segunda-feira, 11 de setembro de 2017

APRENDIZAGEM – CÁLCULO DO NÚMERO DE APRENDIZES

APRENDIZAGEM – CÁLCULO DO NÚMERO DE APRENDIZES


1 - INTRODUÇÃO
A legislação trabalhista determina que algumas empresas estão obrigadas a contratar trabalhadores aprendizes, de acordo com o número de empregados do estabelecimento. Neste comentário veremos como definir a base de cálculo do número de aprendizes que a empresa deve manter para cumprir a cota determinada na lei.



2 - CONCEITO
Considera-se aprendiz o trabalhador maior de 14 anos e menor de 24 anos de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, que celebra contrato de aprendizagem e está matriculado em Serviços Nacionais de Aprendizagem ou em outras entidades autorizadas por lei.
A idade máxima de 24 anos é condição de extinção automática do contrato de aprendizagem, não se aplicando tal critério às pessoas com deficiência, para as quais a contratação é possível mesmo após essa idade.
Art. 428 da CLT; art. 2° do Decreto n° 5.598/2005 e art. 8° da Instrução Normativa SIT n° 97/2012.



3 - OBRIGATORIEDADE
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e a matricular os aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Na conformação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional.
Art. 429 e 430 da CLT; art. 9,10 e 14 do Decreto n°5.598/2005 e art. 2° da Instrução Normativa SIT n° 97/2012.



4 - BASE DE CÁLCULO
São incluídas na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, excluindo-se:
a) as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;
b) as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.
c) os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei no 6.019/1973; e
d) os aprendizes já contratados.
As funções e atividades executadas por terceiros, dentro dos parâmetros legais, serão computadas para o cálculo da cota cabível à empresa prestadora de serviços.
No cálculo da percentagem mínima de aprendizes, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.
Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.
Arts. 9º e 10 Decreto nº 5.598/2005; art. 2° da Instrução Normativa SIT n° 97/2012.



4.1 - EXEMPLO DE CÁLCULO
Estabelecimento comercial com 45 empregados, sendo:
- 01 administrador;
- 01 contador;
- 01 técnico em contabilidade;
- 02 gerentes;
- 08 operadores de caixa;
- 02 auxiliares de limpeza;
- 04 assistentes administrativos;
- 02 motoristas;
- 24 vendedores.
1º PASSO – EXCLUIR FUNÇÕES QUE EXIGEM FORMAÇÃO E CARGOS DE CONFIANÇA
A empresa em questão não possui aprendizes ou trabalhadores temporários. Assim, do total de 45 empregados serão excluídos, inicialmente, 05 trabalhadores da base de cálculo da cota de aprendizagem:
- funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior (administrador, contador, técnico em contabilidade);
- funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança (02 gerentes).
2º PASSO – VERIFICAR SE AS FUNÇÕES RESTANTES EXIGEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL, CONFORME O SISTEMA LISTA CBO/MTE
Para verificar se as funções de vendedor, operador de caixa, assistente administrativo, motorista e auxiliar de limpeza demandam formação profissional deve ser consultada a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, no sítio do Ministério do Trabalho, na ABA CARACTERÍSTICAS DO TRABAHO – FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA.
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTitulo.jsf
Motorista – CBO 7825-10
Assistente Administrativo – CBO 4110-10
Auxiliar de Limpeza – CBO 5143-20
Operador de caixa – CBO 4211-25
Vendedor – CBO 5211-10
O Sistema CBO apresenta o seguinte texto em relação às famílias das ocupações acima:
Características do Trabalho - Formação e Experiência:
“...As ocupações elencadas nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos temos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do Decreto nº 5.598/2005
Portanto, no exemplo em tela o número de aprendizes necessários será calculado sobre a base de cálculo de 40 empregados.
3º PASSO CÁLCULO DO NÚMERO DE APRENDIZES
Base de Cálculo: 40 empregados
Número Mínimo de Aprendizes: 02 (40 x 5%)
Número máximo de aprendizes: 06 (40 x 15%)
Observação: No cálculo da percentagem mínima de aprendizes, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.
Exemplo:
Base de cálculo: 67 empregados
Número Mínimo de Aprendizes: 04 (67 x 5% = 3,35)


segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Tributação de investidores-anjos

Tributação de investidores-anjos

A Receita Federal publicou no Diário Oficial a IN 1.719/2017, regulamentando a tributação dos rendimentos decorrentes de investimentos efetuados em microempresas ou empresas de pequeno porte pelos chamados "investidores-anjo".
postado 04/09/2017 09:50:33 - 602 acessos
A Receita Federal publicou no Diário Oficial de 21 de julho a Instrução Normativa nº 1.719, regulamentando a tributação dos rendimentos decorrentes de investimentos efetuados em microempresas ou empresas de pequeno porte pelos chamados "investidores-anjo".
 
Tal regulamentação surpreendeu negativamente o mercado investidor, tendo em vista que no fim do ano passado os chamados investidores-anjo haviam recebido uma boa notícia com a edição da Lei Complementar nº 155/16.
 
 
A LC 155/16, que entrou em vigor no início deste ano, previu a possibilidade de realização de aportes de capital regulados por meio de contrato de participação, determinando que o investidor-anjo não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial.
 
Ao optar por tributar os aportes de capital dos investidores-anjo, a Receita Federal acabou por ir na contramão do objetivo previsto na lei
 
Desta maneira, o investidor-anjo passou a poder participar dos lucros da empresa, dentro do limite de 50% dos lucros apurados no período, sem correr o risco de responder com seu patrimônio por dívidas da sociedade, caso o negócio não prospere.
 
De acordo com a IN 1.719/17, os rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados por investidores-anjo estarão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte conforme alíquotas regressivas variáveis de 15% a 22,5%, a depender do prazo do contrato de participação, iniciando em 22,5% para os contratos de participação de prazo de até 180 dias e regredindo até 15% para os contratos de participação de prazo superior a dois anos.
 
Assim, quando a sociedade investida distribuir seus resultados aos investidores-anjo, deverá reter na fonte o Imposto de Renda. Da mesma forma deverá fazê-lo quando do resgate do valor aportado, que pode ocorrer após o prazo mínimo de dois anos.
 
Portanto, as disposições da IN 1.719/17 fazem com que as sociedades investidas tenham que manter controles para poder apurar corretamente o imposto de renda a ser retido no caso de pagamentos efetuados aos investidores-anjo.
 
O ganho na alienação dos direitos de contrato de participação por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional está sujeito à incidência do IR às alíquotas mencionadas acima. O ganho auferido por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: (i) será computado no pagamento da estimativa e na apuração do lucro real ou (ii) comporá o lucro presumido ou o lucro arbitrado.
 
Cumpre ressaltar que caso o investidor-anjo seja um fundo de investimento a retenção do Imposto de Renda na Fonte está dispensada. Nesse caso, a tributação ocorrerá somente no nível dos cotistas, com base nas regras gerais aplicáveis aos fundos de investimento.
 
O tratamento tributário dado pela Receita Federal do Brasil (RFB) aos aportes de capital efetuados pelos investidores-anjo é equivalente àquele aplicável aos contratos de mútuo. O racional da RFB é que determinadas características fazem com que o aporte se assemelhe a um mútuo, quais sejam: (i) o aporte realizado pelo investidor-anjo com base em contrato de participação não compõe o capital social da empresa, (ii) o investidor-anjo não é considerado sócio nem tem qualquer tipo de gerência ou voto na administração da empresa e (iii) o investidor-anjo não responde por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial.
 
A nosso ver, no entanto, a RFB andou mal ao equiparar os aportes de capital efetuados por investidores-anjos aos mútuos para fins de tributação. O objetivo expressamente indicado na LC 155/16 é de "incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos em sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte".
 
Ao optar por tributar os aportes de capital dos investidores-anjo, a Receita Federal acabou por ir na contramão do objetivo previsto na LC 155/16 e do que existe em diversos países, como os Estados Unidos, que concedem incentivos fiscais para os investimentos em startups.
 
Na prática, o incentivo trazido pela LC 155/16 poderá ser anulado pela regulamentação da RFB, já que o investidor-anjo terá que optar por um dos seguintes caminhos: (i) realizar o aporte via contrato de participação nos termos da LC 155/16 e estar protegido de qualquer dívida da empresa, mas ser tributado como se estivesse realizando um mútuo ou (ii) tornar-se efetivamente sócio da empresa e receber distribuição de lucros isentos de tributação, mas correr o risco de responder por eventuais dívidas da sociedade.
 
por Camilla Pardini e André Novaski são advogados do Demarest Advogados
 Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

ACIDENTE DO TRABALHO – EMPREGADO DOMÉSTICO

ACIDENTE DO TRABALHO – EMPREGADO DOMÉSTICO


1 - INTRODUÇÃO

Com a ampliação dos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados domésticos pela Emenda Constitucional nº 72/2013 a categoria passou a ter direito ao benefício previdenciário Auxílio-doença por Acidente do Trabalho, regulamentado pela Lei Complementar nº 150/2015, conforme veremos neste comentário.


2 - CONCEITOS

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa, do empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Consideram-se acidente do trabalho:
-  doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do Decreto nº 3.038/1999 – Regime Geral de Previdência Social-RPS; e
- doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no Anexo II do RPS, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente do trabalho.
Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
 EVENTOS EQUIPARADOS AO ACIDENTE DO TRABALHO
Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
-  o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e
- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


3 - CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DA INCAPACIDADE

A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID. 
Art. 21-A Lei nº 8.213/1991
O empregador doméstico poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Art. 21-A § 2º Lei nº 8.213/1991


4 - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO - PRAZO

O empregador doméstico deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social:
- até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e,
- em caso de morte, de imediato, à autoridade competente. 


5 - COMO REGISTRAR A CAT

A CAT será registrada preferencialmente no sítio eletrônico: www.previdencia.gov.br ou em uma das Unidades de Atendimento.
A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS.
No ato do cadastramento da CAT por meio da Internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT.
A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, devendo ser comunicado o INSS, preferencialmente por meio eletrônico.
O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso do próprio empregador, desde que contenha todos os campos necessários ao seu preenchimento.


6 - CÓPIAS DA CAT

O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa/empregador doméstico.
Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente.
Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pela entrega dessa comunicação às pessoas e às entidades indicadas acima.
Art. 329 §§ 1º a 3º da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.


7 - FALTA DE COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO PELO EMPREGADOR

Na falta de comunicação por parte do empregador doméstico, podem formalizar o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
Consideram-se autoridades públicas reconhecidas para preenchimento da CAT os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função.


8 - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA CAT

A falta de entrega da CAT ou a entrega após o prazo legal sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
O salário-de-contribuição vigente em 2017 tem o valor mínimo de R$ 937,00 e máximo de R$ 5.531,31.
A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo ou não comunicada, observadas as circunstâncias agravantes e atenuantes da penalidade.
A CAT entregue fora do prazo legal e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa.
A CAT formalizada pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, por falta de comunicação pelo empregador, não exclui a multa.
Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade do empregador e a entidade mórbida motivadora da incapacidade.
Art. 331 §§ 3º a 5º da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.


9 - CAT DE EMPREGADO APOSENTADO

 As CAT relativas ao acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou, deverão ser registradas e encerradas.
O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à Reabilitação Profissional.


10 - AUXÍLIO-ACIDENTE

O auxílio-acidente é o valor concedido como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com a publicação da Lei Complementar nº 150/2015 o empregado doméstico passar a ter direito também ao auxílio-acidente.
Art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991.


10.1 - QUANDO SERÁ CONCEDIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE

O auxílio-acidente será concedido como indenização, após o término do auxílio-doença, e terá valor igual a 50% do Salário de Benefício do segurado, condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, Regulamento da Previdência Social - RPS, que implique:
 - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
 - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou
- impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
Para fins das condições que geram o recebimento do auxílio-acidente considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as sequelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas no Anexo III do RPS.