quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

REEMBOLSO DE DESPESAS INERENTES À ATIVIDADE DA EMPRESA

REEMBOLSO DE DESPESAS INERENTES À ATIVIDADE DA EMPRESA


1 - INTRODUÇÃO

Como regra os reembolso de despesas ocorre como parte de um acordo comercial que está amparado em contrato firmado entre as partes, nesta matéria abordaremos os aspectos vinculas ao reembolso de despesas recebidos nas operação realizadas entre pessoas jurídicas.
Em alguns casos, busca-se desclassificar os recebimentos de receita para reembolso de despesas a fim diminuir a base de cálculo os tributos.
Já em outros, o reembolso é legítimo, considerando que as despesas pagas inicialmente pelo prestador de serviços são, na essência, de responsabilidade da empresa tomadora de serviços (contratante).
Neste procedimento, trataremos do reembolso de despesas e o correspondente tratamento contábil e tributário, nas duas situações.


2 - CONDIÇÕES PARA DEDUTIBILIDADE NO LUCRO REAL DO REEMBOLSO PAGO


De acordo com o artigo 299 do RIR/1999, somente são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
Assim, entendidos os gastos necessários às transações ou operações da empresa, e que, além disso, sejam usuais e normais na atividade por esta desenvolvida, ou à manutenção de sua fonte produtiva, e ainda estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, conforme determina o art. 13 da Lei no 9.249, de 1995.
Observados estes quesitos e considerando que os valores dos reembolso de despesas estão amparadas por documento hábil e idôneo a pessoa jurídica de Lucro Real poderá utilizar a dedução da despesa que foi paga na apuração do Imposto de Renda e Contribuição Social.


3 - REEMBOLSO DE DESPESA COBRADO EM NOTA FISCAL

Segundo o consta do art. 279 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), a receita bruta das vendas e serviços compreende “o produto da venda de bens nas operações de conta própria,o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia”.

Dentro deste conceito quando a pessoa jurídica realiza a cobrança do reembolso de despesas através de documento fiscal ( observa-se que cada município ou Estado tem suas regras o para emissão de nota fiscal), o valor do reembolso passa a integrar o valor da mercadoria ou serviços prestados sendo tributado como receita de serviços ou venda de mercadoria, pelo Imposto de renda, Contribuição Social, Pis e Cofins no regime tributário adotado pela pessoa jurídica.


3.1 - REEMBOLSO COBRADO POR MEIO DE RELATÓRIO

Quanto ao tratamento tributário, os valores cobrados como reembolso de despesas através dos chamados " relatórios de Reembolso" não podem ser tratados como receitas da venda de mercadorias ou serviços, pelo fato de que estes valores não tem previsão no contrato social, não sendo portanto uma receita da atividade da empresa. Tributariamente deverão ser tratados como Demais Receitas.


3.2 - NOTA DE DÉBITO

Nota de Débito que é o memorandum enviado ao correntista, para avisá-lo de um débito feito em sua conta corrente, proveniente de remessas de mercadorias, de despesas ou de outras origens, que se mencionam no mesmo papel.

Perante a legislação do Imposto de Renda, a comprovação qualquer que seja a sua natureza, há de ser feita com os documentos de praxe, isto é, notas fiscais, contratos, recibos, etc., desde que a lei (Estadual ou Municipal) não imponha forma especial. O importante é serem de idoneidade indiscutível (PN 10/76).

Portanto, diante do disposto, a nota de débito/crédito não é documento hábil para fins de atender a legislação do Imposto de Renda.


4 - REEMBOLSO DE DESPESAS INERENTES À ATIVIDADE DA EMPRESA COMPÕE A RECEITA BRUTA

O RIR/1999 , art. 279 , estabelece, em linhas gerais, que a receita bruta das vendas e dos serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Na maioria das atividades comerciais, a definição de receita bruta é perfeitamente aceitável. Contudo, em se tratando da receita proveniente de serviços, ficam algumas dúvidas.
Sobre o assunto, as Decisões nºs 2/2000 e 135/2000 da 6ª Região Fiscal esclareceram que a receita bruta de serviços, para efeito de cálculo de tributos e contribuições federais, compreende o preço dos serviços prestados, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço.
Entretanto, as particularidades que envolvem a receita da prestação de serviços tornam essa definição pouco elucidativa, causando algumas dúvidas no tocante à conceituação de receita tributável quando o prestador do serviço adquire, contratualmente ou não, o direito ao reembolso de despesas originalmente de sua responsabilidade (gastos inerentes à prestação do serviço).
Há algumas soluções de consulta sobre o tema. Uma delas é a Solução de Consulta nº 141/2001, da 8ª Região Fiscal, que apresenta o seguinte teor:
"Superintendência Regional da Receita Federal 8ª Região Fiscal
Solução de Consulta nº 141 de 06 de junho de 2001
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Integra a receita bruta, para fins de cálculo do IRPJ, o valor percebido a título de reembolso de despesa."
Posteriormente, a 8ª Região Fiscal voltou a se manifestar sobre o assunto por meio da Solução de Consulta nº 191/2004. Nessa oportunidade, embora voltada especificamente para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte, a manifestação foi mais incisiva e exemplificativa. Segue o teor da referida solução:

"Superintendência Regional da Receita Federal 8ª Região Fiscal
Solução de Consulta nº 191 de 29 de junho de 2004
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: BASE DE CÁLCULO O valor das despesas (táxi, hospedagens, refeições, combustíveis, ligações telefônicas, de viagens, etc.) de responsabilidade da empresa contratada, reembolsadas pela empresa contratante, compõe o valor da receita auferida pela empresa contratada, mesmo quando assumidas em contrato."
Em relação à Contribuição Social sobre o Lucro, a posição do Fisco tem sido a mesma, conforme Solução de Consulta da 7ª Região Fiscal, a seguir:
"Superintendência Regional da Receita Federal 7ª Região Fiscal
Solução de Consulta nº 382 de 22 de setembro de 2005
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: Integra a receita bruta, para fins de cálculo da CSLL, o valor percebido a título de reembolso de despesa."

O referido posicionamento do Fisco faz todo sentido. A idéia foi coibir, por parte dos contribuintes pessoas jurídicas tributados principalmente com base no lucro presumido ou enquadrados no Simples Federal, que eventuais gastos inerentes à atividade desenvolvida fossem "desprezados" na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro sob a alegação de tratar-se de reembolso de despesa.

Exemplificando: Admitamos que determinado escritório de engenharia, tributado com base no lucro presumido, tenha firmado com o cliente contrato de prestação de serviços no total de R$ 500.000,00. Se a prestadora de serviços tiver, no período, por exemplo, despesa de passagens aéreas no valor de R$ 20.000,00 (a ser reembolsada pelo tomador do serviço) para visitar o canteiro de obra, o referido valor deverá compor o montante da receita sobre o qual será aplicado o percentual de determinação do lucro presumido, para fins de cálculo do IRPJ e da CSL.


4.1 - TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL

Os valores do reembolso de despesa integrarão o Lucro Real trimestral e por estimativa mensal.

Em relação ao Lucro Real por estimativa para efeitos da determinação do Imposto de Renda o valor do reembolso será considerado mensalmente para efeitos da composição da base de cálculo. Conforme cita o caput do artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.515, de 24 de novembro de 2014.
 
Neste sentido ainda temos a consulta 34 divulgada pela DISIT 06 em 26/03/2007:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34 de 26 de Marco de 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: ESTIMATIVA. BASE DE CÁLCULO. As demais receitas não compreendidas no conceito de receita bruta, tais como as financeiras ou o reembolso de despesas, integrarão, pelo todo, o valor da base de cálculo do imposto/contribuição mensal por estimativa.
Em relação a Contribuição Social aplica-se o mesmo critério, conforme o Art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004.
Quanto ao Pis e Cofins na modalidade não cumulativa o valor o valor do reembolso de despesa ( Demais Receitas ) será acrescido ao faturamento, como cita a Solução 382 da DISIT 07 de 22/09/2005 :
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 382 de 22 de Setembro de 2005
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep/Cofins
EMENTA: Integra a receita bruta, para fins de cálculo das contribuições para PIS/Pasep/Cofins, o valor percebido a título de reembolso de despesa.
Confirmando está inclusão pode-se citar a determinação que consta na LEI 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 e LEI 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 de que a Contribuição do Pis e da COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Segundo o Art 1º § 1º das citadas Leis:
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 034, DE 26 DE MARÇO DE 2007 - 6ª REGIÃO FISCAL (DOU de 02.07.2007)
EMENTA: ESTIMATIVA. BASE DE CÁLCULO.
As demais receitas não compreendidas no conceito de receita bruta, tais como as financeiras ou o reembolso de despesas, integrarão, pelo todo, o valor da base de cálculo do imposto mensal por estimativa.
Em relação a Contribuição Social aplica-se o mesmo critério, conforme o artigo 18 da Instrução Normativa SRF n° 390, de 30 de janeiro de 2004.
Quanto ao PIS e COFINS na modalidade não cumulativa o valor do reembolso de despesa (Demais Receitas) será acrescido ao faturamento, conforme abaixo:
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 077, DE 6 DE JULHO DE 2012 - 6ª REGIÃO FISCAL (DOU de 12.07.2012)
EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. REEMBOLSO DE DESPESAS. INCIDÊNCIA.
Está sujeito à tributação pela Cofins o reembolso de despesas relativas a viagens, transporte, etc., necessárias à execução dos serviços prestados pelo contribuinte, e que, por determinação contratual, devam ser ressarcidas a ele pelos tomadores dos referidos serviços.
Conforme dispõe a Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002 de que a Contribuição do PIS e da COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.


4.2 - TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO

No lucro Presumido as receitas auferidas que não estão previstas no contrato social serão acrescidos à base de cálculo do Imposto de Renda, para efeito de incidência do imposto de renda (15%) e do adicional (10% quando houver), e também da Contribuição Social (9%), conforme RIR/99, artigo 521 e Instrução Normativa SRF n° 390/2004, artigo 88, inciso III. 
Assim, a discriminação de valores como reembolso e/ou recuperação de custos e despesas, na nota fiscal de prestação de serviços, não retira do pagamento sua natureza de receita, e não exclui esses valores da base de cálculo para incidência do imposto de renda e das contribuições. Por outro lado, se tais gastos forem considerados como insumos serão agregados ao valor da prestação dos serviços, portanto, incluídos na referida nota fiscal de prestação de serviços. Nota-se que no lucro real, o reflexo é nulo (receita - custo ou despesa).

Observar-se-á ainda que, para fins fiscais, de acordo com os artigos 290, 299 e 300 do RIR/1999:

a) os custos dos serviços prestados são aqueles previstos no artigo 290, observado o artigo 300;

b) as despesas operacionais são aquelas, não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, conforme definida no artigo 299.
No lucro Presumidos as receitas auferidas que não estão previstas no contrato social serão acrescidos à base de cálculo do Imposto de Renda , para efeito de incidência do imposto de renda ( 15%) e do adicional (10% quando houver), e também da Contribuição Social ( 9%) . Conforme RIR/99 Art. 521 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 390/2004 - Art. 88. III
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 321, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011 - 8ª REGIÃO FISCAL (DOU de 09.02.2012)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda das empresas tributadas pelo lucro presumido, integra a receita bruta o valor percebido a título de reembolso de despesas.

Em relação ao PIS e COFINS na modalidade cumulativa, com a publicação da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014 (DOU de 14.05.2014), em seu artigo 2°, altera a redação do artigo 3° da Lei n° 9.718/1998, que passa a ter o conceito de receita bruta o disposto no artigo 12° do Decreto-Lei n° 1.598/1998, e segundo entendimento publicado pela Receita Federal tem-se que o reembolso de despesas compõe a base de cálculo para fins de tributação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 159, DE 14 DE JUNHO DE 2012 - 8ª REGIÃO FISCAL (DOU DE 26.07.2012)

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. REEMBOLSO DE DESPESA.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo é o valor do faturamento, entendido como a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, observadas as exclusões permitidas em Lei. Desse modo, os valores recebidos de clientes, referentes a reembolso de despesas incorridas pela pessoa jurídica visando à prestação dos serviços que constituem seu objeto compõem a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo da contribuição, uma vez que não há nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão.
 
Não são tributadas pelo Pis e Cofins na modalidade cumulativa desde que a LEI Nº 11.941, de 27 de maio de 2009 (DOU de 28.05.2009), em seu artigo 79, XII, revogou o § 1º do artigo 3º da Lei Nº 9.718, que considerava o faturamento como toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica.


4.3 - SIMPLES NACIONAL

De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006 (arts. 3º, § 1º, e 16, § 1º), para fins de enquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte nos limites estabelecidos no art. 3º desta Lei Complementar, “considera-se receita bruta (...) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.
Observe que no art. 18, § 1º, desta Lei Complementar, o legislador elegeu a receita bruta como aspecto dimensível sobre o qual incidirá uma determinada alíquota.
Portanto seguindo já os entendimentos da Receita Federal, os reembolsos de despesas que compõem o preço do serviço também integram a base de cálculo para tributação conforme o Anexo em que a empresa está enquadrada.


5 - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONTÁBEIS

Vencida a questão tributária, resta alertar sobre a observância das normas contábeis, principalmente a regras previstas na NBC T 3, levando em consideração a boa técnica contábil, em relação a correta classificação dos gastos incorridos que poderão ser custos dos serviços prestados (insumos) ou despesas operacionais. Neste particular, cabendo ao profissional contábil sua correta classificação.


6 - CONCLUSÃO

Como observado, a Receita Federal do Brasil considera os valores recebidos a título de reembolso como receitas tributáveis, fazendo incidir sobre eles o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido, buscando evitar que o pagamento a esse título, fique alheio à tributação.
Contudo, nos casos em que o reembolso for legítimo, assim caracterizado aquele ressarcimento ao prestador de serviços de despesas antecipadas por este mas de responsabilidade do contratante, a tributação como receita será afastada.
Para tanto, as empresas deverão observar que:
a) o contrato de prestação de serviços deve estipular que as despesas de responsabilidade da contratante serão por ela suportadas, inclusive com os documentos fiscais emitidos em seu nome. Exemplo: No contrato de serviços advocatícios deve ser destacado que as custas judiciais devem ser suportadas pela contratante. Neste caso, as guias das custas devem estar em nome do contratante e não em nome do escritório de advocacia;
b) na contabilidade do contratado (prestador de serviços) a despesa do contratante por ele paga devem constar em conta do ativo circulante e não como despesa;
c) os gastos que por sua natureza fazem parte do custo do serviço a ser prestado (salário dos empregados, benefícios, material de escritório etc) devem ser lançados pela contratada como despesa e o valor recebido da contratante será lançado como receita, ainda que seja intitulado "reembolso de despesa".
Cabe ao contribuinte, utilizando como orientação as decisões prolatadas nos diversos processos de consulta, à vista dos documentos ou relatórios e após analisadas as peculiaridades e condições específicas em cada caso, definir com mais exatidão a quem cabe o ônus dos gastos efetuados e a este atribuir as despesas


7 - CONTABILIZAÇÃO

Como o reembolso de despesa recebido pela contratada integra a base de cálculo para tributação de acordo com o plano de contas da empresa sugerimos que na contabilização terá o tratamento de receita nas contas de resultados:

D- Caixa/Bancos ou Clientes (Ativo Circulante)

C- Receitas de Vendas (Conta de Resultado)
 

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional (que não é tão simples como o nome sugere) pode ajudar muitas empresas a pagarem impostos coerentes com o seu porte. No entanto, para manter-se neste regime de tributação, é preciso seguir algumas normas, caso contrário a Receita Federal pode excluir a empresa do Simples e está ficará obrigada a adotar o Lucro Presumido ou, pior, o Lucro Real.

Principais motivos de exclusão do Simples

Entre os principais motivos de exclusão do Simples estão: exercer atividades não permitidas, exceder o limite da Receita Bruta, possuir interposta pessoal no quadro societário, ter sócio que participa em outra empresa, ter a soma dos faturamentos ultrapassada do limite previsto pela legislação, ter sócio pessoa jurídica ou domiciliado no exterior e estar inadimplente com os tributos.

Um dos problemas mais graves, a sonegação de impostos, é também um crime, ou seja, neste caso, a exclusão do Simples Nacional seria o menor dos problemas. O mesmo vale para o famoso e conturbado Caixa 2.

Limite de faturamento do Simples Nacional

Sobre o faturamento, se a empresa tiver sócios e um deles possuir outros empreendimentos, é preciso ficar atenta: a legislação determina que a receita bruta de todas as empresas sejam somadas, não podendo superar o teto legal de R$ 3,6 milhões de receita anual. Se isso acontecer, todas as empresas ligadas a este sócio sairão do Simples Nacional. E para quem é microempreendedor individual (MEI), o teto de receita passa de R$ 60 mil para R$ 81 mil por ano.

A exceção fica com os sócios de outra empresa que não seja Microempresa ou Empresa que Pequeno Porte, que tenha até 10% de participação societária. Neste caso, o empreendedor pode ser sócio de uma empresa do Simples sem a necessidade de somar as receitas brutas.

Todo cuidado é pouco porque, por mais que, em muitos casos, os problemas não sejam culpa do Contador, ele é o primeiro acusado neste tipo de situação. Informe aos seus clientes acerca do que pode e o que não pode ser feito, ainda mais agora, quando se aproxima o período de mudança de regime tributário. Precaução é essencial.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

BALANÇO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

BALANÇO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES


1 - INTRODUÇÃO

Tecnicamente, o primeiro passo para a liquidação da pessoa jurídica é o levantamento de inventário e a elaboração de um balanço inicial de liquidação do período de 1º de janeiro do ano-calendário em curso (ou da data de início da atividade, se iniciada no curso do ano-calendário) até a data em que os sócios decidirem pela liquidação.
Esse balanço, que não produzirá qualquer efeito fiscal, tem por finalidade fornecer aos sócios ou acionistas elementos seguros sobre o patrimônio da empresa no momento em que se iniciará o processo de extinção.
Quando o possível à liquidação de todos os elementos do ativo torna-se mais simples a devolução do capital aos sócios.  Porem quando não ocorre, os sócios recebem os bens e direitos que permaneceram com a pessoa jurídica até seu encerramento. Estes bens serão divididos proporcionalmente e  serão transcritos no Distrato Social.
Com a liquidação de todos os elementos do ativo serão efetuadas as devidas quitações das obrigações previstas no Passivo.
O período preparatório da liquidação amigável inicia-se no momento em que se decide a extinção da empresa por deliberação do titular, sócios ou acionistas.
Nota LegisWeb: Importa registrar que, tratando-se de sociedade anônima, é dever do liquidante fazer levantar de imediato, em prazo não superior ao fixado pela Assembléia Geral, o Balanço Patrimonial da companhia (Lei nº 6.404/1976 , art. 210 , III).


1.2 - EXEMPLO DE CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL

Modelo de Clausula do Contrato Social com devolução em bens

CLÁUSULA : Procedida a liquidação da sociedade, cada um dos sócios recebe, neste ato, por saldo de seus haveres, respectivamente, a importância de R$ .................., correspondente ao valor de suas quotas.

 


1.2 - SITUAÇÕES EVIDENCIADAS

Na liquidação pode-se evidenciar três situações distintas, a saber:
1 - Ativo > Passivo - nessa situação os valores a realizar são suficientes para pagar todos os débitos, verificando-se no final sobras ou superávits que serão partilhados entre os sócios, acionista, ou empresário individual
2 - Ativo = Passivo - nessa situação os valores a realizar cobrem apenas as dívidas ou obrigações, não se verificando no final nem superávits nem déficits, assim não existirão
3 - Ativo < Passivo - nessa situação os valores a realizar são insuficientes para o pagamento de todos os débitos, verificando-se no déficits.


2 - PREPARAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO

Iniciado o processo de liquidação a pessoa jurídica deverá elaborar um balanço patrimonial para identificação de sua situação nesse momento.
Todas as serão transferidas para  balanço de abertura de liquidação, cuja transcrição pode ser feita no mesmo livro Diário que vinha sendo utilizado pela empresa, seguida da expressão "em liquidação".
Exemplos:
Implantação da conta caixa:
D -  BALANÇO DE ABERTURA - EM LIQUIDAÇÃO (Conta Transitória)
C - Caixa  ( Ativo Circulante) 100,00
Na implantação temos
D - Caixa c/ LIQUIDAÇÃO ( Ativo Circulante)
C -  BALANÇO DE ABERTURA - EM LIQUIDAÇÃO (Conta Transitória) R$ 100,00


3 - CONTAS DE RESULTADO

Em relação as contas de Resultado também adotado-se a da expressão "em liquidação".
- Despesas na Fase de Liquidação - nesta conta se agruparão todas as subcontas concernentes aos gastos pagos ou incorridos no período de liquidação;
- Receitas na Fase de Liquidação - nesta conta se agruparão todas as subcontas correspondentes às receitas auferidas no período de liquidação;
- Ganhos de Capital na Liquidação - esta conta registrará o lucro decorrente da venda de bens do Ativo Permanente;
- Perdas de Capital na Liquidação - esta conta registrará o prejuízo verificado na venda de bens do Ativo Permanente.
Exemplos
VENDAS C/ LIQUIDAÇÃO 
RESULTADO C/ MERCADORIAS
ICM S/ VENDAS C/ LIQUIDAÇÃO


4 - EXEMPLO DE  LIQUIDAÇÃO

Considerando que em 10/10/2010  a pessoa jurídica “ modelo “ por deliberação de seus sócios seja extinta, nesta data o contador  apurou a seguinte situação de valores ( valores ilustrativos):
Ativos


Passivos

Caixa
R$   1.000,00



Bancos c/ Movimento
R$ 1.050,00

Fornecedores
 R$           100,00
Duplicatas a Receber
R$ 400,00

Imposto de Renda a Recolher
 R$           200,00
Estoques
R$ 500,00

Contas a Pagar
 R$           300,00
Terrenos
R$ 1.000,00

Capital
 R$         3.000,00
Máquinas
R$ 1.000,00

Lucros Acumulados
 R$         1.000,00
Depreciação Acumulada
(R$ 350,00)



Total
R$ 4.600,00

Total
R$ 4.600,00
Assim temos :
1 -  baixa dos ativos:
D -  BALANÇO DE ABERTURA - EM LIQUIDAÇÃO (Conta Transitória)     R$ 4.600,00
C - Caixa R$   1.000,00
C - Bancos c/ Movimento R$ 1.050,00
C - Duplicatas a Receber R$ 400,00
C - Estoques R$ 500,00
C - Terrenos R$ 1.000,00
C - Máquinas R$ 1.000,00
2 - baixa dos passivos:
D -  Fornecedores R$ 100,00
D -  Imposto de Renda a Recolher R$ 200,00
D -  Contas a Pagar  R$ 300,00
D -  Capital R$ 3.000,00
D -  Lucros Acumulados R$ 1.000,00
D - Depreciação Acumulada R$ 350,00
C -  BALANÇO DE ABERTURA - EM LIQUIDAÇÃO (Conta Transitória)     R$ 4.600,00
Os  valores são transferidos para liquidação:
1 - Ativos
C - BALANÇO DE ABERTURA - EM LIQUIDAÇÃO (Conta Transitória)     R$ 4.600,00
D - Caixa C/ LIQUIDAÇÃO R$   1.000,00
D - Bancos c/ Movimento C/ LIQUIDAÇÃO R$ 1.050,00
D - Duplicatas a Receber C/ LIQUIDAÇÃO R$ 400,00
D - Estoques C/ LIQUIDAÇÃO R$ 500,00
D - Terrenos C/ LIQUIDAÇÃO R$ 1.000,00
D - Máquinas C/ LIQUIDAÇÃO R$ 1.000,00
2 - Passivos
D -  BALANÇO DE ABERTURA - EM LIQUIDAÇÃO (Conta Transitória)     R$ 4.600,00
C -  Fornecedores C/ LIQUIDAÇÃO R$ 100,00
D -  Imposto de Renda a Recolher R$ 200,00
C -  Contas a Pagar C/ LIQUIDAÇÃO R$ 300,00
C -  Capital C/ LIQUIDAÇÃO R$ 3.000,00
C -  Lucros Acumulados C/ LIQUIDAÇÃO R$ 1.000,00
C - Depreciação Acumulada R$ 350,00
Na de liquidação tivemos os seguintes fatos contábeis:
b) venda do Estoques de R$ 500,00, á vista pelo seu valor de custo:
D - Caixa C/ LIQUIDAÇÃO
C - Vendas C/ LIQUIDAÇÃO R$ 500,00
D - Icms S/ Vendas C/ LIQUIDAÇÃO
C - ICMS a Recolher C/ LIQUIDAÇÃO R$ 90,00
D - Cofins Faturamento C/ LIQUIDAÇÃO
C - Cofins a Recolher C/ LIQUIDAÇÃO R$ 15,00
D - Pis-Faturamento C/ LIQUIDAÇÃO
C - Pis a Recolher C/ LIQUIDAÇÃO R$ 3,25
Pelo custos:
D - Custo das mercadorias vendidas c/ LIQUIDAÇÃO 500,00
C - Estoques C/ LIQUIDAÇÃO R$ 500,00
Venda do terreno por R$ 10.000,00 à vista:
Valor contábil    R$      1.000,00
Ganho de capital R$      9.000,00
D - Ganho/Perda  De Capital C/ LIQUIDAÇÃO
C- Terrenos C/ LIQUIDAÇÃO R$ 1.000,00

D - Caixa C/ LIQUIDAÇÃO
C - Ganho/Perda  De Capital C/ LIQUIDAÇÃO 10.000,00
Pagamento dos Fornecedores R$ 100,00
D -  Fornecedores C/ LIQUIDAÇÃO
C - Caixa C/ LIQUIDAÇÃO R$   100,00
Pagamentos dos Impostos
D - ICMS a Recolher C/ LIQUIDAÇÃO
C - Caixa C/ LIQUIDAÇÃO R$ 90,00
D - Cofins a Recolher C/ LIQUIDAÇÃO
C - Caixa C/ LIQUIDAÇÃO R$ 15,00
D - Pis a Recolher C/ LIQUIDAÇÃO
C - Caixa C/ LIQUIDAÇÃO R$   10,00
Diferença do DARF recolhido de R$ 10,00 do Pis a empresa decidiu não utilizar a restituição:
D - Despesas Tributárias
C - Pis a Recolher C/ LIQUIDAÇÃO R$ 6,75
Pagamento do contas a pagar
D - Contas a Pagar     
C - Caixa C/ LIQUIDAÇÃO  R$  300,00
Encerramento da conta bancária
D - Caixa C/ LIQUIDAÇÃO
C - Bancos c/ Movimento R$ 1.050,00
Encerrado o Resultado do Período, durante o trimestre teremos :
Receita líquida de vendas
 R$           500,00

 Impostos devidos sobre a receita
 R$         (108,25)

 ICMS c/ LIQUIDAÇÃO

 R$     90,00
 PIS c/ LIQUIDAÇÃO

 R$       3,25
 Cofins c/ LIQUIDAÇÃO

 R$     15,00
 Custo das mercadorias vendidas c/ LIQUIDAÇÃO
 R$          500,00

 Lucro Prejuizo bruto c/ mercadorias  c/ LIQUIDAÇÃO


 DESPESA
 R$           6,75

 Lucro operacional líquido
 R$                  -  

 Ganhos de capital c/ liquidação c/ LIQUIDAÇÃO
 R$       10.000,00

 Provisão Para Imposto De Renda
 R$        1.425,00

 Provisão Para Contribuição Social Sobre Lucro
 R$          855,00

 Resultado líquido do exercício c/ LIQUIDAÇÃO
 R$        7.605,00

Provisão dos Impostos a Recolher
D -  Imposto de Renda a Recolher  C/ LIQUIDAÇÃO
C - Provisão Para Imposto De Renda      R$ 1425,00
D -  CSLL a Recolher   C/ LIQUIDAÇÃO
C - Provisão Para Contribuição Social Sobre Lucro          R$ 855,00
Pagamento de impostos:
D -  Imposto de Renda a Recolher  C/ LIQUIDAÇÃO
C - Caixa C/ LIQUIDAÇÃO R$ 1625,00
D -  CSLL a Recolher   C/ LIQUIDAÇÃO
C - Caixa C/ LIQUIDAÇÃO R$   855,00
Transferência para Lucros do Resultado
D - Resultado Liquido do Exercício
C - Lucros Acumulados R$ 7.605,00
Após estes lançamentos restaram:
Caixa c/ Liquidação
 R$    10.555,00

 Capital Social c/ Liquidação
 R$   3.000,00
 Duplicatas c/ Liquidação
 R$       400,00

 Lucros c/ Liquidação
 R$   8.605,00
 Maquinas c/ Liquidação
 R$    1.000,00



 Depreciação c/ Liquidação
 R$      (350,00)



 Total
 R$  11.605,00

 Total
 R$ 11.605,00
Apurado o balanço final teremos o encerramento da conta do ativo e passivo será procedido da seguinte forma:
C - RESULTADO DA LIQUIDAÇÃO        R$ 11.605,00
D - Capital Social c/ Liquidação    R$   3.000,00
D - Lucros c/ Liquidação              R$   8.605,00
Rateio entre os sócios:
Sócio "A":
50% de R$ 11.605
 R$ 5.802,50
Sócio "B":
50% de R$ 11.605
 R$ 5.802,50

 


4.1 - ENCERRAMENTO DAS CONTAS DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO E PAGAMENTO DOS HAVERES DOS SÓCIOS

Após a realização do Ativo e o pagamento do Passivo deve ser aberta uma conta no Passivo Circulante ("Conta Corrente dos Sócios" ou título semelhante) que receberá, por transferência, os saldos das contas do Patrimônio Líquido (já influenciado pelo resultado apurado na liquidação, conforme Balanço supra), proporcionalmente à participação de cada sócio.
Por ocasião do pagamento dos haveres dos sócios, debita-se a "Conta Corrente dos Sócios" e creditam-se as contas do Ativo Circulante remanescentes, o que concluirá a liquidação do Ativo e do Passivo da pessoa jurídica.
No nosso exemplo, tais lançamentos seriam assim efetuados:
1) Pelo encerramento das contas do Patrimônio Líquido, em decorrência da dissolução da sociedade
D - RESULTADO DA LIQUIDAÇÃO        R$ 11.605, 00
C - Sócio "A" - C/ LIQUIDAÇÃO R$ 5.802,50
C - Sócio "B" - C/ LIQUIDAÇÃO R$ 5.802,50

D- Sócio "A" - C/ LIQUIDAÇÃO  R$ 5.802,50
C- Duplicatas c/ Liquidação       R$ 400,00
C-  Maquinas c/ Liquidação        R$ 650,00
C- Caixa c/ Liquidação   R$ 4.752,50

D- Sócio "B" - C/ LIQUIDAÇÃO  R$ 5.802,50
C- Caixa c/ Liquidação   R$ 5.802,50

Fonte Legisweb

terça-feira, 29 de novembro de 2016

HOLDING FAMILIAR E OUTRAS

HOLDING

1 - INTRODUÇÃO

Lei nº 6.404/76 prevê a existência das sociedades holdings, em seu art. 2º, § 3º, que estabelecem que a "companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades" e ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
O principal objetivo da empresa holding é controlar outras empresas, cabendo a ela o desenvolvimento do planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do grupo, devendo, por isso mesmo, não interferir diretamente na operacionalização das empresas controladas em seu dia-a-dia, prestando apenas aqueles serviços que elas não podem executar eficientemente, ou que para cada uma isoladamente seja oneroso e para ela não o é, tendo em vista a pulverização dos custos.
A sociedade holding, portanto, é aquela que participa do capital de outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las.
2 - TIPOS DE HOLDING

Doutrinariamente, quanto ao seu objetivo social ou finalidade é costume classificar as empresas holding, tais como:
a) holding pura: quando seu objetivo social estiver restrito à participação no capital de outras sociedades, ou seja, suas receitas são unicamente de lucros ou dividendos oriundos das participações societárias;
b) holding mista: quando, além da participação, houver a exploração de alguma atividade empresarial diversa, comerciais, industriais, financeiras, etc;
c) holding familiar: quando a empresa é estruturada societariamente em membros com vínculo familiar semelhante e com a finalidade de evitar a dispersão de determinado patrimônio familiar, geralmente decorrente de herança, onde são utilizados meios e limites para que seja mantido o controle do patrimônio entre os familiares.
d) holding de controle: empresa em cuja carteira de participações constam somente investimentos que permitem o controle societário das investidas;
e) holding de participação sociedade que em sua carteira de participações estão presentes investimentos com exercício de controle, bem como participações irrelevantes e não influentes.
3 - FORMA JURÍDICA DE CONSTITUIÇÃO

A escolha do tipo societário a ser adotado para a constituição da sociedade holding é de grande importância pela necessária definição dos objetivos a serem alcançados com a sua constituição. De acordo com a conveniência dos seus sócios, em cada caso, e o atendimento ao seu objetivo de controle podem ser constituídas como uma das dispostas no Código Civil: sociedade simples (arts. 997 e seguintes), limitada (arts. 1.052 e seguintes), comandita por ações (arts. 1.090 e 1.092) ou em sociedade anônima (arts. 1.088 e 1.089), de capital aberto ou de capital fechado.
As escolhas mais comuns são, a sociedade limitada e a sociedade por ações. É conveniente que na adoção do tipo societário sejam observadas as características de cada tipo, conforme a opção.
Optando pela forma de sociedade anônima,
- Se a intenção for abrir o capital essa escolha pode ser a mais adequada, embora a manutenção como sociedade de capital fechado permita uma estrutura administrativa menos sofisticada.
- Permite na holding familiar que o empresário fundador da holding eleja um de seus herdeiros para o controle doando a esse as ações com direito de voto para o sócio controlador e de ações sem direito de voto para os demais;
- Evita a interferência na continuidade da sociedade possível pela morte ou retirada de acionista, já que os títulos de participação acionária podem circular de forma mais fácil, considerando que, salvo disposição estatutária, o direito de preferência não é de observância obrigatória;
Optando pela forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada:
- Se a intenção na holding familiar for impedir que terceiros estranhos à família participem da sociedade essa forma social pode ser a mais adequada
- Permite que o empresário seja nomeado gerente vitalício da sociedade e que no ato da sua constituição possam ser definidos quais serão os seus gerentes substitutos nas hipóteses de morte, renúncia ou afastamento.
- Dessa decisão poderá ser definida a linha sucessória quanto a parte do poder, se o objetivo for manter permanentemente a forma de gestão dos negócios e zelar pela manutenção do patrimônio familiar, estabelecendo no contrato um prazo para a duração da sociedade, que se recomenda ser longo. Deve, porém, guardar atenção para o fato de que a indeterminação do prazo, se a qualquer tempo, algum ou alguns dos sócios pretender retirar-se da sociedade levando o capital de sua participação poderá provocar a descapitalização da sociedade e por conseqüência a desestabilização do controle das sociedades controladas;
- A não integralização do capital social, cada sócio poderá ser responsável, integralmente, pelo montante do capital social.
3.1 - O INVESTIMENTO E SEUS EFEITOS
Do capital social da holding podem participar pessoas físicas ou pessoas jurídicas e ele poderá ser formado por contribuições em dinheiro ou em quaisquer espécies de bens ou direitos, suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 7º da Lei nº 6.404/1978
3.2 - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM BENS
Se a integralização do capital for por meio de recebimento de bens, esses devem ser avaliados por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.
art. 8º da Lei nº 6.404/1978.
3.2.1 - INTEGRALIZAÇÃO POR PESSOA FÍSICA
As pessoas físicas podem integralizar o capital pela transferência à empresa holding de bens e direitos pelo valor declarado em sua declaração anual de ajuste ou pelo valor de mercado, neste caso, se o valor for maior do que o da declaração a diferença deverá ser tributável como ganho de capital.
Art. 23 da Lei nº 9.249/1995.
3.2.2 - INTEGRALIZAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA
A transferência de bens do ativo de uma pessoa jurídica para o patrimônio de outra pessoa jurídica pode ser feita pelo valor contábil (custo de aquisição - depreciação acumulada) ou pelo valor de mercado, neste caso, a diferença a maior sobre o valor contábil também deverá ser oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL como ganho de capital.
Art. 22 da Lei nº 9.249/1995.
3.3 - AVALIAÇÃO DOS INVESTIMENTOS
Os investimentos societários de caráter permanente continuarão sendo avaliados pelos seguintes métodos:
Método de Custo, pelo qual são mensurados os investimentos societários pelo custo de aquisição deduzido da provisão para perdas permanentes, quando for o caso; e
Método de Equivalência Patrimonial (MEP), que obriga a empresa investidora a reconhecer os resultados de seus investimentos no momento em que estão sendo gerados, independentemente da distribuição dos dividendos ou da alienação do investimento.
Art. 248 da Lei 6.404/1976, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009.
3.3.1 - A EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
A equivalência patrimonial corresponde ao valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido de cada coligada, sua equiparada e controlada.
A legislação societária determina que os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum, no balanço da companhia sejam avaliados pelo método da equivalência patrimonial. A equivalência patrimonial é, portanto, o método de aplicação obrigatória para o investidor avaliar seus investimentos permanentes para reconhecimento dos efeitos patrimoniais no momento em que os resultados são gerados na investida, independente de seu regime de tributação para o imposto de renda, real ou presumido.
Art. 248, inciso III, alínea “c”, art. 249, parágrafo único e art. 291, parágrafo único da Lei nº 6.404/1976, art. 22, parágrafo único, incisos I, II e IV da Lei nº 6.385/1976 e IN CVM nº 247/1986.
Nota LegisWeb: Tendo por objetivo principal a adaptação das normas e práticas contábeis brasileiras para as normas internacionais de contabilidade, de convergência para aquelas emitidas pelo International Accounting Standards Board (Iasb), foram editadas as Leis nº 11.638/2008 e 11.941/2009. Em decorrência, a partir de 1º.01.2008 e independentemente de sua relevância, os investimentos em controladas; coligadas, na qual a empresa tenha influência significativa na administração ou de que participe com 20% ou mais do capital votante e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum devem avaliar pelo Método de Equivalência Patrimonial.
4 - RECEITAS BÁSICAS


Em linhas gerais, as receitas básicas operacionais de uma sociedade holding são:
a) aluguéis relativos a eventuais locações de imóveis de sua propriedade para as empresas do grupo;
b) dividendos ou lucros nos investimentos;
c) aluguéis de móveis e instalações de escritórios para as empresas do grupo;
d) prestação de serviços de sistema de processamento de dados;
e) aluguel de computadores e equipamentos de escritório em geral;
f) prestação de serviços de pessoal;
g) prestação de serviços de consultoria e organização;
h) prestação de serviços de engenharia e fornecimento de tecnologia;
i) repasse de financiamento;
j) operações de mútuo com as empresas do grupo;
l) intermediação de negócios;
m) marketing;
n) relações públicas;
o) publicidade e propaganda.
Evidentemente que as receitas operacionais de uma sociedade holding não se esgotam na relação acima, isto porque, dependendo do objetivo, um leque muito amplo poderá ser ocupado, no sentido de obter maiores receitas.
5 - TRIBUTAÇÃO
5.1 - IMPOSTO DE RENDA
Preliminarmente esclarecemos que a holding poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
No caso da holding pura, a sua receita preponderante é representada por lucros e dividendos ou por resultado positivo da avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, não ficando sujeita à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Com relação às receitas decorrentes de outras atividades desenvolvidas pela holding mista, os ganhos de capital na alienação de bens, distribuição de lucros, forma de escrituração devem ser observadas as normas de tributação aplicáveis a qualquer empresa, de acordo com o regime fiscal adotado: lucro real ou presumido.
Cabe ressaltar que no caso da opção pela tributação pelo lucro real, os resultados negativos apurados na avaliação de participações societárias pela equivalência patrimonial não são dedutíveis, devendo ser adicionados ao lucro líquido para determinação do lucro real.
Arts. 223, § 1º, III, letra “c”; 225, 519, § 1º, III, letra “c” e 521 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99).
5.2 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
holding fica sujeita à incidência da contribuição social sobre o lucro, sobre os seus resultados, de acordo com as regras comuns aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, observando-se as normas específicas para cada regime fiscal adotado: lucro real, lucro presumido ou com base na presunção de lucros (estimativa).
Vale lembrar que os resultados decorrentes de participações societárias avaliadas pela equivalência patrimonial e os lucros e dividendos de participações avaliadas ao custo não são tributados pela contribuição social sobre o lucro. Por outro lado, os resultados negativos apurados nas participações societárias pela equivalência patrimonial não são dedutíveis na determinação da base de cálculo da mencionada contribuição.
Arts. 3º e 20 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004.
5.3 - PIS E COFINS
holding sujeitará à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas, devendo observar as normas relacionadas a essas contribuições, correspondentes à obrigatoriedade pelo regime cumulativo ou pelo não cumulativo.
Considerando uma sociedade holding pura, não se inclui no cálculo das contribuições a parcela relativa aos dividendos decorrentes das participações societárias, visto que suas receitas são exclusivamente oriundas de lucros recebidos.
As receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas do regime não-cumulativo serão tributadas nos seguintes percentuais: Artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015.

0,65%Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP
4%Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
6 - DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS PELA HOLDING
Não se sujeitam à tributação do imposto de renda os lucros e dividendos distribuídos, pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou pelo lucro presumido, que tenham sido apurados contabilmente a partir de 1º.01.1996, inclusive na redistribuição, quando recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no país ou residente ou domiciliada no exterior.
Em relação à distribuição por empresas tributadas pelo lucro presumido, a isenção alcança os lucros, calculados trimestralmente, até o valor da base de cálculo do IRPJ, deduzido dos tributos devidos no trimestre: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Se a escrituração contábil, ao final do ano-calendário e após a provisão do IRPJ, apurar lucro líquido em valor superior, a diferença também estará isenta de tributação do imposto de renda.
Arts. 654, 662 a 666 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 10 da Lei nº 9.249/1995, alterada pela Lei nº 12.973/2014; art. 141 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.

 
7 - DISSOLUÇÃO
As hipóteses de dissolução da sociedade estão previstas no artigo 1.033 do Código Civil e no artigo 206 da Lei das S.A. Na dissolução das holdings serão aplicadas as mesmas regras aplicáveis às demais sociedades.
Arts. 206 a 219 e Arts. 1.033 a 1.038 da Lei nº 10.406/2002.
8 - VANTAGENS DE SUA CRIAÇÃO
Em níveis administrativos, podemos elencar como vantagem da sociedades holdings o seguinte:
a) concentração do poder econômico do acionista controlador na holding;
b) flexibilidade e agilidade na transferência e alocação de recursos, dentro do grupo, sem necessidade de ouvir-se os sócios e/ou acionistas minoritários;
c) enxugamento das estruturas ociosas das sociedades controladas, relativamente àqueles serviços comuns a todo grupo;
d) descentralização de alguns trabalhos, com possibilidade de redução de despesas operacionais;
e) maior poder de negociação na obtenção de recursos financeiros e nos negócios com terceiros;
f) maximização da garantia na aplicação de capital se todas as empresas do grupo forem lucrativas;
g) uniformização administrativa e de procedimentos de rotina em todas as empresas do grupo;
h) centralização das decisões financeiras.
Por outro lado, podem ocorrer conflitos com acionistas minoritários do grupo, que podem se opor à centralização excessiva de poderes na holding, tendo em vista que muitas decisões podem prejudicá-los em virtude de sua participação minoritária.
Observa-se também certa resistência dos empresários na formação do grupo empresarial, motivada pela possibilidade de oneração do patrimônio de todo o grupo, devido ao mau desempenho de uma ou algumas empresas.
Em linhas gerais, as empresas holdings são instrumento auxiliar no equacionamento de dificuldades com que passam as empresas em geral, principalmente no que se refere ao incremento constante da carga tributária, racionalização administrativa, eleição de prioridades, revisão de políticas estratégicas, identificação de novas oportunidades, etc., cabendo ao empresário analisar as vantagens, as dificuldades e os conflitos que podem advir em função da política a ser adotada pela holding.