quinta-feira, 16 de julho de 2020

PRORROGAÇÃO SIMPLES NACIONAL

Prezados Clientes,
 
1-)No inicio da pandemia do Corona19, onde o Governo promoveu muitas alterações a Planizza se debruçou nas madrugadas e compilou e disponibilizou a todos clientes e não clientes um E-Book através de todos nossos canais, com todas mudanças em todas as áreas.
 
2-)De imediato também explicamos que a Receita Federal não havia disponibilizado em seu site a segregação das guias, mas a maioria de nossos clientes optaram em pagar a guia prorrogada porém não segregada com vencimentos alternados, ou seja fazendo a divisão entre impostos federais e imposto sobre serviços (ISS) e ICMS (imposto de circulação de mercadorias e serviços).
 
3-)A competência junho NÃO FOI PRORROGADA.
 
4-)Caso V.S. não tenha pago o DAS  competência março, abril e maio favor nos passar um e-mail solicitando a segregação, caso vá pagar.
 
5-)Abaixo a resolução com as competências março, abril e maio, informando os vencimentos da parte federal, municipal e estadual, conforme informado em atos anteriores.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 154, DE 03 DE ABRIL DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 03/04/2020, seção 1B, página 8)  
Dispõe sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da Covid-19.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, as datas de vencimento dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional ficam prorrogadas da seguinte forma:
I - quanto aos tributos de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 13 e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; e
c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020;
II - quanto aos tributos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006:
a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e
c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.
Parágrafo único. As prorrogações de prazo a que se referem os incisos I e II do caput não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020.
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Dúvidas estamos a disposição.
 
Att,
 
Planizza

quarta-feira, 15 de julho de 2020

RECONTRATAÇÃO NOS CASOS DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA


RECONTRATAÇÃO NOS CASOS DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA

Prezados Clientes,

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 14/07/2020 – Edição Extra, a Portaria SPREV/ME nº 16.655, de 14 de Julho de 2020, que disciplina as hipóteses de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública que trata o Decreto Legislativo nº 006, de 20 de março 2020.

Durante estado de calamidade pública não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro de 90 dias subsequentes à data em que a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

A recontratação poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Esta Portaria entra em vigor no dia 14.07.2020, retroagindo seus efeitos à data
de 20.03.2020.
Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Att,

Planizza

segunda-feira, 13 de julho de 2020

Qual o custo de um funcionário?


Qual o custo de um funcionário


contratação de um colaborador é uma decisão que envolve diversos fatores e situações.
Desde a simples e objetiva substituição de um posto que ficou vago, até a abertura de novos postos e funções diante do crescimento do negócio.
Porém, em todas as variáveis há um aspecto que não deve ser desconsiderado, que é o estratégico.
Isso quer dizer que cada contratação deve ser uma decisão estratégica e isso sempre envolve analisar o custo do investimento.
Mas você sabe quanto custa um colaborador para sua empresa?
Saber essa resposta pode ser a chave para que cada contratação seja feita no momento certo, represente um correto investimento.
Afinal, todos sabemos que contratações representam sempre um impacto financeiro para o negócio.

E ele vai muito além do valor da remuneração acordada com o colaborador.
É por isso que saber calcular o real valor do investimento em novos colaboradores é tão importante para a estratégia e para a gestão financeira das empresas.
Quer saber como fazer esse cálculo? Então continue lendo este artigo que vamos explicá-lo em todas as suas variações.
Como saber quanto custa um colaborador?
Para entender porque um colaborador custa bem mais do que o simples valor de seu salário, é preciso lembrar que no Brasil existe a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
São as leis contidas na CLT que vão regular todas as relações trabalhistas e isso inclui uma série de obrigações e tributações ligadas à contratação de uma pessoa.
Enquadramentos diferentes
Para que se possa calcular com precisão o valor real de cada colaborador de uma empresa, é preciso antes definir em qual regime tributário a empresa se enquadra.
Isso porque para cada regime há diferentes encargos a serem considerados.
Os principais regimes de tributação dentro dos quais a maioria das empresas se enquadra são:
·         Simples Nacional (Exceto Anexo IV);
·         Simples Nacional (Anexo IV);
·         Lucro Presumido ou Lucro Real.
Em todos esses regimes, há três diferentes categorias de custos na contratação de um funcionário:
·         Custos diretos, que são aqueles que são pagos diretamente para cada funcionário, como salário, comissões, benefícios oferecidos pela empresa etc;
·         Custos com o governo, que são os encargos exigidos por lei, que precisam ser recolhidos ou provisionados;
·         Custos com benefícios específicos, que são benefícios assegurados por acordos coletivos e sindicais, que variam de acordo com a categoria profissional na qual cada colaborador se enquadra.
Como calcular quanto custa um colaborador
A seguir, vamos explicar os cálculos necessários para saber quanto um colaborador custa nos três regimes tributários.
Para efeito de exemplo, levaremos em consideração um salário no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais).
Empresas enquadradas no Simples Nacional (Exceto Anexo IV)
Para empresas que tenham optado pelo regime do Simples Nacional, são esses os encargos que recairia sobre cada contratação cujo salário fosse de R$ 1.000,00:
– FGTS: R$ 80,00 (8%)
– Férias: R$ 1.000,00 (valor anual)
– 1/3 sobre férias: R$ 333,33 (valor anual)
– 13º salário: R$1.000,00 (valor anual)
– FGTS anual: R$ 186,67 (8%)
– Vale-refeição (valor pode depender da categoria profissional): R$ 10,00 por dia = R$ 220,00 (mensal)
– Vale-transporte: R$ 8,00 por dia (R$ 176,00 mensal).
– Provisão Mensal (que incluir férias, 1/3 sobre férias, 13º e 8% de FGTS anual) dividido pelos 12 meses: R$ 210,00
Total bruto: R$ 1.686,00
Cálculo da contratação de um colaborador
Neste momento, o cálculo deve desconsiderar aquilo que é contribuição do colaborador.
Portanto:
– 8% de INSS (neste caso, R$ 80,00 a serem descontados na folha de pagamento): R$ 80,00
– 6% sobre o salário (referente à parte do vale-transporte que é arcada pelo colaborador, sendo descontado em folha de pagamento): R$ 60,00.
Total com descontos: R$ 1.546,00.
Isso significa que um colaborador contratado a um salário de R$ 1.000,00 custa efetivamente R$ 1.546, 00 para a empresa.
Em termos percentuais, podemos dizer que, neste regime tributário, cada colaborador tem um custo adicional de 54,6% sobre o salário que recebe.
Empresas enquadradas no Simples Nacional (Anexo IV)
Para empresas que se enquadram no Anexo IV do Simples Nacional, a principal mudança está no percentual descontado do INSS, que passa de 8% para 20%, e na inclusão da alíquota RAT – nova denominação para o SAT (Seguro Acidente do Trabalho) -, que pode variar de 1% a 3%, dependendo do tipo de empresa.
Assim, mantém-se no cálculo todos os itens anteriores, mudando apenas o INSS (que, sendo 20% de R$ 1.000.00, passa a ser de R$ 200,00) e acrescentando a alíquota RAT sobre o salário (digamos que seja de 2%): R$ 20,00.
Assim, teremos um total de R$ 1.762,00. Ou seja, 76,2% de custo adicional sobre o salário.
Empresas enquadradas no Lucro Presumido ou Lucro Real
Neste último caso, o cálculo segue os mesmos itens do Simples Nacional (Anexo IV).
Apenas é acrescentada a alíquota de terceiros, que financia a redes de serviços sociais SENAI, SESI e SESC.
Para empresas do Lucro Presumido ou do Lucro Real, trata-se de uma alíquota cujo valor varia para cada tipo de empresa.
Fonte Jornal Contabil
ADENDO PLANIZZA: dependendo dos benefícios que a empresa oferece o percentual pode chegar a 106%.

terça-feira, 7 de julho de 2020

Sociedade Limitada Unipessoal: saiba as vantagens


Sociedade Limitada Unipessoal: saiba as vantagens
Prezado Cliente,
1-)V.S. que tem uma empresa limitada e tem um sócio fictício vamos dizer assim, pai, mãe, esposa, esposo etc, pode sim manter o mesmo cnpj sendo uma sociedade unipessoal com as mesmas garantia jurídicas.

·          
Num país em que a carga tributária é uma das maiores do mundo, empreender é sempre um desafio. Além disso, processos burocráticos que dificultam o processo de abertura de empresas limita o número de novos negócios por aí. Mas, aos poucos, o cenário vem mudando ao longo dos últimos anos. A Sociedade Limitada Unipessoal, por exemplo, é um novo formato jurídico frente às Juntas Comerciais, regulamentado em junho do ano passado.
Diferentemente do formato EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), a Sociedade Limitada Unipessoal permite a abertura ou transformação de uma empresa sem a necessidade de um capital mínimo, com garantia do patrimônio particular permanecer protegido e sem sócios.
empresa na mesma modalidade, diferentemente do EI (Empresário Individual).
Sem a necessidade de um alto investimento, é possível que haja aumento de atividades regulamentadas, como médicos, advogados, contadores, engenheiros, jornalistas, entre outros. Atualmente, esses profissionais só podem abrir empresas sozinho através de uma EIRELI que, dependendo de cada limitação, os faz se verem obrigados e abrir uma Sociedade Limitada com outra pessoa. 

Fonte Blog Contábil

Dúvidas estamos a disposição,

Att,


sexta-feira, 3 de julho de 2020

SISCOSERV ATENÇÃO

PORTARIA CONJUNTA SCS / RFB Nº 25, DE 26 DE JUNHO DE 2020
DOU de 01/07/2020, seção 1, página 45
Dispõe sobre a suspensão dos prazos para prestação das informações de que trata a Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, e a Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1908, de 19 de julho de 2012.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, SUBSTITUTA, E O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 63, III e XIII, e 82, I, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolvem:
Art. 1º Ficam suspensos, de 1º de julho a 31 de dezembro de 2020, os prazos para prestação de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (SISCOSERV), previstos no art. 3º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, e no art. 6º da Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.908, de 19 de julho de 2012. 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES
Secretária Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais Substituta
 
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO Secretário
Especial da Receita Federal do Brasil
 
 
1-ALTERA PRAZOS PORÉM NÃO OBRIGATORIEDADE (CUIDADO MULTA ALTA).
 
2-)A PLANIZZA NÃO FAZ ESTE SERVIÇO POIS TEM QUE SER EMPRESAS ESPECIALIZADAS NO ASSUNTO
 
 
3-)CASO PRECISE INDICAMOS UMA EMPRESA
 
Att,
 
Planizza