segunda-feira, 6 de maio de 2019

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – REGRAS GERAIS


O descanso semanal remunerado (DSR) é também costumeiramente chamado de repouso semanal remunerado (RSR).
O empregado tem direito a um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Art. 67 da CLT.
O descanso semanal remunerado compreende de preferência os domingos, bem como feriados civis e nos religiosos, seguindo a tradição local.
Art. 1º da Lei nº 605 DE 1949.
Para aplicação das disposições relativas ao descanso semanal remunerado, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.
Exemplo:
A semana que inicia no dia 06/05/2019 se encerra no dia 12/05/2019, assim o DSR correspondente será do dia 19/05/2019, caso o descanso semanal do empregado recaia aos domingos.
§4º art. 11 do Decreto nº 27.048 de 1949.
Serão considerados repouso remunerado aqueles feriados definidos por legislação.
E também será obrigatório o repouso remunerado nos dias feriados locais, até o máximo de sete, desde que declarados como tais por lei municipal, cabendo à autoridade regional competente em matéria de trabalho expedir os atos necessários à observância do repouso remunerado nesses dias.
Parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 27.048 de 1949.
Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia.
§ 3º do art. 11 do do Decreto nº 27.048 de 1949.
A remuneração do descanso semanal é obrigatória, tanto o do repouso obrigatório, bem como do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e deverá ser paga.
Para os empregados contratados como horistas, a remuneração do dia de repouso, qualquer que seja a forma de pagamento do salário, corresponderá à de um dia normal de trabalho não computadas as horas extraordinárias.
Alínea "a", do §1º do art. 10 do Decreto nº 27.048/1949.
O cálculo mais utilizado não possui previsão expressa em legislação:
1) Somam-se as horas trabalhadas no mês;
2) Divide-se pelo número de dias úteis;
3) Multiplica-se pelo número de domingos e feriados.
4) Multiplica-se pelo valor pago por hora de trabalho.
* OBS.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
O descanso semanal remunerado dos empregados contratados como diaristas, será correspondente a um dia normal de trabalho não computadas as horas extraordinárias.
Alínea "a", do §1º do art. 10 do Decreto nº 27.048/1949.
O cálculo abaixo apresentado é o mais utilizado, porém não possui previsão expressa em legislação:
1) Somam-se os dias trabalhados no mês;
2) Divide-se pelo número de dias úteis;
3) Multiplica-se pelo número de domingos e feriados.
4) Multiplica-se pelo valor pago por dia de trabalho.
Os empregados contratados como semanalistas, o descanso semanal remunerado será correspondente a um dia normal de trabalho não computadas as horas extraordinárias.
Alínea a, do §1º do art. 10 do Decreto nº 27.048/1949.
Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista cujo cálculo de salário mensal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta).
§2º do art. 7º da Lei nº 605 de 1949.
O comissionista tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, conforme se verifica na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XV, combinado com o artigo 67 da CLT e o artigo 1º da Lei nº 605 de 1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048 de 1949.
O repouso semanal remunerado é um direito que deve estender-se a todos os empregados, inclusive aos comissionistas, nos termos da Súmula nº 27 do colendo TST:
“Nº 27 COMISSIONISTA
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)”.
Em se tratando de um empregado mensalista, é importante frisar que o cálculo de DSR toma por base apenas as comissões auferidas.
Não há previsão legal expressa, todavia cálculo adota é o seguinte:
1) Somam-se as comissões auferidas no mês
2) Divide-se pelo número de dias úteis;
3) Multiplica-se pelo número de domingos e feriados.
* OBS.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
O descanso semanal remunerado dos empregados contratados por tarefa ou peça, será equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelo dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.
Alínea b, do §1º do art. 10 do Decreto nº 27.048/1949.

Se o empregado presta horas extras com habitualidade, sobre estas horas é devido o cálculo do descanso semanal remunerado.
Súmula do TST nº 172.
Não há previsão legal expressa, todavia cálculo adota é o seguinte:
1) Somam-se a quantidade de horas extras executadas no mês
2) Divide-se pelo número de dias úteis;
3) Multiplica-se pelo número de domingos e feriados.
4) Multiplica-se pelo valor pago para cada hora extra.
* OBS.:
a) O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
b) Se o empregado exerceu horas extras com percentuais de pagamentos diferentes, o cálculo acima deverá ser feito de forma individualizado.
Se o empregado cumpre horas noturnas com habitualidade, estas horas integrarão o salário do trabalhador, logo sobre elas será devido o cálculo do descanso semanal remunerado.
Esta é a interpretação que podemos aplicar, com base na Súmula do TST nº 60:
Súmula nº 60 do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
(...)
O empregado que não cumprir integralmente o seu horário de trabalho, seja por ausências injustificadas ou punição disciplinar, fará jus a perda do descanso semanal remunerado da semana subsequente.
Art. 11 do Decreto 27.048/1949
Aquelas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho.
§1º do Art. 11 do Decreto 27.048/1949
Não prejudicarão a frequência exigida as ausências decorrentes de férias.
§ 2º do Art. 11 do Decreto 27.048/1949
EXEMPLO
1º) Na semana que iniciou no dia 11/04/2019 e se encerrou no dia 17/04/2019, o empregado se ausentou no dia 12.
Assim, será devido descontar o dia 12 como ausência injustificada, e ainda o mesmo perderá o descanso semanal remunerado do dia 24/04/2019.
2º) Na semana que iniciou no dia 22/04/2019 e se encerrou no dia 28/04/2019, o empregado se ausentou no dia 25.
Neste caso, será devido descontar o dia 25 como ausência injustificada, e ainda o mesmo perderá o descanso semanal remunerado dos dias 01/05/2019 (feriado nacional) e do dia 05/05/2019.
Importante frisar que para este caso hipotético, a falta injustificada será gerada na folha do mês de abril, e a perda do descanso semanal remunerado constará na folha de pagamento do mês de maio, esta prática é permitida, pois a legislação ao trazer orientações sobre a perda do DSR determinou de forma expressa que o desconto será correspondente ao repouso da semana seguinte.
Todavia, é possível constar cláusula mais favorável ao empregado em convenção coletiva de trabalho.
Regra geral, não é permitido o trabalho aos domingos e feriados, contudo, há algumas atividades que possuem autorização permanente para o exercício de atividades nestes dias, conforme o Anexo do Decreto nº 27.048 de 1949 – Regulamento do Repouso Semanal Remunerado, e outras que necessitam solicitar autorização ao Ministério do Trabalho para funcionamento.
De acordo com o artigo 68, parágrafo único, da CLT, com exceção dos casos com autorização permanente, a permissão para o trabalho aos domingos e feriados será dada sob forma transitória.
Mas a legislação traz algumas exceções a esta proibição, que são aqueles serviços que por sua natureza exigem o trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Parágrafo único do art. 67 da CLT.
Nas atividades de comércio em geral, fica autorizado o trabalho aos domingos, para tanto é necessário observar a legislação municipal.
Art. 6º da Lei 10.101/2000
Neste caso, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. 
Parágrafo único Art. 6º da Lei 10.101/2000
Em relação aos feriados, também é permitido o trabalho nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.
Art. 6º-A da Lei 10.101/2000
Para a mulher que trabalha aos domingos, deverá ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
Art. 386 da CLT.
Desde a Lei 13.467/2017 a CLT apresentou dispositivos legais aplicados ao empregado que exerce 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, em relação ao descanso semanal remunerado ele já está computado na remuneração paga ao trabalhador
Parágrafo único do art. 59-A da CLT.
Todavia, é possível constar cláusula mais favorável ao empregado em convenção coletiva de trabalho.
O descanso semanal remunerado integra o salário do empregado para todos os fins.
Considerando que o descanso semanal remunerado é considerado parte integrante do salário, sobre ele será devido o recolhimento de INSS e FGTS.
Art. 28, inciso I da Lei 8212/1991 e art. 15 da Lei 8036/1990.
Nos contratos por prazo indeterminado, será devido o pagamento do descanso semanal remunerado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho nas seguintes hipóteses:
a) quando o descanso for aos domingos e a carga horária semanal tiver sido cumprida integralmente;
b) quando o prazo do aviso prévio terminar em sábado ou sexta-feira e o sábado for compensado;
c) quando existir escala de revezamento e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao do descanso previsto. 
Ementa 26 do Anexo da Portaria SRT nº 04 de 2014.
Esse comentário foi publicado no Boletim Semanal n°18 de 29/04/2019 a 03/05/2019