A Lei nº 14.611/2023 passa
a dispor sobre a obrigatoriedade da igualdade salarial entre mulheres e
homens, nos termos da regulamentação, para a realização de trabalho de igual
valor ou o exercício da mesma função.
Destacamos a seguir as disposições da referida Lei.
DISCRIMINAÇÃO - DANOS MORAIS - MULTA
Além das disposições que já constavam no art. 461 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) sobre equiparação salarial, foi acrescentado que:
a) na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia,
origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado
discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais,
consideradas as especificidades do caso concreto;
b) no caso de infração ao citado art. 461 da CLT, a multa
administrativa corresponderá a 10 vezes o valor do novo salário devido pelo
empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de
reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
IGUALDADE SALARIAL - MEDIDAS
A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e
homens será garantida por meio das seguintes medidas:
a) estabelecimento de mecanismos de transparência salarial
e de critérios remuneratórios;
b) incremento da fiscalização contra a discriminação
salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
c) disponibilização de canais específicos para denúncias de
discriminação salarial;
d) promoção e implementação de programas de diversidade e
inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de
gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre
homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados;
e
e) fomento à capacitação e à formação de
mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho
em igualdade de condições com os homens.
RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA
Fica ainda determinada a publicação semestral de relatórios de
transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas
jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados,
observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709/2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, será
aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até
3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários-mínimos, sem
prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de
critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Os mencionados relatórios de transparência salarial e de critérios
remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam:
a) a comparação objetiva entre salários, remunerações, e a
proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por
mulheres e homens;
b) acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos
sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia,
nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e
regulamento específico.
PLANO DE AÇÃO PARA MITIGAÇAO DA DESIGUALDADE
Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de
critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no
art. 461 da CLT, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e
implementará plano de ação para mitigar a desigualdade,
com metas e prazos, garantida a participação de representantes
das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de
trabalho.
PODER EXECUTIVO - PLATAFORMA DIGITAL - DISPONIBILIZAÇÃO
O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em
plataforma digital de acesso público, observada a LGPD, além das informações
previstas nos relatórios de transparência salarial das empresas, indicadores
atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por
sexo, inclusive indicadores de:
a) violência contra a mulher;
b) vagas em creches públicas;
c) acesso à formação técnica e superior;
d) serviços de saúde; e
e) demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda
pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.
PODER EXECUTIVO - FISCALIZAÇÃO
Ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação
salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
(Lei nº 14.611/2023 - DOU
de 04.07.2023)
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