terça-feira, 30 de junho de 2015

Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido - Entrega da ECD

Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido - Entrega da ECD

29 jun 2015 - Contabilidade / Societário
De acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
A distribuição de lucros se refere ao lucro apurado no ano-calendário da ECD. Se houver uma distribuição de lucros maior que a percentual presunção menos tributos em um trimestre do ano-calendário, a ECD será obrigatória para todos os demais períodos de apuração desse ano-calendário. Ademais, os impostos e contribuições considerados no cálculo são o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS.
Exemplo: ECD do ano-calendário 2014 de uma pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que revende mercadorias.
Receita Bruta de Primeiro Trimestre de 2014 = R$ 2.000.000,00
Demais Resultados (ganhos de capital, rendimentos líquidos de aplicações financeiras, juros sobre o capital próprio, entre outros) = R$ 100.000,00
Percentual de Presunção (IRPJ) = 8%
Base de Cálculo do Lucro Presumido (IRPJ) = 8% x 2.000.000 + 100.000 = R$ 260.000,00
Percentual de Presunção (CSLL) = 12%
Base de Cálculo do Lucro Presumido (CSLL) = 12% x 2.000.000 + 100.000 = R$ 340.000,00
Número de Meses do Período = janeiro/2014 a março/2014 = 3 meses
PIS e Cofins = 3,65% x Receita Bruta = 3,65% x 2.000.000                             R$ 73.000,00
IRPJ = 15% x Base de Cálculo do Lucro Presumido = 15% x 260.000             R$ 39.000,00
IRPJ (Adicional) = 10% x (Base de Cálculo do Lucro Presumido – 3 meses x R$ 20.000,00)
IRPJ (Adicional) = 10% x (260.000 – 60.000) = 10% x 200.000                       R$ 20.000,00
CSLL = 9% x Base de Cálculo do Lucro Presumido = 9% x 340.000               R$ 30.600,00
Total dos Tributos                                                                                            R$ 162.600.00 
Base de Cálculo do Lucro Presumido (IRPJ)                                                      R$ 260.000,00
(-) Total dos Tributos                                                                                          (R$ 162.600,00)
Limite de Distribuição de Lucros do Período de Não Obrigatoriedade da ECD    R$ 97.400,00
Se a pessoa jurídica em questão distribuir lucros acima de R$ 97.400,00, no primeiro trimestre de 2014, será obrigada a entregar a ECD para o período.
Fonte: Portal SPED

ICMS/SP - Dispensada a intervenção técnica para deslacração de ECF por contribuinte obrigado ao uso do CF-e-SAT

ICMS/SP - Dispensada a intervenção técnica para deslacração de ECF por contribuinte obrigado ao uso do CF-e-SAT
 
Publicado em 29 de Junho de 2015 às 10h37.
 
Foi dispensada a realização de intervenção técnica para a deslacração de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), na hipótese de cessação do uso do equipamento pelos estabelecimentos obrigados ao uso do emissão do Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT).

O contribuinte usuário de ECF poderá consultar, no Posto Fiscal Eletrônico, no sitewww.pfe.fazenda.sp.gov.br, a relação de equipamentos ECF ativos em seu estabelecimento, bem como o tempo acumulado desde a data da 1ª lacração.

(Portaria CAT nº 67/2015 - DOE SP de 27.06.2015)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Impeditivos à Opção do Simples

Impeditivos à Opção do Simples

Não se inclui no regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica
Não se inclui no regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior,
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar do Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Nota: para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no artigo 56 da Lei Complementar 123/2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado, de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
VI – constituídas sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo.
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
Notas:
  • A atividade de correspondente no País, classificada no código CNAE 6619-3/02 – voltada a recebimentos e pagamentos de quaisquer natureza, realizados mediante contratos e convênios de prestação de serviços mantidos por instituição financeira com terceiros, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil -, é compatível com a opção pelo Simples Nacional (Solução de Consulta Cosit 210/2014).
  • A atividade de correspondente de instituições financeiras (correspondente bancário), segundo regulamentação do Banco Central do Brasil, envolve diversos serviços. Os que caracterizam intermediação de negócios eram vedados até 2014 e devem ser tributados pelo Anexo VI a partir de 2015; os demais são tributados pelo Anexo III (Solução de Consulta Disit/SRRF 9.027/2014).
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedades por ações;
XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade (vedação incluída pela Lei Complementar 147/2014).
Exceções – Participações Específicas
O disposto nos itens IV e VII anteriores não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no artigo 50 da Lei Complementar 123/2006, e na sociedade de propósito específico prevista no artigo 56 da Lei Complementar 123/2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
Entretanto, sendo tal empresa integrante de SPE que seja sócia ostensiva de Sociedade em Conta de Participação – SCP, não poderá beneficiar-se do tratamento tributário diferenciado (por violação do § 5º do artigo 3º da LC 123/2006), o que implica na sua exclusão do Simples Nacional.
Lembrando que as SCPs são consideradas pessoas jurídicas, para fins tributários.
Bases: § 5º do art. 3º e art. 57 da LC 123/2006, Solução de Consulta Cosit 139/2015.
Irregularidade nas Inscrições
A ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo Simples Nacional.
Link: http://guiatributario.net/2015/06/26/impeditivos-a-opcao-do-simples/

sexta-feira, 26 de junho de 2015

O Brasil está em crise econômica



Eu como pequeno empresário, mantendo empregos e como profissional da área contábil fico pensando nesta crise, de quem seria a culpa do mercado externo e seus reflexos aqui?  do Governo Federal?

E cheguei a uma conclusão a culpa é do Governo Federal, pois nossa Presidenta na ganância do poder pelo poder nos primeiros quatro anos de governo fez vários pacotes supostamente de bondades e desta forma sem a interferência da mão do Governo o Brasil teve crescimento a passos largos, porém neste segundo mandato onde a Presidenta não cumpriu uma apenas uma promessa de campanha e começou 2015 com 5 facas na boca, começou a atirar para todos os lados na ganância de arrecadar mais para sustentar todos seus aliados, seu  imenso ministério onde emprega todos seus “companheiros e companheiras”, enfim até foi aprovado a construção de um shopping para os deputados e senadores praticamente dentro do plenário.

Os presidentes da Câmara e do Senado que se aliaram a nossa Presidenta aprovou todos pacotes de terrorismo tributário e sociais ou seja colocou e vai continuar colocando suas mãos com garras de leão, resultado o Brasil está se afundando a cada dia mais, mas não sou quem falo isto são os empresários, são as mídias, são os economistas enfim o Brasil está na U.T.I. em todos setores.

Toda crise passa depois que piora, fato! Mas quantos perderão o emprego, quantas empresas fecharão as portas? Com certeza os índices serão altos.

Uma nação sem competência para ser democracia, comunista, parlamentarista ou seja o Brasil é uma nação "mea-boca" em tudo, não há capacidade para sermos nada e não termos de nada do nada, como eu disse este governo se instalasse o comunismo aqui daria errado também e olha que sou radicalmente contra o comunismo o que quero dizer falta competência, inteligência e salve-se quem puder.

Minha previsão é das piores com este atual cenário econômico , poderia aqui estar enganando a quem me lê com falsa esperança, mas não temos esperança e onde não há esperança não há movimento, enfim o Brasil parou.

Finalizando e espiritualmente falando:

Não sei se Deus coloca este tipo de pessoa (a Presidenta) nas nossas vidas para que cresçamos espiritualmente, ou toleramos uma pessoa que passou a ser intratável. neurastênica, cheia de métodos  estranhos, hábitos e costumes diametralmente em oposição ao seu próprio povo?

Silvio


SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA



1 - INTRODUÇÃO

De acordo com o art. 649 do RIR/1999 , a Instrução Normativa SRF nº 34/1989 e o Ato Declaratório Normativo SRF/COSIT nº 6/2000 , sujeitam-se ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1% (um por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, simples ou empresariais, a título de remuneração pela:
a) prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto refomas e obras assemelhadas;
b) prestação de serviços de segurança e vigilância;
c) locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinado; e
d) prestação de serviços de transporte de valores.
Nota LegisWeb: De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4/2003 , a situação prevista na letra "a" citada, aplica-se, inclusive, à prestação de serviços de Limpeza e conservação de ruas e logradouros públicos.


2 - SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - ALCANCE DA INCIDÊNCIA

Para delimitar o alcance da incidência do IRRF sobre a remuneração paga ou creditada pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, a Secretaria da Receita Federal esclareceu que deve ser considerada a definição de bens imóveis prevista no artigo 43 do Código Civil.
O artigo 43 do Código Civil define como bens imóveis:
"I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano; III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade."
Contudo, em face da instituição do Novo Código Civil, que revogou o Código Civil de 1916, art. 43 corresponde hoje ao CCB , art. 79 , que define como bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Segundo a Superintendência Regional da Receita Federal (Decisão SRRF nº 361/1997 da 8ª RF), estão sujeitos a essa incidência do Imposto de Renda na Fonte os rendimentos provenientes da prestação de serviços de manutenção de equipamentos e sistemas instalados em imóveis.
Acrescente-se, ainda, que, em resposta a consultas formuladas por contribuintes, as Superintendências Regionais da Receita Federal pronunciaram-se no sentido de que não estão sujeitos à incidência do imposto:
a) os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a empresa prestadora de serviços de controle de insetos, roedores e aracnídeos (Decisão SRRF nº 186/1998, da 6ª RF);
b) as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, correspondentes à remuneração pela prestação de serviços de coleta de lixo domiciliar e urbana, desde que a limpeza e o acondicionamento sejam de responsabilidade de outrem (Decisão SRRF nº 39/1997, da 3ª RF).
Por fim, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 1º , § 2º, I a III, que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, entende como serviços:
a) de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
b) de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso; e
c) de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas.


3 - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA


É comum muitas empresas confundirem a locação de mão-de-obra e a simples intermediação na contratação de empregados.
Na locação de mão-de-obra, a locadora coloca empregados seus à disposição da locatária para executar trabalhos temporários em local por esta designado. O pessoal fornecido mantém a condição de empregado da locadora e é por ela remunerado. A locadora cobra da locatária uma importância que cobre os seus custos (salários e encargos sociais relativos aos empregados, etc.), as despesas operacionais e a sua margem de lucro e sobre esse valor incide o IRRF à alíquota de 1% (um por cento).
No caso de intermediação para a contratação de empregados, a atividade da intermediária limita-se a recrutar profissionais e encaminhá-los à empresa que deseja contratá-los. Nesse caso, a remuneração paga à agência de empregos sujeita-se à incidência do IRRF à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) prevista para comissões e corretagens.
No que se refere à locação de mão-de-obra, as Superintendências Regionais da 7ª e da 8ª Região Fiscal decidiram que:
a) a base de cálculo do imposto devido é o valor total do faturamento, ou seja, o montante pago ou creditado pela prestação de serviços, inclusive os valores pagos pela tomadora dos serviços, que sejam de exclusiva responsabilidade da empresa locadora (Decisão SRRF nº 193/1997, da 7ª RF, e Decisão SRRF nº 161/1997, da 8ª RF);
b) integram a remuneração pela locação de mão-de-obra de empregados da locadora as importâncias relativas a salários e demais encargos devidos em decorrência de vínculo empregatício; por conseguinte, essas importâncias compõem a base de cálculo do imposto na fonte (Decisão SRRF nº 40/1998, da 8ª RF).


4 - NÃO EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO


Quando o serviço prestado for tributado pelo ISS, o Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o preço total dos serviços, sem exclusão da parcela relativa ao ISS, ainda que o mesmo seja destacado na Nota Fiscal.


5 - COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE


O Imposto de Renda Retido na Fonte, na modalidade tratada neste trabalho, poderá ser compensado pela pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos, com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica devido no período, seja este calculado com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Arts. 34 e 53, § 1º, da Lei nº 8.981/1995 e arts. 1º e 2º da Lei nº 9.430/1996).


6 - DISPENSA DE RECOLHIMENTO


Está dispensada a retenção de Imposto de Renda, na hipótese tratada neste trabalho, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Art. 67 da Lei nº 9.430/1996Instrução Normativa SRF nº 85/1996 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 15/1997).


7 - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO


Para os fatos geradores ocorridos desde 1º.10.2008, o Imposto de Renda na Fonte deverá ser pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador ( RIR/1999 , art. 865 , II, Lei nº 11.196/2005 , art. 70 , I, "d", alterada pela Lei nº 11.933/2009 , art. 5º ).
Vale lembrar que o fato gerador do imposto ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que:
a) considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (parágrafo único do art. 38 do RIR/1999);
b) entende-se por crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário ( Parecer Normativo CST nº 121/1973).
Nota LegisWeb; Para os fatos geradores ocorridos até 30.09.2008, o Imposto de Renda na Fonte deveria ser pago até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador ( RIR/1999 , art. 865 , II, alterada pela Lei nº 11.196/2005 , art. 70 , I, "d").


8 - PREENCHIMENTO DO DARF


O imposto será recolhido através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e será preenchido em 2 (duas) vias, utilizando-se, no campo 04, o código 1708.

RETENÇÃO 4,65%


 Através da Lei nº 13.137 publicada no DOU do dia 22/06/2015, a Receita Federal do Brasil promoveu mudanças importantes nas regras da retenção de PIS, COFINS e CSLL sobre os serviços prestados por pessoas jurídicas. As alterações se deram mediante nova redação do parágrafo 3º e revogação do parágrafo 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003.
 O que muda: agora o valor mínimo para que um serviço sofra a retenção de 4,65% de PIS, COFINS e CSLL é de R$ 215,06.
b) FIM DA SOMA DE PAGAMENTOS EFETUADOS NUM MESMO MÊS À UMA MESMA EMPRESA O que muda: agora a retenção é calculada apenas sobre cada nota fiscal/recibo de serviços emitida, assim como funciona com a retenção do IRRF. Não é mais necessário controlar os pagamentos até que estes somem R$ 5.000,00.

 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente. § 1° As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de nãocumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. § 2° No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção. § 3° Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. 

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Empregador não pode conceder férias a trabalhador afastado para tratamento de saúde

25/06/2015

Empregador não pode conceder férias a trabalhador afastado para tratamento de saúde

Ele frisou que gozar as férias no período de internação hospitalar não faz sentido algum, pois, nesta situação, o empregado tem direito a receber o benefício previdenciário que, além do mais, é incompatível com as férias.
O empregador não pode conceder férias ao trabalhador durante o seu afastamento do emprego para tratamento de saúde, ou lhe causará prejuízo. Isso porque o período das férias se destina ao descanso do empregado, permitindo-lhe repor as energias tão necessárias à preservação da sua saúde física e mental. Com esses fundamentos, a 2ª Turma do TRT/MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa e confirmou a sentença que declarou a nulidade das férias concedidas a um trabalhador, já falecido, quando ele estava internado em um hospital. A empresa foi condenada a pagar ao espólio do trabalhador o valor das férias consideradas nulas e, ainda, os salários do período de afastamento, por entender que ele deixou de receber o benefício previdenciário por culpa da empresa.
A ré disse que combinou com o trabalhador que as férias dele seriam de 01/09/2014 a 01/10/2014 e que, quando ele foi internado no Hospital São Francisco, o que teria ocorrido em 18/09/2014, elas já estariam em curso. Acrescentou que mesmo que a internação tivesse ocorrido em 30/08/2014 (como entendeu o juiz de 1º Grau), não teria como saber do fato em tão curto espaço de tempo e que, além do mais, encaminhou o trabalhador ao INSS, não devendo arcar com o novo pagamento das férias e nem com o salário do período do afastamento.
Mas o relator recurso, juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, não acatou esses argumentos. Ao analisar os cartões de ponto, ele notou que, desde o dia 25 de agosto, o empregado já estava afastado do emprego. E, pelos relatórios médicos apresentados, observou que ele foi internado no hospital São Francisco em 31/08/2014 e transferido para a UTI, pelo agravamento do quadro, em 18/09/2014. Estes relatórios foram confeccionados em 13/10/2014, ou seja, nessa data, o trabalhador ainda estava internado, levando o juiz a concluir que, ao longo de todo o período das férias (01/09/2014 a 30/09/2014), o trabalhador permaneceu internado no hospital e obviamente, afastado do emprego.
"A concessão de férias durante o afastamento do emprego para tratamento de saúde prejudica o trabalhador. Esse período de descanso se destina à reposição das energias necessárias à preservação da sua saúde física e mental. É o tempo que ele tem para se dedicar à família, aos amigos ou fazer aquela tão sonhada viagem! Tanto que o artigo 138 CLT veda a prestação de serviços para outro empregador durante o período das férias, (...) salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele"destacou o julgador.
Ele frisou que gozar as férias no período de internação hospitalar não faz sentido algum, pois, nesta situação, o empregado tem direito a receber o benefício previdenciário que, além do mais, é incompatível com as férias.
Com esses fundamentos, a Turma concluiu pela nulidade das férias, mantendo a condenação da ré, inclusive quanto ao pagamento do período de afastamento, por entender que, ao conceder as férias, ela impediu que o empregado recebesse o benefício previdenciário que lhe era devido na época.
Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12543&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

terça-feira, 23 de junho de 2015

AUMENTO PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO

23.06.2015 10:29 - Tributos e Contribuições Federais - Medida Provisória nº 668/2015 é convertida em lei com emendas
Lei nº 13.137/2015 é resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 668/2015, que, entre outras providências, alterou a Lei nº 10.865/2004 para elevar as alíquotas da Cofins-Importação e da contribuição para o PIS-Pasep-Importação.
Em decorrência das alterações introduzidas, no tocante à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep devidas por ocasião da entrada de bens estrangeiros no território nacional, desde 1º.05.2015, elas passaram a ser calculadas com base nas alíquotas de 9,65% e 2,1%, respectivamente.
Por outro lado, foram mantidas as alíquotas de 7,6% e 1,65%, respectivamente, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep devidas por ocasião do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
Vale ressaltar que, de acordo com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 668/2015 e mantida pela Lei nº 13.137/2015ao art. 8º da Lei nº 10.865/2004, desde 1º.05.2015, as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre a importação dos seguintes produtos, são, respectivamente, de:
a) 13,03% e 2,76%, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00;
b) 16,48% e 3,52%, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00;
c) 12,57% e 2,62%, no caso de importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Todavia, em relação aos produtos a seguir, a lei em referência alterou as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre a importação, que serão, respectivamente:
a) no caso de importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da NCM:
a.1) de 1º.05 a 21.06.2015: 13,68% e 2,88%; e
a.2) desde 22.06.2015: 12,35% e 2,68%;
b) no caso de importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei:
b.1) de 1º.05 a 31.08.2015: 12,57 e 2,62%; e
b.2) a partir de 1º.09.2015: 14,37% e 3,12%;
c) no caso de importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, VI, alínea "d", da Constituição Federal/1988, ressalvados os papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), quando destinados à impressão de periódicos:
c.1) de 1º.05 a 21.06.2015: 3,81% e 0,95%; e
c.2) desde 22.06.2015: 3,2% e 0,8%;
d) no caso de importação de álcool, inclusive para fins carburantes:
d.1) até 30.09.2015: alíquotas zero; e
d.2) a partir de 1º.10.2015: 9,65% e 2,1%.

Observados os limites e condições estabelecidos no art. 4º da Lei nº 13.137/2015, as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos deste capítulo, 4, 8 a 12, 15, 16 e 23 e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. O montante do crédito na forma mencionada será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a, respectivamente do PIS-Pasep e da Cofins:
a) 0,99% e 4,56%, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura, 16 e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10 e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;
b) 0,825% e 3,8% para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004, com a redação dada pela Lei nº 13.137/2015;
c) 0,33% e 1,52%, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A da Lei nº 10.925/20014.

A referida norma alterou também a Lei nº 13.097/2015, que dispõe sobre a tributação de bebidas frias:
a) em relação ao art. 24, que dispõe que, desde 1º.05.2015, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes na importação dos produtos classificados nos códigos da TIPI:
a.1) 2106.90.10 Ex 02; 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00; 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00: são de 3,31% e de 15,26%, respectivamente; e
a.2) 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI, as alíquotas são de 3,74% e de 17,23%, respectivamente;
b) em relação ao art. 25, que estabelece que, no caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de 2,32% (PIS-Pasep) e de 10,68% (Cofins) ficam reduzidas em 19,82% e 20,03%, respectivamente;
c) o Anexo I da Lei nº 13.097/2015 passa a vigorar na forma do Anexo Único da Lei nº 13.137/2015.

Outra alteração relevante trazida pela referida Lei refere-se à Lei nº 10.833/2003, conforme segue:
a) art. 31, que dispõe sobre a retenção da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, a qual é determinada mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, em que passa a dispensar da retenção das referidas contribuições, o valor igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi (antes a dispensa era prevista para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00);
b) os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço (anteriormente, esse prazo era até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço).

Por fim, destacamos também que a norma em referência incluiu o § 7º ao art. 2º da Lei nº 12.024/2009 para dispor que, na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) será equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de alienação.
( Lei nº 13.137/2015 - DOU 1 de 22.06.2015 - Ed. Extra)

Fonte: Editorial IOB

NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – REGRAS GERAIS

NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – REGRAS GERAIS


1 - INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, com base nas disposições do Decreto n° 61.084/2015 e Portaria CAT nº 12/2015, que disciplina a emissão do respectivo documento fiscal eletrônico no Estado de São Paulo.

O assunto foi dividido em três partes, de modo a permitir a abordagem detalhada das disposições referentes à emissão da NFC-e.

Nesta primeira parte, serão abordados os aspectos referentes aos conceitos da NFC-e, adesão, obrigatoriedade de emissão da NFC-e, hipóteses de emissão do documento fiscal e as demais informações relacionadas à NFC-e.

Na segunda parte, serão abordados, os aspectos referentes ao credenciamento, à sua emissão, documentos auxiliares e às obrigações acessórias estabelecidas pelo Estado de São Paulo.

Já na terceira parte, serão indicados os procedimentos de contingência, cancelamento, inutilização e guarda do documento.


2 - CONCEITO DE NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E)

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, foi instituída pelo Ajuste SINIEF 01/2013, que alterou o Ajuste SINIEF 007/2005, regulamentado no Estado de São Paulo através do Decreto n° 61.084/2015 e adicionada ao RICMS/SP, por meio do inciso III do artigo 212-O, com a finalidade de documentar operações comerciais de vendas ao consumidor final e não geram direito ao crédito de ICMS ao adquirente, conforme o disposto no sítio virtual da SEFAZ/SP, disponível em - opção "Dúvidas Frequentes” item 1.

De acordo com o artigo 1º, § 1°, da Portaria CAT nº 12/2015, considera-se NFC-e o documento de existência apenas digital emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), e cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela SEFAZ/SP, com o intuito de documentar operações de venda ao consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto.

Considerando que a emissão da NFC-e é opcional em substituição ao CF-e-SAT, a diferença entre um documento fiscal e outro é que, o credenciamento da NFC-e pode ser efetuado simplesmente acessando o sistema de credenciamento disponível na SEFAZ/SP, e preenchendo os dados solicitados no formulário eletrônico. Já para emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá, além de acessar o “site” da SEFAZ/SP, ativar o equipamento, instalar e configurar as conexões de comunicação do SAT.


3 - VANTAGENS DA NFC-E

A NFC-e proporcionará ao contribuinte paulista e ao destinatário algumas vantagens. A principal mudança para os destinatários da NFC-e é o fato de facilitar, no site da SEFAZ/SP, a consulta à validade, à existência do documento fiscal e à autorização de uso da NFC-e referente à compra.

A consulta poderá ser feita pela internet, de modo similar ao que existe para a NF-e, utilizando-se a chave de acesso, com 44 posições, existente no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE-NFC-e) correspondente ou por intermédio de um smartphone ou tablet que possua aplicativo apropriado, através da leitura de  um código de barras bidimensional, que foi criado em 1994 pela empresa japonesa Denso-Wave, que significa “código de resposta rápida”, devido à possibilidade de ser interpretado rapidamente (QR-Code), conforme disposto no sítio virtual da SEFAZ/SP, disponível em "” - opção "Dúvidas Frequentes” item 3. Seguem abaixo as vantagens dispostas neste mesmo sítio:

a) dispensa de homologação do software pelo fisco;

b) uso de impressora não fiscal, térmica ou a laser;

c) simplificação de obrigações acessórias (dispensa de impressão de Redução Z e Leitura X, Mapa Resumo, Lacres, Revalidação, Comunicação de ocorrências, Cessação, etc.);

d) dispensa da figura do interventor técnico;

e) uso de papel não certificado, com menor requisito de tempo de guarda;

f) transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;

g) redução significativa dos gastos com papel;

h) não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado;

i) uso de novas tecnologias de mobilidade;

j) flexibilidade de expansão de PDV;

k) apelo ecológico;

l) integração de plataformas de vendas físicas e virtuais;

m) possibilidade de envio da nota por e-mail, caso seja essa a opção do consumidor;

n) menor tempo para constar na Nota Fiscal Paulista.


4 - OBRIGATORIEDADE

Conforme o disposto no artigo 212-O, § 8°, item 1, do RICMS/SP, a NFC-e poderá ser emitida por opção do contribuinte, ainda que esteja obrigado à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), nas operações comerciais de vendas presencial ou com entrega em domicílio, para o consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto no Estado de São Paulo.

O contribuinte pode em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão da NFC-e, conforme o disposto no sítio virtual da SEFAZ/SP, disponível em - opção "Dúvidas Frequentes” item 8, ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelos 55, conforme o artigo 28 da Portaria CAT nº 147/2012.

O contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que tenha optado pelo credenciamento à NFC-e deverá adotar as alternativas de contingência previstas no artigo 10 da Portaria CAT n° 12/2015, em relação ao ponto de venda no qual estiver em uso a NFC-e e será admitida a emissão de cupom fiscal por ECF, nos demais pontos de venda do estabelecimento, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT nº 12/2015, até que ocorra o início da obrigatoriedade do uso do CF-e-SAT, disposto noartigo 27 da Portaria CAT nº 147/2012.


5 - ADESÃO VOLUNTÁRIA

Nos termos do artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT 12/2015, a adesão será validada a partir da data da sua habilitação no ambiente de produção da NFC-e, da SEFAZ/SP.

O contribuinte que optar pela NFC-e de forma voluntária, poderá utilizar também o cupom fiscal por meio do ECF ou a nota fiscal, modelo 2, enquanto não sobrevier a obrigatoriedade prevista no artigo 27 da Portaria CAT n° 147/2012, de acordo com o disposto no sítio virtual da SEFAZ/SP, disponível em - opção "Dúvidas Frequentes” item 11.


6 - HIPÓTESES DE EMISSÃO

O artigo 212-O, § 8°, item 1, do RICMS/SP, determina que a NFC-e poderá ser emitida nas seguintes hipóteses:

a) quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;

b) nas vendas realizadas fora do estabelecimento conforme previsão no artigo 434 do RICMS/SP, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos a Portaria CAT n° 28/2015.

Além disso, os artigos 132-A, parágrafo único, item 1, alínea “b” e 135, § 7º, item 1, alínea “b”, do RICMS/SP, preveem que, poderá ser emitida a NFC-e nas vendas à vista, a pessoa natural ou jurídica, não contribuinte do imposto, com relação à mercadoria retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, nas operações com valores acima de R$ 10.000,00.

Comunicado DA nº 81/2014, informa que, no período de 01.01.2015 a 31.12.2015, a emissão de NFC-e será facultativa quando o valor da operação for inferior a R$ 11,00, desde que não seja exigida pelo consumidor.


7 - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS

A NFC-e substitui a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido por ECF, e de acordo com as informações descritas no sítio virtual da SEFAZ/SP, disponível em - opção "Dúvidas Frequentes” item 2.

Nos termos do artigo 212-O, § 8°, item 2, do RICMS/SP, na hipótese em que a legislação exigir a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme o artigo 7º da Portaria CAT nº 162/2008, em alguma das operações indicadas no artigo 212-O, § 8°, item 1, do RICMS/SP, poderá ser emitida:

a) em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, desde que possua os campos necessários para a indicação das informações exigidas pela referida legislação;

b) conjuntamente com a emissão da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando não for possível a adoção do procedimento indicado na alínea “a” descrita acima, ou quando o contribuinte não for credenciado à emissão da NF-e, devendo a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações".

Também com base no artigo 135, § 8°, do RICMS/SP, nas operações indicadas a seguir, na hipótese de dispensa da emissão de Cupom Fiscal (CF), poderá em substituição ao cupom fiscal ser emitida NFC-e, ou CF-e-SAT), modelo 59:

a) nas operações realizadas fora do estabelecimento, hipótese em que também poderá ser emitida a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo ser observado o artigo 434 do RICMS/SP, que disciplina a referida operação;

b) nas operações em que o destinatário for Órgão da Administração Pública.


8 - VEDAÇÃO À EMISSÃO

Será vedada a emissão de NFC-e nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitida NF-e, modelo 55 ou nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da NF-e, conforme oartigo 212-O, § 8º, item 3, do RICMS/SP.

Após o início da obrigatoriedade de utilização do CF-e SAT, ou opcionalmente da NFC-e, ficam vedados de serem emitidos os seguintes documentos, conforme disposto no sítio virtual da SEFAZ/SP, disponível em - opção "Dúvidas Frequentes” item 10:

a) Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica;

c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados.


9 - DISPENSA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E)

O artigo 212-O, § 8°, item 4, do RICMS/SP, dispensa a emissão da NFC-e quando o adquirente da mercadoria for órgão da Administração Pública, estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que não contribuinte do imposto, ou quando solicitar a emissão da NF-e, devendo em substituição à NFC-e ser emitida a NF-e.


10 - CONSULTA À NFC-E

Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ/SP disponibilizará consulta à NFC-e, na internet, no sítio virtual da SEFAZ/SP, disponível em pelo prazo mínimo de 180 dias, de acordo com o artigo 11da Portaria CAT nº 12/2015.

A consulta a que se refere o artigo 11 da Portaria CAT n° 12/2015, poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso da NFC-e ou através da leitura do QR Code impresso no Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e), conforme o artigo 11, § 1º, da Portaria CAT n° 12/2015.

De acordo com o artigo 11, § 2°, da Portaria CAT nº 12/2015, após o prazo previsto no artigo 11 da Portaria CAT n° 12/2015, a consulta à NFC-e poderá ser substituída por informações que identifiquem a NFC-e, tais como número, data de emissão, sua situação, CNPJ do emitente, identificação do destinatário quando essa informação constar no documento eletrônico e valor da operação, as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/SP.

 

segunda-feira, 22 de junho de 2015

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – SIMPLES NACIONAL, LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – SIMPLES NACIONAL, LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL


1 - INTRODUÇÃO

O objetivo principal dos sócios de uma empresa é a obtenção de lucro através da sua atividade comercial, para que no final do exercício, possam ter o retorno do capital aplicado.
O art. 17 da Lei 11.051/2004 dispõe que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem com débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; ou;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

A pessoa jurídica que proceder a distribuição de Lucro quando possui débitos está sujeita a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

A disposição legal se aplica a todas as pessoas jurídicas e não há definição quando ao regime tributário.

Quando a empresa parcela seus débitos, estes ficam com sua exigibilidade suspensa, não se aplicando a multa citada acima.

Neste procedimento abordaremos os aspectos atinentes à distribuição de lucros das pessoas jurídicas sujeitas ao Lucro Real, Presumido e Simples Nacional.


2 - DISTRIBUIÇÃO

Os lucros e dividendos distribuídos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual não estão sujeitos ao imposto de renda, inclusive a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior. Artigo 141 e § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014.
A isenção do imposto de renda não se aplica aos valores pagos a outro título, tais como o "pro labore", aluguéis e serviços prestados.

A desobrigação aqui tratada se aplica apenas em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996. §§ 5º e 6º do artigo 141 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado poderá distribuir, sem a incidência de imposto renda na fonte, o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica. § 7º do artigo 141 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.

Não existindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida a tributação, ainda que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto. No caso do beneficiário Pessoa Física, será apurada com base na tabela progressiva mensal. §§ 4º e 8º do artigo 141 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.


2.1 - LUCROS APURADOS NO ANO CALENDÁRIO DE 2014

Pessoas jurídicas tributadas no lucro real evidenciarão os ajustes advindos do RTT em ECF e no FCONT, e as empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado somente na ECF. Instrução Normativa RFB nº 949/2009 eInstrução Normativa RFB nº 967/2009.
Para os lucros apurados no ano-calendário de 2014 serem distribuídos devem ser observadas as regras da Seção III da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 pelas pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941/2009.

As pessoas jurídicas sujeitas ao RTT até 31.12.2014 são aquelas que não são optantes pelo artigo 75 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014.
O montante excedente com base nos resultados aparados no ano de 2014 deverá:
a) incidir IRRF de acordo com a tabela progressiva mensal e agregar a base de cálculo do IRPF na declaração de ajuste anual no período do recebimento, no caso de pessoa física residente no país;

b) ser calculada na base de cálculo do IR e da CSLL, para pessoas jurídicas domiciliadas no país;

c) incidir IRRF mediante alíquota de 15 % para beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e

d) incidir IRRF calculado a alíquota de 25% se o beneficiário residir ou domiciliar em país ou dependência de tributação favorecida como referido no art. 24 da Lei n° 9.430/1996. Parágrafo único do artigo 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013.


3 - SIMPLES NACIONAL

A isenção do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário é para os devidamente valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP que são optantes pelo Simples Nacional, exceto os valores corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, previsto na Lei Complementar n° 123, de 2006, artigo 14. Art. 131 da Resolução CGSN nº 94, de novembro de 2011
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Caso a ME ou EPP tiver escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao previsto no parágrafo anterior, a isenção é aplicada ao lucro contábil demonstrado na contabilidade.

Essa regra de isenção é aplicada ao Microempreendedor Individual (MEI).
8%Comércio; Indústria; Transporte de cargas; Serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas
1,6%Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
16%Prestação de serviços de transporte de passageiros
32%Prestação de serviços em geral; Intermediação de negócios; Administração, locação de bens e direitos
Exemplo:
Uma empresa prestadora de serviço em geral, optante pelo regime do Simples Nacional, com receita bruta no mês de R$ 100.000,00.

1º: Aplicar o percentual de presunção de lucro que no em nosso exemplo seria de 32% sobre o valor da receita informada, obtendo um lucro presumido de R$ 32.000,00 (R$ 100.000,00 x 32%);

2º: Do montante apurado, será subtraído o valor devido ao Simples Nacional referente ao IRPJ (ver o extrato do PGDAS-D). Como exemplo, utilizaremos o valor de R$ 260,00 que se refere ao IRPJ;

3º: Subtrair: R$ 260,00 de R$ 32.000,00;

O valor de R$ 31.740,00 é o valor do lucro que poderá ser distribuído com isenção neste período.

4º: Lucro contábil

Se a empresa possuir escrituração contábil e apurar um lucro no valor de R$ 60.000,00 (superior a R$ 31.740,00) poderá distribuí-lo sem qualquer incidência de imposto de renda.


4 - LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. Artigo 10 da Lei nº 9.249/1995.
O diz que no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto: § 2º do artigo 141 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.

a) o valor da base de cálculo do imposto, subtraído dos impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

b) a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado na letra “a”, desde que demonstrado, mediante escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

Os rendimentos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou ao titular da pessoa jurídica, sejam estes lucros e dividendos distribuídos, mesmo que o período-base não esteja encerrado mais que tenha apurado lucro superior ao escriturado, será contabilizado aos lucros acumulados ou na reserva de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda (IRRF) de acordo com legislação e mediante acréscimos legais. § 3º do artigo 141 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.

Rendimentos de participações societárias estão isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda:

a) lucros e dividendos apurados em balanço a partir de 1993, inclusive para beneficiários não residentes no Brasil;

b) aumento de capital resultante de incorporação de reservas de lucros apurados a partir do primeiro dia de janeiro de 1996;

c) bonificações em ações, quotas ou porção do capital, do acúmulo de lucros ou de reservas apurados em 1994 e 1995, desde que nos 5 anos anteriores à data da inclusão a pessoa jurídica não tenha pago capital aos sócios ou titular por meio de redução do capital social. Artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

Não há aplicação desta regra na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite previsto. Artigo 8º, §§ 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

Exemplo:

Uma empresa prestadora de serviço, optante pelo regime do Lucro Presumido, com receita bruta ao mês de R$ 100.000,00, almeja distribuir lucros no mesmo período. Para calcular o valor do meu lucro ou dividendos a distribuir deve ser utilizado o percentual de presunção previsto no artigo 15 da Lei nº 9.249/1995.

1º: Aplicar o percentual de presunção de lucro que no em nosso exemplo seria de 32% sobre o valor da receita informada, obtendo a base do Imposto de renda (R$ 100.000,00 x 3 x 32%).

2º: Com o resultado de R$ 96.000,00, subtrai-se IRPJ, CSLL, PIS e COFINS conforme calculado abaixo:

RECEITA DO PERÍODO: R$ 300.000,00

Base do IRPJ e CSLL: R$ 300.000,00 x 32% = R$ 96.000,00

IRPJ 15%: R$ 96.000,00 x15% = R$ 14.400,00

CSLL 9%: R$ 96.000,00 x 9% =     R$ 8.640,00

PIS 0,65%: R$ 300.000,00 x 0,65% = R$ 1.950,00

COFINS 3,00%: R$ 300.000,00 x 3% = R$ 9.000,00

TOTAL = R$ 96.000,00 - R$ 14.400,00 – R$ 8.640,00 - R$ 1.950,00 - R$ 9.000,00 = R$ 62.010,00

O valor permitido para distribuição de lucro sem incidência de IRRF será o R$ 62.010,00.


5 - LUCRO REAL

As empresas tributadas com base no lucro real precisam manter escrituração do balanço com força das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei nº 1.598/1977, artigo 7º).
A escrituração deverá compreender todas as operações da empresa, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, como os lucros, rendimento e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.249/1995, artigo 25).

No final de cada exercício social, tendo com base na escrituração contábil da entidade, as demonstrações financeiras devem evidenciar com exatidão a situação do patrimônio da entidade e as mutações ocorridas no exercício. Artigo 176 da Lei nº 6.404/1976.

Lembrando que a parcela dos rendimentos pagos ou creditados aos beneficiários da pessoa jurídica, referentes a lucros ou dividendos distribuídos, mesmo que no período-base ao tenha sido encerrado, ultrapassar o valor apurado na escrituração, a diferença fica sujeita a incidência do imposto sobre a renda, incluída dos acréscimos legais. § 3º do artigo 141 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.

Não podem ser deduzidas na apuração do lucro real, os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação conforme a natureza dos direitos e vantagens previstas no artigo 15 da Lei n° 6.404, de 1976, ainda que considerados como despesa financeira na escrituração comercial. § 10º do artigo 141 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.

As empresas que forem optantes pelo lucro real devem fazer a apuração do resultado do exercício para realizar a distribuição de lucros.


6 - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ACUMULADOS

De acordo com a resolução CFC 1.157/2009, a obrigação da conta de Lucros Acumulados não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária.
Essa conta continuará nos planos de contas, e seu uso continuará a ser feito para receber o resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores para reservas de lucros.

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

Para contabilizar esta distribuição em empresas, teríamos os seguintes lançamentos:

Pela provisão do lucro a distribuir:

D- Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido)

C- Lucro a distribuir aos sócios (Passivo Circulante)


Pelo pagamento dos dividendos propostos:
D- Lucros a distribuir aos sócios (Passivo Circulante)

C- Banco – Disponibilidades (Ativo Circulante)
Caso a empresa tenha destinado o lucro do exercício para conta de reserva, poderá adotar o seguinte lançamento:
D- Lucros do Exercício (Patrimônio Líquido)

C- Reserva de Lucros (Patrimônio Líquido)


Pela provisão do lucro a distribuir:
D- Reserva de Lucros (Patrimônio Líquido)
C- Lucro a distribuir aos sócios (Passivo Circulante)



Pelo pagamento dos dividendos propostos:

D- Lucro a distribuir aos sócios (Passivo Circulante)

C- Banco – Disponibilidades (Ativo Circulante)
 


7 - ANTECIPAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Não há permissão de distribuir lucros antes do encerramento do exercício e apuração do lucro. Lei nº 9.249/1995, art. 10, Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 51 e art. 654 do RIR/1999.

Sendo que o que acontece é uma antecipação da distribuição de lucros e esta deve ser contabilizada da seguinte forma:
No momento da antecipação:
D- Antecipação de Lucros sócio X (Ativo Circulante)
C- Caixa ou Banco (Ativo Circulante)

No momento do encerramento do exercício a empresa constatou que realmente teve lucro:
D- Lucros ou Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido)
C- Antecipação de Lucros (Ativo Circulante)

Nota LegisWeb: Em legislação não é explícita essa informação, mas considerando que tenha como comprovar essas informações, não haveria nenhuma penalidade nesse sentido.