segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

CONTAS DE RESERVAS

CONTAS DE RESERVAS


1 - INTRODUÇÃO

As contas de reservas constituídas para apropriação de lucros da companhia são as reservas de lucros e tem por finalidade atender a necessidades da mesma, sendo sua constituição efetivada por disposição da lei ou por proposta dos órgãos da administração.
Neste procedimento temos como objetivo evidenciar as reservas e retenção de lucros trazidas na Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 art. 193 ao 200,


2 - CONTAS DE RESERVAS



2.1 - RESERVA LEGAL

A reserva legal será efetuada com base no lucro líquido do exercício, 5% “cinco por cento” serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% “vinte por cento” do capital social.
A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital, exceder de 30% “trinta por cento” do capital social.
A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.


2.2 - RESERVAS ESTATUTÁRIAS

O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e
III - estabeleça o limite máximo da reserva.


2.3 - RESERVA PARA CONTINGÊNCIAS

A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.
A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.


2.4 - RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS

A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.


2.5 - RETENÇÃO DE LUCROS

A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 “cinco” exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.
O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social.


2.6 - RESERVA DE LUCROS A REALIZAR

No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores:
I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial.
II o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.
A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro.


2.7 - RESERVA DE RETENÇÃO DE LUCROS

A destinação dos lucros para constituição das reservas e a retenção não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório.


2.8 - SALDO DA RESERVA DE LUCROS

O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.


2.9 - RESERVA DE CAPITAL


As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros.
II - resgate, reembolso ou compra de ações;
III - resgate de partes beneficiárias;
IV - incorporação ao capital social;
V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada.
Nota LegisWeb: A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – RETENÇÃO DE 3,5% DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – RETENÇÃO DE 3,5% DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA


1 - INTRODUÇÃO

As empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão de obra que estejam sujeitas à desoneração da folha de pagamento, sofrerão retenção de 3,5% sobre o valor da nota fiscal, conforme veremos neste comentário.


2 - RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA

 Desde a competência fevereiro/1999, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra. Em caso de prestadora de serviços sujeita à desoneração da folha de pagamento a retenção será de 3,5%.
Art. 31 da Lei nº 8.212/1991; art. 7º § 6º e art. 8º § 5º da Lei nº 12.546/2011.


3 - CONCEITOS



3.1 - CESSÃO DE MÃO DE OBRA

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/1974.


3.2 - DEPENDÊNCIAS DE TERCEIROS

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.


3.3 - SERVIÇOS CONTÍNUOS

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.


3.4 - COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA

Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.


3.5 - EMPREITADA

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.


3.6 - EMPREITADA E CESSÃO DE MÃO DE OBRA - DIFERENÇAS

De acordo com os conceitos instituídos pela Instrução Normativa RFB nº 971/2009, há duas diferenças principais entre os serviços prestados mediante empreitada e cessão de mão-de-obra:
- nos serviços prestados por empreitada não há continuidade; a empresa prestadora é contratada um determinado trabalho, conforme o contrato. Findo o serviço está extinto também o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
- os serviços prestados por empreitada poderão ser realizados nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, ao contrário dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra.


4 - SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO SE CONTRATADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de:
- limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
- vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais. Contudo, os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Art. 117, II e parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
- natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
- digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
- preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.


4.1 - LISTA DE SERVIÇOS

De acordo com o artigo 119 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, é exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, assim, somente os serviços listados no artigo 117 da referida norma estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária.
A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços é exemplificativa.


5 - SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO SE CONTRATADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:
- acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
- embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
- acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
- cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
- coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
- copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
- hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
- corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
- distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
- treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
- entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
- ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
- leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
- manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
- montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
- operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
- operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
- operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
- portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
- recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
- promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
- secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
- saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
- telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.


5.1 - LISTA DE SERVIÇOS

De acordo com o artigo 119 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, é exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, assim, somente os serviços listados no artigo 118 da referida norma estão sujeitos à retenção de contribuição previdenciária.
A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços é exemplificativa.


6 - PERCENTUAL DE RETENÇÃO – EMPRESAS OPTANTES PELA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, que estejam sujeitas à CPRB, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos, conforme veremos a seguir.
Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013; art. 7º § 6º e 8º § 5º da Lei nº 12.546/2011.
Período
Serviços Prestados por Empresas
A partir de 1º/08/2012
a) de TI e TIC, exceto suporte técnico em equipamentos de informática; e
b) de Teleatendimento;
A partir de 1º/01/2013
a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional;
b) de transporte aéreo de passageiros;
c) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem, na navegação de longo curso e por navegação interior em linhas regulares; e
d) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
A partir de 1º/04/2013
a) de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral;
b) de manutenção e reparação de embarcações; e
c) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Versão 2.0 (CNAE 2.0);
A partir de 1º/01/2014
a) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; e
b) de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.


6.1 - REGRAS DA RETENÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DESONERADOS

Serão aplicadas à retenção de 3,5% de contribuição previdenciária sobre o valor dos serviços desonerados prestados mediante cessão de mão de obra, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Assim, as normas sobre deduções, apuração da base de cálculo, destaque na nota fiscal, dispensa de retenção e recolhimento, por exemplo, não sofrem alterações.
A retenção de 3,5% de contribuição previdenciária aplica-se apenas aos serviços listados nos artigos 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que estiverem sujeitos à CPRB.
Art. 9º §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.


6.2 - RETENÇÃO 11% - SERVIÇOS PRESTADOS NO PERÍODO DE 19/07/2013 A 31/10/2013 E A PARTIR DE 1º/12/2015

No caso de contratação de empresas para prestação de serviços do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Versão 2.0 (CNAE 2.0), no período de 19/07/2013 a 31/10/2013, o percentual da retenção será de 3,5% somente caso a empresa contratada tenha optado por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva sobre a receita bruta, ou seja, caso tenha recolhido a CPRB no período correspondente.
Art. 9º § 4º Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.


6.2.1 - RETENÇÃO DE 11%

A retenção será de 11% (onze por cento) caso a empresa contratada:
– não opte por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva, no período de 3 de junho a 31 de outubro de 2013;
– não opte pela tributação substitutiva a partir de 1º de dezembro de 2015.
Art. 9º § 5º Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.


6.3 - DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA

A empresa prestadora de serviços que prestar serviços mediante cessão de mão de obra deverá comprovar a opção pela CPRB, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos artigos 7º ou 8º da Lei nº 12.546/2011, conforme modelo previsto no Anexo III da IN RFB nº 1.436/2011.
Art. 9º § 6º e Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DA SISTEMATICA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIÁS
(Art. 9º, § 6º da IN RFB nº 1436/2013)
CNPJ
NOME EMPRESARIAL
Declaro, sob as penas da Lei, para fins do disposto no art. 9º, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1436/2013, que a empresa acima identificada recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do caput do art. 7º (ou 8º) da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Declaro também ter conhecimento de que a opção tem caráter irretratável.
________________________       ,______ de ____________________ de _______.
Local
Data
Representante legal
Nome:
Qualificação:
CPF:
Assinatura:


7 - COMPENSAÇÃO DA RETENÇÃO DE 3,5% COM A CONTIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB

Inicialmente a redação do artigo 9º § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 dispunha que o valor de INSS retido em nota fiscal de prestação de serviços somente poderia ser compensado pela empresa contratada com contribuições previdenciárias que estivessem relacionadas na Lei nº 8.212/1991. A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB foi instituída pela Lei nº 12.546/2011. Assim, o entendimento predominante era de que não poderia haver compensação de valor de INSS retido em nota fiscal com a CPRB recolhida em DARF.
Ocorre que com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.523, em 08/12/2014, o § 3º do artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 foi revogado.
Em 19/12/2014 foi alterada a redação da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, que trata sobre compensação e restituição de valores junto a Receita Federal, acrescentando o § 8º ao artigo 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, que prevê o seguinte:
- a compensação de débitos da CPRB com as contribuições previdenciárias, incluindo o INSS retido na nota fiscal, será efetuada, a partir de 1º de janeiro de 2015, por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Por todo exposto, entendemos que a partir de 1º/01/2015 a empresa prestadora de serviços poderá utilizar o valor de INSS retido em nota fiscal de serviços prestados mediante cessão de mão de obra para compensação de débitos referentes a CPRB, através da utilização de formulário próprio, no endereço www.receita.fazenda.gov.br. Conforme disposto no sítio da Receita Federal, será necessária a prévia transmissão de Pedido de Restituição ou de Reembolso por meio do programa PERDCOMP.
Para compensar débitos de CPRB é necessária a prévia transmissão de Pedido de Restituição ou de Reembolso por meio do programa PER/DCOMP.
É permitido compensar 01 (um) débito de CPRB por formulário eletrônico.
O formulário eletrônico está disponível no sítio da Receita na Internet no seguinte caminho: Empresa / Restituição e Compensação/ Compensação de Débitos de CPRB.


7.1 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE CPRB

Transcrevemos a seguir as instruções de preenchimento do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, publicadas pela Receita Federal em http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/compensacao-1/formulario-eletronico-compensacao-de-debitos-de-cprb-1/formulario-eletronico-compensacao-de-debitos-de-cprb-2:
Para a compensação de débitos utilizando o formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, é necessária a prévia transmissão de Pedido de Restituição ou de Reembolso por meio do Programa PER/DCOMP.
1 – Tela Inicial
Tipo de Documento: Deve ser selecionado o tipo de documento. São três possibilidades: Declaração de Compensação, Declaração de Compensação Retificadora e Pedido de Cancelamento.
Número do CNPJ: Campo no qual deverá ser informado o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento matriz.
CPF do Responsável no CNPJ: Campo no qual deve ser informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física responsável pela pessoa jurídica detentora do crédito perante a RFB.
2 – Preenchimento de Declaração de Compensação
CNPJ: Campo preenchido automaticamente com o Número do CNPJ informado na tela inicial.
Nome Empresarial: Campo preenchido automaticamente.
Dados do Responsável da Pessoa Jurídica
CPF: Campo preenchido automaticamente com o CPF do Responsável no CNPJ informado na tela inicial.
Nome: Campo no qual deve ser informado o nome da pessoa física responsável pela pessoa jurídica.
Dados do Responsável pelo preenchimento
CPF: Campo no qual deve ser informado o CPF do responsável pelo preenchimento do formulário.
Nome: Campo no qual deve ser informado o nome da pessoa física responsável pelo preenchimento do formulário.
Dados do PERDCOMP
Tipo de Crédito: Deve ser selecionado o tipo de crédito. São quatro possibilidades: Pagamento Indevido ou a Maior, Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior, Retenção – Lei nº 9.711/98 e Reembolso Salário-Família/Salário-Maternidade.
Data de Envio: Campo preenchido automaticamente com a data atual.
Número do Processo Administrativo Anterior. Nesse campo deverá ser informado o número do processo administrativo formalizado na RFB, em que se encontra o pedido de restituição ou o pedido de reembolso do crédito utilizado no formulário eletrônico. Caso esse campo esteja preenchido, o campo “Número PER/DCOMP Anterior” não poderá ser preenchido.
Número PER/DCOMP Anterior: Nesse campo deverá ser informado o número do Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico de Reembolso em que o crédito foi informado à RFB. Caso esse campo esteja preenchido, o campo “Número do Processo Administrativo Anterior” não poderá ser preenchido.
CNPJ da Sucedida: Nesse campo o contribuinte deverá informar o número de inscrição da pessoa jurídica que lhe transferiu, por sucessão, o crédito informado no formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB. O campo somente deverá ser preenchido quando o crédito do contribuinte foi a ele atribuído em virtude de sucessão por incorporação, fusão, cisão total ou cisão parcial ocorrido com a pessoa jurídica detentora originária do crédito.
Situação Especial: Nesse campo deve ser informado tipo de evento de sucessão. O campo somente deverá ser preenchido quando o crédito do contribuinte foi a ele atribuído em virtude de sucessão por incorporação, fusão, cisão total ou cisão parcial ocorrido com a pessoa jurídica detentora originária do crédito.
Data da Arrecadação: Esse campo será disponibilizado na hipótese de ser selecionado no campo “Tipo de Crédito” o valor “Pagamento Indevido ou a Maior”. Nesse campo deverá ser informada a data em que houve o recolhimento efetivo do DARF que gerou o indébito. Essa data deve coincidir com aquela informada no Pedido de Restituição, formulado mediante a apresentação de um PER/DCOMP ou Processo Administrativo apontado como referência.
Código de Receita: Esse campo será disponibilizado na hipótese de ser selecionado no campo “Tipo de Crédito” o valor“ Pagamento Indevido ou a Maior”. Deverá ser preenchido com o código de receita constante do Documento de Arrecadação objeto do pagamento indevido ou a maior. É possível selecionar dois códigos: 2985 e 2991. Esse Código de Receita deve coincidir com aquele informado no Pedido de Restituição, formulado mediante a apresentação de um PER/DCOMP ou Processo Administrativo apontado como referência.
CNPJ do Estabelecimento Detentor do Crédito: Esse campo será disponibilizado na hipótese de ser selecionado no campo “Tipo de Crédito” um dos seguintes valores: “Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior” ou “Retenção – Lei nº 9.711/98” ou “Salário-Família/Salário-Maternidade”. O CNPJ do Estabelecimento Detentor do Crédito deve coincidir com aquele informado no Pedido de Restituição, formulado mediante a apresentação de um PER/DCOMP ou Processo Administrativo apontado como referência.
Matrícula CEI: Esse campo será disponibilizado na hipótese de ser selecionado no campo “Tipo de Crédito” o valor“ Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior”. O preenchimento não é obrigatório. A Matrícula CEI deve coincidir com aquela informado no Pedido de Restituição, formulado mediante a apresentação de um PER/DCOMP ou Processo Administrativo apontado como referência.
Mês/Ano Competência: Esse campo será disponibilizado na hipótese de ser selecionado no campo “Tipo de Crédito” um dos seguintes valores: “Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior” ou “Retenção – Lei nº 9.711/98” ou “Salário-Família/Salário-Maternidade”. Deverá ser informado o mês e o ano da competência do crédito. O Mês/Ano Competência deve coincidir com aquele informado no Pedido de Restituição, formulado mediante a apresentação de um PER/DCOMP ou Processo Administrativo apontado como referência.
Valor Original do Crédito R$: Nesse campo deverá ser informado o valor original do crédito (sem acréscimo de juros Selic) apurado pelo contribuinte, conforme demonstrado no Pedido de Restituição ou de Reembolso, formulado mediante a apresentação de um PER/DCOMP ou Processo Administrativo apontado como referência.
Valor Original do Crédito na data de transmissão R$: Informar o valor original (sem acréscimo de juros Selic) do crédito que, à data do envio do Pedido de Restituição ou Reembolso, será detido pela pessoa jurídica em nome da qual está sendo formulada a compensação (montante do crédito apurado, deduzido dos valores já restituídos ou já utilizados, até a data de envio do documento atual).
Quando nenhuma parcela a que se refere o crédito tiver sido restituída ou utilizada, o valor informado no campo "Crédito Original na Data da Transmissão" deverá ser igual ao do campo “Valor Original do Crédito ”.
Caso o crédito se refira a valores transferidos por evento de reorganização societária (incorporação, fusão, cisão total ou cisão parcial), o campo “Valor Original do Crédito na data de transmissão” deverá ser preenchido com a parcela do crédito da pessoa jurídica sucedida atribuída à pessoa jurídica em nome da qual está sendo formulada a Compensação (sucessora), líquida das restituições já recebidas e outras utilizações já efetuadas pela sucessora e pela própria sucedida.
Selic Acumulada: Nesse campo deverá ser informado, na forma decimal, os juros compensatórios incidentes sobre o crédito utilizado na Declaração de Compensação, calculado na forma prevista nos atos normativos da SRF/RFB.
Dados do Débito
CNPJ do Débito: Campo preenchido automaticamente com o Número do CNPJ informado na tela inicial.
Código de Receita: Nesse campo deverá ser selecionado o código de receita do débito a ser compensado. É possível selecionar dois códigos: 2985 e 2991.
Período de Apuração do débito: Nesse campo deverá ser informado o período de apuração do débito. O período de apuração do débito deve ser posterior ao período de apuração do crédito.
Principal R$: Esse campo deverá ser preenchido com o valor original (sem acréscimo de juros Selic) que o contribuinte pretende compensar.
Multa R$: Esse campo deverá ser preenchido com o valor da multa moratória que o contribuinte pretende compensar.
Juros R$: Esse campo deverá ser preenchido com o valor dos juros moratórios (juros Selic) que o contribuinte pretende compensar.
Total R$: Campo preenchido automaticamente com a soma dos valores informados em “Principal”, “Multa” e “Juros”.
Data de Vencimento: Esse campo deverá ser preenchido com a data de vencimento do débito a ser compensado.
Resumo
Crédito Atualizado R$: Esse campo será preenchido automaticamente. O conteúdo do campo Crédito Atualizado corresponde ao valor atualizado do crédito detido pelo contribuinte, à data da transmissão do formulário eletrônico.
Total de Débitos R$: Campo preenchido automaticamente com a soma dos valores informados em “Principal”, “Multa” e “Juros”.
Total Crédito Original Utilizado R$: Esse campo será preenchido automaticamente com o conteúdo do campo “Total de Débitos” dividido pelo resultado da expressão (1 + Selic Acumulada/100). O valor constante no campo “Total Crédito Original Utilizado” corresponde ao crédito, em valores originais, que o contribuinte está utilizando na compensação dos débitos informados no formulário eletrônico.
Saldo Crédito Original R$: Esse campo será preenchido automaticamente com a diferença entre o conteúdo do campo “Valor Original do Crédito na data de transmissão” e o conteúdo do campo “Total Crédito Original Utilizado”.
3. Preenchimento de Declaração de Compensação Retificadora
No preenchimento de Declaração de Compensação Retificadora será habilitado, além dos campos habilitados para a Declaração de Compensação, o campo “Número do PER/DCOMP a Retificar”.
Número do PER/DCOMP a Retificar: Esse campo deverá ser preenchido com o número do PER/DCOMP transmitido por meio do formulário eletrônico que o contribuinte deseja retificar.
4. Preenchimento de Declaração de Cancelamento
CNPJ: Campo preenchido automaticamente com o Número do CNPJ informado na tela inicial.
Nome Empresarial: Campo preenchido automaticamente com base nos dados do Cadastro CNPJ.
Data de Envio: Campo preenchido automaticamente com a data atual.
Tipo de Crédito: Deve ser selecionado o tipo de crédito. São quatro possibilidades: Pagamento Indevido ou a Maior, Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior, Retenção e Reembolso.
Número do PERDCOMP a cancelar: Esse campo deverá ser preenchido com o número do PER/DCOMP transmitido por meio do formulário eletrônico que o contribuinte deseja cancelar.
Dados do Responsável da Pessoa Jurídica
CPF: Campo preenchido automaticamente com o CPF do Responsável no CNPJ informado na tela inicial.
Nome: Campo no qual deve ser informado o nome da pessoa física responsável pela pessoa jurídica.
Dados do Responsável da Pessoa Jurídica
CPF: Campo no qual deve ser informado o CPF do responsável pelo preenchimento do formulário.
Nome: Campo no qual deve ser informado o nome da pessoa física responsável pelo preenchimento do formulário.


CRÉDITO DO ICMS SOBRE EMBALAGENS - REGRA GERAL

CRÉDITO DO ICMS SOBRE EMBALAGENS - REGRA GERAL


1 - INTRODUÇÃO

Abordaremos as disposições referentes às hipóteses de aproveitamento do crédito do ICMS para os contribuintes do regime normal de apuração, que adquirirem material de embalagem como insumo para o seu processo de industrialização.


2 - CONCEITO DE EMBALAGEM

O inciso IV do artigo 4º do RIPI, expressa a definição de qual tipo de embalagem é considerada para fins de determinação da modalidade de industrialização. Em regra geral o acondicionamento ou recondicionamento é a modalidade de industrialização a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.
Nos termos do artigo 6º do RIPI, estão dispostos os conceitos de embalagens de transportes e de apresentação do produto.A embalagem de transporte é a que tem por objetivo proteger o produto e facilitar o seu manuseio durante o transporte e a embalagem de apresentação é aquela que confere ao produto um maior valor agregado, seja pela praticidade, beleza, qualidade e segurança. 


3 - DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS

De acordo com o princípio da não cumulatividade, previsto nos artigos 59 e 61 do RICMS/SP, o contribuinte paulista pode se creditar do ICMS dos insumos utilizados no processo de industrialização, desde que a mercadoria tenha uma saída tributada, observando-se as hipóteses de vedação do crédito, conforme o artigo 66 do RICMS/SP. O direito ao crédito do imposto condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos 


4 - APROVEITAMENTO DO CRÉDITO SOBRE EMBALAGENS

Na Decisão Normativa CAT 001/2001, estão dispostas as normas e condições para serem observados pelo contribuinte paulista, referente à apropriação do valor do crédito do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos, ativo permanente e serviços de transporte e de comunicação. No item 3.1 da Decisão Normativa CAT 001/2001, traz o seguinte entendimento referente ao conceito de insumos:
3.1 – Insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos
(...)
 
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através das Respostas à Consultas 143/2012 e 255/2012, traz o entendimento que o contribuinte paulista pode se creditar do valor do ICMS pago nas entradas ou aquisições de materiais de embalagem utilizados para o acondicionamento de seus produtos, desde que as embalagens integrem o produto cuja saída seja regularmente tributada, ou na hipótese que a saída do produto  não seja tributada, mas que tenha previsão na legislação para a manutenção do crédito.
Nos termos do inciso I do artigo 4º do RICMS/SP, a industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo. O processo de acondicionamento e recondicionamento é classificado como uma modalidade de industrialização que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria.
A título de exemplo, elencamos a seguinte situação na qual contribuinte paulista adquiriu caixas de papelão para embalar seus preservativos, para uma posterior comercialização. Em regra geral, as saídas de preservativos classificados na NCM 4014.10.00 está amparada pela isenção do ICMS, conforme previsto no artigo 66 do Anexo I do RICMS/SP, no qual elenca que não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.
Com relação a caixa de papelão que o contribuinte adquiriu se for utilizada apenas para a locomoção do produto, ou seja, nesta situação configura-se como embalagens de transporte, e o contribuinte não terá direito a crédito de ICMS. Mas na hipótese do contribuinte paulista utilizar essas caixas de papelão para promover o acondicionamento das mercadorias, ou seja, como embalagens de apresentação comercial do produto, entende-se que o contribuinte pode apropriar-se do crédito do ICMS, nos artigo 59 e 61 do RICMS/SP, e do Item 3.1 da Decisão Normativa CAT 001/2001.


5 - ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS

O contribuinte que adquire embalagens para acondicionamento dos seus produtos deve escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, conforme o artigo 214 do RICMS/SP, lançando os valores correspondentes nas colunas "Documento Fiscal" e "ICMS - VALORES FISCAIS - Operações com Crédito do Imposto" de acordo com o valor destacado no documento fiscal, conforme previsto no artigo 61 do RICMS/SP e observando-se as hipóteses de vedação do crédito, previstas no artigo 66 do RICMS/SP. 
Vale ressaltar que nos termos do § 3º do artigo 61 do RICMS/SP, o direito ao crédito extingue-se após 5 anos, contados da data da emissão do documento fiscal. Na hipótese em que o contribuinte não se aproveitou do crédito do ICMS na entrada do insumo em seu estabelecimento, deverá proceder com a escrituração extemporânea da nota fiscal, conforme os procedimentos estabelecidos no artigo 65 do RICMS/SP.


6 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Como regra geral, nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/SP, não se aplica a substituição tributária nas saídas de mercadorias promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto (contribuinte substituto), destinada a integração ou consumo em processo de industrialização.
Assim,esta situação, nos termos da Decisão Normativa CAT 015/2009, para a inaplicabilidade da substituição tributária pelo contribuinte substituto, convém ao contribuinte remetente da mercadoria solicitar aos adquirentes, para cada venda realizada, uma declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no § 4º do artigo 264 do RICMS/SP e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/SP.
Na hipótese que o contribuinte paulista tiver adquirido embalagens de um contribuinte substituído, ou seja, aquele que recebeu a mercadoria com ICMS da operação própria e o ICMS substituição tributária retida em nota fiscal, e nas saídas subseqüentes dentro do estado de São Paulo, emite nota fiscal, sem o destaque do ICMS da operação própria e do ICMS devido substituição tributária, nos termos do artigo 274 e 278 do RICMS/SP.
Nos termos do artigo 272 do RICMS/SP, estão elencadas as hipóteses para aproveitamento da parcela do crédito para os contribuintes que adquirem mercadorias de contribuintes substituídos, com base no valor de imposto recolhido na operação do primeiro da cadeia, denominado substituto, o entendimento é que este adquirente poderá tomar o crédito de ICMS a partir da nota fiscal do substituído, tomando como base, as informações trazidas em “Dados Adicionais” preenchidos por ele nos termos doartigo 274 do RICMS/SP.
O adquirente deverá escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas apenas preenchendo as colunas “Valor Contábil” e “Outras”, nos termos do artigo 214 do RICMS/SP e efetuar o lançamento do crédito do ICMS no livro Registro de Apuração, no campo “Outros Créditos”, utilizando como fundamentação legal o artigo 272 do RICMS/SP.


7 - SIMPLES NACIONAL

Conforme previsto no artigo 57 da Resolução CGSN 094/2011 e no artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, para os contribuintes do Simples Nacional é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS.
Ressalta-se que, de acordo com o artigo 56 da Resolução CGSN nº 94/2011, os contribuintes do Simples Nacional poderão repassar o crédito do ICMS aos contribuintes do regime normal de apuração, desde que as mercadorias sejam destinadas a comercialização ou industrialização, observando-se como limite do crédito o percentual pago no PGDAS do mês anterior.
Com base no artigo 58 da Resolução CGSN 094/2011, a alíquota do crédito do ICMS repassado pelos contribuintes do Simples Nacional, corresponderá ao percentual previsto na coluna "ICMS" das tabelas previstas nos Anexos I ou II da Resolução CGSN nº 94/2011, para a faixa de receita bruta que o contribuinte do Simples Nacional estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
Os contribuintes do Simples Nacional que emitirem nota fiscal com direito ao crédito do ICMS estabelecido no § 1º do artigo 23 daLei Complementar nº 123/2006, deverão consignar no campo Informações Complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a seguinte expressão:
"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

OBRIGATORIEDADE DCTF EMPRESAS OPTANTE DO SIMPLES

A Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, publicada hoje, 14/12, repete as regras estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, e traz diversas inovações.
Foram incluídos na lista de pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a DCTF Mensal as entidades de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os fundos especiais dos entes federativos dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia e as Sociedades em Conta de Participação (SCP) na condição de estabelecimento matriz, bem como os optantes do Simples Nacional que estão sujeitos ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Além disso, a empresa cuja DCTF retificadora não for homologada passa a poder apresentar impugnação.

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

São Paulo: SAT chega a supermercados e postos de combustíveis a partir de 1º de janeiro

São Paulo: SAT chega a supermercados e postos de combustíveis a partir de 1º de janeiro

11 dez 2015 - ICMS, IPI, ISS e Outros
A partir de 1º de janeiro de 2016, o SAT de cupons fiscais eletrônicos passa a ser obrigatório para supermercados e postos de combustível, em substituição à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2)
A partir de 1º de janeiro de 2016, o Sistema Autenticador e Transmissor (SAT) de cupons fiscais eletrônicos passa a ser obrigatório para supermercados e postos de combustível, em substituição à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2), e para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015 e ainda utilizam a modelo 2. Estes estabelecimentos devem encerrar os Emissores de Cupons Fiscais (ECF) com 5 anos ou mais e substituí-los pelo SAT.
Esta é a quinta etapa do cronograma estabelecido pela Secretaria da Fazenda iniciado em 1º/7. Desde o início do período de obrigatoriedade até 10/12 foram transmitidos ao Fisco paulista 158 milhões cupons fiscais eletrônicos (CF-e) por meio de equipamentos SAT.
Para auxiliar os varejistas no processo de troca de ECFs, a Fazenda inseriu no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) funcionalidade que permite ao contribuinte consultar a relação de equipamentos ECF ativos em seu estabelecimento, bem como o tempo acumulado desde a data da primeira lacração. A informação é importante para que o lojista possa programar a substituição dos equipamentos pelo SAT.
SAT / Cronograma
O cronograma de obrigatoriedade do SAT foi elaborado de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) dos contribuintes (veja na tabela abaixo).
Datas
Sistema Autenticador e Transmissor - Cronograma / Setores
1º/7/2015
Novos estabelecimentos
ECFs com mais de 5 anos desde a primeira lacração para os setores: postos de combustíveis, farmácias, drogarias e lojas de artigos de vestuário.
Contribuintes que utilizam Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) em substituição ao ECF.
1º/8/2015
ECFs com mais de 5 anos desde a primeira lacração de  minimercados, mercearias, armazéns, lojas de materiais de construção, restaurantes, bares e lanchonetes.
1º/9/2015
ECFs com mais de 5 anos desde a primeira lacração para padarias e confeitarias, açougues, lojas de departamentos, de autopeças,  ferragens, ferramentas,  eletroeletrônicos, móveis, calçados, papelarias, farmácias de manipulação, perfumarias e óticas.
1º/10/2015
-Demais setores do varejo cujos ECFs tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração.
1º/1/2016
Em substituição à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015;
Postos de combustível, em substituição à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2);
Supermercados, desde que essa atividade esteja enquadrada na CNAE principal
1º/1/2017
Em substituição à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016;
Prazo final para os postos de combustível cessarem todos os ECFs.
1º/1/2018
Em substituição à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017.
Sobre o SAT
O Sistema Autenticador e Transmissor (SAT) é um hardware responsável pela geração do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), sua assinatura digital e transmissão periódica à Secretaria da Fazenda, sem a necessidade de o contribuinte intervir ou formatar arquivos - basta que ele emita o documento fiscal pelo equipamento.
O equipamento SAT praticamente elimina erros no envio, fator que contribuirá para a redução do número de reclamações dos consumidores, autuações e multas dos lojistas. Os extratos dos documentos fiscais emitidos pelo sistema terão QRCode, que permitirá ao consumidor checar dados da compra e a validade do documento com o uso de smartphone e aplicativo específico da Secretaria da Fazenda.
Os varejistas não precisarão mais instalar um equipamento por caixa registradora. O SAT pode ser compartilhado por vários caixas e impressoras. Se o ponto-de-venda não estiver conectado à internet, o equipamento armazena todas as operações para serem enviadas à Secretaria da Fazenda assim que estabelecer conexão à internet, ou pelo computador do escritório do estabelecimento comercial.
Informações adicionais sobre o SAT podem ser obtidas em www.fazenda.sp.gov.br/sat.
Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - SEFAZ-SP