segunda-feira, 22 de agosto de 2022

SALÃO PARCEIRO lei

 

SALÃO PARCEIRO

 

1 - INTRODUÇÃO

Os profissionais da beleza e o salões de beleza poderão estabelecer contados diferenciados para a prestação de serviços sem vínculo de emprego, os chamados contratos de parceria regulamentados pela Lei nº 12.592/2012 e pela Lei nº 13.352/2016.

2 - PROFISSIONAIS QUE PODERÃO PACTUAR CONTRATO DE PARCERIA

Os salões de beleza poderão pactuar os contratos de parceria com os profissionais listados pelo artigo 1º da Lei nº 12.592/2012, sendo:

- cabeleireiro;

- barbeiro;

- esteticista;

- manicure;

- pedicure;

- depilador;

- maquiador.

3 - REQUISITOS CONTRATUAIS ESSENCIAIS

O contrato de parceria é uma modalidade contratual sem vínculo de emprego e especificamente regulamentado pela Lei nº 12.592/2012, assim deverão ser observados todos os requisitos essenciais listados por esta norma, sem prejuízo das demais legislações cíveis aplicáveis.

Aqui cabe o destaque para as previsões do § 10 do artigo 1º A da citada Lei que dispõe que clausulas obrigatórias que se farão presentes nos contratos de parceria, vejamos:

- percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

- obrigação, por parte do salão-parceiro , de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria.

Quanto a esta previsão no inciso II do artigo 1º A da Lei 12.592/2012, será abordada no item 4 deste comentário.

- condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

- direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

- possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

- responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

- obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

3.1 - HOMOLOGAÇÃO SINDICAL

Um dos requisitos de validade do contrato de parceria é a homologação junto ao sindicato da categoria, previsão do artigo 1º-A, § 8º da Lei 12.592/2012.

Será válido o contrato que venha a ser firmado em documento formal, escrito e homologado no sindicato da categoria e base territorial correspondente, perante duas testemunhas.

Quanto ausente a figura sindical para tal categoria ou território, o contrato poderá ser homologado na Secretaria do Trabalho.

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4 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PROFISSIONAL PARCEIRO

Prevê o § 3º e o inciso II do artigo 1º- A da Lei 12.592/2012 o recolhimento previdenciário do trabalhador parceiro seria efetivado pelo salão parceiro, porém, a depender da qualidade que o trabalhador tenha tal recolhimento não será viabilizado.

Caso se trate de um trabalhador autônomo, o salão parceiro o incluirá em folha de pagamento como trabalhador sem vínculo de emprego e fará a retenção de 11% sobre sua remuneração, como determina o artigo 216, § 26 do Decreto 3.048/1999.

Já quando o profissional parceiro exercer a atividade pela matrícula MEI, não haverá como o salão parceiro reter e repassar sua contribuição previdenciária; neste cenário não houve regulamentação efetiva, o dever de recolhimento permanece com o titular da matricula MEI por meio de sua guia DAS mensal, conforme prevê o artigo 101, inciso I, alínea ‘b’ da Resolução CGSN 140/2018.

5 - TRABALHADOR AUTÔNOMO X EMPREGADO

Prevê o § 11 do artigo 1º-A da Lei 12.592/2012 que a relação de parceria entre profissional da beleza e o salão não terá vínculo empregatício.

Porém, para que seja de fato uma relação autônoma de prestação de serviços o salão parceiro deve assegurar seu papel de tomador de serviços autônomos não permitindo a aproximação do vínculo de emprego, pois judicialmente poderá este ser caracterizado.

O vínculo empregatício será caracterizado quando presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, a contratação de uma pessoa física, com subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade.

terça-feira, 16 de agosto de 2022

Desoneração tributária para médicos

 

Prezados Clientes,

leia com muita atenção não é tão simples assim conseguir a redução, entendemos também que deverá ser feito uma consulta via advogado (a) tributarista a Receita Federal (este serviço é cobrado a parte).

 

Desoneração tributária para médicos

Neste texto, explicamos a desoneração tributária para médicos, a tributação dos serviços destinados à saúde. Além disso, apresentamos qual percentual de presunção utilizar para chegar às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Como é a desoneração tributária para médicos no Lucro Presumido?

De maneira geral, para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no Lucro Presumido, as empresas prestadoras de serviços aplicam  os percentuais de presunção de 32% sobre a receita bruta. Isso de maneira geral.

Porém, quando se fala em determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica  (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) devem ser observadas algumas particularidades para serviços vinculados à área da saúde

Isso porque certas atividades permitem à empresa utilizar alíquotas de presunção reduzidas, 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), desde que atendidas as seguintes condições:

·         atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); e

·         ser organizada sob a forma de sociedade empresária.

As Sociedades Simples não têm direito à utilização de percentuais menores de presunção de lucro para a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A receita bruta de quais serviços podem se beneficiar da redução dos percentuais?

Os serviços que poderão se utilizar a desoneração tributária para médicos são:

·         serviços hospitalares;

·         auxílio diagnóstico e terapia;

·         fisioterapia e terapia ocupacional;

·         fonoaudiologia;

·         patologia clínica;

·         imagenologia;

·         radiologia;

·         anatomia patológica e citopatologia;

·         medicina nuclear e análises e patologias clínicas;

·         exames por métodos gráficos;

·         procedimentos endoscópicos;

·         radioterapia;

·         quimioterapia;

·         diálise; e

·         oxigenoterapia hiperbárica.

Em suma, um dos serviços que geram mais dúvidas nos contribuintes é o conceito de serviços hospitalares, tendo em vista que a legislação não trouxe de forma clara o que deve ser compreendido como tal.

Serviços hospitalares

Esse termo — serviços hospitalares — passou por algumas modificações de entendimento em função do Recurso Especial (RE) 1.116.339/BA transitado em julgado no STJ em 2010, o qual se vinculou à PGFN pela Nota PGFN/CRJ/nº 359/2017 e à Receita Federal do Brasil através do Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.

Com base em tal tese, deve-se interpretar a expressão “serviços hospitalares” como sendo serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar.

Perceba que o parecer é claro ao tratar de consultas médicas, não sendo aplicado o conceito de serviços hospitalares, aplica-se o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL.

Home care e serviços prestados em ambiente de terceiros

O Parecer SEI nº 7.689/2021/ME também determinou a redução para os serviços de home care e sociedades que utilizam a estrutura de terceiro, desde que organizadas sob a forma empresária e obedeçam às normas da Anvisa.

Portanto, não se aplicam as vedações à utilização da redução para os serviços prestados com ambiente de terceiro e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

A própria Lei n° 9.249/95, em seu artigo 15, § 1°, inciso III, não limitou a aplicação da redução aos serviços prestados em hospitais, apenas tratou de serviços hospitalares, os quais geralmente são prestados em hospitais. Contudo, podem ser prestados em outros ambientes, por exemplo, o caso dos serviços hospitalares prestados em residência.

O Parecer SEI nº 7.689/2021/ME alerta para a falta de elemento de empresa, critério essencial para fruição da redução. Este pode ser um indicativo de que a empresa está se valendo de redução indevida.

Cordialmente,

 

Planizza

segunda-feira, 15 de agosto de 2022

NEGOCIAÇÃO DE DIVIDAS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

 Prezados Clientes,


Sugerimos ler a portaria antes de aderir.

Através da Portaria RFB 208/2022 foi regulamentada a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O prazo de quitação dos créditos pode chegar a 120 (cento e vinte) meses para as empresas em geral, podendo ser estendidos até 145 (cento e quarenta e cinco) meses para pessoa natural, Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Os descontos na dívida podem chegar a 65%, atingindo 70% no caso de MEI, ME ou EPP.
Dentre os benefícios aplicáveis estão a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela RFB por via eletrônica ou postal.
As adesões poderão ser feitas a partir de 1º de setembro de 2022

Cordialmente,

Planizza

 

quinta-feira, 11 de agosto de 2022

CADAN

 

Prezados Clientes,

Conforme informado no passado, empresas que tem placas na fachada da empresa, baners, adesivamente em veículos é obrigado a ter o cadastro na prefeitura local, sob pena do não cadastramento se a fiscalização estiver passando no local e fotografar e V.S. não tiver o cadastro haverá multa.

Abaixo passamos a legislação da Capital/SP porém todas prefeituras exigem tal cadastro que se chama CADAN (cadastro de anúncios), sugerimos entrar em contato com a prefeitura ou uma empresa especializada para elaborar tal cadastramento.

A Planizza não faz este tipo de trabalho pois em muitos casos exige-se croqui, medidas da testada etc, 

Assim que obtido o número do licenciamento do CADAN informar a Planizza para acertamos a ficha cadastral na Prefeitura local.

Cordialmente,

Planizza
 

O que é Anúncio?

Anúncio é qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:

I - anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
II - anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;
III - anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 19 da lei;
IV - anúncio publicitário no Mobiliário Urbano: a ser definido por legislação específica;
V - anúncio de Cooperação: a ser definido por legislação específica.

Quais são os anúncios que poderão ser licenciados pela Internet?

São os anúncios indicativosque deverão atender às seguintes condições:

I - quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros lineares), a área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50m² (um metro e cinqüenta decímetros quadrados);
II - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros lineares) e inferior a 100,00m (cem metros lineares), a área total do anúncio não deverá ultrapassar 4,00m² (quatro metros quadrados);

 ATENÇÃO: Para anúncios com área inferior a 4,00m² (quatro metros quadrados), não serão exigidos responsáveis técnicos. 
III - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;
IV - nas edificações existentes no alinhamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio.
V - altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, 5,00m (cinco metros);
VI - quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, deverá estar totalmente contido dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima permitida, incluída sua estrutura.
VII - nos imóveis com testada igual ou maior que 100,00m (cem metros lineares) poderão ser instalados 2 (dois) anúncios com área total não superior a 10,00m² (dez metros quadrados) cada um, implantados de forma a garantir distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre eles.
 
 IMPORTANTE: Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento. 


É PROIBIDA A INSTALAÇÃO DE:

I - anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outros dispositivos;
II - anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado;
III - anúncios indicativos que avancem sobre o passeio público ou calçada, quando o anúncio estiver na área livre;
IV - anúncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas das edificações;
V - pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos;
VI - "banners", faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta lei.
 

 IMPORTANTE: Você não poderá instalar o Anúncio Indicativo antes da obtenção da respectiva Licença. 

LICENCIAMENTO / CADASTRAMENTO DE ANÚNCIOS - CADAN

Você poderá licenciar o Anúncio Indicativo pela Internet através do link “licenciamento de Anúncio”, devendo preencher um requerimento para cada anúncio. O requerimento receberá um Número de Protocolo no ato do preenchimento e seus dados serão submetidos aos parâmetros da lei 14.223/06.
 
 ATENÇÃO: O número do Protocolo não é o número da Licença. Após 24 horas (no máximo) a partir do preenchimento do requerimento, os dados serão submetidos aos parâmetros da lei e a Licença ou a Notificação de indeferimento estará disponível – Via Internet - podendo ser acessada pelo número do Protocolo. 


Quais os anúncios que não poderão ser licenciados Via Internet?

I - anúncios em imóveis tombados;
II – anúncios em bairros tombados ou em área envoltória de bem tombado (sistema em construção);
III - anúncios sem o nº do IPTU;
IV - anúncios que dependam de parecer da CPPU (Comissão de Proteção a Paisagem Urbana);
V - anúncios em imóveis com mais de uma testada (sistema em construção);
VI - anúncios em imóveis em obras.
 

 ATENÇÃO:Os pedidos de Licença para esses anúncios indicativos ou outros não previstos em lei deverão ser requeridos através de processo a ser protocolado na Prefeitura Regional. 

O licenciamento/Cadastramento do Anúncio Indicativo será gratuito?
O licenciamento do anúncio indicativo Via Internet será gratuito, porém, o pagamento da TFA (Taxa de Fiscalização de Anúncios - lei 13.474/02) é obrigatório para todos os anúncios, podendo ser feito através: https://www3.prefeitura.sp.gov.br/damsp_tfa/App/f002_dados.aspx;


Onde esclarecer as dúvidas sobre Anúncios Indicativos?

Nas Subprefeituras ou pelo email: cadan@smpr.prefeitura.sp.gov.br;


Instruções para Preenchimento | Legislação
Licenciamento de Anúncio | Consulta de Resultado de Requerimento

terça-feira, 2 de agosto de 2022

REDUÇÃO IPI

 Novo Decreto do IPI traz segurança jurídica ao setor produtivo

Medida reforça desoneração de 35% para a maioria dos produtos industrializados, reduz IPI de automóveis e preserva a produção da Zona Franca de Manaus
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Publicado em 30/07/2022 09h59
A publicação do Decreto nº 11.158 de 29 de julho de 2022, nesta sexta-feira (29/7), tem o objetivo de viabilizar a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos produtos fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, cumprir decisão judicial (ADI 7153) que determinou a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM).