segunda-feira, 31 de outubro de 2016

SONEGAR IMPOSTOS É CRIME

Tudo está sendo cruzado. Quanto se gasta no cartão de crédito, com assistência médica, compra de imóveis e veículos, saques em dinheiro no banco, valores recebidos de terceiros, como salários, pro labore, distribuição de lucros e até valores recebidos da nota fiscal paulista e paulistana – no caso dos contribuintes do Estado de São Paulo.
Faltava um item de controle ou cruzamento importante: quanto o contribuinte, ao fazer a declaração de Imposto de Renda, declarava que tinha no banco no dia 31 de dezembro, e o quanto ele tinha de fato. Faltava. Agora não falta mais.
Com a Instrução Normativa 1.5Para os honestos, há o risco de malha fina ou questionamento da Receita sobre movimentações ou saldos errados, informados por engano ou descuido. Como no Brasil temos que provar que somos honestos, os custos dessa comprovação serão altos.
Os desonestos ou sonegadores terão de justificar o patrimônio a descoberto, e provavelmente terão que arcar com os custos dos impostos e multas, já que estes foram pegos de “calças curtas”.
Sobre a possibilidade de questionamento da lei, os advogados poderão dar um parecer sobre isto, mas acho muito difícil, já que o Supremo deu permissão legal para a Receita vasculhar qualquer contribuinte, sem obrigatoriedade de autorização dele, como vinha acontecendo até então.
Para os honestos, tenho algumas recomendações.
No caso de pessoas físicas, mantenha, em arquivo, controles como talões de cheques, Teds, Docs e extratos bancários mensais, cópias das declarações de IR, comprovantes de pagamentos a terceiros, extratos de cartões de crédito, informes de rendimentos do empregador etc. Tudo por pelo menos seis anos.
As transferências entre familiares, dependentes ou não, esposa, filhos, ou a qualquer outra conta corrente, deverão ser também devidamente registradas, e os documentos comprobatórios, guardados.
71 de 03 de julho de 2015, desde 31 de dezembro de 2015 a Receita conta com essa informação, não só do saldo, mas também da movimentação mensal. Segundo consta, essa IN surgiu em função da adesão do Brasil, em 2014, ao programa FATCA (Foreign account tax Compliance Act). O acordo permitirá a troca de informações entre as administrações tributárias do Brasil e dos EUA, que agora poderão ser feitas de forma automática e recíproca. Há outros acordos semelhantes entre Brasil e vários outros países e paraísos fiscais.
Todos os agentes financeiros, bancos, seguradoras, corretoras, fundos de aposentadoria, entre outros, estão obrigados a informar à Receita toda a movimentação financeira de cada CNPJ ou CPF. A informação é mensal, e envolve movimentações superiores a R$ 2.000 para pessoa física e R$ 5.000 para as pessoas jurídicas. A primeira leva de informações já foi enviada em agosto de 2016.
E quais são as consequências dessa medida? Há problemas inclusive para os honestos, e não apenas para os desonestos. Não importando se for Pessoa Jurídica ou Física, todos sofrerão alguma consequência.
Em caso de pessoa jurídica, se for optante pelo Simples ou Lucro Presumido, saiba que acabou a ideia, errada, de que essas empresas não precisavam de contabilidade. A partir de agora, para o esclarecimento de qualquer questionamento, será fundamental o balanço contábil dessas empresas, além da declaração de imposto de renda jurídica bem detalhada e conciliada com os dados contábeis.
Sem um balanço contábil detalhado, e uma declaração de renda correspondente, será difícil comprovar, por exemplo, mútuos ou transferências entre o sócio e a empresa, ou vice-versa; valores recebidos mensalmente como adiantamento de lucros – sendo que parte acaba sendo devolvido ou transformado em mútuo, já que a expectativa de lucro se frustrou -; valores recebidos por sócios em várias empresas onde as participações reais não coincidem com o estabelecido no contrato social e pagamentos de contas do sócio pela pessoa jurídica.
Para as agências que operam com a responsabilidade de receber valores dos clientes, para em seguida pagar os fornecedores e veículos, sugiro uma atenção redobrada nos controles, pois, embora a Receita entenda a nossa forma de operação, há sim, possibilidade de questionamento dos valores que transitam pela agência.
O fato é que, a partir de 2016, o contribuinte que não quiser ter dor de cabeça terá de se preparar melhor. Obter orientação com especialistas será muito importante. Então, é melhor gastar um pouco agora, do que gastar com o Leão. Até porque a mordida do Leão dói e é sempre mais profunda.
Portanto, é fundamental que a empresa tenha seus controles e contabilidade em dia, conciliados e controlados. Para desonestos ou sonegadores, só há uma advertência: the game is over!

terça-feira, 25 de outubro de 2016

SISCOSERV OBRIGAÇÃO

Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv)
O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), foi instituído pela Portaria RFB/MF 1.908/2012, para registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Estão obrigados ao registro de operações no Sisoserv:
I - o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
A obrigação do registro estende-se ainda:
I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme a alínea "d" do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
DISPENSA
Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações através do Siscoserv, nas operações em que não tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei 12.546/2011:
- as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e os microempreendedores individuais (MEI); e
- as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, no mês (limite de valor estabelecido pela Portaria MDIC 261/2013, anteriormente, o limite era de US$ 20.000,00).
PRAZOS
A prestação das informações deve observar os seguintes prazos:
a) último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (prazo estabelecido pela Portaria MDIC 385/2015);
Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido será, excepcionalmente, o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Notas: anteriormente estavam previstos os seguintes prazos:
- 30 (trinta) dias contados da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Excepcionalmente, o prazo seria de 180 (cento e oitenta) dias até o dia 31 de dezembro de 2013.
De 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2015, o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados -  período estabelecido pela IN RFB 1.526/2014.
b) último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Nota: nestas circunstâncias a prestação das informações será realizada anualmente a partir de 2014 em relação ao ano-calendário anterior.
COMPOSIÇÃO DO SISCOSERV
O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos:
I - Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e
II - Módulo Aquisição: para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
OUTROS DETALHES
Para obter mais detalhes acesse o tópico SISCOSERV - Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outros, no Guia Tributário On Line.










quinta-feira, 13 de outubro de 2016

REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - OPÇÃO, VANTAGENS E DESVANTAGENS

REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - OPÇÃO, VANTAGENS E DESVANTAGENS
Sergio Ferreira Pantaleão
Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, tem por fim assegurar, aos seus beneficiários, meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
A referida lei estabelecia que o financiamento da seguridade social, para os segurados contribuinte individual e facultativo, era de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Com o intuito de atender as pessoas de baixa renda que já contribuem com a Previdência Social e também de proporcionar um número maior de adesão ao regime previdenciário, o Governo Federal criou já há algum tempo novas possibilidades de contribuição.
LEGISLAÇÃO
Lei Complementar (LC) 123 de 14.12.2006, trouxe alterações na Lei 8.212/91 com relação à contribuição mensal dos contribuintes individuais (trabalhadores autônomos que trabalham sem vínculo) e dos segurados facultativos (que não trabalham formalmente) os quais podem, facultativamente, optar pelo plano simplificado de contribuição (contribuição reduzida).
Esta possibilidade já está em vigor desde a competência abril/2007, com um percentual de 11% (onze por cento) em vez de 20% (vinte por cento) como estabelecia a lei anterior.
Com esta medida, embora facultativa, o Governo possibilitou que milhões de trabalhadores que antes não contribuíam com o financiamento da seguridade social, tendo em vista o alto custo que os 20% representavam, formalizassem sua situação perante a Previdência Social.
O art. 80 da LC 123/2006 trouxe alterações no art. 21 da Lei 8.212/91, o qual foi posteriormente alterado pelas leis 12.470/2011 e 12.507/2011, ficando os §§ 2º a 5º do referido artigo com a seguinte redação:
"Art. 80. O art. 21 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Artigo 21. (...) 
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. 
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5º da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. 
Resolução CGSN 87/2011 trouxe redução na contribuição para a Seguridade Social a partir de maio/2011 relativa à pessoa do empresário (MEI), na qualidade de contribuinte individual, na seguinte proporção:
a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição.
VANTAGENS E DESVANTAGENS DA NOVA CONTRIBUIÇÃO
Com a nova sistemática os contribuintes individuais (autônomos e segurados facultativos) podem optar em recolher 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal de salário-de-contribuição (salário mínimo) ou em recolher os 20% (vinte por cento) sobre a remuneração como estabelecia a lei anterior.
Considera-se contribuinte individual o autônomo que trabalha por conta própria e o empresário ou sócio de sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00.
Segurado FACULTATIVO é aquele que não é segurado obrigatório do INSS, não pertence a regime próprio de previdência e tem 16 anos ou mais. Por não perceber remuneração, a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, ou seja, gera efeito somente a partir da inscrição junto a Previdência Social e do primeiro recolhimento.
Portanto, poderão aderir ao plano simplificado, a qualquer tempo, os trabalhadores mais jovens, a partir de 16 anos e que ainda não trabalham em emprego formal, como por exemplo, os artesãos, manicures, auxiliares, estudantes, comerciante ambulante, feirante, donas-de-casa, síndicos não remunerados, enfim, pessoas que trabalham por conta própria, sem vínculo de emprego e que desejam se manter como segurados da Previdência Social.
Vantagens e desvantagens em optar por recolher 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal de salário-de-contribuição:
VANTAGENS
DESVANTAGENS
  • Redução no valor mensal a recolher, ou seja, de 20% para 11%;
  • Direito a aposentadoria por idade, Invalidez, pensão por morte, auxílio-desemprego e auxílio-reclusão;
  • Optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Possibilidade de pessoas já inseridas no programa de participar do novo sistema de contribuição;
  • Optar pelo pagamento trimestral da contribuição.
  • Os contribuintes não terão direito a aposentadoria por tempo de contribuição;
  • A contribuição de 11% é sobre o salário-mínimo e não sobre a renda efetiva mensal, o que pode comprometer a renda previdenciária (caso a renda efetiva seja maior que o mínimo);
  • Caso queira optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado deverá pagar a diferença de 9% faltante mais juros de 0,5% ao mês e multa de 10%.
Assim, para uma manicure que trabalha em atividade autônoma e tenha uma renda de aproximadamente R$ 1.200,00 mensais, se contribuir para o INSS na faixa dos 20% sobre a remuneração, o valor a recolher será de R$ 240,00 (R$ 1.200,00 x 20%).
Se optar pelo plano simplificado (contribuição reduzida) de 11% sobre o salário-mínimo, o valor mensal a recolher será de R$ 96,80 (R$ 880,00 x 11%). Se considerarmos a redução da contribuição mensal entre uma opção e outra R$ 143,20 (R$ 240,00 - R$ 96,80), a contribuinte terá economizado, num período de 12 meses, o valor de R$ 1.718,40.
Esta opção pode assegurar, principalmente para os segurados de baixa renda, uma economia mensal significativa e ainda manter a qualidade de segurado junto a Previdência Social, garantindo assim, no caso de incapacidade para o trabalho, um benefício mensal do INSS, limitado ao valor do salário-mínimo.
Como um dos fatores de desvantagem citado no quadro acima, a contribuição de 11% é sobre o salário-mínimo e não sobre a renda efetiva mensal, ou seja, se no exemplo acima a manicure contribui na faixa dos 20% sobre a renda efetiva, quando ocorrer um afastamento, a renda previdenciária será calculada com base na sua contribuição. Se, por outro lado, a manicure contribui na faixa de 11% sobre o salário-mínimo, a renda previdenciária será, necessariamente, o salário-mínimo vigente. 
Por isso, optando pelo plano simplificado, é importante analisar se a economia obtida na redução da contribuição mensal é mais vantajosa do que a redução na renda previdenciária, quando do caso de afastamento, pois se a contribuição é maior, quando do afastamento, a renda previdenciária será, proporcionalmente, maior também.
DO PERÍODO DE CARÊNCIA
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende do período de carência que podem variar de benefício para benefício.
Para o computo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
  1. referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, inclusive os domésticos;
  2. realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.
Para maiores esclarecimentos sobre os direitos previdenciários, tipos de segurados, manutenção e perda de qualidade de segurado, cálculo do Fator Previdenciário, valor do benefício entre outras informações, veja na obra Direito Previdenciário - Teoria e Prática.


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Atualizado em 11/10/2016
Manual Previdenciário - Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários! Clique aqui para mais informações.

terça-feira, 11 de outubro de 2016

AGÊNCIA PROPAGANDA RETENÇÃO IMPOSTO

AUTO-RETENÇÃO CASOS ESPECÍFICOS


1 - INTRODUÇÃO

Em regra, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas (o que ocorrer primeiro) pela prestação de serviços de pessoa jurídica de direito privado à outra pessoa jurídica, cabendo nestes casos de regra geral à fonte pagadora a responsabilidade pelo recolhimento do imposto retido.
Entretanto, previstos em legislação, existem alguns casos especiais onde a responsabilidade pela retenção do imposto de renda cabe à própria pessoa jurídica prestadora dos serviços. Estes casos são chamados de “auto-retenção”.


2 - PROPAGANDA E PUBLICIDADE

Conforme previsto no art. 651 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/1999):
Art. 651 Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):
(...)
II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
Portanto, de forma resumida, o valor que servirá de base de cálculo para retenção de 1,5% do imposto será aquele que restará à agência de propaganda e publicidade, ou seja, a comissão.
Exemplo: Serviço de R$ 10.000,00 pago pelo anunciante à agência de propaganda. A agência de propaganda repassa à empresa de televisão R$ 6.000,00 pelo serviço prestado. A base de cálculo para retenção do imposto de renda neste caso será R$ 4.000,00.
Para que se tenha o correto entendimento do exposto anteriormente, seguem abaixo algumas definições:
- Agência de Propaganda e Publicidade: Pessoa jurídica especializada na arte e técnica publicitária que tem por objetivo promover a venda de produtos e serviços, difundir idéias, executar e distribuir propaganda aos veículos de comunicação (rádios, televisão, jornais, revistas, publicidade ao ar livre (out-door), entre outros; e 
- Anunciante: Aquela pessoa jurídica que contrata os serviços de propaganda e publicidade, ou, de forma resumida, o cliente.


2.1 - RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Além da particularidade da base de cálculo da retenção, ainda deverá ser observada outra, o imposto deverá ser recolhido pelas próprias agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.
O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.


2.2 - DCTF E DIRF

A agência de propaganda efetuará o recolhimento do imposto englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração, devendo informar, ainda, o valor do imposto na DCTF.
A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto sobre a renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.
Desta forma, as informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na DIRF anual do anunciante.


2.3 - COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.


3 - COMISSÕES E CORRETAGENS

Quanto aos serviços de propaganda e publicidade, com relação às comissões e corretagens também o art. 651 do RIR/99 trata da retenção do imposto de renda:
Art. 651 Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):
I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
(...)
§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.


3.1 - RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Instrução Normativa SRF nº 153/1987 tratou que o recolhimento do imposto de renda previsto no inciso I do art. 53 da Lei nº 7.450/1985, citada no art. 651 do RIR99, será efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens.
f) administração de cartão de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio.
h) prestação de serviços de administração de convênios.
O recolhimento do imposto caberá à fonte pagadora somente no caso de pagamento de comissões e corretagens a outros títulos, que não sejam estas mencionadas anteriormente das letras “a” até “h”.


3.1.1. - CASO PRÁTICO

Empresa “JB Ltda” aceita em seu estabelecimento o recebimento pelas vendas efetuadas, a opção da utilização de cartões de crédito. Para que ela possa utilizar esta opção, a empresa JB Ltda paga valores referente às comissões à empresa administradora de cartões de crédito (retido por ocasião do valor repassado).
Neste caso, a retenção e o recolhimento do imposto serão efetuados pela própria administradora de cartões de crédito (“auto-retenção”), bem como será de responsabilidade desta também a apresentação do débito em DCTF.
À empresa JB Ltda caberá apenas informar tal fato em DIRF, independente de quanto (mesmo que seja R$ 0,01) será informado, mediante comprovante fornecido pela administradora de cartões de crédito,


3.2 - DCTF E DIRF

Os rendimentos e o respectivo imposto sobre a renda na fonte devem ser informados na DIRF da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas comissões e corretagens nas hipóteses mencionadas nas letras de “a” a “h”.
As pessoas jurídicas que tenham recebido importâncias a título de comissões devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
O Microempreendedor Individual (MEI) que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência de administração de cartões de crédito ficará dispensado de apresentar a DIRF, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Com relação à DCTF, quem deverá apresentar será a pessoa jurídica que ficou responsável pelo recolhimento da retenção, quem efetuou à “auto-retenção”.


3.3 - COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.

 


4 - CÓDIGO DE DARF E VENCIMENTO

O código de DARF a ser utilizado nos casos apresentados anteriormente será o 8045, devendo ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme Lei nº 11.196/2005, art. 70, I, d.

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

CUPOM FISCAL ELETRÔNICO – SAT (CF-E-SAT)

1 - INTRODUÇÃO
O CF-e-SAT é um documento fiscal eletrônico, emitido, armazenado e transmitido automaticamente pelo equipamento SAT, de existência apenas digital, que serve para documentar uma operação de circulação de mercadorias no varejo. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital feita pelo equipamento SAT por meio do seu Certificado Digital.
Imediatamente após a emissão do CF-e-SAT, o contribuinte imprimirá o extrato conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe.
(Portaria CAT nº 147/12, art. 1º e 16)



2 - OBRIGATORIEDADE DE USO
A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, é/será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00;
III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo ser providenciada a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
b) a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
IV - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a partir de 01-07- 2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
V - a partir de 01-07-2015, para os estabelecimentos que tenham optado, nos termos da alínea “d” do item 1 do § 3º do artigo 251 do RICMS, pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06-2015, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
1 - a partir de 01-07-2015, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;
d) confirmação feita nos termos do artigo 1º-A da Portaria CAT 41/12.
2 - a partir das datas discriminadas no Anexo I da Port. CAT 147/12, será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
3 - para aplicação do disposto no item 2, caso o estabelecimento possua mais de uma CNAE e se enquadre em mais de uma das datas indicadas no Anexo I, deverá ser considerada a data mais próxima a 01-07-2015, com exceção dos estabelecimentos cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos CNAE 4711301, 4711302 ou 4712100, hipótese em que deverá ser considerada a data referente à CNAE principal; 
4 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos:
1 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
2 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.
Na hipótese do inciso II: 
1 - caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00;
2 - o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.



4 - ATIVAÇÃO DO EQUIPAMENTO


Previamente à utilização do SAT, o contribuinte deverá ativar o equipamento, mediante adoção dos seguintes procedimentos:
I - acessar o “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e vincular o SAT ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da Receita Federal do Brasil - RFB, do estabelecimento no qual o equipamento será utilizado, informando:
a) o número de série do equipamento SAT;
b) o tipo de certificado digital do equipamento SAT, emitido por autoridade certificadora credenciada pelo fisco - AC-SAT ou autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas - AC-ICP-Brasil, que será utilizado para emitir o CF-e-SAT;
II - instalar e configurar as conexões de comunicação do SAT, observando as instruções disponibilizadas pelo fabricante do equipamento;
III - mantendo conectividade com a internet:
a) executar o programa de ativação do SAT fornecido pelo fabricante;
b) vincular o Aplicativo Comercial - AC ao SAT.
Na hipótese de substituição do AC inicialmente vinculado ao SAT por outro disponibilizado por desenvolvedor diverso, o contribuinte procederá à nova vinculação do AC ao equipamento SAT.
Lembrando que o acesso do contribuinte ao “site” da Secretaria da Fazenda requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
Ficam dispensados de utilizar certificado digital para acessar o “site” da Secretaria da Fazenda os contribuintes que não estejam credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, hipótese em que o acesso dar-se-á por meio de login e senha do Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
(Portaria CAT nº 147/12, arts. 2º e 3º)



3 - LOCAL DE USO DO EQUIPAMENTO SAT
Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o equipamento SAT não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data de sua ativação até sua desativação.



5 - DESATIVAÇÃO DO EQUIPAMENTO
O equipamento SAT deverá ser desativado nas seguintes hipóteses:
a - encerramento de atividade do estabelecimento;
b - transferência do SAT entre estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo contribuinte;
c - transferência da posse do SAT a outro contribuinte.
1 - Para desativar o SAT, o contribuinte acessará o "site" da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e adotará, sequencialmente, os procedimentos a seguir:
1.a - indicar o equipamento a ser desativado;
1.b - mediante utilização do Aplicativo Comercial - AC, acionar o bloqueio do equipamento SAT;
1.c - acionar o botão de "reset" do equipamento SAT por 10 (dez) segundos.
OBS: Uma vez desativado, o equipamento SAT não poderá ser reativado para utilização no mesmo estabelecimento.



6 - UTILIZAÇÃO COMPARTILHADA DO SAT
Será permitida a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que observados os seguintes requisitos:
a) os aplicativos comerciais (AC) dos caixas que interagem com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação ao SAT possa ser realizada por qualquer desses AC; e
b) o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por software específico.



7 - EMISSÃO E TRANSMISSÃO
Para emitir o CF-e-SAT, o contribuinte registrará no equipamento SAT, por meio do Aplicativo Comercial - AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias. 
O CF-e-SAT deverá conter a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, nas seguintes situações:
1 - quando solicitado pelo adquirente;
2 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista, hipótese em que também deverá ser indicado o respectivo endereço;
3 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, no campo de informações complementares de interesse do contribuinte.
O CF-e-SAT:
I - deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, com o arquivo digital observando as seguintes formalidades:
a) ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
b) ser assinado com o certificado digital do equipamento SAT;
II - terá número sequencial com seis caracteres, de 000001 a 999999, que irá compor a chave de acesso de sua identificação.
Parágrafo único - O número sequencial do CF-e-SAT somente poderá ser reiniciado quando:
1 - atingir o número 999.999;
2 - o equipamento SAT desativado, posteriormente, reativado.
Os arquivos digitais dos CF-e-SAT emitidos serão transmitidos, automaticamente, para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda pelo equipamento SAT, desde que mantida a conectividade com a internet.
Após a emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá certificar-se de que a cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT foi transmitida ao Aplicativo Comercial - AC. A cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT deve ser conservada por cinco anos.
O contribuinte deverá certificar-se de que os dados da cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT correspondem aos da respectiva operação relativa à circulação de mercadorias.
(Portaria CAT nº 147/12, art. 10, 11, 12, 14; Ato Cotepe ICMS nº 33/11)



8 - CANCELAMENTO
O CF-e-SAT deverá ser cancelado, em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão, quando não tiver ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.
O cancelamento do CF-e-SAT deverá ser efetuado mediante a emissão de outro CF-e-SAT, exclusivamente para esse fim.



9 - SITUAÇÕES DE CONTINGÊNCIA
Quando a transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT não for concluída com sucesso pelo SAT na periodicidade normal, o contribuinte poderá, alternativamente:
I - enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat;
II - transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.
Na hipótese do inciso II, se o ponto de conexão com a internet localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado, para acobertar o trânsito do equipamento, será emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou, tratando-se de contribuinte não obrigado à emissão de NF-e, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva para atender os casos de contingência.
Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
Esta regra não será aplicada quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das regras prevsitas na legislação.
(Portaria CAT nº 147/12, arts. 24, 25 e 26)



10 - ESCRITURAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Na escrituração do CF-e-SAT, o contribuinte emitente utilizará o código “59” para identificar o modelo do documento fiscal que poderão ser registrados em conjunto no livro Registro de Saídas hipótese em que deverão ser observados:
I - a ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos CF-e-SAT;
II - os totais diários das operações realizadas, desmembrados em valores parciais de acordo com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as alíquotas do imposto aplicadas;
III - o agrupamento dos CF-e-SAT emitidos por cada equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.
O registro conjunto dos CF-e-SAT deverá consignar em relação a cada equipamento SAT:
1 - na coluna “Documento Fiscal”:
a) como espécie, a sigla “CF-e-SAT”;
b) como série e subsérie, o número do equipamento SAT com nove dígitos;
c) como número, os números de ordem, inicial e final, dos CF-e-SAT com seis dígitos;
2 - nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo”, “Isenta ou Não-Tributada” e “Outras”, os respectivos totais diários conforme estabelecido no inciso II;
3 - nas demais colunas, as informações requeridas pela legislação, inclusive em relação à substituição tributária.
O CF-e-SAT cancelado será registrado no livro Registro de Saídas, sem qualquer valor monetário, devendo ser informados somente os campos relativos à data de emissão, ao número do equipamento SAT, ao número do CF-e-SAT cancelado e do de cancelamento, e constar a expressão “CF-e-SAT cancelado” no campo “Observações”.
A Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca, nos termos do artigo 452 do Regulamento do ICMS, em cuja saída tenha sido emitido CF-e-SAT, deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, consignando-se, no campo “Observações”, a data de emissão e o número da chave de acesso do CF-e-SAT.
Essa regra aplica-se, também, na hipótese de o contribuinte optar pelo registro individual dos CF-e-SAT, exceto as disposições que tratam especificamente do registro conjunto desses documentos fiscais.
O contribuinte emitente de CF-e-SAT que esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá observar a disciplina específica relativa à EFD para escriturar os CF-e-SAT por ele emitidos.
(Portaria CAT nº 147/12, art. 18 ao 23)