quinta-feira, 22 de junho de 2017

Receita Federal regulamenta Novo Refis; adesão começa em 3 de julho



A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) instrução normativa que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória 783/2017. O programa, que ficou conhecido como novo Refis, vai permitir o parcelamento de débitos vencidos até 30 de abril de 2017. A MP 783 trouxe uma flexibilização no programa em relação à versão original, editada na MP 766, que perdeu a validade e previa a inclusão de dívidas vencidas até 30 de novembro de 2016.
O Pert prevê três possibilidades de adesão ao parcelamento de débitos junto à Receita Federal e dois tipos para dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O prazo máximo para o pagamento será de 180 meses. O maior desconto previsto é na modalidade de pagamento à vista, com abatimento de 90% nos juros e 50% nas multas – no caso de débitos com a PGFN, ainda há previsão de desconto de 25% nos encargos e honorários advocatícios.
O prazo de adesão ao parcelamento por pessoas físicas ou jurídicas começa no dia 3 de julho e termina em 31 de agosto.
Fonte: DCI

quarta-feira, 21 de junho de 2017

Simples Nacional fica mais caro com o sistema monofásico do PIS e da COFINS

Simples Nacional fica mais caro com o sistema monofásico do PIS e da COFINS

Empresa optante pelo Simples Nacional, fabricante de autopeças relacionadas na Lei nº 10.485/2002 deve pagar PIS e COFINS em DARF´s próprios. Regra aumenta carga tributária do Simples
postado 21/06/2017 08:26:10 - 1.966 acessos
Empresa optante pelo Simples Nacional, fabricante de autopeças relacionadas na Lei nº 10.485/2002 deve pagar PIS e COFINS em DARF´s próprios
Regra aumenta carga tributária das empresas optantes pelo Simples Nacional
 
Desde a instituição do Simples Nacional pela Lei Complementar nº 123 de 2006, dúvidas ainda pairam sobre a tributação da receita de venda de produtos objeto de fabricação ou importação, quando enquadrados no sistema monofásico de PIS e COFINS.
 
No sistema monofásico de PIS e COFINS, o fisco concentra o recolhimento das contribuições no fabricante e no importador.
 
De acordo com a Lei nº 10.485/2002 o fabricante ou importador dos produtos relacionados nos Anexos e I e II devem recolher o PIS e a COFINS através da tributação concentrada.
 
Assim, a empresa optante pelo Simples Nacional, que industrialize ou importe mercadorias enquadradas no sistema monofásico de recolhimento do PIS e da COFINS, de que trata a Lei nº 10.485/2002, deve recolher o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) sem os percentuais destinados as referidas contribuições.
Em contrapartida, deve recolher em DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) próprio o PIS e a COFINS sobre a receita decorrente de venda de produtos enquadrados no sistema monofásico, conforme alíquotas estabelecidas na respectiva legislação.
 
Para esclarecer a questão, a Receita Federal publicou (DOU de 20/06) a Solução de Consulta nº 99.077/2017, que está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº106/2016.
 
De acordo com a Receita Federal, na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a micropessoa jurídica ou pessoa jurídica de pequeno porte que industrialize produto sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e para a COFINS deve segregar as receitas decorrentes da venda desse produto e sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação, o percentual correspondente àquela contribuição.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que proceda à industrialização de produto relacionado nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485, de 2002, sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e para a COFINS, na apuração desses tributos, deve aplicar sobre a correspondente receita de venda as normas de tributação concentrada de que trata a Lei nº 10.485, de 2002.
Veja como fica o cálculo do Simples Nacional:


Considerando que os percentuais destinados ao PIS e a COFINS serão excluídos do cálculo do DAS, qual será a carga tributária sobre a Receita de venda de produtos do sistema monofásico de PIS e COFINS de que trata a Lei nº 10.485/2002? Confira simulação de valores.
Neste exemplo a empresa terá de recolher:
DAS do ;Simples Nacional
8.572,00
DARF - PIS
460,00
DARF – COFINS
2.160,00
Total a recolher
11.192,00
Carga Tributária sobre 100 mil reais
11,192%
Se não tivesse esta regra do regime monofásico do PIS e da COFINS, a empresaria pagaria sobe 100 mil a importância R$ 8.860,00, ou seja, 8,86%.
 
Fabricante e importador de produtos enquadrados no sistema monofásico do PIS e da COFINS (Lei nº 10.485 de 2002 e Lei nº 10.147 de 2000), evite surpresas, antes de aderir ao Simples Nacional analise os números. 
O sistema monofásico pode inviabilizar a adesão ao Simples Nacional.

Por Josefina do Nascimento

segunda-feira, 19 de junho de 2017

ALUGUÉIS

ALUGUÉIS


1 - INTRODUÇÃO

Neste procedimento, abordaremos as normas e os procedimentos relativos à tributação pelo Imposto de Renda dos rendimentos de aluguéis percebidos por pessoas físicas, com base nas disposições do RIR/1999 Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 Lei nº 11.196/2005 Lei nº 9.430/1996 Parecer Normativo CST nº 90/1978 Portaria MF nº 488/2014 Solução de Consulta Cosit nº 56/2013.


2 - RENDIMENTOS CLASSIFICADOS COMO ALUGUÉIS



2.1 - ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS

São tributáveis como aluguéis ou arrendamentos os rendimentos decorrentes de ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como ( RIR/1999 , art. 49 ):
a) aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;
b) locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais ou campos de invernada;
c) direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;
d) direito de uso de exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;
e) direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza;
f) direito de exploração de conjuntos industriais.
g) o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor venal de imóvel cedido gratuitamente para uso de terceiros, exceto do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;
h) os juros de mora, multas por rescisão de contrato de locação e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária;
i) as luvas, os prêmios, as gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito pelo contrato celebrado;
j) o valor das benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados pelo locatário no bem locado se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem locado;
k) a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato de locação ou arrendamento;
l) o preço de compra de móveis ou benfeitorias ou de qualquer outro bem do locador, quando constituir compensação pela anuência do locador à celebração do contrato.
Nota LegisWeb: A Solução de Consulta Cosit nº 56/2013 esclareceu que os rendimentos de aluguel no regime de comunhão parcial de bens, referentes a imóvel adquirido por sucessão, pertencente somente a um dos cônjuges, devem ser tributados, em sua totalidade, por aquele a quem pertence o bem.


2.2 - RENDIMENTOS ALCANÇADOS

Serão classificados como aluguéis ou "royalties" todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, tais como (Art. 53 do RIR/1999):
I - as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou interesses;
II - os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos;
III - as luvas, os prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador, ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;
IV - as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, e as despesas para preservação dos direitos cedidos se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito locado;
V - a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato;
VI - o valor locativo de prédio construído, quando cedido gratuitamente, para uso de terceiros, exceto do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (pais e filhos);
VII - os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento dos aluguéis ou arrendamento;
VIII - os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural, ainda que o contrato celebrado refira-se a parceria rural, se o outorgante percebe quantia fixa sem partilhar o risco do negócio ( Parecer Normativo CST nº 90/1978);
IX - o preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador, quando constituir compensação pela anuência do locador à celebração do contrato.


3 - RETENÇÃO OBRIGATÓRIA

A retenção na fonte sobre rendimentos de aluguéis é obrigatória quando o locatário for pessoa jurídica e o locador pessoa física, mesmo na hipótese do recebimento ser efetuado por intermédio de pessoa jurídica administradora de bens (Art. 631 do RIR/1999).
Observe-se que a retenção também é obrigatória quando o imóvel for locado a pessoa física considerada empresa individual. Assim, quando o valor pago estiver sujeito à tributação de acordo com a tabela progressiva, a pessoa física equiparada a empresa individual deverá efetuar a retenção na fonte.

Nota Legis Web: Não há retenção na fonte do Imposto de Renda quando o locador e o locatário forem pessoas jurídicas.


4 - BASE DE CÁLCULO



4.1 - VALORES QUE NÃO INTEGRAM O RENDIMENTO TRIBUTÁVEL

No caso de aluguéis de imóveis, não integram o rendimento tributável ( RIR/1999 , art. 50 ):
a) o valor de impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado, quando for o caso;
c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) as despesas de condomínio.
Ressalve-se, porém, que esses encargos somente poderão ser excluídos do valor do aluguel bruto quando o ônus tiver sido exclusivamente do locador (Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , art. 30 , § 1º). No caso de serem pagos diretamente pelo locatário a quem de direito (sem passar pelas mãos do locador), não poderão ser deduzidos do valor do aluguel recebido.

Exemplo nº 1:Admita-se que o contrato de locação estabeleça que o locatário deva pagar o aluguel mensal de R$ 2.500,00 e assumir as despesas de condomínio, as quais deverão ser pagas diretamente à administradora do condomínio. Admitindo-se, também, que o aluguel seja recebido por intermédio de administradora, que cobra do locador (mediante desconto do valor do aluguel) a comissão de cobrança de 6%, e que o IPTU seja pago pelo locador, podemos ter:
 
Valor do aluguel

 
R$ 2.500,00

 
Despesas de cobrança

 
(R$ 150,00)

 
IPTU (parcela paga no mês pelo locador)

 
(R$ 100,00)

 
Rendimento tributável

 
R$ 2.250,00


4.2 - ALUGUÉIS RECEBIDOS PELA SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL

No caso de sublocação de imóvel, considera-se rendimento tributável do sublocador a diferença positiva entre o aluguel recebido do sublocatário e o aluguel pago ao locador (proprietário do imóvel).


4.3 - VALOR LOCATIVO DE IMÓVEL CEDIDO GRATUITAMENTE PARA USO DE TERCEIROS

No caso de imóvel cedido gratuitamente para uso de outras pessoas que não o cônjuge ou parentes de primeiro grau (pais e filhos), o proprietário deverá considerar como rendimento tributável, na sua Declaração de Ajuste Anual, a importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, podendo ser adotado o valor constante da guia do IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração (§ 1º do art. 49 do RIR/1999).
Considerando-se a hipótese de um contribuinte que cedeu gratuitamente ao irmão um imóvel cujo valor venal, conforme constou da guia do IPTU relativo ao ano-calendário de 2014, é R$ 85.000,00, temos:
 
Rendimento que deverá ser oferecido à tributação na Declaração de Ajuste relativa ao ano de 2014: 10% de R$ 85.000,00

 
R$ 8.500,00.

 


5 - TRIBUTAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS

Os rendimentos de aluguéis percebidos por pessoas físicas sujeitam-se:
a) ao desconto do imposto na fonte, quando pagos por pessoas jurídicas;
b) ao recolhimento mensal obrigatório do imposto (carnê-leão), quando pagos por pessoas físicas ou por fontes situadas no Exterior (pessoas físicas ou jurídicas).


5.1 - CÁLCULO

Os rendimentos mensais decorrentes de aluguéis pagos por pessoas jurídicas às pessoas físicas serão calculados mediante a aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento (Decreto n° 3.000/1999, artigo 631)
A partir do mês de abril de 2015, a tabela progressiva corresponde a:
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
0
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36
Parcela a deduzir por dependente será de R$ 189,59.


5.2 - DEDUÇÕES

A legislação do imposto de renda permite, ainda, as seguintes deduções para efeito de determinar a base de cálculo do imposto sobre rendimentos de aluguéis:
a) dependentes;
b) pensão alimentícia;
c) contribuições pagas pelo contribuinte à Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Vale ressaltar que poderão ser exigidos os comprovantes de pagamento de pensão alimentícia e contribuição previdenciária (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 90, § 6° e artigo 102)

 


5.3 - EXEMPLO

Uma determinada pessoa física recebeu diretamente de pessoa jurídica no mês de abril de 2016, a título de aluguel referente a março de 2016, a importância de R$ 5.000,00, conforme contrato firmado entre as partes.
Valor do aluguel: R$ 5.000,00
Número de dependentes: 1
Valor do Rendimento Tributável

R$ 5.000,00
Quantidade de dependentes

1
(-) Dependentes

R$ 189,59
(=) Base de Cálculo IR

R$ 4.810,41
Imposto de Renda
27,5%
R$ 1.322,86
Parcela a deduzir

R$ 869,36
(-) IRRF a descontar

R$ 453,50

 


5.4 - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E CÓDIGO DO DARF

O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre aluguéis deve ser recolhido até o último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador (Lei 11.196/05, Inciso I, letra "d", art. 70, alterado pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009))
O código a ser utilizado no campo 04 do Darf é 3208.


6 - IMÓVEL POSSUÍDO EM CONDOMÍNIO


No caso de imóvel pertencente a mais de uma pessoa física, o Imposto de Renda na Fonte será calculado de forma individual, ou seja, sobre o rendimento mensal que for atribuído a cada um dos condôminos.
Essa proporção deve ser mencionada em cláusula contratual. Caso não conste em contrato cláusula que discrimine a percentagem do aluguel que cabe a cada proprietário, recomenda-se fazer um aditivo a esse contrato.
Exemplo:
Considerando-se que determinado imóvel alugado a uma pessoa jurídica pertença a duas pessoas físicas que denominamos de "A" e "B". A pessoa física "A" detém 2/3 (dois terços) do imóvel e a pessoa física "B" o restante.
Considerando-se, ainda, que o valor do rendimento pago, a título de aluguel, tenha sido de R$ 7.200,00.
No caso do exemplo, o rendimento bruto a ser distribuído a cada beneficiário corresponderá a:
Pessoa Física "A"
R$ 4.800,00
Pessoa Física "B"
R$ 2.400,00


7 - IMÓVEL PERTENCENTE AOS CÔNJUGES


Os rendimentos comuns decorrentes de imóvel pertencente aos cônjuges poderá ser tributado por uma das seguintes formas:
a) proporcionalmente, à parte que cada um detiver, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) dos rendimentos para cada cônjuge;
b) em conjunto, em nome de um dos cônjuges.


8 - VÁRIAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS PERTENCENTES A UMA MESMA PESSOA FÍSICA


Na hipótese de várias unidades imobiliárias, pertencentes a uma só pessoa física, serem locadas a uma só pessoa jurídica, a base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte corresponderá ao montante dos pagamentos efetuados em cada mês, independentemente do valor atribuído a cada imóvel.


9 - PAGAMENTO EFETUADO ATRAVÉS DE EMPRESA ADMINISTRADORA

No caso de aluguéis recebidos por intermédio de empresas administradoras, procurador ou qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente da data em que o valor correspondente for repassado para o beneficiário (Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , art. 31 , § 2º).
Importa observar também que, se o locatário for pessoa física, os aluguéis recebidos sujeitam-se, obrigatoriamente, ao recolhimento mensal no carnê-leão, ainda que o pagamento seja feito por intermédio de empresa administradora de bens, porque a esta, não sendo a fonte pagadora, não cabe reter o imposto na fonte.


10 - ALUGUÉIS DEPOSITADOS JUDICIALMENTE

Caso o locatário deposite em juízo os aluguéis, tal fato não implica a obrigação de reter o imposto na fonte (se o locatário for pessoa jurídica) nem de recolher o imposto mensal do carnê-leão (se o locatário for pessoa física), porque somente quando forem liberados os depósitos em favor do locador pela autoridade judicial estará configurada a disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento e, consequentemente, ocorrerá o fato gerador do imposto, observado o seguinte ( RIR/1999 , art. 640 ; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , arts. 34 e 43 , II):
a) os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados, pelo total, no mês em que ocorrer o efetivo recebimento;
b) para fins de determinação da base de cálculo do imposto, além das deduções comuns (dependentes, pensão alimentícia, contribuições previdenciárias, observadas as condições pertinentes), poderão ser deduzidas as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.


11 - LOCADOR RESIDENTE NO EXTERIOR

Preliminarmente, deverá ser verificado se existe acordo entre o Brasil e o país de origem do residente no exterior ou legislação interna que permita a reciprocidade de tratamento.
Existindo tais instrumentos, o tratamento fiscal será aquele neles previsto. Não havendo acordo, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no Brasil, serão tributadas na fonte, à alíquota de 15% ( RIR/1999 , art. 705 ; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , art. 33 ).
Observe-se que, para fins de determinação da base de cálculo do imposto, será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas referidas no subtópico 4.1.
O imposto deverá ser retido por ocasião do pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega do rendimento, competindo ao procurador a incumbência de reter o imposto ( RIR/1999 , art. 721 , I).
O imposto deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador, por meio de Darf preenchido em duas vias, utilizando-se o código 9478 ( RIR/1999 , arts. 726 e 865 , I e Lei nº 11.196/2005 , art. 70 , I, "a").
As remessas ao exterior em pagamento de aluguéis e arrendamento de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, desde que destinados, exclusivamente, à promoção de produtos brasileiros, gozam do benefício da alíquota zero do Imposto de Renda incidente na fonte.
Os rendimentos remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20%, a que se refere a Lei nº 9.430/1996 , art. 24 , sujeitam-se à tributação do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.( RIR/1999 , art. 685 , II, "b"). Porém, ressalta-se que o percentual de 20% foi reduzido para 17%, para os países, dependências e regimes que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sem prejuízo da observância das demais condições estabelecidas pelos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996 (Lei nº 9.430/1996 , arts. 24 , caput e 24-A, parágrafo único, I e III; Portaria MF nº 488/2014 ).
Observe-se que esta tributação não se aplica na hipótese de pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantis de bens de capital domiciliadas no exterior, os quais serão tributados à alíquota zero ( RIR/1999 , art. 691 , V).


12 - MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL

A multa por rescisão de contrato de aluguel é considerada rendimento de aluguel, consequentemente está sujeito ao Imposto de Renda na Fonte como rendimento de aluguel , ou seja, por meio da tabela progressiva .
Assim, temos as seguintes situações:
a) se a multa for paga por pessoa jurídica, esse valor é tributável na fonte e na declaração;
b) se a multa for paga por pessoa física, esse valor sujeita-se ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na declaração.
RIR/1999 , art. 49 , §2º, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , art. 32

ATIVOS DE LONGO PRAZO - AJUSTE A VALOR PRESENTE

ATIVOS DE LONGO PRAZO - AJUSTE A VALOR PRESENTE


1 - INTRODUÇÃO

O Ajuste a Valor Presente é o ajuste realizado para demonstrar o valor presente de um fluxo de caixa futuro, sendo obrigatório para fins de se demonstrar as diferenças econômicas entre o valor de real de compra com juros e sem juros.
O cálculo do AVP é importante para a clareza nas demonstrações contábeis, pois o seu objetivo é mostrar o valor do atual, ou seja, na data de encerramento do Balanço, das contas existentes nos Ativos e Passivos de Longo Prazo, principalmente.
Este procedimento toma por base a Lei nº 11.638/2007, a Lei 6.404/1976 e, o Pronunciamento Técnico CPC 12, e refere-se aos elementos do ativo.


2 - OBRIGATORIEDADE - PREVISÃO LEGAL

 “A Lei das Sociedades por nº 6.404/1976, alterada pela Lei nº 11.638/2007, com a nova redação determina:
“Art. 183. [...]VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
Art. 184. [...]III – as obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo não circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.”
A determinação da apuração do Ajuste a Valor Presente - AVP envolve elementos do ativo e passivo de longo prazo. Todos os elementos integrantes do ativo realizável e do passivo exigível devem ser ajustados ao seu valor presente, mediante descontos que considerem os juros embutidos pré-fixados. Os demais ativos e passivos de curto prazo somente deverão ser ajustados ao seu valor presente caso esse ajuste tenha efeito relevante nas demonstrações contábeis.
Esta obrigatoriedade alcança os elementos do ativo e passivo decorrentes de operações de longo prazo devem ser ajustados a valor presente, sendo os demais (curto prazo) ajustados quando houver efeito relevante.
O procedimento destina-se a excluir juros embutidos nos preços das operações a prazo, pois as empresas tendem a dar estes tratamentos igual ao das operações à vista, deixando de reconhecer despesas e receitas financeiras incluídas nas operações e apurando resultados distorcidos.
Assim, todos os elementos integrantes do ativo, quando decorrentes de operações   de longo prazo, devem ser ajustados ao seu valor presente, mediante descontos que considerem os juros embutidos.
Se houver efeitos relevantes,  como por exemplo, juros muito elevados, serão também ajustados os ativos decorrentes de operações de curto prazo.
Esses tratamentos permitem a homogeneização das operações e possibilitam a comparação de demonstrações, independente de as empresas operarem à vista ou a prazo.
Nota Legis Web
Renegociação de dívidas: Apenas em certas situações excepcionais, como a que é adotada numa renegociação de dívida em que novos termos são estabelecidos, o ajuste a valor presente deve ser aplicado como se fosse nova medição de ativos e passivos. Ajuste a Valor Justo e  Ajuste a Valor Presente não são sinônimos:  É necessário observar que a aplicação do conceito de ajuste a valor presente nem sempre equipara o ativo ou o passivo a seu valor justo. Por isso, valor presente e valor justo não são sinônimos.


3 - EXEMPLO

Na venda a prazo de equipamentos industriais para recebimento a longo prazo, são conhecidas as seguintes informações:
Preço a prazo de venda:  R$ 12.000,00
Preço à vista: R$ 10.000,00
Desconsiderado o custo das mercadorias, o registro contábil poderia ser processado assim:
DÉBITO: Contas a Receber
12.000,00
CREDITO: Receita de Vendas:
10.000,00
CRÉDITO: Ajuste a Valor Presente
2.000,00
Ativo Não Circulante – Realizável a Longo Prazo
Contas a Receber                                           12.000,00
(-) Ajuste a Valor Presente                              (2.000,00)
Valor Presente                                                10.000,00
Dessa forma, o valor da receita de vendas não é afetado pelos juros embutidos no preço de venda. Em atendimento ao princípio da competência, os juros lançados como provisão serão apropriados ao resultado, em conta de receita, pro rata tempore.
DÉBITO: Ajuste a Valor Presente
CRÉDITO: Receitas Financeiras
Nota LegisWeb:
Nota 1: No caso de a receita ter sido contabilizada durante o exercício durante o exercício com os juros embutidos, o procedimento mais indicado seria registrar o ajuste tendo como contrapartida conta de despesa, redutora da receita de venda correspondente.
Conforme o CPC 12, item 9, ativos e passivos monetários com juros implícitos ou explícitos embutidos devem ser mensurados pelo seu valor presente quando do seu reconhecimento inicial, e os créditos e débitos relativos a Imposto de Renda Diferido não estão sujeitos a ajuste a valor presente.
Ajuste a Valor Presente de Ativo, nos termos dos artigos 90 e 91 da instrução Normativa RFB 1700/2017.
Premissas do exemplo:
- Venda de mercadoria em 02/01/2015 por R$ 120.000 para recebimento em 30/06/2016;
- Valor presente: R$ 100.000. Juros a apropriar em decorrência do ajuste a valor presente nos anos de 2015 e 2016: R$ 13.000 e R$ 7.000, respectivamente; - Custo da mercadoria vendida: R$ 70.000;
- Pessoa Jurídica tributada pelo Lucro Real Anual.
a) Lançamentos contábeis em 2015:
a.1) Venda da mercadoria em 02/01/2015:
DÉBITO:  Clientes
120.000
CRÉDITO: Receita Bruta de Vendas  
120.000
DÉBITO:  AVP s/ Receita Bruta
         20.000
CRÉDITO: Juros a apropriar
         20.000
DÉBITO:  CMV
                          70.000
CRÉDITO: Estoques
                          70.000
a.2) Apropriação da receita financeira de 2015:
DÉBITO:  Juros a apropriar
       13.000
CRÉDITO: Receita financeira       
      13.000
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO:
Receita Bruta de Vendas 120.000
(–) AVP s/ Receita Bruta (20.000)
(=) Receita Líquida 100.000
(–) CMV (70.000)
(=) Lucro Bruto 30.000
(+) Receita financeira 13.000
(=) Lucro líquido antes do IRPJ 43.000
b) Demonstração do Lucro Real de 2015, transcrita no Lalur:
Lucro líquido antes do IRPJ 43.000
(+) Adições 20.000
(–) Exclusões (13.000)
(=) Lucro real antes da compensação do prejuízo. 50.000 (Fl. 7 do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.)
(–) Compensação de prejuízos fiscais
(=) Lucro real 50.000
c) Lançamentos contábeis em 2016:
c.1) Apropriação da receita financeira de 2016:
DÉBITO:  Juros a apropriar
                  7.000
CRÉDITO: Receita financeira  
                    7.000
c.2. Recebimento em 30/06/2016:
DÉBITO:  Bancos
                              120.000
CRÉDITO: Clientes
                              120.000
d) Demonstração do Lucro Real de 2016, transcrita no Lalur:
Lucro líquido antes do IRPJ 7.000
(+) Adições
(–) Exclusões (7.000)
(=) Lucro real antes da comp. prej. 0
(–) Compensação de prejuízos fiscais
(=) Lucro real 0

sexta-feira, 2 de junho de 2017

SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE

Fonte: www.cenofisco.com.br



SUMÁRIO

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente estudo tem como objetivo demonstrar os aspectos societários, contábeis e fiscais no que diz respeito à Sociedade de Propósito Específico (SPE), pouco divulgada entre os nossos profissionais e em nossa legislação, mas que, em virtude das licitações e contratos de parceria pública no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser utilizada.
Sociedade de Propósito Específico (SPE) veio à tona pelo art. 9º da Lei nº 11.079/04, que vem celebrar a parceria entre a empresa pública e a privada, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria de acordo com a licitação e as obrigações contratadas, admitida na forma do art. 2º da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) e do art. 981 da Lei nº 10.406/02 (Novo Código Civil). A transferência do controle da SPE está condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13/02/1995.
A SPE poderá assumir a forma da sociedade personificada, inclusive a de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado, exceto as cooperativas e a sociedade em nome coletivo.
A SPE deverá obedecer a padrões da governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades conforme o art. 9º da Lei nº 11.079/04; também não é aceita a aquisição da maioria do capital votante da Sociedade de Propósito Específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
2. DEFINIÇÃO
A SPE foi criada para atender as normas gerais de licitação e contratação de Parceria Público-Privada (PPP), no âmbito da administração pública e no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo utilizada na Parceria Público-Privada como contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
O princípio jurídico de que ao administrador público é dado fazer o que a lei autoriza é um sistema mais abrangente e com maior controle aos contratos públicos, aplicável aos órgãos da administração direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, conforme prescreve a Lei nº 8.987, de 13/02/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
3. DENOMINAÇÃO
De acordo com o Novo Código Civil, a SPE exerce um dos tipos de sociedade normal, seja ela Sociedade Limitada, conforme os arts. 1.052 a 1.087 da Lei nº 10.406/02 (Ltda.), ou Sociedade Anônima (S.A.), regularizada pela Lei nº 6.404/76, com algumas peculiaridades, e tem característica de sociedade com prazo determinado (criada para desenvolver algum negócio).
4. OBJETIVO
A sociedade deve desempenhar atividade relacionada com as normas gerais de licitação e contratação de Parceria Público-Privada no âmbito da administração pública e no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo utilizada na Parceria Público-Privada como contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
4.1. Projetos de Infraestrutura
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para o exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários, poderá constituir Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), sob a forma de condomínio fechado, que terá por objetivo o investimento em novos projetos de infraestrutura no território nacional.
Consideram-se novos os projetos de infraestrutura implementados a partir da vigência da Lei nº 11.478/07, criada para tal fim, em:
a) energia;
b) transporte;
c) água e saneamento básico; e
d) irrigação.
Os novos projetos poderão constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico, organizada como sociedade por ações, de capital aberto ou fechado.
5. SEDE
O contrato ou estatuto deve identificar a sede da empresa como sendo o foro para dirimir suas questões, sempre no local em que ela tenha a sua matriz.
6. PRAZO DA SOCIEDADE
O prazo de duração da sociedade deve ser determinado, não podendo ser indeterminado, com base na votação dos sócios quotistas ou acionistas sempre visando atender as necessidades da empresa.
7. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
A empresa criada como Sociedade de Propósito Específico, sendo uma sociedade personificada, é tributada, a partir do ano-calendário de 1997, pelo Imposto de Renda das pessoas jurídicas, determinada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta pelo art. 14 da Lei nº 9.718/98, ou anual, com base no balanço ou balancete de suspensão ou redução, observado o art. 35 da Lei nº 8.981/95, com nova redação dada pela Lei nº 9.065/95, com as alterações das legislações vigentes.
8. CAPITAL SOCIAL
Conforme prescreve o Código Civil e a Lei das S.A., o capital da sociedade poderá ser integralizado pelos sócios, expresso em moeda corrente, bens e direitos, desde que possa ser atribuído valor econômico; se for em bens é necessário o laudo de avaliação e efetuar a transferência do bem ao patrimônio da pessoa jurídica demonstrando, assim, o seu modo de realização.
9. REGISTRO
Nos 30 dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no registro civil das pessoas jurídicas do local de sua sede.
O Pedido de Inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.
Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
10. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
A responsabilidade dos sócios dentro da SPE será determinada conforme o tipo societário escolhido: se Ltda., os sócios responderão pelo valor de suas quotas, sendo solidários, pelo total das quotas enquanto o capital não for totalmente integralizado (art. 1.052 da Lei nº 10.406/02), se constituída na forma de S.A., a responsabilidade dos acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas, na forma da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).
11. REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES
Conforme dispõe o art. 10 da Lei nº 9.249/95, o pagamento de lucro é uma das formas mais vantajosas ao diretor, uma vez que não ocorre a tributação nem na fonte nem tampouco na Declaração de Ajuste. Já o pró-labore é uma das formas onerosas, ocorrendo a tributação na fonte e na Declaração de Ajuste.
12. PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DA CSLL
A partir da Lei nº 9.065/95 (arts. 15 e 16), a compensação do prejuízo fiscal e a base de cálculo da CSLL, em ambos os casos, passaram a ser reduzidas para apenas 30%. Em relação ao lucro real da compensação seguindo a mesma coisa para CSLL, eram utilizados os 100%, mas existia prazo para a utilização que era o período de quatro anos; se não fosse utilizado, prescrevia o valor. Com a mudança para utilização dos 30%, não existe prazo de prescrição para o prejuízo fiscal e para a base de cálculo negativa da CSLL.
13. CONCEITO CONTÁBIL NA PPP
O critério das demonstrações contábeis para registro das parcerias dos entes públicos deverá refletir a essência de sua relação econômica com as Sociedades de Propósito Específico (SPE), constituídas para operacionalizar a PPP nos termos do art. 9º da Lei nº 11.079/04.
Conforme dispõe o parágrafo único do art. 1º e o art. 25 da Lei nº 11.079/04, as demonstrações contábeis dos entes do setor público deverão observar os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos pela Resolução CFC nº 750, de 29/12/1993, pelo Apêndice aprovado pela Resolução CFC nº 774, de 16/08/1994, pela Resolução CFC nº 612, de 17/12/1985, e pelas regras e pelos critérios definidos na Portaria nº 614/06, com a finalidade de registrar contratos de Parceria Público-Privada.
O referido anteriormente é aplicável aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas a assegurar a homogeneidade de tratamento contábil necessária à consolidação das contas do Setor Público.
13.1. Do Ativo Patrimonial
Os direitos futuros reconhecidos pelo ente público, decorrentes de pagamentos preestabelecidos em contrato, e não relacionados à efetiva prestação do serviço, deverão ser registrados como ativo patrimonial a partir da sua efetiva constituição ou ampliação, no caso de cessão de uso pelo parceiro público.
A assunção pelo parceiro público de parte relevante de pelo menos um entre os riscos de demanda, disponibilidade ou construção será considerada condição suficiente para caracterizar que a essência de sua relação econômica implica registro dos ativos contabilizados na SPE no balanço do ente público em contrapartida à assunção de dívida de igual valor decorrente dos riscos assumidos.
Considera-se que o parceiro público assume parte relevante do risco de:
a) demanda quando garantir ao parceiro privado receita mínima superior a 40% do fluxo total de receita esperado para o projeto, independente da utilização efetiva do serviço objeto de parceria. Define-se risco de demanda como o reflexo na receita do empreendimento da possibilidade de que a utilização do bem objeto do contrato possa ser diferente da frequência estimada no contrato, desconsideradas as variações de demanda resultante de inadequação ou qualidade inferior dos serviços prestados, qualquer outro fator de responsabilidade do parceiro privado que altere sua qualidade ou quantidade ou ainda eventual impacto decorrente de ação do parceiro público;
b) construção quando garantir ao parceiro privado compensação de pelo menos 40% em relação ao custo originalmente contratado ou 40% em relação à variação do custo que exceder ao valor originalmente contratado, considerando todos os custos referentes à constituição ou manutenção do bem associado à parceria, inclusive mediante a indexação da receita do contrato a índices setoriais de preços que reflitam a evolução do custo de construção e manutenção do bem e o repasse de custos de reparos e outros custos de manutenção do bem. Define-se o risco de construção como sendo a variação dos principais custos referentes à constituição ou manutenção do bem;
c) disponibilidade quando garantir ao parceiro privado o pagamento de pelo menos 40% da contraprestação independente da disponibilização do serviço objeto da parceria em desacordo com as especificações contratuais. Define-se o risco de não disponibilização do bem como sendo o fornecimento do serviço em desacordo com os padrões exigidos, ou desempenho abaixo do estipulado.
Excetuam-se da obrigação de registro no balanço do ente público dos ativos contabilizados na SPE as concessões patrocinadas nas quais não exista contraprestação fixa devida de forma independente da utilização efetiva do serviço objeto da parceria, desde que o parceiro público não assuma parte relevante nem do risco de disponibilidade nem do risco de construção na forma definida.
Caso o contrato de PPP preveja a cessão de uso de bem público, o parceiro público deverá manter registro deste ativo patrimonial não financeiro em conta específica durante o período em que ele estiver sendo utilizado pelo parceiro privado para a prestação do serviço, situação em que deverão ser adotados os mesmos critérios de avaliação dos demais ativos, procedendo-se à reavaliação após o encerramento do contrato de parceria.
13.2. Do Passivo Patrimonial
O reconhecimento de outras obrigações que configurarem comprometimento de recursos do parceiro público, não relacionado à efetiva prestação de serviços, deverá ser registrado no passivo patrimonial.
Os entes públicos deverão provisionar e fazer constar em seus balanços os valores dos riscos assumidos em decorrência de garantias concedidas ao parceiro privado ou em seu benefício.
O registro contábil de provisão será efetuado com base em metodologia de cálculo que reflita o valor presente de todas as obrigações estimadas, conforme descrito a seguir. O ente público deverá atribuir uma probabilidade de ocorrência e um valor de perda para cada evento em que houver previsão contratual de garantia ou benefício ao parceiro privado, e o valor a ser provisionado será o produto da probabilidade de ocorrência pelo valor atribuído ao evento caso ele ocorra.
O modelo estatístico adotado para estimar a probabilidade de ocorrência de cada evento deverá ter um grau de confiança mínimo de 85%.
Se a probabilidade de ocorrência de cada evento não atingir o grau de confiança mencionado acima, o valor da perda deve ser provisionado com probabilidade de ocorrência de 95%.
Na ausência ou impossibilidade de realização de estudos estatísticos sobre os eventos que prevejam garantias ou benefícios ao parceiro privado, o valor da perda deve ser provisionado pelo valor mais oneroso ou na sua inexistência pelo valor presente do contrato de PPP.
Os entes públicos poderão utilizar-se das informações apresentadas pela SPE em suas demonstrações contábeis, desde que elas tenham sido objeto de auditoria independente e incluam item específico em suas Notas Explicativas, relacionando todas as possibilidades de ingressos de recursos financeiros por parte do parceiro público, inclusive àqueles provenientes de riscos ou garantias concedidas ao parceiro privado ou em seu benefício.
Não mais existindo incertezas, quanto a valor e vencimento, as provisões serão revertidas em outras obrigações, integrantes do passivo patrimonial.
No montante do valor a ser provisionado na forma prevista neste texto, decorrente das garantias concedidas ao parceiro privado em concessões patrocinadas associadas a riscos de demanda, poderá ser deduzido valor igual ao ativo da SPE que tiver sido registrado no balanço do ente público.
Na hipótese de ser utilizada a dedução, o valor final da provisão apurada não poderá ser negativo.
A dedução permitida não implica alteração nos registros do balanço do ente público.
13.3. Dos Registros de Ativos e Passivos Contingentes
Os ativos e os passivos contingentes decorrentes de contrato de PPP deverão abranger o valor presente da melhoria de um ativo não financeiro passível de transferência ao setor público e das prestações dos serviços objeto do contrato, incluindo a parcela variável condicionada à qualidade do serviço a ser prestado.
O registro contábil do valor de ativos e passivos contingentes se dará na data da assinatura do contrato de parceria, e, extraordinariamente, sempre que for verificado fato relevante, será calculado com base em metodologia que reflita o valor presente de todas as obrigações e direitos potenciais.
O valor registrado será ajustado anualmente em razão de reavaliações decorrentes das variáveis envolvidas.
Os ativos e passivos contingentes deverão ser registrados e mantidos em contas contábeis típicas de compensado até que sejam reconhecidos como passivos ou ativos patrimoniais. Os contratos vinculados à execução de obras deverão ser tratados contabilmente de forma individualizada.
13.4. Garantias de Pagamento
As garantias de pagamento concedidas por fundos ou empresas garantidoras, instituições ou utilizações de fundos especiais previstos em lei, garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público, poderão ser registradas como conta redutora das obrigações pecuniárias contraídas pelo parceiro público em contratos de PPP, até o limite do patrimônio líquido da empresa, desde que os ativos estejam segregados contabilmente e avaliados pelo valor de mercado.
A constituição de fundo garantidor de PPP por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será registrada como investimento, observados os mesmos procedimentos estabelecidos para o registro de participações societárias.
A participação em cotas do fundo garantidor será corrigida mensalmente pelo critério de equivalência patrimonial.
14. A União
A União somente poderá contratar Parceria Público-Privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos dez anos subsequentes, não excederem a 1% da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios (art. 22 da Lei nº 11.079/04).
14.1. Garantia da União
A União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 1% da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos dez anos subsequentes excederem a 1% da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
Os Estados, o Distrito e os Municípios que contratarem empreendimentos por intermédio de Parcerias Público-Privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente, a contratação.
Na aplicação do limite, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela Administração Pública direta, autarquias, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente.
15. PENALIDADES
Serão aplicáveis as penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), Lei nº 8.249/92 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei nº 10.028/00 (Lei dos Crimes Fiscais), Decreto-Lei nº 201/67 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores), Lei nº 1.079/50 (Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento) e Lei Complementar nº 101/00 (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal).
16. ESCRITURAÇÃO
Livros Comerciais:
a) Livro Diário - sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica sobre o assunto (Pareceres Normativos CST nºs 127/75, 97/78 e 11/85, inclusive livro próprio para inscrição das demonstrações financeiras, Pareceres Normativos CST nºs 97/78 e 11/85);
b) Livro Razão Auxiliar - quando a escrituração for resumida no diário, por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados os livros auxiliares para registros individuais e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação, assim devemos utilizar o Livro Razão para pormenorizar os valores;
c) Registro de Duplicatas - facultativo para efeito do Imposto de Renda, integra os livros auxiliares, para escrituração resumida do Diário (Parecer Normativo CST nº 127/75);
d) Caixa e Contas-Correntes - poderão ser escriturados mas não estão obrigados à autenticação, sendo necessário apenas o termo de abertura e o termo de encerramento.
Livros Fiscais:
a) Livro Registro de Inventário - o livro deve permanecer na sede da empresa, mesmo a contabilidade sendo descentralizada (Pareceres Normativos CST nºs 30/78, 5/86 e 500/70);
b) Livro Registro de Entradas (compras) - o livro previsto no inciso destina-se ao controle das matérias-primas, produtos em fabricação, produtos manufaturados e mercadorias, nas empresas industriais ou comerciais; dispensável, pois, o registro das compras relativas a material permanente e de consumo próprio (Parecer Normativo CST nº 370/70);
c) Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) - não poderá ser substituído por fichas (Instrução Normativa SRF nº 28/78);
d) Registro Permanente de Estoque - para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;
e) Movimentação de Combustíveis - a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
Nota Editorial
1ª) Quanto aos livros mencionados nas letras "a", "b" e "d", as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou substituí-los por séries de fichas numeradas.
2ª) Os livros de que tratam as letras "a" e "b", ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registros de Títulos e Documentos.
3ª) Sobre os procedimentos relativos à autenticação de livros e outros instrumentos de escrituração mercantil (fichas, folhas soltas, folhas continuas e microfichas) pelos órgãos do registro do comércio, veja Instrução Normativa DNRC nº 102, de 25/04/2006.
Livros Sociais:
Sociedades Ltdas., conforme o art. 1.062 da Lei nº 10.406/02:
a) Livro de Atas da Administração;
Sociedades Anônimas, conforme o art. 100 da Lei nº 6.404/76:
a) Livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação;
b) Livro de Transferência de Ações Nominativas;
c) Livro de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e o de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas;
d) Livro de Atas das Assembleias Gerais;
e) Livro de Presença dos Acionistas;
f) Livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração e de Atas das Reuniões de Diretoria;
g) Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.
17. CONSERVAÇÃO DE LIVROS E COMPROVANTES
A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial, conforme os arts. 898, 899 e 900 do RIR/99.
Nota Editorial
Os livros obrigatórios e facultativos estão previstos nos arts. 100 a 105 da LSA. As demonstrações financeiras que devem ser levantadas: constam do art. 176 da LSA, e nas Ltdas. os livros estão previstos a partir do art. 1.179 do Código Civil, as demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados; demonstração do resultado do exercício e as demonstrações das origens e aplicações de recursos, que são de responsabilidade dos administradores e dos diretores.
18. LICENÇA AMBIENTAL
O processo de licenciamento ambiental é constituído por três etapas, conforme a Resolução CONAMA nº 237/97, sendo elas: licença prévia, licença de instalação e licença de operação.
18.1. Licença Prévia (LP)
A primeira etapa do licenciamento concede a preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, pelo órgão licenciador, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos para os próximos passos da implantação das fases.
O estudo prévio vem dar segurança ao desenvolvimento de um projeto para licenciar o local da instalação do empreendimento.
Após todo levantamento, verificando-se a condição apropriada e obedecidos os requisitos, fica então o ente licenciador com todas as seguranças para dar o certificado da licença.
Ao verificar alguma irregularidade, será obrigado a fazer levan-tamento por pessoas especializadas do órgão licenciador em pedir EIA, RIMA e RCA; após futura análise pelo órgão licenciador ele terá condição de cumprir as normas para dizer a atividade e licenciá-la.
Nota Editorial
Significado das siglas:
a) Estudo de Impacto Ambiental (EIA);
b) Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
c) Relatório de Controle Ambiental (RCA).
18.2. Licença de Instalação (LI)
Após as análises do licenciado prévio e verificando que a licença prévia já demonstrou garantia ao empreendimento, fica mais fácil a apresentação da Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes da aprovação do Projeto de Execução da obra ou da construção.
Se houver mudanças na forma do projeto, como aumentar ou diminuir a obra, é necessário formalizar as informações ao órgão licenciador. O mesmo procedimento deve ser aplicado caso ao iniciar a obra descubra qualquer coisa que possa ser de autointeresse em pesquisa, como, por exemplo, um sítio arqueológico.
18.3. Licença de Operação (LO)
A Licença de Operação autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com que foi preestabelecido nas Licenças Prévia e de Instalação. Os prazos das licenças serão fixados pelas concessões do CONAMA, observada a natureza técnica da atividade.
Esse tipo de licenciamento requer a homologação do IBAMA, e só ocorre após análise dos relatórios dos demais licenciamentos, quando se fizer necessário. Ao iniciar as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, os dirigentes dos Órgãos Setoriais do IBAMA deverão, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, judiciais, de embargo e outras providências cautelares.
Nota Editorial
O Licenciamento Ambiental aqui comentado tem cunho somente informativo, cabendo esclarecer que, por extrapolar nossa área de atuação, nossa consultoria não presta informações a respeito.
19. CONCLUSÃO
Podemos dizer que a Sociedade de Propósito Específico, criada para ser verdadeira parceira entre os agentes públicos e os privados, não está sobre o disposto no Código Civil; assim para que possa existir, agrega uma das formas previstas no ordenamento jurídico podendo ser uma Ltda. ou S.A., que passará a corroborar na parceria entre os agentes público e privado. Dentre as formas de sociedades não são aceitas a forma de cooperativa ou sociedade em nome coletivo.
O que é importante não é a forma de sociedade e sim a garantia que ela possa oferecer e a proteção do objeto da exploração da Parceria Público-Privada, conforme prescreve o art. 9º da Lei nº 11.079/04.