quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

DEPENDENTE TEM QUE TER CPF A PARTIR 8 ANOS DE IDADE

A Receita Federal do Brasil determinou, por meio da Instrução Normativa nº 1.760, publicada no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2017, que todas as pessoas com oito ano de idade ou mais consideradas como dependentes na declaração do Imposto de RendaPessoa Física - IRPF 2018, referente às informações do ano-calendário 2017, estão obrigadas a ter sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. A partir de 2019, todas as pessoas deverão ter o cadastro, independentemente da idade. Até então, o fisco só exigia o CPF dos dependentes com idade superior a 12 anos.

Outra novidade é a Instrução Normativa nº 1.756, publicada no Diário Oficial da União no dia 6 de novembro de 2017, que trata das regras gerais de tributação do IRPF. Entre as alterações destaque para os seguintes tópicos:Tributação
- As pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT devem informar na Declaração de Ajuste Anual os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;
- No caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais;
- Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do contribuinte ou de seus dependentes;
- Só há isenção do imposto sobre a renda os rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possuem natureza previdenciária. Não há isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;
- Em relação a algumas vantagens fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, é estabelecido o prazo para a dedução do imposto: valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022; valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente em prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - Pronon e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência - Pronas/PCD: até o anocalendário de 2020; e, por fim, quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - Funcines: até o ano de 2017;
- A bolsa concedida pelas instituições científica, tecnológica e de inovação para atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual está isenta do IR.

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – SIMPLES NACIONAL, LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – SIMPLES NACIONAL, LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL


1 - INTRODUÇÃO

O objetivo principal dos sócios de uma empresa é a obtenção de lucro através da sua atividade comercial, para que no final do exercício, possam ter o retorno do capital aplicado.

O art. 17 da Lei 11.051/2004 dispõe que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem com débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; ou;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

A pessoa jurídica que proceder a distribuição de Lucro quando possui débitos está sujeita a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

A disposição legal se aplica a todas as pessoas jurídicas e não há definição quando ao regime tributário.

Quando a empresa parcela seus débitos, estes ficam com sua exigibilidade suspensa, não se aplicando a multa citada acima.

Nesse procedimento abordaremos os aspectos atinentes à distribuição de lucros das pessoas jurídicas sujeitas ao Lucro Real, Presumido e Simples Nacional.


2 - DISTRIBUIÇÃO

Os lucros e dividendos distribuídos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual não estão sujeitos ao imposto de renda, inclusive a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior. Artigo 238 e § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2014.
  A isenção do imposto de renda não se aplica aos valores pagos a outro título, tais como o "pro labore", aluguéis e serviços prestados.

A desobrigação aqui tratada se aplica apenas em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996. §§ 5º e 6º do artigo 238 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado poderá distribuir, sem a incidência de imposto renda na fonte, o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica.

Não existindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida a tributação, ainda que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto. No caso do beneficiário Pessoa Física, será apurada com base na tabela progressiva mensal.


3 - LUCROS APURADOS NO ANO CALENDÁRIO DE 2014

LUCROS APURADOS NO ANO CALENDÁRIO DE 2014 Pessoas jurídicas tributadas no lucro real evidenciarão os ajustes advindos do RTT em ECF e no FCONT, e as empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado somente na ECF. Instrução Normativa RFB nº 949/2009 eInstrução Normativa RFB nº 967/2009.
  Para os lucros apurados no ano-calendário de 2014 serem distribuídos devem ser observadas as regras da Seção III da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 pelas pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941/2009.

As pessoas jurídicas sujeitas ao RTT até 31.12.2014 são aquelas que não são optantes pelo artigo 75 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014. O montante excedente com base nos resultados aparados no ano de 2014 deverá: a) incidir IRRF de acordo com a tabela progressiva mensal e agregar a base de cálculo do IRPF na declaração de ajuste anual no período do recebimento, no caso de pessoa física residente no país;

b) ser calculada na base de cálculo do IR e da CSLL, para pessoas jurídicas domiciliadas no país;

c) incidir IRRF mediante alíquota de 15 % para beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e

d) incidir IRRF calculado a alíquota de 25% se o beneficiário residir ou domiciliar em país ou dependência de tributação favorecida como referido no art. 24 da Lei n° 9.430/1996. Parágrafo único do artigo 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013.


4 - SIMPLES NACIONAL

  A isenção do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário é para os devidamente valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP que são optantes pelo Simples Nacional, exceto os valores corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, previsto na Lei Complementar n° 123, de 2006, artigo 14. Art. 131 da Resolução CGSN nº 94, de novembro de 2011

  A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Caso a ME ou EPP tiver escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao previsto no parágrafo anterior, a isenção é aplicada ao lucro contábil demonstrado na contabilidade.

Essa regra de isenção é aplicada ao Microempreendedor Individual (MEI).
8%Comércio; Indústria; Transporte de cargas; Serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas
1,6%Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
16%Prestação de serviços de transporte de passageiros
32%Prestação de serviços em geral; Intermediação de negócios; Administração, locação de bens e direitos

Exemplo:
  Uma empresa prestadora de serviço em geral, optante pelo regime do Simples Nacional, com receita bruta no mês de R$ 100.000,00.

1º: Aplicar o percentual de presunção de lucro que no em nosso exemplo seria de 32% sobre o valor da receita informada, obtendo um lucro presumido de R$ 32.000,00 (R$ 100.000,00 x 32%);

2º: Do montante apurado, será subtraído o valor devido ao Simples Nacional referente ao IRPJ (ver o extrato do PGDAS-D). Como exemplo, utilizaremos o valor de R$ 260,00 que se refere ao IRPJ;

3º: Subtrair: R$ 260,00 de R$ 32.000,00;

O valor de R$ 31.740,00 é o valor do lucro que poderá ser distribuído com isenção neste período.

4º: Lucro contábil

Se a empresa possuir escrituração contábil e apurar um lucro no valor de R$ 60.000,00 (superior a R$ 31.740,00) poderá distribuí-lo sem qualquer incidência de imposto de renda.


5 - LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO

  Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. Artigo 10 da Lei nº 9.249/1995.
  O diz que no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto: § 2º do artigo 238 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

a) o valor da base de cálculo do imposto, subtraído dos impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

b) a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado na letra “a”, desde que demonstrado, mediante escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

Os rendimentos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou ao titular da pessoa jurídica, sejam estes lucros e dividendos distribuídos, mesmo que o período-base não esteja encerrado mais que tenha apurado lucro superior ao escriturado, será contabilizado aos lucros acumulados ou na reserva de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda (IRRF) de acordo com legislação e mediante acréscimos legais.

Rendimentos de participações societárias estão isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda:

a) lucros e dividendos apurados em balanço a partir de 1993, inclusive para beneficiários não residentes no Brasil;

b) aumento de capital resultante de incorporação de reservas de lucros apurados a partir do primeiro dia de janeiro de 1996;

c) bonificações em ações, quotas ou porção do capital, do acúmulo de lucros ou de reservas apurados em 1994 e 1995, desde que nos 5 anos anteriores à data da inclusão a pessoa jurídica não tenha pago capital aos sócios ou titular por meio de redução do capital social. Artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

Não há aplicação desta regra na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite previsto.

Exemplo:
Os valores pagos a sócios ou acionistas ou a titular de empresa tributada pelo lucro presumido, a título de lucros ou dividendos, ficam isentos do Imposto de Renda, independentemente de apuração contábil, até o valor da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), deduzido do IRPJ (inclusive o adicional, quando devido), da Contribuição Social sobre o Lucro, do PIS-Pasep e da Cofins devidos, desde que a distribuição ocorra após o encerramento do trimestre de apuração (art. 48 da IN SRF 93/1997 e ADN Cosit nº 4/1996).
Base de cálculo do IRPJ no trimestre...................... R$173.000,00
IRPJ devido no trimestre............................................(R$34.450,00)
CSLL devida no trimestre.........................................(R$19.753,20)
COFINS devida no trimestre....................................(R$ 54.870,00)
PIS-Pasep devido no trimestre...............................(R$11.888,50)
Valor distribuível com isenção do IR Fonte.................R$ 52.038,30
Desse modo, outros rendimentos pagos a titular, sócios ou acionistas da empresa, tais como pró-labore, aluguéis, entre outros, são tributados normalmente segundo as normas comuns aplicáveis à tributação na fonte e na declaração do beneficiário (Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , art. 238 , § 5º).

 


6 - LUCRO REAL

As empresas tributadas com base no lucro real precisam manter escrituração do balanço com força das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei nº 1.598/1977, artigo 7º). A escrituração deverá compreender todas as operações da empresa, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, como os lucros, rendimento e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.249/1995, artigo 25).

No final de cada exercício social, tendo com base na escrituração contábil da entidade, as demonstrações financeiras devem evidenciar com exatidão a situação do patrimônio da entidade e as mutações ocorridas no exercício. Artigo 176 da Lei nº 6.404/1976.

Lembrando que a parcela dos rendimentos pagos ou creditados aos beneficiários da pessoa jurídica, referentes a lucros ou dividendos distribuídos, mesmo que no período-base ao tenha sido encerrado, ultrapassar o valor apurado na escrituração, a diferença fica sujeita a incidência do imposto sobre a renda, incluída dos acréscimos legais. § 3º do artigo 238 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Não podem ser deduzidas na apuração do lucro real, os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação conforme a natureza dos direitos e vantagens previstas no artigo 15 da Lei n° 6.404, de 1976, ainda que considerados como despesa financeira na escrituração comercial.
As empresas que forem optantes pelo lucro real devem fazer a apuração do resultado do exercício para realizar a distribuição de lucros.


7 - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ACUMULADOS

De acordo com a resolução CFC 1.157/2009, a obrigação da conta de Lucros Acumulados não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária.

Essa conta continuará nos planos de contas, e seu uso continuará a ser feito para receber o resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores para reservas de lucros.

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).


7.1 - CONTABILIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ACUMULADOS

Para contabilizar esta distribuição em empresas, teríamos os seguintes lançamentos:
Pela provisão do lucro a distribuir:

D - Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido)

C - Lucro a distribuir aos sócios (Passivo Circulante)



Pelo pagamento dos dividendos propostos:

 D - Lucros a distribuir aos sócios (Passivo Circulante)

C - Banco – Disponibilidades (Ativo Circulante)


Caso a empresa tenha destinado o lucro do exercício para conta de reserva, poderá adotar o seguinte lançamento:

D - Lucros do Exercício (Patrimônio Líquido)

C - Reserva de Lucros (Patrimônio Líquido)



Pela provisão do lucro a distribuir:

D - Reserva de Lucros (Patrimônio Líquido)
C - Lucro a distribuir aos sócios (Passivo Circulante)


7.2 - ANTECIPAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Não há permissão de distribuir lucros antes do encerramento do exercício e apuração do lucro. Lei nº 9.249/1995, art. 10, Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 51 e art. 654 do RIR/1999.

Sendo que o que acontece é uma antecipação da distribuição de lucros e esta deve ser contabilizada da seguinte forma:
No momento da antecipação:
D- Antecipação de Lucros sócio X (Ativo Circulante)
C- Caixa ou Banco (Ativo Circulante)

No momento do encerramento do exercício a empresa constatou que realmente teve lucro:
D- Lucros ou Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido)
C- Antecipação de Lucros (Ativo Circulante)

Nota LegisWeb: Em legislação não é explícita essa informação, mas considerando que tenha como comprovar essas informações, não haveria nenhuma penalidade nesse sentido.

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

ESTUDO AUMENTO PERCENTUAL SIMPLES 2018

1-)De acordo com nossos estudos o novo simples nacional de 2018 em tese sofreu um aumento percentual que vai variar de acordo com faturamento acumulado, pelos nossos estudos abaixo UM exemplo de comércio:
Exemplo 1:
Empresa obteve um faturamento acumulado nos últimos 12 meses de $360.000,00
Pelo antigo simples a alíquota seria de 5,47%
Pelo novo simples a partir de 2018 a alíquota será de 5,65%
Note ai um ligeiro aumento da alíquota na ordem de 0,18
Exemplo 2:
Empresa obteve um faturamento acumulado nos últimos 12 meses de $3.600.000,00
Pelo antigo simples a alíquota seria de 11,61%
Pelo novo simples a partir de 2018 a alíquota será de 11,88%
Note ai um ligeiro aumento da alíquota na ordem de 0,27

2-)De acordo com nossos estudos o novo simples nacional de 2018 em tese sofreu um aumento percentual que vai variar de acordo com faturamento acumulado, pelos nossos estudos abaixo um exemplo de serviço:
Exemplo 1:
Empresa obteve um faturamento acumulado nos últimos 12 meses de $360.000,00
Pelo antigo simples a alíquota seria de 8,21%
Pelo novo simples a partir de 2018 a alíquota será de 8,60%
Note ai um ligeiro aumento da alíquota na ordem de 0,39
Exemplo 2:
Empresa obteve um faturamento acumulado nos últimos 12 meses de $3.600.000,00
Pelo antigo simples a alíquota seria de 17,42%
Pelo novo simples a partir de 2018 a alíquota será de 17,51%
Note ai um ligeiro aumento da alíquota na ordem de 0,09

3-)De acordo com nossos estudos o novo simples nacional de 2018 em tese sofreu um aumento percentual que vai variar de acordo com faturamento acumulado, pelos nossos estudos abaixo um exemplo de industria:
Exemplo 1:
Empresa obteve um faturamento acumulado nos últimos 12 meses de $360.000,00
Pelo antigo simples a alíquota seria de 5,97%
Pelo novo simples a partir de 2018 a alíquota será de 6,15%
Note ai um ligeiro aumento da alíquota na ordem de 0,18
Exemplo 2:
Empresa obteve um faturamento acumulado nos últimos 12 meses de $3.600.000,00
Pelo antigo simples a alíquota seria de 12,11%
Pelo novo simples a partir de 2018 a alíquota será de 12,33%
Note ai um ligeiro aumento da alíquota na ordem de 0,22
4-)Para os anexos IV e V estamos estudando se vale a pena se manter no simples nacional ou migrar para o lucro presumido(avisaremos se valer a pena).
5-)Note que para as novas atividades permitidas, exemplo medicina, odontologia, representação comercial etc, faremos um estudo e enviaremos para cliente em apartado.
6-)Lembramos que comércio e indústria apesar do limite anual ter aumentado para $4.800.000,00/ano o que passar do faturamento acumulado de $3.6000.000,00 pagará ICMS E ISS apartado do DAS em guias próprias como se fosse lucro presumido ou lucro real.
7-)O anexo V (pois não existirá mais o anexo VI vai ser levado em conta para cálculo da taxa do simples aplicando o resultado da folha de pagamento acumulada nos últimos 12 meses, para encontrarmos o fator, ou seja será dividido a folha de pagamento pelo faturamento acumulado dos últimos 12 meses, dependendo do fator que der da divisão pode ou não compensar ficar no simples nacional. (conforme dito no item 4 vamos fazer caso a caso e informaremos).
Dúvidas falar com Célia ou Silvio




quinta-feira, 23 de novembro de 2017

DME - Recebimentos de valores em espécie ou equivalente superiores a R$ 30.000,00 deverão ser informados à Receita Federal a partir de 2018

DME - Recebimentos de valores em espécie ou equivalente superiores a R$ 30.000,00 deverão ser informados à Receita Federal a partir de 2018

Publicado em 21 de Novembro de 2017 às 10h32.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu uma nova obrigação acessória destinada à prestação de informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

Essas informações deverão ser prestadas a partir de 1º.01.2018, mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), elaborado mediante acesso ao serviço "Apresentação da DME", disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no site da RFB (http://rfb.gov.br).

A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador devidamente constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, exceto instituições financeiras ou autorizadas pelo Bacen, que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações mencionadas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica. Esse limite será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

A DME abrangerá informações sobre a operação ou o conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica e conterá:

a) a identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, da referida norma;
c) a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
d) o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
e) o valor liquidado em espécie, em real;
f) a moeda utilizada na operação; e
g) a data da operação.

Também deverão ser informadas as operações em que for utilizada moeda estrangeira, caso em que o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento. Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira sem cotação divulgada pelo Bacen, o valor deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América com base no valor fixado pela autoridade monetária do país de origem da moeda, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento, e em seguida em real.

Eventuais erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridos, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora, devendo conter as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

a) pela apresentação extemporânea:
a.1) declarante pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido: R$ 500,00 por mês ou fração;
a.2) demais declarantes pessoa jurídica: R$ 1.500,00 por mês ou fração;
a.3) declarante pessoa física: R$ 100,00 por mês ou fração; e
b) pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
b.1) declarante for pessoa jurídica: 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00; ou
b.2) declarante pessoa física: 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta.

A forma de apresentação da DME obedecerá ao disposto nas normas complementares estabelecidas no manual informatizado disponível no site da RFB. A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) adotarão as providências necessárias à implementação da DME.

Um ato conjunto da RFB e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) poderá determinar que as informações a que são obrigados os setores por este regulados sejam prestadas exclusivamente por meio da DME e compartilhadas pela RFB, a fim de evitar duplicidade de informações.

(Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 - DOU 1 de 21.11.2017)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

CPF DEPENDENTES NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

A Instrução Normativa RFB n° 1.760/2017 (DOU de 20.11.2017) definiu à obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para as pessoas físicas que constem como dependentes para fins de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

Em relação ao exercício de 2018 (ano calendário de 2017), estarão obrigados à inscrição no CPF os dependentes com idade igual ou superior a 8 anos.

 A partir do exercício de 2019, ano calendário de 2018, independentemente da idade, ficam obrigadas a se inscrever no CPF as pessoas físicas que constarem como dependentes na DIRPF. Anteriormente, a obrigatoriedade de inscrição aplicava-se somente a dependentes com idade igual ou superior a 12 anos, completados até 31.12.2016.

terça-feira, 21 de novembro de 2017

NOVO SIMPLES NACIONAL



Contador, se você tem dúvidas se o seu cliente deve ficar no Lucro Presumido ou partir para o Simples Nacional com as mudanças trazidas pela Lei Complementar 155/16  esta matéria é para você.
Com as alterações nas regras do Simples Nacional entrando em vigor a partir de janeiro de 2018, muitas empresas têm se empolgado com a ideia de entrar no Simples Nacional para pagar menos impostos, mas na prática, este regime não beneficia todas as pequenas e médias empresas.
Há aquelas que ainda pagarão menos impostos optando pelo Lucro Presumido. Então, vamos relembrar as principais mudanças para as empresas do Simples a partir do próximo ano.

Principais mudanças do Simples Nacional para 2018:

• Novo teto de R$ 4.800.000,00/ano para Impostos Federais;
• Manutenção do teto de R$ 3.600.000,00/ano para ICMS e ISS;
• Novo teto do MEI R$ 81.000,00/ano média de R$ 6.750,00/mês; e
• Redução das quantidades de anexos de 6 para 5 anexos.
• Também mudou a Fórmula de Cálculo do Imposto, passando de 20 para 6 faixas. O cálculo deverá ser feito da seguinte forma:

RBT12xAliq-PD

RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;
PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.


 Atenção aos detalhes

Nem tudo são flores nestas mudanças no regime de tributação. Você pode pensar: “Ah, mas o meu lucro agora poderá ser maior, então é vantajoso.” Vamos com calma. Isso porque na grande maioria dos valores de impostos a serem pagos no Simples Nacional a partir do próximo ano, houve um pequeno aumento de alíquota. É pequeno sim, mas como todo imposto é dinheiro, este ponto deve ser considerado.
Outro detalhe importante é que o tal aumento do teto só vale para os impostos federais. Assim, a empresa que exceder o limite de R$ 3.600.000,00 ao ano deverá recolher o ISS e o ICMS fora da tabela do Simples, pagando o valor correspondente ao Lucro Presumido.

Calculando a presunção

Uma das grandes questões do Lucro Presumido vem apontada no próprio nome do regime tributário: a presunção. Ou seja, só dá para ter 100% de certeza sobre o valor total pago no final de cada trimestre. Ou seja, é bem mais complicado fazer um planejamento tributário preciso anual.
Os impostos federais para as empresas que estiverem no LC devem ser tributados da seguinte forma: PIS: 0,65%; Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social): 3%; e ISS (Imposto Sobre Serviço): de 2,5 à 5% conforme a cidade e serviço prestado. Já o Imposto de Renda – IRPJ e CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) vão incidir trimestralmente nas alíquotas de 15% e 9%, respectivamente, apenas sobre as presunções de lucro.
Ainda é preciso considerar outros impostos, como os estaduais e municipais, além daqueles que variam de acordo com as características da atividade da empresa, como impostos sobre importações e exportações, por exemplo.

Foco na folha de pagamento

O grande ponto de desempate para quem estiver indeciso entre o Lucro Presumido e o Simples Nacional deve ser a folha de pagamento da empresa. Quanto maior ela for, mais vantajosa será a migração para o Simples Nacional, que foi criado com o intuito de tornar esse ônus do empreendimento menor e estimular a formalização dos empregados das empresas. Então se o seu maior gasto com impostos for com mão de obra, você já tem sua resposta.
Em resumo, é preciso fazer contas para saber qual é a melhor opção para o seu cliente. Calcule o quanto de impostos a empresa pagará se estiver no Lucro Presumido e a mesma conta para o Simples Nacional. Não vale escolher o Simples por ter menos obrigações (menos guias a emitir), porque é preciso considerar o que realmente beneficiará o negócio. Afinal, o Contador deve ser um parceiro do gestor, não do fisco. Para isso, já existem os auditores fiscais.

Agendamento

Quem, após fazer tais contas, concluir que a escolha pelo Simples Nacional será a mais assertiva para a empresa, pode aproveitar a possibilidade de agendamento da opção pelo Simples Nacional, assim não precisará ficar correndo em janeiro para realizar esta tarefa.
Para agendar, é preciso cadastrar toda a documentação da empresa na plataforma disponibilizada pela Receita Federal. Quem estiver com os dados em dia vai receber o registro no Simples de forma automática, no dia 1º de janeiro. Já quem não agendar ou tiver alguma inconsistência nos documentos deverá fazer a opção pelo Simples entre os dias 1º e 31 de janeiro.
Fonte: Certisign

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

HOMOLOGAÇÃO – REFORMA TRABALHISTA

HOMOLOGAÇÃO – REFORMA TRABALHISTA


1 - INTRODUÇÃO

Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de um ano deixa de ser obrigatória a homologação junto ao sindicato representativo da categoria, conforme veremos neste comentário.


2 - ARTIGO 477 DA CLT – RESCISÃO/HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

REDAÇÃO ANTERIOR
NOVA REDAÇÃO
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. 
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.  
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. 
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.  
 § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. 
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: 
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou 
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. 
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.  
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. 
§ 9º (vetado).
Art. 477 - Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 1° (Revogado).
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. 
§ 3° (Revogado).
§ 4° O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
§ 6° A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 7° (Revogado).
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. 
§ 9º (vetado).
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.


3 - EXTINÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DA RESCISÃO CONTRATUAL

    
Lei nº 13.467/2017 revogou o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, que estabelecia a obrigatoriedade de homologação de rescisão de contrato de trabalho firmado há mais de um ano.
Com a extinção da homologação obrigatória, para finalizar o processo de rescisão do contrato de trabalho o empregador deverá:
- registrar a data de saída na página de registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho;
- comunicar o desligamento do trabalhador aos órgãos competentes;
- efetuar o pagamento no prazo legal.
Art. 5º Lei nº 13.467/2017; art. 477 CLT.
Assim, entendemos que mesmo tratando-se de contratos de trabalho firmados há mais de um ano, em caso de rescisão o pagamento das parcelas devidas ao trabalhador poderá ser realizado na própria empresa. 


3.1 - COBRANÇA DE TAXA PARA REALIZAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL

Também foi revogado pela Lei nº 13.467/2017 o parágrafo 7º do artigo 477 da CLT, que determinava a homologação sem ônus para o trabalhador e o empregador.
Considerando a revogação da legislação que impedia a cobrança na homologação das rescisões contratuais, entendemos que caso as partes optem pela assistência do sindicato na quitação das parcelas rescisórias, é possível que a partir de 11/11/2017 as entidades sindicais estabeleçam taxas pelo serviço.


4 - DOCUMENTOS PARA REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO E SAQUE DE FGTS

Conforme o parágrafo 10 do artigo 477 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação do desligamento aos órgãos competentes tenha sido realizada.
Art. 477 § 10 CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017.


5 - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS

O prazo para pagamento das parcelas rescisórias também foi alterado com a Reforma Trabalhista.
De acordo com a nova redação do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, o pagamento das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho deve ser efetuado ao trabalhador em até dez dias contados a partir do término do contrato.
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão também deve ser realizada até dez dias contados a partir do término do contrato.
Art. 477 § 6º CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.


6 - FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS

O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
- em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
- em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Art. 477 § 4º CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

FÉRIAS INDIVIDUAIS – REFORMA TRABALHISTA

FÉRIAS INDIVIDUAIS – REFORMA TRABALHISTA


1 - INTRODUÇÃO

Durante o contrato de trabalho, anualmente o trabalhador empregador empregado gozará período de repouso, sem prejuízo de sua remuneração, que será acrescida de 1/3, conforme a Constituição Federal. Neste comentário veremos quais os requisitos para o gozo de férias, duração e prazo de pagamento, incluindo as novas regras estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 – Lei da Reforma Trabalhista.


2 - CONCEITO

Todo trabalhador tem direito anualmente ao gozo de um período de férias de 30 dias sem prejuízo de salário, salvo as condições de férias proporcionais em decorrência de faltas injustificadas.
Artigo 129 da CLT.


3 - FÉRIAS E FALTAS INJUSTIFICADAS NO PERÍODO AQUISITIVO

Caso o empregado no decorrer do período aquisitivo tenha tido faltas injustificadas, seu período de férias será reduzido proporcionalmente. Para maior esclarecimento segue:
Número de Dias de Faltas
Período de férias
Até 05
30
De 06 a 14
24
De 15 a 23
18
De 24 a 32
12
Concluímos então que mais de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo implicam, para o empregado, a perda do direito às férias correspondentes.
Ressaltamos que  para fins do cálculo do período de férias a que o empregado terá direito, não poderá o empregador descontar diretamente as faltas do empregado ao serviço. Deve, para tanto, cumprir a escala proporcional de férias citada no artigo 130 da CLT.
Artigo 130 da CLT.


4 - FÉRIAS DO EMPREGADO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL A PARTIR DE 11/11/2017

Lei nº 13.467/2017 revogou o artigo 130-A da CLT, que estabelecia férias reduzidas para os empregados contratados em regime de tempo parcial.
Assim, a partir de 11/11/2017, vigência da Lei nº 13.467/2017, os empregados em regime de tempo parcial tem direito a 30 dias de férias, independente da jornada de trabalho.
Art. 5º Lei nº 13.467/2017; arts. 129 e 130 CLT.


4.1 - FÉRIAS DO EMPREGADO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL ATÉ 10/11/2017

Até 10/11/2017, período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem direito a férias na seguinte proporção:
Art. 58-A da CLT.
Jornada Semanal
Período de Férias
Igual ou inferior a 05 horas
08 dias
Superior a 05 até 10 horas
10 dias
Superior a 10 até 15 horas
12 dias
Superior a 15 até 20 horas
14 dias
Superior a 20 até 22 horas
16 dias
Superior a 22 até 25 horas
18 dias
Art. 130-A da CLT.


5 - PRAZO LEGAL PARA CONCESSÃO DAS FÉRIAS

As férias devem ser concedidas ao empregado no prazo de até 12 meses após o fechamento do período aquisitivo. Caso as férias sejam concedidas após este prazo, deverão ser pagas em dobro pelo empregador.
Artigo 137 da CLT.


6 - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS

Abono pecuniário é a conversão de um terço do período de férias, cujo direito parte por solicitação do empregado, em uma quantia em dinheiro que corresponde a 1/3 do número de dias de férias a que o empregado fizer jus. A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário é facultativa, atribuído apenas ao empregado esse direito, devendo ser concedida obrigatoriamente pela empresa, quando for solicitada dentro do prazo legal.
Art. 143 da CLT


6.1 - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS PARA O EMPREGADO CONTRATADO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

Lei nº 13.467/2017 revogou o § 3º do artigo 143 da CLT, que vedava a opção pelo abono pecuniário pelo empregado contratado em regime de tempo parcial.
De acordo com o § 6º do artigo 58-A da CLT é permitido ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Art. 58-A § 6º CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017.


6.2 - PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DO ABONO

De acordo com o artigo 143 da CLT, o abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.


6.3 - PRAZO PARA PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO

O artigo 145 da CLT estipula que o pagamento das férias e do abono pecuniário seja feito até dois dias antes do início do respectivo período.


6.4 - MODELO DE SOLICITAÇÃO DE ABONO PECUNIÁRIO

SOLICITAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
(Cidade - UF), ___ de ________ de 20__.
Ao Departamento de Pessoal da Empresa
Prezados Senhores,
Eu, …................, exercendo a função de …...…........., sob registro...........,
Carteira de Trabalho........., série …..., nos termos do artigo 143 da CLT, venho
requerer a conversão de 1/3 do meu período de férias em abono pecuniário,
referente ao período aquisitivo ..../..../.... a ..../...../.....
Atenciosamente, ___________________________________
Nome/Assinatura do Empregado
Data __/__/___
Ciente do Empregador


6.5 - CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO- EXEMPLO

1) Um trabalhador tem direito a 30 dias de férias, seu salário mensal é de R$1.500,00, mais insalubridade de 10%, gozará de 20 dias de férias, tendo em vista que converteu 1/3 de férias.
Data de admissão: 01/10/2012
Férias : 01/10/2013 a 20/10/2013
Salário mensal – R$1.500,00
Insalubridade de 10% - R$ 150,00
Totalizando – R$ 1.650,00
CÁLCULO DE FÉRIAS:
20 dias de férias – R$ 1.100,00 (1.650,00 : 30 X 20)
1/3 Constitucional – R$ 366,66
Total- R$ 1.466,66
CÁLCULO DO ABONO:
Abono – R$ 550,00 (R$ 1.650,00 : 30 X 10)
1/3 sobre o abono – R$ 183,33
Total – R$733,33
TOTAL PAGO AO EMPREGADO – R$ 2.199,99
Retornando ao trabalho no dia 21.10.2013, o empregado receberá, na folha de pagamento do mês de outubro, o salário correspondente a 11 dias.
2) Devido as suas 16 faltas injustificadas dentro do período aquisitivo, um empregado terá direito a 18 dias de férias, mas só gozará de 12 dias, em virtude de ter solicitado o abono pecuniário de férias. Seu salário mensal é de R$ 1.500,00, mais 10% de insalubridade. Assim sendo:
Data de admissão: 01/02/2012
Férias: 01/02/2013 a 12/02/2013
Salário mensal – R$1500,00
Insalubridade de 10%- R$150,00
Totalizando – R$1.650,00
CÁLCULO DE FÉRIAS:
Base de cálculo – R$ 1650,00
18 dias de férias – R$990,00 (R$ 1.650,00 : 30 X 18)
1/3 Constitucional – R$330,00
Totalizando: R$ 1.320,00
CÁLCULO DO ABONO:
Abono Pecuniário -R$ 330,00 (R$ 1.650,00 : 30 X 6)
1/3 sobre o abono- R$ 110,00
Totalizando R$440,00
TOTAL PAGO AO EMPREGADO R$ 1.760,00.
Assim, o empregado sairá de férias de 01.02.2013 a 12.02.2013 Até o dia 29.01.2013, deverá receber o valor de R$ 1.760,00.
Retornando ao trabalho no dia 13.02.2013, o empregado receberá, na folha de pagamento do mês de outubro, o salário correspondente a 19 dias.


6.6 - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS EM DOBRO

As férias devem ser concedidas ao empregado em até 12 meses após o fechamento do período aquisitivo. Caso as férias sejam concedidas após este prazo, deverão ser pagas em dobro pelo empregador.
Portanto, na situação em que o empregado que tenha solicitado o abono pecuniário de férias e não tenha sido respeitado o prazo legal para concessão pelo empregador, o abono também será pago em dobro.
Art. 137 da CLT.


6.7 - ABONO PECUNIÁRIO FÉRIAS COLETIVAS

A concessão de férias coletivas não anula o direito de o empregado optar pelo abono pecuniário, desde que seja concedido mediante acordo coletivo entre a empresa e o sindicato da respectiva categoria, no qual o abono só terá efeito legal quando beneficiar a todos os colaboradores.
Artigo 143, § 2º - CLT.


6.8 - MODELO DE RECIBO DE FÉRIAS COM PAGAMENTO DE ABONO

RECIBO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS
Identificação da empresa (nome e nº do CNPJ)
Identificação do empregado
Remuneração das férias: R$ ________
Remuneração do 1/3 sobre as férias: R$ ________
Remuneração do abono pecuniário de férias: R$ ________
Remuneração do 1/3 sobre abono pecuniário de férias: R$ ________
Contribuição INSS: R$ _______
Desconto IRF: R$ _________
Outros descontos (especificar): R$ _______
Valor líquido a pagar: R$ ________Recebi o valor de R$ (valor por extenso), referente às férias gozadas de
___/___/____ a ___/___/____, e ao abono pecuniário de férias relativas ao
período aquisitivo de ___/___/____ a ___/___/____, valor do qual dou plena
quitação.
Local e data
Assinatura do empregado


7 - SITUAÇÕES QUE GERAM PERDA DAS FÉRIAS

É direito de todo trabalhador o gozo de férias anuais de um período de 30 dias sem prejuízo de salário, salvo algumas condições:
- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
- deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Artigo 133 da CLT


7.1 - FÉRIAS E FALTAS INJUSTIFICADAS

Sempre que o empregado faltar ao serviço injustificadamente perderá o direito da remuneração do dia não trabalhado, podendo repercutir nas vantagens ou benefícios previstos no regulamento interno da empresa ou até mesmo em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
As faltas injustificadas influenciam nas férias do empregado, de maneira que de acordo com suas faltas refletirá diretamente no gozo das férias.
Nº de faltas injustificadas
Nº de dias corridos de férias
Até 5
30
De 6 a 14
24
De 15 a 23
18
De 24 a 32
12
Aos trabalhadores que tiverem mais de 32 faltas, perderão o direito á férias.
Artigo 130 da CLT


7.2 - READMISSÃO APÓS PERÍODO DE 60 DIAS

O empregado que pedir demissão e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída perderá o direito de gozar o período aquisitivo de férias que estava em curso na data de seu desligamento. Neste caso iniciará a contagem de um novo período aquisitivo no seu retorno.
Portanto, na situação em que o trabalhador pede demissão e é readmitido dentro de um prazo de 60 dias, entendemos que ocorre a continuidade do período aquisitivo de férias inicial.
Artigo 133, I da CLT.
EXEMPLO:
Empregado foi admitido em 01/01/2013, pediu demissão em 31/05/2013 e foi readmitido em 28/08/2013. Como a readmissão ocorreu após 60 dias da saída, iniciará um novo período aquisitivo na segunda admissão.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, no Campo Anotações Gerais.
Art. 133 § 1º da CLT.


7.3 - LICENÇA REMUNERADA SUPERIOR A 30 DIAS

A licença remunerada ocorre quando o empregado, embora não trabalhe, percebe o salário relativo ao período da interrupção contratual. Referida ausência remunerada pode decorrer de imposição prevista em cláusula do documento coletivo da categoria profissional ou ser pactuada, por liberalidade, entre as partes contratantes, neste caso, serão cumpridas as condições previamente ajustadas.
O empregado que permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias, a seu pedido ou por determinação da empresa, perde o direito ao período aquisitivo que está em curso, iniciando um novo período na data de seu retorno ao trabalho.
Artigo 133, II da CLT
EXEMPLO:
Admissão: 20/01/2012
Período aquisitivo 20/01/2012 a 19/01/2013: período vencido, será gozado posteriormente.
Licença remunerada de 50 dias: 05/03/2013 a 23/04/2013
Período aquisitivo em curso: 20/01/2013 a 19/01/2014: houve a perda das férias, já que o empregado permaneceu em licença remunerada por mais de 30 dias neste período.
Novo período aquisitivo: 24/04/2013 a 23/04/2014.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, no Campo Anotações Gerais.
Artigo 133, § 1º da CLT.


7.4 - PARALISAÇÃO DA EMPRESA POR MAIS DE 30 DIAS

Ocorrendo a paralisação da empresa por mais de 30 dias, com pagamento de salários aos empregados, haverá a perda das férias e o 1/3 constitucional.
Quando a empresa por algum motivo precisar paralisar seus serviços deverá informar ao Ministério do Trabalho e o Sindicato da categoria com antecedência mínima de 15 dias, neste comunicado deverá conter se a paralisação será total ou parcial, as datas de início, fim, e duração. Outro requisito importante é a empresa fixar avisos no mural para que os empregados tenham ciência da paralisação.
A partir de então contará um novo período aquisitivo.
Artigo 133, III, § 3°da CLT.
Ressaltamos ainda que, os períodos vencidos estão assegurados ao empregado e serão gozados posteriormente.
EXEMPLO:
Admissão: 20/01/2012
Período aquisitivo 20/01/2012 a 19/01/2013: período vencido, que será gozado,
Posteriormente, pelo empregado.
Paralisação da empresa por 31 dias: 05/03/2013 a 05/04/2013
Novo período aquisitivo: 24/04/2013 a 23/04/2014.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, no Campo Anotações Gerais.
Artigo 133, § 1º da CLT.


7.5 - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COM DURAÇÃO SUPERIOR A 06 MESES

De acordo com o artigo 133, IV da CLT o empregado perde o direito as férias quando permanecer mais de 06 meses, dentro do mesmo período aquisitivo, afastado em benefício previdenciário auxílio-doença ou auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho.
Assim, deve sempre ser analisado o período aquisitivo de férias (conforme a data de admissão). Caso o empregado tenha ficado mais de 06 meses em benefício dentro do mesmo período aquisitivo, haverá perda das férias.
Quando o afastamento dentro do mesmo período aquisitivo é inferior a seis meses, as férias são pagas integralmente ao empregado.
Exemplo:
Empregado admitido em 1º/06/2011 recebeu atestado médico em 1º/12/2011, sendo afastado por auxílio-doença em 16/12/2011, retornando deste apenas em 10/02/2013.
O afastamento tem que ser analisado por período aquisitivo:
a) Período aquisitivo de 1º/06/2011 a 31/05/2012
Afastamento de 16/12/2011 a 31/05/2012 (término do período aquisitivo)
Afastamento total = 167 dias
Período inferior a 180 dias
Não há alteração do período aquisitivo de férias; logo, o empregado tem direito ao período vencido.
b) Período aquisitivo de 1º/06/2012 a 31/05/2013
Afastamento de 1º/06/2012 (início do período aquisitivo) até 10/02/2013 (término do benefício)
Afastamento total = 255 dias
Período superior a 180 dias
Gera a perda do período aquisitivo em curso; logo, inicia-se a contagem de um novo período aquisitivo a partir de 11/02/2013 (retorno ao trabalho).


8 - AVISO DE FÉRIAS

A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Art. 135 da CLT.
O aviso de férias deverá ser confeccionado em duas vias, uma para o empregador e outra para o empregado.
Sugestão de modelo de aviso de férias:
AVISO DE FÉRIAS

 
Ao Sr.(a) …...............................................
CTPS nº/série ___________________       Departamento/seção ___________________

 
O empregador, através do presente documento, e em conformidade com o art. 135 da CLT, vem notificar o empregado, com antecedência de 30 (trinta) dias, a concessão de suas férias relativas ao período de:
Período aquisitivo: __/____/___   a ___/___/____.
Período de gozo: ___/_____/___   a ____/___/____.
Retorno ao trabalho: ___/____/___.
 
A remuneração correspondente às férias e, se for o caso, ao abono pecuniário e ao adiantamento da Gratificação Natalina poderá ser recebida em ______/_____/_____.
Favor apresentar sua CTPS ao Departamento de Pessoal para as anotações necessárias.
_____________ de ____________ de 20__.
Local e Data
Assinatura do Empregado


9 - ANOTAÇÃO DE FÉRIAS NA CARTEIRA DE TRABALHO

O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
Art. 135 § 1º da CLT.
O empregador deverá registar as seguintes informações na Carteira de Trabalho do empregado, no Campo Anotações de Férias:
- o período aquisitivo das férias;
- data de início e término do gozo das férias,
Sugestão de modelo e anotação de férias:
ANOTAÇÕES DE FÉRIAS
Férias gozadas relativas ao período de 1º.06.2014 a 31.05.2015, de 1º.12.2015 a 30.12.2015.  
As anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal.
Art. 5º § 2º da Portaria do Ministério do Trabalho nº 41/2007.


10 - ANOTAÇÃO DE FÉRIAS EM LIVRO OU FICHA REGISTRO DE EMPREGADOS

A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Art. 135 § 2º da CLT.
As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro. Preventivamente, sugerimos que todas as empresas efetuem as anotações de férias no registro de empregados, assegurando meio de comprovar a concessão das férias em caso de extravio de Carteira de Trabalho e Recibos de Férias, por exemplo.
Art. 51, II da Lei Complementar nº 123/2006.


11 - ÉPOCA DE CONCESSÃO DAS FÉRIAS

A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. 
Art. 136 da CLT.


11.1 - DATA DE INÍCIO DAS FÉRIAS

De acordo com o § 3º do artigo 134 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Exemplo: o dia de repouso do empregado é domingo. As férias devem iniciar na quinta-feira, já que sexta e sábado são os dois dias que antecedem o repouso semanal remunerado.
Art. 314 § 3º CLT.


12 - FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS EM ATÉ TRÊS PERÍODOS

A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 
Art. 134 § 1º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Assim, para o fracionamento das férias em três períodos, entendemos que devem ser observados três requisitos:
- existir concordância do empregado, preferencialmente por escrito, para a divisão do período de gozo das férias;
- um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias;
- nenhum dos períodos poderá ser inferior a 05 dias.
Exemplo: Empregado com direito a 30 dias de férias concorda com o fracionamento do gozo em três períodos, conforme abaixo:
- 1º período – 14 dias
- 2º período – 06 dias
- 3º período – 10 dias.
Ressaltamos que a divisão do período de férias não será sempre em três períodos. De acordo com a redação do artigo 134 da CLT, o empregado poderá usufruir férias em até 03 períodos, ou seja, também será possível dividir as férias individuais em dois períodos.
Entendemos que o fracionamento de férias em três períodos não se aplica em caso de férias coletivas, visto que não houve alteração no artigo 139 da CLT.


12.1 - EMPREGADOS MENORES DE 18 E MAIORES DE 50 ANOS DE IDADE

Lei nº 13.467/2017 revogou o § 2º do artigo 134 da CLT, que determinada aos empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade o gozo de férias em um único período.
Assim, a partir de 11/11/2017, entendemos que os empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade também poderão usufruir as férias em até três parcelas.


13 - EMPREGADO AFASTADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa. Assim, haverá uma interrupção no período aquisitivo do empregado afastado para prestar o serviço militar obrigatório.
 Art. 132 da CLT.
 Exemplo: Empregado com data de admissão em 05/11/2013 e que se afasta para o serviço militar a partir de 1º/03/2014, retornando em 1º/03/2015. A contagem do período aquisitivo de férias terá as seguintes datas:
 Período aquisitivo de 05/11/2013 a 28/022014: 04/12 de férias
 Suspensão do período aquisitivo: de 1º/03/2014 a 28/02/2015
 Fechamento do período aquisitivo: 1º/03/2015 a 31/10/2015 – 08/12 de férias
 Nesta situação haverá a alteração do período aquisitivo de férias, em virtude da suspensão do contrato de trabalho. Aconselhamos que esta suspensão seja registrada no Campo Anotações Gerais da Carteira de Trabalho, assim como na Ficha ou Livro Registro de Empregados.


14 - EMPREGADA EM SALÁRIO-MATERNIDADE

O período de afastamento da empregada por motivo de salário-maternidade conta como tempo trabalhado para apuração das férias.
Art. 131, II da CLT.


15 - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS

O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono pecuniário, será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período. 
O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
Art. 145 da CLT.


16 - MODELO DE RECIBO DE FÉRIAS

Não há modelo oficial de recibo de pagamento de férias. Transcrevemos a seguir sugestão de modelo de recibo de pagamento de férias.
Recibo de Pagamento de Férias
Empregador: …...............................................
Empregado:....................................................
Período Aquisitivo: ___/___/_____ Período de Gozo: __/__/____
Valor da Remuneração: R$.............
1/3 Constitucional: R$.............
Descontos: R$............
Adiantamentos: R$...........
Valor Líquido: R$............
Recebi a quantia líquida de R$______________
(…........................................................................), referente ao período de
férias acima discriminado.
_____________ de____________ de 20__.


17 - FÉRIAS EM DOBRO

O período de gozo das férias não pode ultrapassar o limite dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito pelo empregado, sob pena de pagamento em dobro da respectiva remuneração e sujeição à multa administrativa.
Arts. 129 e 137 da CLT.


17.1 - CÁLCULO DE FÉRIAS EM DOBRO

EXEMPLO 1 – DOBRA TOTAL DAS FÉRIAS
O empregado com período aquisitivo de 20.01.2011 a 19.01.2012. O prazo para gozo das férias se estende até 19.01.2013, contudo o período de descanso ocorrerá de 25.01.2013 a 23.02.2013, ou seja, após o prazo de 12 meses previsto na CLT. Portanto, a remuneração deverá ser paga em dobro pelo empregador.
Salário: R$ 800,00
Média de horas extras realizadas dentro do período aquisitivo: R$ 200,00
Adicional de Insalubridade: 80,00
VALOR DAS FÉRIAS: R$800,00+ R$ 200,00 +R$80,00= 1080,00
Adicional de 1/3 sobre as férias= R$ 360,00
TOTAL DAS FÉRIAS= R$ 1.440,00
FÉRIAS EM DOBRO
Valor total pago ao empregado: ( R$1.440,00 x 2) R$ 2.880,00
EXEMPLO 2: DOBRA PARCIAL DAS FÉRIAS
Um empregado com direito a 30 dias de férias, pois não requereu seu abono pecuniário, iniciou o gozo de suas férias 25 dias antes de vencer seu período concessivo.
Sendo assim, os 05 dias finais de suas férias caíram fora do período concessivo legal, sendo devido o pagamento em dobro.
Período aquisitivo: 11.05.2012 a 10.05.2013
Prazo para gozo das férias sem pagamento em dobro: até 10.05.2014
Gozo das férias: 16.04.2014 a 15.05.2014
Férias gozadas após o prazo legal: 11.05.2014 a 15.05.2014 (05 dias ultrapassados do período legal de gozo de férias)
Salário: R$ 800,00
Média de horas extras: R$ 200,00
Adicional de Insalubridade 10%: R$ 80,00
Valor das férias: R$1.080,00
1/3 constitucional: R$ 360,00
Total de férias: R$ 1.440,00
Como no caso o período concessivo foi ultrapassado em 05 dias, esse período será calculado em dobro.
DOBRA DAS FÉRIAS
R$ 1.440,00 : 30 X 05 DIAS= R$ 240,00
TOTAL A SER PAGO AO EMPREGADO = R$ 1.440,00 + R$ 240,00 = R$ 1.680,00


17.2 - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO

O pagamento das férias e a parcela referente à dobra deverá ocorrer até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo.
Artigo 145 da CLT.


17.3 - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Caso a empresa não conceda as férias no prazo estipulado pela CLT, caberá ao empregado ajuizar uma reclamação pedindo a fixação, por sentença da época de gozo das mesmas.
Artigo 137 § 1º da CLT.


17.4 - ABONO PECUNIÁRIO E FÉRIAS EM DOBRO

Na situação em que o empregado tenha solicitado o abono pecuniário de férias e não tenha sido respeitado o prazo legal para concessão pelo empregador, o abono também será pago em dobro.
Art. 137 da CLT.


18 - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, acrescida do adicional de 1/3 previsto na Constituição Federal.
Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. 
Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. 
A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
Art. 142 da CLT; art. 7º, XVII da Constituição Federal.


19 - TRIBUTAÇÃO DAS FÉRIAS

Parcela
INSS
FGTS
Férias indenizadas + 1/3 constitucional ou proporcional
Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Férias gozadas (inclusive férias coletivas + 1/3 constitucional)
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da lei nº 8.036/90
Parcela referente a dobra de férias
Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Abono pecuniário de férias
Não. Arts. 28, §9º, e, 6 da Lei nº 8.212/91
Art. 15 § 6º da Lei nº 8.036/1990