terça-feira, 31 de janeiro de 2023

RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS

 RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS

 

1 - INTRODUÇÃO

A recontratação é o ato de formalização de novo contrato de trabalho para empregado que já teve vínculo de emprego com aquele empregador no passado.

Importante o destaque que a legislação trabalhista não proíbe a recontratação de empregados, mas alguns aspectos legais devem ser observados para que esta recontratação seja válida e lícita, os quais serão vistos nesse comentário. 

Ainda, o emrpegador deverá analisar o instrumento coletivo sindical da categoria, pois havendo previsões mais benéficas ao trabalhador deverão ser observadas, por força do artigo 7, inciso XXVI da CF/88.

2 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO

As regras de recontratação devem ser observadas quando tratar-se de trabalhador com vínculo de emprego, nos moldes dos artigos 2º, 3º e 444 da CLT

3 - FRAUDE AO FGTS NA RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS

Em linhas gerais, sempre que o delisgamento do empregado - por qualquer modalidade - implicar no direito à movimentação do Fundo de Grarantia por Tempo de Serviço - FGTS deverá ser observado o prazo mínimo para a efetivação de uma recontratação previsto no artigo 312 da Portaria MTP 671/2021, vejamos:

Art. 312. Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
 

A recontratação do trabalhador poderá ser efetivada após no mínimo 90 dias de seu desligamento, evento que tenha lhe implicado no direito à movimentação do FGTS. 

Importante destacar que a observância deste artigo é devida para todos os tipos de contrato finalizados e os novos a serem firmados com aquele mesmo empregador e empregado, sejam determinados ou indeterminados. 

Quando feita a recontratação antes do transcurso dos 90 dias será de imediato considerada como fraudulenta a rescisão, o que poderá implicar em penalizações ao empregador tanto em âmbito administrativo quanto em judicial a depender do desenvolvimento de cada caso. 

Além disso, o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS envolverá também a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que será concomitantemente aplicada a sanção prevista no art. 25 da Lei nº 7.998 de 1990, previsão contida no artigo 313, parágrafo único da Portaria MTP Nº 671 de 08/11/2021

A mencionada Portria dispõe (artigo 311) que a Inspeção do Trabalho dará tratamento prioritário, entre os atributos de rotina, à constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presumida, em tais casos, como conduta fraudulenta do empregador. Ou seja, a apuração destes casos será uma prioridade administrativa, dada a gravidade da conduta. 

3.1 - CORONAVÍRUS - PRAZO PARA RECONTRATAÇÃO

Durante o estado de calamidade pública firmado pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 em razão do COVID-19, para aplicação especificamente entre 20/03/2020 até 31/12/2020 foi publicada a Portaria nº 16.655/2020.

Esta Portaria determinou que não seria considerada como fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

A recontratação poderia se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Portaria nº 16.655 de 14 de julho de 2020 entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 20 de março de 2020.

Tal aplicação se deu somente no prazo informado, não houve prorrogação desta medida. 

4 - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

O contrato por prazo determinado é previsto pelo artigo 443 da CLT, é aquele onde será firmada data de início e de término da relação empregatícia. 

Podem ser citados como exemplos de contratos determinados: 

- contrato de experiência; 

- contrato de safra;

- contrato de obra certa. 

Findo o contrato em seu término ou de forma antecipada, resultado no desligamento do trabalhador, uma recontratação futura em novo contrato determinado somente poderá ocorrer após no mínimo seis meses, dada previsão do artigo 452 da CLT

O prazo de seis meses deverá ser contado da data da rescisão feita. 

Se recontratado antes deste prazo em um novo contrato determinado, será automaticamente transformado em indeterminado; a exceção trazida é nos cenários onde a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Ainda, é importante observar a regra trazida pelo artigo 312 da Portaria MTP 671/2021, findo o contrato determinado de forma que implique no direito à movimentação do FGTS, uma recontratação somente poderá ser feita após no mínimo 90 dias. Se feita antes deste prazo será considerada como fraude ao FGTS. 

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4.1 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA RECONTRATAÇÃO PARA A MESMA FUNÇÃO

Via de regra o contrato de experiência não deverá ser usado nas recontratações para a mesma função, em que pese não conte com uma vedação objetiva na legislação é necessário comprender a razão do contrato de experiência na relação laboral e como fazer bom uso na recontratação. 

O contrato de experiência busca avaliar o desempenho do empregado para as atividades laborais,  bem como sua integração no ambiente de trabalho e com seus colegas, mensurar a contribuição deste empregado para o bom funcionamento da empresa e sua atividade econômica.

Assim, mesmo que cumprido o prazo do artigo 452 da CLT, na recontratação o trabalhador já é conhecido, suas competências e habilidades já foram outrora avaliadas pelo empregador, razão pela qual não se considera bom uso do contrato de experiência. 

Um cenário distinto ainda que na mesma função poderá ser enfrentado, caso o empregador consiga comprovar - se necessário for -  que aquela função não mais é exercída da forma conhecida pelo trabalhador no contrato anterior, que houveram mudanças significativas em seus processos, equipe, equipamentos, sistema e outros ou ainda, um considerável transcurso de tempo entre a demissão e a recontratação, poderia justificar o uso de novo contrato de experiência. 

Ou seja, um novo contrato de experiência para o exercício da mesma função implica ao empregador a comprovação de que houveram alterações significantes e/ou um considerável transcurso temporal até a efetivação da recontratação, e que por esse motivo é necessário avaliar o desempenho e adaptação do empregado para aquela nova realidade.

Diferente disso, ainda que cumprido o prazo do artigo 452 da CLT, recomenda-se que o empregado recontratado para o exercício da mesma função tenha firmado um contrato indeterminado desde o início do vínculo. 

4.2 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA RECONTRATAÇÃO PARA UMA FUNÇÃO DIFERENTE

Quando a recontratação do trabalhador visar o exercício laboral de uma função diferente daquela praticada no contrato anterior, não se vê vedação para o uso do contrato de experiência, observado o prazo do artigo 452 da CLT

Isto pois, em que pese o trabalhador seja conhecido do empregador, que sua postura profissional, desenvolvimento com os colegas e outrs já seja conhecida pelo empregador as habilidades no exercicio da nova função ainda carecem de avaliação, sendo então justificável o uso do contrato de experiência nestes cenários.

Reforçamos a necessidade de observar os artigos 9º e 452 da CLT e também o artigo 312 da Portaria MTP 671/2021.

5 - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO

O contrato indeterminado é aquele que afirma o vínculo empregatício sem data definida para seu término, nos moldes do artigo 444 da CLT

Quanto a "tipos de contrato indeterminado" podem ser citados: 

- contrato "comum", vínculo celetista ordinário, regulamentado pelas disposições gerais da CLT

- contrato intermitente, atualmente considerado como um contrato indeterminado em razão da usência de norma que dite suas regras e prazos. 

Os contratos indeterminados para serem finalizados dependerão da comunicação de aviso prévio, na forma do artigo 487 da CLT ou ainda, do pedido de rescisão por acordo previsto no artigo 484 da CLT

Quando encerrados pelo empregador em uma rescisão sem justa causa ou em uma rescisão por acordo implicarão ao empregado o direito à movimentação do FGTS, é este o principal aspecto a ser observado em uma recontratação, já explanado no item 3 deste comentário. 

Além do risco a fraude do artigo 312 da Portaria MTP 671/2021 deverá ser observado o artigo 452 da CLT, caso a intenção seja a recontratação para um ccontrato agora determinado. 

Quanto encerrado pelo empregado, ou seja, por um pedido de demissão o trabalhador poderá ser readmitido antes dos 90 dias fixados pelo artigo 312 da Portaria MTP 671/2021 pois esta modalidade rescisória não implica na movimentação do FGTS; neste cenários recomenda-se pela contratação após ao menos 60 dias dada a regra do artigo 133, inciso I da CLT

5.1 - CONTRATO INTERMITENTE

O contrato intermitente é aquele precisto pelo artigo 443, § 3º e artigo 452-A da CLT, o qual caracteriza-se pela alternância de períodos de trabalho e períodos de inatividade. 

O contrato intermitente é considerado como um contrato indeterminado, em que pese tenha sido mantido no corpo do artigo 443 da CLT; assim é considerado pela ausência de regulamentação quanto aos seus prazos e particularidades. 

Quanto a recontratação, observará as regras já expostas neste comentário, especialmente a dos artigos 312 da Portaria MPT 671/2021artigos 9º131 e 444 da CLT

Historicamente, com a extinta Medida Provisória nº 808 de 2017 (art. 452-G), no tempo de sua vigência se contou com a fixação de que o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado "comum" demitido não poderia vir a ser recontratado na modalidade intermitente  por ao menos dezoito meses, contado da data da demissão do empregado. 

Atualmente, não se conta com orientações neste sentido na CLT, razão pela qual as regras gerais de recontratação deverão ser observadas. 

Logo, é admitida a recontratação do empregado para o cumprimento de um contrato de trabalho intermitente, desde que respeitados os prazos legais já estabelecidos já expostos nesse comentário.

6 - "EX EMPREGADO" E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - LEI 6.019/1974

A terceirização e o trabalho temporário são regulamentados pela Lei nº 6.019/1974

Quando a intenção for a empresa terceirizadora/temporária recontratar empregados para si, observará as regras gerais da recontratação, tanto na CLT quanto os demais diplomas mencionados neste comentário. 

Porém, quanto o cenário enfrentado for uma empresa contratante de serviços terceirizados ou temporários se deparar com um "ex empregado" à serviços da empresa prestadora, deverá ser observado o artigo 5ºD da Lei nº 6.019/1974

Em suma, o trabalhdor que já teve a qualidade de empregado junto ao contratante não poderá lhe prestar serviços  ainda que agora na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços, antes de ao menos dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado. 

Este caso, previsto pelo artigo 5ºD da Lei nº 6.019/1974 não se trata de uma recontratação, é aqui mencionado pois comumente confundido, mas não será exaurido nesta oportunidade. 

7 - RECONTRATAÇÃO X MANOBRAS PREJUDICIAIS AO CONTRATO DE TRABALHO

Um ponto importante da recontratação é que não deve ser utilizada como um instrumento para alteração de função, diminuição salarial, mudanças contratuais em geral, uma ação premeditada para manipluação do contrato nas brechas legais, pois poderá ser considerada como uma manobra fraudulenta prevista pelo artigo 9º da CLT

A recontratação deve ser pautada em fatos atuais, no interesse de ter aquele trabalhador novamente, em uma nova e oportuna relação de emprego, pautada na boa fé de empregador e empregado.

7.1 - "REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO " NA RECONTRATAÇÃO

O conhecido como "rebaixamento de função" é uma prática vedada pelo Direito do Trabalho, isto pois o artigo 468 da CLT veda a alteração contratual que resulte em prejuízos ao trabalhador.

Assim, na vigência contratual não poderão ocorrer mudanças prejudiciais, como o "rebaixamento de função", porém o artigo 468 em regra não alcançará as pactuações de um novo contrato de trabalho. 

Objetivamente, é possível ter uma recontratação - ou seja, um novo contrato de trababalho - com uma função distinta e "abaixo" da ocupada no contrato anterior, mas é preciso ter cautela para que isso não reste caracterizado como manobra fraudulenta, como se a rescisão tenha sido processada apenas para viabilizar o "rebaixamento".  

Em análise judicial se restar caracterizada a manobra fraudulenta prevista no artigo 9º da CLT, o empregador poderá ser penalizado. 

Então, em que pese não seja vedada a recontratação para uma função "abaixo" da exercída no contrato anterior, o empregador precisará analisar o caso com cautela e assumir os riscos do cenário. 

7.2 - SALÁRIO INFERIOR NA RECONTRATAÇÃO

Na vigência do contrato de trabalho é vedada a redução salarial por força dos artigos 468 da CLT e artigo 7, inciso VI da Constituição Federal de 1988.

Via de regra essas disposições não alcançam as recontratações, pois neste caso se fala de um novo contrato de trabalho na forma do artigo 444 da CLT, porém será um risco a ser analisado pelo empregador. 

O risco se dá em razão da possibilidade do ato ser caracterizado como uma manobra/fraude trabalhista, quando a demissão é feita com o intuíto de recontratar futuramente com salário inferior ao praticado; o artigo 9º da CLT prevê a nulidade dos atos que objetivam fraudar o Direito do Trabalho. 

Em linha preventiva e mais conservadora, é recomendado manter ao menos o salário anteriormente praticado quando diante de uma recontratação para o exercício da mesma função; se trata de uma recomendação, visto a ausência de legislação específica sobre o caso. 

Outro ponto importante da recontratação de empregados com salário inferior ao contrato anterior, é o tempo entre o desligamento e a readmissão, quando mais tempo transcorrer entre estes dois eventos maior a segurança para o emrpegador; uma recontratação com salário inferior tão logo à demissão aumenta os riscos de caracterização de fraude. 

Assim,  caberá ao empregador a análise do risco ao readmitir um empregado com a intenção de praticar um salário inferior ao contrato anterior, no exercício da mesma função.

8 - PROCEDIMENTOS PARA A RECONTRATAÇÃO

Em que pese a recontratação necessite de uma análise cautelosa do caso, em efeitos práticos se trata de uma nova admissão; inexiste um procedimento de específico que a identifique operacionalmente como "recontratação". 

Assim, admissão do trabalhador implicará na observância do rito comum de admissões, como: exame admissional, entrega de documentos de identificação e os demais necessários para o exercício da função, transmissão ao eSocial e outros. 

9 - PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS NA RECONTRATAÇÃO

Analisado o artigo 133, iniciso I da CLT, qualquer modalidade de recontratação de empregados deverá ocorrer após no mínimo 60 dias quando almejar o início de um novo período aquisitivo de férias. 

Se feito antes ou em até 60 dias, o período aquisitivo de férias na recontratação será continuado com base no contrato anterior. 

Atualmente há discussão jurídica quanto a aplicabilidade deste dispositivo legal visto que as férias proporcionais são indenizadas em rescisão, ou seja, foram já quitadas ao trabalhador. 

Porém, como não há um posicionamento sólido da doutrina e uma decisão com efeitos gerais da jurisprudência, permance sendo aplicada de forma preventiva; ainda, é essencial verificar o posicionamento do sindicato da categoria sobre a matéria.

 


terça-feira, 10 de janeiro de 2023

PIX

 1️⃣ Fim do limite por transação

A partir de janeiro, o Pix deixa de ter um limite individual por transação, passando a valer apenas os limites diários por período (diurno ou noturno). Dessa forma, o cliente poderá transferir de uma vez todo o limite do período ou fazê-lo em diversas vezes. As regras para o cliente personalizar os limites do Pix não mudaram. As instituições financeiras terão de 24 a 48 horas para acatar a ampliação dos limites e deverão aceitar imediatamente os pedidos de redução.

2️⃣ Flexibilização do limite noturno
Até agora, o período noturno, em que os limites de transferência são mais baixos, começavam às 20h e iam até as 6h do dia seguinte. Com a mudança, o correntista pode escolher se o período noturno começará às 22h, terminando às 6h.

3️⃣ Pix Saque e Troco
Aumento dos valores disponíveis nas modalidades. Até agora, era possível sacar ou receber como troco R$ 500 via Pix durante o dia e R$ 100 à noite. As quantias passaram para R$ 3 mil no período diurno e R$ 1 mil no período noturno.

4️⃣ Transferências a empresas
BC retirou limite para transferências a contas de pessoas jurídicas pelo Pix. Caberá a cada instituição financeira determinar o valor máximo.

5️⃣ Compras
Os limites das operações Pix com finalidade de compra passarão a ser iguais aos da Transferência Eletrônica Disponível (TED). Antes, eram atrelados aos limites dos cartões de débito.

⚠️ Exceções
As novas regras entraram em vigor em 02 de janeiro de 2023, com exceção dos ajustes de horário noturno por meio dos canais digitais; e pagamento de salários, aposentadorias e pensões pelo Tesouro Nacional. Essas passam a valer a partir de 3 de julho de 2023.

Fonte Governo Federal