quarta-feira, 31 de maio de 2017

Distribuição de Lucros

Distribuição de Lucros
Data de publicação:24/05/2017


Fonte: Cenofisco
SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido, arbitrado, SIMPLES Nacional e Microempreendedor Individual à pessoa física ou jurídica domiciliada no país ou no exterior, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte (art. 10 da Lei nº 9.246/95, matriz legal para os arts. 654 e 692 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda e art. 131 da Resolução CGSN nº 94/11).
2. JUROS E OUTROS ENCARGOS
Apesar da não incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos de lucros, os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuí-dos, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 11.033/04 e no art. 668 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda.
Nota Editorial
1ª) Replicamos o art. 1º da Lei nº 10.033/04, que segue:
"Art. 1º - Os rendimentos de que trata o art. 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, relativamente às aplicações e operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, às seguintes alíquotas:
I - 22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias;
II - 20%, em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;
III - 17,5%, em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias;
IV - 15%, em aplicações com prazo acima de 720 dias.
§ 1º - No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004:
I - os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação então vigente;
II - em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo serão contados a partir:
a) de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta Lei; e
b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Lei.
§ 2º - No caso dos fundos de investimentos, será observado o seguinte:
I - os rendimentos serão tributados semestralmente, com base no art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, à alíquota de 15%, sem prejuízo do disposto no inciso III deste parágrafo;
II - na hipótese de fundos de investimentos com prazo de carência de até 90 dias para resgate de quotas com rendimento, a incidência do imposto de renda na fonte a que se refere o inciso I deste parágrafo ocorrerá na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, sem prejuízo do disposto no inciso III deste parágrafo;
III - por ocasião do resgate das quotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos fundos e clubes de investimento em ações cujos rendimentos serão tributados exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de 15%;
II - aos títulos de capitalização, no caso de resgate sem ocorrência de sorteio, cujos rendimentos serão tributados à alíquota de 20%.
§ 4º - Ao fundo ou clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a proporção referida no art. 2º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, aplicar-se-á o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo no caso de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de 50% do total da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de 30 dias e o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 meses subseqüentes.
§ 5º - Consideram-se incluídos entre os rendimentos referidos pelo art. 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, os predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão.
§ 6º - As operações descritas no § 5º deste artigo, realizadas por fundo ou clube de investimento em ações, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para efeito da proporção referida no § 4º deste artigo.
§ 7º - O Ministro da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual a que se refere o art. 2º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001".
2ª) Replicamos o art. 668 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda, que segue:
"Art. 668 - Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito, os juros calculados sobre as contas do patrimônio líquido, na forma prevista no art. 347.
§ 1º - O imposto retido na fonte será considerado:
I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - tributação definitiva, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.
§ 2º - No caso de beneficiária pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata esta Seção poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas".
3. LUCROS E DIVIDENDOS PAGOS NOS ANOS-CALENDÁRIO DE 1994 E 1995
Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativos aos lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15% (art. 655 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda).
Igualmente estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros ou dividendos, apurados até 31/12/1995, distribuídos por fonte localizada no País em benefício de pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior na data de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos (art. 693 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda):
I - apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995 - 15%;
II - apurados nos anos-calendário anteriores - 25%.
4. LUCROS E DIVIDENDOS PAGOS OU CREDITADOS POR PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO E ARBITRADO
As pessoas jurídicas tributadas no lucro presumido e arbitrado poderão distribuir lucros de forma que não incida o Imposto de Renda na Fonte nos seguintes limites (art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.397/13):
I - o valor da base de cálculo do imposto (art. 15 da Lei nº 9.249/95), diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado.
Assim, tendo como base os conceitos acima, a pessoa jurídica que dispuser de contabilidade completa poderá distribuir, sem a incidência da retenção do Imposto de Renda, o lucro evidenciado contabilmente mesmo que superior ao cálculo fiscal determinado no item I deste tópico.
Nota Editorial
Replicamos o art. 15 da Lei nº 9.249/95, que segue:
"Art. 15 - A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º - Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia pato-lógica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de so-ciedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.
§ 2º - No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º - As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.
§ 4º - O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato".
4.1. Exemplo de Cálculo
Admitamos que uma empresa tributada pelo lucro presumido, sem contabilidade completa, cuja atividade é comércio de ventiladores, obteve de receita bruta no ano-calendário de 2016 o valor de R$ 15.000,00. Admitamos ainda que sobre a referida receita bruta houvesse o paga-mento de Imposto de Renda no montante de R$ 180,00, PIS/PASEP de R$ 97,50, COFINS de R$ 450,00 e CSLL de R$ 150,00. Assim, para a distribuição de lucros sem a incidência da retenção do Imposto de Renda ela deverá proceder ao seguinte cálculo:
R$ 15.000,00 (receita bruta) x 8% (presunção) = R$ 1.200,00 (base de cálculo) - R$ 180,00 (IRPJ) - R$ 97,50 (PIS/PASEP) - R$ 450,00 (COFINS) - R$ 150,00 (CSLL) = R$ 322,50.
Portanto, pelo exemplo de cálculo demonstrado, poderão ser distribuídos aos sócios, sem a incidência da retenção do Imposto de Renda, R$ 322,50.
Lembramos que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 01/01/1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte nem integram a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no Brasil ou no exterior (art. 662 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda).
Nota Editorial
Observe-se que a referida isenção do Imposto de Renda não alcança os valores pagos a outro título, como aluguéis e serviços prestados.
5. LUCROS E DIVIDENDOS PAGOS OU CREDITADOS POR PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS NO SIMPLES NACIONAL
Conforme determinam o art. 14 da Lei Complementar nº 123/06 e o art. 131 da Resolução CGSN nº 94/11, as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional poderão distribuir lucros sem a incidência do Imposto de Renda retido na fonte.
Pela definição legal, consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo SIMPLES Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
A mencionada isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249/95, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do SIMPLES Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Ressaltamos que o limite de isenção definido anteriormente não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo SIMPLES Nacional manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite, o qual poderá distribuir sem a incidência.
Nota Editorial
Os percentuais de presunção aplicáveis para delimitar a base de cálculo para a isenção estão definidos no art. 15 da Lei nº 9.249/95, que foi replicado na Nota Cenofisco do tópico 4.
5.1. Exemplo de Cálculo
Admitamos que uma empresa tributada pelo SIMPLES Nacional, sem contabilidade completa, cuja atividade é comércio de ventiladores, obteve de receita bruta no ano-calendário de 2016 o valor de R$ 15.000,00.
Admitamos, ainda, que a receita bruta dos 12 últimos meses é de até R$ 1.200.000,00; sendo assim o percentual do IRPJ a ser descontado é de 0,39%, conforme tabela do Anexo I à Resolução CGSN nº 94/11, resultando o valor de R$ 58,50.
Assim, para a distribuição de lucros sem a incidência da retenção do Imposto de Renda deve-se proceder ao seguinte cálculo:
R$ 15.000,00 (receita bruta) x 8% (presunção) = R$ 1.200,00 (base de cálculo) - R$ 58,50 (IRPJ) = R$ 1.141,50.
Portanto, pelo exemplo de cálculo demonstrado, poderão ser distribuídos aos sócios, sem a incidência da retenção do Imposto de Renda, R$ 1.141,50.
Nota Editorial
1ª) Observe-se que a referida isenção do Imposto de Renda não alcança os valores pagos a outro título, como aluguéis e serviços prestados.
2ª) No caso de os valores pagos ao titular ou sócio da empresa optante pelo SIMPLES Nacional serem superiores ao cálculo apontado neste tópico e/ou lucros evidenciados na escrituração contábil, o referido excesso deverá ser submetido à tributação nas alíquotas constantes da Tabela Progressiva de Pessoa Física, conforme enquadramento das alíquotas.
6. LUCROS E DIVIDENDOS PAGOS OU CREDITADOS POR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Conforme determina o art. 14 da Lei Complementar nº 123/06 e o art. 131 da Resolução CGSN nº 94/11, Microempreendedores Individuais (MEI) poderão distribuir lucros sem a incidência do Imposto de Renda retido na fonte.
Pela definição legal, consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular do Microempreendedor Individual (MEI), salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços presta-dos.
A mencionada isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249/95, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste.
Ressaltamos que o limite de isenção definido acima não se aplica na hipótese de o Micorempreendedor Individual (MEI) manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite, o qual poderá distribuir sem a incidência.
Nota Editorial
Os percentuais de presunção aplicáveis para delimitar a base de cálculo para a isenção estão definidos no art. 15 da Lei nº 9.249/95, que foi replicado na Nota Cenofisco do tópico 4.
6.1. Exemplo de Cálculo
Admitamos que o Microempreendedor Individual (MEI), sem contabilidade completa, cuja atividade é comércio de ventiladores, obteve de Receita Bruta no ano-calendário de 2016 o valor de R$ 15.000,00.
Assim, para a distribuição de lucros sem a incidência da retenção do Imposto de Renda, deve-se proceder ao seguinte cálculo:
R$ 15.000,00 (receita bruta) x 8% (presunção) = R$ 1.200,00
Portanto, pelo exemplo de cálculo demonstrado, poderão ser distribuídos ao titular do MEI, sem a incidência da retenção do Imposto de Renda, R$ 1.200,00.
Nota Editorial
1ª) Observe-se que a referida isenção do Imposto de Renda não alcança os valores pagos a outro título, como aluguéis e serviços prestados.
2ª) No caso de os valores pagos ao titular ou sócio da empresa optante pelo SIMPLES Nacional serem superiores ao cálculo apontado neste tópico e/ou lucros evidenciados na escrituração contábil, o referido excesso deverá ser submetido à tributação nas alíquotas constantes da Tabela Progressiva de Pessoa Física conforme enquadramento das alíquotas.
7. DISTRIBUIÇÃO ANTECIPADA DE LUCROS
Com base no art. 238 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17, entendemos que seja possível a realização de distribuição antecipada de lucros em períodos não encerrados.
Ocorre que, findo o período de apuração e/ou o encerramento da escrituração contábil e levantamento de balanço do referido período, quando não ficar apurado que a empresa de fato obteve lucro os valores antecipados deverão se submeter à tributação com os respectivos acréscimos legais.
Contabilmente entendemos que a referida antecipação será escriturada a débito em conta do Patrimônio Líquido com a nomenclatura de "Adiantamento de Lucros".
Salientamos que por determinação dos §§ 3º e 4º do art. 238 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17 a parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder o valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981/95.
Nota Editorial
Replicamos o art. 61 da Lei nº 8.981/95 que segue:
"Art. 61 - Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.
§ 1º - A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.
§ 2º - Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento da referida importância.
§ 3º - O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto".
8. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS COM DÉBITOS
Por força do art. 32 da Lei nº 4.357/64, que deu redação ao art. 889 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda, as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão:
a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Assim, com base no acima exposto, as pessoas jurídicas com débitos tributários, que não estejam garantidos, ficam impedidas de distribuir lucros a seus sócios ou titulares
Grande discussão se formou em relação à constitucionalidade da referida proibição, uma vez que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou o art. 32 da Lei nº 4.357/64.
Argumenta-se também que o art. 32 da Lei nº 4.357/64 afronta os princípios da propriedade privada e do livre exercício da atividade econômica constantes do art. 170 da Constituição Federal de 1988.
Ocorre que o art. 889 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda está em vigor e não foi oficialmente declarado inconstitucional sendo que a inaplicabilidade poderá acarretar ao sujeito passivo as penalidades previstas no art. 975 também do Regulamento do Imposto de Renda que seguem:
a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias que houverem pago indevidamente;
b) aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a 50% dessas importâncias.
8.1. Recomendação
Conforme enfatizamos no tópico 8, concluímos que a regra permanece em vigor, assim, caso a empresa com débito tributário não garantido distribua lucros, estará sujeita à autuação e poderá sujeitar-se às multas respectivas.
Ressaltamos que em casos de autuação a empresa poderá defender-se administrativa ou judicialmente, para tentar afastar a aplicação das multas.
Nota Editorial
Replicamos o entendimento do 1º Conselho de Contribuintes, 5ª Câmara, por meio do Acórdão nº 105-16490 de 23/05/2007 neste sentido:
"Recurso Voluntário - Multa Regulamentar - É devida a multa de 50% sobre o valor distribuído aos sócios quando houver débito não garantido com a União e suas Autarquias de Previdência e Assistência Social, limitada à metade do referido débito. (Art. 32 da Lei 4.357/64 c/redação dada pela Lei 11.051/04). As penalidades não estão sujeitas às regras de não confisco próprias dos tributos, pois com esses não se confundem. (Art. 3º CTN)".
Lembramos que a referida decisão vincula somente as partes envolvidas, porém, poderá servir de indicativo favorável à aplicabilidade das multas.
8.2. Débitos Parcelados
Indaga-se quanto à aplicabilidade da restrição de distribuição de lucros e consequente aplicação das multas para pessoas jurídicas que tenham débitos tributários incluídos em parcelamentos.
Apesar de os arts. 889 e 975 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda não disporem quanto ao tema do parcelamento, entendemos que a distribuição de lucros nesses casos será sim possível desde que a pessoa jurídica esteja ativa e regular quanto o parcelamento, visto que este suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Nota Editorial
Replicamos o entendimento da Receita Federal do Brasil neste sentido:
"Ministério da Fazenda
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Superintendências Regionais
8ª Região Fiscal
Divisão de Tributação
Solução de Consulta nº 261, de 11/08/2008 - DOU de 11/09/2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Distribuição de Participações - Multa.
Não está sujeita à penalidade a pessoa jurídica que distribuir lucros aos sócios, pelo fato de possuir débitos no Parcelamento Especial - Paes, desde que esteja ativa e regular quanto ao parcelamento.
Dispositivos Legais: RIR-1999, arts. 889 e 975; Lei nº 11.051, de 2004, art. 17; Lei nº 10.684, de 2003, arts. 1º e 4º".
9. ABSORÇÃO DO PREJUÍZO
De acordo com a determinação do art. 189 da Lei nº 6.404/76 corroborado com o art. 1.059 da Lei nº 10.406/02 - Código Civil, antes da distribuição de lucros aos sócios ou titulares a pessoa jurídica deverá absorver eventuais prejuízos acumulados. O valor resultante desta absorção, se positivo, poderá então ser distribuído.
Nota Editorial
1ª) Replicamos o art. 189 da Lei nº 6.404/76 que segue:
"Art. 189 - Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único - O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem".
2ª) Replicamos o art. 1.059 da Lei nº 10.406/02 - Código Civil que segue:
"Art. 1059 - Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital".
10. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS
Pela determinação dos arts. 464 a 469 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda, presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica:
a) aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
b) adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
c) perde em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;
d) transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;
e) paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado;
f) realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
Nota Editorial
1ª) A orientação contida nas letras "a" e "d" não se aplica nos casos de devolução de participação no capital social de titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos, avaliados a valor contábil ou de mercado.
2ª) A hipótese prevista na letra "b" não se aplica quando a pessoa física transferir a pessoa jurídica, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante na respectiva declaração de bens.
3ª) A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros.
10.1. Pessoas Ligadas
Para fins de verificação da ocorrência de distribuição disfarçada de lucros considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica:
a) o sócio ou acionista desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;
b) o administrador ou o titular da pessoa jurídica;
c) o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata a letra "a" e das demais pessoas mencionadas na letra "b".
10.2. Valor de Mercado
Valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado.
O valor do bem negociado frequentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes.
O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço.
Nota Editorial
Se o valor do bem não puder ser determinado conforme descrito neste subtópico, e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros.
10.3. Distribuição a Sócio ou Acionista Controlador por Intermédio de Terceiros
Se a pessoa ligada for sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á distribuição disfarçada de lucros ainda que os negócios de que tratam os incisos I a VI do art. 464 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse.
Para efeitos do determinado neste subtópico, sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que, diretamente ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegure, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade.
11. CÔMPUTO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL
Para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica:
I - nos casos das letras "a" e "d" do tópico 10, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do período de apuração;
II - no caso da letra "b" do tópico 10, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;
III - no caso da letra "c" do tópico 10, a importância perdida não será dedutível;
IV - no caso da letra "e" do tópico 10, o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível;
V - no caso da letra "f" do tópico 10, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favoreci-mento, não serão dedutíveis.
12. ANEXO
Disponibilizamos de forma esquematizada os percentuais de presunção constantes do art. 15 da Lei nº 9.249/95:
Atividade
Percentual
IRPJ
CSLL
Revenda de combustíveis.
1,6%
12%
Venda de produtos de fabricação própria; venda de mercadorias adquiridas para revenda; industrialização por encomenda; atividade rural; prestação de serviços hospitalares, prestação de serviços de transporte de carga, demais atividades não caracterizadas como serviço.
8%
12%
Serviços de transporte (exceto de carga).
16%
12%
Instituições financeiras e equiparadas.
16%
12%
Prestação de serviços em geral, exceto os serviços hospitalares; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais e da prestação de serviços em geral.
32%
32%
Serviços em geral com faturamento até a R$ 120.000,00: intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring.
16%
32%

sexta-feira, 19 de maio de 2017

ENTIDADES IMUNES E ISENTAS - NORMAS CONTÁBEIS CONFORME A RESOLUÇÃO CFC N.º 1.409/2012 - ITG 2002

ENTIDADES IMUNES E ISENTAS - NORMAS CONTÁBEIS CONFORME A RESOLUÇÃO CFC N.º 1.409/2012 - ITG 2002


1 - INTRODUÇÃO

A Resolução CFC n.º 1.409/2012, aprova a ITG 2002 (R1) – Entidade sem Finalidade de Lucros, revogando as Resoluções CFC n.os 837/99, 838/99, 852/99, 877/00, 926/01 e 966/03, publicadas no D.O.U., Seção I, de 2/3/99, 2/3/99, 25/8/99, 20/4/00, 3/1/02 e 4/6/03, respectivamente, com entrada em vigor a partir da data da sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2012.
A referida Interpretação tem por objetivo estabelecer critérios e procedimentos específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de entidade sem finalidade de lucros.
A entidade sem finalidade de lucros pode ser constituída sob a natureza jurídica de fundação de direito privado, associação, organização social, organização religiosa, partido político e entidade sindical, e podem exercer atividades de assistência social, saúde, educação, técnico-científica, esportiva, religiosa, política, cultural, beneficente, social e outras, administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes, e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.
As entidades sem finalidade de lucros, independente do seu porte, devem manter contabilidade regular, observando e cumprindo os Princípios Contábeis e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no que se refere a identificação, mensuração, reconhecimento e divulgação dos fatos decorrentes de suas atividades, e assim, aplicam-se às entidades sem finalidades de lucros os Princípios de Contabilidade, a ITG 2002 (R1) e ainda a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas ou as normas completas (IFRS completas) em relação aos aspectos não abordados pela ITG 2002 (R1).
Não estão abrangidos pela ITG 2002 (R1)os Conselhos Federais, Regionais e Seccionais de profissões liberais, criados por lei federal, de inscrição compulsória, para o exercício legal da profissão.
A ITG 2002 (R1) aplica-se às pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros, especialmente entidade imune, isenta de impostos e contribuições para a seguridade social, beneficente de assistência social e atendimento aos Ministérios que, direta ou indiretamente, têm relação com entidades sem finalidade de lucros e, ainda, Receita Federal do Brasil e demais órgãos federais, estaduais e municipais, e alcança também às entidades sindicais, seja confederação, central, federação e sindicato; a qualquer associação de classe; às outras denominações que possam ter, abrangendo tanto a patronal como a de trabalhadores.


2 - RECONHECIMENTOS DE RECEITAS E DESPESAS – AS SEGREGAÇÕES EXIGIDAS

As receitas e as despesas devem ser reconhecidas, respeitando-se o princípio da Competência.
As doações e subvenções recebidas para custeio e investimento.
Devem ser reconhecidas no resultado, observado o disposto na NBC TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais.
Nota 1: Somente as subvenções concedidas em caráter particular se enquadram na NBC TG 07.
Nota 2: As imunidades tributárias não se enquadram no conceito de subvenções previsto na NBC TG 07, portanto, não devem ser reconhecidas como receita no resultado.
Segregação obrigatória nos registros contábeis: Receitas/Despesas, Superávit/Déficit
Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, com e sem gratuidade, superávit ou déficit, de forma segregada, identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social e demais atividades. As receitas decorrentes de doação, contribuição, convênio, parceria, auxílio e subvenção por meio de convênio, editais, contratos, termos de parceira e outros instrumentos, para aplicação específica, mediante constituição, ou não, de fundos, e as respectivas despesas devem ser registradas em contas próprias, inclusive as patrimoniais, segregadas das demais contas da entidade.
Gratuidades concedidas pelas entidades
Devem ser reconhecidos de forma segregada, destacando-se aqueles que devem ser utilizados em prestações de contas nos órgãos governamentais.
O benefício concedido como gratuidade por meio da prestação de serviços deve ser reconhecido pelo valor efetivamente praticado.
Provisão para perdas
A entidade deve constituir provisão em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas sobre créditos a receber, com base em estimativa de seus prováveis valores de realização e baixar os valores prescritos, incobráveis e anistiados.
Valores referentes a superávit ou déficit
Devem ser incorporados ao Patrimônio Social. O superávit, ou parte de que tenha restrição para aplicação, deve ser reconhecido em conta específica do Patrimônio Líquido.
Segregação para a Prestação de Contas
Os registros contábeis devem ser segregados de forma que permitam a apuração das informações para prestação de contas exigidas por entidades governamentais, aportadores, reguladores e usuários em geral.
Notas LegisWeb
Nota 1. A dotação inicial disponibilizada pelo instituidor/fundador em ativo monetário ou não monetário, no caso das fundações, é considerada doação patrimonial e reconhecida em conta do patrimônio social.
Nota 2. O trabalho voluntário, inclusive de membros integrantes dos órgãos da administração, no exercício de suas funções, deve ser reconhecido pelo valor justo da prestação do serviço como se tivesse ocorrido o desembolso financeiro.
Nota 3. Aplica-se aos ativos não monetários a Seção 27 da NBC TG 1000, que trata da redução ao valor recuperável de ativos e a NBC TG 01, quando aplicável.
Nota 4. Na adoção inicial desta Interpretação e da NBC TG 1000 ou das normas completas (IFRS completas), a entidade pode adotar os procedimentos do custo atribuído (deemed cost) de que trata a ITG 10.
Nota 5. Enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento no resultado, a contrapartida da subvenção, de contribuição para custeio e investimento, bem como de isenção e incentivo fiscal registrados no ativo, deve ser em conta específica do passivo.


3 - AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável, as demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas pela entidade sem finalidade de lucros, são:
a) Balanço Patrimonial;
b) Demonstração do Resultado do Período;
c) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;
d) Demonstração dos Fluxos de Caixa, e
e) Notas Explicativas.
Demonstração Contábil
Exigência Específica

Balanço Patrimonial
A denominação da Conta Capital deve ser substituída por Patrimônio Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido.
Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Período, das Mutações do Patrimônio Líquido e dos Fluxos de Caixa,
As palavras lucro ou prejuízo devem ser substituídas por superávit ou déficit do período.
Demonstração do Resultado do Período
Destacar as informações de gratuidade concedidas e serviços voluntários obtidos, e divulgadas em notas explicativas por tipo de atividade.
Demonstração dos Fluxos de Caixa
As doações devem ser classificadas nos fluxos das atividades operacionais.


3.1 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO

Sem prejuízo das informações econômicas divulgadas nas demonstrações contábeis, a entidade pode controlar em conta de compensação transações referentes a isenções, gratuidades e outras informações para a melhor evidenciação contábil.


4 - DIVULGAÇÃO EM NOTAS EXPLICATIVAS

As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:
(a) contexto operacional da entidade, incluindo a natureza social e econômica e os objetivos sociais;
(b) os critérios de apuração da receita e da despesa, especialmente com gratuidade, doação, subvenção, contribuição e aplicação de recursos;
(c) relação dos tributos objeto de renúncia fiscal;
(d) as subvenções recebidas pela entidade, a aplicação dos recursos e as responsabilidades decorrentes dessas subvenções;
(e) os recursos de aplicação restrita e as responsabilidades decorrentes de tais recursos;
(f) os recursos sujeitos a restrição ou vinculação por parte do doador;
(g) eventos subsequentes à data do encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da entidade;
(h) as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações em longo prazo;
(i) informações sobre os seguros contratados;
(j) a entidade educacional de ensino superior deve evidenciar a adequação da receita com a despesa de pessoal, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação e sua regulamentação;
(k) os critérios e procedimentos do registro contábil de depreciação, amortização e exaustão do ativo imobilizado, devendo ser observado a obrigatoriedade do reconhecimento com base em estimativa de sua vida útil;
(m) segregar os atendimentos com recursos próprios dos demais atendimentos realizados pela entidade;
(n) todas as gratuidades praticadas devem ser registradas de forma segregada, destacando aquelas que devem ser utilizadas na prestação de contas nos órgãos governamentais, apresentando dados quantitativos, ou seja, valores dos benefícios, número de atendidos, número de atendimentos, número de bolsistas com valores e percentuais representativos;
(o) a entidade deve demonstrar, comparativamente, o custo e o valor reconhecido quando este valor não cobrir os custos dos serviços prestados.


5 - 5. EXEMPLOS DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS PARA ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS

Apresentam-se exemplos de demonstrações contábeis mencionadas na ITG 2002, cujo objetivo é auxiliar os preparadores para divulgação das informações contábeis e financeiras das entidades sem finalidade de lucros.
A entidade pode alterar e incluir contas para atender às especificidades da entidade, inclusive agregar contas similares para fins de divulgação das demonstrações contábeis, sempre que entender ser necessário.
Nota LegisWeb: O Apêndice acompanha, mas não faz parte da Interpretação.
BALANÇO PATRIMONIAL
 
20x1
20x0
ATIVO
  
  Circulante
  
        Caixa e Equivalentes de Caixa
  
              Caixa
  
              Banco C/Movimento – Recursos sem Restrição
  
              Banco C/Movimento – Recursos com Restrição
  
              Aplicações Financeiras – Recursos sem Restrição
  
              Aplicações Financeiras – Recursos com Restrição
  
        Créditos a Receber
  
              Mensalidades de Terceiros
  
              Atendimentos Realizados
  
              Adiantamentos a Empregados
  
              Adiantamentos a Fornecedores
  
              Recursos de Parcerias em Projetos
  
              Tributos a Recuperar
  
              Despesas Antecipadas
  
        Estoques
  
              Produtos Próprios para Venda
  
              Produtos Doados para Venda
  
              Almoxarifado / Material de Expediente
  
   
Não Circulante
  
       Realizável a Longo Prazo
  
             Aplicações Financeiras – Recursos sem Restrição
  
             Aplicações Financeiras – Recursos com Restrição
  
             Valores a Receber       
  
       Investimentos
  
             Investimentos Permanentes
  
       Imobilizado
  
             Bens Próprios sem Restrição
  
             Bens Próprios em Construção
  
             Bens em Arrendamento Mercantil
  
             Bens com Restrição
  
             (-) Depreciação Acumulada
  
        Intangível    
  
             Direitos de Uso de Softwares
  
             Direitos de Autor e de Marcas
  
             (-) Amortização Acumulada
  
 
20x1
20x0
PASSIVO
  
  Circulante
  
      Fornecedores de bens e serviços
  
      Obrigações com Empregados
  
      Obrigações Tributárias
  
      Empréstimos e Financiamentos a Pagar
  
      Recursos de Projetos em Execução
  
      Recursos de Convênios em Execução
  
      Subvenções e Assistências Governamentais a Realizar
  
   Não Circulante
  
      Empréstimos e Financiamentos a Pagar
  
      Recursos de Projetos em Execução
  
      Recursos de Convênios em Execução
  
      Subvenções e Assistências Governamentais a Realizar
  
   Patrimônio Líquido
  
      Patrimônio Social
  
      Outras Reservas
  
      Ajustes de Avaliação Patrimonial
  
      Superávit ou Déficit Acumulado
  
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO PERÍODO
MODELO FUNCIONAL DE UMA COLUNA
 
20x1
20x0
RECEITAS OPERACIONAIS
  
      Com Restrição
  
             Programa (Atividades) de Educação
  
             Programa (Atividades) de Saúde
  
             Programa (Atividades) de Assistência Social
  
             Programa (Atividades) de Direitos Humanos
  
             Programa (Atividades) de Meio Ambiente
  
             Outros Programas (Atividades)
  
             Gratuidades
  
             Trabalho Voluntário
  
             Rendimentos Financeiros
  
      Sem Restrição
  
             Receitas de Serviços Prestados
  
             Contribuições e Doações Voluntárias
  
             Ganhos na Vendas Bens
  
             Rendimentos Financeiros
  
             Outros Recursos Recebidos
  
CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS
  
       Com Programas (Atividades)
  
             Educação
  
             Saúde
  
             Assistência Social
  
             Direitos Humanos
  
             Meio Ambiente
  
             Gratuidades Concedidas
  
             Trabalho Voluntário
  
RESULTADO BRUTO
  
DESPESAS OPERACIONAIS
  
       Administrativas
  
             Salários
  
             Encargos Sociais
  
             Impostos e Taxas
  
             Aluguéis
  
             Serviços Gerais
  
             Manutenção
  
             Depreciação e Amortização
  
             Perdas Diversas
  
       Outras despesas/receitas operacionais
  
   
OPERAÇÕES DESCONTINUADAS (LÍQUIDO)
  
   
SUPERÁVIT/DÉFICIT DO PERÍODO
  
Observações:
1. As despesas administrativas se referem aquelas indiretas ao programa (atividades);
2. As gratuidades e o trabalho voluntário devem ser demonstrados por programa (atividades) em nota explicativa.
 MODELO FUNCIONAL MULTICOLUNA
31/12/20X1
 
PROGRAMA (ATIVIDADES)
TOTAL
 
Educação
Saúde
Assistência Social
Outros
  
RECEITAS DE SERVIÇOS E BENS
      
      Com Restrição
      
             Recursos Governamentais
      
                  Federal
X
X
  
X
 
                  Estadual
X
 
X
 
X
 
                  Municipal
 
X
  
X
 
             Recursos de Entidades Privadas
  
X
 
X
 
                  Nacionais
  
X
X
X
 
                  Internacionais
   
X
X
 
             Doações de Pessoas Físicas 
  
X
X
X
 
             Outras Doações e Contribuições
    
X
 
       
      Sem Restrição
      
             Receitas de Serviços Prestados
    
X
 
             Contribuições e Doações Voluntárias
    
X
 
             Ganhos na Vendas Bens
    
X
 
             Rendimentos Financeiros
    
X
 
             Outros Recursos Recebidos
    
X
 
       
CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS
      
       Com Programa (Atividades)
      
             Educação
X
     
             Saúde
 
X
    
             Assistência Social
  
X
   
             Outros
   
X
  
       Administrativas
      
             Salários
    
X
 
             Encargos Sociais
    
X
 
             Impostos e Taxas
    
X
 
             Aluguéis
    
X
 
             Serviços Gerais
    
X
 
             Manutenção
    
X
 
             Depreciação e Amortização
    
X
 
             Perdas Diversas
    
X
 
             Outras
    
X
 
SUPERÁVIT/DÉFICIT DO PERÍODO
X
X
X
X
X
 
        
Observação: Este modelo não é comumente utilizado para demonstração comparativa para dois períodos em colunas, em razão do nível de detalhamento.
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA
Método Direto
 
20x1
20x0
Fluxo de Caixa das Atividades Operacionais
    
    Recursos Recebidos
    
        Entidades Governamentais
3,00
 
3,00
 
        Entidades Privadas
3,00
 
3,00
 
        Doações e Contribuições Voluntárias
1,00
 
1,00
 
        Próprias
1,00
 
1,00
 
        Rendimentos Financeiros
1,00
 
1,00
 
        Outros
1,00
 
1,00
 
    Pagamentos Realizados
    
         Aquisição de bens e Serviços – Programas (Atividades) Executados
(3,00)
 
(3,00)
 
         Salários e Encargos Sociais do Pessoal Administrativo   
(1,00)
 
(1,00)
 
         Contribuições Sociais, Impostos e Taxas
(0,00)
   
         Outros Pagamentos
(1,00)
   
 (=) Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais
 
5,00
 
5,00
     
Fluxo de Caixa das Atividades de Investimento
    
         Recursos Recebidos pela Venda de Bens
1,00
   
         Outros Recebimentos por Investimentos Realizados
1,00
   
         Aquisições de Bens e Direitos para o Ativo
(3,00)
   
 (=) Caixa Líquido Consumido pelas Atividades de Investimento     
 
(1,00)
 
(1,00)
     
Fluxo de Caixa das Atividades de Financiamento
    
          Recebimentos de Empréstimos
1,00
 
1,00
 
          Outros Recebimentos por Financiamentos
1,00
 
1,00
 
          Pagamentos de Empréstimos
(2,00)
 
(2,00)
 
          Pagamentos de Arrendamento Mercantil
(2,00)
 
(2,00)
 
(=) Caixa Líquido Consumido pelas Atividades de Financiamento
 
(2,00)
 
(2,00)
(=) Aumento Líquido de Caixa e Equivalentes de Caixa
 
2,00
 
2,00
Caixa e Equivalentes de Caixa no Início do Período
 
1,00
 
1,00
Caixa e Equivalentes de Caixa no Fim do Período
 
3,00
 
3,00
Método Indireto
 
20x1
20x0
Fluxo de Caixa das Atividades Operacionais
    
    Superávit(Déficit) do Período
1,00
 
1,00
 
    Ajustes por:
    
        (+) Depreciação
1,00
 
1,00
 
        (+) Amortização
1,00
 
1,00
 
        (+) Perda de Variação Cambial
2,00
 
2,00
 
        (-)  Ganho na Venda de Bens do Imobilizado
(1,00)
 
(1,00)
 
    Superávit(Déficit) Ajustado
 
4,00
 
4,00
    Aumento(Diminuição) nos Ativos Circulantes
    
              Mensalidades de Terceiros
2,00
 
2,00
 
              Atendimentos Realizados
3,00
 
3,00
 
              Adiantamentos a Empregados
(1,00)
 
(1,00)
 
              Adiantamentos a Fornecedores
(1,00)
 
(1,00)
 
              Recursos de Parcerias em Projetos
(1,00)
 
(1,00)
 
              Tributos a Recuperar
1,00
 
1,00
 
              Despesas Antecipadas
(1,00)
 
(1,00)
 
              Outros Valores a Receber
2,00
4,00
2,00
4,00
    Aumento(Diminuição) nos Passivos Circulantes
    
              Fornecedores de bens e serviços
(2,00)
 
(2,00)
 
              Obrigações com Empregados
(1,00)
 
(1,00)
 
              Obrigações Tributárias
(1,00)
 
(1,00)
 
              Empréstimos e Financiamentos a Pagar
2,00
 
2,00
 
              Recursos de Projetos em Execução
(1,00)
 
(1,00)
 
              Recursos de Convênios em Execução
(1,00)
 
(1,00)
 
              Subvenções e Assistências Governamentais
2,00
 
2,00
 
              Outras Obrigações a Pagar
(1,00)
 
(1,00)
 
 (=) Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais
 
5,00
 
5,00
     
Fluxo de Caixa das Atividades de Investimento
    
         Recursos Recebidos pela Venda de Bens
1,00
 
1,00
 
         Outros Recebimentos por Investimentos Realizados
1,00
 
1,00
 
         Aquisições de Bens e Direitos para o Ativo
(3,00)
 
(3,00)
 
 (=) Caixa Líquido Consumido pelas Atividades de Investimento     
 
(1,00)
 
(1,00)
     
Fluxo de Caixa das Atividades de Financiamento
    
          Recebimentos de Empréstimos
1,00
 
1,00
 
          Outros Recebimentos por Financiamentos
1,00
 
1,00
 
          Pagamentos de Empréstimos
(2,00)
 
(2,00)
 
          Pagamentos de Arrendamento Mercantil
(2,00)
 
(2,00)
 
(=) Caixa Líquido Consumido pelas Atividades de Financiamento
 
(2,00)
 
(2,00)
(=) Aumento Líquido de Caixa e Equivalentes de Caixa
 
2,00
 
2,00
Caixa e Equivalentes de Caixa no Início do Período
 
1,00
 
1,00
Caixa e Equivalentes de Caixa no Fim do Período
 
3,00
 
3,00
DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
                                                                                                        Em 31/12/20x1
 
Patrimônio
Social
Outras
Reservas
Ajustes de Avaliação Patrimonial
Superávit/    Déficit
Total do Patrimônio
Líquido
Saldos iniciais em 31.12.20x0
X
-
-
X
X
Movimentação do Período
     
Superávit/Déficit do Período
   
X
X
Ajustes de Avaliação Patrimonial
  
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Recursos de Superávit com Restrição
 
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Transferência de Superávit de Recursos sem Restrição
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Saldos finais em 31/12/20x1
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