b) programação; c) processamento de dados e
congêneres; d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos; e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação; f) assessoria e consultoria em informática; g) suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em
equipamentos de informática em geral; h) planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas. i) execução continuada de procedimentos de
preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada,
e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e
sistemas computacionais; j) serviços de call center e àquelas que exercem
atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados. -
as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal,
interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE
2.0. - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412,
432, 433 e 439 da CNAE 2.0; - as empresas de transporte ferroviário de
passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; - as
empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na
subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; - as empresas de construção de obras de
infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. Fonte:
LegisWeb Consultoria Tributária — www.legisweb.com.br Página 2 de 7 4 -
DESONERAÇÃO A PARTIR DE 1º/09/2018 ATIVIDADES RELACIONADAS NO ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.546/2011 QUE PERMANECEM DESONERADAS Até 31 de dezembro de 2020, poderão
contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, em substituição em substituição à
Contribuição Previdenciária Patronal de 20%: - as empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de
dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1,
5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; - as empresas que
fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos: a)3926.20.00, 40.15,
42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a
63; b) 64.01 a 64.06; c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; d) 8308.10.00,
8308.20.00, 96.06 e 96.07; e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; f) 4016.93.00;
7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90;
7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00;
7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00;
7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00;
7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00;
7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405;
8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40,
8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419;
8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426;
8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439;
8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454;
8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467;
8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478;
8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505;
8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10;
8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00;
8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12;
8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19;
8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11;
8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00;
8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028;
9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00; g) 02.03, 0206.30.00, 0206.4,
02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e
03.02, exceto 03.02.90.00; h)5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07,
5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12,
5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11,
52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os
códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60; - as
empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da
CNAE 2.0. 5 - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.670/2018 De acordo com o artigo 11 da Lei
nº 13.670/2018, em relação as alterações no regime de desoneração da folha de
pagamento a norma entra em vigor em 1° de setembro de 2018. 6 - LEI Nº 13.670
DE 30/05/2018 LEI Nº 13.670, DE 30 DE MAIO DE 2018. Altera as Leis nºs 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita
bruta, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.430, de
27 de dezembro de 1996, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de
abril de 2004, e 11.457, de 16 de março de 2007, e o Decreto-Lei nº 1.593, de
21 de dezembro de 1977. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Fonte: LegisWeb Consultoria
Tributária — www.legisweb.com.br Página 3 de 7 Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 7º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da
receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
...............................................................................”
(NR) “Art. 8º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da
receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
.........................................................................................
VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes
1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE
2.0; VII - (VETADO); VIII - as empresas que fabriquem os produtos classificados
na Tipi nos códigos: a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00,
6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63; b) 64.01 a 64.06; c) 41.04,
41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; e) 87.02,
exceto 8702.90.10, e 87.07; f) (VETADO); g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00;
7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10;
7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00;
7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00;
7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10;
7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00;
7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410;
8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30,
8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto
8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431;
8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444;
8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459;
8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10;
8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483;
8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00;
8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10;
8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90;
8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14;
8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12;
8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13;
8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015;
9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e
9620.00.00; h) (VETADO); i) (VETADO); j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07,
02.09, 0210.1, 0210.99.00, Fonte: LegisWeb Consultoria Tributária —
www.legisweb.com.br Página 4 de 7 XII - (VETADO); XIII - (VETADO); XIV -
(VETADO).
.............................................................................”
(NR) “Art. 8º-A A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no
art. 8º desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento),
exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput do
referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na
Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que
contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para
as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3,
1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).” (NR)
“Art. 9º
..........................................................................
.........................................................................................
VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a
contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, limita-se às previsões constantes do art. 8º desta Lei e somente às
atividades abrangidas pelos códigos nele referidos;
........................................................................................
§ 1º ................................................................................
........................................................................................
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido
artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades
não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º desta Lei ou à
fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 8º
desta Lei e a receita bruta total.
..............................................................................”
(NR) Art. 2º O § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “Art. 8º ..........................................................................
.........................................................................................
§ 21. Até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da Cofins-Importação de que
trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de
importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de
29 de dezembro de 2016, nos códigos:
........................................................................................
VII - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00,
8804.00.00, capítulos 61 a 63; VIII - 64.01 a 64.06; IX - 41.04, 41.05, 41.06,
41.07 e 41.14; X - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; XI - (VETADO); XII -
87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; XIII - (VETADO); XIV - 7308.20.00;
7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02;
84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00);
84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99;
8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12;
8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32;
8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34;
8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10;
8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30;
8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22
(exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código Fonte: LegisWeb
Consultoria Tributária — www.legisweb.com.br Página 5 de 7 8423.10.00); 84.24
(exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25;
84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36;
84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00;
8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00;
8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10;
8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45;
84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20;
8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos
8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58;
84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90;
8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75;
84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4;
8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11;
8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93;
8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84;
84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10;
8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10;
8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00;
8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00;
8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90;
8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90;
8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21;
8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00;
8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90;
8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00;
8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00;
8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20;
9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19;
9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90;
9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10;
9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00;
9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11;
9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40;
9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14;
9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91;
9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00;
9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20;
9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99;
9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00;
9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99;
9033.00.00; 9506.91.00; XV - (VETADO); XVI - (VETADO); XVII - 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3,
1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00; XVIII - 5004.00.00,
5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09,
5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07,
52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10,
5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e
5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60; XIX - (VETADO); XX - (VETADO).
..............................................................................”
(NR) Art. 3º Os valores das contribuições previstas nos incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, recolhidos em decorrência
da impossibilidade de opção pela contribuição patronal sobre o valor da receita
bruta determinada pela Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, no
período de sua vigência, na parte em que excederem o que seria devido em
virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, conforme dispõem os §§
13, 14, 15 e 16 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, serão
considerados pagamentos indevidos e poderão ser compensados com futuros débitos
de contribuição previdenciária patronal do mesmo contribuinte, ou a ele
restituídos nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. São remitidos os
créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora,
quando relacionados a diferenças de tributos mencionadas no caput deste artigo
eventualmente não recolhidas. Art. 4º A Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12.
....................................................................... I -
multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa
jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos
requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos; II - multa
equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente,
limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no
período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente
as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e III - multa
equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada
sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a
escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo
estabelecido para Fonte: LegisWeb Consultoria Tributária — www.legisweb.com.br
Página 6 de 7 apresentação dos registros e respectivos arquivos. Parágrafo
único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de
Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão
reduzidas: I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas
antes de qualquer procedimento de ofício; e II - a 75% (setenta e cinco por
cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.” (NR) Art. 5º
A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações: “Art. 89.
.......................................................................
.......................................................................................
§ 12. O disposto no § 10 deste artigo não se aplica à compensação efetuada nos
termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”(NR) Art. 6º A
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações: “Art. 74.
........................................................................
........................................................................................
§ 3º ................................................................................
........................................................................................
V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que
a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera
administrativa; VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de
ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva
na esfera administrativa; VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou
ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja
confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; VIII - os
valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e IX - os débitos
relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
apurados na forma do art. 2º desta Lei. .............................................................................”
(NR) Art. 7º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações: “Art. 18.
........................................................................ ........................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à compensação de que trata o
inciso I do caput do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.” (NR)
Art. 8º A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações: “Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos
relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao
Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias
úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que for
apresentada a declaração de compensação. Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: I
- aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º
desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração
das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; II -
não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º
desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; Fonte: LegisWeb Consultoria
Tributária — www.legisweb.com.br Página 7 de 7 e III - não se aplica ao regime
unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do
empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da
compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - o débito das
contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a
período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das
referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização
do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à
utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e II - o
débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para
apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem
os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem
os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização
do eSocial para apuração das referidas contribuições. § 2º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.” Art. 9º O art.
12 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 12. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser
vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de
cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, com códigos que possibilitem identificar sua
legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no
território nacional. ..............................................................................”
(NR) Art. 10. (VETADO). Art. 11. Esta Lei entra em vigor: I - no primeiro dia
do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos arts. 1º e 2º, e ao
inciso II do caput do art. 12; e II - na data de sua publicação, quanto aos
demais dispositivos. Art. 12. Ficam revogados: I - o § 2º do art. 25 da Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007; e II - os seguintes dispositivos da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011: (Vigência) a) o inciso II do caput do art.
7º; b) as alíneas “b” e “c” do inciso II do § 1º, os §§ 3º a 9º e o § 11 do
art. 8º; e c) os Anexos I e II. Brasília, 30 de maio de 2018; 197o da
Independência e 130o da República. MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia