terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

PIS e COFINS - Solução de Consulta Permite a Exclusão da base de Cálculo do ICMS ST

PIS e COFINS - Solução de Consulta Permite a Exclusão da base de Cálculo do ICMS ST

Motivo de dúvida para muitos, Receita esclarece sobre a possibilidade de exclusão do ICMS ST da base do PIS e da COFINS do fornecedor
postado 21/02/2017 08:22:27 - 401 acessos


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99025, DE 16 DE FEVER
EIRO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Para fins de determinação da base de cálculo da Cofins não cumulativa, é permitido excluir, da receita bruta de vendas, quando a tenha integrado, a parcela do ICMS-Substituição Tributária recolhida antecipadamente pelo contribuinte substituto desse imposto, correspondente ao tributo relativo às operações subsequentes promovidas pelos contribuintes substituídos, nos termos do Protocolo ICMS nº 50, de 2005.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 104, de 27 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 01 de fevereiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, § 1º, inciso I, e art. 8º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 23, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, é permitido excluir, da receita bruta de vendas, quando a tenha integrado, a parcela do ICMS-Substituição Tributária recolhida antecipadamente pelo contribuinte substituto desse imposto, correspondente ao tributo relativo às operações subsequentes promovidas pelos contribuintes substituídos, nos termos do Protocolo ICMS nº 50, de 2005.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 104, de 27 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 01 de fevereiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, § 1º, inciso I, e art. 8º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 23, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
DOU 21/02/2017 - Seção 1 - Página 26

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Advogados optantes do Simples Nacional não podem recolher ISSQN

Advogados optantes do Simples Nacional não podem recolher ISSQN

20 fev 2017 - Simples Nacional
A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da OAB-RO por entender que, ao aderir ao Simples, o contribuinte deve se sujeitar às condições previstas pela norma, não podendo mesclar diferentes regimes tributários por conveniência

Contribuintes que optam pelo Simples Nacional não podem recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre alíquota fixa. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao entender que aderindo ao Simples Nacional o contribuinte deve se sujeitar às condições previstas pela norma.

O TRF1 julgou o caso depois que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia (OAB–RO) apresentou recurso contra a sentença que denegou segurança em ação proposta com a finalidade de garantir o recolhimento do ISSQN sobre alíquota fixa. A entidade alegou que a opção pelo Simples Nacional não prejudica o recolhimento do ISSQN, na forma pleiteada, em razão de a vigência simultânea do Decreto que estabelece normais gerais de direito financeiro (Decreto-Lei nº 406/68) e das Leis Complementares nº 115/2003 e nº 147/2014.

No voto, o relator do processo, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que as sociedades uniprofissionais de advogados gozam de tratamento diferenciado, previsto do Decreto-Lei nº 406/68. “Entretanto, na hipótese, o apelante requer que seja mantido o recolhimento do ISSQN sobre a alíquota fixa mesmo que o advogado tenha optado pelo Simples Nacional”, observou o desembargador.

O magistrado ressaltou que a opção pelo Simples Nacional é facultativa, devendo o profissional da advocacia analisar a conveniência da adesão a esse regime tributário. “Ao optar pelo Simples Nacional, o contribuinte está sujeito à sua normatização, não podendo mesclar diferentes regimes tributários nem criar regime que lhe for mais conveniente ou vantajoso”, concluiu.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da OAB-RO.

O Simples Nacional – O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Segundo informações do Portal Tributário (www.portatributario.com.br), o simples é uma forma simplificada e englobada de recolhimento de tributos e contribuições, tendo como base a renda bruta, e substituiu os recolhimentos de alguns impostos, como o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), entre outros.

Processo nº: 0009504-59.2015.4.01.4100/RO
Fonte: TRF-1ª Região

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

DAI PARA IMOBILIÁRIAS MULTAS ALTAS

Ref.: Declaração de Atividades Imobiliárias (DAI) Prezadas Associadas, A Instrução Normativa SF nº 32/2016 está em vigor desde 21 de dezembro de 2016, data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2017. O artigo 2º dispõe sobre o dever das imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizam intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis, de informar à administração tributária os dados relativos a atividades imobiliárias efetivamente transacionadas durante o mês anterior, por meio da Declaração de Atividades Imobiliárias (DAI). Art. 2º. A DAI é o instrumento pelo qual as pessoas físicas ou jurídicas arroladas no § 1º deste artigo, mesmo sem se constituírem contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a informar à administração tributária dados relativos a atividades de venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação, localizada no Município de São Paulo. §1ª A DAI é obrigatória para: I-construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria; II-imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis; III-leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóvel em hasta pública. §2º A DAI deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) de cada mês e conterá informações sobre as unidades imobiliárias efetivamente transacionadas durante o mês anterior. §3º O declarante fica obrigado à entrega mensal da declaração, mesmo na ausência de transações imobiliárias no período. A DAI será obrigatória a todos que se enquadrarem na descrição do artigo supramencionado, devendo ser entregue mensalmente, todo dia 15, nos termos do modelo constante no anexo único da instrução normativa, preenchida através do aplicativo fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, conforme o artigo 3º da IN SF nº 32/2016. De acordo com o art. 80 do referido decreto, é determinada a obrigação de informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma do regulamento, a ocorrência de atividades imobiliárias, conforme reproduzimos abaixo: C I R C U L A R I N F O R M A T I V A São Paulo, 15 de fevereiro de 2017. AABIC J – CI 02/2017 - pág. 2 Rua Estados Unidos, 89, São Paulo - 01427-000 - (011) 3887-3372 - www.aabic.org.br - info@aabic.org.br Art. 80. As pessoas físicas ou jurídicas arroladas no § 1º deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma do regulamento, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como a venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação (Art. 8º da Lei nº 14.125, de 29/12/05). § 1º A declaração é obrigatória para: I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria; II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis; III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública; IV - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias. A declaração mencionada no art. 80 corresponde exatamente à DAI, prevista na IN 32/2016. Importante notar que o parágrafo segundo do art. 80 estabelece a aplicação de penalidades na fora do art. 99, conforme reproduzimos abaixo: § 2º Aplicam-se à declaração de atividades imobiliárias as infrações e penalidades estabelecidas no artigo 99. Em análise ao art. 99, percebemos que o mesmo trata de penalidades atinentes ao IPTU, e a IN 32/2016, também, visto que estabelece os procedimentos para preenchimento da Declaração de Atividades Imobiliárias - DAI relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Assim, conforme art. 99, o contribuinte que deixar de entregar a Dai está sujeito às seguintes penalidades: Art. 99. As infrações às normas relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano sujeitam o infrator às seguintes penalidades (Art. 5º da Lei nº 10.819, de 28/12/89, com a redação da Lei nº 14.125, de 29/12/05, e da Lei nº 15.406, de 08/07/11): I - infrações relativas à apresentação das declarações de inscrição imobiliária, atualização cadastral e demais declarações estabelecidas pela Administração Tributária: a) multa de R$ 58,80 (cinquenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo previsto na lei ou no regulamento; b) multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la; C I R C U L A R I N F O R M A T I V A São Paulo, 15 de fevereiro de 2017. AABIC J – CI 02/2017 - pág. 3 Rua Estados Unidos, 89, São Paulo - 01427-000 - (011) 3887-3372 - www.aabic.org.br - info@aabic.org.br c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função de dados não declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, na forma do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 148,20 (cento e quarenta e oito reais e vinte centavos), por declaração, sem prejuízo do lançamento de ofício da diferença de imposto devido (Com a redação da Lei nº 15.406, de 08/07/11); II - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 300,00 (trezentos reais), aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Administração Tributária. § 1º Na reincidência da infração a que se refere o inciso II, a penalidade será aplicada em dobro e, a cada reincidência subsequente, será imposta multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. § 2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior. § 3º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. § 4º As importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000. § 5º As infrações e penalidades constantes deste artigo não elidem as demais previstas na legislação tributária específica. Importante notar que a penalidade.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

ICMS Substituição tributária retido e não recolhido é crime

Por Josefina do Nascimento
ICMS Substituição tributária retido e não recolhido é crime

O valor do ICMS Substituição Tributária – ICMS-ST retido na Nota Fiscal não é faturamento.
O emitente da Nota Fiscal (substituto tributário), que retém e não recolhe o ICMS devido a título de substituição tributária está cometendo crime de apropriação indébita, de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.137 de 1990.
Trata-se de crime contra a ordem tributária, com pena de reclusão de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Ocorre o crime, quando o fornecedor da mercadoria, na condição de substituto tributário não recolhe aos cofres do governo estadual o ICMS retido a título de substituição tributária.
A seguir exemplo.
Venda de mercadoria importada para revenda - de SP para SP
NCM 4823.20.99 - filtros descartáveis para coar café ou chá - mercadoria relacionada no Art. 313-Z15 do RICMS/SP
ICMS - alíquota em SP 18% - inciso I do Art. 52 do RICMS/SP
IVA-ST 90,91% - Portaria CAT nº 102/2015

Alguns contribuintes "desavisados" que ficam devendo ICMS-ST, quando recebem o aviso de cobrança do Estado acham que podem parcelar o imposto. No entanto, o ICMS devido a título de substituição tributária não pode ser objeto de parcelamento ((inciso II do Art. 14 da Resolução Conjunta SF/PGE 02/2012 do Estado de São Paulo).


Assim, responsável tributário na condição de substituto tributário, constitui crime contra a ordem tributária o não recolhimento do ICMS-ST aos cofres do governo.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

MULTA 10% FGTS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

Prezados clientes,

Para quem estiver no Simples Nacional, há a possibilidade de afastar o pagamento da contribuição social de 10% do FGTS em caso de despedida de empregado sem justa causa.

Para maiores informações ou esclarecimentos, favor entrar em contato com o Silvio, nos telefones 4220-2565 ou 9-9874-9990.

Novidades ECD 2017

Novidades ECD 2017

Neste espaço, destacamos as principais novidades, os procedimentos, as legislações e as perguntas e respostas para as empresas que estão obrigadas a entregar Escrituração Contábil Digital (ECD).
postado 07/02/2017 10:41:51 - 390 acessos
Novidades da ECD 2017
Destacamos as principais novidades da Escrituração Contábil Digital - ECD 2017:
• Substituição do Livro Digital Transmitido: São apresentadas novas regras de substituição do livro digital; e somente poderão ser substituídos livros que contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.
• Assinatura do Livro Digital: O livro digital dever ser assinado por com certificado digital do tipo A3 ou A1 e utilizar somente certificados digitais e-PF ou e-CPF; o livro também pode ser assinado por procuração eletrônica da RFB.
• Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas: Devem entregar a ECD, a partir de 01/01/2016, as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532/97, quando:
a) apurarem Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/11, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil; ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período;
• Pessoas Jurídicas Tributadas com Base no Lucro Presumido: a partir de 01/01/2016, estão obrigadas a entregar a ECD as empresas tributadas pelo Lucro Presumido e que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/95.
• Sociedades em Conta de Participação: As Sociedades em Conta de Participação (SCP) estão obrigadas a entregar a ECD nas seguintes situações:

Obrigatoriedade de entrega da ECD
Observação
SCP tributada pelo lucro real
Sim
-
SCP tributada pelo lucro presumido, que distribuir, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
Sim
-
SCP imunes e isentas que tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/12, ficam obrigadas a adotar a ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos nos anos 2014 e 2015
Sim
-
SCP imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532/97, que apurarem no ano-calendário, ou proporcionais ao período a que se refere:
  • contribuições, objeto de escrituração nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/12, inclusive a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, superiores a R$ 10.000,00; ou
  • receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios ou ingressos assemelhados superiores a R$ 1.200.000,00.
Sim
A partir do ano-calendário 2016
SCP tributadas com base no lucro presumido obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos do inciso I do caput do art. 45 da Lei nº 8.981/95, que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/95.
Sim
A partir do ano-calendário 2016
Demais SCP
Não

• Plano de Contas Referencial: Inclusão do plano de contas referencial para as PJ do lucro presumido (Financeiras).
• Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação do Empresário ou da Sociedade Empresária:
a) alteração do campo Indicador de Finalidade da Escrituração (0 - Original, 1 - Substituta);
b) inclusão do campo Escriturações Contábeis Consolidadas: habilitará ou não o Bloco K: Conglomerados Econômicos (facultativo para o ano-calendário 2016) e deve ser preenchido pela empresa controladora obrigada, nos termos da lei, a informações demonstrações contábeis consolidadas.
• Criação do Registro J800: Outras Informações - Permissão para a importação de arquivo a partir do programa da ECD, este arquivo será no formato texto RTF (Rich Text Format) na escrituração, que se destina a receber informações que devam constar do livro, tais como notas explicativas, outras demonstrações contábeis, pareceres, relatórios, etc.
Ainda dentro deste registro, existe o campo para identificar o tipo do documento inserido: Demonstração do Resultado Abrangente, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Demonstração do Valor Adicionado, Notas Explicativas, Relatório da Administração, Parecer dos Auditores, Outros.
• Criação do Registro J801: Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD - este registro deve ser utilizado, no caso de substituição de um arquivo da ECD, conforme previsão da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013. Também permitirá o cancelamento da autenticação e posterior substituição.
• Registro J930: Identificação dos Signatários da Escrituração e do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD - inclusão dos signatários previsto no Registro J801, que passam a serem denominados de "Identificação dos Signatários da Escrituração e do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD".
• Criação do Bloco K - Conglomerados Econômicos (facultativo para o ano-calendário 2016): Deverão preencher este Bloco as empresas controladoras obrigadas a apresentar demonstrações consolidadas de acordo com a legislação societária.
O Bloco K está dividido em registros e conterão as seguintes informações:
a) Registro K030: Período da Escrituração Contábil Consolidada - identificará o período da escrituração contábil consolidada.
b) Registro K100: Relação das Empresas Consolidadas - serão identificas as empresas que fazem parte da escrituração contábil consolidada.
c) Registro K110: Relação dos Eventos Societários - demonstrará a relação dos eventos societários das empresas consolidadas, tais como: Aquisição, Alienação, Fusão, Cisão Parcial, Cisão Total, Incorporação, Extinção, Constituição.
d) Registro K115: Empresas Participantes do Evento Societário - indicar a relação das empresas participantes dos eventos societários informados no Registro K110.
e) Registro K200: Plano de Contas Consolidado - apresentará o plano de contas utilizado nas escriturações contábeis consolidadas.
f) Registro K210: Mapeamento para Planos de Contas das Empresas Consolidadas - apresentará o mapeamento das contas do plano de contas consolidado informado no Registro K200 para as contas dos planos de contas das empresas consolidadas.
g) Registro K300: Saldos das Contas Consolidadas - apresentará os saldos das contas consolidadas.
h) Registro K310: Empresas Detentoras das Parcelas do Valor Eliminado Total - será apresentado pelas empresas detentoras das parcelas do valor eliminado total, com os respectivos valores eliminados.
i) Registro K315: Empresas Contrapartes das Parcelas do Valor Eliminado Total - será apresentado pelas empresas contrapartes das parcelas do valor eliminado total, com os respectivos valores eliminados.
Novidades da ECD 2016
A Escrituração Contábil Digital - ECD 2016 apresenta algumas novidades, destacadas a seguir:
  • Prazo de entrega: deverá ser transmitida até o último dia útil do mês de maio.
  • Moeda Funcional: a pessoa jurídica que no período de apuração adotar, para fins societários, moeda funcional diferente da moeda nacional deverá elaborar, para fins tributários, escrituração contábil com base na moeda nacional.
  • Subcontas Correlatas: serão utilizadas para demonstrar os grupos compostos de uma conta “pai” e uma ou mais subcontas correlatas.
  • Livro Razão Auxiliar das Subcontas (RAS): nos casos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.515/14, haverá a necessidade de informação do livro razão auxiliar referente a subcontas, as empresas obrigadas ao livro razão auxiliar, transmitirão o livro “Z” na ECD de 2016 (ano-calendário 2015) e as empresas que estão obrigadas ao razão auxiliar no ano-calendário 2014, também entregarão o livro “Z” na ECD de 2016.
 ECD de 2016
Empresas Obrigadas ao Razão Auxiliar a partir do ano-calendário 2014.Devem transmitir o livro “Z” no formato RAS dos anos-calendário 2014 e 2015.
Empresas Obrigadas ao Razão Auxiliar a partir do ano-calendário 2015.Devem transmitir o livro “Z” no formato RAS do ano-calendário 2015.
As empresas obrigadas a transmitir o livro Razão auxiliar das subcontas (deverá ser utilizado o livro “Z”) deverão utilizar os livros “R” (diário com escrituração resumida) ou “B” (balancetes diários e balanços) como principais, tendo em vista que o livro “G” (diário geral) não aceita livros auxiliares.
  • Livro Auxiliar da Investida no Exterior: Caso as pessoas jurídicas investidas estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários, a consolidação será admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a escrituração contábil em meio digital e a documentação de suporte e desde que não incorram nas condições previstas nos incisos II a V do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/14; para este caso, a escrituração contábil deve:
    a) estar em idioma português;
    b) abranger todas as operações da controlada;
    c) ser elaborada em arquivo digital padrão; e
    d) ser transmitida ao SPED, até o último dia útil do mês de maio.
Para atender essas situações, referentes à empresa investida, deverão ser utilizados os livros auxiliares previstos na ECD (livros “A” ou “Z”).
  • Autenticação dos Livros Contábeis: A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) , de que trata o Decreto nº 6.022/07, mediante a apresentação de Escrituração Contábil Digital e a comprovação da autenticação será o recibo de entrega emitido pelo SPED (Decreto nº 1.800/96).
Fonte: Cenofisco

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – OPÇÃO PARA O ANO 2017

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – OPÇÃO PARA O ANO 2017


1 - INTRODUÇÃO

Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011 instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB em substituição à Contribuição Previdenciária Patronal prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, com o objetivo de desonerar a folha de pagamento de diversos setores da economia. Com a publicação da Lei nº 13.161/2015 a desoneração da folha de pagamento tornou-se uma opção para a empresa e será manifestada a partir do pagamento das contribuições previdenciárias relativas a competência janeiro de cada ano, conforme veremos neste comentário.


2 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – OPCIONAL

Com a publicação da Lei nº 13.161/2015 a desoneração da folha de pagamento deixou de ser obrigatória e passou a ser uma opção da empresa, a partir de 1º/12/2015.
Arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 13.161/2015.
De acordo com a Lei nº 12.546/2011, até a competência novembro/2015 a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB tem caráter impositivo, ou seja, obrigatório para as empresas que enquadradas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.


3 - FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO PELA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO


A opção pela CPRB será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Art. 1º § 6º da IN RFB nº 1.436/2013.
Não será necessário nenhum tipo de cadastro ou envio de documentos para a Receita Federal para formalização da adesão ao regime de desoneração da folha de pagamento. A opção da empresa será confirmada através da quitação da GPS ou do DARF.


4 - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELAS EMPRESAS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas em geral estão obrigadas a contribuir sobre a folha de pagamento da seguinte forma:
- 20% de Contribuição Previdenciária Patronal – CPP sobre a folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;
- contribuição para o Risco Acidente do Trabalho – RAT, com alíquota definida de acordo com o CNAE da atividade, sobre a folha de pagamento de empregados. A contribuição para o RAT poderá ser reduzida em 50% ou elevada em até 100% mediante o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, que deve ser pesquisado no sítio da Previdência Social, www.mpas.gov.br.
- contribuições para outras entidades e fundos (Terceiros), com alíquotas definidas de acordo com o FPAS da atividade, sobre a folha de pagamento de empregados.
Art. 22 da Lei nº 8.212/1991; art. 202 do Decreto nº 3.048/1999.


5 - CONTRIBUIÇÕES SUBSTITUÍDAS PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB

As empresas relacionadas na Lei nº 12.546/2011  poderão contribuir sobre a receita bruta auferida em substituição a contribuição previdenciária patronal prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991:
(...)
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999)
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999 )
Assim, as empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento deixarão de recolher a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais e, em substituição, contribuirão sobre a receita bruta.
Arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.


6 - CONTRIBUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

As contribuições para o Risco Acidente do Trabalho – RAT e aquelas devidas para outras entidades e fundos (Terceiros) não estão substituídas pela CPRB.
As empresas deverão recolher em GPS, juntamente com as contribuições descontadas dos segurados, as contribuições para o RAT e para Terceiros.
Arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.


7 - BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

A receita bruta compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do artigo 183 da Lei nº 6.404/1976.
A CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.
Art. 1º § 4º e art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1436/2013.


7.1 - EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

Na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:
- a receita bruta decorrente de:
a) exportações diretas; e
b) transporte internacional de cargas,;
- as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
- o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e
- o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
- a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; e 
- o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079/2004 (contratos de parceria público-privada). A exclusão da receita referida aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de 2015. A parcela excluída deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.
A receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe a base de cálculo da CPRB.
No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento. 
Arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011; art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1436/2013.


8 - PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO

A contribuição sobre a receita bruta será recolhida no mesmo prazo das demais contribuições previdenciárias das empresas, ou seja, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, antecipando-se o vencimento se não houver expediente bancário naquele dia.
Base legal: Art. 9º, III da Lei nº 12.546/2011; art. 30, I, "b" da Lei nº 8.212/1991.
O recolhimento da CPRB devida pelas empresas será efetuado em DARF identificado com um dos códigos abaixo:
2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011.
2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 8º da Lei nº 12.546/2011.

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECD) - A SUBSTITUIÇÃO E O TERMO DE VERIFICAÇÃO

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECD) - A SUBSTITUIÇÃO E O TERMO DE VERIFICAÇÃO


1 - INTRODUÇÃO

Desde a publicação do Decreto nº 8.683/2016, a autenticação da Escrituração Contábil Digital (ECD) ocorria no momento da transmissão dos registros. Com esse procedimento, a substituição da ECD, uma das funcionalidades mais utilizadas pelas pessoas jurídicas, desde a criação da ECD, ficou bastante prejudicada.
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.679/2016 publicada pela Receita Federal (DOU de 29/12) forma alteradas as regras de apresentação e substituição da Escrituração Contábil Digital – ECD de que trata a Instrução Normativa nº 1.420 de 2013, e através do Ato Declaratório Executivo nº 9 de 121/12/2016, DO-U de 19/12/2016, foram divulgadas as especificações do registro através do qual ocorrerá o procedimento de cancelamento e da autenticação e a apresentação de ECD substituta, que conforme a norma, somente poderão ser feitos mediante apresentação de Termo de Verificação para fins de Substituição.
O programa da ECD com essas funcionalidades será disponibilizado até o final de janeiro de 2017, e esse procedimento de substituição será obrigatório para qualquer leiuate e qualquer ano da ECD, conforme orientação constante no link http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2093 do Portal do SPED.


2 - PRE-REQUSITOS BÁSICO PARA CANDELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA ECD

O cancelamento da autenticação e a apresentação de ECD substituta somente poderão ser feitos mediante apresentação de Termo de Verificação para fins de Substituição.
E, neste sentido, conforme o artigo 5º-A, da Instrução  Normativa RFB  1420, determina que depois de autenticados somente poderão ser substituídos os livros que contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade. 
O cancelamento da autenticação e a apresentação de ECD substituta somente poderão ser feitos mediante apresentação de Termo de Verificação para fins de Substituição que os justifique, o qual deverá integrar a escrituração substituta e conterá, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:   
I - identificação da escrituração substituída;  
II - descrição pormenorizada dos erros
III - identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado


3 - NOVO MANUAL DA ECD

A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), da Receita Federal, através do Ato Declaratório Executivo 93, publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (19/12), aprova o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), versão 5, cujo conteúdo está disponível em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569 .
No novo Manual, item 1.12. Substituição do Livro Digital Transmitido, temos:
a) Criação de funcionalidade de importação de arquivo .rtf a partir do programa da ECD, no registro J800;
b) Criação de campo para identificar o tipo do documento inserido no registro J800 (Demonstração do Resultado Abrangente, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Demonstração do Valor Adicionado, Notas Explicativas, Relatório da Administração, Parecer dos Auditores, Outros);
c) Criação do registro J801 - Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD - que permitirá o cancelamento da autenticação e posterior substituição da ECD pelo próprio programa. As regras constam no próprio registro e no item 1.12 do Manual;
d) Inclusão dos signatários do termo previsto no registro J801 no registro J930, que passa a ser denominado de "Identificação dos Signatários da Escrituração e do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD".


4 - REGISTRO J801: ROTEIRO PRATICO PARA SUBSTITUIÇÃO DA ECD COM NIRE OU SEM NIRE

O registro J801 deve ser utilizado, no caso de substituição de um arquivo da ECD, conforme previsão da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013.
O procedimento para anexar é o seguinte:
1 – Digite o documento que deseja anexar no Word;
2 – Salve o documento como .rtf;
3 – Abra o documento no Bloco de Notas;
4 – Copie todo o conteúdo do arquivo aberto no Bloco de Notas;
5 – Cole o conteúdo copiado no registro J801;
6 – Importe o arquivo, de acordo com o Leiaute da ECD, para o programa da ECD.
Funcionalidade de inclusão arquivo cadastrado no J801 no programa da ECD:
1 – Selecionar a opção incluir arquivo rtf.
2 – O sistema abre uma interface de localização de arquivo.
3 – Selecionar somente arquivo ".RTF" (formato RTF)
4 – O sistema copia o arquivo para a pasta do sistema com o nome padronizado.
5 – O sistema calcula o hash e armazena o nome o local e o hash da cópia do arquivo selecionado.
6 – O sistema coloca o nome do arquivo no campo descrição.
Funcionalidade de exclusão arquivo cadastrado no J801 no programa da ECD:
1 – Selecionar um registro e solicitar a exclusão (Botão "-").
2 – O sistema exclui o registro J801 e o arquivo na pasta.
A entidade deverá preencher o registro J801 – Termo de Verificação Para Fins de Substituição da ECD –  detalhando os erros que deram motivo à substituição. Este termo deverá integrar a escrituração substituta e conterá:
I - Identificação da escrituração substituída;
II - Descrição pormenorizada dos erros;
III - Identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando o erro for decorrência necessária de outro erro já discriminado;
IV - Declaração de que o(s) signatário(s) do Termo de Verificação não é(são) responsável(is) pelas escriturações, substituta ou substituída, exceto quando ele(s) for(em), também, signatário(s) de uma delas.
Roteiro prático para substituição do livro digital (Para ECD com NIRE ou sem NIRE):
1. Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.

2. No registro 0000, campo IND_FIN_ESC, defina que a ECD é “Substituta”.
3. No registro 0000, campo COD_HASH_SUB, identifique o HASH (código de 40 caracteres hexadecimais) da ECD a ser substituída.

4. Corrija as demais informações no próprio editor de texto do tipo “Bloco de Notas” ou no PVA do Sped Contábil. Se for utilizar o PVA do Sped Contábil, importe o arquivo sem assinatura para o PVA.

5. Valide o livro no PVA do Sped Contábil utilizando a funcionalidade Arquivo/Escrituração Contábil/Validar Escrituração Contábil.
6. Assine.
7. Transmita.

Casos de substituições possíveis:
Original
 Substituta
G
G
O Livro “G” transmitido é substituto do livro “G” original, deve informar o HASH do livro “G” original e deve conter o registro J801 (Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD).
G
R
Deve-se transmitir um dos livros auxiliares “A” ou “Z” do livro “R” como substituto do livro “G” original, informando o HASH do livro “G” original, além do registro J801 (Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD). Os demais livros devem ser enviados como originais, inclusive o próprio livro “R”.
R
R
O livro “R” transmitido é substituto do livro “R” original, deve informar o HASH do livro “R” original e deve conter o registro J801 (Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD).
Observação: Caso haja substituição ou inclusão dos livros auxiliares, eles devem ser substituídos ou incluídos (como originais) antes da substituição do livro “R”.
R
G
O livro “G” transmitido é substituto do livro “R” original, deve informar o HASH do livro “G” original e deve conter o registro J801 (Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD).
No momento da transmissão, o sistema demonstrará o livro “R” e todos os seus livros auxiliares “A” ou “Z”, permitindo a substituição de todos livros “R”, “A” ou “Z” pelo livro “G”.
G
B
Se o livro “B” não tiver livros auxiliares, adote o mesmo procedimento de substituição de um livro “G” por outro livro “G”.
Se o livro “B” tiver livros auxiliares, adote o mesmo procedimento de substituição de um livro “G” pelo livro “R”.
R
B
Se o livro “B” não tiver livros auxiliares, adote o mesmo procedimento de substituição de um livro “R” pelo livro “G”.
Se o livro “B” tiver livros auxiliares, adote o mesmo procedimento de substituição de um livro “R” por outro livro “R”.
B
G
Se o livro “B” não tiver livros auxiliares, adote o mesmo procedimento de substituição de um livro “G” por outro livro “G”.
Se o livro “B” tiver livros auxiliares, adote o mesmo procedimento de substituição de um livro “R” pelo livro “G”.
B
R
Se o livro “B” não tiver livros auxiliares, adote o mesmo procedimento de substituição de um livro “G” pelo livro “R”.
Se o livro “B” tiver livros auxiliares, adote o mesmo procedimento de substituição de um livro “R” por outro livro “R”.
B
B
Se os livros “B” original e substituto não tiverem livros auxiliares, adote o mesmo procedimento de substituição de um livro “G” por outro livro “G”.
Se o livro “B” original não tiver livros auxiliares e o livro “B” substituto tiver livros auxiliares, adote o mesmo procedimento de substituição de um livro “G” pelo livro “R”.
Se o livro “B” original tiver livros auxiliares e o livro “B” substituto não tiver livros auxiliares, adote o mesmo procedimento de substituição de um livro “R” pelo livro “G”.
Se os livros “B” original e substituto tiverem livros auxiliares, adote o mesmo procedimento de substituição de um livro “R” por outro livro “R”.
A ou Z
A ou Z
O livro “A” ou “Z” transmitido é substituto do livro “A” ou “Z” original, deve informar o HASH do livro “A” ou “Z” original e deve conter o registro J801 (Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD).
Observação: É possível substituir livro “A” por livro “Z” e vice-versa.
Com NIRE
Sem NIRE
Utilizar a opção “1 – Substituta” no campo 0000.IND_FIN_ESC.
Sem NIRE
Com NIRE
Utilizar a opção “1 – Substituta” no campo 0000.IND_FIN_ESC.
Um arquivo
Vários arquivos
Um dos arquivos transmitidos é substituto do arquivo original, deve informar o HASH do arquivo original e deve conter o registro J801 (Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD). Os demais arquivos devem ser enviados como originais.
Exemplo: Substituição de um arquivo contendo o período de 01/01/2016 a 31/12/2016 por vários arquivos mensais.
Vários Arquivos
Um arquivo
O arquivo transmitido é substituto de um dos arquivos originais, deve informar o HASH do livro “G” original e deve conter o registro J801 (Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD).
No momento da transmissão, o sistema demonstrará todos os arquivos originais, permitindo a substituição de todos os arquivos originais pelo arquivo substituto.
Exemplo: Substituição de vários arquivos contendo períodos mensais por um arquivo contendo o período de 01/01/2016 a 31/12/2016.
 
Caso, com as instruções acima, ainda tenha problemas na substituição da ECD, envie para análise para o Fale Conosco da ECD (faleconosco-sped-ecd@receita.fazenda.gov.br), a cópia do arquivo da ECD substituto.


5 - ASSINATURA DO TERMO DE VERIFICAÇÃO

O Termo de Verificação para Fins de Substituição será assinado:
a) Pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta, quando a correção dos erros não depender de alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis, tais como, correções em termo de abertura ou de encerramento e na identificação dos signatários;
b) Por 2 (dois) profissionais contábeis, sendo 1 (um) deles contador, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações não auditadas por auditor independente;
c) Por 2 (dois) contadores, sendo 1 (um) deles auditor independente, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações que tenham sido auditadas por auditor independente.
Somente profissionais contábeis regularmente habilitados poderão assinar o Termo de Verificação
São nulas as alterações feitas sem o Termo de Verificação para fins de Substituição aqui tratado.


6 - A ENTREGA DA ECD PELAS EMPESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

A Resolução CGSN 131/2016, altera a Resolução 94/2011 determinando as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional que receberem aporte de capital de investidor-anjo ficarão obrigadas à adotar a ECD.
Assim, na hipótese de  entrega da ECD  e necessidade da retificação, também deverão ser obedecidas as normas aqui expressas, ou seja, a empresa deverá gerar o arquivo da ECD com recursos próprios e submetê-lo ao Programa Validador e Assinador (PVA) do Sped Contábil para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização, e na retificação, adotar todo o procedimento acima exposto..