Algumas vezes por motivo pessoais precisamos faltar
ao trabalho, para o trabalhador de carteira assinada a legislação trabalhista
estabeleceu situações, em que pode faltar ao trabalho sem ter desconto no
salário:
As situações em que pode faltar ao trabalho sem
prejuízo ao salário, são estas:
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Em caso de falecimento dos familiares
e afins poderá faltar ao trabalho dois dias consecutivos:
a) cônjuge;
b) ascendente (pais, avós);
c) descendente (filhos, netos, bisnetos);
d) irmão;
e) ou pessoa que, declarada em sua carteira de
trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
·
Em virtude de casamento poderá faltar
ao trabalho três dias consecutivos;
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Em caso de nascimento de filho no
decorrer da primeira semana, por cinco dias;
·
Em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada, por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho;
·
Para o fim de se alistar eleitor, nos
termos da lei respectiva, até 2 (dois) dias consecutivos ou não;
·
No período de tempo em que tiver de
cumprir as exigências do Serviço Militar previsto na Lei;
·
Nos dias em que estiver
comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior;
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Quando tiver que comparecer a juízo,
pelo tempo que se fizer necessário;
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Quando, na qualidade de representante
de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo
internacional do qual o Brasil seja membro, pelo tempo que se fizer necessário;
·
Para acompanhar consultas médicas e
exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou
companheira, até 2 (dois) dias;
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Por 1 (um) dia por ano para
acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
·
Em caso de realização de exames
preventivos de câncer devidamente comprovada, até 3 (três) dias, em cada 12
(doze) meses de trabalho.
Essas condições descritas acima são taxativa, ou
seja, nenhuma obrigação diferente das citadas não tem obrigação de ser aceita
pelo empregador.
Conteúdo por Tamís Letícia. Tamís
Letícia é advogada, especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e
Direito Constitucional.