Com autorização do CONFAZ,
através do Convênio ICMS 152 de 2019, o Estado de São Paulo vai instituir
Programa de Parcelamento de débitos de ICMS com redução de juros e multas
11/10/2019
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acessosP vai instituir
Programa de Parcelamento de débitos de ICMS com redução de juros e multas
A autorização para instituição
de Programa de Parcelamento veio do CONFAZ, com a publicação no Diário Oficial
da União desta sexta-feira, 11/10 do Convênio ICMS 152/2019.
Através do Convênio ICMS 152/2019, o CONFAZ autorizou o
Estado de São Paulo a instituir Programa de Parcelamento de débitos
relacionados ao ICM e ICMS e dispensar ou reduzir multas e
demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de
maio de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
Condições do parcelamento
O débito consolidado poderá ser
pago:
I – em parcela única, com
redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e
moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;
II – em até 60 (sessenta)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por
cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais
acréscimos legais. Neste caso, serão aplicados os juros mensais de até:
– 0,64% (sessenta e quatro
centésimos por cento) para liquidação em até 12 (doze) parcelas;
– 0,80% (oitenta centésimos por
cento) para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas;
– 1,00% (um por cento) para
liquidação de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas.
Prazo para adesão ao
parcelamento
A legislação do Estado de São
Paulo, através de norma específica fixará o prazo máximo de adesão do
contribuinte, que não poderá exceder a 15 de dezembro de 2019.
O contribuinte perderá o
parcelamento previsto neste Convênio ICMS, com a revogação, se ocorrer:
I – a inobservância de qualquer
das exigências estabelecidas neste convênio;
II – o atraso no pagamento de
mais de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não;
III – a inclusão de qualquer
débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no
Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007,
no Convênio ICMS 108/12, de 28 de setembro de
2012, no Convênio ICMS 117/15, de 17 de outubro de 2015
e no Convênio ICMS 54/17, de 9 de maio de 2017, que
esteja em andamento regular em 30 de junho de 2019.
IV – o descumprimento de outras
condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.
Eventuais dúvidas:
Considerando o conteúdo do
Convênio ICMS 152 de 2019, Siga o Fisco
responde:
1 – Com a publicação deste
Convênio ICMS o contribuinte paulista já pode
solicitar parcelamento de débito do imposto com redução de multa e juros?
Não. A adesão ao programa
somente poderá ser feita depois de o Estado de São Paulo publicar norma com
todas as regras e prazos.
2 – Quais são os débitos
contemplados pelo programa?
Estão contemplados os débitos
de ICM e ICMS inscritos ou não em Dívida
Ativa, gerados até 31 de maio de 2019, desde que não tenham sido objeto de
programa de parcelamento especial anteriormente. Com isto o contribuinte não
poderá incluir neste programa débitos que estavam com o parcelamento especial
ativo em 30 de junho de 2019 decorrentes dos programas autorizados pelos
Convênios ICMS 51/07, 108/12 e 117/15 e 54/17.
De acordo com o Convênio ICMS, o contribuinte não poderá
desistir de parcelamento que estava regular em 30 de junho de 2019.
3 – Qual é o prazo limite para
fazer a adesão ao programa de parcelamento deste Convênio ICMS? A adesão será feita até dia 15
de dezembro de 2019. Assim, esta é a data limite que o Estado de São Paulo pode
conceder ao contribuinte para aderir ao parcelamento.
Contribuintes que pretendem
aderir ao Simples Nacional
Uma das condições para aderir e
manter-se no Simples Nacional (LC 123/2006) é não
possuir débitos tributários. Para ficar em dia com o fisco estadual, o
contribuinte que pretende aderir ao Simples Nacional poderá liquidar os
débitos de ICMS com redução de multas de juros.
Levantamento de débitos para
parcelamento
Se a sua empresa possui débito
de ICMS gerados até 31 de maio deste
ano, inscrito ou não em dívida ativa, e pretende aderir ao programa, levante os
valores e aguarde a regulamentação do governo paulista.
Por Josefina do Nascimento -
autoriza e idealizadora do Portal Siga o Fisco