terça-feira, 25 de agosto de 2015

Alterações na Nota Fiscal Eletrônica? Saiba como proceder

Alterações na Nota Fiscal Eletrônica? Saiba como proceder

Na postagem de hoje, vamos comentar as três formas de alteração de uma NF-e: cancelamento, carta de correção eletrônica e nota fiscal eletrônica complementar.
postado 25/08/2015 10:02:19 - 578 acessos
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) surgiu no contexto fiscal e tributário do Brasil em 2006, em empresas de Goiás e Rio Grande do Sul. Desde então, tem se firmado como um dos braços mais importantes do projeto SPED. Porém, a carga de informações e processos, por vezes, pode ocasionar um equívoco na hora da emissão de uma NF-e. Você, como contador, precisa estar ciente dos procedimentos de alterações na nota fiscal eletrônica para poder orientar o seu cliente e evitar que ele perca uma venda ou caia num prejuízo por conta de um erro que poderia ter sido solucionado.
Na postagem de hoje, vamos comentar as três formas de alteração de uma NF-e: cancelamento, carta de correção eletrônica e nota fiscal eletrônica complementar. Vamos lá?
Cancelamento de NF-e 
Uma nota fiscal eletrônica que esteja em situação de uso autorizado pelo fisco pode ser cancelada desde que ainda não tenha ocorrido o fato gerador, ou seja, a saída da mercadoria do estabelecimento.
Antes, o emitente possuía um prazo de 168 horas (7 dias úteis) contadas a partir da autorização de uso para recorrer ao cancelamento, mas, desde o Ato Cotepe 35/10, o tempo foi reduzido para 24 horas em 1º de janeiro de 2012.
Ainda existe a possibilidade de cancelamento após esse prazo, porém, cada fisco estadual tem suas normas que regem essa situação. Informe-se com a Secretaria da Fazenda em seu estado e procure as legislações competentes.
Carta de Correção Eletrônica (CC-e) 
A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) é mais uma forma de alteração de nota fiscal eletrônica, implantada em algumas Secretarias da Fazenda e nas duas Sefaz virtuais — a SVAN (Sefaz Virtual do Ambiente Nacional) e SVRS (Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul). Suas especificações técnicas estão na Nota Técnica 2011.003, disponível no Portal da NF-e.
Um erro em uma nota fiscal eletrônica pode ser corrigido pelo emitente via CC-e quando não envolve variáveis que influenciem o valor do imposto, correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão da NF-e ou saída da mercadoria.
O prazo para envio da Carta de Correção Eletrônica é de 720 horas (30 dias corridos), contadas do momento da autorização de uso concedida pelo fisco. Não existe um padrão para o texto a ser escrito, entretanto, a correção deve ser descrita entre 15 e 500 caracteres.
É importante observar que cada NF-e possui um limite de 20 cartas de correção para retificar seus dados, sendo que a última será considerada como única válida. Isso implica que cada CC-e que for emitida deve conter as informações relatadas nas anteriores. Nos estados em que a CC-e ainda não foi implantada, segundo o Ajuste Sinief 01/07, é permitido o uso da carta de correção em papel.
Nota Fiscal Eletrônica Complementar 
O emitente poderá utilizar uma NF-e complementar quando o caso estiver relacionado com quantidade de mercadorias ou o preço informado anteriormente seja inferior ao da efetiva negociação. É obrigatório que o número e a data de emissão da NF-e original sejam mencionados no novo documento. Eventos mais complexos, como escrituração de estoque final no encerramento das atividades de um estabelecimento, também permitem a emissão de uma NF-e complementar.
Estar em sintonia com os procedimentos relativos à nota fiscal eletrônica tornará você um profissional que fará a diferença na vida das empresas que contratarem seus serviços. Não perca a oportunidade de aprender mais e leia nosso artigo sobre NF-e para fortalecer sua experiência nesse assunto!
Fonte: SAGE

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS - TRATAMENTO FISCAL

GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS - TRATAMENTO FISCAL


1 - INTRODUÇÃO

São ganhos ou perdas de capital os resultados obtidos na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens ou direitos integrantes do ativo permanente. Esses ganhos ou perdas serão computados na determinação do lucro real (RIR/1999, art. 418, caput; Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 36).


2 - APURAÇÃO DO GANHO OU PERDA


O resultado não-operacional, ressalvadas as disposições especiais, será igual à diferença, positiva (ganho) ou negativa (perda/prejuízo), entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado ou baixado (baixa por alienação ou perecimento) e o seu valor contábil
(RIR/1999, art. 418, § 1º, Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 36, § 2º).
Os resultados não-operacionais de todas as alienações ocorridas durante o período de apuração deverão ser computados englobadamente e, no respectivo período de ocorrência, os resultados positivos ou negativos integrarão o lucro real.
Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 36, §§ 3º e 4º).


3 - VALOR CONTÁBIL DO BEM

Entende-se por valor contábil do bem aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada
(RIR/1999, art. 418, § 1º).
Com relação ao registro contábil do custo de aquisição de bens e direitos, deverá ser observado que (Lei nº 9.249/1995, art. 4º):
a) os bens e direitos adquiridos a partir de 01.01.1996 não estão sujeitos a qualquer atualização monetária;
b) os bens e direitos adquiridos até 31.12.1995 terão os respectivos custos corrigidos monetariamente até essa data, tomando-se por base o valor registrado no Razão Auxiliar em UFIR, convertidos para Reais com base na UFIR vigente em 01.01.1996 (R$ 0,8287), não mais sofrendo qualquer atualização monetária a partir dessa data.
Nota LegisWeb: Devem ser observadas as regras referentes a Preço de Transferência, quando se tratar de operações de aquisição de bens, serviços ou direitos, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas consideradas vinculadas, ou ainda que não vinculadas, residentes ou domiciliadas em país ou territórios considerados como de tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade (art. 46 da Medida Provisória nº 66/2002).
ATIVO PERMANENTE
Imobilizado
Veículos 
30.000,00
(-) Depreciações de Veículos
20.000,00
CUSTO CONTÁBIL
10.000,00


4 - DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO OU EXAUSTÃO - DEDUÇÃO


O valor dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados que serão diminuídos do valor do bem, para se chegar ao saldo (custo ou valor contábil), é obtido mediante a multiplicação dos percentuais acumulados desses encargos pelo valor do bem constante do último balanço. Ao montante assim apurado deverá ser acrescido, se for o caso, o valor dos encargos registrados mensalmente no próprio período de apuração, até a data da baixa, observado o seguinte:
I - a partir de 01.01.1996, somente será permitida, para fins do lucro real, a depreciação, amortização e exaustão de bens móveis ou imóveis que sejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249/1995, art. 13, III, c/c a Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 25, parágrafo único);
II - na hipótese de baixa de bem para o qual haja registro no LALUR, parte B, de quotas de depreciação acelerada incentivada a amortizar, o respectivo saldo deverá ser adicionado ao lucro líquido, na apuração do lucro real do período de apuração em que ocorrer a baixa (RIR/1999, art. 418, § 2º).
Nota: Devem ser observadas as regras referentes a Preço de Transferência, quando se tratar de operações de aquisição ou alienação de bens ou direitos classificáveis como não operacionais, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas consideradas vinculadas, ou ainda que não vinculadas, residentes ou domiciliadas em país ou territórios considerados como de tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade, inclusive para cálculo dos encargos de depreciação, exaustão ou amortização (§ 3º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 243/2002).


5 - IMPOSTOS INCIDENTES



5.1 - APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NO LUCRO PRESUMIDO

No Lucro Presumido o Ganho de Capital será acrescido a base de cálculo do imposto e adicional, sendo recolhido ao final de cada trimestre, quando ocorre a apuração do IRPJ da CSLL, conforme art. 36 e 56 da Instrução Normativa 093/1997.
APURAÇÃO DO IRPJ

Receita da Atividade (revenda de mercadoria)
R$ 200.000,00
Base de Cálculo ( 200.000,00 X 8%)
16.000,00
Ganho de Capital  na Alienação de veiculo
5.000,00
Apuração do Imposto de Renda ( 16.000 + 5.000)
21.000
Alíquota do IRPJ ...... ( 21.000 X 15% )
3.150,00
APURAÇÃO DA CSLL

Receita da Atividade (revenda de mercadoria)
R$ 200.000,00
Base de Cálculo ( 200.000,00 X 12%)
24.000,00
Ganho de Capital  na Alienação de veiculo
5.000,00
Apuração do Imposto de Renda ( 24.000 + 5.000)
29.000,00
Alíquota da CSLL ...... ( 29.000 X 9% )
2.610,00
Em relação à depreciação do ativo imobilizado para o Lucro Presumido, a Receita federal externou o seguinte entendimento:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 de 22 de Janeiro de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. VALOR CONTÁBIL. DEPRECIAÇÃO O ganho de capital, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor contábil, assim entendido o custo de aquisição do bem, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil.


5.2 - APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NO LUCRO REAL

No Lucro Real o Ganho de Capital será identificado através da apuração do lucro líquido do período. O Resultado do Ganho poderá ser Identificado na Conta de Ganho ou Perda de Capital dentro de Outras receitas ou Outras Despesas.


5.3 - APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NO SIMPLES NACIONAL

Conforme art. 5º, inciso V, alínea “b” da Resolução CGSN nº 094/2011, a tributação do ganho de capital será definitiva mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil desses lançamentos.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
 Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto.
O imposto de renda calculado sobre o ganho de capital, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos em DARF com o código 0507.


5.4 - PIS E COFINS

Os ganhos de capital apurados na alienação de bens pela pessoa jurídica não são computados na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS (Art. 22, VIII, do Decreto nº 4.524/2002).


6 - RESULTADOS NÃO-OPERACIONAIS VERIFICADOS NO EXTERIOR POR PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO BRASIL


A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que tiver ganho de capital oriundo do Exterior está obrigada ao regime de tributação com base no lucro real (Lei nº 9.249/1995, art. 27), devendo os resultados não-operacionais serem considerados da seguinte forma:
I - os ganhos de capital auferidos no Exterior deverão ser computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25);
II - os prejuízos e perdas de capital havidos no Exterior não poderão ser compensados com lucros auferidos no Brasil. A indedutibilidade da perda de capital aplica-se, inclusive, em relação às alienações de filiais e sucursais, e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior (Lei nº 9.249/1995, art. 25, § 5º; Instrução Normativa SRF nº 213/2002, art. 12);
III - os ganhos de capital auferidos no Exterior serão convertidos em Reais com base na taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil. Caso a moeda em que for auferido o ganho não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais (Lei nº 9.249/1995, art. 25, § 1º, incisos I e II);
IV - o Imposto de Renda incidente no Exterior sobre os ganhos de capital computados no lucro real poderá ser compensado até o limite do Imposto de Renda incidente no Brasil sobre os referidos ganhos. Para fins do citado limite, o imposto incidente no Brasil correspondente ao ganho será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil. O imposto será convertido em Reais com base na taxa de câmbio, para venda, na data em que for pago (Lei nº 9.249/1995, art. 26).


7 - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Exemplo de Alienação de um veículo do ativo imobilizado:
 Veículos 
30.000,00
(-) Depreciações de Veículos
20.000,00
CUSTO CONTÁBIL
10.000,00
Valor da Venda
15.000,00
GANHO DE CAPITAL
5.000,00
Escrituração
D - GANHO OU PERDA DE CAPITAL (Conta de Resultado)
C - VEÍCULOS (Ativo Permanente) R$ 30.000,00  
D - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE VEÍCULOS (Ativo Não Circulante)
C - GANHO OU PERDA DE CAPITAL (Conta de Resultado) R$ 20.000,00
D - BANCOS CONTA MOVIMENTO (Ativo Circulante)
C - GANHO OU PERDA DE CAPITAL (Conta de Resultado) R$ 15.000,00

REVENDEDORAS DE VEÍCULOS USADOS

REVENDEDORAS DE VEÍCULOS USADOS


1 - INTRODUÇÃO

A atividade com veículos usados quando realizarem contrato de comissão (artigos 693 a 709 do Código Civil), podem ser optantes pelo Simples Nacional e serão tributadas pelo anexo III.
Já o contrato estimatório (artigos 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda sendo tributado pelo anexo I.

Neste caso, deverá oferecer à tributação no PGDAS a receita bruta (base de cálculo), o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTAN 102 de 14 de Outubro de 2009
ASSUNTO:Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA:SIMPLES NACIONAL.VENDA DE VEÍCULOSAUTOMOTORES USADOS EM CONSIGNAÇÃO. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui meraintermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional. A equiparação das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, às operações de consignação, previstas noart. 5 da Lei n. 9.716, de 1998, não se aplica às empresas tributadas pelo Simples Nacional. O contrato de consignação por comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n 123, de 2006. O contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Nota LegisWeb: Vale lembrar que a solução de consulta produz efeitos somente inter partes, ou seja, tem efeito legal apenas para quem formulou a consulta. Entretanto, serve como norte para os demais contribuintes, que também deverão obter o reconhecimento do Fisco mediante a apresentação do seu processo de consulta na forma do Decreto nº 70.235/1972 , arts. 46 a 58.


2 - DEMONSTRATIVOS DE APURAÇÃO

Instrução Normativa SRF n 152/1998, artigo 3, determina que a pessoa jurídica, deva manter em boa guarda, à disposição da RFB, os documentos comprobatórios do custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata esta Instrução Normativa, bem como os demonstrativos de apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições mencionadas.


3 - MÁQUINAS E TRATORES AGRÍCOLAS

A comercialização de máquinas agrícolas autopropulsadas e de tratores agrícolas usados, por meio de solução de consulta publicada, equipara-se à operação de consignação e com isto o cálculo dos tributos federais será o mesmo aplicado aos veículos automotores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA N 254 de 29 de Junho de 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS. A compra e venda de máquinas agrícolas autopropulsadas e de tratores agrícolas usados (exceto os implementos eventualmente acoplados) pode ser equiparada, para efeitos tributários, às operações de consignação, estando as receitas assim auferidas, sujeitas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação da base de cálculo presumida do IRPJ. Esta Solução de Consulta reforma a Solução de Consulta SRRF09/DISIT n 81, de 16 de fevereiro de 2006.
Nota LegisWeb: Vale lembrar que a solução de consulta produz efeitos somente inter partes, ou seja, tem efeito legal apenas para quem formulou a consulta. Entretanto, serve como norte para os demais contribuintes, que também deverão obter o reconhecimento do Fisco mediante a apresentação do seu processo de consulta na forma do Decreto nº 70.235/1972 , arts. 46 a 58.


4 - OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Desde que não incorram em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na legislação, as revendedoras de veículos automotivos também estão autorizadas a optar pelo Simples Nacional.

Segue abaixo o quadro resumo das hipóteses de tributação possíveis no Simples Nacional:
AtividadeOpção Simples NacionalReceita brutaAnexo da Lei Complementar n° 123/2006
- Compra e venda de veículos usados nas operações de conta própriaAtividade permitidaProduto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidosAnexo I
- Venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissãoAtividade permitidaComissãoAnexo III
- Venda de veículos em consignação, mediante contrato estimatórioAtividade permitidaProduto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidosAnexo I
- Intermediação de negócios(*)Atividade permitida (desde 1º.01.2015)(*)Anexo VI
(*) Conforme o art. 18, § 5º-I da Lei Complementar nº 123/2006 , com a redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014 , desde 1º.01.2015, a atividade de intermediação de negócios passou a ser admitida no Simples Nacional. No tocante às alíquotas e a partilha do Simples Nacional, aplica-se o previsto no Anexo VI da referida Lei.
Lei Complementar nº 123/2006 ; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 25-A, VI, g; Resolução CGSN nº 117/2014

terça-feira, 18 de agosto de 2015

ITR

.08.2015 08:48 - ITR - Receita Federal estabelece prazos e procedimentos para atualização de sistemas de cadastros rurais
A Receita Federal baixou instrução que estabelece prazos e procedimentos para a atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) que visa propiciar a integração entre esses sistemas cadastrais com a finalidade de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
Para fins de integração, foi criada a seção "Vincular Nirf" na Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais prevista no art. 7º da Instrução Normativa Incra nº 82/2015, para vincular o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) ao SNCR.
O procedimento de vinculação é aquele descrito no Manual do SNCR, disponível no site do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), www.incra.gov.br.
Os prazos para realização da atualização cadastral são fixados em função do tamanho da área total do imóvel rural em hectares (ha):
a) acima de 1.000 ha, de 17.08 a 30.09.2015;
b) acima de 500 ha até 1.000 ha, de 1º a 30.10.2015;
c) acima de 250 ha até 500 ha, de 03.11 a 31.12.2015;
d) acima de 100 ha até 250 ha, de 04.01 a 29.04.2016; e
e) acima de 50 ha até 100 ha, de 02.05 a 19.08.2016.
Cabe destacar que o procedimento e o prazo para vinculação de imóvel com área total menor ou igual a 50 ha serão estabelecidos em ato normativo específico.
(Instrução Normativa Conjunta Incra/RFB nº 1.581/2015 - DOU 1 de 18.08.2015)
Fonte: Editorial IOB

18.08.2015 08:51 - ITR - Receita Federal divulga ato que altera a legislação sobre o cadastro de imóveis rurais
A Receita Federal baixou instrução que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014, a qual dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), relativamente aos conceitos de imóvel rural e de titularidade, situações cadastrais e condomínio, bem como à revogação do inciso II do art. 29 daquela Instrução Normativa, que tratava da emissão de comprovante de inscrição e de situação cadastral na versão simplificada.
(Instrução Normativa RFB nº 1.582/2015 - DOU 1 de 18.08.2015)
Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e-SAT) Obrigatoriedade. Alteração SP

ICMS/SPCUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e-SAT)
Obrigatoriedade. Alteração
O Coordenador da Administração Tributária, por meio da Portaria CAT n° 92/2015 (DOE de 13.08.2015), altera a Portaria CAT n° 147/2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) e sobre a obrigatoriedade de sua emissão.
Foi alterado o Anexo I, o qual discrimina, por CNAE, as datas em que será vedado o uso de equipamento ECF que conte cinco anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso providenciar a cessação de uso do ECF.
Além disso, para o estabelecimento que possua mais de uma CNAE e tenha sua atividade principal enquadrada nos códigos de CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4712-1/00 (comércio varejista com predominância de produtos alimentícios), para fins de enquadramento no referido anexo, deverá ser considerada a data referente à CNAE principal, não se aplicando a hipótese de ser considerada a data mais próxima a 01.07.2015 (alteração doitem 3 do § 1° do artigo 27).
As alterações são válidas desde 01.08.2015.

terça-feira, 11 de agosto de 2015

Substituição Tributária, Contribuinte substituto ou substituído? Entenda as obrigações de cada um

Contribuinte substituto ou substituído? Entenda as obrigações de cada um

Confira nosso artigo e entenda as obrigações de cada tipo de contribuinte dentro desse modelo:
A Substituição Tributária é alvo de críticas desde sua criação e, salvo algumas exceções, é considerada pela maior parte dos profissionais contábeis uma ofensa aos princípios da isonomia, tipicidade, capacidade contributiva e tantos outros. Porém, a Constituição Federal estabelece em seu art. 150, § 7º que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto. A constituição determina ainda que cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária do ICMS (Art. 155, § 2º, XII, “b”). Confira nosso artigo e entenda as obrigações de cada tipo de contribuinte dentro desse modelo:

O que é o regime de Substituição Tributária?

O regime de Substituição Tributária nada mais é do que uma forma de arrecadação em que a responsabilidade de pagamento do tributo é deslocada para terceiro, que embora não tenha praticado o fato gerador, possui vinculação indireta com aquele que dá causa ao fato gerador. Ele foi criado essencialmente para evitar que haja a dupla tributação e a evasão fiscal durante a produção de bens e a prestação de serviços no Brasil.
O processo é simples: quem paga o tributo devido pela operação do contribuinte substituído é o substituto tributário, concomitantemente à ocorrência do fato gerador, o que leva para os cofres públicos uma antecipação da arrecadação. Também conhecida pela sigla ST, a Substituição Tributária é utilizada principalmente para o recolhimento do ICMS (conhecido também como ICMS/ST), embora o regulamento também permita que seja utilizada para outros impostos, como no caso do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

Substituto Tributário X Substituído Tributário

Para as operações internas, a responsabilidade da incidência da ST é de cada estado, dependendo do produto e/ou serviço em questão. Em operações interestaduais, o regime de Substituição Tributária dependerá de acordos específicos (Convênios e/ou Protocolos), observadas as disposições gerais de cada estado. O ICMS/ST foi implementado, principalmente, pela necessidade de controlar a relação entre as transações comerciais de fabricantes, que trabalham com um grande número de distribuidores e revendedores e que, muitas vezes, driblavam o pagamento de tributos aos cofres públicos. Com esse regime, a fiscalização passou a ser mais eficaz e a sonegação do ICMS evitada. Duas modalidades de contribuintes foram inseridas na legislação:

Contribuinte Substituto

Responsável por reter e recolher o imposto incidente nas operações subsequentes. Também deverão recolher o ICMS das próprias operações e que inclua obrigações acessórias. Em outras palavras, é recolhida antecipadamente a alíquota da substituição tributária e posteriormente cobrado do cliente o valor da ST somado ao valor dos produtos. Ou seja, o imposto a recolher em relação à ST será o valor da diferença entre o imposto que foi calculado, tendo por base a aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas levando em consideração a base de cálculo definida para a ST, e o devido na operação do próprio contribuinte remetente.
Vale destacar que na saída da mercadoria do estabelecimento responsável pela retenção, deverá ser emitido documento fiscal e o fato escriturado no Livro Registro de Saída à operação. No momento que o bem sair do estabelecimento adquirente, o contribuinte passará à condição de substituído, devendo emitir nota fiscal sem destaque do imposto.

Contribuinte Substituído

Será aquele que receberá a mercadoria já com o ICMS retido na fonte pelo contribuinte substituto. No caso do contribuinte substituído, ele não se credita e nem se debita de imposto uma vez que é dispensado do pagamento do ICMS pela comercialização das mercadorias recebidas, já que o imposto já foi retido por substituição tributária pelo contribuinte substituto. Algumas informações devem ser cautelosamente observadas na hora do recebimento da mercadoria:
  • O contribuinte substituído deverá emitir a nota fiscal sem destaque do valor do imposto devido, que deverá indicar no campo “Informações Complementares: Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) RICMS”;
  • Caso se trate de uma transação entre contribuintes, deverá conter:
  1. Valor utilizado de base para o cálculo do ICMS devido a título de ST;
  2. A soma do valor do imposto devido a título de ST e do imposto devido em relação à substituição tributária, além do imposto devido pela operação realizada pelo sujeito passivo por substituição ou, no caso do remetente, quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;
  3. Caso haja o valor do reembolso da substituição tributária — informação de extrema importância, já que se depende dela para efetivar o procedimento de restituição, além da apuração do IPM dos municípios.
Link: http://blog.sage.com.br/gestao-contabil/contribuinte-substituto-ou-substituido-entenda-as-obrigacoes-de-cada-um/Fonte: Sage Gestão Contábil

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

lucro presumido: As particularidades da distribuição de lucros

lucro presumido: As particularidades da distribuição de lucros

a distribuição de lucros é isenta do Imposto de Renda da Pessoa Física e da Contribuição Previdenciária, conforme prevê a legislação tributária
postado 07/08/2015 08:57:28 - 570 acessos
distribuição de lucros (assim denominada pelas sociedades limitadas) ou de dividendos (assim considerada pelas sociedades anônimas) é a remuneração dos investidores pelo capital investido na empresa. Diferentemente do pro labore, que é o valor  recebido pelo sócio por seu trabalho, com incidência de encargos sociais, a distribuição de lucros é isenta do Imposto de Renda da Pessoa Física e da Contribuição Previdenciária, conforme prevê a legislação tributária (artigo 10º da Lei nº 9.249/1995 e artigos nº 654/662/666 do Decreto nº 3.000/19999).
Com relação às empresas que são tributadas com base no Lucro Presumido, a distribuição de lucros é disciplinada pela Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 93/1997, em seu artigo 48º, que assim determina (grifos nossos):
2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:
I – o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II – a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o Lucro Presumido ou Arbitrado.
Cabe ressaltar que, a partir do ano calendário 2014, as empresa optantes pelo lucro presumido e que distribuíram parcelas de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuídas de todos os impostos e contribuições a que estiverem sujeitas, sem incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, estão obrigadas a apresentar, anualmente, até o dia 30 de junho do ano calendário subsequente ao final do exercício, a Escrituração Contábil Digital (ECD), também conhecida por Sped Contábil (IN da RFB nº 1.420/2013).
Para efetuar a distribuição de lucros é necessário que haja lucro ou reserva de lucro, não bastando que este apenas conste na escrituração contábil; é necessário que a empresa possua ativos (saldo positivo no banco, caixa e aplicações) suficientes para quitar o valor a ser distribuído.
Destacamos que os lucros podem ser distribuídos no ano calendário subsequente (e nos seguintes) com base em saldos da conta de lucros a distribuir. Mas também se pode distribui-los no próprio ano-calendário, com base em um balanço intermediário, que deverá estar previsto no contrato social, conforme consta no art. 204º da Lei nº 6.404/1976.
O lucro de uma empresa normalmente é distribuído na proporção da participação do sócio no capital social. Porém, há possibilidade de a distribuição ser feita de forma desproporcional em relação à participação dos sócios, desde que esta condição esteja prevista no contrato social da empresa e tenha sido aprovada em ata de assembleia geral ordinária (AGO) dos sócios (oportunidade na qual se define a forma e proporção para cada sócio). Essa decisão deve ser registrada na ata da AGO, na qual precisa constar os registros contábeis que comprovem a existência de lucro a ser distribuído e que sejam capazes de demonstrar, perante terceiros, a natureza da distribuição determinada. Ressalvamos que a distribuição desproporcional não poderá ser de 100% para apenas um dos sócios.
Essa AGO, comentada acima, deverá ser realizada nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, conforme determina a Lei nº 6.404/1976, artigo 132. Porém, uma das obrigações acessórias que algumas empresas estão encarregadas de entregar é a Declaração deImposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) , que deverá ser entregue até o último dia útil de fevereiro seguinte ao encerramento do exercício (segundo define a IN da RFB nº 1.503/2014, artigo 9º).
Portanto temos um impasse, já que a informação de distribuição de lucros tem de constar na DIRF (IN da RFB nº 1.503/2014, artigo 2º, parágrafo 2º, inciso XII, e artigo 12º, inciso VIII). Logo, tem-se essa observância de definir os valores de lucros distribuídos entre os meses de janeiro e fevereiro para cumprir com a obrigação acessória sem ter de retificá-la posteriormente.
Após a realização da distribuição de lucros (conforme estipulada na AGO) e a transmissão da DIRF por parte da empresa, esta deverá fornecer aos seus sócios os informes de rendimentos, com especificação da natureza e do respectivo valor recebido, para que possam informar os valores auferidos na sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Contudo, vale lembrar que caso a empresa possua débito (não garantido) com a União e suas autarquias de previdência e assistência social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderá distribuir lucros. A organização que estiver nessa situação e, mesmo assim, proceder com a distribuição de lucros, está sujeita a uma multa de 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica (artigo 17º da Lei nº 11.051/2004).
Diante dos fatos expostos nesse artigo, a Safras & Cifras reforça a importância de se estar cercado por profissionais competentes, a fim de que se recebam as corretas e devidas orientações, em virtude da complexidade do tema, para que a distribuição de lucros de sua(s) empresa(s) seja feita da forma correta e não venha a gerar problemas desnecessários (como multas), por falta de orientação.
Elizangela Voss
Fonte: O Nortao

TR - Divulgadas as instruções para a apresentação da DITR de 2015

Área ICMS e IPI
07.08.2015 07:45 - ITR - Divulgadas as instruções para a apresentação da DITR de 2015
Por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), foram disciplinadas as normas sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2015, ano-base de 2014.
A DITR deve ser apresentada no período de 17.08 a 30.09.2015, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, www.receita.fazenda.gov.br.
O valor do imposto poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota deverá ser inferior a R$ 50,00;
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única;
c) a 1ª quota ou quota única deverá ser paga até 30.09.2015;
d) as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro/2015 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Fonte: Editorial IOB