terça-feira, 22 de março de 2016

Como o novo CPC afeta o setor contábil.

Como o novo CPC afeta o setor contábil.

Na última sexta-feira, dia 18 de março, entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (CPC). 

Na última sexta-feira, dia 18 de março, entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (CPC).
Sancionada em março do ano passado, a Lei 13.105/2015, que trata do novo CPC, abriu um período de 12 meses para que o sistema judiciário se adequasse às novas regras.
O CPC regula a tramitação das ações judiciais da maioria dos ramos do direito como o direito civil, o tributário, o comercial, o previdenciário e questões relacionadas à família, ao consumo e aos servidores públicos, entre outras. Ele trata dos interesses dos indivíduos desde antes do nascimento e até mesmo depois da morte, por meio dos sucessores.
O período processual no Brasil pode levar de dois a oito anos, chegando a superar uma década em questões mais complexas. O objetivo das mudanças é agilizar as decisões judiciais por meio de medidas como o estímulo ao acordo entre as partes e a limitação no número de recursos. “As inovações podem reduzir até pela metade a duração dos processos”, afirma o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, que presidiu a comissão de juristas criada em 2009 pelo Senado para contribuir com a atualização do código.
O novo CPC abre novas possibilidades de atuação para o profissional contábil. Para saber mais sobre como o novo código afeta o setor contábil, o Blog Contabilidade na TV entrevistou a Conselheira do Conselho Federal de Contabilidade, Sandra Batista.
Contabilidade na TV – O que muda para o contador com o Novo CPC?
Sandra Batista - Com o novo CPC a atuação do contador será ampliada pela possibilidade de atuar na mediação e na conciliação, com a possibilidade de serem escolhidos pelas partes, e também, por continuar podendo atuar na perícia, respeitando o seu conhecimento, a sua área de atuação e a sua experiência.
Contabilidade na TV – Pode-se dizer que o novo código exige mais qualificação para alguns profissionais contábeis?
Sandra Batista - Sim. Em especial para aqueles que atuam na área de Perícia e na mediação. O novo Código de Processo Civil vem prestigiar a confiança, o conhecimento, a área de especialidade, a educação continuada e a experiência, como requisitos para atuação dos Peritos, Conciliadores e Mediadores.
Contabilidade na TV – O que muda na área da mediação e qual o papel do contador na mediação?
Sandra Batista - O novo CPC determina que juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, estimulem, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos por meio da mediação e outros métodos, antes mesmo da contestação. Ao invés de esperar a marcha processual de contestação e réplica, propicia uma celeridade processual e um ambiente favorável para a autocomposição, admitindo a aplicação de técnicas negociais.
Com isto, os mediadores ganharam um status especial, para atuar nas soluções de conflitos, ao se tornarem “Auxiliares da Justiça”. (art. 149, novo CPC)
Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça, para a realização das mediações. A sua composição será de profissionais, dentre eles, o contador.
No espírito da autocomposição, o mediador atuará, preferencialmente, nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes e auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Nas mediações que envolvam questões afetas ao “patrimônio”, o contador terá um papel fundamental porque poderá trazer um equilíbrio nas discussões e favorecer o ambiente da autocomposição. Uma, por ser o conhecedor dos fatos que envolvem o registro, controle, a análise e o acompanhamento das variações patrimoniais, das pessoas físicas e das pessoas jurídicas; Duas pela confiança adquirida no assessoramento diário às pessoas.
Contabilidade na TV – As mudanças para os contadores foram positivas ou negativas?
Sandra Batista - As mudanças trazidas, em geral, são positivas visto que trazem mecanismos de uniformização de prazo para a contagem em dias úteis, busca a celeridade processual na medida em que traz uma simplificação para a defesa do réu, a busca da conciliação entre as partes, define a ordem de julgamento dos processos, pela ordem de antiguidade, independentemente da complexidade da causa, dentre outros.
Também são extremamente positivas aquelas matérias que afetam diretamente a atuação dos peritos, que são os auxiliares do Juiz e buscam levar a “verdade real” por meio das provas disponíveis, para a justa solução dos conflitos.
São mudanças que estimulam a renovação permanente do conhecimento, valoriza a boa técnica, a especialidade e a experiência, busca a equidade nas nomeações de peritos ao determinar que os Tribunais devem consultar os conselhos profissionais para formação dos seus cadastros de Peritos. Isso é mais democrático, pode evitar que juízes nomeiem sempre os mesmos peritos e amplia a possibilidade de atuação de um número maior de peritos.
Por outro lado, também contribui para a celeridade processual, na medida em que os magistrados passam a ter acesso a cadastros que identificam a área geográfica de atuação, de especialidade e de interesse do perito (aspecto qualitativo), evitando assim nomeações frustradas e substituições de Peritos.

terça-feira, 15 de março de 2016

FALTAS JUSTIFICADAS - NORMAS GERAIS

FALTAS JUSTIFICADAS - NORMAS GERAIS


1 - INTRODUÇÃO

A legislação trabalhista assegura ao empregado faltar ao trabalho, sem prejuízo do salário, em determinadas situações. Neste comentário veremos quando o empregado poderá faltar ao salário sem desconto na remuneração.


2 - FALTAS JUSTIFICADAS

Listamos a seguir as situações mais frequentes que são consideradas faltas justificadas do empregado pela legislação trabalhista. Lembramos que além de outros casos, poderão ser considerados como faltas justificadas outros motivos previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho da entidade sindical representativa da categoria profissional.


2.1 - FALECIMENTO DE ASCENDENTES OU DESCENDENTES

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário por até 02 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica. Exemplos: pais, avós bisavós, filhos, netos, bisnetos e assim sucessivamente.
Óbito de familiares colaterais como primos e tios não abonam a falta do empregado, salvo previsão expressa em norma coletiva de trabalho.
Art. 473, I da CLT.
Tratando-se de empregado professor, serão concedidos 09 dias consecutivos de afastamento em virtude de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho, conforme o artigo 320 § 2º da CLT.


2.2 - CASAMENTO

 O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário por até 03 dias consecutivos, em virtude de casamento.
Art. 473, II da CLT.
Tratando-se de empregado professor, serão concedidos 09 dias consecutivos de afastamento em virtude de casamento, conforme o artigo 320 § 3º da CLT.


2.3 - LICENÇA-PATERNIDADE

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário por 05 dias, em caso de nascimento de filho.
Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição Federal, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso IV do artigo 473 da CLT é de 05 dias.
O mencionado dispositivo constitucional não esclareceu se os 05 dias concedidos serão úteis ou corridos. O entendimento predominante é o de que até que a lei venha a disciplinar o afastamento, os dias de licença-paternidade serão contados de forma corrida.
Entretanto, por não ser pacífico esse posicionamento, o empregador deve verificar se o documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva contém cláusula a respeito, a qual, se houver, deverá ser seguida.
Art. 7°, XIX da Constituição Federal e Art. 10,§1° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


2.3.1 - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE

Lei nº 13.257/2016 altera a Lei nº 11.770/2008 que dispõe sobre o Programa Empresa Cidadã e institui a possibilidade de prorrogação da licença-paternidade por mais 15 dias, totalizando 20 dias de afastamento do empregado.

A prorrogação será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã, desde que o empregado a requeira no prazo de 02 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

A prorrogação será garantida, na mesma proporção, ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Durante o período de prorrogação da licença-paternidade o empregado terá direito à remuneração integral, paga pela empresa.

No período de prorrogação da licença-paternidade o empregado não poderá exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

A regra entrará em vigor a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for regulamentado pelo Poder Executivo o montante da renúncia fiscal, conforme o artigo 39 da Lei nº 13.257/2016.


2.4 - DOAÇÃO DE SANGUE

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário por 01 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
Art. 473, IV da CLT.


2.5 - ALISTAMENTO ELEITORAL

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário por até 02 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor.
Art. 473, V da CLT.


2.6 - SERVIÇO MILITAR

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário por no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar obrigatório, como alistamento, seleção e comparecimento na cerimônia do Dia do Reservista, por exemplo.
Art. 473, VI da CLT.


2.7 - VESTIBULAR – ENEM - ENADE

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário por nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Art. 473, VII da CLT.
ENEM: embora o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM não esteja expresso na CLT como motivo justificado de falta ao trabalho, considerando que grande número de universidades adotou o exame como critério de seleção, entendemos que as faltas nos dias de provas serão abonados pelo empregador, da mesma forma que em caso de vestibular.
ENADE: considerando que a realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE é obrigatória para os estudantes dos cursos indicados por ato do Ministério da Educação, entendemos que por analogia será aplicado o artigo 473, VII da CLT, que garante abono do dia em que o empregado falta ao trabalho para prestar vestibular.
Portaria Normativa MEC nº 40/2007; Portaria Normativa MEC nº 08/2014.


2.8 - COMPARECIMENTO EM JUÍZO

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Art. 473, VIII da CLT.


2.9 - REPRESENTANTE SINDICAL

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Art. 473, IX da CLT.


2.10 - ACOMPANHAMENTO DE ESPOSA OU COMPANHEIRA EM CONSULTAS E EXAMES COMPLEMENTARES DURANTE A GRAVIDEZ

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
Art. 473, X da CLT.


2.11 - ACOMPANHAMENTO DE FILHO EM CONSULTA MÉDICA

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por 01 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica.
Art. 473, XI da CLT.


3 - FALTAS INJUSTIFICADAS

Os dias não trabalhados e não justificados pelo empregado serão descontados do salário do trabalhador e poderão gerar a perda da remuneração do repouso semanal remunerado.


3.1 - PERDA DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Em caso de faltas injustificadas ou em virtude pena disciplinar (suspensão) o empregado perderá a remuneração do dia de repouso semanal. Entendemos que esta regra aplica-se apenas ao repouso semanal e que não haverá desconto da remuneração do feriado em caso de falta injustificada na semana em que recair feriado.
Para a perda da remuneração do repouso semanal entendemos que o empregado deverá possuir um dia inteiro de falta injustificada. Contudo, ressaltamos que há entendimentos de que atrasos também geram a perda da remuneração do dia de repouso. Preventivamente, sugerimos consulta também junto ao sindicato representativo da categoria.
Art. 11 do Decreto nº 27.04/1949.
Observação: Há corrente de entendimento pelo não desconto da remuneração do repouso semanal remunerado em caso de empregados mensalistas e quinzenalistas, com base no fato de que estes empregados possuem a remuneração do repouso já incluída em seu salário mensal ou quinzenal. Assim, haveria apenas o desconto dos dias não trabalhados. Preventivamente, sugerimos consulta também junto ao sindicato representativo da categoria, que poderá manter entendimento sobre a questão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.


3.1.1 - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Conforme o artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Portanto, quando a empresa não tem por prática o desconto da remuneração do repouso semanal remunerado e muda seu procedimento, passando a efetuar o desconto por ocasião de faltas injustificadas, este ato poderá ser considerado uma alteração do contrato de trabalho que resulta em prejuízo ao trabalhador, situação vedada pelo artigo 468 da CLT.

terça-feira, 8 de março de 2016

DOENÇAS GRAVES - ISENÇÃO DO IR

DOENÇAS GRAVES - ISENÇÃO DO IR


1 - INTRODUÇÃO

Neste procedimento abordaremos a isenção dos rendimentos recebidos por portador de doença grave relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações nos termos do Decreto nº 3.000/99 RIR/1999, art. 39, XXXIII; e  Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º.

 


2 - ISENÇÃO

São isentos do Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário, os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Notas LegisWeb:
a) Não há limites, todo o rendimento é isento.
b) Gozam também da isenção a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia.
c) Esclareça-se que outros rendimentos recebidos não são isentos.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR , art. 39, incisos XXXI e XXXIII, e § 6º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 35, de 1995)


2.1 - DOENÇA GRAVE - FONTE NO EXTERIOR

Os rendimentos de aposentadoria recebidos de fonte no exterior por portador de doença grave residente no Brasil, estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), e ao ajuste na declaração anual, observado os acordos, tratados e convenções internacionais.


2.2 - DOENÇA GRAVE – RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

Para definir qual o tratamento tributário, deve-se verificar a natureza dos rendimentos recebidos; tratando-se de rendimentos do trabalho assalariado, são tributáveis; se se tratarem de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, são isentos, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia, desde que recebidos após a data da emissão do laudo ou após a data constante do laudo que confirme a partir de que data foi contraída a doença.


2.3 - DOENÇA GRAVE – MILITAR INTEGRANTE DE RESERVA

Os proventos recebidos por militar integrante de reserva remunerada portador de doença grave , não tem gozam do benefício da isenção prevista no art. 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR não se estende aos proventos recebidos por militares transferidos para a reserva remunerada.


3 - DOENÇAS

As doenças que propiciam o benefício da isenção são :
- tuberculose ativa;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- hanseníase;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- hepatopatia grave;
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
- contaminação por radiação;
- síndrome da imunodeficiência adquirida AIDS); e
- fibrose cística (mucoviscidose).
Nota LegisWeb: a partir de janeiro de 2005 foi estendido o benefício da isenção aos portadores da doença de hepatopatia grave pelo art. 1º da Lei nº 11.052/2004. Hepatopatia é o grupo de moléstias relacionadas ao fígado.


4 - PROCEDIMENTOS

O contribuinte deve requerer à fonte pagadora a suspensão da retenção sobre seus rendimentos.Para tanto o contribuinte deve comprovar ser portador de qualquer das doenças relacionadas.
A comprovação da doença será efetuada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.
Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda.


5 - PERÍODO

A concessão da isenção, solicitada, à RFB, a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
A isenção aplica-se aos rendimentos recebidos a partir:
a) do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente;
b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.


6 - PROCEDIMENTOS PARA USUFRUIR DA ISENÇÃO


Inicialmente, o contribuinte deve verificar se cumpre as condições para o benefício da isenção, consultando as Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física ou o "Perguntão" do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, seção "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis".
Caso se enquadre na situação de isenção, deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.


7 - LAUDO PERICIAL


O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.
O ideal é que o laudo seja emitido por serviço médico oficial da própria fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixa de ser retido na fonte. Se não for possível a emissão do laudo no serviço médico da própria fonte pagadora, o laudo deverá ser apresentado na fonte pagadora para que esta, verificando o cumprimento de todas as condições para o gozo da isenção, deixe de reter o imposto de renda na fonte.
Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005.
Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:
O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.


8 - PROCEDIMENTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto:
Procedimento:
a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial;  DIRPF - PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES.
b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável) - Formulário
Caso 2 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar:
Procedimento:
a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; DIRPF - PROGRAMAS GERADORES DE DECLARAÇÕES
b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável); Formulário
c. Elaborar e transmitir Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.
A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF, conforme a IN 1.246/2012. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.
Lembrando que em relação ao motivo de rendimento isento, estará obrigado a entrega da DIRPF, caso a pessoa física tenha auferido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
Devendo também observar as demais obrigações constantes no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.545/2015.

 


9 - HIPÓTESES DE NÃO ISENÇÃO


Situações que não geram isenção:
-  Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
- Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
- A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.

segunda-feira, 7 de março de 2016

Os limites de deduções do Imposto de Renda 2016

Os limites de deduções do Imposto de Renda 2016
Dependendo do tipo de despesas realizadas em 2015, a base de cálculo para pagamento do Imposto de Renda pode ser reduzida, o que pode levar o contribuinte a ter menos imposto a pagar ou até direito à restituição.
Os gastos que podem diminuir a mordida do Leão na declaração, chamados de despesas dedutíveis, são definidos pela Receita Federal. A justificativa para a escolha das despesas que podem reduzir o pagamento do imposto é a necessidade do gasto.
A Receita também limita os valores que podem ser deduzidos da base de cálculo do IR para alguns tipos de gastos que podem ser abatidos, como é o caso das despesas com educação, por exemplo.
Despesas com ensino técnico, fundamental, médio, superior, pós-graduação, mestrado e doutorado só podem ser abatidos até o teto de 3.561,50 reais por dependente. Caso o contribuinte tenha gasto 5 mil reais no ano passado com a escola de seu filho, por exemplo, ele só poderá abater do imposto parte dessa despesa, limitada aos 3.561,50 reais.
Veja a seguir os limites e regras de deduções válidos para a declaração do Imposto de Renda 2016:
Valor do abatimento para quem opta pela declaração simplificada: 16.754,34 reais
As deduções de despesas, como gastos com educação e saúde, além do abatimento de dependentes, só são permitidas se o contribuinte optar pelo modelo completo na hora de preencher a declaração do Imposto de Renda.
Isso porque a opção por preencher a declaração simplificada garante um abatimento único de 20% sobre a renda tributável. Neste ano, o desconto único de 20% é limitado ao teto de 16.754,34 reais. No ano passado, esse limite era de 15.880,89 reais.
O desconto único de 20% gerado pelo preenchimento da declaração no modelo simplificado pode ou não ser mais vantajoso que o desconto obtido pelo abatimento individual das despesas dedutíveis na declaração completa.
Para saber qual tipo de declaração é mais vantajosa, basta preencher toda a declaração com os dados exigidos. Antes do envio do documento, o programa gerador da declaração indica automaticamente qual modelo irá gerar menos imposto a pagar.
Valor do abatimento para dependentes: 2.275,08 reais
Quem optar pela declaração completa poderá abater um valor de 2.275,08 reais por cada dependente informado na declaração. No ano passado, o valor era de 2.156,52 reais.
Valor do abatimento para despesas com educação: 3.561,50 reais
Na declaração completa é possível abater despesas com educação até o limite de 3.561,50 reais. No ano passado, esse limite era de 2.156,52 reais.
Podem ser abatidas apenas despesas com ensino técnico, fundamental, médio, superior, pós-graduação, mestrado e doutorado. Esse tipo de despesa dedutível não inclui gastos com materiais escolares e atividades extracurriculares, como escolas de línguas ou cursinhos preparatórios.
Valor do abatimento de empregado doméstico: 1.182,20 reais
Na declaração completa, será possível deduzir até 1.182,20 reais em despesas com um empregado domésticoeste ano. No ano passado, o limite era de 1.152,88 reais.
Valor do abatimento com despesas médicas: ilimitado
Não há limites de valor para a dedução dos gastos com saúde, mas nem todos os tipos de despesas médicas podem ser deduzidas da base do imposto.
Entre as despesas médicas dedutíveis na declaração de IR estão os gastos com internação, exames, consultas, aparelhos e próteses; e planos de saúde, realizados em benefício de quem declara ou de seus dependentes (veja quais são as despesas médicas dedutíveis do Imposto de Renda).
Para declarar essas despesas, é preciso ter os comprovantes dos gastos, como recibos e notas fiscais ou o informe enviado pelo plano de saúde, que contenham o nome, o endereço e o CPF ou CNPJ de quem recebeu os pagamentos.
Abatimento de doações incentivadas: limitado a 6% do imposto de renda devido
Contribuições a instituições que se enquadram nas regras de doações com incentivos fiscais também podem ser deduzidas da base do imposto de renda a pagar.
Contudo, as chamadas doações incentivadas só podem ser feitas aos: fundos municipais, estaduais, distrital e nacional da criança e do adolescente, que se enquadram no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); fundos municipais, estaduais, distrital e nacional que se enquadram no Estatuto do Idoso; projetos aprovados pelo Ministério da Cultura e enquadrados na Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet); projetos aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência Nacional de Cinema (Ancine) e enquadrados na Lei de Incentivo à Atividade Audiovisual; projetos aprovados pelo Ministério do Esporte e enquadrados na Lei de Incentivo ao Esporte.
Essas doações não podem, somadas, ultrapassar o limite de 6% do valor do imposto de renda devido. Ou seja, se o imposto devido for de 3 mil reais, o valor máximo que pode ser deduzido dos gastos com esse tipo de doação será equivalente a 180 reais.
Veja a matéria sobre como declarar doações com incentivo fiscal no imposto de renda
Abatimento de contribuições à Previdência Social: ilimitado
O contribuinte pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda todas as contribuições feitas ao INSS, seja como trabalhador formal ou autônomo, desde que tenha recebido rendimentos tributáveis suficientes ao longo de 2015 que o obrigue a acertar as contas com o Leão este ano.
Também é possível deduzir contribuições ao INSS pagas por um dependente que tenha rendimentos tributáveis próprios, mas que são incluídos na declaração do contribuinte.
Veja a matéria completa sobre como declarar contribuições feitas ao INSS
Contribuição a planos de previdência privada: limitada a 12% dos rendimentos tributáveis
Quem contribui a um plano de previdência privada na modalidade Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou para o fundo de pensão oferecido pela empresa pode deduzir as contribuições feitas ao longo do ano passado da base de cálculo do Imposto de Renda até o limite de 12% da renda tributável.
Assim, se a renda tributável tiver atingido 100 mil reais em 2015 - sujeita à alíquota de 27,5% - as contribuições aos planos poderão ser abatidas até o limite de 12 mil reais.
Isso significa que o contribuinte terá direito a uma restituição de 3.300 reais neste ano (27,5% de 12 mil reais) ou, se tiver imposto a pagar, pagará 3.300 reais a menos.
Vale lembrar que o benefício não se trata de uma isenção de IR, mas um adiamento do pagamento. Quando o contribuinte for resgatar os recursos aplicados no plano no futuro, a tributação incidirá não apenas sobre a rentabilidade da aplicação, mas sobre todo o valor investido.
Pensão judicial: ilimitada
Todo valor estabelecido pela Justiça pode ser deduzido, mas contribuições informais são consideradas mesadas e não entram nos critérios de dedução.


quinta-feira, 3 de março de 2016

TRANSPORTE DE CARGA

TRANSPORTE DE CARGA


1 - INTRODUÇÃO

O art. 18 da Lei nº 12.794/2013 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 582/2012 ) alterou o inciso I do art. 9º da Lei nº 7.713/1988 , que dispõe sobre a base de cálculo do Imposto de Renda, incidente sobre os rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte de carga, por contribuinte pessoa física. 
Segundo a nova redação dada ao mencionado dispositivo legal, a qual produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2013, fica reduzido de 40% para 10% o percentual aplicável sobre o rendimento bruto, para fins da apuração da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte de cargas, quando prestados por Transportador Autônomo de Carga (TAC).
Neste procedimento abordaremos sobre a base de cálculo do Imposto de Renda, incidente sobre os rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte de carga, por contribuinte pessoa física, com base na legislação em vigência: Ato Declaratório Normativo CST nº 35/1976 RIR/1999 Lei nº 12.619/2012 Lei nº 12.794/2013 Lei nº 7.290/1984 Lei nº 7.713/1988 Medida Provisória nº 582/2012 Parecer Normativo CST nº 122/1974 Portaria MF nº 20/1979.


2 - EQUIPARAÇÃO DA PESSOA FÍSICA A PESSOA JURÍDICA

Não se caracteriza como empresa individual (atual empresário), ainda que, por exigência legal ou contratual, este se encontre cadastrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou tenha seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, a pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares. Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física, que, desta forma, passa a explorar atividade econômica como empresário, equiparado a pessoa jurídica.
Os rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados com a utilização de veículos, inclusive transporte de cargas, bem como aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões etc., podem ser considerados como de pessoa física ou jurídica.
Portanto, são considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as condições descritas abaixo (caso contrário, são considerados rendimentos de pessoa jurídica):
a) se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (ainda que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);
b) se, para auxiliá-lo na execução do serviço, for necessária a participação remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de outras pessoas, estas não podem ser profissionais qualificados, mas, sim, meros auxiliares ou ajudantes;
c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não podem explorar o serviço em conjunto, por meio de sociedade regular ou não;
d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de um determinado serviço.
Assim, na hipótese de equiparação à pessoa jurídica, a receita proveniente da prestação de serviços de transporte de carga sujeita-se ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, ou conforme o caso, às regras aplicáveis ao Simples Nacional.
Nota LegisWeb: Considera-se transportador rodoviário autônomo de bens a pessoa física, proprietário ou coproprietário de um só veículo, sem vínculo empregatício, devidamente cadastrado em órgão disciplinar competente, que, com seu veículo, contrate serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço. A prestação de serviços compreende o transporte efetuado pelo contratado ou seu preposto, em vias públicas ou rodovias.
Lei nº 7.290/1984 ; RIR/1999 , art. 47 ; Perguntas e Respostas IRPF 2013, questões nº 176 e 23


3 - TRANSPORTADOR DE CARGA

A pessoa física que auferir rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte de carga estará sujeita:
a) ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), caso a fonte pagadora seja pessoa jurídica;
b) ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se a fonte pagadora for pessoa física; e
c) à apresentação da Declaração de Ajuste Anual.
RIR/1999 , arts. 83 , 106 e 629


3.1 - RETENÇÃO NA FONTE

Em se tratando de serviços de transporte de carga, de trator e assemelhados, caso os rendimentos sejam pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação desses serviços, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o Imposto de IRRF será calculado com base na tabela progressiva vigente por ocasião do pagamento e incidirá:
a) até 31.12.2012, sobre 40% do rendimento total, quando decorrente de transporte de carga ou proveniente da prestação de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados; e
b) a partir de 1º.01.2013, sobre 10% incidente sobre o rendimento total, na forma descrita na letra "a".
Salienta-se que o percentual será aplicado também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
RIR/1999 , art. 629 ; Lei nº 7.713/1988 , art. 9º, I e II; Lei nº 12.794/2013 , arts. 18 e 20, II


3.1.1 - CÁLCULO DO IRRF SOBRE TRANSPORTES DE CARGAS

Exemplo de Cálculo
Valor pago ao transportador de carga: R$ 20.000,00
(x) 10%
(=) Rendimento tributável: R$ 2.000,00
(x) Alíquota: 7,5% (Faixa 2)
(=) Imposto antes da parcela a deduzir: R$ 150,00
(-) Parcela a deduzir: R$ 142,80
(=) Imposto na fonte: R$ 7,20

A PARTIR DE ABRIL DE 2015
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36
Dependente, R$ 189,59 (Lei n° 13.149, de 21 de julho de 2015 DOU de 22.07.2015)


3.2 - CARNÊ-LEÃO

Por força das disposições da Lei nº 7.713/1988 , arts. 2º, 3º e 9º, incorporados ao RIR/1999 , arts. 107 e 629 , os rendimentos de prestação de serviços de transporte de carga sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, devendo, na segunda hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado comprobatório da retenção na fonte efetuada. O rendimento bruto dessas atividades é o correspondente a, no mínimo, 40% do valor total dos fretes e carretos recebidos (até 31.12.2012), e, a partir de 1º.01.2013, no mínimo, 10% do valor total dos fretes e carretos recebidos.
Os valores remanescentes (60%, até 31.12.2012, ou 90%, a partir de 1º.01.2013), ou seja, aqueles não tributados são considerados renda consumida, não podendo justificar acréscimo patrimonial, nem ser considerado despesa dedutível escriturada em Livro-caixa, tendo em vista a vedação legal. Por isso, no caso de transporte de cargas, esses rendimentos são considerados isentos e informados em seus campos respectivos na Declaração de Ajuste Anual, porque tais valores não justificam acréscimo patrimonial para a pessoa física. Assim, se a pessoa física desejar justificar acréscimo patrimonial, poderá incluir como tributável na Declaração de Ajuste Anual e no recolhimento do carnê-leão percentual superior a esses.
Lei nº 12.794/2013 , arts. 18 e 21, I; RIR/1999 , arts. 47 , 75 e 146 , § 1º; Portaria MF nº 20/1979; Ato Declaratório Normativo CST nº 35/1976; Parecer Normativo CST nº 122/1974 ; Perguntas e Respostas IRPF 2016, questão de nº 177.