quinta-feira, 30 de junho de 2016

CRÉDITO PIS E COFINS

A Receita Federal pacificou o entendimento de que a alienação de máquinas ou equipamentos do ativo imobilizado impede o contribuinte de continuar aproveitando créditos de PIS e Cofins relacionados à depreciação desses bens. Mesmo que a venda ocorra antes do fim do período durante o qual a companhia teria direito ao uso dos créditos, segundo as Leis 10.833, de 2003, e 10.637, de 2002.
A interpretação do Fisco, que consta da Solução e Divergência da Coordenação-­Geral de Tributação (Cosit) nº 6, publicada ontem, pode impactar as empresas que, para tentar escapar da crise econômica atual, estão vendendo ativos em reestruturações societárias ou recuperação judicial.
Segundo a Cosit, é vedada a apuração do crédito "dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação".
A solução de divergência reforma a Solução de Consulta nº 172, em sentido contrário. A solução permitia o uso dos créditos relativos aos custos com a máquina, conforme a Instrução Normativa nº 457, de 2002, à razão de 1/48 ao mês. O desconto poderia continuar, mês a mês, como forma de concretizar a não cumulatividade, ainda que o bem fosse revendido antes da utilização das quarenta e oito parcelas mensais.
Para o advogado Abel Amaro, do Veirano Advogados, a posição da Receita é correta. Ele concorda que não cabe se falar em depreciação de um bem depois de sua alienação porque, a partir desse momento, não mais integra o patrimônio da empresa. Assim, não mais há seu aproveitamento econômico. "Se não há mais bem, não há mais depreciação e também não há mais crédito", afirma.
Já a advogada Marluze Barros, do Siqueira Castro Advogados, critica o novo entendimento, que orientará os fiscais do país. "Há impacto principalmente para a indústria que usa equipamentos pesados para sua operação e precisa aliená­-los. Nas reestruturações, com vendas de ativos, isso terá que entrar na conta", diz. A advogada afirma que esse novo posicionamento viola o princípio da não cumulatividade e não está previsto em lei. "Assim, há ilegalidade e inconstitucionalidade na solução de divergência", diz. Ela não conhece decisões judiciais a respeito.
Marluze lembra que há norma neste sentido no caso do ICMS. Segundo ela, está determinado na Lei Complementar nº 102, de 2000, que no momento da alienação a empresa perde o direito ao crédito do imposto, que ainda teria direito de aproveitar. "Quando o PIS e a Cofinstornaram-­se não cumulativos, as leis não mencionaram essa situação expressamente. Por isso, a solução de divergência pode ser questionada na Justiça.

terça-feira, 21 de junho de 2016

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – NÃO APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO – LEI Nº 13.185/2015

fonte Legisweb

1 - INTRODUÇÃO

A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício que será devido aos segurados da Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a carência específicos. Através da Lei nº 13.183/2015 foram alteradas as regras para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do Fator Previdenciário, conforme veremos a seguir.


2 - ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE CONCESSÃO DA APONTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Até a publicação da Medida Provisória nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, todos os segurados estavam sujeitos a aplicação do Fator Previdenciário no cálculo da aposentadoria.
A partir da publicação da Lei nº 13.183/2015 será aplicada a chamada Regra 85/95 Progressiva.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

- igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou

- igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

As somas de idade e de tempo de contribuição previstas acima serão majoradas em um ponto em:

- 31 de dezembro de 2018;         
- 31 de dezembro de 2020;         
 - 31 de dezembro de 2022;         
 - 31 de dezembro de 2024; e       
- 31 de dezembro de 2026. 
Art. 29, caput, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/1991.

Para efeito de aplicação da regra acima o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, 30 e 25 anos, e serão acrescidos 05 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. 
Art. 29 § 3º da Lei nº 8.213/1991.


3 - MAJORAÇÃO DA SOMA DA IDADE E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Até 30/12/2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do Fator Previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31/12/2018, para afastar o uso do Fator Previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A Lei nº 13.183/2015 limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 – conforme a tabela abaixo:
 
Mulher
Homem
Até 30 de dezembro de 2018
85
95
De 31 de dez/18 a 30 de dez/20
86
96
De 31 de dez/20 a 30 de dez/22
87
97
De 31 de dez/22 a 30 de dez/24
88
98
De 31 de dez/24 a 30 de dez/26
89
99
De 31 de dez/26 em diante
90
100


4 - CARÊNCIA

Além da soma dos pontos é necessário também cumprir a carência, que corresponde ao quantitativo mínimo de 180 meses de contribuição previdenciária para a solicitação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Art. 25, II da Lei nº 8.213/1991.


5 - PERGUNTAS E RESPOSTAS PREVIDÊNCIA SOCIAL

A seguir transcrevemos conjunto de perguntas e respostas disponibilizadas pela Previdência Social, no endereço: http://www.previdencia.gov.br/noticias/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/:
1.Com a nova regra, os trabalhadores vão se aposentar com 85 e 95 anos?
Não! 85 e 95 é o número de PONTOS que eles deverão atingir para se aposentarem integralmente. O número de pontos é igual à idade da pessoa mais o tempo de contribuição com o INSS. Tem direito quem contribuiu por no mínimo 180 meses. (ex: uma mulher de 53 anos que tiver trabalhado por 32 anos já pode receber aposentadoria integral. O mesmo vale para um homem de 59 que tiver trabalhado por 36 anos). Esses números serão gradualmente aumentados até 2026, quando chegarão a 90 pontos para as mulheres e 100 para os homens.
2.Então agora só se aposenta por tempo de contribuição quem atingir os 85 ou 95 pontos?
Não. Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, os segurados da Previdência Social precisam ter 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos, no caso dos homens. A nova regra é uma opção de cálculo, que permite afastar a aplicação do Fator Previdenciário (mas que tem carência de 180 meses de contribuição, como as demais aposentadorias). Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.
3.Qual a idade mínima para se aposentar pela Regra 85/95?
Pelas regras de hoje, NÃO existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no INSS. O que é exigido para esse tipo de aposentadoria é o tempo mínimo de contribuição, de 30 anos para mulheres e de 35 para homens. A regra 85/95 não muda em nada o requisito de acesso ao benefício. A nova regra traz uma nova forma de cálculo do valor do benefício, permitindo que não se aplique o Fator Previdenciário para quem atingir os pontos.
4.Esta regra acaba com o Fator Previdenciário?
Não, ele continua em vigor. A nova regra é uma opção. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.
5.Muda alguma coisa para quem já se aposentou?
Não. Para quem já está aposentado não há nenhuma mudança.
6.Me aposentei recentemente. Posso pedir alguma revisão?
Não. Este entendimento já é pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Para os que se aposentaram com outra legislação, não cabe nenhum tipo de revisão em função da mudança das regras.
7.Por que as mudanças são necessárias?
Para garantir uma Previdência sustentável e contas equilibradas para o futuro, de modo a assegurar a aposentadoria dos trabalhadores de hoje, mas também de seus filhos e netos.
8.Mas por que mudar as regras?
Diversos países estão revendo seu modelo de previdência por causa do aumento da expectativa de vida e da rápida transição demográfica que estão vivendo. As pessoas estão vivendo mais tempo e recebendo aposentadoria por um período maior de tempo, o que aumenta os custos da Previdência. Simultaneamente, no caso brasileiro, as taxas de fecundidade estão caindo, o que significa que nas próximas décadas haverá menos contribuintes para cada idoso.
Hoje há mais de 9 pessoas em idade ativa para cada idoso. Em 2030 serão 5 na ativa para cada idoso. Em 2050, 3 e, em 2060, apenas 2,3 trabalhando.
9.Por que instituir essa progressividade do sistema de pontos?
Porque o modelo não pode ser estático, já que a expectativa de vida do brasileiro continuará crescendo. A Previdência Social precisa seguir regras que se adequem às novas realidades sociais para garantir que no futuro ela seja sustentável. Vincular o sistema de pontos à expectativa de vida é uma forma de garantir uma adequação gradual do sistema, evitando mudanças bruscas no futuro.
10.A discussão sobre o replanejamento da Previdência está encerrada?
Não. O governo federal criou um Fórum de Debates com trabalhadores, aposentados, pensionistas e empregadores para continuar debatendo o tema, que é de vital importância para o futuro do país.

quarta-feira, 15 de junho de 2016

DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF) - ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES


1 - INTRODUÇÃO

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, conhecida pela sigla DCTF, tem as normas disciplinadoras expressas através da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.
Em 30 de maio de 2016 foi editada a Instrução Normativa 1.646 que realizou adequações na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e na Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, com o intuito de unificar e uniformizar informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Neste procedimento, realizamos uma atualização das normas vigentes com base nas últimas alterações introduzidas na legislação e nas orientações liberadas pela Receita Federal do Brasil.


2 - OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

A obrigatoriedade de apresentação da DCTF alcança:
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
II - as unidades gestoras de orçamento:
a) dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
b) das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Notas LegisWeb
1. Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. A aplicação do disposto na alínea “b” do item II acima, fica sobrestada até ulterior deliberação, em relação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União.
III - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
IV - as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
V - os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia; e
VI. as Sociedades em Conta de Participação (SCP), cujas informações devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF.
Instrução Normativa RFB nº 1.599/2016, art. 2º.


3 - DISPENSA DE APRESENTAÇÃO

O artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2016, determina que estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela LC nº 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, observado o disposto no inciso I do § 2º do referido artigo;
Nota LegisWeb1: As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional  e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), só apresentarão a DCTF se forem do ramo de construção, conforme referência nos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. E, na apresentação da DCTF essas empresas devem declarar os valores referentes à CPRB, bem como os valores dos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da LC nº 123/2006. Somente deverá haver a apresentação, por essas empresas, de DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar.
II - os órgãos públicos da administração direta da União;
III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º em início de atividades, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ; e
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2º do artigo 3º.
Nota LegisWeb: Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.
Artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2016


3.1 - SÃO TAMBÉM DISPENSADAS DA APRESENTAÇÃO DA DCTF

Ainda que se encontrem inscritas no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais, também estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - os condomínios edilícios;
II - os grupos de sociedades, constituídos na forma prevista no art. 265 da Lei nº 6.404/1976;
III - os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento imobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios) de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000; e
XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de 1 (uma) ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros.
Instrução Normativa RFB nº 1.599/2016, artigo 3º, § 1º.


3.2 - NÃO ESTÃO DISPENSADAS DA APRESENTAÇÃO DA DCTF

Conforme parágrafo 2º do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1599/2015, não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos:
a) à referida CPRB; e
b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da LC nº 123/2006, conforme abaixo;
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
II - as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da IN RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
Notas LegisWeb
1. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II acima, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.
2: O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.
3. Nas hipóteses previstas no inciso IV do caput deste artigo, as pessoas jurídicas e as demais entidades de que trata o caput do art. 2º voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
4. As pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
5. As ME e as EPP de que trata o item I acima, deverão apresentar a DCTF somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a informar.
6. Na DCTF decorrente da situação de que trata a alínea "c" do inciso III do § 2º do artigo 3º, (situações especiais) , as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Instrução Normativa RFB nº 1.599/2016, artigo 3º, § 2º.


4 - FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF

A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br, e será a presentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no referido endereço eletrônico.
Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), não se aplicando, nesse caso, a dispensa prevista no art. 1º da IN RFB nº 969/2009.
As disposições acima se aplicam inclusive nos inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Instrução Normativa RFB nº 1.599/2016, artigo 4º.


5 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF

A DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, inclusive em eventos especiais, tais como extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
A obrigatoriedade de apresentação nos casos de eventos especiais, não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Instrução Normativa RFB nº 1.599/2016, artigo 5º.


5.1 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF NAS SITUAÇÕES DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

No caso de exclusão do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos, conforme abaixo:
Abrangência da DCTF
Situações de Exclusão
Desde o início de atividade
Na hipótese de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20%, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2º do art. 3º da LC nº 123/2006.
Se a comunicação ocorrer espontaneamente sobre sua exclusão do regime,  deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta.
A partir do mês seguinte à ocorrência do evento excludente
a) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em mais de 20%, o limite de receita bruta anual de R$ 3,6 milhões;  ou
b) na constatação das situações previstas no § 4º do art. 3º ou nos incisos I a III e VI a XVI do caput do art. 17 da LC nº 123/2006.
A partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subsequente à ocorrência do evento excludente:
a) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20%, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2º do art. 3º da LC nº 123/2006; ou
b) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em até 20%, o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3º da LC nº 123/2006.
A partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão
Na situação de constatação de existência de débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas (Federal, Estadual ou Municipal), cuja exigibilidade não esteja suspensa da situação, exceto se permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão, conforme art. 17 da LC nº 123/2006 .
Nas hipóteses de Exclusão de Ofício:
A partir do mês de ocorrência do evento excludente – situações previstas nos incisos II a XII do caput do art. 29 da LC nº 123/2006.

a) quando for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
b) quando for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
c) quando a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
d) se tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;
e) se a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430/1996, e alterações posteriores;
f) se comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
g) se houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
h) se for constatado que, durante o ano-calendário, o valor das despesas pagas supera em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
i) se for constatado que, durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
j) se houver descumprimento reiterado da obrigação de emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
k) quando omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
 
Nota LegisWeb
No caso de comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.


6 - IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS NA DCTF

A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB:
I - IRPJ;
II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - CSLL;
VI - Contribuição para o PIS/Pasep;
VII - Cofins;
VIII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), até 31 de dezembro de 2007;
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);
X - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);
XI - Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS); e
XII - CPRB de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Instrução Normativa RFB nº 1.599/2016, art. 6º.


6.1 - NÃO DEVERÃO SER INFORMADOS NA DCTF

Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício; Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades nos códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936, e Os valores apurados pelo Simples Nacional.
Instrução Normativa ia RFB nº. 1.599/2015, art. 3º, § 3 e art. 6º, §§ 1º e 7º.


6.1 - SEGREGAÇÕES ESPECÍFICAS NA DCTF

Situação
Tratamento na DCTF
Patrimônio de afetação: Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, ao PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma prevista no caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004
Devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos.
Retenção na fonte por PJ de direito privado: Os valores referentes à CSLL, à Cofins e ao  PIS/Pasep, retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, e os valores relativos à Cofins e ao PIS/Pasep, retidos na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002
Devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
Retenção na fonte por PJ de direito público: Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma prevista no inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833/2003
Devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto sobre a Renda Retidos na Fonte (COSIRF).
Retenção na fonte por PJ de direito público: Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003
Fundos de investimento: Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999
Deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.
Notas LegisWeb
1. Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível, deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
2. Na hipótese de tornarem-se exigíveis os tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos.
3. Na hipótese de tornarem-se exigíveis os tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos bens ou dos serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos.
4. Os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos deverão ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz.
Instrução Normativa RFB nº 1.599/2016, artigo 6º.


7 - PENALIDADES PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO, ENTREGA FORA DO PRAZO OU IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DA DCTF

Conforme o artigo 7º da Instrução Normativa da RFB nº 1599/2015, o sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:
De 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago
No caso de falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, limitada a 20%, e
Para efeito de aplicação da multa será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
De R$ 20,00 (vinte reais)
Para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

x
Reduções das multas: As multas aqui tratadas, serão exigidas mediante lançamento de ofício, e observados os valores mínimos, as multas serão reduzidas:
 a) em 50%, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
 b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.
Multa mínima: A multa mínima a ser aplicada será de:
 a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa; e
 b) R$ 500,00, tratando-se de pessoa jurídica ativa.
Notas LegisWeb
1. Exclusão do Simples Nacional: Também será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma aqui prevista, desde a data fixada para a entrega de cada declaração.
2. Órgãos Públicos: No caso de órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
3. Empresas Inativas: o pagamento, no mês-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a meses-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no mês-calendário.
Instrução Normativa RFB nº 1.599/2016, artigo 7º.


8 - TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA DCTF

Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.
Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa deverão ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica da Pessoa Jurídica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br.
A inscrição em DAU será efetuada:
I - no caso de unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam; e
II - no caso de unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em nome da própria autarquia ou fundação.


9 - A RETIFICAÇÃO DA DCTF

A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
O direito do sujeito passivo de pleitear a retificação da DCTF extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.
Instrução Normativa RFB nº 1.599/2016, artigo 9º.


9.1 - SITUAÇÕES EM QUE A ENTREGA DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA NÃO PRODUZIRÁ EFEITOS

A entrega da declaração retificadora não produzirá efeitos quando tiver por objeto:
I - redução dos débitos relativos a impostos e contribuições:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; e
II - alteração dos débitos de impostos e contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado de início de procedimento fiscal. Nesta hipótese, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma prevista no item de nº 7.
Nota LegisWeb.
1. A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente àquela declaração.
Instrução Normativa RFB nº 1.599/2016, artigo 9º, § 2º.


9.2 - A DCFT RETIFICADORA E OS PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora alterando valores que tenham sido informados:
I - na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; e
II - no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), deverá apresentar, também, Dacon retificador.
Instrução Normativa RFB nº 1.599/2016, artigo 9, § 6º.
Nota LegisWeb:
A DIPJ foi substituída pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), regulada pela Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19/12/2013, e o  DACON foi substituído pela Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01/03/2012.


10 - RETENÇÃO DA DCTFs RETIFICADORAS PARA FINS DE ANÁLISE PELA RFB

As DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB.
O sujeito passivo ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise de que trata o caput.
A intimação poderá ser efetuada de forma eletrônica e o não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação.
Não produzirão efeitos as informações retificadas:
I - enquanto pendentes de análise; e
II - não homologadas.
Nota LegisWeb
É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência da decisão que não homologou a DCTF retificadora, apresentar impugnação dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Instrução Normativa RFB nº 1.599/2016, artigo 10º.


11 - ORIENTAÇÕES DA RECEITA FEDERAL E EXCEPCIONALIDADES PARA 2016

Conforme artigo 10-A da instrução Normativa nº 1.599/20015, excepcionalmente para o ano-calendário de 2016:
I - Na situação prevista na alínea "c" do inciso III do § 2º do art. 3º, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de 2016, ainda que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016 de que trata o caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015;
II - Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo e na alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 3º, para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas e que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, é dispensada a obrigatoriedade de utilização do certificado digital mencionado no § 2º do art. 4º para a apresentação da DCTF; e
III - A DCTF de que trata o inciso I deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.
Neste sentido a Receita Federal esclarece:

Receita esclarece dúvida sobre IN 1.646
 
Atendendo a questionamentos enviados para Fenacon sobre DCTF, a Receita Federal enviou a seguinte orientação:

Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016, realizou adequações na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e na Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, com o intuito de unificar e uniformizar informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

2. Anteriormente, as informações relativas à inatividade ou a falta de débitos a declarar de uma pessoa jurídica podiam ser obtidas na DCTF ou na DSPJ - Inativa, essa situação obrigava que as pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional acompanhassem as normas de duas declarações para o cumprimento adequado de suas obrigações acessórias.

3. Quando a situação de inatividade ocorresse no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica estaria obrigada ainda à entrega de DCTF e somente no segundo ano subsequente ao fato teria oportunidade de informar tal situação à RFB por meio da DSPJ - Inativa.

4. Para se evitar estas situações, as informações relacionadas à inatividade de pessoas jurídicas passaram a ser declaradas unicamente na DCTF, nos moldes da informação sobre a inexistência de débitos a declarar. Com isso, a DSPJ - Inativa poderá ser extinta a partir do ano de 2017.

5. De acordo com as novas regras, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições. Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF relativas:
- ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
- ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
- ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e
- ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

6. Com exceção dos casos acima informados, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e as inativas voltarão a apresentar DCTF apenas a partir do mês em que possuírem débitos. Não haverá, então, distinção entre as obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e pelas pessoas jurídicas inativas.

7. Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.

8. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, como não havia previsão de apresentação da DCTF de janeiro por pessoas jurídicas inativas, estabeleceu-se a regra de que a DCTF de janeiro de 2016 deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016. Trata-se da prestação da informação de inatividade do ano-calendário de 2016, que somente seria apresentada em março de 2017, caso a DSPJ – Inativa ainda existisse. Em março de 2017, a pessoa jurídica que não tiver débitos a declarar ou estiver inativa irá apresentar a DCTF de janeiro relativa ao ano-calendário de 2017 e, então, as obrigações estarão totalmente unificadas nesta declaração também no que concerne aos prazos de cumprimento.

9. Observe-se que será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016. Esta dispensa se justifica para que os contribuintes tenham tempo hábil para obtenção do documento, uma vez que o Programa Gerador da Declaração (PGD) da DCTF exige a utilização de certificado digital e a DSPJ - Inativa 2016 podia ser apresentada sem a utilização desse dispositivo.

10. A DSPJ - Inativa 2016 também era exigida das pessoas jurídicas inativas nos casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total ocorridos no ano-calendário de 2016, mas, tendo em vista que DCTF nessas situações já deve ser apresentada, foram revogados os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, que tratam da apresentação da DSPJ - Inativa 2016 na ocorrência desses eventos. Dessa forma, não serão mais aceitas DSPJ - Inativa 2016 referente a situações especiais ocorridas no ano de 2016, devendo ser entregue a DCTF correspondente à situação especial.

11. Por fim, na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, referente à DCTF, houve ainda um esclarecimento quanto à regra relativa à apresentação da declaração por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A nova redação deixou mais clara a necessidade de apresentação de DCTF somente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que são do ramo de construção, ao delimitar a referência aos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Além disso, na apresentação da DCTF essas empresas devem declarar os valores referentes à CPRB, bem como os valores dos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Esclarece-se, outrossim, que somente deverá haver a apresentação, por essas empresas, de DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar.


João Paulo Martins da Silva
Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança - Codac/Suara

sexta-feira, 10 de junho de 2016

Regime de Tributação Monofásica


Regime de Tributação Monofásica

Resumo:
Em algumas operações, onde é extremamente difícil a fiscalização por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nosso legislador achou por bem tributá-las de forma diferenciada. Para essas operações o legislador criou o regime monofásico para tributação das contribuições destinadas ao PIS/Pasep e a Cofins. Assim, determinados produtos passaram a ter suas alíquotas majoradas quando da saída de empresa que os tenha industrializado ou importado.
Estudaremos neste Roteiro as disposições gerais aplicáveis à tributação monofásica do PIS/Pasep e da Cofins, cujas regras complexas comprovam as dificuldades existentes entre os profissionais que militam na área tributária.

1) Introdução:

Em algumas operações, onde é extremamente difícil a fiscalização por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nosso legislador achou por bem tributá-las de forma diferenciada. Para essas operações o legislador criou o regime monofásico para tributação das contribuições destinadas ao PIS/Pasep e a Cofins. Assim, determinados produtos passaram a ter suas alíquotas majoradas quando da saída de empresa que os tenha industrializado ou importado.
No regime monofásico de tributação as contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos, listados na legislação, de forma concentrada e com alíquota majorada, desonerando, por sua vez, as etapas subsequentes de comercialização, processo que conseqüentemente diminui o fluxo de informações e aperfeiçoa os processos de fiscalização.
O ganho para nossas autoridades tributárias é infinitamente grande, pois, ao invés de fiscalizar centenas (ou até mesmo milhares) de empresas atacadistas e varejistas, concentram seus esforços em algumas dezenas de industriários e/ou importadores. Devido a essa facilidade, o legislador incluiu em nosso ordenamento jurídico inúmeros casos de tributação diferenciada (ou Regime Monofásico ou; Tributação Concentrada), fugindo, assim, da regra geral de tributação dessas contribuições, ou seja, do Regime da Não-Cumulatividade.
Em razão da complexidade do assunto, decidimos escrever o presente Roteiro de Procedimentos. Portanto, estudaremos aqui as disposições gerais aplicáveis à tributação monofásica do PIS/Pasep e da Cofins, cujas regras complexas comprovam as dificuldades existentes entre os profissionais que militam na área tributária.
Nota Tax Contabilidade:
(1) Para análise e estudo da incidência monofásica específica para cada tipo de produto, acessar os Roteiros de Procedimentos específicos que se encontram em nosso site.
Base Legal: Lei nº 10.833/2003 (UC: 20/04/16).

2) Conceito:

2.1) Regime Monofásico:

Regra geral, as pessoas jurídicas estão sujeitas a tributação para PIS/Pasep e a Cofins com base no regime cumulativo ou não-cumulativo. Além de terem de observar um desses regimes (ou em alguns casos específicos os dois regimes), temos contribuintes que ainda estão obrigados a uma terceira modalidade de cálculo, com base na aplicação de alíquotas majoradas e concentrada, trata-se do denominado Regime Monofásico de Tributação.
O regime de tributação monofásico é um regime tributário próprio e específico que a legislação veio dar à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins decorrente da venda de determinados produtos, a fim de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, e em alguns casos no atacadista, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.
A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas na tributação das demais receitas (2), unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e atacadista (se for o caso) e a conseqüente desoneração de tributação das etapas posteriores de comercialização (no atacado e no varejo) dos referidos produtos.
Registra-se que o sistema de tributação monofásico não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das contribuições. As regras do sistema de tributação concentrada devem ser aplicadas independentemente do regime de apuração (cumulativa ou não cumulativa) a que a pessoa jurídica esteja submetida.
Nota Tax Contabilidade:
(2) As alíquotas usualmente praticadas para o PIS/Pasep e para Cofins, são:
  1. Regime Cumulativo: 0,65% para o PIS/Pasep e 3,00% para a Cofins; e
  2. Regime Não Cumulativo: 1,65% para o PIS/Pasep e 7,60% para a Cofins.
Base Legal: Questão 76 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2015 (UC: 20/04/16).

2.1.1) Regime Monofásico X Substituição Tributária:

O regime monofásico é parecido com a sistemática da substituição tributária, pois neste regime o ônus tributário de toda a cadeia de comercialização do produto também é suportado pelo fabricante ou importador, sendo que os demais contribuintes, atacadistas e varejistas, são beneficiados com redução a zero da alíquota das contribuições.
A principal diferença entre esses regimes está no fato das receitas no regime monofásico não estarem sujeitas obrigatoriamente ao regime cumulativo, como ocorre com a substituição tributária. Assim, os produtos sujeitos ao regime monofásico poderão estar sujeitos ao regime cumulativo ou não-cumulativo, conforme o regime de tributação do contribuinte, ou seja, Lucro Presumido ou Lucro Real. Já os produtos sujeitos à substituição tributária, estarão sempre no regime cumulativo, independentemente do regime adotado pelo contribuinte.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 20/04/16).

3) Regime de Apuração Cumulativa X Não-Cumulativa X Monofásica:

Na hipótese da pessoa jurídica possuir parte de sua Receita Bruta vinculada a produtos sujeitos ao regime monofásico e parte sujeito ao regime cumulativo ou não cumulativo, deverá seguir as regras de enquadramento previstas para cada regime, ou seja, deve se apurar separadamente o crédito/débito fiscal relativo a cada um dos regimes de forma autônoma.
Caso esteja no regime da não cumulatividade das contribuições, a tributação dos produtos no regime monofásico terá a natureza não cumulativa, ou seja, deles serão permitidos a apropriação de créditos, salvo no caso de álcool para fins carburantes.
No caso de álcool para fins carburantes, o crédito fiscal não poderá ser feito, pois a tributação desse produto está fora da não cumulatividade das contribuições, por expressa disposição legal. Desta forma, mesmo se a pessoa jurídica distribuidora de álcool estiver sujeita ao regime de apuração não cumulativa, não poderá aproveitar créditos para descontar da contribuição apurada na venda de álcool. Esse entendimento já foi exarado pela Superintendência Regional da RFB (SRRF) da 5º Região Fiscal na Solução de Consulta nº 24, de 07/05/2010in verbis:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24 de 07 de Maio de 2010
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep.
EMENTA: Na tributação pela sistemática monofásica, não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS é vedado o desconto de créditos sobre a receita proveniente da revenda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; e gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural; Na apuração das contribuições para o PIS e a COFINS, relativas ao álcool anidro para fins carburantes adicionado à gasolina do tipo "A" pelo distribuidor, a resultante gasolina tipo "C" tem a sua alíquota reduzida a zero e a aquisição do álcool para a referida adição não gera direito a crédito, regra em vigor até a sua alteração pela Lei nº 11.727 de 2008; A tributação da receita de venda de álcool hidratado para fins carburantes está obrigatoriamente sujeita à sistemática cumulativa, de modo que não é possível o desconto de créditos relativos a esta receita, regra em vigor até a sua alteração pela Lei nº 11.727 de 2008; O valor dos créditos, no caso de incidência parcial das receitas sujeitas à cumulatividade e a não-cumulatividade, será determinado exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita não-cumulativa e à parcela dos custos, despesas e encargos comuns, referentes à receita não-cumulativa, determinada alternativamente pelo método da apropriação direta ou do rateio proporcional.
Base Legal: Solução de Consulta nº 24/2010 (UC: 20/04/16).

3.1) Alíquotas aplicáveis:

A sujeição ao regime cumulativo ou não-cumulativo, em relação aos produtos sujeitos regime monofásico, não altera as alíquotas especiais aplicáveis a tais produtos, que serão sempre superiores às usuais, justamente para compensar a aplicação da alíquota zero nas demais fases de comercialização desses produtos.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 20/04/16).

4) Produtos sujeitos ao Regime Monofásico:

Os produtos sujeitos à tributação concentrada com alíquota diferenciada estão expressamente descritos em nossa legislação. A título exemplificativo, temos que os seguintes produtos estão sujeitos ao Regime Monofásico de tributação do PIS/Pasep e da Cofins:
  1. gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação (artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 594/2005);
  2. óleo diesel e suas correntes (artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 594/2005);
  3. gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural (artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 594/2005);
  4. querosene de aviação (artigo 2º Lei nº 10.560/2002 e artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 594/2005);
  5. biodiesel (artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 594/2005);
  6. álcool hidratado para fins carburantes (artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 594/2005);
  7. produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI/2011), aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002 (artigo 1º, caput da Lei nº 10.147/2000 e artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 594/2005):
    1. 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
    2. 30.04, exceto no código 3004.90.46;
    3. 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06;
    4. itens 3002.10.1; 3002.10.2; 3002.10.3; 3002.20.1; 3002.20.2; 3006.30.1 e 3006.30.2; e nos códigos 3002.90.20; 3002.90.92; 3002.90.99; 3005.10.10; 3006.60.00;
    5. 3002.90.20; 3002.90.92; 3002.90.99; 3005.10.10; 3006.60.00; 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00;
  8. produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI/2011 (artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 594/2005);
  9. máquinas e veículos, classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00, da TIPI/2011 (artigo 1º da Lei nº 10.485/2002 e artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 594/2005);
  10. pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13, da TIPI/2011 (artigo 5º da Lei nº 10.485/2002 e artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 594/2005);
  11. autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 e alterações posteriores (artigo 3º da Lei nº 10.485/2002 eartigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 594/2005);
  12. nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina (artigo 14 da Lei nº 10.336/2001 e artigo 56 da Lei nº 11.196/2005);
  13. nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel (artigo 14 da Lei nº 10.336/2001 e artigo 56 da Lei nº 11.196/2005);
Enfatizamos que a lista acima é exemplificativa, portanto, nosso leitor deverá verificar na legislação tributária atualmente em vigor a existência de outros produtos sujeito ao regime monofásico.
Base Legal: Art. 42 da MP nº 2.158-35/2001 (UC: 20/04/16); Arts. 4º a 6º do Lei nº 9.718/1998 (UC: 20/04/16); Art. 1º, caput da Lei nº 10.147/2000 (UC: 20/04/16); Art. 14 da Lei nº 10.336/2001 (UC: 20/04/16); Arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.485/2002 (UC: 20/04/16); Art. 2º Lei nº 10.560/2002 (UC: 20/04/16); Art. 56 da Lei nº 11.196/2005 (UC: 20/04/16); Art. 1º da IN SRF nº 594/2005 (UC: 20/04/16) e; Questão 77 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2015 (UC: 20/04/16).

5) Dos Créditos:

Conforme tratado em capítulos anteriores, o regime monofásico não excluí a possibilidade de o contribuinte descontar créditos, quando admitido, das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, desde que a pessoa jurídica esteja no regime da não cumulatividade das contribuições. Porém, existem algumas singularidades que deverão ser observadas.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 20/04/16).

5.1) Fabricante ou Importador:

Os fabricantes ou importadores de produtos sujeitos ao regime monofásico, quando submetidos ao regime da não cumulatividade, poderão descontar créditos das contribuições, desde que observadas às mesmas alíquotas aplicáveis aos demais contribuintes, ou seja, 1,65% para o PIS/Pasep e 7,60% para a Cofins. Dessa forma, um fabricante de automóveis, por exemplo, poderá descontar créditos em relação aos insumos adquiridos para produção dos automóveis, bem como, de todos os outros créditos previstos na legislação.
Vitória importante foi à autorização legal para os fabricantes de produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas, descontarem créditos na mesma alíquota aplicada ao regime monofásico, quando da aquisição desses mesmos produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação. Dessa forma, um fabricante de autopeças, que para atender determinada demanda, precise adquirir autopeças de outro fabricante, poderá descontar créditos em relação a esses produtos adquiridos para revenda nos mesmos percentuais que foram aplicados pelo fabricante, ou seja, às alíquotas de 2,30% para o PIS/Pasep e 10,80% para a Cofins.
Um fabricante de veículo, todavia, que adquira autopeças para revenda, não aplicará essa regra. Neste caso, em relação a essas autopeças, o fabricante de veículos enquadra-se na categoria de comerciante varejista ou atacadista, conforme o caso.
Esta medida, introduzida pelo artigo 24 da Lei nº 11.727/2008, é bastante acertada, uma vez que o fabricante, adquirente desse produto, ao revendê-lo, irá aplicar novamente as alíquotas diferenciadas sobre ele. Ao contrário do comerciante atacadista ou varejista, o fabricante que revende produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas não tem o benefício de redução a zero das alíquotas. Anteriormente à Lei nº 11.727/2008, o produto acabava sendo onerado duas vezes às alíquotas diferenciadas.
Esta previsão de desconto de créditos em relação à aquisição para revenda de produtos sujeitos à incidência monofásica é uma exceção à regra, aplicável somente ao fabricante ou produtor dos mesmos produtos. O comerciante atacadista ou varejista dos produtos sujeitos à incidência monofásica, como será visto no próximo tópico, são proibidos de descontar créditos em relação à aquisição para revenda de tais produtos.
Base Legal: Art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (UC: 20/04/16); Art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (UC: 20/04/16); Art. 24 da Lei nº 11.727/2008 (UC: 20/04/16) e; Art. 3º, II, § 6º da Lei da nº 10.485/2002 (UC: 20/04/16).

5.1.1) Devolução de vendas:

Na hipótese de recebimento, em devolução, de mercadorias e produtos vendidos será possível descontar créditos calculados mediante a aplicação da alíquota incidente nas venda, sobre os produtos recebidos em devolução no mês.
Desta forma, os contribuintes sujeitos ao regime monofásico das contribuições poderão descontar créditos em relação à devolução dos produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas nos percentuais que incidiram na venda desses produtos, anulando assim, a operação anterior.
Base Legal: Arts. 3º, § 18, e 15, II da Lei nº 10.833/2003 (UC: 20/04/16).

5.2) Atacadista ou Varejista:

Os comerciantes distribuidores, atacadistas e varejistas que comercializam mercadorias sujeitas ao regime de incidência monofásica, mesmo que submetidos ao regime não-cumulativo, são proibidos de descontar créditos em relação à aquisição de tais produtos quando adquiridos para revenda. Essa restrição é específica aos produtos sujeitos ao regime monofásico adquiridos para revenda, portanto, a aquisição de produtos submetidos ao regime para serem utilizados em processos de industrialização (insumos), não está abrangidos pela restrição.
A título de exemplo, suponhamos que uma fábrica de automóveis adquira filtros de combustíveis, sujeitas à incidência monofásica, para serem empregadas na fabricação daquele produto. Nesta hipótese, a empresa poderá descontar créditos normalmente, sendo que as alíquotas aplicáveis no cálculo dos créditos serão de 1,65% para o PIS/Pasep e 7,60% para a Cofins, ou seja, não serão aplicadas as alíquotas diferenciadas.
A Presidência da República na ânsia de arrecadar cada vez mais tributos vem, sistematicamente, tentando restringir através de Medidas Provisórias (MP's), a apropriação dos créditos sobre os custos, despesas e encargos relacionados à venda dos produtos sujeitos ao regime monofásico. Neste diapasão, podemos citar as Medida Provisória nº 413/2008 e Medida Provisória nº 451/2008. No caso dessas MP's, todavia, essa tentativa de restrição não perdurou, pois na sua conversão em Lei, não foi mantida a restrição (3).
Assim, podemos concluir que é admitido aos atacadistas e varejistas o desconto de créditos em relação aos demais custos, despesas e encargos relacionados à venda dos produtos sujeitos ao regime monofásico das contribuições, ou seja, a restrição abrande apenas a aquisição dos produtos adquiridos para revenda.
Transcrevemos a seguir, o entendimento da Receita Federal sobre o assunto, manifestado na Solução de Consulta nº 351/2008:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 351 de 28 de Setembro de 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
EMENTA: REVENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS. CRÉDITOS POSSÍVEIS. INCIDÊNCIA PARCIAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. REVISÃO DO CÁLCULO. COMPENSAÇÃO E RESSARCI-MENTO. Na tributação pela sistemática não-cumulativa da COFINS sobre a receita proveniente da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, apesar da incidência de alíquota zero, podem ser descontados créditos referentes aos incisos IV a IX da Lei nº 10.637/2002 e III a IX da Lei nº 10.833/2003 (energia elétrica, aluguel etc.), sendo vedado o desconto de créditos relativos a bens sujeitos à tributação monofásica adquiridos para revenda, a bens e serviços usados como insumo e à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. A tributação da receita de venda de álcool para fins carburantes está obrigatoriamente sujeita à sistemática cumulativa, de modo que não é possível o desconto de créditos relativos a esta receita. O valor dos créditos, no caso de incidência parcial das receitas à cumulatividade e a não-cumulatividade, será determinado exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita não-cumulativa e à parcela dos custos, despesas e encargos comuns, referentes à receita não-cumulativa, determinada alternativamente pelo método da apropriação direta ou do rateio proporcional. O cálculo da contribuição poderá ser revisto pelo contribuinte através de retificação do DACON, com a compensação ou ressarcimento de eventual saldo credor, sem a incidência de juros e de correção monetária, por meio do programa PER/DCOMP, de acordo com a IN SRF nº 600/2005.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep.
EMENTA: REVENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS. CRÉDITOS POSSÍVEIS. INCIDÊNCIA PARCIAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. REVISÃO DO CÁLCULO. COMPENSAÇÃO E RESSARCI-MENTO. Na tributação pela sistemática não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP sobre a receita proveniente da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, apesar da incidência de alíquota zero, podem ser descontados créditos referentes aos incisos IV a IX da Lei nº 10.637/2002 e III a IX da Lei nº 10.833/2003 (energia elétrica, aluguel etc.), sendo vedado o desconto de créditos relativos a bens sujeitos à tributação monofásica adquiridos para revenda, a bens e serviços usados como insumo e à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. A tributação da receita de venda de álcool para fins carburantes está obrigatoriamente sujeita à sistemática cumulativa, de modo que não é possível o desconto de créditos relativos a esta receita. O valor dos créditos, no caso de incidência parcial das receitas à cumulatividade e a não-cumulatividade, será determinado exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita não-cumulativa e à parcela dos custos, despesas e encargos comuns, referentes à receita não-cumulativa, determinada alternativamente pelo método da apropriação direta ou do rateio proporcional. O cálculo da contribuição poderá ser revisto pelo contribuinte através de retificação do DACON, com a compensação ou ressarcimento de eventual saldo credor, sem a incidência de juros e de correção monetária, por meio do programa PER/DCOMP, de acordo com a IN SRF nº 600/2005.
A não vedação da tomada desses créditos foi uma grande vitória dos contribuintes, pois, caso contrário, teríamos a situação "esdrúxula" de contribuintes sendo impedidos da tomada de créditos, sendo tratados de forma desigual em relação a outros contribuintes em situação análoga. É o caso, por exemplo, dos distribuidores de medicamentos que anteriormente tomava créditos de energia elétrica e que passariam a sofrer mais essa restrição. Com isso, seria possível afirmar que a possibilidade de escolha entre o regime cumulativo ou não cumulativo ficaria inócua em relação às empresas atacadistas ou varejistas, pois em ambos os regimes haveria a redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS e a total dedução a créditos fiscais.
Nota Tax Contabilidade:
(3) Observamos que de 01/05/2008 a 23/06/2008 e 01/04/2009 a 04/06/2009, período em que vigorou as Medidas Provisórias nºs 413/2008 e 451/2008, respectivamente, a restrição foi mantida.
Base Legal: MP nº 413/2008; MP nº 451/2008; Lei nº 11.727/2008 e; Lei nº 11.945/2009.

6) Industrialização por encomenda:

Na industrialização por encomenda, a pessoa jurídica encomendante e o executor da encomenda deverão observar as seguintes regras:
  1. Encomendante:
    1. Sobre a Receita Bruta de venda de produtos sujeitos a alíquota concentrada, deverá ser aplicada as mesmas alíquotas previstas para produção própria, ou seja, as alíquotas diferenciadas aplicáveis a cada produto sujeito ao regime;
    2. Para efeito de creditamento fiscal, sobre a mão-de-obra e material empregado pelo executor da encomenda serão aplicados as alíquotas de 1,65% para o PIS/Pasep e 7,60% para a Cofins.
  2. Executor da encomenda:
    1. Sobre a Receita Bruta de industrialização, deverá ser aplicado as alíquotas de 1,65% para o PIS/Pasep e 7,60% para a Cofins, independente do regime adotado.
Base Legal: Art. 3º, I da Lei nº 10.637/2006 (UC: 20/04/16); Art. 3º, I e 25 da Lei nº 10.833/2003 (UC: 20/04/16) e; Art. 10 da Lei nº 11.051/2004 (UC: 20/04/16).

7) Simples Nacional:

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, na condição de atacadistas e varejistas, são eximidos do recolhimento das contribuições em relação à revenda dos produtos sujeitos à incidência monofásica. Para tanto, deverão destacar separadamente as receitas submetidas às alíquotas diferenciadas, a fim de excluir a parcela relativa ao PIS/Pasep e à Cofins (Lei Complementar nº 128/2008).
Base Legal: Art. 18, § 4º, IV da LC nº 123/2006 (UC: 20/04/16) e; LC nº 128/2008 (UC: 20/04/16).
Treinamento
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 27/08/2011 e atualizado em 16/05/2016, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax ContabilidadeRegime de Tributação Monofásica (Area: Guia do PIS/Pasep e Cofins). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=40. Acesso em: 10/06/2016.