quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

INSS Novas regras valem a partir de domingo

Novas regras valem a partir de domingo

De acordo com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), no entanto, quem der entrada no pedido até sexta-feira, dia 27, terá o requerimento analisado com base nas regras atuais e não nas mudanças trazidas pela MP (Medida Provisória) 664/2014.

Leone de Farias


No domingo, dia 1º de março, entram em vigor novas regras previdenciárias, entre as quais a que estabelece mínimo de 35 anos de sobrevida, que equivale hoje a ter pelo menos 44 de idade para receber a pensão de forma vitalícia no caso de morte do marido (ou da mulher) segurado. De acordo com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), no entanto, quem der entrada no pedido até sexta-feira, dia 27, terá o requerimento analisado com base nas regras atuais e não nas mudanças trazidas pela MP (Medida Provisória) 664/2014.
Esse prazo para a pessoa dar entrada na solicitação do INSS, sob as condições atuais, porém, é contestado por especialistas. Para a vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante, que tem escritório com seu nome em Santo André, é um equívoco do órgão. “O que vale não é a data do requerimento, mas sim do óbito (no caso da pensão por morte), que é o fato gerador”, afirma. Ela completa que, no caso de auxílio-doença, o que vale é a data da incapacidade, ou seja, se o segurado sofrer acidente ou adoecer até sábado, a regra atual é que deve ser adotada.

Entretanto, caso a Previdência mantenha o entendimento de que a data de requerimento é o que importa, o trabalhador pode ter de recorrer à Justiça, mesmo que o fato gerador (a doença ou a morte) tenha ocorrido antes do dia 1º. É fundamental, primeiro, pleitear o benefício diretamente com o instituto.


No caso do auxílio-doença, a MP 664 estabeleceu que, agora, a empresa assume o pagamento do funcionário afastado (por enfermidade ou acidente) nos primeiros 30 dias e não mais durante os 15 dias iniciais apenas. Também houve alteração no valor a ser pago. O cálculo continuará a ser feito com base em 91% da média das remunerações pagas desde julho de 1994 (com a exclusão de 20% dos menores valores), mas a MP fixou que o benefício a ser pago não pode ultrapassar a média simples dos 12 últimos salários de contribuição.
Em relação à pensão por morte, as novas regras também mudaram o valor que a pessoa receberá. Em vez de 100% do salário de benefício, a família do segurado que morreu vai ganhar 50% mais 10% por dependente – o que inclui o viúvo. Além disso, o benefício só será vitalício para os que o obtiverem quando tiverem expectativa de sobrevida de 35 anos, ou seja, pelo menos 44 de idade. Hoje, quem tiver de 39 a 43 anos de idade, receberá a pensão durante 15 anos; se estiver na faixa entre 33 e 38, ganhará durante 12 anos; para jovens entre 22 a 32 anos, o pagamento só vai durar seis anos, e se a pessoa tiver 21 ou menos, receberá só durante três anos, explica o advogado previdenciário Paulo Silas de Oliveira Castro, que é conselheiro estadual da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
INCOSTITUCIONAL - A Cobap (Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas) entrou com Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no STF (Supremo Tribunal Federal) contra a MP 664 e também contra a MP 665, que fez alterações no seguro desemprego. “A gente entende que é (a retirada de) um direito adquirido”, diz o presidente da confederação, Warley Martins.
Adriane cita ainda que outra regra, já em vigor, que estabeleceu mínimo de dois anos de união estável ou casamento para a pessoa ter direito à pensão por morte é “flagrantemente inconstitucional”.
Seguro-desemprego também sofre alterações
No dia 1º de março também entram em vigor novas regras para concessão do seguro-desemprego. Para a obtenção do benefício, hoje é preciso ter seis meses de trabalho. O prazo passará a ser de 18 meses. Para a segunda solicitação, o tempo mínimo de trabalho será de 12 meses e, para a terceira, de seis meses. “A Medida Provisória (665) impôs restrições ao acesso do trabalhador ao seguro-desemprego”, explicam as advogadas Cibele de Paula Corredor e Alessandra Rubia de Oliveira Magalhães, do escritório Rodrigues Jr. Advogados.
Outra alteração diz respeito ao número de parcelas. “Para a primeira e segunda solicitações, o trabalhador terá direito a quatro parcelas, caso cumprida a carência mínima, e cinco pagamentos, se ele tiver perdurado por pelo menos 24 meses. Já no caso de uma terceira solicitação em diante, o empregado tem direito a três parcelas (para contratos entre seis e 11 meses), quatro (entre 12 e 23 meses) e cinco (partir de 24 meses), sempre tomando por base os últimos 36 meses”, esclarece o advogado Felipe de Oliveira Lopes, do escritório Baraldi-Mélega Advogados. 
Link: http://www.dgabc.com.br/Noticia/1234796/novas-regras-valem-a-partir-de-domingoFonte: Diário Grande ABC

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

A TABELA IRF A SER USADA É DE 2014

A presidente Dilma, vetou reajustes na tabela, o congresso quer 6,5% ela quer 4,5% ou seja vai e volta, por instrução da Receita Federal em 2015 usar a de 2014 pois se reajustar em 4,5% vai estar errando se usar 6,5% também vai estar errando.
Lembrando que isto pode causar problemas se usar tabela com reajuste pois a Receita Federal não aceita enquanto não for votado e aprovado.
A tabela é esta a ser usada:

Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do exercício de 2015, ano-calendário de 2014.

Base de cálculo mensal em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.787,77
-
-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15,0
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
826,15

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Receita Federal oferece 6 cursos online gratuitos

Receita Federal oferece 6 cursos online gratuitos

Receita Federal disponibiliza cursos a distância, tutoriais e dicas para facilitar o entendimento sobre CNPJ, PER/DCOMP, Simples Nacional, DCTF e Dacon Mensal 1.0 e o preenchimentos dos documentos referentes a eles.

Receita Federal disponibiliza cursos a distância, tutoriais e dicas para facilitar o entendimento sobre CNPJ, PER/DCOMP, Simples Nacional, DCTF e Dacon Mensal 1.0 e o preenchimentos dos documentos referentes a eles.
Lista de Cursos
CNPJ – Clique aqui para fazer o Curso a Distância do CNPJ.
PER/DCOMP – Clique aqui para fazer o Curso a Distância do PER/DCOMP
GFIP – Clique aqui para fazer o Curso a Distância da GFIP
Simples Nacional – Clique aqui para fazer o Curso a Distância do Simples Nacional
Atenção: A RFB informa que o Curso de Ensino a Distância sobre o Simples Nacional foi atualizado e contempla as informações sobre o Microempreendedor Individual – MEI e o Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais .
DCTF – Clique aqui e aprenda o correto preenchimento da DCTF. É mais simples do que parece.
Dacon Mensal 1.0 – Aqui você encontrará informações básicas sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal – Dacon Mensal 1.0, tais como: histórico, exemplos de Créditos & Não-Cumulatividade, Fichas do PGD e algumas Questões Interessantes.
Link: http://canaldoensino.com.br/blog/receita-federal-oferece-6-cursos-online-gratuitosFonte: Canal do Ensino

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Receita aperta o cerco contra dependentes e passa a exigir CPF a partir de 16 anos

Receita aperta o cerco contra dependentes e passa a exigir CPF a partir de 16 anos

Segundo o Fisco, medida vai impedir que o dependente conste em mais de uma declaração de Imposto de Renda; prazo para declarar o IR 2015 começa no dia 2 de março.
postado Hoje 08:06:27 - 706 acessos

BRASÍLIA – A Receita Federal passará a exigir, já na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) deste ano, o número do CPF das pessoas a partir de 16 anos declaradas como dependentes. Até o ano passado, a obrigatoriedade era válida apenas para maiores de 18 anos.
A nova regra foi fixada na Instrução Normativa 1548, publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União.
Segundo o chefe da Divisão de Cadastro de Pessoa Física da Receita, Valdimir Castro Filho, a medida vai melhorar os controles do Fisco, impedindo, por exemplo, que o mesmo dependente conste em mais de uma declaração de IRPF. A Receita também espera criar uma estatística de dependentes a partir da informação do CPF.

As pessoas que ainda não têm o documento precisam correr para fazer o cadastro, porque a entrega da declaração de IR este ano começa dia 2 de março. Filho acredita que isso não vai ser problema. “Dá tempo. A inscrição no CPF tem muita capilaridade”, afirmou. Atualmente, qualquer pessoa pode fazer o CPF nas agências dos Correios, do Banco do Brasil ou da Caixa.
A Instrução Normativa também abre a possibilidade de a Receita firmar novos convênios para emissão de CPF. Filho disse que há um projeto em andamento para permitir que os cartórios de São Paulo possam emitir CPF junto com a Certidão de Nascimento. A ideia, segundo ele, é ampliar a capilaridade para inscrição no CPF.
A Instrução Normativa também consolida várias normas que tratam sobre a emissão do documento e permite que o contribuinte apresente como comprovante de inscrição no CPF o recibo acessado por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis. Atualmente, o comprovante deve ser impresso no site da Receita na Internet ou emitido pelas entidades conveniadas com o Fisco.

Por: Renata Veríssimo
Fonte: O Estado de S. Paulo

Fabricante de painéis publicitários é obrigado a recolher IPI, decide TRF-3

Fabricante de painéis publicitários é obrigado a recolher IPI, decide TRF-3

19 fev 2015 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Uma empresa que fabrica painéis publicitários não pode recolher apenas Imposto Sobre Serviços (ISS) alegando que é uma prestadora de serviços de artes gráficas. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento, por unanimidade, à apelação de uma fabricante de painéis publicitários que pleiteava isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para suas atividades, sob o argumento de que é prestadora de serviços publicitários, sujeitando-se, portanto, apenas ao ISS.
A empresa alegou que prestava serviços de artes gráficas, sob encomenda e de forma personalizada - incluindo-se planejamento e execução de campanhas publicitária, serviços de pintura de faixa, placas, letreiros, materiais promocionais e outros congêneres. Tais serviços seriam caracterizados como veículos de propaganda, comunicação visual e publicidade. A produtora também ressaltou a impossibilidade de seus trabalhos serem vendidos a terceiros em caso de devolução, por serem personalizados.
A desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, afirmou que o ajuizamento da ação se deu quando vigente a lista de serviços instituída pela Lei Complementar 56/1987 (anexo do Decreto-Lei 406/68). A lei definia, no item 85, as atividades enquadradas como prestação de serviços e submetidas ao ISS, a propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários - exceto sua impressão, reprodução ou fabricação.
Objetivo real
A desembargadora frisou que o objetivo social da empresa, na realidade, consiste na fabricação, instalação, comércio e locação de dispositivos para painéis, o que foi verificado por laudo pericial, concluindo, portanto, que "a atividade desenvolvida pela autora (fabricação de painéis publicitários) não se enquadra como prestação de serviço, na vigência da lista da Lei Complementar 56/1987, de modo que a comercialização de seu produto se sujeita à tributação pelo IPI".
Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Fonte: Consultor Jurídico
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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Confira 5 dicas para lidar com as finanças em tempos de "ajuste fiscal"

Confira 5 dicas para lidar com as finanças em tempos de "ajuste fiscal"
Por Ricardo Figueiredo
O ano de 2015 mal começou e já vem sendo visto por analistas como um período de muitos desafios para o Brasil. O país precisa retomar o crescimento e, para isso, a equipe econômica do governo deu início ao chamado “ajuste fiscal”, com o objetivo de reequilibrar as contas do Planalto, ampliando as receitas e reduzindo gastos.
Reverter esse quadro de déficit público, no entanto, pode acabar pesando no bolso de todos os brasileiros, pois os juros em alta, o aumento dos preços de combustíveis, da energia, das tarifas de transporte urbano, de impostos e da inflação devem dar a tônica em 2015.

A administração das finanças em um cenário como esse requer o dobro de cuidado. O consultor do Vida Investe (iniciativa da Funcesp na área de educação financeira e previdenciária), Ricardo Figueiredo, preparou algumas dicas para gerir os recursos sem sufoco em tempos de “ajuste”.

Ricardo Figueiredo é economista com especialização em Mercados Financeiros e MBA em gestão Financeira e Atuarial. Integra, desde 2003, o setor de Processamento e Controle de Investimentos da Funcesp. No Vida Investe, o profissional é responsável por tirar as dúvidas dos participantes na área de finanças pessoais. Confira abaixo as recomendações do especialista:

1. Evite contrair novas dívidas

Um momento de alta de juros é sempre delicado para novos endividamentos, sejam eles de curto, médio ou longo prazo. “O aumento da taxa básica de juros provoca adequações em todo o mercado. Os bancos elevam as taxas dos seus produtos, desde as linhas de crédito mais simples até as mais complexas. Dessa vez, nem mesmo os financiamentos imobiliários, que tendem a ter juros mais estáveis, ficaram de fora. O cheque especial e os cartões de crédito também devem ser utilizados com o dobro de cautela.”, explica o consultor.

2. Compre à vista

Segundo Ricardo, em situações como a atual é sempre melhor adiar ao máximo a compra de eletrônicos e eletrodomésticos para dar preferência ao pagamento à vista e fugir de juros embutidos nos parcelamentos. “Inclusive, muitas vezes, ao comprar à vista é possível conseguir descontos interessantes em algumas situações”, destaca o especialista.

3. Reveja o uso do carro

Com a elevação dos preços dos combustíveis, vale a pena avaliar o uso do carro. “Programar um esquema de caronas com vizinhos ou colegas de trabalho que morem na mesma região, por exemplo, pode ajudar a minimizar os impactos nas contas do aumento na gasolina e no etanol”, sugere o consultor. Deixar o automóvel na garagem no caso de uma ida rápida ao supermercado ou à padaria e utilizar o veículo somente para percorrer distâncias maiores também são outras dicas.

4. Invista em renda fixa

Para quem já possui algum dinheiro guardado e consegue poupar mensalmente, o momento é de aplicar em renda fixa. “Com a Selic em alta, os ganhos nessa modalidade de investimento tendem a ser maiores”. Ricardo afirma que uma boapedida são os títulos do tesouro direto atrelados à inflação, que além de serem ativos praticamente livres de risco, oferecem um bom retorno, protegendo o poder de compra do capital investido, e garantias de pagamento pelo governo. Para prazos mais curtos, títulos atrelados à Selic permitem ao investidor aproveitar esse momento de juros elevados.

5. Tenha cautela nos investimentos em renda variável

A compra de ações na bolsa de valores é uma modalidade de investimento naturalmente mais arriscada. Em momentos de instabilidade econômica, os riscos são ainda maiores. “Estamos apenas em janeiro e o Ibovespa, principal índice da BM&FBovespa, já acumula perdas superiores a 5%, por isso todo cuidado é pouco”, alerta Ricardo. De acordo com ele, não se trata do melhor momento para aplicar o capital em ações, mas, se essa for a opção do investidor, é preciso cautela. “Buscar o máximo de informações possível e estudar bastante é fundamental para fazer as melhores escolhas”, conclui. 
Fonte: Maxpress Net
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma. 

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Vantagens e Desvantagens do Lucro Real

Vantagens e Desvantagens do Lucro Real

Já no Lucro Presumido e no Simples Nacional, este cálculo leva em conta a receita bruta (faturamento) e não o resultado em si. Isto pode provocar óbvias distorções tributárias, já que nem sempre a empresa terá lucro (resultado positivo), ou o ter

Há 3 formas de tributação empresarial dos resultados no Brasil:
- Lucro Real;
- Lucro Presumido e
Simples Nacional.
Pode-se afirmar que o Lucro Real é mais justo, pois baseia-se nos resultados efetivamente ocorridos (balanço contábil), com ajustes determinados pela legislação (adições e exclusões à base de cálculo). Desta forma, calcula-se o IRPJ e a CSLL sobre resultados econômicos, porém nem sempre tão justos (pois as adições tendem a distorcer as perdas, custos e despesas realizadas no período).
Já no Lucro Presumido e no Simples Nacional, este cálculo leva em conta a receita bruta (faturamento) e não o resultado em si. Isto pode provocar óbvias distorções tributárias, já que nem sempre a empresa terá lucro (resultado positivo), ou o terá em medida insuficiente para justificar o recolhimento do IRPJ e CSLL devidos.
Entretanto, o Lucro Real é mais burocrático e leva ao sistema de não cumulatividade do PIS e COFINS (com alíquotas maiores e crédito das contribuições). Porém, além de incidir sobre uma base mais próxima da efetiva geração de lucro (ou mesmo prejuízo) do negócio, há vantagens pelas possibilidades maiores de utilização de planejamento tributário.
Por comodidade, várias empresas optam pelo Lucro Presumido. Entretanto, cabe uma análise, pelo menos anual, verificando nos balancetes contábeis (devidamente ajustados e conciliados) a tributação total por este regime (incluindo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) x tributação simulada pelo Lucro Real (com a utilização de técnicas de planejamento tributário).
Se a diferença for significativa, sugere-se alterar a forma de tributação. Mesmo as empresas que optam pelo Simples Nacional podem fazer este comparativo, no mínimo anualmente, visando certificar-se do melhor regime tributário.
Em resumo, as vantagens do Lucro Real seriam:
1. Possibilidade de compensar prejuízos fiscais anteriores (ou do mesmo exercício).
2. Reduzir ou suspender o recolhimento do IRPJ e da CSLL (utilizando balancetes mensais).
3. Admissão de créditos do PIS e COFINS.
4. Possibilidades mais amplas de planejamento tributário.
As desvantagens ficariam por conta de:
1. Maior rigor contábil pelas regras tributárias (ajustes fiscais), teoricamente com maior burocracia (mas não necessariamente, já que todas empresas, mesmo as tributadas pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional, devem ter contabilidade, conforme exigências da legislação comercial).
2. Alíquotas do PIS e COFINS mais elevadas (especialmente onerosas para empresas de serviços, que tem poucos créditos das referidas contribuições).
Link: http://guiatributario.net/2015/02/12/vantagens-e-desvantagens-do-lucro-real/Fonte: Blog Guia TributárioAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Contabilidade: Verdades e Mentiras

Contabilidade: Verdades e Mentiras



Como em toda ciência, a contabilidade sofre com estigmas que se introduzem com o tempo, cabendo a nós, contabilistas, combatê-las com o ímpeto necessário e visando preservar os penosos avanços até aqui alcançados por todos os que contribuíram e contribuem com a dinâmica do desenvolvimento social, econômico e científico.
A verdade é que a contabilidade passa por profundas transformações, exigindo de nós atualização constante, especialmente em relação às normas internacionais, agora adotadas oficialmente no Brasil.
A mentira é que isto é moda, que tudo passará e os balanços continuarão sendo apenas demonstrativos para o fisco. Ilude-se quem ainda julga que um balancete ou balanço possa ser fraudado com simples canetadas ou ajustes temporários. Com a introdução de diversos mecanismos de acompanhamento eletrônico (SPED-fiscal, ECD, NF-e, etc.) a “burla” terá vida curta – como diz o provérbio: “mentira tem perna curta”.
A verdade é que os contabilistas estão sobrecarregados de exigências extra-contábeis, como elaboração de minuciosas demonstrações para o fisco. Mais verdade ainda é que ainda não são remunerados adequadamente por todas estas obrigações, ainda mais considerando-se a grande responsabilidade civil e penal que têm ao assinar tais demonstrativos.
A mentira é que o governo vem simplificando as obrigações. Ao contrário, com exigências cada vez mais técnicas (manuais de operação com centenas de páginas de campos, dados, layouts, etc.), o profissional contábil vê-se quase à mercê, pagando caríssimo, de profissionais de outras áreas (como informática), tendo que delegar enormes quantidades de confiança e quase sem tempo para acompanhar todas as tarefas.
A verdade é que a contabilidade é útil, verdadeiro repositório de informações para o gerenciamento de um negócio ou de uma entidade sem fins lucrativos. Se ela não é utilizada com este fim, então estamos diante de outra verdade: dinheiro mal aproveitado.
A mentira é que a contabilidade é cara. Quem faz esta afirmação não conhece (ou não lê) as milhares de normas, regulamentos, leis, portarias, instruções e outras parafernálias diárias que são publicadas nos diários oficiais da União, Estados e Municípios, mudando grotescamente a legislação e as exigências do dia para a noite.
A verdade é que a classe contábil é pouco unida, pouco participativa nos sindicatos. O episódio recente do COAF, exigindo que o contabilista quebre o sigilo dos clientes ao informar operações, é um exemplo: pouquíssimos sindicatos se manifestaram, cadê a atuação deles nesta aberração a ética do profissional?
A mentira é que não pudemos mudar o Brasil. Ora, somos mais de 500.000 profissionais, com alto conhecimento técnico, capacidades específicas, poder de gestão, e outros atributos. Como não podemos participar e contribuir para que o Brasil mude, a partir de ações individuais, profissionais, coletivas e participativas de uma classe tão numerosa e (ainda não) tão influente na vida social?
Verdades e mentiras. Você escolhe com as quais convive diariamente.
Link: https://boletimcontabil.wordpress.com/2015/02/10/contabilidade-verdades-e-mentiras/Fonte: Blog Guia ContábilAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Juros sobre Capital Próprio – Conceito

Juros sobre Capital Próprio – Conceito

Nesse sistema pode-se verificar uma melhor distribuição e remuneração aos investidores num montante superior ao da utilização de outras formas de distribuição de lucro
postado Hoje 07:59:36 - 281 acessos
Primeiro é necessário ter conhecimento da interpretação da Receita Federal na Solução de Consulta nº 103/2013 sobre a vigência do Regime Tributário de Transição (RTT), que consiste em um período de adaptação das empresas às normas contábeis internacionais sem impacto fiscal para calcular a despesa com Juros Sobre o Capital Próprio (JCP) que vai abater o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) a pagar. Segundo a solução, “não há que se cogitar da produção de efeitos tributários decorrentes da adoção de métodos e critérios destinados a promover a harmonização das normas contábeis brasileiras às normas internacionais, se não vigentes naquela data, inclusive no que diz respeito ao cálculo do montante dedutível a título de juros sobre capital próprio”.
Sendo uma ferramenta legal, o JCP é usado para distribuir os lucros para sócios, acionistas e titulares de uma determinada organização. Do ponto de vista tributário, esses valores são considerados como despesas financeiras, podendo assim, conforme o artigo 9º da Lei nº 9.249/95 serem abatidos da base de calculo do IRPJ e CSLL, no caso dessas empresas serem tributada pelo Lucro Real, dessa forma o valor a pagar do imposto é reduzido. Considerando que essas empresas aportam capital e abrem mão de investir em outras ofertas do mercado, é justo que recebam valores referentes a juros sobre esses investimentos. No caso ainda da retirada dos sócios através do JCP existe uma incidência do imposto de renda retido na fonte de 15%, o que pode representar uma importante economia tributaria.
Tais juros pagos ou creditados de forma individual a título de remuneração do capital próprio nessa operação são calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido da pessoa jurídica, excluindo-se as Reservas de Reavaliação de bens ainda não realizados e a Reserva de Correção Monetária Especial, conforme previsto na Lei nº 8.200/1991. Sobre o patrimônio líquido ajustado aplica-se a variação da Taxa de Juros em Longo Prazo (TJLP) com observância ao limite de 50% do lucro do exercício antes da contabilização dessa despesa ou 50% do somatório dos lucros acumulados com reservas de lucros. Salienta-se que o Cálculo dos juros quando existirem alterações do Patrimônio Líquido durante o período, deve ser efetuado pro-rata.
Ainda, existe a possibilidade da utilização do valor creditado líquido do imposto incidente na fonte para integralização de aumento de capital na empresa, o que não prejudica o direito a dedutibilidade da despesa, tanto para efeito do lucro real quanto da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, conforme previsão da Instrução Normativa SRF nº 41, de 22 de abril de 1998. Sobre o valor bruto dos juros há a incidência do IRRF de alíquota de 15%, devendo ser recolhido no terceiro dia útil do decêndio subsequente ao pagamento ou crédito e considerado na declaração de rendimentos conforme as leis 9.249/1995 e 9.430/1996.
No caso de pessoa jurídica investidora tributada com base no lucro real, o IRPJ poderá ser compensado utilizando o IRRF no recebimento dos JSCP, ou seja, com o valor retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de remuneração de capital citado no segundo paragrafo. Contudo, as informações dos JCP devem constar na DIRF, bem como deverá ser enviado comprovante de rendimentos para os sócios constando esta informação.
Entretanto, normalmente as empresas não utilizam essa ferramenta por desconhecimento e na maioria dos casos essas conseguem distribuir e remunerar os seus investidores num montante superior ao se utilizassem outras formas de distribuição de lucro.
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sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

LUCRO PRESUMIDO A PARTIR 1º.01.2015

Comentário
LUCRO PRESUMIDO A PARTIR 1º.01.2015 PELA IN RFB nº
1.515/2014
1 - INTRODUÇÃO
Neste procedimento orientamos quanto a tributação no regime lucro presumido do IRPJ bem
como a opção e demais disposições conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.515 de 2014.
2 - OPÇÃO
As pessoas jurídicas não enquadradas nas obrigatoriedades de enquadramento com base no lucro
real, cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00;
ou, a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior,
quando inferior a 12 meses, poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro
presumido.
Considera-se pessoa jurídica obrigada a tributação no regime de apuração lucro real aquelas
mencionadas conforme art. 22 da IN RFB nº 1.515/2014.
Não podem optar pela sistemática do lucro presumido, por estarem obrigadas ao Lucro Real as
pessoas jurídicas:
a) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada
aberta;
Nota LegisWeb: CORRETORA DE SEGUROS - LUCRO REAL - As sociedades corretoras de seguros
não se encontram inseridas no rol daquelas pessoas Jurídicas obrigadas ao regime de tributação
com base no lucro real, previsto no art. 36, inciso III, da Lei nº 8.981/95. Dispositivos Legais: Lei nº
8.981/95, art. 36: Lei nº 9.249/95. art. 15: Lei nº 9.430/96. arts. 1º e 2º: Parecer Normativo nº
01/93. Decisão nº 223/97. SRRF / 7ª RF. Publicação no DOU: 02.10.1997.
b) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
Nota LegisWeb: Em conformidade com o Ato Declaratório Interpretativo nº 5 de 2001, a
06/02/2015 - 14:28 1/12 LegisWeb - www.legisweb.com.br
Comentário
obrigatoriedade de tributação com base no lucro real aqui prevista não se aplica à pessoa jurídica
que auferir receita da exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior.
Não se considera prestação direta de serviços aquela realizada no exterior por intermédio de filiais,
sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da
pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.
c) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou
redução do imposto (empresas geralmente sediadas nas áreas da SUDENE e SUDAM);
d) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de
estimativa;
e) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços (factoring);
f) que se dediquem à construção, incorporação, compra e venda de imóveis que tenham registro
de custo orçado, nos termos das normas aplicáveis a essas atividades.
art. 14 da Lei nº 9.718 de 1998; art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 93 de 1997.
3 - APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO
A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período
de atividade da empresa em cada ano-calendário, sem prejuízo do lucro arbitrado.
A adesão será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido
correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
Quando iniciado atividade a partir do segundo trimestre a manifestação da opção também será
realizada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de
apuração do início de atividade.
O Lucro Presumido é determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta de vendas de
mercadorias e/ou prestação de serviços, percebida em cada trimestre civil, de determinados
percentuais, fixados em função da atividade da pessoa jurídica, com adição de valores de algumas
operações.
Para determinação o lucro presumido será o montante da soma das seguintes parcelas:
a) O valor resultante da aplicação dos percentuais que variam entre 1,6%, 8%, 16% e 32%
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Comentário
conforme previsto nos §§ 1° e 2° do art. 4° da IN RFB nº 1.515/2014, aplicado sobre a receita bruta,
para cada atividade e em cada período de apuração trimestral, com dedução das devoluções e
vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos;
b) Os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não
abrangidas pelo item a) acima, auferidos no mesmo período;
c) Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda
variável;
d) Os juros sobre o capital próprio auferidos;
e) Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no
recebimento de créditos, com exceção se comprovar não os ter deduzido em período anterior no
qual tenha se submetido ao regime de tributação lucro real ou que se refiram a período no qual
tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;
f) O valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção conforme previsto ITEM 3, letra “a”
sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade no período de apuração.
Nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao
valor já apropriado na escrituração da empresa com disposições da IN RFB nº 1.312/2012 para as
pessoas vinculadas.
g) A diferença de receita financeira para os contratos firmados até 31.12.2012 calculada conforme
previsto no art. 58 da IN RFB n° 1.312/2012;
h) As multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, mesmo a sendo a
título de indenização, em virtude de rescisão de contrato.
3.1 - PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO
Os percentuais de presunção a serem aplicados sobre a receita bruta do trimestre são:
ATIVIDADE %
RECEITA
ANUAL ATÉ
R$
120.000,00
Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás 1,6 -
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Comentário
Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e
terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia,
medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora
destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e
atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
8 -
Prestação de serviços de transporte de carga 8 -
Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de
imóveis construídos ou adquiridos para revenda
8 -
Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais
indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra 8 -
Prestação dos demais serviços de transporte 16 -
Atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização e entidades de previdência privada aberta
16 -
Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente
regulamentada 32 -
Intermediação de negócios 32 16
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra
ou com emprego parcial de materiais 32 16
Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de
infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos,
independentemente do emprego parcial ou total de materiais
32 -
Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas
a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)
32 16
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza 32 16
Prestação de outra espécie de serviço não mencionada 32 16
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas
"b", "c", "d", "f" e "g" do inciso IV do § 2° do art. 4° da IN RFB 1.515 de 2014, cuja receita bruta
anual seja de até R$ 120.000,00 poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo
do imposto sobre a renda o percentual de 16%.
A redução aplica-se para as atividades de:
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Comentário
a) intermediação de negócios;
b) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
c) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego
parcial de materiais;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
e) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionado acima.
Se a receita bruta, acumulada até determinado trimestre, ultrapassar R$ 120.000,00, a pessoa
jurídica passará a utilizar o percentual de 32% e ficará sujeita ao pagamento da diferença do
imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.
Para essas diferenças deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês subsequente ao
trimestre em que ocorrer o excesso.
Paga dentro desse prazo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimo.
Fora desse prazo haverá incidência de multa e juros.
3.1.1 - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades
imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios
destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda,
quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou
coeficientes previstos em contrato o percentual de 8% sobre a receita bruta.
3.2 - AJUSTE A VALOR PRESENTE
Conforme disposições para a receita bruta os valores decorrentes do ajuste a valor presente dos
elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo também incluem-se nesta receita
bruta.
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Comentário
Não serão incluídos na base de cálculo do lucro presumido, os valores decorrentes do ajuste a
valor presente quando apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do
reconhecimento da receita bruta.
Independente da forma como as receitas de ajuste a valor presente tenham sido contabilizadas, os
valores decorrentes do ajuste a valor presente incluem-se nas receitas relativas ao ITEM 3, letras
“b” a “h”.
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente dos elementos do ativo decorrentes de
operações de longo prazo apropriado como receita financeira no mesmo período de apuração do
reconhecimento das receitas relativas ao ITEM 3, letras “b” a “h”, ou em outro período de
apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro presumido.
3.3 - SERVIÇOS PÚBLICOS
Para contratos de concessão de serviços públicos será excluído da receita bruta a receita
reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura,
quando a contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração.
Deverão integram a receita bruta os valores decorrentes do ajuste a valor presente dos elementos
do ativo decorrentes de operações de longo prazo de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº
6.404/1976, vinculados aos ativos financeiros a receber pela prestação dos serviços de construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.
O lucro presumido será determinado pelo regime de competência ou de caixa.
3.4 - GANHO DE CAPITAL
O ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes corresponderá à diferença positiva
entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil, podendo ser considerados no valor
contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor
presente das obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo não circulante de que
trata o inciso III do art. 184 da Lei n° 6.404/1976.
Para obtenção da parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme mencionado no
inciso III do art. 184 da Lei n° 6.404/1976, terá que calcular inicialmente o quociente entre:
a) o valor contábil do ativo na data da alienação, e
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Comentário
b) o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante
depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável.
Para fins do disposto do ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes será vedado o
cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como
custos de empréstimos conforme art. 73 da IN RFB nº 1.515/2014.
Quando a pessoa jurídica relacionada na neutralidade tributária citada conforme art. 161 da IN
RFB nº 1.515/2014 será considerado valor contábil a diferença entre o valor do ativo na
contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios
contábeis vigentes em 31.12.2007 verificado a data da adoção.
Quando de montantes de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante
dos custos de aquisição se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na
determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda.
Para intangível os custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente amortização,
confrontado com a alienação resultará no ganho de capital.
Para determinar o imposto devido, os valores de que tratam o ITEM 3, letras “f” e “g” serão
apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do ano-calendário.
3.5 - VARIAÇÕES MONETÁRIAS
Não integrarão a base de cálculo do lucro presumido as receitas financeiras relativas às variações
monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio,
originadas dos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente.
3.6 - DEDUÇÕES DO IRRF
O imposto sobre a renda incidente na fonte, retido até o encerramento do correspondente período
de apuração, poderá ser deduzido do imposto calculado com base no lucro presumido.
4 - EXCEÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA
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Comentário
Excetuam-se da determinação pelo regime de competência:
a) Os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa;
b) Os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável.
Para estes rendimentos serão acrescidos à base de cálculo do lucro presumido por ocasião da
alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.
Para ganhos líquidos o imposto sobre a renda sobre os resultados positivos mensais apurados em
cada um dos 2 meses imediatamente anteriores ao do encerramento do período de apuração será
determinado e pago em separado, exceto o recolhimento em separado relativamente ao terceiro
mês do período de apuração.
Para ganhos líquidos de todo o trimestre de apuração serão computados na determinação do lucro
presumido, e o montante do imposto pago será considerado antecipação, sendo possível a
compensação com o imposto sobre a renda devido no encerramento do período de apuração.
5 - AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO (AVJ)
Não integrará a base de cálculo do lucro presumido no período de apuração o ganho decorrente
de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo:
a) Relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de
receita;
b) Em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de
patrimônio líquido.
Na apuração dos ganhos a que se referem o ITEM 3, letras “b” e “c”, o aumento ou redução no
valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com
base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil, não se aplica se
anteriormente computado na base de cálculo do imposto.
6 - ARRENDAMENTO MERCANTIL (ARRENDADORA)
Deverá computar o valor da contraprestação na determinação da base de cálculo do lucro
presumido para a arrendadora que realize operações em que haja transferência substancial dos
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Comentário
riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento
tributário disciplinado pela Lei nº 6.099/1974.
Também aplicado aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil desde que
contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil.
7 - MUDANÇA DO LUCRO REAL PARA LUCRO PRESUMIDO
A pessoa jurídica no regime lucro real no ano-calendário anterior deverá adicionar à base de
cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver
optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia
diferido, independentemente da necessidade de controle na parte B do Lalur.
Aplica-se mesmo controlado por subcontas referente:
a) As diferenças na adoção inicial dos arts. 1°, 2°, 4° a 71 da Lei n° 12.973/2014.
b) Á avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo.
8 - MUDANÇA DO LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL
A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente
posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá observar em relação a avaliação a valor
justo, prevista no art. 63 da IN RFB nº 1.515/2014.
9 - CALCULO DO IMPOSTO
O imposto sobre a renda devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da
alíquota de 15% sobre a base de cálculo.
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Comentário
9.1 - ADICIONAL
A parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00
pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência do adicional do
imposto sobre a renda à alíquota de 10%.
9.2 - DEDUÇÃO DO IMPOSTO
A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado em cada trimestre, observando o
impedimento para o valor do adicional que será recolhido integralmente:
a) Referente aos valores dos incentivos fiscais de dedução do imposto relativos ao Programa de
Alimentação do Trabalhador, às Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, às
Atividades Culturais ou Artísticas e à Atividade Audiovisual, neste caso atentando os limites e
prazos previstos na legislação de regência.
b) O IRRF pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto
devido.
10 - REGIME DE CAIXA
A pessoa jurídica no regime do Lucro Presumido quando adotar o critério de reconhecimento de
suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo
ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa, deve:
a) Emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
b) Indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada
recebimento.
Quando atentado a legislação comercial mantendo a escrituração contábil deve controlar os
recebimentos de suas receitas em conta específica, indicando a nota fiscal a que corresponder o
recebimento.
Os valores recebidos adiantadamente da atividade operacional serão computados como receita do
mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o
que primeiro ocorrer.
06/02/2015 - 14:28 10/12 LegisWeb - www.legisweb.com.br
Comentário
Serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite, os valores
recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços
O reconhecimento da receita em período posterior ao do recebimento sujeitará ao pagamento do
imposto com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso,
calculados na forma da legislação vigente.
11 - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS
11.1 - ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A DISTRUIBUIÇÃO DO LUCRO
PRESUMIDO
Os valores pagos a sócios ou acionistas ou a titular de empresa tributada pelo lucro presumido, a
título de lucros ou dividendos, ficam isentos do Imposto de Renda, independentemente de
apuração contábil, até o valor da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ),
deduzido do IRPJ (inclusive o adicional, quando devido), da Contribuição Social sobre o Lucro, do
PIS-Pasep e da Cofins devidos, desde que a distribuição ocorra após o encerramento do trimestre
de apuração (art. 48 da IN SRF 93/1997 e ADN Cosit nº 4/1996).
Base de cálculo do IRPJ no trimestre...................... R$173.000,00
IRPJ devido no trimestre............................................(R$34.450,00)
CSLL devida no trimestre.........................................(R$19.753,20)
COFINS devida no trimestre....................................(R$ 54.870,00)
PIS-Pasep devido no trimestre...............................(R$11.888,50)
Valor distribuível com isenção do IR Fonte.................R$ 52.038,30
11.2 - APURAÇÃO CONTÁBIL DE LUCRO LÍQUIDO SUPERIOR AO PRESUMIDO
- ISENÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO
Caso a pessoa jurídica mantenha escrituração contábil e apure lucro líquido (após a dedução do
06/02/2015 - 14:28 11/12 LegisWeb - www.legisweb.com.br
Comentário
IRPJ devido) de valor superior ao valor determinado na forma do subitem anterior, a totalidade do
lucro líquido contábil pode ser distribuída sem incidência do imposto.
Na hipótese de lucro líquido apurado contabilmente inferior ao valor determinado de acordo com
as regras focalizadas no subtópico anterior, prevalecerá a isenção sobre a distribuição do lucro
presumido líquido do imposto e das contribuições devidos.
11.3 - TRIBUTAÇÃO DE OUTROS RENDIMENTOS PAGOS
Os outros rendimentos pagos a titular, sócios ou acionistas da empresa, tais como pro labore,
aluguéis etc., são tributados normalmente segundo as normas comuns aplicáveis à tributação na
fonte e na declaração do beneficiário.
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Retenção 11% INSS empresas Simples Nacional

Comentário
Retenção de 11% Sobre Nota Fiscal de Serviços –
Empresas Optantes Pelo Simples Nacional
1 - Introdução
As empresas optantes pelo Simples Nacional, em determinadas situações, também estarão
sujeitas a retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre o valor dos serviços prestados
mediante cessão de mão-de-obra, conforme veremos neste comentário.
2 - Conceitos
2.1 - Cessão de Mão-de-obra
Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados
ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive
por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/1974.
Art. 115, caput, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
2.2 - Dependências de Terceiros
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as
suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Art. 115 § 1º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
06/02/2015 - 14:25 1/8 LegisWeb - www.legisweb.com.br
Comentário
2.3 - Serviços Contínuos
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se
repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua
execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Art. 115 § 2º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
2.4 - Colocação à Disposição da Empresa
Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em
caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Art. 115 § 3º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
2.5 - Empreitada
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por
preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou
não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da
empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
Art. 116 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
2.6 - Empreitada e Cessão de Mão-de-obra – Diferenças
De acordo com os conceitos instituídos pela Instrução Normativa RFB nº 971/2009, há duas
diferenças principais entre os serviços prestados mediante empreitada e cessão de mão-de-obra:
- nos serviços prestados por empreitada não há continuidade; a empresa prestadora é contratada
um determinado trabalho, conforme o contrato. Findo o serviço está extinto também o contrato de
prestação de serviços firmado entre as partes.
06/02/2015 - 14:25 2/8 LegisWeb - www.legisweb.com.br
Comentário
- os serviços prestados por empreitada poderão ser realizados nas dependências da empresa
contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, ao contrário dos serviços prestados
mediante cessão de mão-de-obra.
3 - Serviços Sujeitos à Retenção se Contratados Mediante Cessão de
Mão-de-obra ou Empreitada
Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os
serviços de:
- limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou
em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins,
rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios
ou de áreas de uso comum;
Art. 117, I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas
ou a preservação de bens patrimoniais. Contudo, os serviços de vigilância ou segurança prestados
por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Art. 117, II e parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de
edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares
que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de
grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias
públicas;
Art. 117, III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento,
capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas
daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração,
marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
Art. 117, IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de
teclados ou de similares;
06/02/2015 - 14:25 3/8 LegisWeb - www.legisweb.com.br
Comentário
Art. 117, V da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o
processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Art. 117, VI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
3.1 - Lista de Serviços
De acordo com o artigo 119 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, é exaustiva a relação dos
serviços sujeitos à retenção, assim, somente os serviços listados no artigo 117 da referida norma
estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária.
A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços é exemplificativa.
4 - Serviços Sujeitos à Retenção se Contratados Mediante Cessão de
Mão-de-obra
Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:
- acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou
dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
Art. 118, I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação
ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
Art. 118, II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada
dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em
paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
Art. 118, III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante,
ainda que executados periodicamente;
06/02/2015 - 14:25 4/8 LegisWeb - www.legisweb.com.br
Comentário
Art. 118, IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o
tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos,
exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas
estacionárias;
Art. 118, V da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto
alimentício;
Art. 118, VI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em
hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
Art. 118, VII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do
fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
Art. 118, VIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via
pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou
de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários
contratantes;
Art. 118, IX da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na
transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
Art. 118, X da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário
documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone,
boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
Art. 118, XI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o
consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
Art. 118, XII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
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Comentário
- leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações
aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou
de energia elétrica;
Art. 118, XIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu
funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
Art. 118, XIV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em
processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer
objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
Art. 118, XV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou
funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel
eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
Art. 118, XVI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação,
a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia,
de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
Art. 118, XVII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão,
envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
Art. 118, XVIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do
trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de
documentos;
Art. 118, XIX da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à
seleção ou ao remanejamento de materiais;
Art. 118, XX da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as
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Comentário
qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas
ou de jogos;
Art. 118, XXI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
Art. 118, XXII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de
pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou
emocional desses pacientes;
Art. 118, XXIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos
ou de teleatendimento.
Art. 118 XXIV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
4.1 - Lista de Serviços
De acordo com o artigo 119 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, é exaustiva a relação dos
serviços sujeitos à retenção, assim, somente os serviços listados no artigo 118 da referida norma
estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária.
A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços é exemplificativa.
5 - Retenção de 11% a Partir de 1°/01/2009
A Microempresa – EPP ou a Empresa de Pequeno Porte – EPP tributada na forma do Anexo IV da LC
nº 123/2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2009, está sujeita à retenção de
11% de contribuição previdenciária sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de
mão-de-obra.
Art. 191, II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
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Comentário
6 - Retenção e 11% Até 31/12/2008
Até 31/12/2008 estiveram sujeitas à retenção de 11% as empresas enquadradas nos Anexos IV e
V do Simples Nacional.
Art. 191, I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
7 - Empresas Enquadradas nos Anexos III ou V
De acordo com a legislação vigente apenas as empresas enquadradas no Anexo IV do Simples
Nacional estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Contudo, a ME ou a EPP
que exerça atividades tributadas na forma dos Anexos III e V , a partir de 1º/01/2009, estará
sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou
locação de mão-de-obra.
Art. 191 § 2º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Sacolas plásticas: lojistas têm 60 dias para se adequarem à nova lei

Sacolas plásticas: lojistas têm 60 dias para se adequarem à nova lei
Reunião com Secretário de Serviços da Prefeitura de SP: reivindicações apresentadas.
 
Portaria nº 01/15 – SVMA/SES
Está em vigor a Lei nº 15.374/1, que proíbe a utilização das sacolas plásticas convencionais no varejo. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 55.827/15. As especificações das novas sacolas reutilizáveis estão previstas na Resolução nº 55/15 (confira aqui).
Para que comerciantes e consumidores possam se adequar às novas regras, a Prefeitura de São Paulo realizará ações de esclarecimentos, durante 60 dias, contando-se a partir de ontem (4), quanto ao cumprimento da Lei nº 15.374/11, no que se refere à restrição do uso de sacolas plásticas.
Lembramos que a sacola padronizada deve ser na cor verde claro ou cinza clara, com tamanho mínimo de 48 x 55 cm, e ter composição translúcida que possibilite verificar os resíduos depositados internamente. De acordo com a Resolução nº 55/AMLURB/2015, as embalagens de dimensões inferiores, deverão ser fabricadas com matéria prima que não seja o plástico.
A fiscalização será realizada pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente e o comerciante que desrespeitar a lei poderá receber uma multa de R$ 500 a R$ 2 milhões.
 
Sindilojas-SP: pleito à Prefeitura
Na última terça-feira (3), o presidente do Sindilojas-SP, Ruy Nazarian, se reuniu com o Secretário de Serviços da Prefeitura de São Paulo, Simão Pedro Chiovetti, solicitando um prazo maior para que os comerciantes se adaptem às novas regras da lei em questão. Participaram também representantes da FecomercioSP, Sincovaga, APAS, Grupo Pão de Açúcar e Carrefour, dentre outras empresas e entidades de classe.
Nazarian estendeu ao secretário as reivindicações de centenas de lojistas que, por meio de uma pesquisa de campo realizada pelo Sindilojas-SP, vinham pedindo por mais tempo para adequação à Lei nº 15.374/11. A pesquisa apresentada na reunião evidenciou as seguintes preocupações no comércio:
  • Prazo muito curto para adequação à nova lei.
  • Dificuldade para eliminar o estoque de sacolas plásticas nesse prazo.
  • Inadequação do novo modelo de sacola à maioria dos produtos nas lojas.
  • Elevação do custo da produção de sacolas reutilizáveis na indústria.
Junto aos demais reivindicantes, o Sindilojas-SP apontou ao secretário não apenas a necessidade de postergação do prazo, mas também de tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas do varejo durante esse processo de mudança e de campanhas de conscientização para consumidores. Estuda-se também a viabilidade de uma comissão empresarial que acompanhe a lei, de modo a manter seu cumprimento alinhado à realidade prática no varejo.


Para mais esclarecimentos sobre a substituição das sacolinhas plásticas no varejo, ligue para 2858 8400 e solicite o atendimento da assessoria jurídica do Sindilojas-SP. 

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

A Instrução Normativa RFB nº 1.545/2015 aprovou as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, pelas pessoas físicas residentes no Brasil.

Nos termos da referida norma, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2015 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2014:

a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 26.816,55;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto de Renda ou realizou operações, em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 134.082,75;
d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2014;
e) teve a posse ou a propriedade, em 31.12.2014, de bens ou direitos, inclusive terra-nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano-calendário de 2014, encontrando-se nesta condição em 31.12.2014; e
g) optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos da Lei nº 11.196/2005, art. 39.

Está dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que:

a) se enquadrar apenas na hipótese referida na letra "e" supra, que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) se enquadrar em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras "a" a "g", caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2015, ano-calendário de 2014, o valor máximo a ser utilizado pelos contribuintes que optarem pelo desconto simplificado, correspondente a 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, em substituição às deduções previstas na legislação tributária pelo desconto, está limitado a R$ 15.880,89; lembrando-se que é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

A Declaração de Ajuste Anual deverá ser elaborada e apresentada no período de 02.03 a 30.04.2015, mediante a utilização de:

a) computador:
a.1) através do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2015, a ser disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);
a.2) mediante acesso ao serviço "Declaração IRPF 2015 on-line", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na Internet, observando-se que é vedada a utilização dos serviços "Declaração IRPF 2015 online" e "Fazer Declaração" para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda na hipótese de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2014:
a.2.1) terem auferido:
a.2.1.1) rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração", recebidos do exterior ou com exigibilidade suspensa;
a.2.1.2) rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, tais como: ganhos de capital na alienação de bens ou direitos; ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira; ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário; ou recebidos acumuladamente (RRA), de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988;
a.2.1.3) rendimentos isentos e não tributáveis, tais como: rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração"); parcela isenta correspondente à atividade rural; recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário); ou lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital; ou rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração");
a.2.2) terem se sujeitado:
a.2.2.1) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033/2004;
a.2.2.2) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas;
a.2.2.3) à obrigação de declarar a saída definitiva do país; ou
a.2.2.4) a prestar informações relativas a espólio;
a.2.3) que pretendam efetuar doações, no próprio exercício de 2015, até a data de vencimento da 1ª quota ou da quota única do imposto, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais diretamente na Declaração de Ajuste Anual; ou
a.2.4) terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração", em cada caso ou no total;
b) dispositivos móveis tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço "Fazer Declaração", observado disposto na letra "a.2", bem como o seguinte:
b.1) o serviço "Fazer Declaração" será acessado por meio do aplicativo "APP IRPF", disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
b.2) a utilização do serviço "Declaração IRPF 2015 online" dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feita pelo contribuinte ou pelo representante deste com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944/2009.

O contribuinte também poderá utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida, desde que tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, e, no momento da importação do arquivo, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, por meio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) ou da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). Nessa hipótese a RFB disponibilizará dentro do e-CAC, no site da RFB na Internet, ao contribuinte, um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, cujo acesso se dará mediante a utilização de certificado digital e poderá ser feito pelo pró prio contribuinte ou seu representante legal, desde que este último tenha procuração eletrônica ou a procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944/2009. Ressalta-se, ainda, que é de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso. Vale mencionar também que essa modalidade de declaração não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização dos serviços "Declaração IRPF 2015 online" e "Fazer Declaração".

O serviço de recepção da declaração transmitida pela Internet será interrompido às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30.04.2015.

O contribuinte obrigado à apresentação da declaração que deixar de observar esse prazo estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% desse imposto; ou
b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.

(Instrução Normativa RFB nº 1.545/2015 - DOU 1 de 04.02.2015)

Fonte: Editorial IOB