quarta-feira, 29 de julho de 2015

11 situações em que a falta ao trabalho não gera desconto no salário

11 situações em que a falta ao trabalho não gera desconto no salário

São faltas justificadas os casos em que o trabalhador apresenta comprovantes como de doação de sangue, atestado médico, cópia da certidão de nascimento, casamento ou óbito, dentre outros
postado 29/07/2015 10:49:30 - 435 acessos
Você sabe todas as situações em que tem amparo legal para faltar ao trabalho sem desconto no salário? São faltas justificadas os casos em que o trabalhador apresenta comprovantes como de doação de sangue, atestado médico, cópia da certidão de nascimento, casamento ou óbito, por exemplo.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) enumera, no Artigo 473, os casos e o período em que o empregado tem direito de se afastar do trabalho sem ter desconto no salário. Além disso, há amparo também da Constituição Federal:
1) Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pais, avós etc.), descendente (filhos, netos etc.), irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social – até 2 dias consecutivos.
2) Para se casar – até 3 dias consecutivos.
3) Licença paternidade de até 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
4) Em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada – por 1 dia, uma vez por ano.
5) Para se alistar como eleitor – até 2 dias, que podem ser consecutivos ou não.
6) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
7) Para fazer as provas para ingresso em estabelecimento de ensino superior – nos dias em que estiver comprovadamente fazendo os exames.
8) Quando tiver que comparecer em juízo para audiência – pelo tempo que se fizer necessário.
9) Para representar entidade sindical em reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro – pelo tempo que se fizer necessário.
10) Licença remunerada de até 15 dias por motivo de doença. Após esse período cabe a Previdência Social assumir o custo do salário do trabalhador afastado do trabalho.
11) Licença maternidade, que pode chegar a seis meses.
Cláudio Considera
Fonte: Estadão

terça-feira, 28 de julho de 2015

Nota Fiscal Eletrônica: obrigatória a partir de 1º/09 CFOP obrigatórios

Nota Fiscal Eletrônica: obrigatória a partir de 1º/09

Protocolo ICMS 44 de 16/06/2015
O protocolo acima estabeleceu aos contribuintes exclusivamente varejistas que a partir de 01/09/2015 terão a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações interestaduais para os seguintes CNAEs:
– Devoluções (CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.918);
– Retornos diversos (CFOP 6.903, 6.913, 6.916, 6.921);
– Remessas em bonificação, doação ou brinde (CFOP 6.910);
– Remessas de amostra grátis (CFOP 6.911);
– Remessas em demonstração (CFOP 6.912);
– Remessas para exposição ou feira (CFOP 6.914);
– Remessas para conserto (CFOP 6.915);
– Remessas de vasilhames (CFOP 6.920).
Até o dia 31 de agosto será mantida a dispensa da NF-e nas operações interestaduais conforme disciplinou o Protocolo ICMS 42/09 de 03/07/2009.

sexta-feira, 24 de julho de 2015

A Importância do Princípio da Entidade nas Pequenas e Médias Empresas

A Importância do Princípio da Entidade nas Pequenas e Médias Empresas

A maioria dos micro e pequenos empresários, que são administradores do próprio negócio, não colocam em prática o Princípio da Entidade, misturando as contas pessoais e empresariais. Muitas vezes, desconhecem a importância desse princípio contábil.
postado 23/07/2015 16:59:52 - 448 acessos
A Resolução CFC 750/93, em seu Art 4º, diz: “O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por consequência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição”.
Na atualidade, a maioria dos micro e pequenos empresários, que são administradores do próprio negócio, não colocam em prática o Princípio da Entidade, misturando as contas pessoais e empresariais. Muitas vezes, eles desconhecem a importância da aplicação do princípio.
No exercício da profissão de contadora de micro e pequenas empresas, nota-se que este é um dos princípios mais desrespeitados pelos empresários, exigindo do contabilista uma atenção redobrada.
Percebe-se, no entanto, que as empresas familiares e as pequenas empresas encontram obstáculos na segregação das contas, e nota-se dificuldade por parte do proprietário e de seus sucessores em analisar os demonstrativos contábeis e tomar decisões a partir deles, pois não é respeitado o princípio da entidade. Pode este ser um dos motivos que leva esse ramo de empresas a falência. Segundo o IBGE, existem no Brasil cerca de 8 milhões de empresas, das quais 90% são familiares, sendo que muitas destas não atingem a longevidade desejada.
O contador, conhecendo o conceito do princípio da entidade, sabe que a sua aplicação é extremamente importante no cotidiano da empresa. Porém ele não consegue fazer com que os empresários entendam que não podem confundir suas finanças pessoais com as contas da empresa.
Infelizmente, é rotineiro que os administradores façam retiradas do caixa ou conta bancária da empresa para pagar suas contas pessoais, ou adquirir bens. O que o empresário desconhece é que essa terrível prática pode levar sua empresa à falência, pois compromete o controle e organização da empresa.
Quando há retirada de recursos da empresa para pagar contas pessoais do sócio, deve-se reconhecer essa retirada como uma dívida que o sócio contraiu para com a empresa, e deverá pagá-la. Assim, a escrituração contábil da empresa ficará clara e precisa, e fornecerá informações sólidas, concretas e de acordo com a realidade, podendo ser utilizadas para tomada de decisões.
Dentre as medidas que devem ser tomadas para melhoria do problema, destaco as seguintes:
  • As contas bancárias da empresa somente devem ser utilizadas para pagamentos de contas da empresa, em benefício da mesma;
  • A razão social e CNPJ da empresa devem ser utilizados somente para aquisições para a empresa, em benefício da mesma;
  • As despesas do(s) proprietário(s) devem ser pagas com seu(s) próprio(s) recursos, e devem ser limitadas à retirada que eles efetuam da empresa;
  • No cotidiano empresarial, os administradores devem atentar ao profissionalismo, a fim de não voltar a cometer os erros no que diz respeito ao princípio da entidade, não confundindo o patrimônio pessoal, familiar e empresarial;
  • A tomada de decisões deve levar em conta a continuidade da empresa, e nunca deve ter influência pessoal do(s) sócio(s);
  • Os ativos da empresa devem atender as necessidades da empresa, e não de seu(s) proprietário(s);
  • O pró-labore do sócio deverá ser formalizado de acordo com a realidade, e caso o sócio retire dinheiro a mais da empresa, deverá reembolsá-la.
Esse princípio pode parecer banal e óbvio, visto que em alguns países a separação do patrimônio da empresa dos sócios é tratada como algo básico, simples e fundamental. Porém em nosso país, essa regra é tratada como um princípio, visto que a não aprendemos desde cedo como administrar um negócio, motivo pelo qual muitos empresários fecham as portas de suas empresas no primeiro ano de atividade.
Algumas mudanças básicas de hábitos apresentadas podem melhorar positivamente o progresso das organizações, e torná-las cada vez mais sólidas e bem administradas.

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Quais Créditos do PIS e COFINS são Admissíveis?

Quais Créditos do PIS e COFINS são Admissíveis?

A legislação do PIS e COFINS determina a possibilidade de créditos no regime não cumulativo em relação:
A sistemática do PIS e COFINS não cumulativos possibilita ao contribuinte o direito de apropriar créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas.
A legislação do PIS e COFINS determina a possibilidade de créditos no regime não cumulativo em relação:
  1. aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
  2. aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
  3. aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos;
  4. em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art. 1 da IN SRF 457/2004).
Bens Adquiridos para Revenda
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, poderão descontar créditos em relação as aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país, de bens para revenda, exceto o álcool para fins carburantes, as mercadorias e produtos sujeitos à substituição tributária e à incidência monofásica das referidas contribuições.
Bens e Serviços Utilizados Como Insumos
Poderão ser descontados créditos das aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país, de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
Energia Elétrica e Térmica
São passíveis de apropriação de créditos as despesas e os custos incorridos no mês, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país, relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Créditos de Aluguéis e Arrendamentos
Destaque-se que a legislação impôs apenas duas restrições à possibilidade de aproveitamento de créditos relativos às despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos:
1. que os aluguéis sejam contratados com pessoas jurídicas e
2. utilizados nas atividades empresariais. – desta forma não há restrição de que os bens alugados sejam utilizados diretamente nas atividades da empresa, mas que haja relação ao menos indireta com essas atividades, a exemplo dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos do setor administrativo ou comercial da empresa.
Fretes e Armazenagem na Operação de Venda
É facultada a apropriação de créditos em relação às despesas de armazenagem de mercadoria e o frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Podem ser apurados créditos sobre os valores pagos, a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, relativos à armazenagem de produtos industrializados pelo depositante e destinados a venda, desde que o ônus dessas despesas de armazenagem seja por ele suportado.
Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
Os contribuintes podem apropriar créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:
  • máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
  • edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
Devoluções de Vendas
O valor das devoluções de vendas cuja receita tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tenha sido tributada no regime não cumulativo, gera direito a apropriação de crédito.
Peças e Serviços de Manutenção
As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado do PIS e COFINS (Solução de Consulta Cosit 76/2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.023/2015).
Vale Transporte, Alimentação e Uniformes
São admissíveis os créditos relativos aos gastos de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (inciso X do art. 3º da Lei 10.833/2003).
A Receita Federal, através da Solução de Consulta Cosit 106/2015, admitiu que as pessoas jurídicas que prestam serviço de manutenção podem descontar créditos relativos aos dispêndios com fardamentos ou uniformes fornecidos a seus empregados.
Link: http://guiatributario.net/2015/07/22/quais-creditos-do-pis-e-cofins-sao-admissiveis/Fonte: Blog Guia Tributário

Governo publica novo reajuste da tabela do Imposto de Renda

Governo publica novo reajuste da tabela do Imposto de Renda

Com o novo modelo, que tem correções diferentes para cada faixa de renda, ficarão isentos os contribuintes que ganham até R$ 1.903,98 – o equivalente a 11,49 milhões de pessoas.
O governo publicou no “Diário Oficial da União” a lei que prevê um reajuste escalonado da tabela do Imposto de Renda. Os novos valores estavam em vigor desde abril deste ano, por meio de uma medida provisória que precisava ser aprovada pelo Legislativo.
Com o novo modelo, que tem correções diferentes para cada faixa de renda, ficarão isentos os contribuintes que ganham até R$ 1.903,98 – o equivalente a 11,49 milhões de pessoas.
O reajuste de 6,5% na tabela valerá apenas para as duas primeiras faixas de renda (limite de isenção e a segunda faixa). Na terceira faixa de renda, o reajuste será de 5,5%. Na quarta e na quinta faixas de renda – para quem recebe salários maiores – a tabela do IR será reajustada, respectivamente, em 5% e 4,5%, pelo novo modelo.
VEJA A NOVA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA
Base de cálculo (em R$) – renda mensalAlíquota do imposto
(em %)
Parcela a deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98isento
De 1.903,99 até 2.826,657,5142,80
De 2.826,66 até 3.751,0515354,80
De 3.751,06 até 4.664,6822,5636,13
Acima de 4.664,6827,5869,36
Fonte: Diário Oficial da União
Se a tabela fosse corrigida em 4,5% para todos os contribuintes, que era a proposta inicial do governo, quem ganhasse até R$ 1.868,22 neste ano não teria de prestar contas. Com o valor de R$ 1.903,98, a faixa de isentos é maior.
A nova tabela vale para o ano-calendário de 2015, ou seja, irá afetar o Imposto de Renda declarado pelos contribuintes em 2016.
A lei publicada nesta quarta-feira ainda traz um veto à isenção de PIS/Cofins para o óleo diesel.
O veto, segundo despacho da presidente, deve-se ao fato de “as medidas resultarem em renúncia de arrecadação”, além de não terem sido apresentadas as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras.
Renúncia fiscal
Um reajuste maior na tabela do IRPF implicaria em uma renúncia fiscal maior para o governo, ou seja, menos recursos nos cofres públicos. O Executivo busca neste ano atingir uma meta de superávit primário (economia para pagar juros da dívida pública) de 1,2% do PIB, ou R$ 66,3 bilhões, para todo o setor público.
A correção da tabela do IR em 4,5% neste ano, proposta original do governo, resultaria em uma renúncia fiscal de R$ 5 bilhões, segundo informações da Fazenda. O reajuste para toda a tabela de 6,5% implicaria em perdas de R$ 7 bilhões em 2015. Segundo o ministro da Fazenda Joaquim Levy, o novo formato de reajuste da tabela do IR implica em uma renúncia fiscal pouco acima de R$ 6 bilhões.
Nos últimos meses, para reequilibrar as contas públicas, que tiveram déficit primário inédito, o governo subiu tributos sobre combustíveis, automóveis, cosméticos, empréstimos e sobre a folha de pagamentos.
Além disso, informou que não faria mais repasses à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) – o que impactará a conta de luz, que, segundo analistas, pode ter aumento acima de 40% neste ano –, limitou benefícios sociais, como seguro-desemprego e abono salarial, e reduziu gastos de custeio e do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
Segundo o ministro Joaquim Levy, o governo vai “encontrar recursos ao longo do ano, sem deixar de cumprir a meta fiscal”. “Certamente vamos encontrar meios na nossa programação financeira. Sem deixar de cumprir nossa meta, vamos fazer o esforço necessário para permitir esse movimento”, declarou ele na ocasião.

Link: http://news.netspeed.com.br/governo-publica-novo-reajuste-da-tabela-do-imposto-de-renda/#more-9422

terça-feira, 21 de julho de 2015

EXPORTAÇÃO

EXPORTAÇÃO


1 - INTRODUÇÃO

O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, publicada no DOU de 15.12.2006, recentemente alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, dispõe sobre normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas empresas, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Com o objetivo de fomentar as exportações e tornar os produtos brasileiros mais competitivos no mercado externo, a legislação tributária dispensa às operações com mercadorias e aos serviços prestados com destino ao exterior um tratamento diferenciado. Esse tratamento diferenciado consiste na diminuição da carga tributária incidente sobre essas operações.

No que se refere a alguns tributos, como IPI, PIS/Pasep, Cofins e ICMS a própria Constituição Federal determina sua não incidência, ou seja, nem a União, em relação ao IPI, ao PIS/Pasep e à Cofins, nem os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS, podem exigir esses impostos nas operações com destino ao exterior. Com outros tributos, como o ISS, a previsão dessa não incidência consta em normas infraconstitucionais (arts. 149, §º 2, I; 153, § 3º, III; 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal de 1988).

Neste procedimento será analisada a Exportação no âmbito do Simples Nacional.


2 - SEGREGAÇÃO DE RECEITAS

Lei nº 9.317/1996, que dispunha sobre o Simples Federal, apesar de prever um regime simplificado de tributação para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte, não excluía as receitas decorrentes de exportação dessa tributação. Assim, os contribuintes optantes pelo Simples Federal tributavam as receitas decorrentes de exportações da mesma forma que as receitas auferidas em operações no mercado interno.
Ao contrário do que ocorria com o Simples Federal, e na mesma linha de incentivo às exportações prevista na legislação tributária aplicável aos contribuintes que optam pela tributação com base no Lucro Presumido ou Real, a Lei Complementar nº 123/2006 inovou ao determinar a segregação de receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior para cálculo do Supersimples. Essa segregação das receitas decorrentes de exportações, tem por finalidade excluí-las da tributação de IPI, ICMS, PIS/Pasep e Cofins.

Assim, na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apurar receitas decorrentes de exportação de mercadorias terá direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, da seguinte forma:

a) no caso de revenda de mercadorias, aos percentuais relativos ao ICMS, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins;

b) no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, aos percentuais relativos ao ICMS, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

Dessa forma, o contribuinte que obtiver receitas decorrentes de exportação de mercadorias e receitas decorrentes de operações realizadas dentro do país deverá separar os valores correspondentes a cada uma delas para enquadramento nos Anexos I ou II da Resolução CGSN nº 94/2011, e aplicação da alíquota correspondente. Após efetuado o enquadramento na tabela específica deverão ser deduzidos os percentuais relativos ao ICMS, à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS e, tratando-se de comercialização de mercadoria produzida pelo estabelecimento, do IPI.

É importante ressaltar, entretanto, que a legislação do Simples Nacional, prevê expressamente a segregação de receita e a correspondente dedução dos percentuais de IPI, ICMS, PIS/Pasep e Cofins para as exportações de mercadorias, não dispondo sobre essa segregação quando se tratar de receita decorrente de exportação de serviços.
Todavia, tratando-se de receita decorrente da exportação de serviços, no que se refere ao PIS/Pasepe e à Cofins, a Constituição também determina sua imunidade. Por conseguinte, o artigo 30 da Resolução CGSN nº 94/2011 prevê que sobre a parcela das receitas sujeitas à imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade.
Portanto, as receitas decorrentes de exportação de serviços também deverão ser segregadas, a fim de que seja excluída a parcela referente ao PIS/Pasep e à Cofins.

No que se refere ao percentual relativo ao ISS, não há previsão para sua exclusão. Portanto, a receita decorrente da exportação de serviços ficará sujeita ao respectivo percentual para cálculo do Simples Nacional.
art. 18, §§ 4º-A, IV, e 12 a 14, da Lei Complementar nº 123/2006.


3 - EXEMPLO PRÁTICO

Para um melhor entendimento sobre a não incidência das receitas decorrentes de exportações de mercadorias, segue um exemplo prático, considerando as tabelas constantes nos Anexos da Resolução CGSN nº 94/2011.
Considerando um estabelecimento comercial que aufira receita em janeiro de 2012 de:

a) R$ 10.000,00 - vendas no mercado interno;

b) R$ 10.000,00 - vendas para o exterior.

Considerando ainda que o contribuinte se enquadre na faixa de recolhimento de R$ 720.000,00 a 840.000,00. Teremos:

- O valor de R$ 10.000,00 (vendas internas) será tributado à alíquota de 7,60%:
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)AlíquotaIRPJCSLLCOFINSPis PasepINSSICMS
De 720.000,01 a 840.000,007,60%0,35%0,35%1,05%0,25%3,02%2,58%
Então teremos:
R$ 10.000,00 x 7,60% =

= R$ 760,00

- O valor de R$ 10.000,00 (exportações) será também tributado pelo Anexo I, todavia, com dedução dos percentuais relativos ao PIS, à COFINS e ao ICMS - alíquota de 3,72%.

Então teremos:

R$ 10.000,00 x 3,72% =

= R$ 372,00

O contribuinte desse exemplo deverá recolher na guia de recolhimento do Simples Nacional (DAS) o valor correspondente à soma de R$ 760,00 e R$ 372,00, ou seja, R$ 1.132,00.

Note-se, portanto, que para tributação da receita decorrente de operações com mercadorias, realizadas com o exterior, foram excluídos os percentuais relativos ao ICMS, ao PIS/Pasep e à Cofins, e por conseguinte, a alíquota aplicável é menor do que aquela prevista para as receitas decorrentes de operações internas.

Nota LegisWeb: Ressalta-se que o próprio aplicativo do PGDAS-D  possibilita a inserção de informações, tal como o valor da receita decorrente de exportação, e efetua o cálculo do imposto, considerando as deduções, desde que todos os valores sejam lançados nos campos corretos.
 


4 - EXPORTAÇÃO POR MEIO DE COMERCIAL EXPORTADORA OU DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

O contribuinte que exporta mercadorias pode fazê-lo diretamente ou indiretamente.
A exportação direta é aquela em que o contribuinte brasileiro vende sua mercadoria diretamente a um cliente situado no exterior, sem qualquer intermediário.

Na exportação indireta, temos a venda com o fim específico de exportação, ou seja, um contribuinte "A" realiza uma operação interna com uma determinada empresa "B" e é essa empresa que efetivamente irá exportar a mercadoria adquirida. A empresa "B" adquire a mercadoria do contribuinte "A" já com a finalidade de exportá-la.

A legislação do Simples Nacional equipara a exportação indireta, à exportação direta. Dessa forma, as receitas decorrentes das exportações realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, deverão ser segregadas juntamente com as receitas decorrentes da exportação direta.

Ou seja, assim como ocorre com a receita da exportação de mercadorias realizada diretamente pelo optante do Simples Nacional, as receitas decorrentes de exportações indiretas (realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico) não serão tributadas pelos percentuais relativos ao ICMS, ao IPI, ao PIS/Pasep e à Cofins.

A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias ou serviços de empresa optante pelo Simples Nacional, bem como a sociedade de propósito específico que houver adquirido mercadorias de ME ou EPP que seja sua sócia, com o fim específico de exportação para o exterior, deverão exportar essas mercadorias no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela microempresa e empresa de pequeno porte.

Caso não comprovem o embarque da mercadoria para o exterior, dentro do prazo mencionado, a comercial exportadora e a sociedade de propósito específico ficarão sujeitas ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela ME ou EPP, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à própria comercial exportadora ou a sociedade de propósito específico.

Nota LegisWeb: Para efeito do recolhimento do imposto pela comercial exportadora ou pela sociedade de propósito específico, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a ME ou EPP deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.

Ressalta-se que a empresa comercial exportadora e a sociedade de propósito específico não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de IPI, do PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.

Essas empresas deverão observar ainda que, caso venham a alienar ou a utilizar as mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, deverão pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno.

Ou seja, a comercial exportadora ficará sujeita ao recolhimento dos tributos devidos em virtude da operação de aquisição e também ao recolhimento dos tributos relativos à sua operação de saída.

art. 18, §§ 7º a 11, da Lei Complementar nº 123/2006.

ECF - Perguntas e Respostas

ECF - Perguntas e Respostas - Recuperação da ECD ( SEM O PLANO DE CONTAS) e Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Parte B do e-Lalur

Pessoal,
Algumas questões do Perguntas e Respostas:
1. Arquivo da ECF
Para gerar um arquivo da ECF, crie a ECF no programa (Arquivo/Criar), preencha os dados principais e clique em Ferramentas/Exportar Escrituração.
2. Recuperação de ECD Sem Mapeamento para o Plano Referencial
Para que não seja necessário digitar todo o mapeamento para o plano referencial na ECF, no caso de recuperação de dados da ECD sem o respectivo mapeamento, pode ser seguido o procedimento abaixo:
1) Importar a ECF.
2) Recuperar ECD, marcando a opção "Utilizar os dados recuperados da ECD para preenchimento do balanço e/ou DRE". Com essa opção marcada, o programa da ECF copiará as informações para o bloco J e K, mas não calculará o balanço patrimonial e a DRE, pois não existe mapeamento. Os dados dos registros K155 e K355 estarão de acordo com a ECD.
3) Importar somente o bloco J da ECF com o mapeamento correto. O programa da ECF incluirá o mapeamento nos registros K155 e K355 e, consequentemente, calculará o balanço patrimonial e a DRE utilizando os saldos da ECD e o mapeamento da ECF.
3. Recuperação de ECD Com Encerramento do Exercício Diferente dos Encerramentos da ECF
Os encerramentos do exercício na ECF seguem o período de apuração do tributo. Por exemplo, se a empresa é do lucro presumido, os encerramento do exercício da ECF serão trimestrais.
Caso a ECD recuperada tenha encerramento diferente (por exemplo, a ECD recuperada tenha apenas um encerramento anual), no momento da validação no programa da ECF, poderá aparecer uma mensagem de advertência, com o valor da diferença entre os saldos finais credores e os saldos iniciais credores. Nesse caso, a pessoa jurídica poderá ajustar os saldos por meio de alteração no registro K155 (alteração de saldo de uma ou mais contas).
Também há a opção de criar uma nova conta do plano de contas da pessoa jurídica (J050) para fazer o ajuste. Contudo, neste caso, também será necessário fazer o mapeamento desse conta para o plano de contas referencial (J051).
4. Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Pate B do e-Lalur
Quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir é:
- Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.
- Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamanto como “PF” – Prejuízo do Período).
Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).
5. Registro da Base de Cálculo Negativa da CSLL do Período na Pate B do e-Lacs
Quando ocorrer uma base de cálculo negativa no período (Registro M350), o procedimento a seguir é:
- Criar uma conta de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores no registro M010.
- Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamanto como “BC” – Base de Cálculo Negativa da CSLL).
Observação: Se houver compensação de base de cálculo negativa da CSLL em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M350 (Linhas de código 173 e 174 do M350), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).
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EFD-Contribuições: Qual é o prazo de entrega e as penalidades

EFD-Contribuições: Qual é o prazo de entrega e as penalidades

julho 21, 2015 em Geral por Karin Rosário
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21.07.2015
O arquivo digital deverá ser transmitido até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência da escrituração digital.
O atraso ou a falta de apresentação da EFD-Contribuições acarretará as seguintes penalidades:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às pessoas jurídicas:
– que estiverem em início de atividade;
– imunes ou isentas; ou
– que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou pelo lucro arbitrado.
Se não tiver sido entregue a DIPJ, verifica-se a forma de apuração do lucro pela última DCTF entregue.
As pessoas jurídicas que na última DIPJ utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária, ficam sujeitas à multa prevista na letra “b”.
A multa será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Jornal Contábil
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