quinta-feira, 13 de abril de 2017

REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - SOCIEDADE LIMITADA

REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - SOCIEDADE LIMITADA


1 - INTRODUÇÃO

A exemplo das Sociedades Anônimas, as sociedades limitadas também podem reduzir seu capital social.
Neste procedimento examinamos a redução do capital social na sociedade limitada no que se refere às hipóteses que viabilizam a redução, os procedimentos e formalidades que antecedem a operação, bem como sobre as certidões e a alteração do contrato social.


2 - HIPÓTESES DE REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato (artigos 1.082, incisos I e II da Lei 10.406/2002:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
A operação de depende de prévia deliberação dos sócios, decisão a qual deverá ser tomada em reunião ou assembleia, obrigatoriamente, devendo ser feita a modificação do seu contrato social e arquivado na Junta Comercial. (Lei nº 10.406/2002, artigos 1.071 a 1.076
No caso do item I acima, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembleia que a tenha aprovado.
No caso do item II, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
As perdas irreparáveis são traduzidas pelos sucessivos registros de prejuízos nos resultados da empresa.
O excesso de capital social em relação ao objeto da companhia é verificado quando o montante do capital social for superior ao necessário para o desenvolvimento do objeto da empresa. Nesse caso, deverá a sociedade promover a redução do capital social, seguindo algumas formalidades exigidas pela lei.
Serão arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembleia e a alteração contratual mencionada.
O credor quirografário tem 90 dias após a publicação da Ata para impugnar a redução. Se, nesse prazo, não houver impugnação ou, se provado o pagamento da dívida ou depósito judicial, a redução torna-se eficaz.
Só então, a sociedade procederá o arquivamento da Ata ou do documento que a substitui, na Junta Comercial.


2.1 - UTRAS SITUAÇÕES QUE IGUALMENTE IMPLICAM NA REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

Além das hipóteses citadas acima, podemos enumerar algumas outras que igualmente poderão repercutir e implicar na redução do capital social.


2.1.1 - EXCLUSÃO DE SÓCIO - JUSTA CAUSA

O sócio poderá ser excluído da sociedade pelo (s) sócio(s) que detenha(m) mais da metade do capital social, quando entender(em) que está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, mediante alteração contratual, se previsto no contrato social a exclusão por justa causa (art. 1.085 do Código Civil).
A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia, especialmente convocada para este fim, ciente o acusado, em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa (parágrafo único do art. 1.085 do Código Civil).
Arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembleia e a alteração contratual mencionada, proceder-se-á à redução do capital, se os demais sócios não suprirem o valor da quota (art. 1.086 e § 1º do art. 1.031 do Código Civil).
Aprovada a exclusão, proceder-se-á à redução do capital, se os demais sócios não suprirem o valor da quota (art. 1.086 e § 1º do art. 1.031 do Código Civi).


2.1.2 - SÓCIO REMISSO

Sócio Remisso é a situação de inadimplência que se encontra o sócio, por descumprimento da responsabilidade decorrente do seu status, via de regra, integralizar as quotas sociais, expressas no contrato estatutário, e marco da constituição da sociedade.
Verificada a mora pela não realização, na forma e no prazo, da integralização da quota pelo sócio remisso, os demais sócios poderão preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado. Em ambos os casos, o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota, conforme a redação do parágrafo único do art. 1.004, c/c § 1º do art. 1.031 do Código Civil.
Os sócios, poderão excluindo o titular, tomar a quota para si ou transferi-la a terceiros (art. 1.058 do CC).
Serão arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembleia e a alteração contratual mencionada.


2.1.3 - SÓCIO FÁLIDO

O sócio declarado falido será excluído de pleno direito da sociedade por determinação judicial (parágrafo único do art. 1.030 do Código Civil). O capital social será reduzido se os demais sócios não suprirem o valor da quota respectiva (§ 1º do art. 1.031 do Código Civil).
Serão arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembleia e a alteração contratual mencionada.


2.1.4 - SÓCIO QUE TENHA SUA QUOTA LIQUIDADA

O sócio cuja quota tenha sido liquidada por iniciativa de credor será excluído da sociedade, procedendo-se à redução do capital se os sócios não suprirem o valor da quota (§ 1º do art. 1.031 do Código Civil).
Serão arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembleia e a alteração contratual mencionada.


3 - CAPITAL EXCESSIVO EM RELAÇÃO AO OBJETO - PROCEDIMENTOS

Na hipótese em que o capital seja considerado excessivo em relação ao objeto da empresa, o procedimento a ser realizado deverá atender aos critérios estabelecidos no artigo 1.084 do Código Civil:
A restituição de parte do valor das quotas aos sócios ou a dispensa das prestações ainda devidas, diminuindo-se proporcionalmente, em qualquer dos casos, o valor nominal das quotas. Publicação em jornal de grande circulação da ata de reunião ou assembleia que deu origem à decisão de reduzir o capital social, e Aguardar, durante o prazo mínimo de 90 dias após a publicação, a eventual oposição de credor quirografário possuidor de título líquido com data anterior à deliberação (§ 1º do artigo 1.084). No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado. O credor quirografário tem 90 dias após a publicação da Ata para impugnar a redução. Se, nesse prazo, não houver impugnação ou, se provado o pagamento da dívida ou depósito judicial, a redução torna-se eficaz. Só então, a sociedade procederá o arquivamento da Ata ou do documento que a substitui, na Junta Comercial.


3.1 - EFICÁCIA DA REDUÇÃO (INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO) E A AVERBAÇÃO

Na hipótese de redução por ser o capital excessivo em relação ao objeto da sociedade, a  redução somente se tornará eficaz se, no prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembleia que aprovar a redução e não sendo impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
Transcorrido esse prazo sem qualquer oposição por parte dos credores, a sociedade procederá ao arquivamento da ata de reunião ou assembleia que deliberou a favor da redução do capital social por excesso em relação ao objeto da empresa (§ 3º do artigo 1.084 do Código Civil).


4 - DISPENSA DE CERTIDÕES

Segundo a a Instrução Normativa DREI 26/2014, assume esta redação, considerando a inclusão do art. 7º -A na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),  e da baixa,  as certidões também não serão mais obrigatórias nas operações de extinção, redução de capital, cisão total ou parcial, incorporação, fusão transformação, transferência do controle de cotas e desmembramento. 
Pela legislação anteriorntes, a dispensa de certidões para a baixa de empresas somente era garantida após o prazo de um ano de inatividade.


5 - ALTERAÇÕES NO CONTRATO SOCIAL

Abaixo seguem sugestões de redação para as cláusulas sobre as reduções do capital social.
Sugere-se sempre que houver modificação do capital social ou em outra cláusula de importância, realizar a Consolidação do contrato social. (ver modelos)
SUGESTÃO 1:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os sócios, de comum acordo e obedecida as disposições legais pertinentes, resolvem reduzir o capital social da empresa de R$ ----------------(---------------) reais, divido em 10.000 (mil) quotas de R$ 1,00 (hum) real cada, para R$ -------------- (------------) mil reais, divididos em ----------------- (..............mil) quotas de R$ 1,00 (hum) real cada, totalmente integralizado em moeda corrente do país, sendo ......................(................................) quotas no valor de R$ ..................................(---------------------) reais pertencentes ao sócio Fulano de Tal e ..................... (.......................) quotas no valor de R$ ...........................(....................) reais pertencentes ao sócio Beltrano de  Tal.
CLÁUSULA SEGUNDA
Diante da redução acima, a Cláusula "colocar clausula do capital social" do Contrato Social passa a vigorar com a seguinte redação: “O capital social é de R$ ............ (.....................) reais, dividido em ................. (............) quotas de R$ 1,00 (hum) real cada, totalmente integralizado em moeda corrente do país, e tendo a seguinte distribuição entre os sócios:
Sócios
Quotas
Valor
Fulano de Tal
..............
R$ ..............
Beltrano de Tal
..............
R$ ..............
Total
..............
R$ ..............
SUGESTÃO 2 - REDUÇÃO DO CAPITAL PARA ABSORVER PREJUÍZO
PRIMEIRA: De conformidade com o que faculta o art. 1.082, inciso I, do Código Civil, os sócios resolvem reduzir o Capital Social da sociedade, através da diminuição proporcional de suas participações, para absorver prejuízo contábil no valor de R$ ................. (............... reais)
SEGUNDA: o Capital Social de R$ ............. (..............), totalmente integralizado e dividido em ......(........) quotas, passa a ser de R$ .......... (............) (novo valor), dividido em .............. (..........) quotas, assim distribuído entre os sócios:
O sócio ...................... (nome por extenso) com ........ (.........) quotas, no valor de R$ .................. (............... ).
O sócio ...................... (nome por extenso) com........ (.........) quotas, no valor de R$ .................. (............... ).
O sócio ...................... (nome por extenso) com ........ (.........) quotas, no valor de R$ .................. (............... ).
(e assim sucessivamente)
TERCEIRA: Permanecem inalteradas e em vigor todas as demais cláusulas do contrato social de constituição (e alterações, se houver), que não foram modificadas pelo presente instrumento.
E, por assim estarem perfeitamente de acordo, ratificam e assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas instrumentais.
Localidade, data e assinatura dos contratantes.
SUGESTÃO 3:
“REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL POR RETIRADA DE SÓCIO
I -: Retira-se da sociedade o sócio ........, recebendo neste ato, o valor correspondente as suas ....... (número de quotas) quotas, no valor geral de R$ ......... (............... reais), representados por ....... (citar a forma de pagamento, se em moeda corrente ou bens), ficando o capital social reduzido para R$ .......................(.......................................)
Parágrafo único: O sócio que se retira dá plena e geral quitação à sociedade e aos sócios remanescentes individualmente, e declara nada mais ter a receber ou reclamar, presente ou futuramente, sob qualquer título.
II - Fica alterada a Cláusula Terceira do contrato social, passando a ter a seguinte redação: O capital social é de R$ ............... (............... reais), dividido em ..... (.....) quotas, e está assim subscrito e integralizado pelos sócios remanescentes:
O sócio ............... (nome por extenso) participa com ........... (........) quotas num total de R$ ............... (............... reais), equivalente a ....... % do capital social;
O sócio .................... (nome por extenso) participa com ........ (..........) quotas, num total de R$ ............... (............... reais), equivalente a ......% do capital social, (e assim sucessivamente)
III - A razão social fica alterada para............, da qual farão uso e desempenharão as funções de gerente ambos os sócios, em conjunto ou separadamente.
IV - Face às alterações aqui havidas, os sócios resolvem CONSOLIDAR o Contrato social primitivo e as demais alterações contratuais, passando a vigorar o que está disposto nas cláusulas seguintes:
PRIMEIRA - A sociedade gira sob a firma ..........
SEGUNDA - O objeto da sociedade é:...........
TERCEIRA - A sociedade tem sua sede na cidade de.........., na rua................, e terá duração por tempo indeterminado.
QUARTA: O capital social é de R$....... (.....), dividido em...... (....) quotas no valor de R$ ......... (........) cada uma, que são subscritas e integralizadas pelos sócios da seguinte forma:
a) O sócio............. com R$........ (....), equivalente a.......% do capital social, e a ..... (........) quotas;
b) O sócio.......... com R$...... (......), equivalente a...% do capital social, ficando portanto com .... (.....) quotas;
c) O ........... com ....... (.....) quotas no valor total de R$......... (........), equivalente a.....% do capital social;
d) O sócio .................. com ...... (........) quotas no valor total de R$ ....... (.....), equivalente a......% do capital social.”


5 - REDUÇÃO DE CAPITAL POR SAÍDA DE SÓCIO - FALECIMENTO

ALTERAÇÃO CONTRATUAL - FALECIMENTO DE SÓCIO, COM DIMINUIÇÃO DE CAPITAL PELA SAÍDA DOS HERDEIROS
Pelo presente instrumento particular, ..................................... (nome completo e por extenso de um sócio), nacionalidade ......................., estado civil ...................... (indicar o regime e se solteiro fazer constar: maior), profissão ................., CIC n.º ....................., Cédula de Identidade RG n.º ................., residente e domiciliado à Rua .................................... n.º ........., na cidade de ........................., Estado de ................................ e ......................................................................... (nome completo e por extenso do outro sócio), nacionalidade .........................., estado civil .......................... (indicar o regime e se solteiro fazer constar: maior), profissão .................................., CIC n.º ....................., Cédula de Identidade RG n.º ................., domiciliado e residente à Rua ................................... n.º .........., na cidade de ............................., Estado de ................................, que girando sob a firma do sócio ostensivo .................................................................. foi constituída uma sociedade em conta de participação para exploração de ........................... (especificar o ramo), estabelecida à Rua ............................ n.º ........, da qual fazia parte ............................ (nome completo e por extenso do sócio falecido), como únicos sócios componentes da sociedade, conforme contrato social, e vindo o sócio ................................................... (nome do sócio falecido) a falecer no dia ........... de ................... de ......, nos termos da Cláusula .......... (número da cláusula do contrato de constituição que versa sobre o procedimento no falecimento de um sócio) do contrato de constituição, na presença e com a participação dos herdeiros do sócio falecido, habilitados pelo que foi processado no respectivo inventário judicial, a seguir identificados e qualificados .................................................. (nome completo e por extenso de cada herdeiro, com a qualificação contendo: nacionalidade, estado civil (indicar o regime e se solteiro fazer constar: maior), profissão, CIC, Cédula de Identidade, residência e domicílio, cidade e Estado) resolvem:
I - Na data de .......... de ............ de ......, a sociedade levantou um balanço especial, transcrito às fls. ....... do Diário Geral da sociedade, conforme determina a Cláusula n.º ....... (número da cláusula que determinou o balanço especial).
II - Tendo cabido, na partilha, aos herdeiros ..............................., .......................... e .............................. (nome completo e por extenso de cada um dos herdeiros do falecido), acima já qualificados, a quota-parte do capital do sócio ........................... (nome por extenso e completo do falecido) e o respectivo resultado e lucros, demonstrados até a data do balanço especial, ficarão dessa forma sub-rogados nos direitos e obrigações dos homens.
III - Os herdeiros ...................................., .................................. e .................................. (nomes completos e por extenso de cada um dos herdeiros), acima qualificados, recebem da sociedade, neste ato, a quantia de R$................................................ (valor do que esteja sendo pago em dinheiro e por extenso) em moeda corrente e mais ................................ (valor de notas promissórias, transcrito também por extenso) em ...... (quantidade de notas promissórias, transcritas também por extenso) Notas Promissórias, no valor nominal de ...................... (valor nominal de cada nota promissória, transcrito também por extenso) cada uma, vencendo-se a primeira no dia ............. de ............................. de ....... e as seguintes nos mesmos dias dos meses subseqüentes (se forem outras as datas, especificá-las, em substituição a esta última expressão) até final liquidação, correspondendo a importância recebida à quota-parte do capital, no valor de R$......... (transcrito também por extenso) e o restante no valor de R$........ (valor da diferença entre o valor da quota-parte e o valor total recebido pelos herdeiros, transcrito também por extenso) correspondente a seus direitos e haveres na sociedade, dando-se plena, geral, rasa e irrevogável quitação junto à sociedade e a seus sócios remanescentes .................................... e .................................... (nomes completos e por extenso dos sócios remanescentes), para nada mais reclamar, a qualquer título, exceto quanto ao pagamento das Notas Promissórias a vencer, que passam a ser vinculadas ao acervo da sociedade para sua garantia de pagamento.
IV - Os sócios ........................... e ............................... (nomes completos e por extenso dos sócios remanescentes) assumem e passivo da sociedade, conforme balanço especial já referido, mantendo a sociedade em sua plena atividade.
V - O capital, que é de ....................................... (transcrever o valor por extenso), totalmente integralizado pelo reembolso de quotas aos herdeiros do sócio falecido ....................................... (nome do sócio falecido) fica diminuído para .............................. (valor por extenso do capital já diminuído), passando o total do capital social a ser distribuído em:
(nome de um sócio) ................................., com a quota-parte de R$ ......................
(nome de outro sócio) ................................., com a quota-parte de R$ ......................
Nota LegisWeb: Se os sócios remanescentes forem apenas dois, deverá ser modificada a cláusula do procedimento no caso de falecimento de um deles, podendo ser dada a seguinte redação:
VI - A Cláusula ........ (número da cláusula que será mudada) passa a ter a seguinte redação:
No caso de falecimento de quaisquer dos sócios a sociedade é extinta, levantando-se um balanço especial nessa data e, se convier aos herdeiros do pré-morto, será lavrado novo contrato com a inclusão destes com os direitos legais ou, então, os herdeiros receberão todos os seus haveres, apurados até o balanço especial, em 10 (dez) prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira após 120 (cento e vinte) dias da data do balanço especial (as condições de liquidação serão determinadas pelos sócios remanescentes, quando da elaboração desta alteração).
VII - Todas as demais cláusulas e condições estabelecidas nos atos constitutivos da sociedade (se houver alterações posteriores) não alcançadas pelo presente instrumento, permanecem em vigor.
E por se acharem em perfeito acordo, em tudo quanto neste instrumento particular foi lavrado, obrigam-se a cumprir o presente, assinando-o na presença das duas testemunhas abaixo, em ........ (número de vias, transcrito também por extenso) vias de igual teor.
........................., ....... de ............ de ...
.....................................................
(assinatura de um sócio)
.....................................................
(assinatura de outro sócio)
.....................................................
(assinatura dos herdeiros)
Testemunhas:
1ª - .....................................................
2ª - .....................................................


6 - PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA

Entre as atas de publicação obrigatória, destacamos aquela que prevê redução de capital, quando considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade nos termos do § 1º do art. 1.084 do Código Civil. A publicação deverá ser anterior ao arquivamento.
A ata deverá indicar:

a) título do documento;

b) nome e NIRE da empresa;

c) preâmbulo: hora, dia, mês, ano e local da realização;

d) composição da mesa - presidente e secretário, escolhidos entre os sócios presentes;

e) "quorum" de instalação: titulares de no mínimo ¾ (três quartos) (75% - setenta e cinco por cento) do capital social em primeira convocação e qualquer número em segunda;

f) convocação: indicar os nomes dos jornais, as datas e respectivos números das páginas/folhas onde ocorreram tais publicações;

g) ordem do dia;

h) deliberações;

i) fecho.


7 - CONTABILIZAÇÃO



7.1 - DA REDUÇÃO DO CAPITAL

Na redução de capital para absorção de prejuízos contábeis a contabilização será:
D - Capital Social (Patrimônio Líquido)

C – Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido)
 A absorção na escrituração comercial de prejuízos contábeis apurados mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou de capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, não impede a compensação dos prejuízos fiscais (PN CST nº 4, de 1981).


7.2 - DA REDUÇÃO DO CAPITAL PARA DEVOLUÇÃO AOS SÓCIOS

Quando a redução do Capital Social acontece para devolução a titulares, sócios ou acionistas, a contabilização será a seguinte:
a) Com pagamento em dinheiro/cheque/transferência de fundos bancários:
D - Capital Social (Patrimônio Líquido)
C – Caixa ou Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)


b) Com notas promissórias:


D - Capital Social (Patrimônio Líquido)

C – Notas Promissórias a Pagar (Passivo Circulante)


c) Com bens ou direitos do Ativo Permanente:


D - Capital Social (Patrimônio Líquido)

C – Investimentos ou Imobilizado (Ativo Permanente)


Os bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado, conforme artigo 22 da Lei 9.249/95.

No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro real, presumido ou arbitrado).

Como exemplo:

Redução do Capital Social, mediante devolução de imóveis, avaliados no valor de mercado por R$ 100.000,00 e cujo valor contábil é de:

R$ 100.000,00 custo de aquisição

(-) R$ 20.000,00 depreciação acumulada

(=) R$ 80.000,00 de valor contábil.


Então teremos:

1) Baixa dos imóveis, mediante redução do capital social, pelos valores contábeis:

D - Capital Social (Patrimônio Líquido) R$ 80.000,00

D – Depreciação Acumulada (Ativo Permanente) R$ 20.000,00

C – Imobilizado (Ativo Permanente) R$ 100.000,00


2) Apuração do Ganho de capital, no valor de R$ 50.000,00, (R$ 150.000,00) do valor de mercado menos R$ (100.000,00 do valor contábil):

D – Capital Social (Patrimônio Líquido)

C – Ganho de Capital na Devolução de Bens (Conta de Resultado) R$ 50.000,00

Considerando que a avaliação a valor de mercado é uma opção, não sendo obrigatório tal procedimento.


Para o sócio, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.
 

USUFRUTO - CONSIDERAÇÕES

USUFRUTO - CONSIDERAÇÕES


1 - CONCEITO

O usufruto, consiste no “direito de usar uma coisa pertencente a outrem e de perceber-lhe os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância”.
Existem dois titulares, no usufruto, sobre o bem móvel ou imóvel:
1º - O nu-proprietário: O proprietário do bem ou direito, com o direito de uso e gozo.
2º - O usufrutuário: Quem recebe o direito de usar o bem ou direito, por tempo previsto em escritura, registrado em cartório.
Na qualidade de usufrutuário, o doador fica com o poder de usar e gozar da coisa, com a exploração econômica. Deste modo, poderá utilizar o bem, sem oposição do “nu proprietário”, como morada, fonte de renda, ou de outro modo que lhe seja mais conveniente.
O usufruto pode ocorrer sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis. Quando ocorrer com bens imóveis, deverá ser necessariamente registrado na matrícula dele, para que tenha validade, e fique conhecido perante terceiros.
O usufruto se estende aos acessórios do bem e seus acrescidos, isto é, na hipótese de haver doação com reserva de usufruto de uma fazenda agrícola, o usufruto não diz respeito somente ao imóvel em si, mas também ao pomar frutífero que ali exista, criações etc, inclusive as crias dos animais doados pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar do usufruto.
Não ocorre esta extensão se, quando da doação com reserva de usufruto, este último for expressamente limitado ao imóvel.
Com o direito de uso, posse e administração do imóvel doado, o usufrutuário não pode mudar a destinação econômica do mesmo, sem a autorização do “nu proprietário”. Por exemplo, não pode transformar uma fazenda agrícola em imóvel comercial urbano.
O doador-usufrutuário deverá, apenas, pagar as despesas ordinárias de conservação do bem, a fim de mantê-lo no mesmo estado que o recebeu, além das prestações e tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
Caso o usufrutuário resolver alugar o imóvel doado, a fim de obter renda, poderá fazê-lo, do modo e pelo preço que bem entender, porém a manutenção deste imóvel locado, bem como o pagamento de IPTU, taxas municipais, contas de água e luz, são encargos de sua inteira responsabilidade.


2 - MODOS DE CONSTITUIR UM USUFRUTO

- POR LEI: O usufruto emana de disposições legais (Artigo 1.225, IV do NCC.);
- POR ATO JURÍDICO INTER VIVOS OU CAUSA MORTIS: Por meio de Contrato, testamento ou legado;
- POR SUB ROGAÇÃO LEGAL: O bem sobre o qual incide o usufruto é substituído por outro bem. (O usufruto de um crédito pode ser convertido em usufruto de coisa quando o devedor pagar o usufrutuário o crédito com a coisa);
- POR USUCAPIÃO: Adquirido pelo decurso do lapso prescricional;
- POR SENTENÇA JUDICIAL: Adquirido por força de uma sentença judicial (Artigos 716 a 729 do CPC - Lei 5.869/1973).


3 - GANHO DE CAPITAL

Para um bem possuído em usufruto e posteriormente em propriedade plena deve ser considerada como data e valor de aquisição a do documento de aquisição, sendo irrelevante que o adquirente já possuísse o usufruto do bem ou direito objeto da aquisição. O ganho de capital é apurado normalmente, aplicando as normas de isenção e tributação dispostas pela Instrução Normativa nº 084/2001 e a Instrução Normativa nº 599/2005.


4 - RENDIMENTOS DO USUFRUTO NA ATIVIDADE RURAL

O usufrutuário deve tributar os rendimentos de acordo com a natureza destes, ou seja, deve apurar o resultado da atividade rural, desde que exerça essa atividade no imóvel rural objeto do usufruto; caso contrário, o rendimento de qualquer outra natureza sujeita-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.
O usufruto deve estar formalizado por escritura pública transcrita no registro de imóvel competente.


5 - FORMAS DE TRIBUTAÇÃO NA CESSÃO DE USUFRUTO

A título oneroso:
- o cedente (usufrutuário) deve considerar como aluguéis ou arrendamento as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, pela celebração do contrato (art. 49 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR);
A título gratuito:
- exceto ao cônjuge ou parente de 1º grau, o cedente (usufrutuário) deve considerar como rendimento tributável na declaração de rendimentos o equivalente a 10% do valor venal do imóvel, podendo ser adotado o valor constante na guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nos termos do art. 49, § 1º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, observado, ainda, o disposto no inciso IX do seu art. 39. Parecer Normativo Cosit nº 4, de 3 de novembro de 1995.


6 - MODELO DE CONTRATO

CONTRATO DE USUFRUTO Nº _____________
ACORDO DE CONCESSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO ________________ E DE OUTRO LADO O _______________ PARA CONCESSÃO DE USO DE __________________________ PARA USO EM _______________________.
A ___________________________________, pessoa jurídica de direito ______, com registro na ___________, com sede na __________________, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº _________________, neste ato regularmente representada por ____________________, brasileiro, ________, portador da Cédula de Identidade sob o nº _____________, e CPF nº ________________, residente e domiciliado na cidade de ____________, doravante denominada USUFRUTUÁRIA, e de outro lado o(a) Sr(a). ________________, brasileiro (a), estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade sob o nº ____________________ e CPF nº ______________________, residente e domiciliado (a) _________________________, doravante denominado(a) PROPRIETÁRIO(A), resolvem celebrar o presente CONTRATO DE USUFRUTO DE IMÓVEL, conforme a Lei n° 10.406/02 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira - DO OBJETO:
O presente instrumento confere a USUFRUTUÁRIA a capacidade de usar as utilidades e os frutos da __(dados do imóvel)__________, de propriedade do Concede, localizada na ______, no Município de _______, denominada de ___________ conforme Registro de Imóveis da Comarca de _________.
Cláusula Segunda - DA FINALIDADE:
O bem imóvel, especificado na Cláusula Primeira, poderá ser utilizado pela usufrutuária, exclusivamente em atividades de _________________________________.
Cláusula Terceira - DAS OBRIGAÇÕES:
I. A USUFRUTUÁRIA obriga-se a:
a) Utilizar-se do imóvel exclusivamente para atividades de ____________________, empregando todo o zelo na conservação.
b) Não realizar qualquer benfeitoria, ou alteração no imóvel, sem autorização expressa do (a) Proprietário (a).
c) Responsabilizar-se por qualquer dano ocasionado pelos estagiários.
d) Utilizar móveis, equipamentos, veículos e utensílios, que não lhe pertençam, apenas com autorização do (a) proprietário (a).
II. O (A) Proprietário (a) obriga-se a:
a) Permitir a utilização do imóvel para que a USUFRUTUÁRIA desenvolva atividades ________________.
b) Realizar transcrição no Registro de Imóveis competente.
Cláusula Quarta - DA EXTINÇÃO:
O presente Contrato extinguir-se á:
a) No prazo final do presente instrumento, sem renovação mediante Termo Aditivo;
b) Por utilização, do bem ora autorizado, diversa da estipulada neste instrumento;
c) Por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e antecedência mínima de seis meses;
d) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente.
Cláusula Quinta - DOS BENS MÓVEIS:
Os bens móveis, pertencentes ao (à) Proprietário (a), utilizados para desenvolvimento de suas atividades no bem ora cedido, continuam sendo de domínio desta, não se incorporando no patrimônio da Usufrutuária.
Cláusula Sexta - DOS RESULTADOS:
Os resultados econômicos, derivados das atividades desenvolvidas no imóvel ora concedido, serão de inteira propriedade da USUFRUTUÁRIA.
Cláusula Sétima - DO FORO:
Fica eleito o foro da Justiça Estadual de ____________, Comarca de _____________, para dirimir quaisquer dúvidas do presente termo de concessão de uso com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Para firmeza e como prova de assim ajustados, lavra-se o presente Instrumento de Contrato de Usufruto nº ______ em 2 (duas) vias de igual teor, que passam a serem assinados por todos, na presença de testemunhas abaixo subscritas.
_______________, ____ de _______________ de ______.
NOME DA USUFRUTUÁRIA
Nome do responsável
Proprietário (a)
TESTEMUNHAS:
Nome completo: _____________________________________________________
CPF nº: ______________________ Ass.: ________________________________
Nome completo: _____________________________________________________
CPF nº: ______________________ Ass.: ________________________________


7 - FORMA DE DECLARAR O CONTRATO DE USUFRUTO NA DIRPF

Na declaração de bens do donatário:
A pessoa física que recebeu o bem em doação deve informar em sua Declaração de Bens e Direitos, na coluna Discriminação, a situação ocorrida, inclusive o nome e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usufrutuário. Na coluna Ano de 2008 e, também, em Rendimentos Isentos e Não-tributáveis, o valor correspondente à nua-propriedade.
Na declaração de bens do doador:
O imóvel doado deve ser baixado da Declaração de Bens e Direitos do doador, informando na coluna Discriminação o nome e o CPF do beneficiário da doação; se ele permaneceu com o usufruto esta situação deve ser informada na coluna Discriminação, sem indicação de valor; se o usufruto foi instituído para terceiros, esta situação deve ser informada na coluna Discriminação, inclusive o nome e o CPF do usufrutuário, sem indicação de valor. Nesta hipótese, o usufrutuário deve informar esta situação na Declaração de Bens e Direitos, bem como o nome e o CPF do proprietário da nua-propriedade.


8 - EXTINÇÃO

Extingue-se o usufruto:

- pela renúncia do direito ou morte do usufrutuário;

- no fim da sua duração, quando se tratar de usufruto por prazo determinado, e não vitalício;

- pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

- pela cessão do motivo que se origina;

- pela destruição da coisa;

- pela consolidação;

- por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora ou deixar arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação;

- pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai.

A extinção mais comum do usufruto é a morte do usufrutuário, tratando-se de imóvel, basta apresentar a Certidão de Óbito do mesmo no Cartório der Registro de Imóveis, que o registro do usufruto será cancelado e, a partir daí, o proprietário (que recebeu o imóvel em doação), poderá dispor do bem da maneira que desejar.

terça-feira, 4 de abril de 2017

Aspectos gerais da Lei Complementar nº 116/2003

Aspectos gerais da Lei Complementar nº 116/2003

Resumo:
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as regras a serem observadas pelos Municípios e pelo Distrito Federal para instituição do Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN ou ISS), com fundamento na Lei Complementar nº 116/2003. Este Roteiro também visa ajudar os contribuintes (nossos leitores) a entender as regras gerais que cerceiam esse imposto.

1) Introdução:

De acordo com a Constituição Federal (CF/1988), o Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN ou ISS) é um tributo cuja instituição compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal. Trata-se de imposto incidente sobre prestações de serviço, com finalidade essencialmente arrecadatório, sendo uma das principais fontes de receitas dos Municípios e do Distrito Federal.
De acordo com o artigo 146, caput, III, "a" da CF/1988, cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados na mencionada Constituição, a dos respectivos fatos geradores, Bases de Cálculo (BC) e contribuintes.
Seguindo os ditames constitucionais, o Congresso Nacional decretou e o Presidente da República da época (Luis Inácio Lula da Silva) sancionou a Lei Complementar nº 116/2003 (DOU de 01/08/2003). Assim, atualmente é essa Lei Complementar que disciplina em nível nacional, entre outros pontos, as normas gerais definidoras dos fatos geradores, Bases de Cálculo (BC) e contribuintes do ISSQN.
Registra-se que os 5.570 (cinco mil, quinhentos e setenta) Municípios brasileiros têm o poder-dever de editar suas leis ordinárias Municipais, instituidoras de ISSQN, em consonância com a Lei Complementar nº 116/2016. Desta forma, os contribuintes deverão observar, além da Lei Complementar, a respectiva legislação Municipal, especialmente no que se referem às alíquotas, benefícios fiscais e substituição tributária.
Feito esses breves comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as regras a serem observadas pelos Municípios e pelo Distrito Federal para instituição dessa exação, com fundamento na já mencionada Lei Complementar. Este Roteiro também visa ajudar os contribuintes (nossos leitores) a entender as regras gerais que cerceiam esse imposto.
(1) Para conhecer a lista completa de Municípios existentes no Brasil acesse o link: "Tabela de Municípios (IBGE)".
Base Legal: Art. 156, caput, III e 146, caput, III, "a" da CF/1988 e; Art. 1º, caput da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/2017).

2) Fato gerador:

O ISSQN tem como fato gerador a prestação de quaisquer dos serviços relacionados na Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Publicamos a lista completa de serviços sujeitas ao ISSQN no capítulo 10 abaixo.
Registra-se que a incidência do ISSQN, de competência Municipal e do Distrito Federal, não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Base Legal: Art. 1º, caput, § 4º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/2017).

2.1) Serviços provenientes ou iniciados no exterior:

O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Base Legal: Art. 1º, § 1º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/2017).

2.2) Prestação de serviços com fornecimento de mercadorias:

Na prestação de serviços tributados pelo ISSQN, relacionados na Lista de Serviços anexa à LC nº 116/2003, somente haverá a incidência do ICMS, de competência Estadual, sobre as mercadorias aplicadas quando estiver expressamente previsto à incidência na citada Lista.
Como exemplo, podemos citar o item 14.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que assim prescreve:
14 - (...)
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
(...)
Como podemos verificar, o valor da mão de obra cobrada quando da prestação de serviço de recondicionamento de motores será tributada pelo ISSQN, enquanto as peças e partes empregadas na prestação deste serviço sujeitar-se-á ao ICMS.
Base Legal: Art. 1º, caput e § 2º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

2.3) Bens e serviços públicos explorados mediante autorização, permissão ou concessão:

O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
(2) O Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou entendimento no sentido de que a incidência do ISSQN sobre a prestação de serviço de registros públicos, cartorários e notariais não fere a Constituição Federal (CF/1988), com o argumento de que essas são atividades estatais delegadas e exploradas economicamente por particular; contudo, enquanto atividades privadas, são serviços sobre os quais nada impede a incidência do ISSQN.
Base Legal: Art. 1º, § 3º da LC nº 116/2003 e; ADIn nº 3.089 do SRF(Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/2017).

3) Não incidência:

O ISSQN não incide sobre:
  1. as exportações de serviços para o exterior do País;
  2. a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
  3. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Não se enquadram no disposto na letra "a" os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Base Legal: Art. 2º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/2017).

4) Local da prestação:

Regra geral, considerar-se-á prestado o serviço, e o ISSQN, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na sua falta, no local do domicílio do prestador. Portanto, temos que o imposto deverá ser recolhido ao Município onde se localizar o estabelecimento ou domicílio do prestador do serviço, salvo quanto aos serviços relacionados no subcapítulo 4.1 abaixo, hipóteses em que o ISSQN é devido no local da prestação.
Base Legal: Art. 3º, caput da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

4.1) Hipóteses em que o ISSQN é devido no local da prestação:

Nas prestações de serviço relacionadas neste subcapítulo, o ISSQN será devido no local da prestação do serviço:
  1. do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
  2. da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
  3. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;
  4. da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
  5. das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
  6. da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
  7. da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
  8. da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
  9. do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
  10. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
  11. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
  12. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;
  13. onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
  14. dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
  15. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
  16. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
  17. do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;
  18. do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
  19. da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;
  20. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.
Base Legal: Arts. 1º, § 1º e 3º, caput da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

4.1.1) Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza:

No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 (Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza), considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
Base Legal: Art. 3º, § 1º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

4.1.2) Exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio:

No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 (Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais), considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Base Legal: Art. 3º, § 2º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

4.1.3) Exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio:

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003:
20 - (...)
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
(...)
Base Legal: Art. 3º, § 3º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

5) Estabelecimento prestador:

Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Base Legal: Art. 4º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

6) Contribuinte:

Considera-se contribuinte do ISSQN o prestador do serviço.
Base Legal: Art. 5º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

7) Substituição tributária:

7.1) Adoção opcional:

Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte (prestador do serviço) ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Neste caso, os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Base Legal: Art. 6º, caput, § 1º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

7.2) Adoção obrigatória:

Sem prejuízo do disposto no subcapítulo 7.1 acima, são responsáveis pelo pagamento do ISSQN:
  1. o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
  2. a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003.
Base Legal: Art. 6º, § 2º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

8) Base de Cálculo (BC):

A Base de Cálculo (BC) do ISSQN é o preço do serviço.
Base Legal: Art. 7º, caput da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

8.1) Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza:

Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 (Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza) forem prestados no território de mais de um Município, a Base de Cálculo (BC) será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Base Legal: Art. 7º, § 1º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

8.2) Construção civil:

Não se incluem na Base de Cálculo (BC) do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de construção civil previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003.
Base Legal: Art. 7º, § 2º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

9) Alíquotas:

As alíquotas do ISSQN são definidas pela legislação do Município ou do Distrito Federal, conforme o caso. Porém, de acordo com o artigo 8º da LC nº 116/2003, a alíquota máxima do imposto não poderá ser superior a 5% (cinco por cento).
Quanto à alíquota mínima, o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal/1988 dispõe que a mesma não poderá ser inferior a 2% (dois por cento):
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968;
II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.
Como podemos verificar nesse dispositivo constitucional, essa alíquota era aplicável até que Lei Complementar disciplinasse a matéria, fato que ocorreu a partir da edição da Lei Complementar nº 157/2016 que incluiu o artigo 8º-A à Lei Complementar nº 116/2003.
De acordo com o artigo 8º-A, caput da Lei Complementar nº 116/2003, a alíquota mínima do ISSQN é de 2% (dois por cento), portanto, manteve-se a alíquota prevista no ADCT.
Concluindo, temos que os Municípios e o Distrito Federal, quando estabelecerem as alíquotas do ISSQN, deverão observar os limites máximos e mínimos estabelecidos na legislação de regência do imposto.
Base Legal: Art. 88 da ADCT da CF/1988; Arts. 8º e 8º-A, caput da LC nº 116/2003 e; LC nº 157/2016 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

9.1) Benefícios fiscais que impliquem na redução de carga tributária inferior a 2%:

O ISSQN não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de Base de Cálculo (BC) ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003:
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Base Legal: Art. 88, caput, II da ADCT da CF/1988 e; Art. 8º-A, § 1º da LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

9.1.1) Improbidade administrativa:

A partir de 31/12/2017, passou a constituir ato improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõe o artigo 8º-A, caput, § 1º da Lei Complementar nº 116/2003, ou seja, carga tributária inferior a alíquota de 2% (dois por cento).
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Base Legal: Arts. 10-A e 12, caput, IV da Lei nº 8.249/1992 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

9.2) Nulidade no caso de aplicação de alíquota inferior a 2% (dois por cento):

É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima de 2% (dois por cento), no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
Referida nulidade gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar a alíquota mínima de 2% (dois por cento), o direito à restituição do valor efetivamente pago do ISSQN calculado sob a égide da lei nula.
(3) Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação da Lei Complementar nº 157/2016, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no artigo 8º-A, § 1º da Lei Complementar nº 116/2003.
Base Legal: Art. 8º-A, §§ 2º e 3º da LC nº 116/2003 e; Art. 6º LC nº 157/2016 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).

10) Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003:

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003
ItemDescrição
1Serviços de informática e congêneres.
1.01Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02Programação.
1.03Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06Assessoria e consultoria em informática.
1.07Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01(VETADO)
3.02Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01Medicina e biomedicina.
4.02Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04Instrumentação cirúrgica.
4.05Acupuntura.
4.06Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07Serviços farmacêuticos.
4.08Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10Nutrição.
4.11Obstetrícia.
4.12Odontologia.
4.13Ortóptica.
4.14Próteses sob encomenda.
4.15Psicanálise.
4.16Psicologia.
4.17Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01Medicina veterinária e zootecnia.
5.02Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04Demolição.
7.05Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08Calafetação.
7.09Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14(VETADO)
7.15(VETADO)
7.16Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03Guias de turismo.
10Serviços de intermediação e congêneres.
10.01Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06Agenciamento marítimo.
10.07Agenciamento de notícias.
10.08Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10Distribuição de bens de terceiros.
11Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01Espetáculos teatrais.
12.02Exibições cinematográficas.
12.03Espetáculos circenses.
12.04Programas de auditório.
12.05Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10Corridas e competições de animais.
12.11Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12Execução de música.
12.13Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01(VETADO)
13.02Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02Assistência técnica.
14.03Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07Colocação de molduras e congêneres.
14.08Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10Tinturaria e lavanderia.
14.11Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12Funilaria e lanternagem.
14.13Carpintaria e serralheria.
14.14Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07(VETADO)
17.08Franquia (franchising).
17.09Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13Leilão e congêneres.
17.14Advocacia.
17.15Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16Auditoria.
17.17Análise de Organização e Métodos.
17.18Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21Estatística.
17.22Cobrança em geral.
17.23Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22Serviços de exploração de rodovia.
22.01Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25Serviços funerários.
25.01Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03Planos ou convênio funerários.
25.04Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27Serviços de assistência social.
27.01Serviços de assistência social.
28Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29Serviços de biblioteconomia.
29.01Serviços de biblioteconomia.
30Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32Serviços de desenhos técnicos.
32.01Serviços de desenhos técnicos.
33Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36Serviços de meteorologia.
36.01Serviços de meteorologia.
37Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38Serviços de museologia.
38.01Serviços de museologia.
39Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01Obras de arte sob encomenda.
Base Legal: Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 (Checado pela Tax Contabilidade em 09/03/17).
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 10/03/2017 pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade e está atualizado até a legislação vigente em 02/04/2017 (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações legais.
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