terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Esgotamento profissional deve ser tratado

Esgotamento profissional deve ser tratado
Por Paula Barbosa Ocanha
É garantido pela Constituição Federal a todo o trabalhador o direito à dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e da livre iniciativa, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a prevalência dos direitos humanos. Portanto, por lei, o profissional deve ter um ambiente de trabalho saudável tanto do ponto de vista físico quanto mental. Mas isso nem sempre acontece, e por isso muitos profissionais sentem-se presos ao trabalho e, principalmente no final do ano, começam a reavaliar a vida e empregos e se veem em uma situação até mesmo de depressão, sem saber o que fazer, por qual caminho seguir e acabam sentindo a síndrome do esgotamento profissional – chamada de síndrome de Burnout. Se o trabalho começar a se transformar em um fardo, causar ansiedade excessiva, descontrole e desgaste emocional, é preciso reavaliar a carreira, empresa ou mesmo cargo ocupado, segundo a doutora em Psicologia, atuando com Saúde e Relações de Trabalho, Eneida Santiago, e tratar o problema.
Segundo ela, o que muitos podem considerar apenas como "estresse de final de ano", ou mesmo "cansaço antes das sonhadas férias", a síndrome de Burnout é real, reconhecida e estudada há vários anos no Brasil e em outros países, mas deve ser diagnosticada por um profissional habilitado - médico ou psicólogo, por exemplo. "O Burnout pode ser compreendido como uma reação do trabalhador diante de um contexto de trabalho extenuante, difícil ou demasiadamente exigente ou desgastante, levando este trabalhador a viver uma percepção de que, independentemente, do que ele fizer ou se dedicar, o resultado não produzirá bons resultados ou reconhecimento, elogios, satisfação, etc", explica a psicóloga.
Ou seja, a síndrome do esgotamento profissional é consequência de um encontro onde a relação entre o trabalhador e o trabalho está complicado, descompassado. "Assim qualquer melhora deve envolver também as duas partes, trabalho e trabalhador. Se somente o trabalhador tentar resolver ele vai esbarrar no limite de coisas estressantes e difíceis no trabalho, sobre a qual nada poderá fazer."
Em alguns casos, há indicação do uso de remédios, mas somente um médico pode fazer essa avaliação. "Também é fundamental analisar a situação de forma ampla, sem culpar de cara o trabalhador e esperar que ele resolva isso sozinho. Mas se você tem um departamento de uma empresa em que vários trabalhadores apresentam sintomas de Burnout, isso é um indicativo bem forte de que muito pouco os trabalhadores vão poder fazer para mudar as coisas, a empresa por meio do Recursos Humanos deve estudar a questão e fazer algo", ressalta. Em casos extremos, apenas uma mudança profissional ou mesmo de carreira podem resolver o problema.
A psicóloga também dá dicas de alguns comportamentos que o trabalhador pode ter para enfrentar a síndrome: "Conversar sobre o que se passa com ele falando com sua chefia e os colegas de trabalho, tentando pensar em ações que possam melhorar as condições de trabalho de todos, conversar com a família e amigos sobre o que se passa, e claro, se for sério o que acontece o trabalhador deve procurar ajuda profissional para conversar e conseguir apoio". Outra dica é procurar atividades prazerosas para fazer fora do horário de trabalho, como sair com amigos, fazer uma atividade física, atividades relaxantes, segundo ela. "Se no trabalho está difícil, fazer coisas prazerosas fora do trabalho vai equilibrar um pouco todo o estresse sofrido no trabalho", salienta. "Descansar, tirar férias regularmente, não fazer tantas horas extras são outras dicas. O que fazemos fora do trabalho é fundamental e de grande impacto em como somos no trabalho", finaliza.
 
Fonte: Folha de Londrina 

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Beneficiários do INSS têm até 30 de dezembro para fazer comprovação de vida

Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) têm até o dia 30 de dezembro para comprovação de vida e a renovação da senha na rede bancária, caso contrário, o benefício será suspenso. Os bancos não funcionam no dia 31. O alerta é da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que pede às pessoas que evitem o procedimento na última hora.

Fonte Cenofisco

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

DISFARCE DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

A distribuição disfarçada de lucros consiste, conforme a própria expressão indica, na concessão de um benefício efetuado pela pessoa jurídica à pessoa ligada em condições de favorecimento.

Assim sendo, fica configurada a distribuição disfarçada de lucros se a pessoa jurídica contratar o negócio com a finalidade de distribuir lucro à pessoa ligada.

Essa configuração, todavia, por se tratar de uma presunção relativa, poderá ser afastada se ficar provado que o negócio contratado não teve por objetivo a distribuição de lucro à pessoa ligada.
De acordo com o artigo 464 do RIR/99, presume-se distribuição disfarçada de lucros o negócio pelo qual a pessoa jurídica:
a) aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
Nota LegisWeb: Essa hipótese não se aplica nos casos de devolução de participação no capital social de titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos, avaliados a valor contábil ou de mercado (§ 1º do art. 464 do RIR/99).
b) adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
Nota LegisWeb: Essa hipótese não se aplica quando a pessoa física transferir à pessoa jurídica, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante na respectiva declaração de bens (§ 2º do art. 464 do RIR/99).
c) perde em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;
d) transfere à pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão da companhia;
Nota LegisWeb: Essa hipótese não se aplica nos casos de devolução de participação no capital social de titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos, avaliados a valor contábil ou de mercado (§ 1º do art. 464 do RIR/99).
e) paga à pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente do valor de mercado;
f) realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.


Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica (art. 465 do RIR/99):
a) sócio ou acionista desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;
b) o administrador ou o titular de pessoa jurídica;
c) o cônjuge e os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata a letra "a" e das demais pessoas mencionadas na letra "b".
Se a pessoa ligada for sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á distribuição disfarçada de lucros ainda que os negócios sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha direta ou indiretamente, interesse.

O sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que, diretamente ou através de sociedade sob seu controle, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade.

Segundo o conceito inserido no item 130 da Instrução Normativa nº 2/69, o administrador é a pessoa que pratica, com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o faz por delegação ou designação da assembléia, da diretoria, sendo irrelevante que a sua vinculação à pessoa jurídica esteja formalizada por meio de contrato de
trabalho, nos moldes da CLT (PN CST nº 109/75).

Assim sendo, o administrador é a pessoa investida de amplos poderes para gerir e administrar a sociedade e tratar de todos os seus negócios e interesses, qualquer que seja a forma pela qual lhe foram conferidos tais poderes.
Ressalte-se que estão excluídos desta conceituação os empregados que trabalham com exclusividade permanente para uma empresa, subordinados hierárquica ou juridicamente e, como meros prepostos ou procuradores, mediante outorga de instrumento de mandato, exerçam essa função cumulativamente com as de seus cargos efetivos e percebam remuneração ou salário constante do respectivo contrato de trabalho, provado com carteira profissional (item 131 da IN SRF nº 2/69).
A palavra titular é utilizada na legislação do Imposto de Renda para designar o empresário individual, ou seja, o titular de firma ou empresa individual equiparada a pessoa jurídica.
A presunção de distribuição disfarçada de lucros é estendida a negócios realizados, em condições favorecidas, com o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física, do administrador ou do titular da pessoa jurídica.
Os graus de parentesco são contados em linha reta e colateral, conforme o número de gerações, da seguinte forma:
I - Em linha reta: pai e filho são parentes de primeiro grau; avô e neto de segundo grau; bisavô e bisneto, de terceiro grau, e assim por diante.
II - Na linha colateral, a contagem de gerações sobe, de um dos parentes, até o ascendente comum, e depois desce até encontrar o outro parente (art. 333 do Código Civil); assim, irmãos são parentes de segundo grau (não há parentesco colateral de primeiro grau), tio e sobrinho são de terceiro grau e primos são de quarto grau.
De acordo como os arts 334 e 335 do Código Civil, cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade e que, em linha reta, essa afinidade não se extingue com a dissolução do casamento que a originou. Assim, mesmo que ocorra a dissolução do casamento, genros e noras continuarão sendo parentes de primeiro grau dos sogros (por equiparação aos filhos), de segundo graus dos avós do cônjuge ou ex-cônjuge (por equiparação aos netos) e assim por diante.
III - Em linha colateral, cunhados são parentes de segundo grau (por equiparação aos irmãos) e os tios de um cônjuge são parentes de terceiro grau do outro cônjuge, mas esse parentesco deixa de existir com a dissolução do casamento.


Valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado (§ 1º do art. 465 do RIR/99).
O valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes.
O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço (§ 3º do art. 465 do RIR/99).

Não havendo possibilidade de determinação do valor do bem e a negociação pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros (§ 4º do art. 465 do RIR/99).
Para configurar a presunção de distribuição disfarçada de lucros, não é suficiente qualquer diferença entre o valor negociado e o valor de mercado dos bens. É preciso que essa diferença seja notória. Conforme esclarecido pelo PN CST nº 449/71 e confirmado pelo PN CST nº 69/77, notória é a diferença sabida de todos que costumam transacionar com os bens ou possa ser constatada por meio de publicações especializadas. Se há controvérsia cujo deslinde dependa de pesquisa mais aprofundada, então já não há mais porque falar em valor notório.
Considerando-se que determinada pessoa jurídica venda, a uma pessoa a ela ligada pelo preço de R$ 40.000,00, um bem de seu ativo que vale no mercado R$ 85.000,00. Neste caso, de acordo com as normas examinadas anteriormente, a importância de R$ 45.000,00, correspondente à diferença entre o valor da negociação e o valor de mercado do bem, será considerada distribuição disfarçada de lucros.
Cabe observar que o simples fato de o bem ser negociado pelo valor contábil, constante da escrituração da pessoa jurídica, não é suficiente para afastar a presunção de distribuição disfarçada de lucros, se o respectivo valor de mercado for notoriamente superior (PN CST nº 1.002/71).

Em outra situação uma empresa adquire de pessoa a ela ligada, pelo preço de R$ 30.000,00, um bem cujo valor de mercado é de R$ 12.000,00.
Neste caso, a importância de R$ 18.000,00, correspondente à diferença entre o valor da negociação e o valor de mercado do bem será considerada distribuição disfarçada de lucros.
Cabe ressaltar que no caso de aquisição feita do sócio pessoa jurídica, não é suficiente para afastar a presunção de distribuição de lucros o fato de o bem ter sido negociado pelo seu valor contábil, constante na escrituração da vendedora; ou no caso de pessoa física ligada a empresa, o fato de o bem ter sido negociado pelo valor constante da declaração de bens do alienante, quando os valores forem notoriamente superiores àqueles praticados no mercado.

No caso da pessoa jurídica perder, em favor de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de compra de bem, em decorrência do não exercício desse direito, o valor perdido será considerado lucro disfarçadamente distribuído.
Supondo-se, por exemplo, que a empresa dê um sinal para a compra de um bem de pessoa ligada, mas depois desiste do negócio. Neste caso, quaisquer que sejam as condições em que o compromisso foi pactuado e as razões de desistência, se o sinal não for devolvido, o seu valor será considerado distribuição disfarçada de lucros.
Se a pessoa jurídica realizar construção ou benfeitorias em imóvel locado de pessoa ligada e, no término do contrato de locação, essas construções ou benfeitorias forem transferidas gratuitamente ao locador, ou a indenização que esse pagar à empresa for notoriamente inferior ao valor de mercado dos bens, ficará tipificada a distribuição disfarçada de lucros (PN CST nº 869/71).
O valor da distribuição disfarçada de lucros, que se considera ocorrida por ocasião das benfeitorias, é o gasto despendido pela empresa.

Deverão sempre tomar por base o valor de mercado dos bens (apoiado em laudo feito por três peritos ou por entidade ou empresa especializada, desvinculados dos interesses dos contratantes, com a indicação dos critérios de avaliação dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados) as operações de permuta de imóveis, realizadas (IN SRF nº 107/88):
a) entre pessoas jurídicas coligadas, controladoras e controladas, sob controle comum ou associadas por qualquer forma; ou
b) entre a pessoa jurídica e o seu sócio, administrador ou titular, ou com o cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, dessas pessoas.
Desta forma, se a empresa permutar bens de qualquer natureza, com pessoas a ela ligadas, a atribuição de valor inferior ao de mercado ao bem entregue pela empresa, ou de valor superior ao de mercado ao bem por essa recebido, caso não haja pagamento da diferença, ficará caracterizada a distribuição disfarçada de lucros (PN CST nº 213/73).
Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista  a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
Conforme previsto no art. 22 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, caso a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.
Nota LegisWeb: Quando realizar a devolução de participação no capital social pelo valor contábil não configura distribuição disfarçada de lucros
DECISÃO Nº 32 de 03 de Marco de 1999
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. Não se configura distribuição disfarçada de lucros a entrega, pelo valor contábil, de bens e direitos da pessoa jurídica a título de devolução de participação no capital social, na forma do art. 22 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Em qualquer hipótese, a presunção de distribuição disfarçada de lucros poderá ser afastada mediante prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros (§ 3º do art. 464 do RIR/99).
Para efeito de determinação do lucro real da pessoa jurídica (art. 467 do RIR/99):
I - deverá ser adicionada ao lucro líquido do período de apuração, a diferença entre o valor de mercado e o valor de alienação, nos casos de:
a) alienação de bens do ativo a pessoa ligada, por valor notoriamente inferior ao de mercado;
b) transferência a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, de direito à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia (ações, debêntures, bônus de subscrição e outros).
II - no caso de aquisição de bem de pessoa ligada por valor notoriamente superior ao de mercado, a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado não será dedutível como custo ou prejuízo na sua posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão, devendo o valor debitado ao resultado ser adicionado ao lucro líquido;
III - não serão dedutíveis, devendo também ser adicionados ao lucro líquido:
a) os aluguéis, royalties ou assistência técnica pagos a pessoa ligada na parte que exceder ao valor de mercado, quando esse for notoriamente inferior, sem prejuízo da observância de outras condições aplicáveis à hipótese;
b) a importância perdida, em favor de pessoa ligada, em decorrência de não exercício de direito à aquisição de bem;
c) as importâncias pagas ou creditadas a pessoa ligada que caracterizem as condições de favorecimento.
O valor dos lucros distribuídos disfarçadamente, que forem adicionados ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, deverá, também, ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (art. 60 da Lei nº 9.532/97).


quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Entenda o que é a substituição tributária

Entenda o que é a substituição tributária

Entenda o que é a substituição tributária. É uma forma de arrecadação que reduz o universo de contribuintes e, dessa forma, permite uma melhor fiscalização de uma modalidade de imposto que incida repetidas vezes no decorrer da circulação de produtos
postado 09/12/2014 15:01 - 1061 acessos

Entenda o que é a substituição tributária 
É uma forma de arrecadação que reduz o universo de contribuintes e, dessa forma, permite uma melhor fiscalização de uma modalidade de imposto que incida repetidas vezes no decorrer da circulação de produtos ou serviços.
Se no final ainda restarem dúvidas, deixe um comentário!
Existem três modalidades de substituição tributária, que normalmente podem ser chamadas de: substituição tributária para frente; substituição tributária para trás; substituição tributária concomitante.
Substituição tributária para frente, ou prospectiva
Na substituição tributária para frente, o primeiro contribuinte da cadeia de produção e distribuição do produto é o responsável pela retenção e recolhimento do valor referente ao pagamento do imposto, antes que se inicie o processo de circulação da mercadoria até sua chegada ao consumidor final. Isso desobriga o consumidor final do pagamento do tributo pelo produto adquirido, uma vez que essa obrigação já foi cumprida pelo primeiro elo da cadeia. Neste caso, pela indústria.
Nessa modalidade de arrecadação, o valor do tributo nas negociações posteriores é presumido, como em uma forma de prospecção. O ICMS é arrecadado desta forma, cabendo à indústria a responsabilidade pela retenção do imposto.
Substituição tributária para trás, ou antecedente
Na substituição tributária antecedente, a arrecadação do imposto é feita por um dos contribuintes da cadeia de produção, este irá responsabilizar-se pelo que ficou devido nas etapas anteriores.
Um exemplo dessa forma de arrecadação pode dar-se no caso das importações. O importador, enquanto contribuinte, é substituído pelo atacadista, sendo este último o responsável por reter e recolher o valor referente ao imposto.
Substituição tributária concomitante
É quando o pagamento do imposto passa a ser responsabilidade de um terceiro contribuinte, que não é um dos integrantes da cadeia de produção e circulação do produto. Chama-se concomitante porque ocorre paralelamente ao fator gerador do imposto, ou seja, à circulação do produto no mercado, o que gera o imposto.
Um exemplo é a contratação de um serviço de transporte de carga. O fornecer do serviço põe o produto em circulação e passa a ser o responsável pelo pagamento do imposto.
A importância do preenchimento da Nota Fiscal
É fundamental estar atento às regras para o preenchimento das Notas Fiscais quando a venda dos produtos esteve sujeita ao regime de substituição tributária.
Existem CFOPs (Código Fiscal de Operações e Prestações) específicos para utilizar no preenchimento, em alguns casos é preciso colocar juntamente a inscrição estadual do contribuinte substituto, inserida nos campos de preenchimento relativos à base de cálculo do imposto.
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, as vendas que foram sujeitadas ao regime de substituição tributária têm CSTs (Código de Situação Tributária) específicos que devem inseridos na emissão das Notas Fiscais.
O impacto do regime de substituição tributária na sua empresa
Sabemos que as empresas de pequeno porte carecem de um sistema de tributação melhor ajustado às suas operações administrativas e financeiras, de maneira que tenham maiores chances de prosperar.
Optar pelo sistema Simples Nacional é a alternativa para conseguir alíquotas diferenciadas, mas não é suficiente para superar as dificuldades financeiras quando, por exemplo, têm de submeter suas operações ao regime de substituição tributária.
Ocorre que o pagamento do imposto que incide sobre as operações de circulação de produtos e serviços é obrigatório, por isso é inevitável ter de arcar com ele, ainda que seja calculado a partir de porcentagens altas. Através do mecanismo de substituição tributária, mesmo a empresa de pequeno porte é obrigada a calcular e recolher o ICMS, em substituição a outros contribuintes, tendo de reter de maneira antecipada o valor presumido que será cobrado do consumidor final.
O peso da tributação em função desse mecanismo de arrecadação de impostos é impactante, por isso é fundamental ter conhecimento da existência e da aplicação desse tipo de regime de arrecadação para saber como melhor operar as ações de sua empresa.
Fonte: iobnew

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

ANTECIPAÇÃO TRIBUTOS

Sugerimos que V.S.  como mes de dezembro, bancos fecham em função de datas comemorativas, paguem antecipadamente os impostos, para não correrem nenhum risco

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Ainda dá para aumentar restituição de Imposto de Renda para 2015

Ainda dá para aumentar restituição de Imposto de Renda para 2015

Quem não quer mais dinheiro de restituição de imposto de renda para 2015? Estão saiba que, mesmo estando no fim de ano, ainda são possíveis ações que façam com que esses valores sejam maiores, contudo é necessário que esses sejam feitos até o fim deste ano.

Outro alerta é que se deve ter uma preocupação muito grande em ter todas as ações cuidadosamente documentadas, evitando o risco da malha fina. O grande problema em relação a esse tema é que a preocupação normalmente fica limitada aos meses de março e abril. Se o contribuinte começar a pensar no imposto que paga com antecedência fará não só com que as preocupações com erros sejam menores, como também possibilitará que se recupere mais dinheiro.

"Apesar de o ano estar chegando ao fim, ainda é possível elevar os valores a serem recebidos, principalmente, com previdência privada. Além disso, o dinheiro pago ao governo pode ser utilizado para o bem, por meio de doações que podem ser abatidas. Mas é importante correr, pois, depois que acabar o ano nada mais pode ser feito. Lembrando que existem ferramentas legais que fazem com que essa restituição seja muito maior", explica Welinton Mota, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil.

Rascunho

Ponto relevante neste ano é que a Receita Federal disponibilizou um aplicativo para que o contribuinte já possa começar a elaborar um rascunho da declaração IRPF 2015, neste ano de 2014, e assim pode fazer projeções de abates. O acesso a esse pode ser feito pelo endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSDR/IRPFRascunho/index.asp#infomIRPF. Sendo que os acessos posteriores poderão ser feitos por meio de senha.

Principais ações

As ações podem ser desde as mais simples, como guardar adequadamente todos os comprovantes de gastos com educação e saúde até mesmo as mais sofisticadas como doações e realização de previdências privadas. Contudo, Welinton Mota alerta, "a primeira coisa que deve ser avaliada para ter a restituição, é se houve valores retidos, caso contrário não há o que se restituir".

Para quem quer abater plano de previdência privada, é importante deixar claro que isso apenas poderá ocorrer quando é feito no modelo PGBL, em um limite de 12% do valor tributável total, antes de qualquer dedução. Também é dedutível do IR para quem já contribui para os sistemas previdenciários oficiais, como trabalhador do setor privado, autônomo ou funcionário público.

Nos casos de despesas médicas, odontológicas, instruções, pensões alimentícias judiciais para garantir a restituição basta guardar adequadamente os documentos. É importante não passar informações nessas áreas que não estejam em conformidade com a realidade. "O Fisco está fechando o cerco às informações irregulares a partir de evoluções tecnológicas e cruzamento de informações, tudo o que for declarado deve ser comprovado adequadamente", conta o diretor da Confirp.

Mota acrescenta que as doações podem ser uma forma de direcionar o dinheiro que paga ao Governo para ações que tragam benefícios para a comunidade, mas somente para quem faz a declaração completa do Imposto de Renda. O limite é de 6 % do imposto de renda devido é para as destinações aos fundos de direitos da criança e do adolescente, as doações e os patrocínios para projetos enquadrados como incentivo a atividades culturais, artísticas e incentivos a atividades audiovisuais. 

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Seja uma pessoa admirável

Seja uma pessoa admirável
Levar a vida com mais leveza e flexibilidade fará com que seus colegas de trabalho achem você uma pessoa mais interessante

No ambiente de trabalho existem táticas e mudanças de comportamento que podem aumentar a popularidade, o carinho e a admiração que as pessoas têm por você. Ser um profissional mais admirável irá aumentar a motivação e melhorar o seu desempenho. É um caminho para o sucesso, confira:

Pergunte o que não sabe


Pessoas que questionam e expõem suas dúvidas são admiradas porque compartilham o que sabem e o que não sabem. Por causa dessa característica, humilde e confiável, sempre estão prontos para ajudar quem precisa e isso conta pontos em grupo. Não ser arrogante é admirável porque as pessoas arrogantes exibem um orgulho que não é atraente.

Fale mais


O relacionamento interpessoal é fundamental. Uma característica em comum de pessoas admiradas é a capacidade de conversar com todos, de qualquer área, sobre qualquer assunto. Além disso, elas não escondem o que pensam, o que não quer dizer que elas são grossas. Existem maneiras educadas e até engraçadas de expor seus valores e sentimentos. Quem fala mais é mais admirado porque demostra ser mais prestativo.

Doe seu tempo... (sem esperar nada em troca)


Ajudar os outros por vontade própria aumenta a popularidade. Mas lembre-se: por vontade própria. Cuidado para não ajudar só para ser admirado porque isso tem efeito contrário. A iniciativa precisa ser genuína.

Ouça


Esse passo não elimina a segunda dica, que continua sendo verdadeira. Comunicação facilita relações entre pessoas, mas é importante fazer uma pausa de vez em quando para ouvir. Pessoas admiradas estão sempre curiosas para aprender e ouvir algo novo. Fale tudo que for preciso, mas na hora de ouvir, faça isso com toda a atenção.

Preocupe-se com os outros


Como desenvolver a preocupação e o carinho numa era tão 'fria', em que as pessoas se comunicam pelas redes sociais? Sim, é possível. Importar-se com o outro exige que você deixe seus interesses e ambições de lado, pelo menos temporariamente. Ao fazer isso, verdadeiramente, você notará que as pessoas vão admirá-lo.

Dê mais risadas


É difícil não gostar de alguém que encare a vida com leveza. Frequentemente, as pessoas mais admiradas conseguem encher um ambiente de risadas e sorrisos. Se a sua natureza não for tão brincalhona, não tem problema. Só não se esqueça de enxergar humor em acontecimentos cotidianos. Seja alguém de riso fácil e você conquistará as pessoas ao seu redor.

Não esquente tanto a cabeça


A seriedade é uma característica importante no ambiente profissional, mas o excesso dela não é admirável. Pessoas sérias demais tendem a ser mais egoístas, pois estão sempre mais focadas em seus próprios problemas. Indivíduos admirados no trabalho reconhecem problemas de colegas e são altruístas.

Seja flexível


Você pode ter suas preferências pessoais, mas seja flexível quando necessário. Vá almoçar em lugares diferentes, ouça músicas sugeridas por amigos, não espere que todos gostem das mesmas coisas que você. Adapte-se aos lugares e situações.

Sim, você tem fraquezas

Eventualmente, seus colegas no trabalho irão descobrir seus pontos fracos, então por que não abri-los com mais facilidade? A dica não é para agir como vítima ou compartilhar seus problemas com as pessoas logo que for apresentado a elas. Mas, no trabalho, não é nenhum pecado expor seus pontos fracos com a intenção de se esforçar para melhorar. Seus colegas farão boas sugestões e poderão ajudá-lo.

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

2015 Exige Planejamento

2015 Exige Planejamento

2015 será um ano mais trabalhoso para os negócios em geral, não somente por causa do arrefecimento da economia brasileira que causa queda na demanda de produtos e serviços, como também na possibilidade concreta do Governo Federal aumentar a carga tributária para acobertar seu imenso déficit fiscal.

Juros altos, tributação elevada, ambiente econômico, dólar elevado, pressão de reposição inflacionária nas remunerações, recomposição das tarifas públicas (energia, combustíveis e outros) deverão tornar o ano um verdadeiro desafio para quem pretende investir.

É hora de agir ainda em 2014, prevendo-se, de imediato, ações de planejamento tributário, com objetivo de reduzir os custos de operações e vendas.

Planejamento tributário é o conjunto de ações que, respaldadas em lei (ou não vedadas pela lei), tornam mais econômica determinada atividade sujeita a incidência fiscal.

Por exemplo: se a lucratividade do negócio é pequena, então a apuração dos impostos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) sobre a base conhecida como “lucro real” pode ser mais interessante que a aplicação do regime de “lucro presumido”.

No planejamento tributário não se faz generalizações, tais como “o Simples Nacional é mais barato”, “o lucro real é burocrático”, ou o “lucro presumido tem menor fiscalização”, etc. Estas generalizações criam entraves ao bom planejamento, reduzindo as opções e bloqueando alternativas que poderiam ser mais condizentes aos negócios.

As opções de planejamento são muitas, destacando-se, em resumo:

1. a questão da opção pelo regime de tributação federal (Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional);

2. a existência de incentivos e benefícios fiscais regionais (SUDAM, SUDENE);

3. maneiras de organizar os negócios (holding, off-shore, produção descentralizada, grupo de sociedades, etc.);

4. diferenças tributárias relevantes (como entre pessoas físicas e jurídicas – por exemplo: o ganho de capital das pessoas físicas é tributado a 15% de imposto de renda, com fatores redutores, enquanto que o mesmo ganho, do mesmo valor, das pessoas jurídicas, pode ser tributado até 25% pelo Imposto de Renda mais 9% de Contribuição Social sobre o lucro);

5. tratamento diferenciado sobre créditos fiscais (PIS, COFINS, ICMS, IPI);

6. diferenças tributárias sobre operações de serviços (ISS municipal) e outros tributos especiais (como ITR).

Enfim, cabe destacar que o planejamento fiscal não é ato fixo, formal. É contínuo, diário, sendo necessário seu acompanhamento e revisão pelos gestores, além de ser adaptado às mudanças tributárias que ocorrem quase diariamente no Brasil.

Se sua empresa, organização, escritório ou atividade ainda não executam atividades de planejamento, ou se as realizam, porém mantém um acompanhamento não muito regular, recomenda-se a implementação de estudos para viabilizar possíveis formas de economia fiscal.


Júlio César Zanluca

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Perfeccionismo ou excelência?

Perfeccionismo ou excelência?

O perfeccionismo é um inimigo invisível, um obstáculo ao sucesso que leva muitas pessoas, especialmente no contexto profissional, a não agirem e a bloquearem uma ação por medo de não atingir aquilo que julgam “perfeito”. O profissional perfeccionista foca sempre nos seus defeitos e nas imprecisões do seu trabalho, elevando, assim, o estresse, a ansiedade e o sentimento de frustração.

Se o desejo de melhorar é certamente positivo, se levado à exasperação e ao extremo, prejudica o profissional e se torna negativo. Precisamos evitar que pequenos e simples erros se tornem catástrofes emocionais por causa de um modelo de perfeição que destrói a autoestima e a autoconfiança, distanciando cada vez mais o indivíduo da concretização dos resultados, da realização e da satisfação pessoal.

Quando repensamos continuamente e exaustivamente em cada detalhe de uma atividade com o anseio de que ela seja perfeita, o risco de perder de vista a maneira de atingir o objetivo é muito maior. O perfeccionista não dá o primeiro passo, mas se perde nos detalhes não enxergando mais o resultado.

É mais produtivo ir em direção à excelência e à vontade de melhorar constantemente do que buscar um padrão ilusório de perfeccionismo, conceito absoluto, de parâmetros e regras fixas, um labirinto e um círculo vicioso onde não se encontra a saída. Se ir em direção à excelência significa querer expandir, aprender e estar aberto a novos estímulos, o perfeccionismo nos aprisiona em uma camisa de força onde o nosso agir é limitado e bloqueado.

A excelência é muitas vezes confundida com o perfeccionismo, mas não são equivalentes, pois o perfeccionista vive na necessidade de ser invulnerável, buscando a imagem perfeita, a ação perfeita, a palavra perfeita, e cai, assim, na frustração e no fracasso, vivendo uma fachada de proteção que elimina a autenticidade da sua vida e coloca o medo de ser descoberto nas suas imperfeições, como dono das suas ações.

A excelência é flexibilidade, pois não tem parâmetros fixos ou regras a seguir. Buscar a excelência naquilo que se faz significa se preparar e se colocar nas melhores condições para enfrentar cada situação naquele determinado momento. A excelência inclui o fracasso e o erro vividos não como uma derrota, mas como resultados sobre os quais trabalhar e focar mais. Ela se torna então uma arte aprimorada por meio do hábito e do exercício de usar as próprias qualidades e potencialidades, perseverando no tempo para conseguir os objetivos escolhidos e buscando melhorar a cada dia com a consciência de que não somos infalíveis, mas sim pessoas em contínua evolução.

Eduardo Shinyashiki - Palestrante, consultor organizacional, especialista em desenvolvimento das Competências de Liderança e Preparação de Equipes. Presidente da Sociedade Cre Ser Treinamentos, Eduardo também é escritor e autor de importantes livros como Transforme seus Sonhos em Vida, da Editora Gente, sua publicação mais recente. www.edushin.com.br.


Fonte: Administradores 

Empresas brasileiras desconhecem a Lei do Bem

Empresas brasileiras desconhecem a Lei do Bem

Às vésperas do aniversário de nove anos da Lei nº 11.196, regulamentada em 21 de novembro de 2005, muitos empresários brasileiros continuam não aderindo à conhecida “Lei do Bem” por falta de informação, mas essa situação vem sendo revertida

Danielle Ruas


Às vésperas do aniversário de nove anos da Lei nº 11.196, regulamentada em 21 de novembro de 2005, muitos empresários brasileiros continuam não aderindo à conhecida “Lei do Bem” por falta de informação, mas essa situação vem sendo revertida. Em 2013, de acordo com dados do Ministério de Ciência e Tecnologia – MCTI, 1.153 empresas passaram a usufruir dos benefícios da legislação, que cria incentivos fiscais para pessoas jurídicas que desenvolvem inovações tecnológicas, quer na concepção de produtos, quer no processo de fabricação ou agregação de novas funcionalidades ou características a um determinado produto ou serviço. No primeiro ano de lei, foram apenas 130 adesões.
O secretário de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, Armando Milioni, do Ministério da Ciência e Tecnologia, explica que o número de adesões à Lei do Bem está variando a cada ano, mas vem crescendo sistematicamente por causa de seus benefícios, como a redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados -  IPI na compra de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, nacionais ou importados, destinados ao uso exclusivo de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; adição de até 20% no caso de incremento do número de pesquisadores dedicados exclusivamente a Pesquisa e Desenvolvimento - P&D; e o abatimento de até 60% das despesas operacionais realizadas com P&D do lucro líquido e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, com a consequente redução do Imposto de Renda a pagar.
O último Relatório Anual da Utilização dos Incentivos Fiscais, publicado em 2012, aponta que as regiões Sudeste e Sul concentraram o maior número de empresas beneficiadas pela Lei do Bem, correspondendo a 484 e 245 empresas, respectivamente, do total de 787 empresas beneficiadas. Ambas as regiões também são responsáveis por 93% do valor apurado de benefício fiscal, correspondendo juntas ao montante de R$ 975 milhões. A Lei do Bem conta com uma adesão multisetorial, mas a maior participação vem das empresas dos setores de Mecânica e Transportes, Química, Tecnologia da Informação e Comunicações - TIC, Alimentos e Metalurgia.
Milioni comenta ainda que, apesar do número de adesões à Lei do Bem estar crescendo, um número expressivo de empresas ainda desconhece a legislação. “Muitas empresas não consideram simples o uso da lei devido à complexidade para a contabilização dos gastos em P&D e para reunir informações sobre os projetos dentro da própria empresa. Percebe-se também que as empresas têm receio do que elas intitulam de “insegurança jurídica”, que nada mais é do que a dificuldade para se adequar à legislação, normas e regulamentações”.
Para a utilização de qualquer benefício da Lei do Bem, as empresas devem comprovar sua regularidade fiscal, seja mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EM, válida referente aos dois semestres do ano calendário em que fizer uso dos benefícios.
No parecer da bussiness development manager da Inventta, do Grupo Inovação, Maria Carolina Nogueira Rocha, e da consultant sênior Bruna Soly, especialistas em gestão estratégica de recursos na área de inovação, a principal vantagem da Lei do Bem está relacionado às empresas que conseguem perceber os incentivos fiscais como um meio para alavancar o potencial tecnológico da organização, e não como um fim. “Desta forma, as beneficiárias acabam aumentando os investimentos em projetos estratégicos e com isso há um maior comprometimento com a inovação. Ao longo da nossa experiência auxiliando as empresas na utilização dos benefícios, observamos que as organizações com melhor resultado são aquelas com visão de longo prazo, com investimento contínuo em P&D e cultura inovadora”.
Maria Carolina e Bruna acreditam que a Lei do Bem é uma importante iniciativa do governo com o objetivo de promover um ambiente propício a inovação e o desenvolvimento econômico do país. Além de garantir a redução da carga tributária, estimulando o reinvestimento em inovação, a Lei do Bem contribui para um clico virtuoso. “Isso quer dizer que com a utilização dos benefícios desta legislação, as empresas estão executando mais projetos de inovação, contratando novos pesquisadores, intensificando seu relacionamento com universidades e centros de pesquisa, e com isso as empresas estão lançando e aprimorando seus produtos e processos, tornando-os mais inovadores e competitivos no mercado local e global”, avaliam pontuando que, ao investir em inovação tecnológica, as empresas são capazes de gerar vantagens competitivas a médio e longo prazo, e em um cenário tão comoditizado, inovar tornou-se essencial para a sustentabilidade das empresas e dos países: “Por meio da inovação tecnológica, no desenvolvimento de novos produtos, processos, assim como a melhoria substancial dos mesmos, as empresas se preparam para acessar novos mercados, agregar valor ao negócio, aumentar suas receitas, realizar parcerias, adquirir novos conhecimentos e, consequentemente, resolver problemas e demandas da sociedade, permitindo a geração de renda e a melhoria da qualidade de vida”.
Já o secretário do MCTI comenta que, ao investir em inovação tecnológica, as empresas podem aumentar a sua capacidade produtiva e competitividade em seus produtos, processos e serviços; estreitar laços de cooperação entre universidades, Institutos de Ciência e Tecnologia - ICTs e empresas, gerar sinergia com a pesquisa acadêmica; aumentar as exportações; ampliar a participação no mercado e abrir novos mercados; e obter novas técnicas de gestão para melhorar rotinas e práticas de trabalho.
A F.Iniciativas Brasil, especializada em gestão dos incentivos fiscais e financiamento para pesquisa, desenvolvimento e inovação, garante que, pra usufruir da Lei do Bem, os requisitos básicos que as empresas devem se atentar são: estar no regime de Lucro Real e naturalmente, gerar lucro fiscal no exercício. “Paralelamente, elas têm que comprovar a sua regularidade fiscal e naturalmente, dedicar parte do seu orçamento a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica”.
Já as especialistas do Grupo Inovação, Maria Carolina e Bruna, enaltecem ainda que é importante que as beneficiárias da Lei do Bem controlem suas atividades, horas e dispêndios dos projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - P,D&I, de forma a possibilitar a rastreabilidade dos gastos e benefícios tomados, conforme determina a Instrução Normativa nº 1.187.
Link: http://www.deducao.com.br/noticia/869-empresas-brasileiras-desconhecem-a-lei-do-bemFonte: Revista DeduçãoAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Voltar ▲ Topo


quarta-feira, 19 de novembro de 2014

NOVO SUPER SIMPLES

O governo federal editou a lei complementar 147, que basicamente todos empresários (exceção feita a alguns segmentos que são impedidos), de entrar neste regime de tributação.

Na verdade criou-se o anexo VI cuja primeira faixa começa com um percentual de 16,93% ou seja impraticável para pequenos e médios empresários cuja massa salarial é baixa.

Neste sentido o governo não fez e não faz reforma tributária, apenas fica remendando politicamente fazendo a classe empresarial achar que haverá uma luz no fundo do túnel, porém quando chegam aos contabilistas todos contentes pois o governo bonzinho, recebe a notícia: olha para sua empresa não vale a pena adentrar neste regime, continue no lucro presumido mesmo.

Ai reside a questão se 95% dos empregos são gerados por pequenas e médias empresas, não entendemos o que os "burrocratas" de Brasília estão fazendo com nossa nação.

Aqui nem me estendo em questões políticas pois o problema é de ordem cultural mesmo, num país onde um trabalhador tem que suar o sangue 5 meses ao ano para apenas pagar impostos, qualquer teoria econômica que fosse proposta já fica sem nexo.

Janeiro está batendo as nossas portas se preparem para pagar ipva, iptu entre tantas outras siglas.

Estamos sobrevivendo pois viver é para poucos.

AME SUA EMPRESA.


segunda-feira, 17 de novembro de 2014

GOVERNO REABRE O REFIS E CRIA BENEFÍCIO PARA EMPRESA QUE JÁ TEM PARCELAMENTO

Posted: 17 Nov 2014 09:22 AM PST
Com a publicação nesta sexta-feira (14) da lei nº 13.043 (conversão da medida provisória nº 651), o governo reabriu o Refis da Copa –programa que facilita o acerto de contas para contribuintes com débitos com a Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 31 de dezembro de 2013.
REFIS
Agora, os contribuintes terão apenas mais 15 dias para aderir ao parcelamento. Esse prazo vai até o dia 28 de novembro (o anterior terminou em 25 de agosto).
O secretário-executivo em exercício do Ministério da Fazenda, Dyogo Oliveira, afirmou que a antecipação da sanção da MP e, portanto, da reabertura do Refis, se deve à necessidade de arrecadação do governo, que espera uma receita adicional de R$ 3 bilhões.
“O objetivo de antecipar é para ter mais previsibilidade das contas no final do ano”, afirmou.
Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno, esta é a última oportunidade para aqueles que tiveram problemas na adesão ao Refis em agosto.
A adesão ao parcelamento está condicionada ao pagamento de antecipação nos seguintes percentuais: 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for de até R$ 1 milhão; 10% se o valor for maior que R$ 1 milhão e até R$ 10 milhões; 15% se o valor for maior que R$ 10 milhões e até R$ 20 milhões; e 20% se o valor for maior que R$ 20 milhões.
O contribuinte que quitar a dívida à vista terá benefícios extras, uma vez que os acréscimos (multas e juros) terão sensíveis descontos. No caso das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, o desconto é de 100%; para a multa isolada (que normalmente decorre de descumprimento de uma obrigação acessória), é de 40%; e para os juros, de 45%.
No parcelamento, os descontos serão menores, dependendo do número de parcelas que será usado para quitar a dívida (quanto maior o número de parcelas –máximo de 180– menor o desconto).
NOVO BENEFÍCIO
A advogada chama a atenção para outro ponto da lei que pode interessar principalmente para as empresas com parcelamento em andamento e que ainda possuem considerável saldo de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL acumulados até 2013 e declarados até 30 de junho deste ano.
Isso porque a lei trouxe um novo benefício. As empresas que têm quaisquer parcelamentos de débitos de natureza tributária (não necessariamente do próprio Refis) em andamento poderão antecipar a quitação até 70% do saldo devedor usando prejuízos fiscais e base negativa da CSLL. Para isso, terão de pagar os outros 30%, no mínimo, em dinheiro.
Para a advogada, “as empresas têm de fazer as contas para avaliar até que ponto vale a pena o sacrifício da antecipação de 30%, uma vez que o saldo poderá ser quitado sem o uso de dinheiro por aquelas que tiverem prejuízo fiscal e base negativa de CSLL”.
Também nesse caso as empresas terão até o dia 28 de novembro para decidirem pela quitação antecipada de até 70% do saldo devedor usando prejuízos fiscais e base negativa de CSLL.
VETOS
A nova legislação trata ainda da desoneração da folha de pagamento, que passa a ser permanente para os 56 setores que contavam com o benefício até dezembro deste ano.
Todas as inclusões de novos setores pelo Congresso foram vetadas, o que deixou de fora farmácias, escritórios de engenharia a arquitetura e empresas de transporte por afretamento (o transporte regular está desonerado).
Foram vetados ainda a prorrogação do prazo para que os municípios brasileiros coloquem fim aos lixões, transformando-os em aterros sanitários, e o artigo que permitia a anistia de parte das dívidas de condenados por desvios de recursos públicos. A questão dos lixões será tratada em outra medida provisória.
Fonte: FOLHA DE SAO PAULO

PT E PMDB - Envolvidos em escândalo Petrobrás, rejeita proposta de redução impostos

IPI: Comissão do Senado rejeita proposta para zerar impostos sobre remédios

14 nov 2014 - ICMS, IPI, ISS e Outros
A Proposta de Emenda Constitucional (115/11) conhecida como PEC dos Medicamentos foi rejeitada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, nesta quarta-feira (12). Com isso, a matéria deve ser arquivada.
O objetivo da proposta apresentada pelo senador Paulo Bauer (PSDB-SC) era zerar os impostos sobre remédios de uso humano. Um substitutivo ao texto original de Bauer foi apresentado pelo relator da matéria, Luiz Henrique (PMDB-SC).
Durante a discussão, a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) disse que a proposta é inviável. "Não sou contra a redução de tributos sobre medicamentos e não sou contra a redução do preço de medicamentos, mas não podemos solucionar o problema criando um problema maior", justificou, ao pedir a rejeição da PEC aos colegas.
Segundo a senadora, a redução de carga tributária prevista na proposta resultaria em impacto negativo sobre os orçamentos estaduais e municipais, seja pela redução de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas localidades que sediam indústrias farmacêuticas ou por queda nos repasses dos Fundos de Participação dos Estados e dos municípios, o FPM.
A forte concentração do setor de fármacos, para Glesi, indica que uma redução de tributos não resultaria em redução de preços.
Partidos políticos e igrejas são isentos, diz autor da proposta
Em defesa da proposta, Paulo Bauer lembrou que os partidos políticos, as igrejas, os jornais e até as revistas sobre celebridades são isentos de impostos.
"Se nós não pagamos imposto por pensamento ideológico, por informação e por fé, porque vamos pagar pela dor? A falta de saúde produz dor e a dor só se cura com medicamentos", afirmou.
O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) defendeu a medida. Para ele, a PEC beneficiaria especialmente a população de baixa renda. Ferraço avalia que o alto preço dos remédios se deve à alta carga tributária incidente sobre esses produtos, de aproximadamente 34%, contra uma média mundial em torno de 6%.
A única chance de a matéria ir para votação em plenário será a apresentação de um recurso neste sentido.
Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

QUAL MELHOR REGIME TRIBUTÁRIO?

No Brasil existem os seguintes regimes tributários:

1-)Lucro real;
2-)Lucro presumido;
3-)Lucro arbitrado;
4-)Super-simples.
5-)Mei

Diga-se de passagem somente no Brasil existem regimes tributários diferenciados, ou seja um self-service a gosto dos contribuintes, mas deixemos isto de lado.

 A seguir as dicas de Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, contador e conselheiro do CRC-SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo), para orientar o empreendedor na escolha do melhor regime tributário para a empresa.
 Histórico da empresa.
Ter em mãos todas as peças contábeis (balanço patrimonial, demonstração de resultados do exercício, demonstração de fluxo de caixa, dentre outras previstas nas normas brasileiras de contabilidade) ajuda a fazer uma análise sobre o desempenho fiscal e de caixa da empresa.
Normas tributárias.
Após fazer o levantamento de toda a documentação fiscal da empresa, é importante estudar as normas e os regimes tributários legalmente aplicados no Brasil.
 Área de atuação.
Para escolher o melhor regime tributário para a empresa, segundo o contador e conselheiro do CRC-SP, é importante que o empreendedor também tenha amplo conhecimento sobre a atividade operacional da companhia, independentemente se é industrial, comercial ou prestação de serviços.
 Cálculo de lucro.
Conhecer qual é a margem de lucro e quais são os gastos da empresa garante uma base significativa para o cálculo do melhor regime tributário, segundo Santos; ele diz que o empresário precisa saber como é estabelecido o preço de venda de seu produto ou serviço, o quanto a empresa paga de impostos e qual o seu lucro líquido final, e o cálculo deve ser feito tanto nas operações comerciais praticadas no mercado nacional como no internacional.
Fonte: uol economia/empreendedorismo.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Protestos de Impostos








Contratação de temporários no comércio

Procedimento tradicional desta época do ano, a contratação de temporários no varejo exige dos lojistas alguns cuidados que, se não providenciados, podem lhes gerar sérios problemas de natureza trabalhista. Por meio da fiscalização, o Ministério do Trabalho tem demonstrado rigor sobre os estabelecimentos que, muitas vezes por desinformação, não cumprem as exigências necessárias. Atente seus clientes quanto a esses cuidados, pois a penalidade aplicada pode ser muito perigosa para eles.  

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Simples Nacional – Comitê Gestor divulga Perguntas e Respostas sobre Parcelamento

Simples Nacional – Comitê Gestor divulga Perguntas e Respostas sobre Parcelamento

Perguntas e Respostas sobre Parcelamento Simples Nacional
A seguir lista de perguntas e respostas extraídas do Portal do Simples Nacional.
 
·         4.1. Possuo débitos do Simples Nacional. Posso parcelá-los?
Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 139, de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, é permitido o parcelamento de débitos do Simples Nacional.
 
O parcelamento foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 94, de 2011. A RFB, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar atos normativos complementares.
 
·         4.2. A qual ente solicito o parcelamento de débitos do Simples Nacional?
O parcelamento será solicitado:
 
·         à RFB, exceto nas situações descritas nas hipóteses seguintes;
·         à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);
·         ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS:

- transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006
- lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;
- devido pelo Microempreendedor Individual (MEI).
 
Nota:
 
A RFB disponibilizou o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012.
Para débito de Simples  Nacional inscrito em Dívida Ativa da União, o parcelamento deve ser solicitado no portal e-CAC da PGFN. 
O DASDAU da parcela ( ou do valor integral do débito inscrito em dívida ativa) deve ser emitido no portal do Simples Nacional, no serviço “Emissão de DAS da Dívida Ativa da União”.
O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.
 
·         4.3. Quando posso solicitar o parcelamento?
O parcelamento pode ser solicitado a qualquer tempo. Não há prazo final.
 
·         4.4. Como efetuar o parcelamento de débitos do Simples Nacional em cobrança na RFB?
O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.
 
O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no portal do Simples.

O acesso ao e-CAC é realizado por certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC.

O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.
 
·         4.5. Quais débitos podem ser parcelados no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”?
Poderão ser parcelados os débitos apurados no Simples Nacional, inclusive de ICMS e ISS, constituídos e exigíveis, que se encontrem em cobrança no âmbito da RFB.

Este parcelamento não se aplica:
·         à multa por descumprimento de obrigação acessória;
·         à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:
          - nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
          - no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
 
·         ao ICMS e ISS:
         - transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
         - lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc).
 
·         a débito apurado no Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União;
·         a débito de Microempreendedor Individual (MEI);
·         aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação (consultar as demais modalidades de parcelamento disponíveis no sítio da RFB, em “Pagamentos e Parcelamentos”).
 
Nota:
O parcelamento abrange todos os débitos apurados no Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido.

Não é permitido parcelar débito com exigibilidade suspensa.
 
·         4.6. Em quantas parcelas posso parcelar os débitos do Simples Nacional na RFB?
O número máximo de parcelas é 60 (sessenta). O número mínimo de parcelas é 2 (duas).

O valor mínimo de cada parcela deve ser R$ 300,00 (trezentos reais).

O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor da parcela mínima.

Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.
 
·         4.7. Como é feita a consolidação do parcelamento do Simples Nacional (débito parcelado na RFB)?
No momento da consolidação, são considerados todos os débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB.

O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação. O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).
 
·         4.8. Existe um valor mínimo de cada parcela?
Sim, no âmbito da RFB, o valor mínimo é de R$ 300,00 (trezentos reais).
 
·         4.9. Qual será o prazo para pagamento da primeira parcela e das subsequentes (débito parcelado na RFB)?
A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o parcelamento seja validado, o DAS da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento.

As demais  parcelas  devem ser pagar, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.
 
Nota:
Se não houver o pagamento tempestivo da primeira parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.
 
·         4.10. Os valores das parcelas sofrem alguma atualização mensal?
Sim, o valor de cada prestação mensal é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
 
·         4.11. Como faço para emitir o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da parcela (débito parcelado na RFB)?
No serviço “Parcelamento - Simples Nacional”, acessar a funcionalidade "Emissão de Parcela", no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB).

As parcelas em atraso devem ser emitidas junto com a parcela do mês corrente.

A emissão da parcela será permitida apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional.
 
·         4.12. Como consultar o valor consolidado do parcelamento e o valor das parcelas (débito parcelado na RFB)?
No serviço “Parcelamento - Simples Nacional”, acessar a funcionalidade "Consulta Pedido de Parcelamento", no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB), para consultar a situação atual do parcelamento, o valor consolidado, o valor da parcela básica, o número de parcelas e demais detalhamentos.
 
·         4.13. Posso parcelar débitos ainda não vencidos?
Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
 
·         4.14. Posso desistir do parcelamento (débito parcelado na RFB)?
Sim. Existe funcionalidade que permite ao contribuinte desistir do parcelamento solicitado (serviço Parcelamento - Simples Nacional > Desistência do Parcelamento).
 
·         4.15. Já tenho um pedido de parcelamento, posso fazer um novo pedido (débito parcelado na RFB)?
Não. É permitido ter apenas um parcelamento ativo.
 
·         4.16. Como faço para alterar débitos de período(s) de apuração incluídos no parcelamento (débito parcelado na RFB)?
Se verificado que alguns valores incluídos no parcelamento estão com erro, não é necessário protocolizar pedido de revisão de parcelamento.
 
É possível efetuar a retificação dos valores, mediante a transmissão de DASN retificadora (para períodos de apuração até 12/2011) ou retificação no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012).
 
·         4.17. Para os contribuintes que fizeram um ou vários pedidos de parcelamento antes da implantação do serviço “Parcelamento – Simples Nacional”, como foi o tratamento do parcelamento?
Como data do pedido de parcelamento foi considerada a data do primeiro pedido efetuado pelo contribuinte. As parcelas mínimas pagas pelo contribuinte foram amortizadas do saldo devedor. O valor da dívida consolidada é o saldo dos débitos remanescentes.

A emissão do DAS do parcelamento é feita no serviço “Parcelamento - Simples Nacional” >  "Emissão de Parcela", no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB).
 
·         4.18. Tenho débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB, mas fui excluído do regime. Posso parcelar esses débitos no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”?
Sim, é indiferente se o contribuinte já foi excluído ou ainda é optante do Simples Nacional. O parcelamento é para os débitos de Simples Nacional e não para os optantes pelo Simples Nacional.
 
·         4.19. O parcelamento pode ser rescindido? Em quais situações?
O parcelamento será rescindido quando houver:
·         a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou 
·         a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
 
·         4.20. Minha empresa está baixada, mas tenho débitos do Simples Nacional. Posso parcelar?
Sim, o parcelamento pode ser requerido no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.
 
·         4.21. Posso parcelar os débitos abrangidos pelo Simples Nacional apurados pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais (SIMEI)?
Em relação ao ICMS e ISS, o contribuinte deverá consultar o respectivo Estado, Distrito Federal ou Município a quem competem a concessão e a administração do parcelamento.
 
Em relação à contribuição previdenciária relativa à pessoa do empresário, a RFB não disciplinou o assunto, não sendo ainda possível o referido parcelamento.

Link: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2014/11/simples-nacional-comite-gestor-divulga.htmlFonte: Siga o FiscoAs matérias aqui apresentadas são retiradas