terça-feira, 25 de setembro de 2018
sexta-feira, 21 de setembro de 2018
Retenção de IRRF no Pagamento de Aluguel
Para determinar se existe ou não a retenção na
fonte de Imposto de Renda sobre pagamentos e/ou rendimentos de aluguel, é
necessário antes ter o conhecimento de quem é o locador e quem é o locatário do
contrato de locação. Em cada um dos cenários haverá uma situação diferente.
Considera-se locador o proprietário do imóvel, que
coloca o produto para o aluguel e se torna o beneficiário do rendimento.
Considera-se locatário aquele que procura o imóvel
com a finalidade de locação. É o responsável pelo pagamento do aluguel.
Os pagamentos podem ocorrer, entre:
1. De pessoa jurídica para pessoa jurídica;
2. De pessoa jurídica para pessoa física;
3. De pessoa física para pessoa jurídica; e
4. De pessoa física para pessoa física.
De pessoa jurídica para pessoa jurídica
Quando ocorrer a locação de imóvel onde as partes
sejam pessoa jurídica, não importa qual seu regime tributário, não haverá
retenção de IRRF por falta de previsão legal.
Assim o pagamento ocorre pelo valor integral sem
qualquer responsabilidade de retenção pelo locatário.
Fica a pessoa jurídica locadora responsável pelo
cálculo do imposto conforme seu regime tributário e também pelo recolhimento do
valor apurado.
De pessoa jurídica para pessoa física
Quando uma pessoa jurídica realizar contrato de
locação e utiliza imóvel de pessoa física, a cada pagamento realizado deverá
haver a retenção de imposto de renda na fonte a título de antecipação do
imposto devido (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22).
A tributação será mediante a aplicação do valor
pago na tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014
Anexo II.
A tabela utilizada é:
Base de
Cálculo (R$)
|
Alíquota
(%)
|
Parcela
a deduzir do IR (em R$)
|
Até
1.903,98
|
–
|
–
|
De
1.903,99 até 2.826,65
|
7,5
|
142,80
|
De
2.826,66 até 3.751,05
|
15
|
354,80
|
De
3.751,06 até 4.664,68
|
22,5
|
636,13
|
Acima
de 4.664,68
|
27,5
|
869,36
|
A pessoa jurídica deverá efetuar o pagamento pelo
valor líquido, ou seja, deduzido do imposto devido.
Forma de Calcular:
Aluguel pago mensalmente: R$ 4.000,00.
Para o valor ilustrado, aplica-se a alíquota de
22,5% e com dedução de R$ 636,13.
4.000,00 x 22,5% = 900,00
900,00 – 636,13 = 263,87.
Com este exemplo seria devido um imposto de R$
263,87.
O valor apurado deverá ser recolhido mediante DARF
com código 3208 – Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física. O vencimento será
até o último útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento.
A base para apuração do imposto é sempre o mês de
pagamento do aluguel. Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias,
por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será
considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o
pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o
beneficiário (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 31 Parágrafo 2°).
De pessoa física para pessoa jurídica
Não há previsão legal para retenção na fonte quando
houver o pagamento de aluguel de pessoa física para pessoa jurídica.
Neste caso aplica-se a mesma hipótese citado no
item “De pessoa jurídica para pessoa jurídica” onde o responsável pelo
pagamento é a pessoa jurídica locadora do imóvel.
De pessoa física para pessoa física
No pagamento de aluguel entre pessoas físicas, não
haverá retenção na fonte pelo pagamento realizado.
A pessoa física locadora que se beneficia do
recebimento deverá aplicar o rendimento mensal na tributação mediante
carnê-leão.
A tributação será mediante aplicação do rendimento
na tabela progressiva de pessoa física, citado no item “De pessoa jurídica para
pessoa física”.
Ficará a pessoa física beneficiária do rendimento
responsável pelo cálculo e recolhimento do imposto devido mensalmente.
Anualmente, esta informação tanto do rendimento
quanto do pagamento mensal será lançada em fichas próprias da Declaração de
Ajuste Anual.
O DARF mensal, se devido, será recolhido em código
0190.
Não integram a base de cálculo do imposto devido
neste cenário:
I – O valor dos impostos, taxas e emolumentos
incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II – O aluguel pago pela locação do imóvel
sublocado;
III – As despesas pagas para sua cobrança ou
recebimento; e
IV – As despesas de condomínio.
Somente poderão ser deduzidos estes valores, caso o
ônus tenha sido do locador.
terça-feira, 18 de setembro de 2018
CONTRATO INTERMITENTE
Esta
modalidade de contrato, além de manter o trabalhador ativo no mercado podendo
prestar serviços a diversas empresas, a empresa também reduz custos, já que
apenas paga os serviços do período que efetivamente precisar.
A reforma trabalhista regularizou um tipo de
contrato que na prática já vinha ocorrendo em algumas empresas de forma
informal, realizado com horários flexíveis, em que se recebe pela hora
trabalhada, que é o trabalho intermitente.
Nesse
sentido, mesmo antes desta reforma trabalhista,já havia contratos de
trabalho em que os trabalhadores recebiam por horas de trabalho, com horários
variáveis e assim o trabalhador não saberia quantas horas iria trabalhar no mês
e nem o quanto iria receber, sendo muito conhecida por algumas empresas,
inclusive o próprio McDonald’s estabelecia alguns contratos dessa forma e
sofreu uma ação do Ministério Público do Trabalho, mas o processo foi julgado
favoravelmente ao McDonald’s, informando a validade deste tipo de contratação e
do salário proporcional ao tempo efetivamente trabalhado.
A reforma trabalhista, como mencionado, trouxe
a questão na forma do trabalho intermitente, em que a prestação de serviços não
é contínua, com alteração de períodos de trabalhos e inatividade, de modo que o
trabalhador apenas recebe pelo que efetivamente prestar serviços.
Esta
prestação de serviços pode ser dar em horas, dias ou meses, e assim com essa
nova disposição da lei, foi legalizado e regulamentado o que foi mencionado
sobre o trabalho em jornada variável.
Este
tipo de contrato tem a característica de imprevisibilidade, pois o empregado
apenas ficará sabendo das condições da prestação de serviços quando for
convocado, e terá o prazo de um dia útil para responder a convocação, e caso se
mantenha inerte, deve ser entendido como recusa.
Nessa
modalidade contratual, em que o contrato pode ser realizado por horas, dias ou
meses, ao fim de cada contrato, deverá ser pago a remuneração
pré-estabelecida, férias proporcionais, décimo terceiro,
repouso semanal remunerado, sendo que estes valores devem estar discriminados
no recibo de pagamento. Havendo também o recolhimento da contribuição
previdenciária e o depósito de FGTS com base nos valores pagos no mês.
Ressalta-se
ainda que a lei exige que o contrato deve ser na forma escrita para que seja
válido, reconhecendo que o prestador de serviços está subordinado a empresa.
Mesmo
com estes pagamentos, esta modalidade de contrato, além de manter o trabalhador
ativo no mercado podendo prestar serviços a diversas empresas, a empresa também
reduz custos, já que apenas paga os serviços do período que efetivamente
precisar.
Além
do mencionado, o trabalhador deste tipo de contrato, tem a gestão de sua agenda
diária de trabalho, já que tem a faculdade de escolher quais dias irá trabalhar
ou não, tendo em vista que pode ou não aceitar a convocação para determinados
serviços.
Outro
fator interessante é que hoje é muito comum encontrarmos pessoas que estão com
algum tipo de doença decorrente de jornadas de trabalho exaustivas, como
depressão, ansiedade, estresse e até mesmo síndrome do pânico.
Com
este cenário um estudo recentemente realizado pela Universidade de Kingston a
pedido do Chartered Institute of Personnel and Development descobriu que trabalhadores
submetidos a contrato de trabalho flexível, como seria o caso do trabalho
intermitente, trabalham com mais satisfação, ficam mais felizes emocionalmente,
trazendo maiores benéficos à saúde mental e estes empregados tendem a pedir
menos demissão.
De
outro modo, diante da crise que permanece no país e a evidente mudança no
mercado de trabalho, os trabalhadores em geral têm buscado meios de trabalho
mais flexíveis e com maior independência, e este tipo de contratação condiz com
esta realidade.
Destaca-se
ainda que o Sindicato dos Aeronautas, antes da promulgação da lei com este tipo
de contrato, ameaçou entrar em greve, e assim este dispositivo de lei foi
alterado para proibir essa modalidade contratual aos Aeronautas.
Por
fim, este tipo de contratação se encaixa perfeitamente para as empresas que
necessitam de serviços esporádicos, sem eventualidade. Assim o contrato
intermitente fornece tanto ao empregado como a empresa, uma dinâmica melhor de
trabalho.
____________
Por: Ana
Claudia Martins Pantaleão é especialista em relações do trabalho do
escritório Massicano Advogados.
Fonte: PORTAL
CONTÁBEIS/MIGALHAS
segunda-feira, 17 de setembro de 2018
tributação de serviços equiparados a hospitalares
Vimos, por meio desta, apresentar nossa proposta de serviços nas
áreas contábil e tributária, visando à economia de tributos para sua empresa.
Primeiramente, gostaríamos de destacar que a Planizza
Contabilidade é uma empresa com mais de 30 anos de atuação no mercado,
garantindo, assim, qualidade e eficiência nos serviços prestados. Contamos com
profissionais de alta capacitação técnica e larga experiência, a fim de
oferecer a sua empresa as melhores soluções contábeis e tributárias.
Dentre os serviços que oferecemos, podemos destacar a
possibilidade de redução da carga tributária de sua empresa, por meio de
planejamento tributário que engloba a adequação de alíquotas do IRPJ e da CSLL,
com base na tributação de serviços equiparados a hospitalares, em consonância
com o entendimento da Receita Federal e do Poder Judiciário.
Além disso, é possível a restituição ou compensação dos
tributos pagos a maior nos últimos cinco anos, gerando caixa para sua
empresa.
Também oferecemos serviços regulares nas áreas contábil, fiscal,
trabalhista e de legalização, tais como: escrituração contábil e SPED;
escrituração de notas fiscais de entrada, saída e serviços; apuração de
tributos; entrega de declarações; eSocial; folha de pagamento; abertura e
encerramento de empresas etc. Para ver todos os serviços oferecidos, acesse
nosso site: www.planizza.com.br.
Sendo o que nos cumpria para o momento, colocamo-nos à
disposição para agendarmos uma reunião com V.Sa. e, assim, apresentarmos os
nossos serviços de forma mais detalhada, bem como determinarmos quais as
soluções mais adequadas à sua necessidade.
Cordialmente,
PLANIZZA CONTABILIDADE
terça-feira, 4 de setembro de 2018
SPED – conheça algumas das principais dúvidas do projeto EFD REINF, que irá impactar grande parte das empresas brasileiras e escritórios de contabilidade.
EFD REINF: prepare-se para essa nova fase do SPED – conheça algumas das principais dúvidas do projeto EFD REINF, que irá impactar grande parte das empresas brasileiras e escritórios de contabilidade.
1 – Geral
- 1.1 – Há uma ordem necessária para envio dos lotes de eventos?Sim. O primeiro evento a ser enviado deve sempre ser o R-1000 – Informações do Contribuinte. Para o envio de outros eventos, se houver neles alguma referência a processo judicial ou administrativo, antes deve ser enviado o evento R – 1070-Tabela de Processos Administrativos/Judiciais com as informações do respectivo processo.
- 1.2 – Como será feita a assinatura dos eventos da EFD-Reinf? Pode ser realizada por procurador (exemplo: contador) ?São necessários dois certificados para envio?É necessário apenas um certificado digital, o qual pode ser de um representante legal do contribuinte, ou de um procurador através da procuração da Receita Federal. Os contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital,tais como, o microempreendedor individual – MEI, podem gerar um Código de Acesso no portal da Reinf.
- 1.3 – Como será a forma de confissão em DCTF, e o recolhimento das contribuições previdenciárias e dos demais tributos declarados na EFD-Reinf?As contribuições previdenciárias serão apuradas através dos eventos da EFD-Reinf enviados pelo contribuinte, que juntamente com os eventos do eSocial alimentarão a DCTFweb, a partir da qual será possível ao contribuinte confessar o crédito tributário e emitir as guias para recolhimento (DARF) . Os demais tributos apurados no evento do R-2070 continuarão sendo confessados manualmente na DCTF antiga e recolhidos na mesma metodologia atual. Progressivamente, todos os tributos administrados pela RFB migrarão para a nova sistemática da DCTFweb, no mesmo formato das contribuições previdenciárias.
- 1.4 – É possível retificar a qualquer momento os eventos da EFD-Reinf?Para retificar as informações já prestadas, basta reabrir o movimento da competência do evento para fazer as devidas retificações, e posteriormente fechar o movimento para que o ambiente da EFD-Reinf apure o crédito tributário e o envie para a DCTFweb.
- 1.5 – O fato de estar transmitindo dados do período atual não impacta o envio de retificação de outros períodos?O ambiente estará preparado para retificar eventos de períodos anteriores ao mesmo tempo que recebe informações transmitidas do período atual.
- 1.6 – Qual será o prazo para entrada em vigor da EFD-Reinf?Em janeiro de 2018, juntamente com o eSocial, para as empresas com faturamento superior a 78 milhões. A lista dos contribuintes obrigados será publicada pela RFB.
- 1.7 – Existem os períodos de reabertura e fechamento, mas não foi identificado em qual registro será feita a abertura.A abertura do movimento será feita pelo contribuinte ao enviar o primeiro evento periódico da competência. Para fechar o movimento, o contribuinte transmitirá ao ambiente nacional da EFD-Reinf o evento R-2099 (Fechamento de Eventos Periódicos), o qual fará a apuração das informações prestadas, e enviará o crédito tributário para a DCTFweb.
- 1.8 – Caso uma empresa incorpore outra no meio do mês, como essa situação deve ser apresentada na EFD-Reinf?A empresa incorporada deverá enviar a EFD-Reinf com as informações do início do mês até a data da incorporação. E a empresa incorporadora com todas as suas informações do respectivo mês, inclusive as da empresa incorporada no período após a incorporação. Assim, serão duas escriturações Reinfs informadas.
- 1.9 – As Obras Civis com matrículas CEI’s em andamento na data do início da EFD-Reinf será a base inicial cadastral de Obras de Construção Civil das empresas? Teremos como obter uma relação de Obras em Andamento e suas respectivas matrículas CEI’s em nosso nome e/ou em nome de nossos Empreiteiros para um cadastro prévio em nossos sistemas para controle?No início serão utilizados os números das matrículas CEI dentro do eSocial e EFD-Reinf. Para efetivar o controle e gerenciamento das matrículas CEI pelas empresas, será disponibilizado um aplicativo pela RFB com a relação das matrículas CEI de sua para que ele declare quais devem migrar para o CNO.
- 1.10 – A empresa que tem retenções referente a folha de pagamento poderá enviar informações separadas, ou seja, em momentos distintos das retenções sobre notas fiscais ?Sim. Dessa forma, as retenções sobre as notas fiscais serão informadas na EFD-REINF, enquanto que as retenções referentes à folha de pagamento deverão ser informadas no eSocial.
- 1.11 – Sou obrigado a enviar os eventos em lote?Não. Os eventos podem ser enviados em lote ou individualmente. Sendo que, excepcionalmente, o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos” deverá ser enviado individualmente.
- 1.12 – Haverá um ambiente Web (gráfico) semelhante ao que existe hoje para o eSocial do empregador doméstico?Sim, está previsto o Portal Web da EFD-REINF nos moldes do empregador doméstico. Todavia, este sistema está previsto para a fase de produção, quando o envio tornar-se obrigatório para os contribuintes. Sendo assim, não está disponível para testes na produção restrita. Os testes na produção restrita devem ser realizados através da via Webservice.
- 1.13 – A procuração eletrônica para a EFD_REINF poderá ser utilizada para o ambiente de produção restrita e, também, para o ambiente de produção?Sim. A procuração eletrônica valerá para ambos ambientes.
- 1.14 – Para fazer alteração em uma tabela, deve-se preencher todos os dados (campos) do bloco “alteracao”? Ou somente aqueles que desejo alterá-los?Nos eventos de tabela, quando se deseja realizar alteração, deve-se enviar o evento completo – com todos os dados.
- 1.15 – Os rendimentos pagos e a retenção do IR sobre trabalho assalariado e não assalariado (códigos 0561 e 0588) devem ser informados na EFD-Reinf?Não, os rendimentos sobre o trabalho, mesmo sem vínculo empregatício, deverão ser informados no eSocial.
- 1.16 – Quais os recursos que serão disponibilizados aos contribuintes para envio dos eventos da EFD-REINF? Haverá um programa como os outros módulos do Sped (fiscal/contribuições) para envio dos arquivos?Há duas formas de envio de eventos, a saber:Arquivo gerado diretamente pelo contribuinte e enviado através de webservices. O próprio sistema utilizado pelo contribuinte em seus sistemas internos pode gerar e transmitir os arquivos e controlar o recebimento do recibo de entrega, sem necessidade de programas intermediários. Essa solução é a recomendada para a maioria dos contribuintes pois possibilita grande automação no processo de envio e controle dos recibos de entrega.Por outro lado, haverá também um portal web oficial do governo para geração dos arquivos e transmissão, no entanto, a utilização desse portal é recomendada apenas por pequenos contribuintes que não possua grande volume de informações. Não haverá, portanto, um programa gerador de declaração ou mesmo validador para envio dos eventos para o ambiente nacional da EFD-Reinf (Sped) , tal como em outros módulos do Sped.
- 1.17 – O prazo de entrega da REINF é dia 15 de cada mês, e quanto ao prazo do recolhimento do imposto, continua sendo o dia 20 de cada mês?O prazo de entrega da EDF-REINF é até o dia 15 de cada mês e o prazo para recolhimento até o dia 20. Devendo a empresa observar a legislação em relação a estas datas, considerando feriados e fins de semana.
- 1.18 – O retorno de todos os eventos será síncrono, isto é, o Serpro receberá o lote de eventos, processará e encaminhará o retorno na mesma conexão?O retorno da maioria dos eventos é síncrono, com exceção do evento de fechamento R-2099 que é assíncrono. Para este, será retornado o número do protocolo (no R-5001) e será necessário fazer uma consulta posteriormente informando este número (o protocolo) para saber se o fechamento foi processado com sucesso ou não. Em caso de processamento do fechamento com sucesso, a consulta retornará os totalizadores (R-5011).
Fonte: PORTAL CONTÁBEIS/RESTITUIÇÃO INSS
segunda-feira, 3 de setembro de 2018
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO ALTERAÇÕES LEI Nº 13.670/2018
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO ALTERAÇÕES LEI Nº
13.670/2018
1 – INTRODUÇÃO Através da Lei nº 13.670 de 30/05/2018 foi
alterada a Lei nº 12.546/2011 que dispõe sobre a desoneração da folha de
pagamento com o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta – CPRB. Com a publicação da Lei nº 13.670/2018 a desoneração da folha de
pagamento passa a ter data para acabar, sendo que as empresas poderão
contribuir pelo regime até 31/12/2020; vários setores são excluídos do regime,
conforme veremos neste comentário. A Lei nº 13.670/2018 foi publicada em Edição
Extra do Diário Oficial da União em 30/05/2018. 2 - DATA FINAL PARA O REGIME DE
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO De acordo com a nova redação dos artigos 7º e
8º da Lei nº 12.546/2011, dada pela 13.670/2018, as empresas optantes pela
desoneração da folha de pagamento poderão contribuir sobre o valor da receita
bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
em substituição à Contribuição Previdenciária Patronal de 20%, até 31 de
dezembro de 2020. 3 - DESONERAÇÃO A PARTIR DE 1º/09/2018 ATIVIDADES
RELACIONADAS NO ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011 QUE PERMANECEM DESONERADAS Até
31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta,
excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em
substituição em substituição à Contribuição Previdenciária Patronal de 20%: -
as empresas que de Tecnologia da Informação – TI e Tecnologia da Informação e
Comunicação – TIC que prestam os seguintes serviços: a) análise e
desenvolvimento de sistemas; b) programação; c) processamento de dados e
congêneres; d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos; e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação; f) assessoria e consultoria em informática; g) suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em
equipamentos de informática em geral; h) planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas. i) execução continuada de procedimentos de
preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada,
e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e
sistemas computacionais; j) serviços de call center e àquelas que exercem
atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados. -
as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal,
interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE
2.0. - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412,
432, 433 e 439 da CNAE 2.0; - as empresas de transporte ferroviário de
passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; - as
empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na
subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; - as empresas de construção de obras de
infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. Fonte:
LegisWeb Consultoria Tributária — www.legisweb.com.br Página 2 de 7 4 -
DESONERAÇÃO A PARTIR DE 1º/09/2018 ATIVIDADES RELACIONADAS NO ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.546/2011 QUE PERMANECEM DESONERADAS Até 31 de dezembro de 2020, poderão
contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, em substituição em substituição à
Contribuição Previdenciária Patronal de 20%: - as empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de
dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1,
5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; - as empresas que
fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos: a)3926.20.00, 40.15,
42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a
63; b) 64.01 a 64.06; c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; d) 8308.10.00,
8308.20.00, 96.06 e 96.07; e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; f) 4016.93.00;
7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90;
7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00;
7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00;
7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00;
7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00;
7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405;
8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40,
8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419;
8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426;
8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439;
8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454;
8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467;
8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478;
8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505;
8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10;
8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00;
8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12;
8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19;
8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11;
8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00;
8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028;
9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00; g) 02.03, 0206.30.00, 0206.4,
02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e
03.02, exceto 03.02.90.00; h)5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07,
5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12,
5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11,
52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os
códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60; - as
empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da
CNAE 2.0. 5 - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.670/2018 De acordo com o artigo 11 da Lei
nº 13.670/2018, em relação as alterações no regime de desoneração da folha de
pagamento a norma entra em vigor em 1° de setembro de 2018. 6 - LEI Nº 13.670
DE 30/05/2018 LEI Nº 13.670, DE 30 DE MAIO DE 2018. Altera as Leis nºs 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita
bruta, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.430, de
27 de dezembro de 1996, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de
abril de 2004, e 11.457, de 16 de março de 2007, e o Decreto-Lei nº 1.593, de
21 de dezembro de 1977. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Fonte: LegisWeb Consultoria
Tributária — www.legisweb.com.br Página 3 de 7 Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 7º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da
receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
...............................................................................”
(NR) “Art. 8º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da
receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
.........................................................................................
VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes
1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE
2.0; VII - (VETADO); VIII - as empresas que fabriquem os produtos classificados
na Tipi nos códigos: a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00,
6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63; b) 64.01 a 64.06; c) 41.04,
41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; e) 87.02,
exceto 8702.90.10, e 87.07; f) (VETADO); g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00;
7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10;
7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00;
7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00;
7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10;
7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00;
7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410;
8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30,
8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto
8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431;
8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444;
8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459;
8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10;
8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483;
8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00;
8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10;
8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90;
8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14;
8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12;
8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13;
8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015;
9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e
9620.00.00; h) (VETADO); i) (VETADO); j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07,
02.09, 0210.1, 0210.99.00, Fonte: LegisWeb Consultoria Tributária —
www.legisweb.com.br Página 4 de 7 XII - (VETADO); XIII - (VETADO); XIV -
(VETADO).
.............................................................................”
(NR) “Art. 8º-A A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no
art. 8º desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento),
exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput do
referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na
Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que
contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para
as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3,
1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).” (NR)
“Art. 9º
..........................................................................
.........................................................................................
VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a
contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, limita-se às previsões constantes do art. 8º desta Lei e somente às
atividades abrangidas pelos códigos nele referidos;
........................................................................................
§ 1º ................................................................................
........................................................................................
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido
artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades
não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º desta Lei ou à
fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 8º
desta Lei e a receita bruta total.
..............................................................................”
(NR) Art. 2º O § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “Art. 8º ..........................................................................
.........................................................................................
§ 21. Até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da Cofins-Importação de que
trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de
importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de
29 de dezembro de 2016, nos códigos:
........................................................................................
VII - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00,
8804.00.00, capítulos 61 a 63; VIII - 64.01 a 64.06; IX - 41.04, 41.05, 41.06,
41.07 e 41.14; X - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; XI - (VETADO); XII -
87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; XIII - (VETADO); XIV - 7308.20.00;
7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02;
84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00);
84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99;
8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12;
8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32;
8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34;
8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10;
8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30;
8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22
(exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código Fonte: LegisWeb
Consultoria Tributária — www.legisweb.com.br Página 5 de 7 8423.10.00); 84.24
(exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25;
84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36;
84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00;
8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00;
8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10;
8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45;
84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20;
8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos
8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58;
84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90;
8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75;
84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4;
8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11;
8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93;
8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84;
84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10;
8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10;
8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00;
8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00;
8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90;
8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90;
8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21;
8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00;
8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90;
8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00;
8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00;
8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20;
9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19;
9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90;
9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10;
9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00;
9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11;
9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40;
9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14;
9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91;
9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00;
9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20;
9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99;
9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00;
9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99;
9033.00.00; 9506.91.00; XV - (VETADO); XVI - (VETADO); XVII - 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3,
1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00; XVIII - 5004.00.00,
5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09,
5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07,
52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10,
5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e
5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60; XIX - (VETADO); XX - (VETADO).
..............................................................................”
(NR) Art. 3º Os valores das contribuições previstas nos incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, recolhidos em decorrência
da impossibilidade de opção pela contribuição patronal sobre o valor da receita
bruta determinada pela Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, no
período de sua vigência, na parte em que excederem o que seria devido em
virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, conforme dispõem os §§
13, 14, 15 e 16 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, serão
considerados pagamentos indevidos e poderão ser compensados com futuros débitos
de contribuição previdenciária patronal do mesmo contribuinte, ou a ele
restituídos nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. São remitidos os
créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora,
quando relacionados a diferenças de tributos mencionadas no caput deste artigo
eventualmente não recolhidas. Art. 4º A Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12.
....................................................................... I -
multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa
jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos
requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos; II - multa
equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente,
limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no
período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente
as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e III - multa
equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada
sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a
escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo
estabelecido para Fonte: LegisWeb Consultoria Tributária — www.legisweb.com.br
Página 6 de 7 apresentação dos registros e respectivos arquivos. Parágrafo
único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de
Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão
reduzidas: I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas
antes de qualquer procedimento de ofício; e II - a 75% (setenta e cinco por
cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.” (NR) Art. 5º
A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações: “Art. 89.
.......................................................................
.......................................................................................
§ 12. O disposto no § 10 deste artigo não se aplica à compensação efetuada nos
termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”(NR) Art. 6º A
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações: “Art. 74.
........................................................................
........................................................................................
§ 3º ................................................................................
........................................................................................
V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que
a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera
administrativa; VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de
ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva
na esfera administrativa; VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou
ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja
confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; VIII - os
valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e IX - os débitos
relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
apurados na forma do art. 2º desta Lei. .............................................................................”
(NR) Art. 7º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações: “Art. 18.
........................................................................ ........................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à compensação de que trata o
inciso I do caput do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.” (NR)
Art. 8º A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações: “Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos
relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao
Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias
úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que for
apresentada a declaração de compensação. Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: I
- aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º
desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração
das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; II -
não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º
desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; Fonte: LegisWeb Consultoria
Tributária — www.legisweb.com.br Página 7 de 7 e III - não se aplica ao regime
unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do
empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da
compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - o débito das
contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a
período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das
referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização
do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à
utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e II - o
débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para
apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem
os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem
os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização
do eSocial para apuração das referidas contribuições. § 2º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.” Art. 9º O art.
12 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 12. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser
vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de
cada maço ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, com códigos que possibilitem identificar sua
legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no
território nacional. ..............................................................................”
(NR) Art. 10. (VETADO). Art. 11. Esta Lei entra em vigor: I - no primeiro dia
do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos arts. 1º e 2º, e ao
inciso II do caput do art. 12; e II - na data de sua publicação, quanto aos
demais dispositivos. Art. 12. Ficam revogados: I - o § 2º do art. 25 da Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007; e II - os seguintes dispositivos da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011: (Vigência) a) o inciso II do caput do art.
7º; b) as alíneas “b” e “c” do inciso II do § 1º, os §§ 3º a 9º e o § 11 do
art. 8º; e c) os Anexos I e II. Brasília, 30 de maio de 2018; 197o da
Independência e 130o da República. MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia
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