SALÃO PARCEIRO
1 - INTRODUÇÃO
Os profissionais da beleza e o salões de beleza poderão estabelecer
contados diferenciados para a prestação de serviços sem vínculo de emprego, os
chamados contratos de parceria regulamentados pela Lei nº 12.592/2012 e
pela Lei nº 13.352/2016.
2 - PROFISSIONAIS
QUE PODERÃO PACTUAR CONTRATO DE PARCERIA
Os salões de beleza poderão pactuar os contratos de parceria com os profissionais
listados pelo artigo 1º da Lei nº 12.592/2012,
sendo:
- cabeleireiro;
- barbeiro;
- esteticista;
- manicure;
- pedicure;
- depilador;
- maquiador.
3 - REQUISITOS
CONTRATUAIS ESSENCIAIS
O contrato de parceria é uma modalidade contratual sem vínculo de
emprego e especificamente regulamentado pela Lei nº 12.592/2012,
assim deverão ser observados todos os requisitos essenciais listados por esta
norma, sem prejuízo das demais legislações cíveis aplicáveis.
Aqui cabe o destaque para as previsões do § 10 do artigo 1º A da
citada Lei que dispõe que clausulas obrigatórias que se farão presentes nos
contratos de parceria, vejamos:
- percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por
cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
- obrigação, por parte do salão-parceiro , de retenção e de recolhimento
dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo
profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria.
Quanto a esta previsão no inciso II do artigo 1º A da Lei
12.592/2012, será abordada no item 4 deste comentário.
- condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por
tipo de serviço oferecido;
- direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais
necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso
e circulação nas dependências do estabelecimento;
- possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não
subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo,
trinta dias;
- responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de
materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom
atendimento dos clientes;
- obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da
regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
3.1 - HOMOLOGAÇÃO
SINDICAL
Um dos requisitos de validade do contrato de parceria é a homologação
junto ao sindicato da categoria, previsão do artigo 1º-A, § 8º da Lei
12.592/2012.
Será válido o contrato que venha a ser firmado em documento formal,
escrito e homologado no sindicato da categoria e base territorial
correspondente, perante duas testemunhas.
Quanto ausente a figura sindical para tal categoria ou território, o
contrato poderá ser homologado na Secretaria do Trabalho.
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4 - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO PROFISSIONAL PARCEIRO
Prevê o § 3º e o inciso II do artigo 1º- A da Lei
12.592/2012 o recolhimento previdenciário do trabalhador
parceiro seria efetivado pelo salão parceiro, porém, a depender da qualidade
que o trabalhador tenha tal recolhimento não será viabilizado.
Caso se trate de um trabalhador autônomo, o salão parceiro o incluirá em
folha de pagamento como trabalhador sem vínculo de emprego e fará a retenção de
11% sobre sua remuneração, como determina o artigo 216, § 26 do Decreto
3.048/1999.
Já quando o profissional parceiro exercer a atividade pela matrícula
MEI, não haverá como o salão parceiro reter e repassar sua contribuição
previdenciária; neste cenário não houve regulamentação efetiva, o dever de
recolhimento permanece com o titular da matricula MEI por meio de sua guia DAS
mensal, conforme prevê o artigo 101, inciso I, alínea ‘b’ da
Resolução CGSN 140/2018.
5 - TRABALHADOR
AUTÔNOMO X EMPREGADO
Prevê o § 11 do artigo 1º-A da Lei
12.592/2012 que a relação de parceria entre profissional da
beleza e o salão não terá vínculo empregatício.
Porém, para que seja de fato uma relação autônoma de prestação de
serviços o salão parceiro deve assegurar seu papel de tomador de serviços
autônomos não permitindo a aproximação do vínculo de emprego, pois
judicialmente poderá este ser caracterizado.
O vínculo empregatício será caracterizado quando presentes os requisitos
do artigo 3º da CLT, a
contratação de uma pessoa física, com subordinação, habitualidade, pessoalidade
e onerosidade.