quinta-feira, 29 de setembro de 2016

MEI Como solicitar o salário maternidade

Fonte: Portal do MEI Link: http://www.portalmei.org/mei-como-solicitar-salario-maternidade/ 
Todos os que formalizam sua atividade como Microempreendedor Individual – MEI, quando necessário, tem direito a vários benefícios previdenciários. No caso das mulheres, tanto na hipótese de gravidez como na de adoção, um dos benefícios disponíveis é o salário-maternidade.

O benefício será concedido pelo prazo de 120 dias pelo INSS -Instituto Nacional do Seguro Social. Para ter direito ao mesmo, a microempreendedora individual deverá ter contribuído, pelo menos, durante 10 meses.

Como solicitar o salário maternidade

O procedimento para solicitação do benefícios é o abaixo descrito:

  1. COMO SOLICITAREm alguns casos é possível realizar o procedimento pela internet (www.previdencia.gov.br), selecionando a opção “REQUERIMENTO DE SALÁRIO MATERNIDADE”. Em todo caso, ligando para o número 135 você consegue tirar suas dúvidas e, se for necessário, realizar o agendamento do atendimento na agência do INSS;
  2. DOCUMENTOSOs documentos necessários são os básicos: RG, CPF, Carteira de Trabalho, carnês e comprovantes de recolhimento do INSS;
  3. BENEFÍCIOO valor do benefício depende do tempo de contribuição. Se a MEI, nos últimos quinze meses, contribuiu sobre o valor de R$ 880,00, por exemplo, esse será o valor do seu benefício.
Uma questão importante é que, durante o período no qual estiver recebendo o benefício, a beneficiária deverá seguir pagando o DAS-MEI. Durante essa fase, a microempreendedora deverá emitir o documento informando sua condição de beneficiária, dessa forma, o documento de arrecadação será emitido apenas com os impostos devidos, excluindo-se a incidência da contribuição previdenciária.

Tal fato acontece devido à contribuição previdenciária vir descontada diretamente do benefício recebido.

Portanto, o salário maternidade é um dos bons benefícios aos quais a MEI tem direito após sua formalização.

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

FEEF – Fundo Estadual de Equilíbrio fiscal, LOUCURA................

26/09/2016 - ICMS - FEEF aumenta carga tributária e burocracia.

Fonte: Siga o Fisco Link: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/09/icms-feef-aumenta-carga-tributaria-e.html 

Com advento da criação do FEEF – Fundo Estadual de Equilíbrio fiscal, os contribuintes do ICMS terão os incentivos fiscais reduzidos e aumento da burocracia

Além de pagar mais, o contribuinte do ICMS também deverá gastar mais para controlar o FEEF, que deve ser calculado sobre o valor da vantagem do benefício fiscal.

Na prática o contribuinte terá de desembolsar 10% do valor do benefício que reduz o imposto.

O contribuinte vai continuar recolhendo o ICMS de acordo com as regras e prazos do Estado, mas terá de depositar mensalmente 10% do valor do benefício fiscal.

No Estado do Rio de Janeiro, o FEEF começou a valer a partir de 26 de Agosto deste ano, com a publicação da Lei nº 7.428/2016.

O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF tem caráter temporário. Será válido pelo prazo de 2 (dois) anos e terá como finalidade a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro (Convênio ICMS 42/2016).

Assim a fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal de ICMS, já concedido ou que vier a ser concedido pelo governo estadual, fica condicionada ao depósito ao FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido à empresa contribuinte do ICMS, nos termos doConvênio ICMS 42/2016.

Por se tratar de norma editada pelo CONFAZ, os Estados e o Distrito Federal que quiseram manter ou criar norma de incentivo fiscal que reduza o ICMS, deverá editar regras sobre o Fundo Equilíbrio Fiscal.

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS – PROCEDIMENTOS

TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS – PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

fonte Legisweb

1 - INTRODUÇÃO

Em algumas situações será possível transferir os empregados para outro estabelecimento da empresa ou para outra empresa sem rescisão dos contratos de trabalho. Neste comentário veremos os procedimentos necessários para a formalização da transferência de empregados.


2 - CONCEITO

De acordo com o artigo 469 da CLT, para efeito de pagamento do Adicional de Transferência, não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de domicílio do empregado. Neste comentário, trataremos apenas dos procedimentos administrativos para a transferência do contrato de trabalho para outro estabelecimento ou para outra empresa, ainda que não haja mudança de domicílio.


3 - QUANDO SERÁ POSSÍVEL TRANSFERIR O EMPREGADO SEM RESCISÃO CONTRATUAL

De acordo com o artigo 2º da CLT, entende-se que a transferência de empregados somente será possível entre empresas, quando envolver matriz e filiais ou entre duas filiais, em casos de sucessão de empresas (incorporação, cisão ou fusão, por exemplo) ou quando as empresas envolvidas formam um grupo econômico.
As empresas serão consideradas participantes de um grupo econômico, para fins trabalhistas, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, desta forma serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Assim, não basta que a mesma pessoa física seja sócia nas duas empresas para que seja efetuada a transferência dos empregados.
Art. 2º CLT.


4 - PROCEDIMENTOS PARA A TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS



4.1 - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO

Na Carteira de Trabalho, no Campo Anotações Gerais, deve ser registrada a transferência do empregado, indicando a data de mudança.
Exemplo:
"Empregado transferido para Empresa ..........................................................CNPJ ...........................em (localidade) ................................................., com garantia de todos (data) os direitos trabalhistas adquiridos, a partir da data ...../..../......, onde utilizará o número de registro......................................"


4.2 - REGISTRO NO LIVRO OU FICHA REGISTRO DE EMPREGADOS

O registro de empregados deverá estar atualizado e obedecer à numeração sequencial por estabelecimento. Assim, em caso de transferência de contratos de trabalho deverá haver anotação no Livro ou na Ficha Registro de Empregados.
Art. 41 CLT; Portaria Ministério do Trabalho nº 41/2007.
A empresa que recebe o empregado deverá abrir uma folha registro para o trabalhador, sendo que a data de admissão será a original, conforme o início de suas atividades na empresa da qual veio transferido.
Exemplo:
"Empregado transferido da Empresa ..........................................................CNPJ ...........................em (localidade) ................................................., com garantia de todos (data) os direitos trabalhistas adquiridos, a partir da data ...../..../......"
Sugerimos que seja mantida uma cópia da folha registro original do empregado na empresa anterior, anexada ao seu registro no estabelecimento em que passará a exercer as atividades.


4.3 - DECLARAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA GFIP

A transferência do empregado deve ser informada também em GFIP, através do Sistema SEFIP.
Códigos de Movimentação na GFIP:
N2 - Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho.
N3 - Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho.
De acordo com o Manual da GFIP, o código de movimentação N2 deve ser informado pelo estabelecimento que transferir o trabalhador, com a data do dia imediatamente anterior à efetiva transferência.    
O código de movimentação N3 deve ser informado pelo estabelecimento que recebe o trabalhador transferido, com a data da efetiva transferência. A data de admissão a ser informada no novo estabelecimento deve ser a mesma informada no estabelecimento anterior, em virtude de não ter havido rescisão de contrato de trabalho.
Manual da GFIP, Capítulo III, item 4.9, Notas 14 e 15.
Transferência de Conta do FGTS – Formulário Pedido de Transferência de Contas – PTC
O procedimento de transferência de contas consiste no transporte do saldo da conta transferida para a conta receptora apropriando-se, também, os valores de Saque na Vigência do Contrato de Trabalho, Saque para Aplicação em FMP (Fundo Mútuo de Privatização) e Restituições de FMP, permanecendo a conta original e todos os seus lançamentos no cadastro FGTS, para fins de controle.
Na hipótese de mudança de local de trabalho entre filiais da mesma empresa, é observado que:ƒ
- Para contas abrigadas em uma mesma base de processamento do FGTS não se aplica a solicitação por meio do PTC à CAIXA. Neste caso, a regularização ocorre por meio da alocação do trabalhador na nova inscrição, quando do próximo recolhimento ou declaração ao FGTS; ƒ
- Para contas abrigadas em diferentes bases de processamento do FGTS, o empregador utiliza o formulário PTC Total ou Parcial, conforme o caso.
É condição para realização da transferência, que as contas vinculadas apresentem os dados consistentes tanto no cadastro do FGTS como do PIS.
Também é condição para o acatamento do pedido de transferência que o PTC apresente a assinatura dos responsáveis pela empresa de origem e de destino.
Os Formulários PRC Total ou Parcial estão disponíveis no manual FGTS – Manual de Orientações Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, disponibilizado no sitio da Caixa Econômica Federal – Downloads – FGTS – Manuais Operacionais.


4.5 - INFORMAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS NO CAGED

O CAGED foi instituído pela Lei nº 4.923/1965 e tem como objetivo formar um registro permanente de dados que serão utilizados pelo governo federal para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho. O CAGED tem relação direta com o Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas.
Os empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, que admitirem ou demitirem empregados deverão informar os registros de admissões, demissões e transferências ao Ministério do Trabalho através do CAGED.
Art. 1º da Lei nº 4.923/1965.
Assim, a transferência de empregados deve ser informada no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, no campo Movimentação do trabalhador.


4.6 - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - RAIS

Estão obrigados a declarar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS:
- empregadores urbanos e rurais;
- filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
- autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
- órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
- conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
- condomínios e sociedades civis; e
- cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Art. 1º, caput, Portaria MTPS nº 269/2015.
Na RAIS as empresas envolvidas também deverão informar a transferência de empregados, nos campos destinados a movimentação de admissão/transferência e desligamento/transferência do trabalhador.

terça-feira, 20 de setembro de 2016

AÇÕES OU QUOTAS EM TESOURARIA

AÇÕES OU QUOTAS EM TESOURARIA


1 - INTRODUÇÃO

Neste procedimento  abordaremos uma breve analise a cerca das operações de aquisição de quotas e ações em tesouraria efetuada pela própria empresa, abordando os efeitos fiscais e contábeis em tais operações.

Para toda constituição societária seja ela Empresária, ou por Ações dentre outras, haverá a existência da formação de um capital, sendo esse formado por sócios ou acionistas, pois são esses recursos que farão com que a organização comece a gerir suas primeiras operações em seu próprio nome.

A integralização desses valores feitas pelos sócios ou acionistas, leva -se o nome de ações ou quotas, sendo essas um direito proporcional ao capital de cada pessoa física o qual disponibilizou para a constituição da Sociedade.
Cada sócio ou acionista leva consigo esse direito, podendo renuncia - lo como desejar, seja por uma venda ou transferência (doação).

Muitas vezes, pela falta de interessados em adquiri-las ou simplesmente pela manutenção de interesses da sociedade, essas quotas são adquiridas pela própria Sociedade, levando então o nome de Ações ou Quotas em tesouraria.

Ações: O direito da participação no capital de uma Sociedade Anônima, seja ela Fechada ou Aberta.
Quotas: O direito da participação no capital de uma Sociedade Simples, Empresária, Comandita ou em Nome Coletivo.


2 - NEGOCIANDO COM AS PRÓPRIAS AÇÕES

O art. 30 da lei 6.404/76 regulamenta a referida matéria, mencionando alguns requisitos na possibilidade dessa negociação.
A companhia não poderá negociar com as próprias ações.
Salvo nos seguintes casos abaixo:
a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;
b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;
c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria;
d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.
A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.
A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores.
As ações adquiridas, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.


3 - PROIBIÇÃO DE QUOTAS EM TESOURARIA NA SOCIEDADE LIMITADA

O Novo Código Civil (lei 10.406/2002) não traz previsão legal para a permanência das quotas em tesouraria pelas Sociedades Limitadas.
A IN Nº 010 DREI, de 05/12/2013, Anexo II - LTDA em seu item Item 3.2.10.1 deixa bem claro a referida impossibilidade.
Se o contrato for omisso, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
A cessão de quotas terá eficácia quanto à sociedade e terceiros a partir do arquivamento do respectivo instrumento na Junta Comercial, subscrito pelos sócios anuentes. Esse arquivamento não dispensa o da correspondente alteração contratual.
A aquisição de quotas pela própria sociedade já não mais está autorizada pelo novo Código Civil.


4 - REGISTRO CONTÁBIL

As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
Art. 182 da lei 6.404/76


4.1 - EXEMPLO CONTÁBIL

Assim, se determinada empresa, cujo capital social é constituído de 1.000.000 de ações com valor nominal de R$ 1,00 cada uma, adquirir de acionistas dissidentes a quantia de 20.000 ações pelo valor de R$ 3,00 cada, fará o seguinte registro contábil:
D - Ações em Tesouraria (PL - conta redutora do Patrimônio Líquido)
C - Caixa/Bancos     (ativo Circulante)


5 - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO NO LUCRO REAL

Conforme o Art. 442 do RIR não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38):
a - ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;
b - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
c - prêmio na emissão de debêntures;
d - lucro na venda de ações em tesouraria.
O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 1º).


6 - SOCIEDADE REDUZIDA A UM ÚNICO SÓCIO

Atenção especial deve ser dada quando, na retirada de sócios da sociedade, esta ficar reduzida a um único sócio. Neste caso de acordo com os arts. 1.033 e 1.051 do Novo Código Civil, dissolve-se a sociedade quando a falta de pluralidade de sócios, não for reconstituída no prazo de cento e oitenta dias.
Assim caso a sociedade adquiriu as suas próprias quotas ou ações, e desta aquisição resultou uma redução de seu número de sócios para apenas um, deverá providenciar a alienação das quotas / ações em tesouraria no prazo máximo de cento e oitenta dias, para manter sua constituição societária regular e evitar a sua dissolução.


7 - DESTINAÇÃO DAS QUOTAS OU AÇÕES EM TESOURARIA

As quotas em tesouraria terão, salvo disposição expressa do contrato social, o destino que sócios determinarem. Elas podem ser canceladas, com a conseqüente redução do valor do capital social, ou podem ser vendidas aos sócios ou a terceiros que tenham interesse de ingressar na sociedade ou podem ser distribuídas aos sócios gratuitamente.
Não tendo a Lei das S/A nem a Lei das Limitadas fixado os procedimentos a serem observados para alienação das quotas ou ações em tesouraria, recomenda-se que referidos procedimentos sejam regulados pelo contrato ou estatuto social, principalmente no que diz respeito ao direito de preferência dos sócios ou acionistas na aquisição dessas quotas ou ações.
No caso das limitadas, outro ponto que merece ser objeto de previsão contratual é o prazo máximo para permanência das quotas em tesouraria, pois, conforme salienta a doutrina, não é normal que a sociedade continue indefinidamente a ser sócia de si mesma, devendo o contrato prever a alienação das quotas adquiridas, a fim de restabelecer a normalidade das participações societárias.

Fonte Legisweb

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Contabilidade e Curva ABC das empresas: entenda a relação

Contabilidade e Curva ABC das empresas: entenda a relação

A Curva ABC é uma ferramenta muito utilizada por empresas dos mais variados setores. Conheça aqui um pouco mais sobre esse assunto e entenda como a contabilidade atua na definição dessa Curva dentro das empresas dos seus clientes.

A Curva ABC é uma ferramenta muito utilizada por empresas dos mais variados setores. Conheça aqui um pouco mais sobre esse assunto e entenda como a contabilidade atua na definição dessa Curva dentro das empresas dos seus clientes.

O que é a Curva ABC?

A Curva ABC, também conhecida como 80-20, foi criada baseada nas teorias econômicas de um renascentista italiano, em 1897, chamado Vilfredo Paretto. Na época, ele criou um estudo sobre como era feita a distribuição de renda e percebeu, então, que a distribuição das riquezas era feita de uma forma muito desconforme: Paretto constatou que 80% das riquezas se concentravam nas mãos de uma pequena porção da população, 20%. Daí o nome Curva 80-20.
Desde então, esse princípio de avaliação passou a ser aplicado em várias outras áreas e atividades, como nos setores industrial e comercial. Hoje em dia, a Curva ABC vem sendo muito utilizada no controle de estoques, na definição de políticas de vendas, no planejamento de distribuição, na programação da produção e em vários outros assuntos comuns no dia a dia de toda empresa.
Com o avanço tecnológico e o uso de computadores que se tornam cada vez mais potentes e acessíveis, surgiram muitos softwares que ajudam com um processamento muito mais prático do grande volume de dadoscom que uma empresa tem que lidar frequentemente.

O que representam as letras A, B e C?

No caso do estoque, as letras A, B e C separam os itens de acordo com sua importância e impacto. Dessa forma, a classificação fica assim:
  • Classe A: trata-se dos principais itens no estoque. São itens de altíssima prioridade, que nunca devem faltar. 20% desses itens já correspondem a 80% do valor do estoque.
  • Classe B: são itens ainda considerados preciosos economicamente, mas menos importantes que os da Classe A. 30% desses itens correspondem a apenas 15% do valor do estoque.
  • Classe C: esses são os 50% restantes dos itens em estoque. São os menos valiosos e correspondem a apenas 5% do valor do estoque.
No caso dos clientes, é só aplicar a mesma regra. Clientes da Classe A são aqueles com os contratos mais caros e responsáveis pelas maiores vendas da empresa, e assim sucessivamente, seguindo a classificação.

Qual a relação da Curva ABC com a contabilidade?

Como a Curva ABC permite que seja feita uma análise envolvendo todas as vendas, compras, estoque e, consequentemente, o dinheiro movimentado, ela possui grande valor para a contabilidade da empresa. Se tudo o que entra e sai da empresa for rigorosamente controlado, a chance de ter um nível de fluxo de caixa adequado é muito maior. Além disso, a Curva ABC evita alguns acidentes potencialmente perigosos, como deixar clientes desabastecidos, finanças comprometidas ou compras inadequadas e desnecessárias.
É um conceito relativamente fácil de ser aplicado, mas exige que o gestor da empresa e o profissional contábil tenham muita atenção com o estoque — que costuma ser um grande problema para as empresas, pois demanda muito espaço e custo para mantê-lo.

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Saiba tudo sobre PIS e COFINS e acabe com qualquer tipo de dúvida

Saiba tudo sobre PIS e COFINS e acabe com qualquer tipo de dúvida

Pis e Cofins são sem dúvidas dois dos tributos mais complexos existentes na seara brasileira.

Você com certeza já deve ter ouvido isto em algum lugar, pois bem, se ouviu, quem disse tem toda razão.
Essa afirmação se deve pelas inúmeras Leis, Instruções Normativas, Soluções de Consulta, Soluções de Divergência e Decisões do STF (Supremo Tribunal Federal).
O QUE É PIS E COFINS?
Pis e a Cofins, são dois tributos previstos pela Constituição Federal nos artigos 195 e 239.
Os recursos do PIS são destinados ao pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados, onde o PIS é destinado aos funcionários de empresas privadas, administrado pela Caixa Econômica Federal, e o PASEP destinado aos servidores públicos, administrado pelo Banco do Brasil.
Já os recursos da Cofins são destinados principalmente para a área da saúde.
MODALIDADES DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Existem três modalidades de contribuição para o Pis/Pasep, sendo elas:
  • Sobre o Faturamento (0,65% ou 1,65%)
  • Sobre a Importação (2,1%)
  • Sobre a Folha de Pagamento (1%)
De acordo com o Art. 2º da Lei 9.718/1998, todas as pessoas jurídicas de Direito privado, ou a elas equiparadas estão obrigadas a modalidade de Contribuição sobre o Faturamento, podendo sua alíquota variar entre 0,65% ou 1,65% de acordo com o regime de apuração (Você irá entender os regimes de apuração do Pis e Cofins nos tópicos a seguir).
LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998
Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Já as entidades sem fins lucrativos que tenham empregados, estão obrigados a modalidade sobre a Folha de Pagamento, e sua alíquota será de 1%.
Segue abaixo a listagem das entidades sem fins lucrativos que estão obrigados a modalidade sobre a Folha de Pagamento:
  • Templos de qualquer culto;
  • Partidos políticos;
  • Instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;
  • Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
  • Sindicatos, federações e confederações;
  • Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
  • Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
  • Fundações de direito privado;
  • Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
  • Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as organizações estaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
MODALIDADES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A COFINS
A Cofins possui duas modalidades, sendo elas:
  • Sobre o Faturamento (3% ou 7,6%)
  • Sobre a Importação (9,75% + 1% Adicional)
PIS E COFINS CUMULATIVO
Existem dois regimes de apuração para o Pis/Cofins, o regime cumulativo e o regime não cumulativo.
O regime da cumulatividade consiste em um método de apuração no qual o tributo é exigido na sua inteireza, ou seja, toda vez que houver saídas tributadas, deve se efetuar o calculo em cima do total destas saídas, sem direito a amortização dos tributos incididos nas operações anteriores, resumindo, as empresas obrigadas a apurar o Pis e Cofins no regime cumulativo, não possuem direito a qualquer tipo de Crédito.
No regime Cumulativo há a incidência dos tributos possuem as seguintes alíquotas:
  • Alíquota de 0,65% para o PIS; e
  • Alíquota 3% para a Cofins.
PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO
Até 2002, o Pis e Cofins eram apurados apenas pelo regime cumulativo sem direito ao Crédito das operações anteriores, porém a Lei 10.637/2002 e a Lei 10.833/2003 mudaram esse cenário adicionando a Não Cumulatividade.
A não cumulatividade, muito conhecida por já ser utilizada na cobrança de outros tributos, tais como o ICMS e o IPI, permite a apropriação de créditos com o montante cobrado na operação anterior, diferentemente do ICMS e IPI, no Pis e Cofins essa apropriação de crédito deve ser segregada item a item, separando qual produto é tributado e qual não é, ao invés de já apropriar-se do total da operação.
No regime Não Cumulativo há a incidência dos tributos possuem as seguintes alíquotas:
  • Alíquota de PIS é 1,65%; e
  • Alíquota da COFINS 7,6%.
Como regra geral, muitos dizem que Empresas do Lucro Real estão obrigados ao Regime Não Cumulativo de Pis e Cofins e as empresas doLucro Presumido ao Regime Cumulativo.
Mas essa afirmação não pode ser tratada como uma verdade absoluta, já que existem inúmeras exceções que contradizem essa regra.
E para detalhar melhor estas exceções vamos listar abaixo as principais atividades empresariais que mesmo sendo do Lucro Real são obrigadas a apurar o Pis e Cofins pelo regime Cumulativo.
Todas exceções estão listadas no Art. 10 da lei 10.833/2003, segue algumas:
  • Sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária;
  • Prestação de Serviços de Telecomunicações;
  • Venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão;
  • Prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
  • Hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e de laboratório de anatomia, patológica, citológica ou de análises clínicas, diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
  • Educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;
    Prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola;
  • Serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e e teleatendimento em geral;
  • Administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
    Parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos ministérios da fazenda e do turismo;
  • Agências de viagem e de viagens e turismo;
  • Empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software e páginas eletrônicas.
CRÉDITOS ADMITIDOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO
Agora vamos conhecer quais são os créditos admitidos no regime Não Cumulativo do Pis e Cofins, lembrando que as alíquotas são de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS.
Os créditos são admitidos para as seguintes situações:
  • Aquisições de Mercadorias para revenda, exceto se as mesmas forem sujeitas a Incidência Monofásica, Alíquota Zero ou Substituição Tributárias;
  • Aquisições de Insumos para serem utilizados na fabricação de produtos;
  • Aluguéis de prédios máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa, pagos à pessoas jurídicas; (Inc. IV, art. 3º, Lei 10.637);
  • Energia Elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa (inciso IX, art. 3º, Lei 10.637);
  • Custo de Armazenagem de Mercadorias;
  • Frete CIF Saídas (Art.15, da Lei 10.833);
  • Frete FOB nas Compras de Mercadorias (Art.15, da Lei 10.833);
  • Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
Outra situação muito importante que também vale lembrar é que poderá se creditar do “Fundo de Estoque” as empresas que deixarem oSimples Nacional e o Lucro Presumido e adotarem o Regime de Tributação do Lucro Real.
Porém neste caso, o crédito se dará apenas pelas alíquotas de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS e deverá ser dividido em 12 parcelas de igual valor para a apropriação total.
Outro crédito admitido são nas aquisições de Máquinas e Equipamentos utilizados na produção de produtos em 4 anos através da Razão de 1/48, conforme o § 14 do Art. 3° da Lei 10.833/2003.


Todavia, o Art. 4° da Lei 12.546/2011 alterou o Art. 1° da Lei 11.774 e com isso a partir de Julho de 2012 permitiu-se o creditamento total dePis e Cofins para esses maquinários.
CST (CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA) DO PIS E COFINS
Os Códigos de Situação Tributária foram estabelecidos através da Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010.
Os CST devem ser utilizados para a parametrização dos produtos contidos na empresa, item a item, os CST a serem utilizados são:
NAS SAÍDAS
CódigoDescrição
01Operação Tributável com Alíquota Básica
02Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
03Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero
05Operação Tributável por Substituição Tributária
06Operação Tributável a Alíquota Zero
07Operação Isenta da Contribuição
08Operação sem Incidência da Contribuição
09Operação com Suspensão da Contribuição
49Outras Operações de Saída

NAS ENTRADAS
50Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
51Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
52Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
54Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
55Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
56Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
60Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
61Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
62Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
63Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64Crédito Presumido -Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
67Crédito Presumido – Outras Operações
70Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71Operação de Aquisição com Isenção
72Operação de Aquisição com Suspensão
73Operação de Aquisição a Alíquota Zero
74Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98Outras Operações de Entrada
99Outras Operações
CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Agora que já sabemos quais são os CST a serem utilizados na parametrização, vamos dividir o Pis e Cofins pela classificação, os produtos e serviços podem ser classificados nas seguintes categorias:
  • Tributados (A grande maioria dos produtos, nessa categoria é devido o débito de Pis e Cofins, mas também poderá se creditar caso a empresa pertença ao regime não cumulativo);
  • Monofásicos (Nessa categoria a regra das alíquotas gerais de 0,65% ou 1,65% para o PIS e 3% ou 7,6% para a COFINS já não é mais válida, isto acontece por que os produtos Monofásicos possuem alíquotas diferentes dos demais produtos, temos como exemplo, cervejas, refrigerantes, produtos de perfumaria, dentre muitos outros, quem é obrigado a recolher tal tributo é o primeiro da cadeia, sendo o industrial ou o importador, que irá recolher por toda a cadeia seguinte, as demais empresas não pagarão o imposto em cima dos produtos monofásicos mas também não poderão se creditar);
  • Substituição Tributária (Temos como exemplo os tabacos, cigarrilhas e também as motocicletas);
  • Alíquota Zero (Os produtos elencados na Alíquota Zero, geralmente são utilizados como forma de icentivo pelo governo, para que fiquem mais baratos, geralmente produtos da cesta básica, adubos, estes produtos não geram direito a crédito, mas também não é devido o Pis eCofins nas saídas);
  • Isenção (Na Isenção os impostos também não são devidos e os produtos não geram direito a créditos);
  • Não Incidência (A não incidência ocorre quando naquela operação especifica não incide Pis e Cofins)
  • Suspensão (Na Suspenção o produto é tributado de Pis/Cofins, porém ao vender o produto em uma situação especifica, ele é suspenso dePis e Cofins, temos como exemplo a exportação).
ENTENDENDO COMO FUNCIONA A PARAMETRIZAÇÃO
Agora que já apresentamos os CST e também as categorias existentes, chegou a hora de mostrar como é efetuado a parametrização do Pis eCofins e para isto é extremamente necessário estar em mãos todas as tabelas atualizadas disponibilizadas pela receita federal.
Como vimos no decorrer do artigo, a parametrização deve ser efetuada item a item, o processo se resume em conhecer bem os produtos e a qual classificação do Pis e Cofins os mesmos pertencem, lembrando também que é extremamente necessário que os NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) estejam todos corretos, pois é através deles que será efetuado a consulta nas tabelas disponibilizadas pela Receita Federal.
Tabela Parametrização de <a class='classtermo' href='http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/pis'>Pis</a> e Cofins

Na imagem acima temos um pequeno exemplo de uma parametrização efetuada em alguns itens pertencentes a uma empresa do segmento farmacêutico no regime não cumulativo, segregando assim o que é tributado com os CST 50 nas entradas e 01 nas saídas, os produtos monofásicos com os CST 73 nas entradas e 04 nas saídas e também os produtos com a alíquota zero de Pis e Cofins, utilizando os CST 73 na entrada e 06 nas saídas.
COMO CALCULAR O PIS E COFINS?
Para colocar em prática tudo o que aprendemos nos tópicos anteriores, vamos simular o cálculo do valor do imposto a pagar, logo após termos efetuado a parametrização dos produtos, segregando o que é tributado e o que não é.
Vendas totais do mês: R$ 50.000,00
Vendas de Produtos Tributados: R$ 30.000,00
Vendas de Produtos Monofásicos: R$ 15.000,00
Vendas de Produtos com Alíquota zero: R$ 5.000,00
Compras totais do mês: R$ 25.000,00
Compras de produtos Tributados: R$ 15.000,00
Compras de produtos Monofásicos: R$ 7.000,00
Compras de produtos Alíquota zero: R$ 2.000,00
Aquisição de Energia Elétrica: R$ 1.000,00

Tendo os valores apurados em mãos, devemos pegar apenas o que será debitado e o que irá gerar direito a crédito, logo temos:
SaídasEntradas
Produtos Tributados: R$ 30.000,00
Produtos Tributados: R$ 15.000,00
Aquisição de Energia Elétrica: R$ 1.000,00
Finalizando assim em R$ 30.000,00 de base de cálculo para o débito e R$ 16.000,00 de base de cálculo de entrada.
Débito R$ 30.000,00 – Crédito R$ 16.000,00 = R$ 14.000,00
R$ 14.000,00 X 1,65% de PIS = R$ 231,00 à pagar de PIS
R$ 14.000,00 X 7,6% de COFINS = R$ 1064,00 à pagar de COFINS
 
 Caso a empresa fosse do regime Cumulativo, não teria o direito aos créditos, e os cálculos nas saídas tributadas seriam efetuados com a Alíquota de 0,65% de PIS e 3% de COFINS.
CÓDIGOS DARF E VENCIMENTO DO PIS/COFINS
Os pagamentos da contribuição para o PIS e COFINS devem ser efetuados até o dia 25º (vigésimo quinto) do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme a Lei nº 11.933/2009, exceto às entidades financeiras e equiparadas referenciadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 que devem ser pagos até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.
Caso o dia do vencimento não seja dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.
O pagamento deverá ser efetuado através do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) emitido pelo SICALC (lembrando que o programa deve ser baixado pelo site da Receita Federal todo início de mês para atualização das taxas da SELIC).
OS CÓDIGOS A SEREM UTILIZADOS SÃO:
PARA O PIS:
  • Regime Cumulativo – 8109;
  • Folha de salários – 8301;
  • Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária – 8496;
  • Combustíveis – 6824;
  • Regime Não-cumulativo – 6912;
  • Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária – 1921;
  • Cervejas – Regime Especial de Tributação – 0679;
  • Demais bebidas – Regime Especial de Tributação – 0691;
  • Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento – 0906;
  • Pessoa jurídica de direito público – 3703.
PARA A COFINS:
  • Regime Cumulativo – 2172;
  • Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária – 8645;
  • Combustíveis – 6840;
  • Regime Não-cumulativo – 5856;
  • Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária – 1840;
  • Cervejas – Regime Especial de Tributação – 0760;
  • Demais bebidas – Regime Especial de Tributação – 0776;
  • Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento – 0929.
Fonte: Contabilidade no Brasil