segunda-feira, 28 de setembro de 2015

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.161/2015

Comentário

Emissão: 28/09/2015 às 15:55h

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.161/2015


1 - INTRODUÇÃO

Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011 instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB em substituição à Contribuição Previdenciária Patronal prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, com o objetivo de desonerar a folha de pagamento de diversos setores da economia. Neste comentário vamos abordar as alterações previstas na Lei nº 13.161/2015, que torna a desoneração da folha de pagamento uma opção da empresa e altera os percentuais de contribuição sobre a receita bruta.  Demais questões sobre a desoneração da folha de pagamento a partir de 1°/12/2015 serão abordados após a publicação de norma regulamentadora da Lei nº 13.161/2015 pela Receita Federal.


2 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – IMPOSITIVA OU OPCIONAL

De acordo com a legislação atual (período anterior a vigência da Lei nº 13.161/2015) Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB tem caráter impositivo, ou seja, é obrigatória para as empresas que estejam enquadradas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
Com a publicação da Lei nº 13.161/2015 a desoneração da folha de pagamento deixará de ser obrigatória e passará a ser uma opção da empresa.
Arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 13.161/2015.


3 - PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PARA EMPRESAS ENQUADRADAS NO ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011

O percentual de contribuição sobre a receita bruta para as empresas relacionadas no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 será de 4,5%, exceto para as empresas citadas abaixo.
Contribuirão com 3% sobre a receita bruta:
- as empresas de call center;
- as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.  
- as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;  
- as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0.
Art. 7º-A da Lei nº 12.546/2011, acrescentado pela Lei nº 13.161/2015.


4 - PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PARA EMPRESAS ENQUADRADAS NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.546/2011

O percentual de contribuição sobre a receita bruta para as empresas relacionadas no artigo 8º da Lei nº 12.546/2011 será de  2,5%, exceto nos casos citados a seguir.
Contribuirão com 1,5% sobre a receita bruta as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, e as empresas:
- de transporte aéreo de carga;      
-  de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
- de transporte aéreo de passageiros regular;        
- de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
- de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;       
- de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;      
- de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;       
- de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;       
- de transporte por navegação interior de carga;
- de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
- que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;        
- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe  4930-2 da CNAE 2.0; 
- de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe   4911-6 da CNAE 2.0; e      
- jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.  
Contribuirão com 1% sobre a receita bruta as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00.
Art. 8º-A da Lei nº 12.546/2011, acrescentado pela Lei nº 13.161/2015.


5 - OPÇÃO PELA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

A opção pela desoneração da folha de pagamento será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro/2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
Art. 9º §§ 13 a 16 da Lei nº 13.161/2015.


6 - CONSTRUÇÃO CIVIL

O percentual de contribuição sobre a receita bruta para as empresas de construção civil será de 4,5%.
Art. 7º-A da Lei nº 12.546/2011.
Enquadram-se como empresas de construção civil:
- empresas enquadradas no grupo 412 da CNAE 2.0;
- empresas enquadradas no grupo 432 da CNAE 2.0;
- empresas enquadradas no grupo 433 da CNAE 2.0;
- empresas enquadradas no grupo 439 da CNAE 2.0
- empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas no grupo 421da CNAE 2.0;
- empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas no grupo 422 da CNAE 2.0;
- empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas no grupo 429 da CNAE 2.0;
- empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas no grupo 431 da CNAE 2.0.
Art. 7º, IV e VII da Lei nº 12.546/2011.


6.1 - OPÇÃO PELA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – Grupos CNAE 412, 432, 433 e 439

Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula CEI da obra, ou seja, mediante contrato de empreitada total, a opção pela desoneração da folha de pagamento dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
Art. 9º § 16 da Lei nº 12.546/2011.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB permanecerá em 2%, até o encerramento da obra nos seguintes casos:
- obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º/04/2013 e 31/05/2013;
- obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1/06/2013 até 30/11/2015, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta;
- obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após 1º/04/2011e até 30/11/2015.
Art. 2º da Lei nº 13.161/2015; art. 7º § 9º da Lei nº 12.546/2011.


6.2 - OPÇÃO PELA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – Grupos CNAE 421, 422, 429 e 431

Para as empresas do setor de construção civil enquadradas nos Grupos CNAE 421, 422, 429 e 431 a Contribuição sobre a Receita Bruta será calculada com percentual de 4,5%, independente da data da matrícula CEI da obra e do tipo de contrato, empreitada total ou parcial.
Art. 7º. VII da Lei nº 12.546/2011.


7 - VIGÊNCIA

Lei nº 13.161/2015 foi publicada no DOU em 31/08/2015 e entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, 01/12/2015.


8 - QUADRO DE PERCENTUAIS DE CPRB CONFORME O SERVIÇO/PRODUTO

 Disponibilizamos a seguir um quadro reunindo os novos percentuais de contribuição sobre a receita bruta para as empresas sujeitas à desoneração da folha de pagamento a partir de 1°/12/2015. Ressaltamos que o quadro abaixo contempla apenas os produtos cujos percentuais de contribuição foram alterados pela Lei nº 13.161/2015; portanto, as empresas com atividade de indústria deverão consulta também o Anexo I da Lei nº 12.546/2011 e o Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.
4,5%
Empresas de Tecnologia da Informação (TI) que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do artigo 14 da Lei nº 11774/2008
4,5%
Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do artigo 14 da Lei nº 11774/2008
3%
“Call center” do inciso I do art. 7º
3%
Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e intermunicipal em região metropolitana (CNAE 4921-3)
3%
Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4922-1)
3%
Empresas de transporte ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/01)
3%
Empresas de transporte ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/02)
3%
Empresas de transporte metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/03)
4,5%
Empresas do setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01)
4,5%
Empresas de construção civil (CNAE 412)*
4,5%
Empresas de construção civil (CNAE 432)*
4,5%
Empresas de construção civil (CNAE 433)*
4,5%
Empresas de construção civil (CNAE 439)*
4,5%
Empresas de construção de obras de infraestrutura (CNAE 421)
4,5%
Empresas de construção de obras de infraestrutura (CNAE 422)
4,5%
Empresas de construção de obras de infraestrutura (CNAE 429)
4,5%
Empresas de construção de obras de infraestrutura (CNAE 431)
2,5%
Empresas de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos
1,5%
Empresas de transporte aéreo de carga
1,5%
Empresas de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular (incluído pela Lei nº 13.161/2015)
1,5%
Empresas de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga (incluído pela Lei nº 13.161/2015)
1,5%
Empresas de transporte aéreo de passageiros regular
1,5%
Empresas de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
1,5%
Empresas de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
1,5%
Empresas de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso
1,5%
Empresas de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
1,5%
Empresas de transporte por navegação interior de carga
1,5%
Empresas de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
2,5%
Empresas de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário
2,5%
Empresas de manutenção e reparação de embarcações
2,5%
Lojas de departamentos ou magazines (CNAE 4713-0/01)
2,5%
Comércio varejista de materiais de construção (CNAE 4744-0/05)
2,5%
Comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 4744-0/99)
2,5%
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 4751-2)
2,5%
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 4752-1)
2,5%
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 4753-9)
2,5%
Comércio varejista de móveis (CNAE 4754-7/01)
2,5%
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho (CNAE 4755-5)
2,5%
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico (CNAE 4759-8)
2,5%
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria (CNAE 4761-0)
2,5%
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas (CNAE 4762-8)
2,5%
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos (CNAE 4763-6/01)
2,5%
Comércio varejista de artigos esportivos (CNAE 4763-6/02)
2,5%
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 4772-5)
2,5%
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 4781-4)
2,5%
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem (CNAE 4782-2)
2,5%
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários (CNAE 4789-0/05)
2,5%
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem (CNAE 4789-0/08)
1,5%
CNAE 5212-5: Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados
1,5%
CNAE 5231-1: Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados
1,5%
CNAE 4930-2: Empresas de transporte rodoviário de cargas
1,5%
CNAE 4911-6: Empresas de transporte ferroviário de cargas
1,5%
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a lei nº 10610/2012, enquadradas na classe CNAE 1811-3
1,5%
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a lei nº 10610/2012, enquadradas na classe CNAE 5811-5
1,5%
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a lei nº 10610/2012, enquadradas na classe CNAE 5812-3
1,5%
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a lei nº 10610/2012, enquadradas na classe CNAE 5813-1
1,5%
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a lei nº 10610/2012, enquadradas na classe CNAE 5822-1
1,5%
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a lei nº 10610/2012, enquadradas na classe CNAE 5823-9
1,5%
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a lei nº 10610/2012, enquadradas na classe CNAE 6010-1
1,5%
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a lei nº 10610/2012, enquadradas na classe CNAE 6021-7
1,5%
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a lei nº 10610/2012, enquadradas na classe CNAE 6319-4
1,5%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 6309.00
1,5%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 64.01
1,5%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 64.02
1,5%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 64.03
1,5%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 64.04
1,5%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 64.05
1,5%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 64.06
1,5%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 87.02 (Exceto 8702.90.10)
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 02.03
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 0206.30.00
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 0206.4
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 02.07
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 02.09
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 02.10.1
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 0210.99.00
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 03.03, 03.04
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 0504.00
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 05.05
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 1601.00.00
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 16.02
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 1901.20.00 Ex 01
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 1905.90.90 Ex 01
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 03.02, exceto 0302.90.00
2,5%
Indústrias que fabriquem produtos com outros códigos NCM conforme Anexo I da Lei nº 12546/2011

Comentário

Emissão: 28/09/2015 às 15:50h

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) EMISSÃO DE UM ÚNICO DOCUMENTO FISCAL


1 - INTRODUÇÃO

Esta matéria tem o objetivo de demonstrar as formas de emissão de um único conhecimento de transporte  eletrônico, modelo 57, nos serviços de transporte prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários, conforme previsto na Portaria CAT 121/2013.


2 - ALÍQUOTA DO TRANSPORTE

De acordo com o inciso I do artigo 54 do RICMS/SP, a alíquota interna do ICMS, para prestação de serviço de transporte intermunicipal é de 12%.


3 - OBRIGATORIEDADE

A obrigatoriedade da emissão CT-e, modelo 57, em substituição ao conhecimento de transporte rodoviário de cargas, modelo 8, foi definida pela Portaria CAT 55/2009 e 148/2012, no seguinte cronograma:
INICIO DA OBRIGATORIEDADE
CONTRIBUINTES OBRIGADOS
01.12.2012
Para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria CAT 55/2009.
01.08.2013
Para os contribuintes não relacionados no Anexo Único da Portaria CAT 55/2009, e não optantes pelo regime do Simples Nacional;
01.12.2013
Para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
 
Ressalta-se que, conforme o § 3º do artigo 7º da Portaria CAT 55/2009, a obrigatoriedade de emissão do,CT-e, modelo 57, não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006.


4 - EMISSÃO DE UM ÚNICO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRONICO (CT-E)

Portaria CAT 121/2013, estabeleceu as normas para a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), por veículo e por viagem, nos serviços de transporte prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários.
Conforme o artigo 1º da Portaria CAT 121/2013, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir um CT-e, englobando as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem, desde que atenda as seguintes condições:
a) o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;
b) o transporte compreenda no mínimo 05 remetentes ou 05 destinatários;
c) as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55.


5 - FORMAS DE EMISSÃO DE UM ÚNICO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)

De acordo com o artigo 2º da Portaria CAT 121/2013, na emissão do (CT-e), modelo 57, além dos demais requisitos, o transportador deverá observar as seguintes indicações:
a) No campo “Tipo do CT-e” será preenchido com “0” (CT-e Normal), de preenchimento do CT-e, no emissor gratuito disponibilizado no site SEFAZ/SP
b) tratando-se de prestação de serviço de transporte de um remetente (tomador) para vários destinatários:
- no grupo “Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e” todos os campos serão preenchidos com os dados do remetente das mercadorias;
 - no grupo “Informações do Destinatário do CT-e” o campo “Razão Social ou Nome do destinatário” será preenchido com a expressão “DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;
c) tratando-se de prestação de serviço de transporte de vários remetentes para um destinatário (tomador):
- no grupo “Informações do Destinatário do CT-e” os campos serão todos preenchidos com os dados do destinatário das mercadorias;
- no grupo “Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e” o campo “Razão Social ou Nome do Emitente” será preenchido com a expressão “DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;
d) no campo “Observações Gerais” deverá constar a informação “Procedimento efetuado nos termos da Portaria CAT 121/2013” (indicar o número desta portaria);
e) no grupo "Informações das NF-e", o campo "Chave de Acesso da NF-e", de múltipla ocorrência, deverá ser preenchido para indicar as chaves de acesso de todas as NF-e relativas aos produtos transportados.


6 - EMISSÃO DO CT-e ANTES DE CADA VIAGEM

Com enfoque no artigo 3º da Portaria CAT 121/2013, alternativamente à emissão do CT-e antes de cada viagem, o transportador poderá optar pela emissão ao final do dia, nos mesmos moldes estabelecidos pelos artigos 1° e 2° da Portaria CAT 121/2013, hipótese na qual também serão exigidas as seguintes condições:
a) conste no referido CT-e a placa do veículo transportador;
b) constem, nas NF-e que acompanham as mercadorias, a placa do veículo transportador, os dados de identificação da transportadora (nome, endereço, inscrição estadual (IE) e cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), e, no campo “Observações”, a informação “Procedimento efetuado nos termos da Portaria CAT 121/2013”.


7 - ESCRITURAÇÃO FISCAL

A escrituração do CT-e, modelo 57, pelo prestador de serviço de transporte, será feito no livro Registro de Saídas, e em conformidade com o artigo 214 do RICMS/SP, lançando os valores correspondentes nas colunas "Documento Fiscal" e o valor referente ao "ICMS – EM VALORES FISCAIS, na coluna, Operações com Débito do Imposto".
O tomador do serviço irá lançar o CT-e, modelo 57, no livro Registro de Entradas, conforme o artigo 214 do RICMS/SP, lançando os valores correspondentes nas colunas "Documento Fiscal" e "ICMS - VALORES FISCAIS - Operações com Crédito do Imposto", de acordo com o valor destacado no documento fiscal, conforme artigo 61 do RICMS/SP, quando admitidas as possibilidade para aproveitamento do crédito e observando-se as hipóteses de vedação do crédito, previstas no artigo 66 do RICMS/SP.


7.1 - HIPÓTESES DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PELO TOMADOR

Em regra geral, conforme a Decisão Normativa CAT 001/2001, o tomador do serviço de transporte, terá direito ao crédito do ICMS destacado no CT-e, desde que possua a primeira via do CT-e quando contratar o transporte de insumos e mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, desde que as mercadorias sejam tributadas por ocasião da venda ou no caso de serem beneficiadas com isenção haja previsão de manutenção de crédito, desde que observadas as seguintes condições:
a) o crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal;
b) o direito ao crédito extinguir-se-á após 5 anos, contados da data da emissão do documento fiscal;
c) é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:
 - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;
- não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE).
- se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.
d) o crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:
 - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;
 - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
 - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.


8 - LANÇAMENTO NA EFD ICMS/IPI

Para os contribuintes paulista, que estejam na obrigatoriedade da entrada mensal do arquivo EFD ICMS/IPI, o CT-e, modelo 57, conforme as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, deve ser informado nos seguintes Registros de Entradas e Saídas:
a) Registro D100: este registro deve ser prrenchido por todos os contribuintes adquirentes ou prestadores dos serviços,na qual a prestação de serviço esteja acorbertada pelo CT-e,modelo 57.  Ressalta-se que para o lançamento no registro de entrada para documentos de entrada, os campos de valor de imposto/contribuição, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito, conforme as previsões na legislação do estado de São Paulo, mencionadas no substópico 7.1.
b) Registro D190:neste registro devem ser informados os documentos elencados no título deste registro e especificados no registro D100, totalizados pelo agrupamento das combinações dos valores de código de situação tributária (CST), código de operações fiscais (CFOP) e alíquota da prestação de serviço de transporte.
c) Registro D195: deve ser informado pelo contribuinte quando, em decorrência da legislação estadual, houver ajustes nos documentos fiscais.


9 - SIMPLES NACIONAL

Referente aos contribuintes do Simples Nacional, não há nenhum impedimento, para as disposições previstas na Portaria CAT 121/2013, para emissão de um único conhecimento de transporte de cargas nas prestações de serviços de transporte intermunicipal. Salienta-se que referente á tributação do imposto, conforme as disposições da Lei Complementar 123/2006 e aResolução CGSN 094/2011, a tributação do ICMS próprio, será feita diretamente pelo PGDAS-D pelas receitas auferidas.
Conforme o §5º-E, artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, as atividades de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. Para as prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual será recolhido o ICMS conforme os percentuais do Anexo I.

Comentário

Emissão: 28/09/2015 às 15:47h

APLICAÇÕES EM RENDA VARIÁVEL - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.585/2015


1 - INTRODUÇÃO

Este procedimento tem como objetivo explanar a tributação incidente sobre os rendimentos decorrentes de aplicações em renda variável, relativamente às pessoas físicas e jurídicas, bem como explicitar os procedimentos para entrega das declarações e dos demonstrativos relacionados a esse assunto, exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nota LegisWeb: Não se tem a pretensão de esgotar as diversas formas de aplicação em renda variável existentes, mas sim, dar um panorama geral sobre o tema.


2 - CONCEITOS



2.1 - DE RENDA VARIÁVEL

Para fins tributários a legislação divide o mercado em duas espécies: mercado de renda fixa e mercado de renda variável.
A definição para essas duas espécies de mercado, conforme entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil é a seguinte (perguntas e respostas nº 639 - IRPF 2014):
"1 - Mercado de Renda Variável
Compõe-se de ativos de renda variável, quais sejam, aqueles cuja remuneração ou retorno de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação. São eles as ações, quotas ou quinhões de capital, o ouro, ativo financeiro, e os contratos negociados nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.


2.2 - MERCADO DE RENDA FIXA

Compõe-se de ativos de renda fixa aqueles cuja remuneração ou retorno de capital pode ser dimensionado no momento da aplicação. Os títulos de renda fixa são públicos ou privados, conforme a condição da entidade ou empresa que os emite. Como títulos de renda fixa públicos citam-se as Notas do Tesouro Nacional (NTN), os Bônus do Banco Central (BBC), os Títulos da Dívida Agrária (TDA), bem como os títulos estaduais e municipais. Como títulos de renda fixa privados, aqueles emitidos por instituições ou empresas de direito privado, citam-se as Letras de Câmbio (LC), os Certificados de Depósito Bancário (CDB), os Recibos de Depósito Bancário (RDB) e as Debêntures.
Equiparam-se a operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto sobre a renda incidente na fonte, as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, as operações de financiamento, inclusive box, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e as operações de transferência de dívidas, bem como qualquer rendimento auferido pela entrega de recursos a pessoa jurídica."


3 - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA

As principais normas, limites e princípios aplicáveis aos tributos, constam na Constituição Federal de 1988. Dessa forma, em seu art. 153, podemos encontrar a determinação no sentido de que o imposto sobre a renda (ou imposto de renda) é de competência da União. O § 2º do art. 153 dispõe ainda que o Imposto sobre a Renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade.
O art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN também fixa regras gerais e diretrizes para o Imposto de Renda:
"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo."
Assim, considerando que as aplicações em renda variável podem gerar um acréscimo patrimonial, conclui-se que tal ganho está sujeito ao Imposto de Renda.


3.1 - TRIBUTAÇÃO NA FONTE INCIDENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2005

Os rendimentos auferidos com aplicações de renda variável sujeitam-se à retenção do Imposto de Renda na Fonte ou paga em separado. Tal tributação é aplicada tanto às pessoas físicas, quanto às jurídicas.
Buscando incentivar a manutenção dos recursos aplicados por maior tempo, instituiu-se alíquotas de IRRF regressivas.
As Leis nº 11.033/2004 (conversão em lei da Medida Provisória nº 206/2004), e nº 11.053/2004 (conversão da Medida Provisória 209/2004), alteraram as regras de tributação dos rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa, de renda variável, e em fundos de investimento.
A RFB regulamentou o assunto, através da Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010, revogada pelo art. 103 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 que atualmente regulamenta o assunto.


3.1.1 - FUNDOS DE INVESTIMENTOS

A legislação do Imposto de Renda trata separadamente da tributação dos Fundos de Investimento, e dos Fundos de Investimento em Ações. Os Fundos devem obedecer a legislação da CVM.
Trata-se de reunião de investidores em condomínio, sem personalidade jurídica, administrado por entidades previstas em lei (instituições financeiras, entidades de previdência privada, dentre outras). Além da figura do administrador, há também a figura do cotista (investidor).Os fundos poderão ser de renda fixa ou de renda variável, de acordo com seu propósito de investimento.
A legislação aplicável a partir de janeiro de 2005 classificou os fundos em fundos de longo prazo, e fundos de curto prazo. Considera-se fundo de investimento de longo prazo, aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e fundo de investimento de curto prazo, aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
A carteira de títulos dos fundos de investimentos tratados neste subitem é composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados a taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações com características assemelhadas.


3.1.2 - FUNDOS DE LONGO PRAZO

A incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento de que trata o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 classificados como de longo prazo, ocorrerá:
a) no último dia útil dos meses de maio ou novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior, sem prejuízo da cobrança de alíquota complementar, de acordo com as alíquotas regressivas dispostas abaixo;
b) na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento ou no resgate de quotas, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com prazo de carência de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da cobrança de alíquota complementar, de acordo com as alíquotas regressivas dispostas abaixo.
A partir de 1º de janeiro de 2005, o imposto de renda na hipótese de fundo de longo prazo será cobrado às seguintes alíquotas regressivas:
a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
b) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
c) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
d) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
No caso de alteração da composição ou do prazo médio da carteira dos fundos de investimento de longo prazo que implique modificação de seu enquadramento para fins de determinação do regime tributário, serão observadas as seguintes disposições:
a) o imposto sobre a renda na fonte incidirá no último dia útil do mês de maio ou novembro imediatamente posterior à ocorrência, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o rendimento produzido até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, e à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o rendimento produzido a partir do dia do desenquadramento;
b) caso haja resgate, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao prazo da aplicação (alíquotas de acordo com as letras "a" a "d" deste subitem), para o rendimento produzido até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, e de acordo as alíquotas de fundo de investimento classificado como de curto prazo, para o rendimento produzido a partir do dia do desenquadramento.
Notas LegisWeb:
1. O fundo de investimento de longo prazo, cujo prazo médio da carteira de títulos permaneça igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, no ano-calendário, ficará desenquadrado.
2. O desenquadramento referido na nota 1:
a) poderá ocorrer uma única vez a cada ano calendário, podendo retornar ao enquadramento anterior somente a partir do 1º (primeiro) dia do ano calendário subsequente;
b) não implica em interrupção da contagem do prazo original da aplicação, inclusive para fins de aplicação das alíquotas previstas nas letras "a" a "d" deste subitem, com relação aos rendimentos produzidos a partir do dia do desenquadramento.


3.1.3 - FUNDOS DE CURTO PRAZO

Os fundos de investimentos de curto prazo (carteira de títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 dias), sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas:
a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
b) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias.
Os rendimentos tributados semestralmente com base no art. 3º da Lei nº 10.892/2004, sujeitam-se à alíquota de 20% (vinte por cento) e no resgate das quotas será aplicada alíquota complementar de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), se o resgate ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004, em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem as letras "a" e "b" acima serão contados a partir:
a) de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até 22 de dezembro de 2004; e
b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após 22 de dezembro de 2004.
arts. 8º e 46, § 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.


3.2 - FUNDOS E CLUBES DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES

As alíquotas regressivas não se aplicam aos fundos e clubes de investimento em ações. Nessas aplicações, os rendimentos são tributados exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de 15% (quinze por cento).
Ao fundo ou clube de investimento em ações que deixar de observar a proporção referida no art. 2º da Medida Provisória nº 2.189-49/2001 (vide nota abaixo), aplicar-se-á a tributação na fonte às alíquotas regressivas e a tributação aplicável aos fundos de investimentos, a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo no caso de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias e o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 (doze) meses subseqüentes.
Notas LegisWeb:
1. O § 6º do art. 28 Lei 9.532/1997 (com a alteração da Medida Provisória nº 2.189/2001) diz que os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, poderão calcular o imposto no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo. A Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 dispôs ainda que que referidas ações poderão ser negociadas no país ou no exterior, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
2. As operações conjugadas, que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão, realizadas por fundo ou clube de investimento em ações, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações para efeito da proporção referida acima (art. 18, § 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015).
3. Para efeito do enquadramento de que trata este subitem serão observadas as disposições previstas nos arts. 11 a 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.
4. Serão equiparadas às ações, para efeito da proporção de que trata este item:
I - no Brasil: a) os recibos de subscrição; b) os certificados de depósito de ações; c) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDR); d) as cotas dos fundos de ações; e e) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão;
II - no exterior: a) os American Depositary Receipts (ADR); b) os Global Depositary Receipts (GDR); c) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado; e d) as cotas de fundos de investimento em ações.
5. O Ministro da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual de 67% a que se refere o art. 2º da Medida Provisória nº 2.189-49/2001 (§ 7º do art. 1º da Lei nº 11.033/2004).
As aplicações existentes em 31 de dezembro de 2001 nos fundos ou clubes de investimento em ações com tributação exclusiva no resgate de quotas, à alíquota de 15% (inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.033/2004), resgatadas a partir de 1º de janeiro de 2005, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data. No resgate de quotas referentes a essas aplicações, serão observados os seguintes procedimentos:
a) se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto de renda devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes a 10% (dez por cento) dos rendimentos apropriados até aquela data e a 15% (quinze por cento) dos rendimentos apropriados entre 1º de janeiro de 2002 e a data do resgate;
b) se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota de 10% (dez por cento);
c) quando não houver rendimento apropriado até 31 de dezembro de 2001, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota de 15% (quinze por cento).

 


3.2.1 - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - MERCADO DE ACESSO

Os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de cotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto ficam isentos do imposto sobre a renda, desde que atendam os seguintes requisitos:
a) possuir, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio aplicado em ações cujos ganhos sejam isentos do imposto sobre a renda;
b) ter prazo mínimo de resgate de 180 (cento e oitenta) dias; e
c) ter a designação "FIA-Mercado de Acesso".
Os fundos de ações tratados neste subtópico deverão ter um mínimo de 10 quotistas, sendo que cada cotista, individualmente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, não poderá deter mais de 10% (dez por cento) das cotas emitidas. Assim considera-se pessoa ligada ao cotista a pessoa física que:
I) for parente ou afim até o 3º (terceiro) grau, cônjuge ou companheiro; ou
II) seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento.
Os fundos de investimento em ações que não observarem tais disposições terão os seus rendimentos, produzidos a partir do momento do desenquadramento da carteira, serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento), salvo no caso de, cumulativamente:
a) a proporção de 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio aplicado em ações, cujos ganhos sejam isentos do imposto sobre a renda, não se reduzir abaixo de 50% (cinquenta por cento) do total da carteira;
b) a situação de que trata a alínea acima for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e
c) não ocorrer nova hipótese de desenquadramento até o último dia do exercício subsequente àquele em que ocorreu o desenquadramento.
Caberá à CVM notificar a RFB sempre que for comunicada por administradores de fundos a respeito de desenquadramentos de um Fundo de investimento em ações - mercado de acesso.


3.3 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM ÍNDICE DE MERCADO - FUNDOS DE ÍNDICE DE AÇÕES

Os Fundos de Investimento em Índice de Mercado - Fundos de Índice de Ações com cotas negociadas em bolsa ou mercado de balcão organizado, constituídos na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, serão tributados de acordo com o disposto neste tópico.
Na integralização de cotas por meio da entrega de ações, fica o administrador do fundo que receber as ações a serem integralizadas responsável pela cobrança e recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento), devendo recolhê-lo até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
O ganho de capital será a diferença positiva entre o preço de fechamento de mercado das referidas ações utilizadas para integralização das cotas e seus respectivos custos de aquisição apurados na forma prevista no art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, que trata do cálculo para apuração do ganho líquido no mercado a vista, aplicando-se aqui o limite de isenção, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na integralização de cotas realizadas pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, exceto pelas instituições referidas no inciso I do art. 71 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, aplica-se a retenção do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento). Caberá ao investidor disponibilizar previamente ao responsável tributário os recursos necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda.
No resgate de cotas em ações, o imposto sobre a renda incidente sobre a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota no fechamento do dia do resgate e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, conforme o caso, deverá ser retido e recolhido pelo administrador do Fundo na forma da legislação vigente.
Na hipótese de aquisição de cotas no mercado secundário, o administrador do fundo exigirá do beneficiário a apresentação da nota de aquisição da cota ou declaração do custo médio de aquisição. Na falta da apresentação desta documentação o custo de aquisição será igual a 0 (zero).
No resgate de cotas em moeda, o imposto sobre a renda incidirá à alíquota de 15% (quinze por cento).
Na alienação de cotas, o ganho constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação da cota e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, será tributado:
a) em operações realizadas em bolsa;
b) de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, em operações realizadas fora de bolsa.
Notas LegisWeb:
As operações referidas nas letras "a" e "b" sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores:
a) nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;
b) nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;
c) nos mercados a termo:
c.1) quando houver a previsão de entrega do ativo na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço a vista na data da liquidação;
c.2) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato;
d) nos mercados a vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários neles negociados.
arts. 24 a 27, e 62 até 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.


3.4 - TRANSFERÊNCIA DE UM FUNDO PARA OUTRO

A transferência do cotista de um fundo de investimento para outro, motivada por alterações havidas na legislação ou por reorganizações decorrentes de processos de incorporação, fusão ou cisão de fundos ou de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não implica obrigatoriedade de resgate de quotas, desde que:
a) o patrimônio do fundo incorporado, cindido ou fundido seja transferido, ao mesmo tempo, para o fundo sucessor;
b) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o cotista por ocasião do evento, nem transferência de titularidade das cotas;
c) a composição da carteira do novo fundo não enseje aplicação de regime de tributação que preveja alíquotas inferiores às do fundo extinto.
Na hipótese da transferência exposta acima:
a) as perdas havidas pelo cotista em resgates anteriores de cotas do fundo extinto podem ser alocadas, para o mesmo cotista, no novo fundo, desde que este último seja administrado pela mesma instituição financeira ou por outra sob o mesmo controle acionário;
b) para efeito de apuração do imposto de renda será considerado, quando for o caso, o valor de aquisição registrado no fundo extinto ou o valor por este apurado na última data de incidência do imposto.


3.5 - OPERAÇÕES DE SWAP

As operações de swap representam contratos de troca de ativos financeiros. As partes apostam em certo referencial (índice, taxa, preço de mercadoria, dentre outros), e ao final, as partes liquidam o contrato pela diferença entre os referenciais adotados (uma das partes pagará a outra a diferença positiva obtida).
A tributação dos contratos de swap encontra fundamentação legal específica no art. 74 da Lei nº 8.981/1995 e no art. 36 da Lei nº 9.532/1997, que determinam a tributação na fonte utilizando a mesma alíquota incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa.
A base de cálculo do imposto será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap, e o imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação do respectivo contrato.
Nota LegisWeb: Determina o parágrafo único do art. 36 da Lei nº 9.532/1997 que quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto.
Assim, os rendimentos produzidos pelas operações de swap também devem ser tributadas às alíquotas regressivas:
a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
b) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
c) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
d) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
No caso de operações de swap contratadas até 31 de dezembro de 2004, os rendimentos produzidos até essa data, sujeitam-se à alíquota de 20%.
Somente será admitido o reconhecimento de perdas em operações de swap registradas nos termos da legislação vigente (§ 3º do art. 74 da Lei nº 8.981 de 1995).


3.6 - OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES, DE MERCADORIAS, DE FUTUROS E ASSEMELHADAS, E MERCADOS DE LIQUIDAÇÃO FUTURA, FORA DE BOLSA

Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade permanecem sujeitos à legislação vigente e serão tributados às seguintes alíquotas:
a) 20% (vinte por cento), no caso de operação day trade;
b) 15% (quinze por cento), nas demais hipóteses.
A alíquota de 15% será aplicada, a partir de 1º de janeiro de 2005, sobre os ganhos líquidos auferidos em:
a) operações liquidadas nos mercados de opções e a termo;
b) alienações ocorridas nos mercados à vista;
c) ajustes diários apurados nos mercados futuros.
Os ganhos líquidos auferidos, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas e nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, também serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento).


3.6.1 - RETENÇÃO NA FONTE - ALÍQUOTA DE 0,005%

As operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, exceto day trade, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores:
a) nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;
b) nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;
c) nos contratos a termo:
c.1) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da liquidação;
c.2) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato;
d) nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários neles negociados.
Os valores de que tratam as letras "a" e "b" acima serão apurados:
1- por contrato negociado e por data de vencimento, considerando-se os ajustes apurados a partir de 1º de janeiro de 2005, independentemente da data de abertura da posição, no caso dos mercados futuros;
2- pela consolidação, em cada bolsa ou entidade de registro, dos prêmios referentes a todas as séries de opções negociadas ou registradas nas referidas entidades, no caso de mercados de opções.
Na hipótese de que trata a letra c.1 acima, será considerado o preço médio a vista na data da liquidação do contrato, ou o último preço de fechamento disponível, quando não houver negociação naquela data.
A retenção também se aplica:
a) às operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto os valores mobiliários e ativos referidos na letra "d" acima, bem como às operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa;
b) ao investidor estrangeiro oriundo de país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430/1996, como aquele que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).
Conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, a retenção de 0,005% aplica-se nas operações realizadas nos mercados à vista, mercados de opções, mercados futuros, e mercados a termo.
Fica dispensada a retenção de 0,005% quando o valor da retenção for igual ou inferior a R$ 1,00 (um real). Para fins da dispensa, ocorrendo mais de uma operação no mesmo mês, realizada por uma mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto incidente sobre todas as operações realizadas no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção.
O responsável pela retenção do imposto aqui tratado (à alíquota de 0,005%) é a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou entidade responsável pela liquidação e compensação das operações, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, utilizando-se o código de receita nº 5557.
Nota LegisWeb: Esse prazo para recolhimento foi implementado por meio da Lei nº 11.196/2005, e deve ser aplicado para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006. Antes dessa data, o prazo para recolhimento era até o terceiro dia útil da semana subsequente à data da retenção.
O valor do imposto retido na fonte poderá ser:
a) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;
b) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes;
c) compensado na declaração de ajuste se, após a dedução das letras "a" e "b" houver saldo de imposto retido;
d) compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
A retenção de 0,005% não se aplica:
a) às operações de exercício de opção;
b) às aplicações de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de capitalização, entidade aberta ou fechada de previdência complementar, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sociedade de arrendamento mercantil e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
c) aos investidores estrangeiros referidos no art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001, que realizarem operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
d) à entidade aberta ou fechada de previdência complementar ou à sociedade seguradora e o administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI optante pelo regime especial de que trata o art. 2º daMedida Provisória nº 2.222/2001, ora revogado;
e) às operações dos fundos e clubes de investimento;
f) às operações conjugadas, que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão.
g) às ações de emissão das pequenas e médias empresas, que cumpram os requisitos previstos no art. 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, que trata da isenção do imposto sobre a renda do ganho de capital auferido por pessoa física, até 31.12.2023, quando negociadas em bolsa de valores.


3.7 - OPERAÇÕES DE DAY-TRADE

Em relação às operações de "day-trade" realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, a tributação se dará da seguinte forma:
a) na fonte, à alíquota de 1% (um por cento);
b) à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre os ganhos líquidos auferidos mensalmente.
Notas LegisWeb:
1. O imposto sobre a renda retido deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da data da retenção, utilizando-se o código de receita 8468.
2. Os ganhos líquidos auferidos em operações day-trade serão apurados e tributados separadamente das demais operações realizadas em bolsa.
3. Sobre a indedutibilidade das perdas em operações Day-trade no Lucro Real, vide parágrafo único do art. 249 do decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).
Considera-se "day-trade" a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente. O rendimento corresponde ao resultado positivo apurado no encerramento das operações de "day-trade".
Não será considerado o valor ou a quantidade de estoque do ativo existente em data anterior a da operação de "day-trade".
Na apuração do resultado da operação de "day-trade" serão considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente.
Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day-trade realizadas no mesmo dia.
O responsável pela retenção e recolhimento do imposto é a instituição intermediadora da operação de "day-trade" que receber, diretamente, a ordem do cliente.
Quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores mobiliários em custódia as operações não serão tributadas como de "day-trade".
O valor do imposto retido na fonte sobre operações de "day-trade" poderá ser:
a) deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;
b) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes, se, após a dedução, houver saldo de imposto retido.
Se, ao término de cada ano calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples solicitar restituição.
As perdas incorridas em operações de "day-trade" somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day-trade), realizadas no mês, observado ainda que o resultado mensal da compensação do imposto retido:
a) se positivo, integrará a base de cálculo do imposto referente aos ganhos líquidos;
b) se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de "day-trade" apurados nos meses subseqüentes.
O imposto de renda retido na fonte em operações de "day-trade" será:
a) deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
b) definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples.
Não se caracteriza como "day-trade": a) o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia; b) o exercício da opção e a venda ou compra do contrato futuro objeto, no mesmo dia.
A retenção de 1% não se aplica às operações de "day-trade" realizadas por:
a) instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência privada aberta e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
b) fundo de investimento ou clube de investimento;
c) investidor estrangeiro que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
A retenção não se aplica às ações de emissão das pequenas e médias empresas que cumpram os requisitos previstos no art. 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, que trata da isenção do imposto sobre a renda do ganho de capital auferido por pessoa física, até 31.12.2023, quando tais ações forem negociadas em bolsa de valores.


3.8 - COMPENSAÇÃO DAS PERDAS

Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de renda variável nos mercados à vista, de opções, futuros, a termos e assemelhados, poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles mercados, operações comuns.
As perdas incorridas em operações de "day trade", somente poderão ser compensadas com ganhos líquidos auferidos em operações da mesma espécie (day trade), realizadas no mês ou meses subseqüentes.
O resultado negativo ou perda apurado em dezembro pode ser compensado com o ganho auferido em qualquer mês do exercício seguinte.
As perdas apuradas no resgate de quotas de fundos de investimento, a que se refere o art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma classificação, qual seja, em Fundos de Investimentos de longo e curto prazo, ou em Fundos e clubes de investimentos em ações, devendo a instituição administradora manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada quotista, dos valores compensáveis.
As perdas em operações de swap e em renda variável somente são dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos nessas mesmas operações (art. 249 e 250 do RIR/99).
art. 760 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art. 8º da Lei nº 9.959/2000; art. 65, § 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.


3.9 - COMPROVAÇÃO NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AÇÕES NEGOCIADAS FORA DE BOLSA

Na transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou declaração do alienante sobre a inexistência de imposto devido, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Quando a transferência for efetuada antes do vencimento do prazo legal para pagamento do imposto devido, a comprovação deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias após o vencimento do referido prazo, ao final do qual, caso não tenha sido realizada, a entidade deverá comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma e prazo por ela regulamentados.
O descumprimento dessa obrigação acessória sujeita a entidade à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.
art. 5º da Lei nº 11.033/2004.


3.9.1 - DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AÇÕES (DTTA)

Cumprindo o disposto no art. 5º da Lei nº 11.033/2004, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 892/2008, instituindo a Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA), cuja apresentação é obrigatória pelas entidades encarregadas do registro de transferência de ações.
Para efeito da DTTA considera-se entidade encarregada do registro de transferência de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação:
a) a companhia emissora das ações, quando a própria companhia mantém o livro de "Transferência de Ações Nominativas";
b) a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a manter serviços de ações escriturais quando contratada pela companhia emissora para manutenção do livro de "Transferência de Ações Nominativas";
c) a instituição que receber a ordem de transferência do investidor, no caso de ações depositadas em custódia fungível.
A DTTA será apresentada na hipótese de o alienante deixar de exibir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação, ou declaração de inexistência de imposto devido em até 15 (quinze) dias após vencido o prazo legal para seu pagamento.
A declaração de inexistência de imposto devido deve ser emitida na forma do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 892/2008, devendo a entidade encarregada do registro manter o documento arquivado enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
A DTTA deverá ser apresentada, em meio digital, com base no leiaute constante do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 892/2008, mediante a utilização do programa gerador, de livre reprodução, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Para a transmissão da DTTA, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é:
a) obrigatória, para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo período abrangido pela DTTA, apresentou:
a.1) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); ou
a.2) Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras (Dimof);
b) facultativa, para as demais pessoas jurídicas.
O programa aplica-se também às pessoas jurídicas extintas, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o período declarado.
As declarações geradas pelo programa DTTA devem ser apresentadas:
a) até o último dia útil do mês de março, contendo as informações relativas ao 2º (segundo) semestre do ano anterior; e
b) até o último dia útil do mês de setembro, contendo as informações relativas ao 1º (primeiro) semestre do ano em curso.
A não apresentação da DTTA ou sua apresentação, de forma inexata ou incompleta, sujeitará a entidade responsável pelo registro de transferência de ações à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.


4 - ISENÇÕES

São isentos do imposto de renda:
a) na fonte e na Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário, excetuando-se o ganho de capital auferido na alienação ou cessão;
b) os ganhos líquidos auferidos por pessoas físicas em operações efetuadas:
b.1) com ações, no mercado à vista de bolsas de valores, se o total das alienações desse valor mobiliário, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
b.2) com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
b.3) com ações de pequenas e médias empresas.
c) na fonte e na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimentos Imobiliários cujas quotas seja admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;
d) na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, Warrant Agropecuário - WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076/2004;
e) na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural - CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929/1994, alterada pela Lei nº 10.200/2001, desde que negociada no mercado financeiro.
Notas LegisWeb:
1. As disposições contidas nas letras "d" e "e" foram inseridas pelo art. 7º da Lei nº 11.311/2006, com eficácia a partir de 14.06.2006.
2. O benefício disposto na letra "c" deste item: a) será concedido somente nos casos em que o Fundo de Investimento Imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinqüenta) quotistas; b) não será concedido ao quotista pessoa física titular de quotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
3. O disposto na letra "c" e suas restrições foram inseridos ao ordenamento jurídico por meio de alteração na Lei nº 11.033/2004 pelo art. 125 da Lei nº 11.196/2005, com eficácia a partir de 22.11.2005.


5 - TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E PELA CSLL

Na pessoa jurídica, os rendimentos decorrentes de aplicações em renda variável são tributados tanto pelo IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), quanto pela CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).


5.1 - TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL

No cálculo do imposto de renda pelo lucro real por estimativa, os ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável não compõem a base de cálculo, desde que submetidos à tributação mensal separadamente. Em relação à CSLL, entretanto, os ganhos líquidos auferidos com renda variável compõem a base de cálculo mensal estimada.
No pagamento do imposto de renda e da CSLL por meio de balanço ou balancete de suspensão ou redução, os ganhos líquidos com renda variável farão parte da base de cálculo. O imposto de renda pago separadamente ou retido pode ser compensado com o IRPJ devido.
art. 32 da Lei n º 8.981/1995; art. 2º da Lei n º 9.430/1996; art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004.


5.1.1 - INDEDUTIBILIDADE DAS PERDAS

As perdas em operações "day-trade", em conformidade com o inciso IV do parágrafo único do art. 249 Decreto 3.000/1999 (RIR/1999), são indedutíveis na apuração pelo Lucro Real, devendo, portanto, ser adicionadas via LALUR. Atente-se, no entanto, que a legislação prevê a possibilidade de compensação dessas perdas, com ganhos decorrentes das mesmas operações.
Relativamente às operações de swap e renda variável, determina o inciso X do parágrafo único do art. 249 Decreto 3.000/1999 (RIR/1999), que as perdas apuradas que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações são indedutíveis, devendo ser adicionadas no LALUR. O art. 250 desse mesmo diploma legal, determina que a parcela das perdas adicionadas poderá, nos períodos de apuração subsequentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap.
Ou seja, no caso de perdas em Swap e renda variável, as perdas poderão ser compensadas com ganhos nessas mesmas operações auferidos em períodos de apuração posteriores, efetivando os controles sempre pelo LALUR.


5.2 - TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO

À base de cálculo do IRPJ em conformidade com o lucro presumido, deverão ser acrescidos por inteiro, os ganhos líquidos e rendimentos auferidos com aplicações financeiras de renda variável. A tributação será feita somente por ocasião da alienação, do resgate, cessão do título ou aplicação. O imposto de renda incidente na fonte, retido até o encerramento do correspondente período de apuração, poderá ser deduzido do imposto calculado com base no lucro presumido.
Relativamente aos ganhos líquidos, o imposto de renda sobre os resultados positivos mensais apurados em cada um dos dois meses imediatamente anteriores ao do encerramento do período de apuração será determinado e pago em separado, nos termos da legislação específica, dispensado o recolhimento em separado relativamente ao terceiro mês do período de apuração. Os ganhos líquidos relativos a todo o trimestre de apuração, serão computados na determinação do lucro presumido, e o montante do imposto pago será considerado antecipação, compensável com o imposto de renda devido no encerramento do período de apuração.
Relativamente à CSLL, de acordo com o art. 88 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004, a tributação incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda variável será feita no período em que forem auferidas.


5.3 - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OPERAÇÕES REALIZADAS EM MERCADOS DE LIQUIDAÇÃO FUTURA

Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.
O resultado positivo ou negativo aqui tratado será constituído pela soma algébrica dos ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos demais casos.
O disposto acima aplica-se:
a) no caso de operações realizadas no mercado de balcão, somente àquelas registradas nos termos da legislação vigente;
b) em relação à pessoa física, aos ganhos líquidos auferidos em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições, ficando mantidas para os demais mercados as regras previstas na legislação vigente.
O art. 35 da Lei nº 11.051/2004 revogou o §3º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que previa que "Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.".
arts. 32 e 35 da Lei nº 11.051/2004.


6 - TRIBUTAÇÃO PELA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E PELA COFINS

Os rendimentos produzidos a partir das aplicações com renda variável também devem compor a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP, e da COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).


6.1 - PIS/PASEP E COFINS NO REGIME CUMULATIVO

As pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido encontram-se sujeitas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
O § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que dispunha que a receita bruta compreendia a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, foi revogado pela Lei nº 11.941/2009.
Isso significa que, em regra, não mais é preciso discutir em juízo a inconstitucionalidade do alargamento de base de cálculo promovido pela Lei nº 9.718/1998, não sendo garantida, por outro lado, a possibilidade de compensação dos valores pagos em anos anteriores, em conformidade com o dispositivo revogado.
Assim, a partir de 28.05.2009, não são mais devidas, pelas empresas tributadas pelo regime cumulativo, a tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas não decorrentes da atividade da empresa, como por exemplo, as receitas financeiras, entre elas as decorrentes de renda fixa e variável.
Anteriormente a esta data, as receitas decorrentes de renda fixa e variável compunham a base de cálculo dessas contribuições, no qual eram tributadas às alíquotas de 0,65% e 3% respectivamente, por se tratar de receita bruta. O momento da tributação ocorria de acordo com o regime adotado para o reconhecimento das receitas, caixa ou competência, sendo que neste último caso, era necessário saber o período em que era auferida a receita, de acordo com o tipo de aplicação efetuada. Sendo de caixa o regime, a tributação pela Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS ocorria somente na alienação, cessão, ou resgate da aplicação.
art. 3º da Lei nº 9.718/1998.


7 - SIMPLES NACIONAL

Os rendimentos decorrentes de aplicações em renda variável da empresa optante serão tributados de forma definitiva (na fonte e no recolhimento em separado), de forma que não serão computados na base de cálculo do Simples Nacional .


8 - ENTIDADES IMUNES

Está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune. Para este fim, a entidade deverá apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto declaração, na forma do Anexo III, da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal.
A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da RFB devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.O disposto neste item não se aplica a entidade de previdência privada fechada e a entidade de previdência privada aberta sem fins lucrativos, que continuam tendo os rendimentos de suas aplicações financeiras sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.


9 - TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA

Na pessoa física, a tributação dos rendimentos decorrentes de aplicações em renda variável se dá de forma definitiva, tanto nos casos em que a tributação pelo Imposto de Renda é efetuada na fonte, como nos casos em que há pagamento do imposto de forma mensal.
Embora definitivo, o § 9º, III do art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, prevê a compensação de eventual saldo do imposto retido na fonte à alíquota de 0,005% (operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,e mercados de liquidação futura fora de bolsa), na Declaração de Ajuste Anual, quando após a dedução do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês e a compensação com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes, ainda houver saldo de imposto retido (vide item XI.5 abaixo).
Assim, a retenção sofrida à alíquota de 0,005% deverá ser deduzida do IR a ser pago mensalmente sobre os ganhos. Caso referida retenção não possa ser compensada, o saldo pode ser utilizado na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física.
Exemplo prático: Pessoa física efetuou operações de aplicação financeira no mercado de renda variável, porém pagou corretagem para a realização da operação de compra e venda, bem como taxas de custódia.
Assim, poderá deduzidas as despesas efetivamente pagas constantes nas notas de corretagem para a realização de operações de compra ou venda, previstas no § 2º do art. 760 do RIR/1999. Portanto são consideradas na apuração do ganho líquido, devendo ser acrescidas ao preço de compra e deduzidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados.
arts. 21 e 78 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014; art. 70, II da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.