sexta-feira, 31 de março de 2017

Desoneração da Folha de Pagamento - Alterações e piso salarial São Paulo

Desoneração da Folha de Pagamento - Alterações

Foi publicada no DOU de 30/03/2017 - Edição Extra a Medida Provisória nº 774/17, que dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, conhecida como desoneração da folha de pagamento.
Ressaltamos que referida Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 30/03/2017, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Destacamos, a seguir, algumas das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 774/17. São elas:
I - alíquota da contribuição sobre a receita bruta será de 2%, para as empresas:
a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; e
c) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
II - alíquota de 4,5%, para as empresas:
a) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e
b) as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
Poderão, ainda, contribuir sobre o valor da receita bruta, alíquota de 1,5%, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III docaput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/02, enquadradas nas seguintes classes:
1811-3/01
Impressão de jornais
1811-3/02
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
5811-5/00
Edição de livros
 812-3/00
Edição de jornais
5813-1/00
Edição de revistas
5822-1/00
Edição integrada à impressão de jornais
5823-9/00
Edição integrada à impressão de revistas
6010-1/00
Atividades de rádio
 6021-7/00
Atividades de televisão aberta
 6319-4/00
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
Ficam revogados, entre outros, os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546/11:
a) os incisos I e II docaput e os §§ 1º e 2º do art. 7º;
b) os §§ 1º a 11 do art. 8º;
c) o inciso VIII do caput e os §§ 1º, 4º a 6º e 17 do art. 9º; e
d) os Anexos I e II.
Com a revogação dos referidos dispositivos legais, incluindo os Anexos I e II, estão excluídas da desoneração da folha de pagamento as empresas, dentre outras:
a) que prestam os serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC);
b) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0);
c) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
d) de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
e) de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
f) de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem,
g) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
h) de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
i) de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
j) de transporte por navegação interior de carga;
k) de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
l) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
m) de manutenção e reparação de embarcações;
n) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei;
o) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
p) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
q) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
r) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/02, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Fonte: Editorial Cenofisco
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Trabalhista

Piso Salarial - Estado de São Paulo - Novos Valores

Publicada no DOE-SP de 31/03/2017 a Lei nº 16.402/17, que revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640/07.
Assim, no âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
a) R$ 1.076,20 - para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, barboys, lavadeiros, ascensoristas, motoboys, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, barmen, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de telemarketing, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
b) R$ 1.094,50 - para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.
Importante destacar que os pisos salariais fixados não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei nº 10.097/00.
Lei nº 16.402/17 entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
Fonte: Editorial Cenofisco

COMO DECLARAR CONSÓRCIO

CONSÓRCIO NÃO CONTEMPLADO

Como declarar uma cota de consórcio ainda não contemplada?

Caso tenha adquirido uma cota de consórcio 2016, ela deve ser registrada no código 95 (Consórcio não contemplado) na ficha BENS E DIREITOS. No campo "Situação em 31/12/2015 (R$)", deixe em branco, já que o investimento foi feito em 2016. No campo "Situação em 31/12/2016 (R$)", preencha os valores pagos no ano passado e que constam no Informe de Rendimentos anual, fornecido pela administradora de consórcio. Exemplo:

Já o contribuinte que adquiriu cota de consórcio antes de 2016 ainda não contemplada, basta informar no código 95 (Consórcio não contemplado) na ficha BENS E DIREITOS, no campo "Situação em 31/12/2015 (R$)", o valor que consta na Declaração de IRPF do ano passado (exercício de 2016, ano-calendário de 2015). Caso o contribuinte tenha importado os dados da declaração anterior no programa da Receita Federal, esse valor vai aparecer automaticamente. No campo "Situação em 31/12/2016 (R$)", o valor a ser preenchido é a soma do valor referente à "Situação em 31/12/2015 (R$)" mais os valores pagos no ano passado e que constam no Informe de Rendimentos anual, fornecido pela administradora de consórcio. Exemplo:

CONSÓRCIO CONTEMPLADO

Como declarar um carro ou imóvel adquirido por meio de consórcio?

Caso tenha recebido o bem em 2016, é importante substituir o valor lançado como "Consórcio não contemplado" na ficha BENS E DIREITOS pelo bem efetivamente adquirido. Para isso, informar no código 95 (Consórcio não contemplado) na ficha BENS E DIREITOS, no campo "Situação em 31/12/2015 (R$)", o valor que consta na Declaração de IRPF do ano passado (exercício de 2016, ano-calendário de 2015). Caso você tenha importado automaticamente seus dados da declaração anterior, esse valor vai aparecer automaticamente. Não é necessário preencher o campo "Situação em 31/12/2016 (R$)". Exemplo:

Agora é necessário indicar a aquisição do bem. No código específico do bem, registrar no campo "Discriminação” os dados do bem e do Consórcio. O campo "Situação em 31/12/2015" deve permanecer em branco. No campo "Situação em 31/12/2016 (R$), deve ser informado a soma do valor declarado no código 95 no ano-calendário 2015 com os valores pagos em 2016, tanto em parcelas quanto em lance, se for o caso. Exemplo:


OBS: É importante conferir os valores que constam no Informe de Rendimentos disponibilizado pela administradora de consórcio. O Embracon envia o Informe de Rendimentos Anual via correio e também disponibiliza essas informações na Área de Cliente do site www.embracon.com.br.

Malha Fina

Segundo levantamento da Receita Federal, 771.801 declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2016 ficaram retidas na malha fina. O número representa 2,61% das 29,5 milhões de declarações feitas no ano passado. A expectativa é de que 28,3 milhões de contribuintes entreguem a declaração em 2017. O prazo de entrega da declaração vai até 28 de abril.

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segunda-feira, 20 de março de 2017

DESPESAS MÉDICAS

DESPESAS MÉDICAS


1 - INTRODUÇÃO

Neste procedimento abordaremos as normas e os procedimentos que devem ser observados para dedução de despesas médicas no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), são o RIR/1999 , arts. 80 e 84 , a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , art. 72 , e a Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017 , que dispõe sobre a obrigatoriedade e sobre as regras de preenchimento da Declaração de Ajuste Anual - IRPF/2017, além de outras fontes citadas.
Nota LegisWeb: Vale destacar que pela Instrução Normativa RFB nº 985/2009 (alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.055/2010 ), foi instituída a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde. E são obrigadas a apresentar a DMED, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.


2 - AS DESPESAS MÉDICAS SOMENTE ADMITIDA NO MODELO COMPLETO

A dedução de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual somente é permitida se o contribuinte declarar no modelo completo, porque se houver opção pela declaração no modelo simplificado, o desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração abrangerá todas as deduções admitidas (Lei nº 11.482/2007 , art. 3º ).
Poderão ser deduzidos a título de despesas médicas na Declaração de Ajuste os valores efetivamente pagos durante o ano-calendário a que se referir a declaração, relativos a tratamento de saúde do contribuinte e de seus dependentes (exclusivamente), que abranjam:
a) os valores pagos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e a hospitais (inclusive despesas com internação em estabelecimento geriátrico, quando esse for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica), bem como as despesas com exames laboratoriais e com serviços radiológicos;
b) os valores pagos a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas médicas, odontológicas e com hospitalização (Seguro-Saúde), e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza (Plano de Saúde);
c) os valores pagos pela aquisição de aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, considerando-se como tais:
c.1) pernas e braços mecânicos;
c.2) cadeiras de rodas;
c.3) andadores ortopédicos;
c.4) palmilhas ou calçados ortopédicos;
c.5) qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações;
d) os gastos com parafusos e placas em cirurgias ortopédicas ou odontológicas, com marcapasso e com a colocação de lente intra-ocular em cirurgia de catarata, desde que os valores relativos a esses gastos integrem a conta hospitalar;
e) o pagamento de despesas com instrução de deficiente físico ou mental, desde que atendidas as seguintes condições:
e.1) exista laudo médico que ateste o estado de deficiência;
e.2) o pagamento seja comprovadamente efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
Nota LegisWeb: Na hipótese das despesas referidas na letra "e", se não satisfeitas as condições mencionadas, os valores pagos poderão ser deduzidos como despesa com instrução, observadas as condições a essas pertinentes.


2.1 - PLANOS DE SAÚDE

O contribuinte pode deduzir:
a) o valor pago por ele a empresa ou a entidade onde trabalha, ou a fundação, caixa ou sociedade de assistência, no caso de a entidade manter convênio direto para cobrir, total ou parcialmente, despesas médicas/odontológicas ou hospitalares;
b) o valor correspondente à diferença entre o que pagou e o que lhe foi reembolsado por empregador, fundação, caixa, sociedade de assistência ou entidades que assegurem a cobertura de despesas médicas no caso de a empresa reembolsar parcialmente tais despesas.


2.2 - DESPESA MÉDICA PAGA PELO ALIMENTANTE EM BENEFÍCIO DO ALIMENTADO

Pode ser deduzida a despesa médica paga pelo alimentante em benefício do alimentado, em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere a Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil), art. 1.124-A, desde que observadas as demais normas e condições examinadas neste procedimento.


3 - VALORES NÃO DEDUTÍVEIS

Não podem ser deduzidos:
a) despesas reembolsadas por entidades de qualquer espécie ou cobertas por apólice de seguro, observando-se que, no caso de despesa sujeita a ressarcimento parcial, a parcela não ressarcida poderá ser considerada como dedução;
b) pagamentos que caracterizem investimentos em empresas tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que esses assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou hospitalar;
c) despesas com enfermeiros, massagistas, compra de remédios etc., exceto quando constarem de conta hospitalar ( Parecer Normativo CST nº 36/1977 );
d) compras de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares ( Parecer Normativo CST nº 36/1977 ).
e) gastos com serviços de coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical (Solução de Divergência Cosit nº 16/2012).


4 - PAGAMENTOS EFETUADOS NO EXTERIOR

No caso de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita:
    a) com a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento; ou
    b) caso as despesas sejam realizadas em moeda diferente do dólar, o valor correspondente deverá ser convertido em dólar na data do pagamento, mediante a cotação cambial fixada pela autoridade monetária local e, em seguida, em reais, conforme mencionado no parágrafo anterior.


 


4.1 - CÁLCULO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS EM MOEDA ESTRANGEIRA

Em dezembro/2016, um contribuinte tenha gastado no exterior a importância de US$ 15,000.00 (quinze mil dólares) em pagamento de despesas médicas devidamente documentadas. Considerando-se que a cotação do dólar dos EUA, fixado para venda, em 14.11.2016 (último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento), foi de R$ 3,4446 (Ato Declaratório Executivo Cosit nº 34/2016), tem-se:

Conversão em reais:

US$ 15,000.00 x R$ 3,4446 = R$ 51.669,00

Nesse caso, para a comprovação da realização dos gastos, quando exigido pela fiscalização, o contribuinte deverá ter recibos ou notas discriminadas fornecidos pela entidade beneficiária dos pagamentos.

Esses documentos, estando exarados em idioma estrangeiro, somente produzirão efeito na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) se acompanhados de tradução feita por Tradutor Público (Decreto nº 13.609/1943 , art. 18 ).


5 - COMPROVAÇÃO

A dedução a título de despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados e comprovados com documentos originais que indiquem os seguintes dados do beneficiário:
a) nome completo (ou razão social, se pessoa jurídica);
b) endereço completo;
c) número de inscrição no CPF, no caso de pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica.
Na falta de documento, a comprovação poderá ser feita mediante indicação do cheque nominativo por meio do qual o contribuinte efetuou o pagamento.
A dedução de despesas com aparelhos ortopédicos e com próteses ortopédicas e dentárias restringe-se a aquisição de aparelhos e próteses relacionados nas letras "c" e "d" do tópico 2 e fica condicionada à comprovação mediante receituário médico ou odontológico e por nota fiscal em nome do beneficiário.
O cônjuge que incluir o filho como dependente na sua declaração pode deduzir as despesas médicas ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.
No caso de despesa com manutenção de Planos de Saúde descontada de empregados em folha de salários, a comprovação será produzida pelo "Comprovante de Rendimentos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte", fornecido pelo empregador, no qual deverão constar (no campo 6) os valores descontados durante o ano-calendário.


6 - DÚVIDAS FREQUENTES DE DESPESAS CONSIDERADAS DEDUTÍVEIS

As dúvidas mais frequentes de despesas médicas que podem ser consideradas dedutíveis:
a) INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM RESIDÊNCIA - São dedutíveis como despesa médica os gastos com internação hospitalar efetuados na própria residência do paciente somente se essa despesa integrar a fatura emitida por estabelecimento hospitalar.
b) MARCAPASSO - É dedutível, desde que o seu valor esteja incluído na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional.
c) PARAFUSOS E PLACAS - São considerados dedutíveis os gastos com parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas, desde que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional.
d) PRÓTESE DENTÁRIA - Enquadram-se no conceito de prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas, pontes.
e) COLOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS ORTODÔNTICOS - O gasto com colocação e manutenção de aparelho ortodôntico é dedutível como despesa médica, desde que comprovado. Entretanto, o gasto com a aquisição do aparelho ortodôntico somente é dedutível se integrar a conta emitida pelo profissional.
f) LENTE INTRA-OCULAR - O gasto com colocação de lente intra-ocular em cirurgia de catarata pode ser considerado como despesa médica, desde que integre a conta emitida pelo profissional ou estabelecimento hospitalar. ( Parecer Normativo CST nº 36, de 1977)
g) TRANSFUSÃO DE SANGUE E EXAMES LABORATORIAIS - São dedutíveis os gastos com transfusão de sangue, bem como os pagamentos feitos a laboratórios de análises clínicas e radiológicas, correspondentes a serviços prestados ao contribuinte e seus dependentes, desde que tais serviços sejam prestados por profissionais legalmente habilitados (médicos e dentistas) ou por empresas especializadas constituídas por esses profissionais.
h) ASSISTENTE SOCIAL, MASSAGISTA E ENFERMEIRO - As despesas efetuadas com esses profissionais são dedutíveis desde que por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar.
i) GASTOS COM UTI NO AR - Os gastos com UTI no ar podem ser deduzidos como despesa hospitalar, desde que devidamente comprovados.
j) DESPESAS GERIÁTRICAS - As despesas de internação em estabelecimento geriátrico somente são dedutíveis a título de hospitalização se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.
l) ACUPUNTURA - Somente poderá ser considerada como despesa médica o acupunturista que tiver formação em medicina, uma vez que a acupuntura é reconhecida como uma especialidade médica, conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina nº. 1.455/1995.
Portanto não poderão ser deduzidas como médicas as despesas pagas à pessoas que não são médicos ou profissionais de medicina, de profissão regulamentada, com especialização em acupuntura.
Conforme art. 80 do RIR/99, a dedução dependerá, portanto, da pessoa que a aplicar ter competência profissional para esse exercício, considerando que só podem ser deduzidos como despesas médicas os pagamentos efetuados no ano-calendário a médicos ou profissionais de medicina, de profissão regulamentada, oficial.
m) CIRURGIA PLÁSTICA - São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente. (Fonte: Perguntas e Respostas da RFB).
n) PRÓTESE DE SILICONE - As despesas com prótese de silicone não são dedutíveis, exceto quando o valor dela integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível. (Fonte: Perguntas e Respostas da RFB ).


6.1 - DESPESAS NÃO CONSIDERADAS COMO DEDUTÍVEIS


Não são dedutíveis como despesa médica na Declaração de Ajuste Anual:
a) EXAME DE DNA - O exame de DNA para investigação de paternidade não é considerado despesa médica para fins tributários, conforme perguntas e Respostas da RFB 2010 nº 342.
b) ASSISTENTE SOCIAL, MASSAGISTA E ENFERMEIRO  - As despesas efetuadas com esses profissionais não são dedutíveis quando não for por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar.
c) MEDICAMENTOS - Os gastos com medicamentos não podem ser deduzidos como despesas médicas, a não ser que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar.
d) DEDUÇÃO DE DESPESA NA DECLARAÇÃO DO MARIDO - As despesas médico-hospitalares próprias de um dos cônjuges ou companheiro não podem ser deduzidas pelo outro quando este apresenta declaração em separado. Contudo, como se trata de despesas necessárias ao parto de filho comum, as importâncias despendidas podem ser deduzidas por qualquer dos dois.
e) PLANO DE SAÚDE NA DECLARAÇÃO EM SEPARADO - O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.
A pessoa física que constou como dependente em plano de saúde de outra poderá deduzir as despesas com este plano somente se ficar comprovado o seu ônus financeiro, mediante documentação hábil e idônea (por exemplo: contrato de prestações de serviços do plano de saúde ou declaração do plano, além da comprovação da transferência de recursos ao titular do plano). ( Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a" e § 2º , inciso de I a IV)
f) PASSAGEM E HOSPEDAGEM PARA TRATAMENTO MÉDICO - Não são dedutíveis os gastos efetuados com passagem e hospedagem no Brasil ou no exterior para fins de tratamento médico ou hospitalar pelo contribuinte ou dependente, por falta de previsão legal.


7 - INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO

Os valores pagos a título de despesas médicas devem ser informados na "Relação de Pagamentos e Doações Efetuados" da Declaração de Ajuste Anual do formulário ou na ficha com o mesmo nome, no caso de declaração apresentada em meio eletrônico. Devem ser informados o nome do beneficiário do pagamento (profissional, clínica etc.), o CPF (no caso de pessoa física) ou o CNPJ (no caso de pessoa jurídica), o valor pago e o respectivo código (os códigos a indicar constam da própria ficha da declaração ou, no caso de declaração em meio magnético, da ficha correspondente).
No caso de apresentação em meio eletrônico, o campo "Parcela não dedutível/valor reembolsado" deve ser preenchido, observado o seguinte:
a) deverão ser informadas como parcela não dedutível as despesas médicas ou hospitalares efetuadas pelo declarante que não sejam relativas a si próprio nem a seus dependentes/alimentandos;
b) deverão ser informados como valor reembolsado:
b.1) o pagamento feito pelo declarante (empregado) a título de despesas médicas, se o empregador efetuou o reembolso e não reteve o recibo relativo a essas despesas;
b.2) as despesas com médicos e com hospitais pagas por Plano de Saúde.
No caso de reembolso de despesas, deverão ser informados nome, CNPJ ou CPF de empresa ou empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade que assegure assistência médica e valor constante do comprovante de rendimentos.
Na hipótese de reembolso parcial, se a empresa ou o empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade reteve os recibos ou pagou diretamente as despesas, esses valores devem constar do comprovante de rendimentos por eles fornecidos.


8 - QUADRO SINÓTICO

Dentre as principais informações quanto à dedução das despesas médicas destacamos as seguintes:
 
Cabimento da dedução de despesas médicas
 
A dedução de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual somente será permitida se o contribuinte que optar pelas deduções legais cabíveis
 
Despesas médicas dedutíveis
 
Poderão ser deduzidos, a título de despesas médicas na Declaração de Ajuste, os valores efetivamente pagos durante o ano-calendário a que se referir a declaração, relativos a tratamento de saúde do contribuinte e de seus dependentes (exclusivamente) que abranjam:
a) os valores pagos a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e a hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais e com serviços radiológicos;
b) os valores pagos a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas médicas, odontológicas e com hospitalização (seguro-saúde), e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza (plano de saúde);
c) os valores pagos pela aquisição de aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, considerando-se como tais:
c.1) pernas e braços mecânicos;
c.2) cadeiras de rodas;
c.3) andadores ortopédicos;
c.4) palmilhas ou calçados ortopédicos;
c.5) qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações;
d) os gastos com parafusos e placas em cirurgias ortopédicas ou odontológicas, com marca-passo e com a colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata, desde que os valores relativos a esses gastos integrem a conta hospitalar;
e) o pagamento de despesas com instrução de deficiente físico ou mental, desde que atendidas as seguintes condições:
e.1) exista laudo médico que ateste o estado de deficiência;
e.2) o pagamento seja comprovadamente efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
 
Despesas indedutíveis
 
Não podem ser deduzidos:
a) despesas reembolsadas por entidades de qualquer espécie ou cobertas por apólice de seguro, observando-se que, no caso de despesa sujeita a ressarcimento parcial, a parcela não ressarcida poderá ser considerada como dedução;
b) pagamentos que caracterizem investimentos em empresas, tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que esses assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou hospitalar;
c) despesas com enfermeiros, massagistas, compra de remédios etc., exceto quando constarem de conta hospitalar;
d) compras de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares;
e) gastos com serviços de coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical (Solução de Divergência Cosit nº 16/2012).
 
Comprovação
 
A dedução a título de despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados e comprovados quando requisitados, com documentos originais que indiquem os seguintes dados do beneficiário:
a) nome completo (ou razão social, se pessoa jurídica);
b) endereço completo;
c) número de inscrição no CPF, no caso de pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica.
 

terça-feira, 14 de março de 2017

GORJETA A GARÇONS E AFINS NOVA LEI

Lei Nº 13419 DE 13/03/2017

Publicado no DO em 14 mar 2017
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

Art. 2º O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 457. .....

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

§ 4º A gorjeta mencionada no § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 5º Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6º e 7º deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.

§ 6º As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão:

I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

§ 7º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6º deste artigo.

§ 8º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

§ 9º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

§ 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:

I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;

II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo por mais de sessenta dias." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

Brasília, 13 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Osmar Serraglio

Marcos Pereira

sexta-feira, 10 de março de 2017

FRANQUIA EMPRESARIAL (FRANCHISING)

FRANQUIA EMPRESARIAL (FRANCHISING)


1 - INTRODUÇÃO

Lei nº 8.955/1994 definiu a franquia empresarial como o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Em contratos antigos, em que prevaleciam apenas a Lei do "Franchising" de 1995, havia algumas regras estabelecidas pelo franqueador que o franqueado era obrigado a cumprir.

Tais regras, com o advento do Código Civil, poderão ser discutidas com base na relação da boa-fé, conforme abordaremos nos itens a seguir.


2 - CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA

Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível.


2.1 - CONTEÚDO DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA

Os contratos de franchising no Brasil foram regulamentados pela Lei nº 8.955/1994.
De acordo com a referida lei, sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;
II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
V - perfil do "franqueado ideal" no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
VII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca os serviços efetivamente prestados pelo fraqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel de equipamento ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia;
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e

b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.


2.2 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CIRCULAR E ANULABILIDADE DO CONTRATO

Essa Circular Oferta de Franquia deve se entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Para a hipótese do não-cumprimento dos procedimentos mencionados neste tópico, a Lei nº 8.955/1994 estabelece que o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
Essa penalidade é aplicável também ao franqueador que veicular informações falsas na sua Circular de Oferta de Franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


2.3 - FORMA DO CONTRATO DE FRANQUIA

O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.


2.4 - SUBFRANQUIAS

Os procedimentos examinados neste tópico aplicam-se inclusive às subfranquias, pois de acordo com a Lei nº 8.955/1994, o termo “franqueador”, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.


3 - PRAZO

A Circular Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.


4 - PENALIDADES

Na hipótese de não entrega da Circular Oferta de Franquia no prazo legal, ou de nela veicular informações falsas, o franqueador está sujeito a anulabilidade do contrato e a devolução de todas as quantias recebidas do franqueado ou por ele pagas a terceiros indicados pelo franqueador, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança, mais perdas e danos.
A veiculação de informações falsas também está sujeita a sanções penais.


5 - CONTRATO DE FRANQUIA - REGISTRO

O artigo 6º da Lei de "Franchising" dispõe que contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
Nota LegisWeb: com a edição do Código Civil é recomendável a opção pelo registro do contrato, de forma a evitar o tratamento dispensado às sociedades ditas "de fato" ou irregularidades, sobretudo pelas implicações relativas à responsabilidade dos sócios.


6 - ANULAÇÃO DO CONTRATO

O franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxas de filiação e royalties, devidamente corrigidas pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança, mais perdas e danos, quando a circular de oferta de franquia não for entregue no prazo ou se o franqueador veicular informações falsas em sua circular.


7 - EXTINÇÃO DE CONTRATO

O contrato de franquia extingue-se pelo decurso do prazo, pelo implemento de condição resolutiva, pelo distrato bilateral ou pela resolução baseada na culpa da parte que houver descumprido as obrigações legais ou contratuais.
A causa de extinção mais comum é o término do prazo acordado entre franqueador e franqueado, que geralmente varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos. O contrato deverá conter expressamente a opção de renovação pelo franqueado.
Em alguns contratos existe a possibilidade de extinção por denúncia vazia, hipótese mais questionada judicialmente. O fundamento de tais cláusulas reside no fato do contrato de franquia ser baseado na boa-fé das partes. Portanto, se ao franqueado não interessar mais a continuação da franquia, basta comunicar a intenção sem necessidade de fundamentação desta decisão.


8 - RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA FRANQUEADOR

O controle de qualidade em relação aos produtos e sua forma de comercialização é característica essencial deste tipo de contrato e se justifica pela proteção da marca.
Apesar de tal interferência, não há qualquer responsabilidade por débitos trabalhistas da franqueadora, conforme demonstra a jurisprudência a seguir transcrita:
"FRANCHISING - RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA FRANQUEADORA - INEXISTÊNCIA. O fato de a empresa franqueadora estabelecer uma série de exigências e de padronizar os produtos e forma de comercialização são características naturais do franchising, pois não pode a franqueadora deixar seu nome, seu maior patrimônio, ser exposto de qualquer forma. Qualquer falha na comercialização ou na qualidade do produto importa em prejuízos para a marca, isto é, eventual insatisfação do cliente não será dirigida ao estabelecimento comercial específico, mas sim à marca objeto do contrato de franchising. Portanto, o rigoroso controle da franqueadora sobre a franqueada, única forma de manter valorizado seu nome (como já dito, seu maior patrimônio), não torna aquela tomadora de serviços e esta prestadora de serviços, de modo a reconhecer-se a responsabilidade subsidiária da primeira por possíveis débitos trabalhistas da segunda." Este o entendimento da bem lançada sentença da lavra do Juiz Leonardo Passos Ferreira, que se mantém, para declarar inexistente qualquer responsabilidade trabalhista da franqueadora para satisfação dos eventuais créditos trabalhistas dos empregados da franqueada. (TRT-RO-5059/00 - 5ª T. - Rel. Juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto - Publ. MG. 09.09.00).

terça-feira, 7 de março de 2017

PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM SOCIEDADE

PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM SOCIEDADE


1 - INTRODUÇÃO

São muitas as dúvidas surgidas sobre a participação do menor em sociedade, especialmente a partir da vigência do Código Civil.
Nesta matéria abordaremos as participações e as situações em que os menores são parte.


2 - SOCIEDADE LIMITADA - CONDIÇÃO LEGAL DE SÓCIO

Pode ser sócio de sociedade limitada, desde que não haja impedimento legal:
1) maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens;
2) menor emancipado:
a - por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver dezesseis anos completos. A outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial.
b - por sentença do juiz que, também, deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais;
c - pelo casamento;
d - pelo exercício de emprego público efetivo (servidor ocupante de cargo em órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública federal, estadual ou municipal);
e - pela colação de grau em curso de ensino superior; e
f - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria;
3) desde que assistidos, uma vez que são relativamente incapazes para a prática de atos jurídicos:
a - por seus pais ou por tutor, quando maior de 16 anos e menor de 18 anos;
b - pelo curador, o pródigo e aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
c - de acordo com a legislação especial (art.4°, parágrafo único do Código Civil), o índio;
4) desde que representados, uma vez que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
a - por seus pais ou por tutor, quando menor de 16 anos;
b - pelo curador, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade; e
5) pessoa jurídica nacional ou estrangeira.


2.1 - CONDIÇÃO LEGAL DE SÓCIO MENOR

De acordo com o artigo 5º do Código Civil:
a) a menoridade cessa aos 18 anos e não mais aos 21;
b) a emancipação é possível a partir dos 16 anos, através de instrumento público ou sentença do juiz (parágrafo único, item I);
c) a incapacidade dos menores poderá ainda cessar pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, através da colação de grau em curso de ensino superior ou ainda pelo estabelecimento civil ou comercial, ou por relação de emprego que permita ao menor ter economia própria (parágrafo único, itens II, III, IV e V).
O menor de 16 anos deverá ser representado pelo pai, mãe ou tutor.
O maior de 16 anos e menor de 18, que não foi emancipado, para poder praticar atos da vida civil deverá ser assistido pelo pai ou mãe (artigo 1.634, item V e artigo 1.690).
Portanto um menor de 16 anos poderá participar de uma sociedade como sócio quotista representado pelos pais ou tutor.
Sendo maior de 16 e menor de 18 anos, e não sendo emancipado, poderá participar como sócio quotista assistido pelos pais.


3 - EMANCIPAÇÃO

Sendo emancipado, por qualquer das formas descritas nos ítens do parágrafo único do artigo 5º, o menor fica habilitado a todos os atos da vida civil e não terá restrições para a participação em sociedades, associações e nem mesmo para fazer parte da direção dessas organizações.


4 - REQUISITOS PARA SER EMPRESÁRIO



4.1 - CAPACIDADE

O primeiro requisito é a capacidade. Esta é adquirida quando a pessoa física completa seus 18 anos de idade.
Existe uma crítica na doutrina acerca desta capacidade e sobre a emancipação do maior de 16 anos, ou seja, o art. 5º, parágrafo único, V, CC traz assim:
‘Art. 5º. A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará para os menores, a incapacidade:
V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.’
Desta forma, o maior de 16 anos que tiver economia própria poderá se emancipar e se tornar empresário individual.
A doutrina critica esta situação de fato visto que a Lei de Falência diz que só pode ser requerida a falência daquelas pessoas que têm mais de 18 anos.
Além de não ter maioridade penal para responder por eventuais crimes cometidos contra a economia este menor também não estará sujeito aos crimes de falência.
art. 972 da Lei nº 10.406/02


4.2 - FALECIMENTO DOS RESPONSÁVEIS

Outra situação relacionada à capacidade é a do art. 974. ‘Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.’
Então, exemplificando: o pai era empresário individual e falece. Todos os bens, inclusive aquela firma passam para o filho que tem apenas 4 (quatro) anos de idade.
Diante desta situação, a mãe poderia coordenar a firma em nome do menor?
Antes, no Código Comercial, não poderia. Teria que alienar tudo e o dinheiro deveria ser colocado numa poupança criada em nome do filho.
Hoje, após a entrada em vigor do novo código, a mãe terá que ingressar com ação requerendo a continuidade do negócio em nome do menor.
Será analisado o risco do negócio, ou seja, como se trata de um empresário individual o filho assumirá toda a responsabilidade ilimitadamente pelo negócio.
No caso de a decisão judicial ser favorável o juiz terá que fazer uma cisão (divisão) dos bens. Ou seja, de todos aqueles bens deixados para o menor (filho) será dividido em bens ligados à atividade econômica e bens não ligados à atividade empresarial. É uma forma de proteger o patrimônio da responsabilidade ilimitada.
Sendo assim, o empresário será o filho.
Ainda, aproveitando esta breve abordagem, no caso de o curador, através de sua administração competente, obter lucro e, utilizando deste, efetua a compra de um imóvel em nome do menor, este imóvel será parte da parcela que assume o risco visto que, mesmo não tendo relação com a atividade econômica, o acessório acompanhará o principal."


5 - ASSINATURA DO CONTRATO SOCIAL

Todos os contratos tem que ter a assinatura das partes mencionadas na sua redação ou de seus procuradores, no caso de sócio menor de 16 anos, o ato será assinado pelo representante do sócio; no caso de sócio maior de 16 e menor de 18 anos, o ato será assinado, conjuntamente, pelo sócio e seu assistente.
Assim, temos:
Solteiro menor de 18 anos: (art. 1.690, CC/2002):
Maior de 16 anos - deve ser assistido pelo pai, pela mãe ou tutor; constar também do preâmbulo a expressão “ASSISTIDO POR”, e a qualificação completa do(s) assistente(s);
Menor de 16 anos - deve ser representado pelo pai, pela mãe ou tutor; constar também do preâmbulo a expressão “REPRESENTADO POR” e a qualificação completa dos representantes.
Se emancipado (maior 16 anos) constar da qualificação a forma da emancipação, arquivando, em separado, a prova da emancipação (art. 976, do CC/2002), feita antes o registro no Registro Público no caso de outorga pelos pais ou por sentença. (art. 9º).
Nota LegisWeb:
Capital social (art. 997, III e IV, CC/2002)
  indicação numérica e por extenso do total do capital social;
  mencionar o valor nominal de cada quota, que pode ter valor desigual;
  mencionar o total de quota(s) de cada sócio;
  declarar a forma e o prazo de integralização do capital;
  se houver sócio menor, o capital deverá estar totalmente integralizado;


5.1 - EXEMPLO DE CLÁUSULA COM PARTICIPAÇÃO DE MENOR NA SOCIEDADE

"CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE: _____________________

1. Fulano de Tal, (nome completo), nacionalidade, estado civil, regime de bens (se casado), profissão, nº do CPF, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos válidos como identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação – modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.9.97), domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP) e
2. Menor, (nome completo), nacionalidade, estado civil, profissão, nº do CPF, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos válidos como identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação – modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.9.97), domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP), representado por (descrever os dados do Pai) .................................................. (art. 997, l, CC/2002) constituem uma sociedade limitada, mediante as seguintes cláusulas:"


6 - MENOR DE IDADE E O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Mesmo que o menor de idade pode ser sócio de sociedade empresária, o menor de idade não poderá solicitar registro de empresário individual.
Para exercer a atividade de empresário, a pessoa deve ter pleno gozo da capacidade civil e não esta impedido, neste caso o menor de idade não poderá solicitar tal registro, somente depois de completar 18 anos pela maioridade civil, por emancipação, para maiores de 16 anos , ou então, por qualquer outro motivo previsto em lei (artigos 4º e 5º do CC).
Caso um dos pais que explore uma atividade como empresário individual venha a falecer, o menor de idade, na falta do outro cônjuge, poderá continuar a atividade, desde que tenha alguém que o represente ou o assista (artigo 974), e tal procedimento somente poderá ser realizado por meio de alvará judicial.


7 - CONCLUSÃO


Concluindo, a participação de menores em sociedade não representa impedimento ao registro, desde que eles estejam, conforme o caso, representados, assistidos ou emancipados.
Também não representam impedimento ao registro o fato de que aqueles que os representam ou assistem façam parte da mesma sociedade.
Quando isso ocorrer, deve-se apenas observar que as pessoas que representam ou assistem os menores assinem duas vezes os documentos trazidos a registro - uma por eles mesmos e outra pelo menor.