segunda-feira, 19 de março de 2018

Documentos necessários imposto de renda


·         Título de Eleitor (no caso do contribuinte que for declarar pela primeira vez)
·         Cópias de recibos/notas fiscais
·         Informe de rendimentos do INSS
·         Informes de rendimentos financeiros fornecidos pelos bancos
·         Nome e CPF dos beneficiários de despesas com saúde
·         Nome e CPF de beneficiários de doações/heranças
·         Recibos de despesas escolares
·         Nome e CPF dos dependentes maiores de 8 anos, completados até 31 de dezembro de 2017.
·         Nome e CPF de ex-cônjuges e de filhos para prestar contas sobre pensão alimentícia
·         Nome, CPF e NIT do empregado doméstico (se houver)
·         Documento de compra ou venda de veículos
·         Carnê IPTU
·         Escritura ou contrato compra e venda imóveis
·         Número matrícula dos imóveis
·         Extrato sorteios das notas fiscais paulista e paulistana
·         Livro Caixa
·         Comprovante pagamento darfs do carnê Leão
·         Se tiver MEI o livro caixa.

PRAZO TERMINA DIA 30/4/2018

sexta-feira, 2 de março de 2018

Receita Federal começa a receber as declarações do IRPF, mas é preciso atentar para a declaração de imóveis (pois vai cair malha fina).


02/03 - Contabilidade na TV

Advogado tributarista Felipe Lückmann Fabro alerta: “Quem não atentar para as novas regras pode cair na malha fina”



Começou dia 1º de março, o prazo para cerca de 28,8 milhões de contribuintes enviarem suas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF à Receita Federal do Brasil – RFB. O documento pode ser preenchido até 30 de abril. Uma das grandes novidades para este ano está na declaração de bens, uma vez que foram incluídos campos para preenchimento com informações complementares relacionadas a imóveis, por exemplo, com data de aquisição, área do imóvel, registro de inscrição no órgão público e registro no Cartório de Imóveis. Já para veículos, é solicitado o Registro Nacional de Veículo – Renavan

De acordo com o advogado tributarista Felipe Lückmann Fabro, essa questão pode ser um complicador para o contribuinte: “O objetivo do fisco ao solicitar esses dados é ampliar ainda mais sua base de informações. Neste sentido, o registro dos imóveis vai dar um pouco mais de trabalho na hora de preencher a declaração. Quem não estiver atento pode estar sujeito a multas ou até mesmo cair na malha fina”, alerta o especialista.

Fabro lembra que alguns casais, inclusive, podem recolher menos através de um planejamento tributário conjunto, concentrando as despesas em um dos cônjuges que opte pela declaração completa, enquanto o outro faz a opção pela declaração simplificada.

Fabro explica que há outras novidades para a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF 2018 deste ano, entre elas destaque para:

- Dependentes a partir de oito anos de idade devem ter número de CPF;

- Alíquota efetiva: exibição da porcentagem entre o imposto devido e o total de rendimentos tributáveis;

- Declaração de bens: foram incluídos campos para preenchimento com informações complementares relacionadas a alguns tipos de bens, como de imóveis, por exemplo, com data de aquisição, área do imóvel, registro de inscrição no órgão público e registro no Cartório de Imóveis. Já para veículos, é solicitado o Registro Nacional de Veículo – Renavan;

- O Programa Gerador da Declaração – PGD permite a impressão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf para pagamento das quotas do imposto, inclusive as que estiverem em atraso

Quanto antes a declaração for enviada, maiores serão as chances de a restituição ser paga nos primeiros lotes. “Além disso, é importante não enviá-la na última hora, já que pode haver um ou mais contratempos. Por exemplo: se o contribuinte precisar realizar alguma correção na declaração, ele terá mais tempo hábil se o documento for entregue no início do prazo”, afirma Fabro.

Outra dica do especialista é primeiro reunir os documentos necessários para depois preencher a declaração.

Estão obrigados a prestação de contas os contribuintes: que receberam, no ano de 2017, rendimentos tributáveis que totalizaram mais de R$ 28.559,70, ou seja, quem teve renda mensal superior a R$ 1.903,98; que tiveram rendimentos não tributáveis acima de R$ 40 mil; que trabalham no campo e que tiveram rendimento anual bruto acima de R$ 128.308,50; que investiram qualquer valor em bolsa de valores, mercado de capitais ou correlatos. Além disso, a obrigatoriedade se estende aos trabalhadores que optarem pela isenção do imposto de renda sobre o valor da venda de imóveis, desde que esse seja usado para a compra de outro imóvel em território nacional no prazo de 180 dias e aos contribuintes com imóvel ou terrenos em suas posses, com valor acima de R$ 300 mil.

*Felipe Lückmann Fabro é advogado, sócio da Fabro & Menezes Advocacia, especialista em Direito Tributário pela FGV/RJ.

Por De León Comunicações