sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

REFORMA TRABALHISTA - FIQUE POR DENTRO!

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quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

JORNADA DE TRABALHO – Copa do mundo 2018

O Campeonato mundial de futebol, é um evento esportivo realizado a cada quatro anos, que reúne várias seleções para a disputa.

Por se tratar de uma disputa mundial o evento é transmitido por inúmeras redes televisivas e acaba por influenciar as atividades profissionais nas empresas.
Cidades e estados podem declarar ponto facultativo ou feriado nos dias de jogos.
As empresas poderão liberar seus funcionários para assistir os jogos por meio de regulamento interno, acordo em convenção coletiva ou por mera liberalidade, se não houver a liberação dos empregados por nenhuma dessas possibilidades e o empregado deixar suas atividades laborativas, para assistir esses jogos, o empregador poderá descontar em folha de pagamento, o dia de trabalho, por se tratar de falta injustificada.
Havendo acordo de banco de horas já estipulado pela empresa, esta poderá se utilizar deste meio para liberar os empregados de suas atividades em determinados dias, lançando as horas de folga no banco de horas, as quais poderão ser compensadas ao longo do período do acordo

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Receita Federal modifica idade de dependentes para inclusão na DIRPF ano 2017


Os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) de 2018 deverão registrá-los no CPF caso tenham 8 anos ou mais

Foi publicada, no Diário oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.760, de 2017, que trata do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2018 deverão registrá-los no CPF caso tenham 8 anos ou mais.
A partir do exercício de 2019, estarão obrigadas a se inscrever no CPF as pessoas físicas que constem como dependentes para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, independentemente da idade.

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

CARNAVAL É FERIADO? – NORMAS GERAIS

CARNAVAL É FERIADO? – NORMAS GERAIS

Nos dias em que se realizam as festas de Carnaval muitas empresas paralisam suas atividades,
enquanto outras se mantêm em funcionamento normalmente.
Neste comentário veremos como são tratados os dias de Carnaval pela legislação trabalhista.
De acordo com a Lei nº 9.093/1995 combinada com a Lei nº 9.335/1996,
 a qual acrescentou o inciso III ao art. 1º da Lei nº 9.093/1995, são considerados:

I - feriados civis :

a) os declarados em lei federal;
b) a data Magna do Estado, fixada em lei estadual;
c) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município,
fixados em lei municipal; e

II - feriados religiosos : os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo
com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a sexta-feira da Paixão.
Convencionou-se designar como "ponto facultativo", os dias de descanso/comemorativos
no âmbito dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional,
 os quais não se estendem às empresas da iniciativa privada, declarado
em legislação especial.

Não há previsão expressa na legislação federal, considerando os dias de festa de
Carnaval como feriados. Para que haja declaração dos dias de Carnaval como feriados,
deverá haver lei municipal ou estadual que assim o considere.
Portanto, o empregador deverá consultar a legislação de seu estado ou município a
fim de verificar se há norma legal declarando feriado em algum dos dias de Carnaval.
 No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei nº 5.243/2008 instituiu
 a Terça-feira de Carnaval como feriado estadual.
A empresa que optar por paralisar as atividades durante um ou mais dias das festas de
Carnaval  deverá adotar um dos procedimentos abaixo:
a)     dispensar os empregados do trabalho, sem prejuízo do salário ou compensação
b)     pelos dias não trabalhados; ou
c)     dispensar os empregados do trabalho, mediante acordo por escrito que preveja a
d)     compensação dos dias não trabalhados em outros dias da semana.
e)      Para a compensação realizada dentro da mesma semana entendemos que o acordo
f)       poderá ser efetuado entre empregado e empregador, sem necessidade de
g)     intervenção do sindicato representativo da categoria.
Caso a compensação seja realizada em outra semana entendemos que deverá haver previsão
 em convenção, acordo coletivo de trabalho ou banco de horas.
Art. 59 da CLT
As empresas que trabalham normalmente nos dias de Carnaval não estão obrigadas a dispensar
 os empregados nestes dias. Portanto, os empregados que não comparecerem ao trabalho serão
descontados em sua remuneração pelas faltas injustificadas.
Nas localidades em que for decretado feriado no dia de Carnaval os empregados deverão
ser dispensados do trabalho.
O empregado que trabalhar no dia do feriado deverá ser remunerado em dobro por este dia.
A empresa estará dispensada de remunerar o feriado em dobro, se conceder ao empregado outro dia de folga dentro da mesma semana.
Art. 6º § 3º do Decreto nº 27.048/1949

Fonte Legisweb