quinta-feira, 30 de abril de 2015

HOLDING

HOLDING


1 - INTRODUÇÃO


Lei nº 6.404/76 prevê a existência das sociedades holdings, em seu art. 2º, § 3º, que estabelecem que a "companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades" e ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
O principal objetivo da empresa holding é controlar outras empresas, cabendo a ela o desenvolvimento do planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do grupo, devendo, por isso mesmo, não interferir diretamente na operacionalização das empresas controladas em seu dia-a-dia, prestando apenas aqueles serviços que elas não podem executar eficientemente, ou que para cada uma isoladamente seja oneroso e para ela não o é, tendo em vista a pulverização dos custos.
A sociedade holding, portanto, é aquela que participa do capital de outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las.


2 - TIPOS DE HOLDING


Doutrinariamente, quanto ao seu objetivo social ou finalidade é costume classificar as empresas holding, tais como:
a) holding pura: quando seu objetivo social estiver restrito à participação no capital de outras sociedades, ou seja, suas receitas são unicamente de lucros ou dividendos oriundos das participações societárias;
b) holding mista: quando, além da participação, houver a exploração de alguma atividade empresarial diversa, comerciais, industriais, financeiras, etc;
c) holding familiar: quando a empresa é estruturada societariamente em membros com vínculo familiar semelhante e com a finalidade de evitar a dispersão de determinado patrimônio familiar, geralmente decorrente de herança, onde são utilizados meios e limites para que seja mantido o controle do patrimônio entre os familiares.
d) holding de controle: empresa em cuja carteira de participações constam somente investimentos que permitem o controle societário das investidas;
e) holding de participação sociedade que em sua carteira de participações estão presentes investimentos com exercício de controle, bem como participações irrelevantes e não influentes.


3 - FORMA JURÍDICA DE CONSTITUIÇÃO


A escolha do tipo societário a ser adotado para a constituição da sociedade holding é de grande importância pela necessária definição dos objetivos a serem alcançados com a sua constituição. De acordo com a conveniência dos seus sócios, em cada caso, e o atendimento ao seu objetivo de controle podem ser constituídas como uma das dispostas no Código Civil: sociedade simples (arts. 997 e seguintes), limitada (arts. 1.052 e seguintes), comandita por ações (arts. 1.090 e 1.092) ou em sociedade anônima (arts. 1.088 e 1.089), de capital aberto ou de capital fechado.
As escolhas mais comuns são, a sociedade limitada e a sociedade por ações. É conveniente que na adoção do tipo societário sejam observadas as características de cada tipo, conforme a opção.
Optando pela forma de sociedade anônima,
- Se a intenção for abrir o capital essa escolha pode ser a mais adequada, embora a manutenção como sociedade de capital fechado permita uma estrutura administrativa menos sofisticada.
- Permite na holding familiar que o empresário fundador da holding eleja um de seus herdeiros para o controle doando a esse as ações com direito de voto para o sócio controlador e de ações sem direito de voto para os demais;
- Evita a interferência na continuidade da sociedade possível pela morte ou retirada de acionista, já que os títulos de participação acionária podem circular de forma mais fácil, considerando que, salvo disposição estatutária, o direito de preferência não é de observância obrigatória;
Optando pela forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada:
- Se a intenção na holding familiar for impedir que terceiros estranhos à família participem da sociedade essa forma social pode ser a mais adequada
- Permite que o empresário seja nomeado gerente vitalício da sociedade e que no ato da sua constituição possam ser definidos quais serão os seus gerentes substitutos nas hipóteses de morte, renúncia ou afastamento.
- Dessa decisão poderá ser definida a linha sucessória quanto a parte do poder, se o objetivo for manter permanentemente a forma de gestão dos negócios e zelar pela manutenção do patrimônio familiar, estabelecendo no contrato um prazo para a duração da sociedade, que se recomenda ser longo. Deve, porém, guardar atenção para o fato de que a indeterminação do prazo, se a qualquer tempo, algum ou alguns dos sócios pretender retirar-se da sociedade levando o capital de sua participação poderá provocar a descapitalização da sociedade e por conseqüência a desestabilização do controle das sociedades controladas;
- A não integralização do capital social, cada sócio poderá ser responsável, integralmente, pelo montante do capital social.


3.1 - O INVESTIMENTO E SEUS EFEITOS

Do capital social da holding podem participar pessoas físicas ou pessoas jurídicas e ele poderá ser formado por contribuições em dinheiro ou em quaisquer espécies de bens ou direitos, suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 7º da Lei nº 6.404/1978


3.2 - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM BENS

Se a integralização do capital for por meio de recebimento de bens, esses devem ser avaliados por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.
art. 8º da Lei nº 6.404/1978.


3.2.1 - INTEGRALIZAÇÃO POR PESSOA FÍSICA

As pessoas físicas podem integralizar o capital pela transferência à empresa holding de bens e direitos pelo valor declarado em sua declaração anual de ajuste ou pelo valor de mercado, neste caso, se o valor for maior do que o da declaração a diferença deverá ser tributável como ganho de capital.
Art. 23 da Lei nº 9.249/1995.


3.2.2 - INTEGRALIZAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA

A transferência de bens do ativo de uma pessoa jurídica para o patrimônio de outra pessoa jurídica pode ser feita pelo valor contábil (custo de aquisição - depreciação acumulada) ou pelo valor de mercado, neste caso, a diferença a maior sobre o valor contábil também deverá ser oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL como ganho de capital.
Art. 22 da Lei nº 9.249/1995.


3.3 - AVALIAÇÃO DOS INVESTIMENTOS

Os investimentos societários de caráter permanente continuarão sendo avaliados pelos seguintes métodos:
Método de Custo, pelo qual são mensurados os investimentos societários pelo custo de aquisição deduzido da provisão para perdas permanentes, quando for o caso; e
Método de Equivalência Patrimonial (MEP), que obriga a empresa investidora a reconhecer os resultados de seus investimentos no momento em que estão sendo gerados, independentemente da distribuição dos dividendos ou da alienação do investimento.
Art. 248 da Lei 6.404/1976, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009.


3.3.1 - A EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

A equivalência patrimonial corresponde ao valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido de cada coligada, sua equiparada e controlada.
A legislação societária determina que os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum, no balanço da companhia sejam avaliados pelo método da equivalência patrimonial. A equivalência patrimonial é, portanto, o método de aplicação obrigatória para o investidor avaliar seus investimentos permanentes para reconhecimento dos efeitos patrimoniais no momento em que os resultados são gerados na investida, independente de seu regime de tributação para o imposto de renda, real ou presumido.
Art. 248, inciso III, alínea “c”, art. 249, parágrafo único e art. 291, parágrafo único da Lei nº 6.404/1976, art. 22, parágrafo único, incisos I, II e IV da Lei nº 6.385/1976 e IN CVM nº 247/1986.
Nota LegisWeb: Tendo por objetivo principal a adaptação das normas e práticas contábeis brasileiras para as normas internacionais de contabilidade, de convergência para aquelas emitidas pelo International Accounting Standards Board (Iasb), foram editadas as Leis nº 11.638/2008 e 11.941/2009. Em decorrência, a partir de 1º.01.2008 e independentemente de sua relevância, os investimentos em controladas; coligadas, na qual a empresa tenha influência significativa na administração ou de que participe com 20% ou mais do capital votante e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum devem avaliar pelo Método de Equivalência Patrimonial.


4 - RECEITAS BÁSICAS



Em linhas gerais, as receitas básicas operacionais de uma sociedade holding são:
a) aluguéis relativos a eventuais locações de imóveis de sua propriedade para as empresas do grupo;
b) dividendos ou lucros nos investimentos;
c) aluguéis de móveis e instalações de escritórios para as empresas do grupo;
d) prestação de serviços de sistema de processamento de dados;
e) aluguel de computadores e equipamentos de escritório em geral;
f) prestação de serviços de pessoal;
g) prestação de serviços de consultoria e organização;
h) prestação de serviços de engenharia e fornecimento de tecnologia;
i) repasse de financiamento;
j) operações de mútuo com as empresas do grupo;
l) intermediação de negócios;
m) marketing;
n) relações públicas;
o) publicidade e propaganda.
Evidentemente que as receitas operacionais de uma sociedade holding não se esgotam na relação acima, isto porque, dependendo do objetivo, um leque muito amplo poderá ser ocupado, no sentido de obter maiores receitas.


5 - TRIBUTAÇÃO



5.1 - IMPOSTO DE RENDA

Preliminarmente esclarecemos que a holding poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
No caso da holding pura, a sua receita preponderante é representada por lucros e dividendos ou por resultado positivo da avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, não ficando sujeita à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Com relação às receitas decorrentes de outras atividades desenvolvidas pela holding mista, os ganhos de capital na alienação de bens, distribuição de lucros, forma de escrituração devem ser observadas as normas de tributação aplicáveis a qualquer empresa, de acordo com o regime fiscal adotado: lucro real ou presumido.
Cabe ressaltar que no caso da opção pela tributação pelo lucro real, os resultados negativos apurados na avaliação de participações societárias pela equivalência patrimonial não são dedutíveis, devendo ser adicionados ao lucro líquido para determinação do lucro real.
Arts. 223, § 1º, III, letra “c”; 225, 519, § 1º, III, letra “c” e 521 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99).


5.2 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

A holding fica sujeita à incidência da contribuição social sobre o lucro, sobre os seus resultados, de acordo com as regras comuns aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, observando-se as normas específicas para cada regime fiscal adotado: lucro real, lucro presumido ou com base na presunção de lucros (estimativa).
Vale lembrar que os resultados decorrentes de participações societárias avaliadas pela equivalência patrimonial e os lucros e dividendos de participações avaliadas ao custo não são tributados pela contribuição social sobre o lucro. Por outro lado, os resultados negativos apurados nas participações societárias pela equivalência patrimonial não são dedutíveis na determinação da base de cálculo da mencionada contribuição.


5.3 - PIS E COFINS

A holding fica sujeita à incidência das Contribuições ao PIS e à Cofins sobre a totalidade das receitas auferidas, observando-se as normas pertinentes a essas contribuições.
A sociedade holding, como as demais pessoas jurídicas, fica sujeita, mensalmente, à incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas componentes do seu objeto social.
As receitas de participações societárias estão expressamente excluídas da base de cálculo dessas contribuições, representadas pelos resultados positivos da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial e pelos dividendos recebidos de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição.
Quanto às demais receitas, deve ser notado que no período de 1º.02.1999 a 27.06.2009 a base de cálculo das mencionadas contribuições abrangia a totalidade das receitas, atingindo as receitas financeiras e os aluguéis não componentes do objeto social, porém com a edição da Lei nº 11.941/2009 ao revogar o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi eliminada a incidência dessas contribuições sobre os resultados não componentes do objeto social da empresa.
A holding pura, cujo único objeto seja a participação do capital de outras sociedades, volta a não ser devedora de nenhum valor a título de PIS/Pasep ou Cofins, já que a base de dessas contribuições volta a ser composta unicamente da receita bruta proveniente da venda de mercadorias ou produtos e/ou da prestação de serviços.
Nota LegisWeb: Foram reduzidas a 0 (zero) as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das contribuições (Decretos nºs 5.442/2005 e 5.164/2004).
Art. 3º, § 2º, Inciso II da Lei nº 9.718/1998; art. 3º , § 2º, II; art. 78 da Lei nº 11.941/2009; art. 1º, Inciso V da Lei nº 10.833/2003; art. 3º da Lei nº 9.718/1998 e art. 2º da Lei Complementar nº 70/1991.


6 - DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS PELA HOLDING

Não se sujeitam à tributação do imposto de renda os lucros e dividendos distribuídos, pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou pelo lucro presumido, que tenham sido apurados contabilmente a partir de 1º.01.1996, inclusive na redistribuição, quando recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no país ou residente ou domiciliada no exterior.
Em relação à distribuição por empresas tributadas pelo lucro presumido, a isenção alcança os lucros, calculados trimestralmente, até o valor da base de cálculo do IRPJ, deduzido dos tributos devidos no trimestre: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Se a escrituração contábil, ao final do ano-calendário e após a provisão do IRPJ, apurar lucro líquido em valor superior, a diferença também estará isenta de tributação do imposto de renda.
Arts. 654, 662 a 666 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) e art. 9º, inciso XVI, da Instrução Normativa SRF nº 15/2001, IN SRF nº 93/1997 e Ato Declaratório Normativo Cosit nº 4/1996.


7 - DISSOLUÇÃO

As hipóteses de dissolução da sociedade estão previstas no artigo 1.033 do Código Civil e no artigo 206 da Lei das S.A. Na dissolução das holdings serão aplicadas as mesmas regras aplicáveis às demais sociedades.
Arts. 206 a 219 e Arts. 1.033 a 1.038 da Lei nº 10.406/2002.


8 - VANTAGENS DE SUA CRIAÇÃO

Em níveis administrativos, podemos elencar como vantagem da sociedades holdings o seguinte:
a) concentração do poder econômico do acionista controlador na holding;
b) flexibilidade e agilidade na transferência e alocação de recursos, dentro do grupo, sem necessidade de ouvir-se os sócios e/ou acionistas minoritários;
c) enxugamento das estruturas ociosas das sociedades controladas, relativamente àqueles serviços comuns a todo grupo;
d) descentralização de alguns trabalhos, com possibilidade de redução de despesas operacionais;
e) maior poder de negociação na obtenção de recursos financeiros e nos negócios com terceiros;
f) maximização da garantia na aplicação de capital se todas as empresas do grupo forem lucrativas;
g) uniformização administrativa e de procedimentos de rotina em todas as empresas do grupo;
h) centralização das decisões financeiras.
Por outro lado, podem ocorrer conflitos com acionistas minoritários do grupo, que podem se opor à centralização excessiva de poderes na holding, tendo em vista que muitas decisões podem prejudicá-los em virtude de sua participação minoritária.
Observa-se também certa resistência dos empresários na formação do grupo empresarial, motivada pela possibilidade de oneração do patrimônio de todo o grupo, devido ao mau desempenho de uma ou algumas empresas.
Em linhas gerais, as empresas holdings são instrumento auxiliar no equacionamento de dificuldades com que passam as empresas em geral, principalmente no que se refere ao incremento constante da carga tributária, racionalização administrativa, eleição de prioridades, revisão de políticas estratégicas, identificação de novas oportunidades, etc., cabendo ao empresário analisar as vantagens, as dificuldades e os conflitos que podem advir em função da política a ser adotada pela holding.

terça-feira, 14 de abril de 2015

Sacolinhas: esclarecimentos básicos ao lojista

Sacolinhas: esclarecimentos básicos ao lojista


Desde 5 de abril, todos os estabelecimentos comerciais localizados na cidade de São Paulo estão PROIBIDOS de fornecer as até então tradicionais sacolinhas plásticas aos consumidores. No lugar delas, eles devem oferecer um novo modelo de sacola que segue algumas diretrizes estipuladas pela Resolução nº 55/AMLURB/2015. A íntegra dessa resolução pode ser conferida aqui.

Com base nos atendimentos prestados pelo Sindilojas-SP na última semana, listamos aqui alguns esclarecimentos sobre como o lojista deve proceder na atual conjuntura:

A quem exatamente se aplicam essas novas regras estabelecidas?
A todos os estabelecimentos comerciais em atividade na cidade de São Paulo.

Quem vai fiscalizar os estabelecimentos?
Agentes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Qual é a consequência do não cumprimento dessas regras?
Multa variável entre R$ 500 e R$ 2 milhões, nos termos do Artigo 64 deDecreto Federal n° 6.514/08.

Quem exatamente fiscaliza as lojas?
Agentes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. É importante que o comerciante sempre exija a apresentação dessa credencial no momento da fiscalização sobre seu estabelecimento.

O lojista pode vender a nova sacolinha?
Sim. Isso está assegurado pelo Decreto Municipal nº 55.827/15, dispositivo que concede ao comerciante o direito de opção entre distribuir gratuitamente a sacolinha ou de cobrar um determinado custo por ela.

A Prefeitura estipulou duas sacolinhas, uma verde e outra cinza. O lojista deve adotar qual delas?
O lojista pode adotar qualquer uma das duas, pois a única exigência estabelecida pela nova lei diz respeito ao propósito-fim desses modelos: sacolinha verde para resíduos sólidos secos (papel, plástico, metal e vidro) e sacolinha cinza para resíduos sólidos não recicláveis (restos de comida, bitucas de cigarro, fraldas, absorventes, etc.).

De acordo com a nova lei, algumas informações devem constar obrigatoriamente nas novas sacolinhas. Quais são elas?
Todas as informações obrigatórias nas novas sacolinhas podem ser conferidas aqui.

Há comerciantes trabalhando com sacolinhas um pouco maiores do que o estabelecido pela lei. Isso pode?
A dimensão MÍNIMA dessas sacolinhas é de 48×55 cm. Portanto, o lojista pode, se ele julgar necessário para o seu empreendimento, trabalhar com sacolinhas maiores que isso. Vale lembrar que modelos menores que essa dimensão também podem ser utilizadas nos estabelecimentos, desde que o plástico não esteja presente em sua composição.

E sacolinhas de papel? Alguma restrição a elas, segundo a nova lei?
Nenhuma. O objetivo dessa nova lei é minimizar o uso do plástico não apenas no varejo, mas na sociedade como consequência maior. Os estabelecimentos que trabalham com sacolinhas de papel podem ficar tranquilos quanto à fiscalização. Inclusive, em virtude das mudanças decorridas da nova lei, muitas lojas têm aderido às sacolinhas de papel, como uma forma de não apenas cumprir a lei, mas de contribuir sustentavelmente para o meio ambiente. O lojista filiado/associado ao Sindilojas-SP tem acesso a empresas fornecedoras de sacolinhas de papel sob preços diferenciados. Para obter mais detalhes sobre essas condições especiais, clique aqui.

Caso um fiscal identifique que a sacolinha utilizada por um estabelecimento esteja fora dos padrões estabelecidos pela lei, de quem é a responsabilidade: do lojista ou do fabricante/fornecedor da sacolinha?
De ambos. É importante que o lojista tenha consciência de que ele também é responsável pelo devido cumprimento da lei. Alegar desconhecimento sobre as exigências da lei em questão não isenta o comerciante da sua parcela de responsabilidade na infração identificada pela fiscalização. Portanto, é de suma importância que, ao adquirir essas sacolinhas de um fabricante, o lojista se atente se as mesmas apresentam todos os requisitos da Lei nº 15.374/11.

Como o Sindilojas-SP pode ajudar o lojista que está com dúvidas se a sacolinha que ele tem atende ou não as exigências da nova lei?
Na sua condição de representante institucional da classe lojista na capital, o Sindilojas-SP procura prestar o máximo de orientação a esse público, por meio da sua assessoria jurídica, operante de segunda a sexta-feira em horário comercial.

Para mais esclarecimentos sobre este assunto, entre e contato com a nossa equipe de assessores jurídicos. O atendimento ao comerciante é prestado de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 17h30. Contato: 11 2858 8400 |faleconosco@sindilojas-sp.org.br<

sexta-feira, 10 de abril de 2015

DEPRECIAÇÃO EM FACE DA LEI Nº 12.973/2014

DEPRECIAÇÃO EM FACE DA LEI Nº 12.973/2014


1 - INTRODUÇÃO

Lei nº 12.973/2014 (oriunda da conversão, com alterações, da Medida Provisória nº 627/2013 ) estabeleceu o fim do Regime Tributário de Transição (RTT), que, ao longo de mais de 6 anos, fez a "ligação" entre o lucro contábil e o lucro fiscal naturalmente, sem negligenciar o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), que continuou a ser utilizado.

Paralelamente, a referida lei também veio "disciplinar" a relação entre contabilidade e o Fisco no que diz respeito às questões conflitantes que até então o RTT tratava. Uma delas diz respeito aos encargos de depreciação. Não é demais lembrar que as novas regras contábeis determinam que a empresa faça uma análise criteriosa do imobilizado e, a partir daí, estime a vida útil dos bens. Portanto, na maioria dos casos, as taxas de depreciação utilizadas pela empresas são diferentes das impostas pelo Fisco.

Com a extinção do RTT, foram necessárias alterações na legislação que permitissem a observância da legislação comercial sem prejuízo para o Fisco.

Nota LegisWeb: Ressalta-se que a extinção do RTT se dará em 2014 caso a empresa opte pela adoção antecipada das normas da Lei nº 12.973/2014 . Se não for feita a opção, a adoção das novas normas será compulsória a partir de 2015.

Lei nº 12.973/2014 Lei nº 4.506/1964 Lei nº 6.404/1976 Medida Provisória nº 627/2013


2 - COMO PROCEDER FISCALMENTE COM A LEI Nº 12.973/2014

O art. 40 da Lei nº 12.973/2014 deu nova redação ao § 1º do art. 57 da Lei nº 4.506/1964 com o objetivo de eliminar da legislação tributária regras sobre contabilização dos encargos de depreciação.

O § 1º do art. 57 da Lei nº 4.506/1964 passou a ter a seguinte redação:
    [...]
    § 1º A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo.
    [...]

Anteriormente, o dispositivo legal referia-se à quota de depreciação registrável. Hoje, refere-se à quota de depreciação dedutível. Portanto, percebe-se claramente que o Fisco, no tocante aos encargos de depreciação, não mais interfere no processo contábil, limitando-se apenas a estabelecer regras de dedutibilidade da despesa.

Além disso, houve a introdução dos §§ 15 e 16 para autorizar a exclusão em livro fiscal da diferença de depreciação registrada na escrituração do contribuinte, o que não era permitido anteriormente. Os referidos dispositivos têm a seguinte redação:
    [...]
    § 3º A administração do Imposto de Renda publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível a partir de 1º de janeiro de 1965, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.
    [...]
    § 6º Em qualquer hipótese, o montante acumulado, das cotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, atualizado monetariamente.]
    [...]
    § 15. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 3º, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observando-se o disposto no § 6º.
  
§ 16. Para fins do disposto no § 15, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 6º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. (NR)


Os critérios contábeis não influenciarão a depreciação para efeitos fiscais. Para fins fiscais, as empresas deverão utilizar as taxas anuais de depreciação permitidas pelo Fisco. Essas taxas são aquelas constantes das Instruções Normativas SRF nºs 162/1998 e 130/1999.

Resumidamente, as taxas admitidas pelo Fisco são:
BemTaxa de DepreciaçãoPrazo de vida útil
Veículos20% ao ano5 anos
Motociclos25% ao ano4 anos
Tratores25% ao ano4 anos
Máquinas e equipamento10% ao ano10 anos
Edificações4% ao ano25 anos
Instalações10% ao ano10 anos
Móveis e utensílios10% ao ano10 anos


3 - ADOÇÃO DE TAXAS “ACELERADAS

A legislação do Imposto de Renda permite que a empresa reconheça a depreciação que vai afetar o resultado com base em percentuais majorados. Trata-se da depreciação acelerada em função do uso "anormal" do bem.

Como regra, se a empresa utiliza o bem 8 horas no dia, a depreciação observará a taxa normal, conforme as Instruções Normativas nºs 162/1998 e 130/1999. Entretanto, se a atividade se estender por dois turnos (16 horas), a taxa de depreciação a ser aplicada será majorada em 50%; se a atividade se estender por 3 turnos, a majoração será de 100%.

Portanto, máquinas e equipamentos, por exemplo, sofrem depreciação fiscal normal de 10%. Se o bem for utilizado por dois turnos, a depreciação será de 15%. Entretanto, se o trabalho se estender por 3 turnos, a taxa de depreciação será de 20%.


4 - COMO PROCEDER CONTABILMENTE

Lei nº 6.404/1976 , art. 183 , § 2º, alínea "a", estabelece que "a diminuição do valor dos elementos do ativo imobilizado será registrada periodicamente nas contas de depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência".
Portanto, para fins contábeis, a empresa deverá reconhecer, a título de encargos de depreciação, o valor do desgaste efetivo do bem. Na prática, isso significa dizer que a empresa não deve observar ou aceitar as taxas de depreciação fixadas pelo Fisco.

A taxa de depreciação a ser utilizada pela empresa terá como base uma criteriosa análise dos bens que forma o imobilizado, estimando-se sua vida útil econômica e seu valor residual.

Deste modo, na prática, os bens da empresa normalmente terão vida útil diferente daqueles fixados pelo Fisco. Essa diferença, para mais ou para menos, deverá ser ajustada via Lalur.


5 - EXEMPLO DE DEPRECIAÇÃO CONTÁBIL MENOR DO QUE A ADMITIDA PELO FISCO

Vimos que a empresa deverá reconhecer como encargos de depreciação o valor correspondente ao desgaste efetivo do bem.

Também vimos que a Lei nº 12.973/2014 veio disciplinar a forma como a empresa deverá agir caso a depreciação a ser reconhecida contabilmente seja menor do que aquela aceita pelo Fisco.

Resumidamente, se a depreciação registrada pela contabilidade for menor do que aquela imposta pelo Fisco, a empresa poderá excluir a diferença (entre a contábil e a fiscal) no Lalur. Deste modo, ela estará atendendo às novas normas contábeis e não será prejudicada do ponto de vista fiscal, pois o aproveitamento da depreciação se dará parte via contabilidade, parte via Lalur.

No entanto, a partir do período em que a depreciação contábil mais a fiscal atingir 100% do bem, a depreciação registrada contabilmente passará a ser excluída no Lalur, para fins da apuração do lucro tributável.

No desenvolvimento do exemplo, consideremos os dados a seguir.

Em 02.01.20X1, determinada empresa adquiriu um trator com as seguintes premissas:
    a) Valor de aquisição: R$ 300.000,00;
    b) Prazo de vida útil estimado (contábil): 5 anos;
    c) Valor residual: de R$ 35.000,00;
    d) Depreciação fiscal: 4 anos: R$ 75.000,00 ($ 300.000,00 ÷ 4 anos).

Com base nessas informações, na contabilidade teremos depreciação de R$ 53.000,00 ao ano (R$ 265.000,00/5 anos).

Já no e-Lalur, deverão ser feitos os seguintes registros:
    a) exclusão de R$ 22.000,00 (R$ 75.000,00 menos R$ 53.000,00) nos anos 20X1, 20X2, 20X3 e 20X4;
    b) adição de R$ 53.000,00 em 20X5.

Com isso, ao final do quarto ano teríamos a exclusão total de R$ 88.000,00 (R$ 22.000,00 vezes 4 anos). Esse valor (R$ 88.000,00) somado à depreciação contábil dos quatro primeiros períodos (R$ 212.000,00, ou seja, R$ 53.000,00 x 4 anos) totalizam R$ 300.000,00, que é o valor total do bem sujeito à depreciação.

Não podemos esquecer, no entanto, que no quinto ano a empresa ainda faz o registro contábil de uma parcela da depreciação no valor de R$ 53.000,00. Esse valor deverá ser adicionado ao Lalur, isto porque, para fins fiscais, o bem estará totalmente depreciado ao final de 20X4. A depreciação feita em 20X5 atende, exclusivamente, à contabilidade e não pode ser aproveitada pra fins fiscais.

A tabela a seguir resume:
           Depreciação contábilDepreciação fiscalTratamento no LalurDepreciação Acumulada
Exclusão        Adição            
Ano 1R$ 53.000,00R$ 75.000,00R$ 22.000,00 R$ 75.000,00
Ano 2R$ 53.000,00R$ 75.000,00R$ 22.000,00 R$ 150.000,00
Ano 3R$ 53.000,00R$ 75.000,00R$ 22.000,00 R$ 225.000,00
Ano 4R$ 53.000,00R$ 75.000,00R$ 22.000,00 R$ 300.000,00
Ano 5R$ 53.000,00R$ 75.000,00 R$ 53.000,00R$ 300.000,00
TotalR$ 265.000,00R$ 300.000,00R$ 88.000,00R$ 53.000,00R$ 300.000,00
Lembra-se que a empresa assumiu um valor residual para o bem, ao final do período de depreciação, de R$ 35.000,00. Isso significa dizer que, ao final do quinto ano, a conta que registra o bem apresentará um saldo de R$ 35.000,00 (valor de possível venda). Já a conta de depreciação acumulada, o valor de R$ 265.000,00. No entanto, para fins fiscais, o bem terá sido totalmente depreciado.

PIS-COFINS IMPORTAÇÃO A PARTIR DE 01.05.2015

PIS-COFINS IMPORTAÇÃO A PARTIR DE 01.05.2015


1 - INTRODUÇÃO

O PIS-Importação e o COFINS-Importação incidem sobre a entrada de bens estrangeiros em território nacional, assim como também sobre a importação de serviços. § 1º, artigo 1º da Lei nº 10.865/2004.
Os serviços são os prestados por pessoa física ou jurídica residente e domiciliada no exterior, podendo ser executados no país ou executados no exterior cujo resultado se verifique no país.

Lei nº 10.865 de 2004 instituiu a cobrança das contribuições sociais de PIS e COFINS na importação de produtos estrangeiros e de serviços de forma geral. A Medida Provisória nº 668 de 2015 trouxe alteração de percentuais, que entram em vigor a partir de 01.05.2015 que serão abordados nesse procedimento.


2 - CONTRIBUINTES

São contribuintes do PIS e da COFINS Importação: Artigo 5º da Lei nº 10.865/2004

a) o importador, pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros em território nacional;

b) a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior;

c) o beneficiário do serviço, na hipótese de que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.


3 - FATO GERADOR

O fato gerador das contribuições é a entrada de bens estrangeiros em território nacional ou o pagamento, crédito, remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviços prestados. Incisos I e II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.865/2004
Para o cálculo da contribuição considera-se ocorrido o fato gerador:

a) na data do registro da DI (declaração de Importação), nos casos de importação de produtos e bens;

b) na data da remessa, crédito ou pagamento de valores, nos casos de importação de serviços;


3.1 - BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo será: Inciso I e II do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004

a) o valor aduaneiro, na hipótese de importação de produtos e bens;

b) o valor pago, creditado, entregue ou remetido para o exterior antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre serviços de qualquer Natureza (ISS) e do valor das próprias contribuições na hipótese de importação de serviços.


4 - ALÍQUOTAS

As alíquotas das contribuições incidentes na importação de produtos e bens sofreram alterações de acordo com as alterações do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, suas alíquotas variam de acordo com o tipo de produto que está sendo importado.
Nota legisWeb: As novas alíquotas demonstradas no Item 4, desse procedimento passam a vigorar a partir de 01.05.2015. Inciso I do artigo 3º da Medida Provisória nº 668/2014


4.1 - BENS

As alíquotas de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS que incidem sobre a entrada em território nacional de produtos e bens, conforme a alteração da Medida Provisória nº 668/2015 passa a ser tributada nas alíquotas de:
a) 2,1% para o PIS; e

b) 9,65% para o COFINS. Inciso I do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004


4.2 - SERVIÇOS

Na importação de serviços não houve alterações nas alíquotas de PIS e COFINS, continuando a serem tributadas nas alíquotas de:
a) 1,65% para o PIS; e

b) 7,6% para o COFINS. Inciso II do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.


4.3 - PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Classificação de produtos farmacêuticos:
a) nas posições 30.01;

b) nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56;

c) nas posições 30.04, exceto no código 3004.90.46;

d) nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; e

e) nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00.

Os percentuais na importação dos produtos farmacêuticos apresentados acima passam de 2,1% de PIS e 9,9% de COFINS para:

a) 2,76% de PIS; e

b) 13,03% de COFINS. Incisos I e II do § 1º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.


4.4 - PRODUTOS DE PERFUMARIA

Classificação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal:
a) nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06;

b) no código 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01;

c) no código 3401.20.10; e

d) no código 9603.21.00.

Os percentuais na importação dos produtos apresentados acima passam de 2.2% e 10,30% para:

a) 3,54% de PIS; e

b) 16,48% de COFINS. Incisos I e II do § 2º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.

 


4.5 - MÁQUINAS E VEÍCULOS

Classificação de máquinas e veículos nos códigos:
a) 84.29;

b) 8432.40.00;

c) 8432.80.00;

d) 8433.20;

e) 8433.30.00;

f) 8433.40.00;

g) 8433.5;

h) 87.01;

i) 87.02;

j) 87.03;

k) 87.04;
l)) 87.05; e
m) 87.06.

Os percentuais na importação dos produtos apresentados acima passam de 2% e 9,6% para:

a) 2,62% para o PIS e

b) 12,57% para o COFINS. Incisos I e II do § 3º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004

Para os produtos classificados no capítulo 84 da NCM, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.


4.6 - PNEUS E CÂMARAS

Produtos classificados nas posições da NCM:
a) 40.11 (pneus novos de borracha) e

b) 40.13 (câmaras-de-ar de borracha).

A tributação do PIS e do COFINS passam respectivamente de 2% e 9,5% para:

a) 2,88% de PIS; e

b) 13,68% de COFINS. Incisos I e II do § 5º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004


4.7 - AUTOPEÇAS

As alíquotas de PIS e COFINS-Importação de autopeças que é de 2,3% e 10,8% respectivamente, relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485/2004, passam a ser tributadas nas alíquotas de:
a) 2.62% de PIS; e

b) 12,57% de COFINS. Incisos I e II do § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004

 


4.8 - PAPEL IMUNE

Na importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, exceto os papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas de 0,8% de PIS e 3,2% de COFINS para:
a) 0,95% de PIS; e

b) 3,81% de COFINS. Incisos I e II do § 10 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004


5 - COFINS MAJORADA

As alíquotas do COFINS que ficam majoradas em 1% para a importação dos produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011.


6 - CRÉDITO

As pessoas jurídicas sujeitas a apuração do PIS e COFINS pelo regime não cumulativo, poderão tomar créditos de PIS e COFINS em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições nas seguintes hipóteses: Incisos I ao V do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004.
a) bens adquiridos para revenda;

b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;

c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

d) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;
e) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
 


6.1 - ALIQUOTAS

O crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para cada tipo de produto ou serviço importado, sobre o valor que serviu de base de calculo para as contribuições, acrescidos do valor do IPI vinculados à importação, quando essas forem integrantes do custo de aquisição. § 3º do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004.
Nos casos de importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas, conforme disposto no parágrafo anterior, sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizadas a cada mês.

O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota, não gera direito ao desconto do crédito. § 2º-A do artigo 17 da Lei nº 10.865/2004

CARNÊ-LEÃO: PROFISSIONAL LIBERAL TERÁ DE IDENTIFICAR CPF DOS CLIENTES

CARNÊ-LEÃO: PROFISSIONAL LIBERAL TERÁ DE IDENTIFICAR CPF DOS CLIENTES


1 - INTRODUÇÃO

Inicialmente destacamos quais são os rendimentos sujeitos ao pagamento do Carnê-Leão, ou seja, a tributação de imposto de renda aplicada aos rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, por pessoas físicas residentes no Brasil.

A modalidade de arrecadação é utilizada para a tributação de rendimentos tais como os relativos a:

a) trabalho sem vínculo empregatício;

b) locação e sublocação de bens móveis e imóveis;

c) arrendamento e subarrendamento;

d) pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito por meio de pessoa jurídica;

e) prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;

f) prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;

g) emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados pelos cofres públicos;

h) prestação de serviços de transporte de cargas, no mínimo 10% do total dos rendimentos recebidos;

i) prestação de serviços de transporte de passageiros, no mínimo 60% do total dos rendimentos recebidos;

j) rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.


2 - IDENTIFICAR CPF DOS CLIENTES REGRA PARA 2015

A Receita Federal do Brasil utilizando a força do disposto no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.531/2014.
Por meio desta publicação foi determinado que a partir do ano-calendário de 2015, no preenchimento do (Carnê-Leão) relativo ao imposto sobre a renda da pessoa física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados ao final dessa instrução normativa, por código de ocupação principal.

Ficou também definido que será informando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.

A mesma instrução normativa estabelece que quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.


2.1 - PROFISSIONAIS

Os contribuintes, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1° de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços.
CódigoOcupação Principal do Contribuinte
225Médico
226Odontólogo
229Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional
241Advogado
255Psicólogo e psicanalista
Destacamos que os códigos identificados nesta lista são os que identificam estes serviços dentro do programa carnê-leão.


2.2 - FINALIDADE

Conforme noticiado pela Receita Federal do Brasil, a decisão visa a evitar a retenção em malha de milhares de declarantes que preenchem a declaração de forma correta e pelo fato de terem efetuado pagamentos de valores significativos a pessoas físicas podem precisar apresentar documentos comprobatórios à Receita Federal.
A medida equipara os profissionais liberais às pessoas jurídicas da área de saúde que hoje estão obrigadas a apresentar a Dmed.


3 - PROGRAMA

A primeira alteração acontece na Ficha Identificação, temos dois novos campos, logo abaixo do nome do contribuinte:


3.1 - OCUPAÇÃO PRINCIPAL

O campo a partir de 2015 é de preenchimento obrigatório. O contribuinte poderá utilizar a lupa para selecionar a ocupação principal da atividade desenvolvida.


3.2 - REGISTRO PROFISSIONAL

O campo é de preenchimento obrigatório apenas para algumas ocupações principais como área de saúde e advogado. Neste campo será informado o registro profissional concedido pelos respectivos Conselhos Profissionais.
A segunda alteração consta na ficha Escrituração, abaixo da Conta, onde observamos:


3.3 - TITULAR DO PAGAMENTO

A informação do campo CPF é de preenchimento obrigatório. Neste campo será informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) com 11 dígitos do titular do pagamento.
Adicionalmente deverá ser marcada a caixa “Titular do pagamento é o próprio beneficiário do serviço”. Esta caixa será marcada quando o contribuinte que arcou com o ônus foi o beneficiário do serviço, ou seja, aquele que pagou é a mesma pessoa a quem foi prestado o serviço.


3.4 - BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO

Neste campo será informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) com 11 dígitos do beneficiário do serviço quando este não foi o responsável pelo pagamento.
Aqui se deve marcar a caixa “Não possui CPF” quando o beneficiário que utilizou o serviço não possuir inscrição no CPF.

 


4 - FISCALIZAÇÃO

A Receita Federal só terá essas informações a partir de março de 2016, quando se iniciar a entrega da DIRPF 2016.
O Contribuinte que utilizar o programa (Carnê-Leão) 2015 poderá exportar esses dados para a Declaração de rendimentos do IRPF em 2016, garantindo assim que estejam corretos os dados transportados para a Declaração de Ajuste Anual do IRPF.

O profissional autônomo que não preencher o programa carnê-leão mensalmente deverá identificar os CPF na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário, o que deve aumentar significativamente o volume de serviços,