segunda-feira, 19 de setembro de 2022

ATENÇÃO: CADASTRO NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO JUDICIAL (DEJ)

 ATENÇÃO: CADASTRO NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO JUDICIAL (DEJ)

Caixa de entrada

Planizza Contabilidade por  mailchimpapp.net 

16:09 (há 0 minuto)
para mim
Veja este e-mail no seu navegador
Prezados clientes,
 
Informamos sobre a necessidade de empresas privadas de médio e grande porte se cadastrarem no sistema do Domicílio Eletrônico Judicial (DEJ), a partir do próximo dia 30 de setembro, nos termos da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de pagamento de multa ou de perda de eventuais prazos processuais.
 
A exigência não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

ATENÇÃO: se sua empresa for microempresa ou empresa de pequeno porte e estiver com o e-mail desatualizado no CNPJ, entre em contato conosco:

a) microempresa: aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00
b) pequeno porte: aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00



Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça
“Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021.”
 
“Art. 17. O disposto no art. 16 não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), nos termos previstos no § 5o do art. 246 do CPC/2015.”
 
Código de Processo Civil
“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
(...)
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.”

terça-feira, 13 de setembro de 2022

GTIN notas fiscais será obrigatório a partir de segunda-feira, dia 12/9/2022

 

GTIN notas fiscais será obrigatório a partir de segunda-feira, dia 12/9/2022

Medida visa aumentar a rastreabilidade das operações comerciais

 

Atenção para a presença do código GTIN nas notas fiscais a partir de segunda-feira, dia 12 de setembro. Os autorizadores de NF-e e NFC-e passarão a  rejeitar essas notas fiscais que não tiverem o código correto do GTIN. 

Já a partir de junho de 2023, o preenchimento do código GTIN válido e correto será exigido em todas as operações comerciais de todos os segmentos da economia.

PUBLICIDADE

Nesse sentido, é importante esclarecer que os números de GTIN são gerados pela GS1, organização que desenvolve padrões globais para identificação de itens comerciais, facilitando, por exemplo, a automação dos processos logísticos.

Mas, e se minha empresa não precisar de GTIN? O que devo fazer? Acompanhe a leitura que vamos esclarecer essas e outras questões.

O que é o GTIN?

GTIN (Global Trade Item Number ou Número Global de Item Comercial) é um código identificador de mercadorias e matérias-primas desenvolvido e gerenciado pela empresa GS1, antiga EAN/UCC. O termo abrange uma família de codificações que podem ter 8, 12, 13 ou 14 dígitos. 

Antigamente, os GTINs eram chamados de EAN (European Article Number ou Número de Artigo Europeu, em tradução livre). A estrutura do GTIN pode variar entre:

·  GTIN-8 específico para itens pequenos

·  GTIN-13 identifica produto, usado tanto nas lojas físicas como no e-commerce

·  GTIN-14 utilizado para caixas de embarque que tenham unidades dos mesmos produtos

Mudanças do GTIN

A partir do dia 12, as empresas que operam com produtos que não utilizem o GTIN que o campo deve ser informado com a expressão “SEM GTIN” ao invés de deixar o campo vazio (branco/nulo).

Com relação aos setores que atuam na área de produção de cigarros, medicamentos e brinquedos, o GTIN deverá ser informado e será validado junto ao cadastro centralizado de GTIN. 

Já os GTINs não cadastrados gerarão rejeições nas notas de venda de produção própria desses segmentos.

Lembrando que a partir de junho de 2023, o preenchimento de código GTIN válido e correto será exigido em todas as operações comerciais de todos os segmentos da economia. 

Quem deve cadastrar código Gtin?

Os donos de marcas deverão registrar o código Gtin através do pagamento de taxa anual pelo site https://www.gs1br.org. Já os revendedores devem fazer o cadastro do código para que os mesmos sejam informados em sua NF-e e NFC-e.

O código Gtin é obrigatório desde 2019, porém a partir de 2022 o sistema da Sefaz começou a validar essas informações na emissão dos documentos. Tanto por parte dos fabricantes quanto por parte dos revendedores e comércio varejista, conforme nota técnica 2021.003.

Dessa forma, o GTIN facilita o manejo de estoque, confere agilidade ao manuseio dos produtos e possibilita que o acompanhamento do produto.

 

segunda-feira, 5 de setembro de 2022

RESCISÃO POR FALECIMENTO DO EMPREGADOR

 

RESCISÃO POR FALECIMENTO DO EMPREGADOR



1 - INTRODUÇÃO

O falecimento do empregador refletirá nos contratos de trabalho, podendo implicar no encerramento contratual de imediato.

2 - EMPREGADOR

Conforme conceituação trazida pelo artigo 2º da CLT “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

Ainda, os contratantes pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos também são reconhecidos como empregadores em razão do § 1º do artigo 2º da CLT.

2.1 - EMPREGADOR PESSOA FÍSICA

O empregador pessoa física é a pessoa natural e poderá ter diferentes matrículas que intermediarão o vínculo de emprego.

Quando o objetivo for o desenvolvimento de atividade econômica poderá ser MEI – Micro Empreendedor Individual, CAEPF – Cadastro da Atividade Econômica da Pessoa Física e, o CNO – Cadastro Nacional de Obras destinado exclusivamente para as obras de construção civil de titularidade de pessoa física.

Caso a contratação seja para ambientes domésticos, sem desenvolvimento econômico, será considerado como empregador doméstico nos moldes trazidos pela Lei Complementar 150/2015.

O ponto comum entre todas as modalidades de empregadores pessoas físicas é que o vínculo de emprego estará firmado com o CPF do empregador, ainda que por intermédio de matrículas MEI, CAEPF e CNO; já o vínculo do doméstico é diretamente ligado ao CPF do empregador.

2.2 - EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA

O empregador pessoa jurídica é a empresa constituída na forma da legislação cível, são as empresas privadas, as associações, as entidades sem fins lucrativos, as cooperativas, ou seja, as entidades de pessoas “não naturais”.

Na qualidade de pessoa jurídica cabe também a empresa individual, pois ainda que conte apenas com um sócio é uma empresa constituída em conformidade com o Direito Civil, resultando na constituíção de uma pessoa jurídica.

A matrícula que identificará a pessoa jurídica e irá vincular as relações de emprego será o CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. 

3 - CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

No caso dos emrpegadores pessoa jurídica, o falecimento dos sócios que compõem o quadro societário de uma empresa não implicará – necessariamente – na finalização das atividades econômicas que vinham sido desenvolvidas, até mesmo quando se tratar de empresa individual.

Em razão da possibilidade de continuidade empresarial é que não se faz necessário o encerramento dos contratos de trabalho em virtude do falecimento dos sócios, o vínculo de emprego se dá com o a empresa e não com o sócio que compunha o quadro societário.

Assim, diante do falecimento dos sócios, inclusive de empresa individual, os contratos de trabalho poderão ser continuados de forma inalterada por força do artigo 10 da CLT.

A rescisão do vínculo dos empregados poderá ser feita, não é vedado, mas será uma decisão do quadro societário sobrevivente ou ainda, do administrador do espólio do empresário individual.

4 - ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA

Em regra, o falecimento do empregador pessoa física implicará na rescisão imediata dos contratos de trabalho que vinha mantendo, pois o falecimento do empregador implicará na baixa de seu CPF, matrícula a qual o empregado é vinculado.

Ainda que o empregador exercesse a atividade econômica por CAEPF, CNO ou MEI estas estão vinculadas ao seu CPF, refletindo assim nos vínculos de emprego ao tempo da baixa a ser processada pela Receita Federal.

Nestes cenários o falecimento do empregador implicará na rescisão imediata dos trabalhadores para que as obrigações acessórias possam ser cumpridas antes da baixa do CPF do empregador. O acompanhamento e responsabilidade por tais atos deverá ser do administrador do espólio do empregador falecido.

Em alguns casos pode se contar com orientação judicial para manutenção das matrículas CAEPF, CNO e MEI, passando estas a serem administradas pelo espólio, porém para tal tratativa será imprescindível determinação judicial neste sentido.

Ou ainda, quando entendida pela Receita Federal pela manutenção temporária da matrícula, conforme pergunta nº 22 publicada por tal órgão:

22. Posso migrar para o CAEPF uma matrícula CEI de Pessoa Falecida ou continuar utilizando o CAEPF de pessoa nessa condição?

O CAEPF será baixado tão logo a RFB receba a informação de falecimento de seu titular e o cadastro não deve mais ser utilizado.

Todavia, em caso de inventariação - e somente até que o inventário seja processado - será possível cumprir, no eSocial, todas as obrigações relativas ao período de inventariação.

Após o encerramento do inventário, o inventariante deverá solicitar a baixa do CAEPF.

Caso o herdeiro mantenha a exploração da atividade em propriedade herdada, deverá fazer nova inscrição no CAEPF, agora, sob sua titularidade.

O inventariante deverá solicitar a vinculação de seu CPF ao CEI do titular falecido, caso seja necessário cumprir obrigações relativas a períodos anteriores à competência 10/2021 e/ou FGTS. Tal procedimento deverá ser efetuado por meio de processo digital formalizado no e-CAC.



5 - ENCERRAMENTO CONTRATUAL POR FALECIMENTO DO EMPREGADOR

Havendo o desligamento do empregado em virtude do falecimento do empregador, seja ele pessoa física ou jurídica, será considerado como uma rescisão sem justa causa.

A modalidade rescisória será comum pois inexiste tratamento legal diferenciado para tais cenários.

O empregado fará jus as verbas rescisórias ordinárias com:

- saldo de salário;

- férias vencidas, se houver;

- férias proporcionais;

- terço constitucional sobre as férias;

- décimo terceiro proporcional;

- salário família;

- FGTS sobre as verbas mensais e sobre as rescisórias, conforme Lei 8.036/1990.

- demais verbas contratuais que tenham sido pactuadas, nos moldes do artigo 444 da CLT.

Ainda, fará jus a verbas como:

- aviso prévio, será indenizado quando tratar-se de empregador pessoa física, poderá ser indenizado ou trabalhado quando se tratar de empregador pessoa jurídica que tenha atividade continuada apesar do falecimento do sócio.

- multa de 40% do FGTS, conforme previsão do § 1º do artigo 18 da Lei 8.036/1991, pois se trata de uma rescisão sem justa causa comum.

A rescisão, os documentos rescisórios e as verbas devidas deverão ser quitados em até 10 dias, conforme previsão do § 6º do artigo 477 da CLT.

6 - TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DOMÉSTICO

O empregado doméstico conta com uma particularidade, em caso de falecimento de seu empregador e, havendo interesse daquele núcleo familiar continuar com o labor do empregado, seu contrato poderá ser transferido.

A troca de titularidade do contrato de trabalho é prevista na página 48, item 3.12 do Manual do eSocial Doméstico.

Com a transferência de titularidade contratual o vínculo empregatício permanece, agora com novo empregador responsável.

Caso o núcleo familiar do empregador falecido não tenha interesse em continuar com o empregado doméstico, então o contrato deverá ser finalizado.

A finalização contratual deverá seguir o rito comum, as verbas rescisórias são as de uma rescisão sem justa listadas no item 5 deste comentário, observadas as particularidades da Lei Complementar 150/2015 quando ao recolhimento e levantamento da multa rescisória do FGTS.