quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

4 dicas para interpretar um balanço patrimonial corretamente

4 dicas para interpretar um balanço patrimonial corretamente

O Balanço Patrimonial, ou BP, é uma das principais obrigações de uma empresa e tem como objetivo retratar a sua situação financeira em uma determinada data, tanto de forma quantitativa, quanto de forma qualitativa.

O Balanço Patrimonial, ou BP, é uma das principais obrigações de uma empresa e tem como objetivo retratar a sua situação financeira em uma determinada data, tanto de forma quantitativa, quanto de forma qualitativa.
Todas as informações contidas no Balanço Patrimonial servem para que administradores, auditores e demais pessoas interessadas saibam exatamente como anda a saúde econômica e financeira da empresa e também quais são os bens, direitos e obrigações que fazem parte da complexa equação do seu patrimônio. Através das informações contidas no Balanço Patrimonial, é possível que investidores estudem a viabilidade de seus investimentos e optem por aplicar suas finanças em determinada empresa.
Acompanhe as nossas dicas para saber a forma correta de ler um balanço patrimonial, compreendendo todos os seus aspectos de forma clara e acertada.
Saiba quais são os elementos de um balanço patrimonial
Os elementos de um Balanço Patrimonial devem estar na ponta da língua para que ele seja elaborado e interpretado da forma correta. O BP é formado pelo ativo, passivo e pelo patrimônio líquido da sociedade, os quais estão localizados em espaços dedicados exclusivamente às suas informações, como será explicado a seguir.
Entenda a sua estrutura
O BP apresenta uma estrutura bem simples, composta de duas colunas, sendo que em cada uma delas deve constar um tipo de informação específica. Na coluna do lado esquerdo encontram-se as informações do Ativo com suas respectivas especificações quantitativas e qualitativas. Como explicamos em um post anterior, o Ativo representa o conjunto de bens, direitos, valores, créditos ou qualquer outro montante que formam o patrimônio da empresa.
Já do lado direito do Balanço ficam as informações do Passivo, representado pelas obrigações contraídas pela sociedade, as quais são classificadas de acordo com a sua natureza e sua quantificação monetária. Junto do Passivo encontram-se as contas do Patrimônio Líquido, como as contas de capital, avaliação patrimonial e reserva de lucros.
A estrutura do Balanço Patrimonial segue estritamente as regras gerais de contabilidade, mas a sua padronização pode ser feita de forma especial, conforme a natureza da pessoa jurídica e a sua respectiva regulamentação.
Análise do aspecto financeiro
Para efetuar uma boa análise de todos os elementos do Balanço Patrimonial, é importante observar dois pontos relacionados ao seu aspecto financeiro: a liquidez e a solvência. O primeiro representa a efetiva capacidade que a empresa possui de quitar suas dívidas, ou seja, de cumprir seus compromissos com terceiros. Já o segundo possibilita averiguar a situação da empresa a médio e longo prazo como, por exemplo, se há possibilidade da empresa, no futuro, ir à falência.
Análise do aspecto econômico
A análise do ponto de vista econômico divide-se entre: rentabilidade, produtividade e rotatividade.
A capacidade da sociedade de oferecer um retorno do capital inicialmente investido, ou seja, de gerar lucros, é avaliada através do critério da Rentabilidade. Já a produção de receitas da sociedade através de seus ativos, como no caso de produção de bens e sua respectiva venda, entra na análise do critério da Produtividade. Por fim, o critério da Rotatividade avalia a capacidade da rotação dos elementos patrimoniais da sociedade, como no caso dos itens de estoque ou das contas a pagar e a receber, o que impacta diretamente na rentabilidade da empresa.
Essas são apenas algumas dicas importantes para que a análise de um balanço patrimonial seja feita sem maiores complicações. É indispensável que o profissional da área saiba os conceitos e os métodos analíticos das obrigações da sociedade. Além disso, a utilização de um sistema padronizado capaz de organizar a vida financeira da empresa e adequar a inserção das informações corretas nos demonstrativos financeiros é de grande importância para evitar possíveis erros e incorreções.
Link: http://blog.sage.com.br/gestao-contabil/dicas-interpretar-balanco-patrimonial/

MULTAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Tributos e contribuições federais - Aplicação de multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias


Resumo: Este procedimento trata sobre as multas que as obrigações acessórias estão sujeitas, caso não sejam apresentadas no prazo estabelecido ou apresente com incorreções ou omissões.

Sumário

1. DECLARAÇÕES SUJEITAS ÀS MULTAS DO ART. 57 DA MP Nº 2.158-35/2001
2. DECLARAÇÕES SUJEITAS A OUTRAS MULTAS

1. DECLARAÇÕES SUJEITAS ÀS MULTAS DO ART. 57 DA MP Nº 2.158-35/2001
A não apresentação das declarações relacionadas no quadro a seguir no prazo estabelecido ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeitará a pessoa jurídica obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , com a redação dada pela Lei nº 12.766/2012 e pela Lei nº 12.873/2013 .

Declaração
 
Fundamento legal
 
Multas
 
EFD-Contribuições
 
IN RFB nº 1.252/2012 , art. 10 (alterado pela IN RFB nº 1.387/2013 )
 
Apresentação extemporânea:
 
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.
Essas multas serão reduzidas à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
 
Informações inexatas, incompletas ou omitidas:
Por apresentar a declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
 
Intimação:
Pelo não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para apresentar declaração ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário
 
ECD
 
IN RFB nº 1.420/2013 , art. 10
 
Dimob
 
IN RFB nº 1.115/2010 , art.
 
DBF
 
IN RFB nº 1.307/2012 , art. 5º-A (incluído pela IN RFB nº 1.426/2013 )
 
DMED
 
IN RFB nº 985/2009 , art.
 
FCont
 
IN RFB nº 967/2009 , art. 5º-A (incluído pela IN RFB nº 1.354/2013 , art. 2º)
 
Siscoserv
 
IN RFB nº 1.277/2012 , art. (alterado pela IN RFB nº 1.336/2013 , art. 1º e pela IN RFB nº 1.409/2013 )
 
ECF
 
Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , art. 57 ; Decreto-lei nº 1.598/1977 , art. 8º-A, incluído pelo art. da Lei 12.973/2014 ; IN RFB nº 1.422/2013 , art. (alterado pela IN RFB nº 1.489/2014 ) e IN RFB nº 1.493/2014
 
Apresentação extemporânea:
 
- Lucro real (1) (2*):
Multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso.
A multa será limitada a:
a) R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
b) R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata a letra "a".
A multa será reduzida em:
a) 90%, quando a escrituração for apresentada em até 30 dias após o prazo;
b) 75%, quando a escrituração for apresentada em até 60 dias após o prazo;
c) à metade, quando a escrituração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
d) 25%, se houver a apresentação da escrituração no prazo fixado em intimação.
 
- PJ não enquadrada no lucro real:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.
Essas multas serão reduzidas à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
 
Informações inexatas, incompletas ou omitidas:
 
- Lucro real (1) (2):
Multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto, observando-se que:
a) não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
b) será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
 
- PJ não enquadrada no lucro real
a) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Pelo não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para apresentar declaração ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário
Arbitramento do lucro (1) (2):
Além das multas previstas pela não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real, aplica-se o arbitramento do lucro previsto no art. 47 da Lei nº 8.981/1995 , à pessoa jurídica que não escriturar o Lalur de que trata o inciso I do caput do art. da Lei nº 12.973/2014 .
 



Notas



(1) Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pela sistemática do lucro real, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 , é o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) de que trata o inciso I do art. , do Decreto-Lei nº 1.598/1977 , inclusive na aplicação das multas previstas nos arts. 34 e 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.493/2014 .
(2) Quando não houver lucro líquido, antes da incidência do IRPJ e da CSL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

2. DECLARAÇÕES SUJEITAS A OUTRAS MULTAS
A não apresentação das declarações relacionadas no quadro a seguir acarretará em multas, de acordo com a legislação em vigor de cada declaração.

Declaração
 
Fundamento Legal
 
Multas
 
DCTF
 
IN RFB nº 1.110/2010 , art. (alterado pela IN nº 1.484/2014)
 
a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, com mínimo de R$ 500,00.
b) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Redução:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
 
DIPJ (1)
 
IN RFB nº 1.344/2013 , art. 6º
 
a) 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2013, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observada multa mínima de R$ 500,00;
b) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Redução:
a) a 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
 
Dacon (2)
 
IN RFB nº 1.015/2010 , art.
 
a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS-Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% daquele montante, observadas as multas mínimas citadas no subtópico 7.1; e
b) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa, e de R$ 500,00 nos demais casos.
Redução:
a) em 50%, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.
 
Dirf
 
IN SRF 197/2002 , art.
 
A falta de apresentação da Dirf no prazo estipulado sujeitará a pessoa física ou jurídica obrigada a sua apresentação à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na Dirf, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.
Redução:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos.
A não correção das irregularidades, ou a sua correção após o prazo estipulado pela Receita Federal, sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 ocorrências.
 
Dimof
 
IN RFB nº 811/2008 , art.
 
a) R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
b) R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista na letra "a", na hipótese de atraso na entrega da Dimof.
No caso de lavratura de auto de infração, será majorada em 100%.
 
Decred
 
IN SRF nº 341/2003 , art.
 
a) R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
b) R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista na letra "a", na hipótese de atraso na entrega da Decred.
No caso de lavratura de auto de infração, será majorada em 100%.
 
DTTA
 
IN RFB nº 892/2008 , art.
 
A não apresentação ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a entidade responsável pelo registro de transferência de ações à multa de 30% do valor do imposto devido.
 
DSPJ
 
Lei nº 10.426/2002 , art.
 
A falta de apresentação ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de R$ 200,00 por declaração, que será emitida automaticamente no momento do envio.
Quando a pessoa jurídica for intimada para a apresentação da declaração e não a apresentar no prazo estabelecido na notificação, ou em caso de reincidência, ficará sujeita ao agravamento da multa em 100% sobre o valor anteriormente aplicado.
 
DOI
 
IN RFB nº 1.112/2010 , art.
 
Multa de 0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitado a 1%, observado o valor mínimo de R$ 20,00.
Redução:
a) a 50%, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75%, caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação.
O Serventuário da Justiça que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela RFB, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.
 



Notas
(1) As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ (Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 , art. , alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.489/2014 ).
(2) A Instrução Normativa RFB nº 1.441/2014 extinguiu o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2014, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir dessa data.
Ressalta-se que a apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31.12.2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.
O Dacon devia ser apresentado até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de referência, observando-se que:
a) no caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o Dacon deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao da realização do evento;
b) a obrigatoriedade de entrega do Dacon na forma prevista na letra "a" não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
A referida norma revogou também a Instrução Normativa RFB nº 1.015/2010 , que dispunha sobre o assunto.

Legislação Referenciada

Decreto-lei nº 1.598/1977 IN nº 1.484/2014IN RFB nº 1.015/2010 IN RFB nº 1.110/2010 IN RFB nº 1.112/2010 IN RFB nº 1.115/2010 IN RFB nº 1.252/2012 IN RFB nº 1.277/2012 IN RFB nº 1.307/2012 IN RFB nº 1.336/2013 IN RFB nº 1.344/2013 IN RFB nº 1.354/2013 IN RFB nº 1.387/2013 IN RFB nº 1.409/2013 IN RFB nº 1.420/2013 IN RFB nº 1.422/2013 IN RFB nº 1.426/2013 Instrução Normativa RFB nº 1.441/2014 IN RFB nº 1.489/2014 IN RFB nº 1.493/2014 IN RFB nº 811/2008 IN RFB nº 892/2008 IN RFB nº 967/2009 IN RFB nº 985/2009 IN SRF 197/2002 IN SRF nº 341/2003 Lei nº 10.426/2002 Lei nº 12.766/2012 Lei nº 12.873/2013 Lei 12.973/2014 Lei nº 8.981/1995 MP Nº 2.158-35/2001

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

12 dicas para não cair na malha fina em 2015

12 dicas para não cair na malha fina em 2015

Cuidados que podem evitar a malha fina do imposto de renda.
postado Hoje 08:23:44 - 561 acessos

1 - Não deixe de declarar rendimentos pagos por outras fontes, inclusive de empregos anteriores, quando há rescisão de contrato;
2 - Preste muita atenção e informe corretamente os dados dos rendimentos. Digitar qualquer número do CNPJ da fonte pagadora de forma incorreta causará problemas;
3 - Não declare como seu dependente alguém que já seja dependente de outra pessoa;
4 - Os rendimentos dos seus dependentes também devem ser incluídos em sua declaração;
5 - Não inclua como dependentes, em sua declaração, filhos (as) que recebam pensão alimentícia;
6 - Se você tem plano de previdência VGBL, não declare como dedução. Só quem tem PGBL poderá deduzir;
7 - Atenção com as despesas médicas: os valores são confrontados com os informados pelos médicos, clínicas e hospitais;
8 - Se recebeu aluguel não deixe de informar em sua declaração, pois quem lhe paga tem a obrigação de informar, sob pena de multa;
9 - Informe o número do recibo da declaração do ano passado, mesmo não sendo obrigatório;
10 - Faça a impressão da declaração e confira as informações com os documentos;
11 - Elabore sua declaração sem correria, pois a pressa é inimiga da perfeição;
12 - Na dúvida, é melhor procurar um Contador para prestar este serviço e assim evitar possíveis aborrecimentos.
Pense nisso!
Por: Vanildo Veras
Fonte: Portal Administradores

Prazo para adequação da Lei da Nota termina no próximo dia 03

Prazo para adequação da Lei da Nota termina no próximo dia 03
A partir desta data, todos os estabelecimentos comerciais deverão informar aos consumidores os valores de tributos pagos por produto
A partir desta data, todos os estabelecimentos comerciais deverão informar aos consumidores os valores de tributos pagos por produto
A partir do próximo dia 03, os estabelecimentos comerciais de todo o Brasil que não informarem o valor dos tributos ao consumidor no ato da venda sofrerão penalidades segundo a Lei da Nota em vigor desde julho do ano passado. O Diretor do Grupo CLR Consultoria Empresarial e parceiro da IBE-FGV no programa Intersector Alliance, Aci Coutinho, descreve a lei como louvável, estimuladora, educativa e cultural.
Criada em 2012, a proposta da Lei da Nota é assegurar a transparência e o principal foco é fazer com que o consumidor tenha acesso às cargas de tributos embutidas no preço de cada produto no momento da compra. A regra, porém, passa a ser aplicada após mais de dois anos de prazo para adequação.
De acordo com as normas federais, a publicidade deve ser feita na nota ou em cartazes fixados no interior do estabelecimento. Para o diretor do Grupo CLR Consultoria Empresarial e parceiro da IBE-FGV na Intersector Alliance, Aci Coutinho, a motivação desta Lei concede muita credibilidade por estabelecer um caráter de transparência informativa de tributos no custo e precificação das mercadorias.
“A medida é louvável, estimuladora, educativa e cultural. O consumidor, além da qualidade do produto, de sua segurança, utilidade e demais atributos satisfativos, recebe, agora, mais informação: do peso do custo tributário pelo qual ele, consumidor, paga pela sua preferência”, afirma.
Em contrapartida, Coutinho faz dois questionamentos básicos. De acordo com ele, o primeiro é se o Governo traz alternativas baseadas em segmentos e seus respectivos órgãos representativos, uma vez que disponibilizam ao contribuinte dados gerais nos referentes tributos incidentes do setor. E o segundo é sobre as tecnologias para possibilitar a emissão dos tributos na Nota Fiscal.
“As empresas têm regimes de tributação optativos, portanto, formam seu custo de forma diferenciada. Para não causar transtornos, o Governo trouxe alternativas para essas situações. A segunda questão se atém à tecnologia, onde as empresas têm a obrigação de estruturar de forma a parametrizar suas métricas para informarem no documento fiscal emitido ao cliente, o custo tributário componente do preço”, questiona.
Quem não obedecer à regra será penalizado conforme o tamanho do estabelecimento. A fiscalização será feita pelo Departamento de Defesa do Consumidor (Procon).

Vale ainda lembrar que, pelo texto sancionado, as empresas devem detalhar nas notas fiscais informações relacionadas ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais (ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS, ­Pasep, Cofins e Cide). 

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Receita alerta para golpe do boleto bancário

Receita alerta para golpe do boleto bancário

Boleto bancário indevido
Alertamos às empresas optantes que NÃO EXISTE TAXA DE RENOVAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. Aliás, não existe nem renovação do Simples Nacional. Uma vez optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP somente sairá do referido regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício.
VEJA ABAIXO O EXEMPLO DE BOLETO INDEVIDO
 SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Boleto Indevido Simples Nacional
 
Link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/janeiro/receita-alerta-para-golpe-do-boleto-bancarioFonte: Receita FederalAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Voltar ▲ Topo


sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

CST – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

CST – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Com a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica e a Escrituração Fiscal Digital, tornaram-se obrigatórios mais conhecimentos acerca da legislação do IPI.
Muitas empresas, que não tinham grande preocupação com a forma correta de informação e escrituração do imposto, tiveram que rever seus procedimentos, pois as informações estavam desencontradas por falta de conhecimento ou desnecessidade deste conhecimento.
O Código de Situação Tributária (CST) visa aglutinar em grupos homogêneos, na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1­A, ou na Nota Fiscal Eletrônica (NF­e), se for o caso, as operações realizadas pelos contribuintes do ICMS.
Neste texto, examinaremos as disposições contidas no Anexo ao Convênio s/nº, de 15.12.1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico­Fiscais (Sinief), relativamente ao CST.
Antes da NFe e EFD, os documentos fiscais contemplavam apenas a base de cálculo, alíquota e valor do IPI. Com a nova obrigação além destas informações tornaram-se obrigatórias outras, relacionadas ao imposto como: o CST, a NCM, a forma de cálculo, as classes e códigos de enquadramento.
Porém, ainda que a maioria das informações obrigatórias estejam dispostas no Regulamento do IPI, Decreto 7.212/2010, quanto ao CST não há qualquer procedimento ou instrução da forma de utilização.
Diante disso, é necessário observar a analisar cada operação, os produtos envolvidos e a condição do emitente e destinatário para que se possa tentar escolher o CST adequado.
Os CSTs do IPI estão listados na Instrução Normativa 1.009/2010, que também não traz qualquer indicação quanto a utilização.
Lembrando que a presente matéria considera o entendimento em observação ao enunciado de cada CST, adiante o detalhamento.
Código de Situação Tributária (CST)
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1­A, contém no quadro "Dados do Produto" coluna própria para a indicação do CST, que é composto de três dígitos, na forma ABB.
O primeiro dígito indica a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A . O segundo e o terceiro dígitos indicam a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
No que se refere à NF­e, examinar o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, aprovada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012 , bem como a Nota Técnica nº 2013/005, disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx.
Suponhamos que a empresa comercial "A" tenha efetuado vendas de diversas mercadorias adquiridas de terceiros a um determinado cliente, como segue:
a) item 1 ­ mercadoria estrangeira de importação direta, exceto a sem similar nacional constante em lista de Resolução Camex;
b) item 2 ­ mercadoria nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40%;
c) item 3 ­ mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex.
Assim, considerando a saída tributada, segue, a título de ilustração, o preenchimento do quadro "Dados do Produto", relativamente à coluna do CST.
O Ajuste Sinief nº 20/2012 , acrescentou Notas Explicativas ao Anexo do CST, numerando­se a já existente para o item 1, com posterior alteração do item 2, pelo Ajuste Sinief nº 15/2013 , conforme segue:
1. O primeiro dígito indica a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A. O segundo e o terceiro dígitos indicam a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.
O preenchimento do CST do IPI faz com que o programa emissor da NFe reconheça o adquirente como contribuinte do imposto, tornando outros campos como obrigatórios, como a NCM com os 8 dígitos e o código de enquadramento.
Por este motivo, não há um CST para as operações de estabelecimentos não-contribuintes do imposto. Por analogia, pode ser utilizado o CST 49 – Outras entradas, sempre que houver a escrituração do IPI na coluna de “outras” dos livros fiscais, como por exemplo, quando o remetente é contribuinte do IPI. Nesta hipótese, apesar de o imposto ser destacado pelo rementente, não haverá crédito pelo adquirente. Na utilização deste CST os campos de valores (base de cálculo e alíquota) devem ser zerados, para que não haja apropriação do crédito.
Uma opção é deixar a ficha do IPI da NFe em branco, uma vez que os não-contribuintes não escrituram o imposto e o apropriam como custo.
Os optantes pelo Simples Nacional são impedidos ao crédito do IPI. Portanto cabe a mesma disposição quanto ao CST 49 – Outras entradas, ou deixar em branco os campos do IPI.
Os CSTs para a entrada de produtos e mercadorias são:
Código
Descrição
00
   Entrada com Recuperação de Crédito
01
   Entrada Tributável com Alíquota Zero
02
   Entrada Isenta
03
   Entrada Não-Tributada
04
   Entrada Imune
05
   Entrada com Suspensão
49
   Outras Entradas
Para os estabelecimentos industriais ou equiparados à indústria, quanto ao produto objeto de entrada, basta verificar qual será o tratamento do IPI na operação para identificar o CST mais coerente.
Assim, podemos concluir:
- 00 – Entrada com recuperação de crédito
Utilizado nas entradas de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem por estabelecimentos industriais, produtos e bens de produção para estabelecimentos equiparados à indústria, desde que a entrada confira crédito ao estabelecimento que recebe o documento fiscal e que o objeto de entrada tenha alíquota do IPI maior do que zero.
- 01 – Entrada tributada com alíquota zero
Utilizado nas entradas de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem por estabelecimentos industriais, produtos e bens de produção para estabelecimentos equiparados à indústria, desde que a entrada confira crédito ao estabelecimento que recebe o documento fiscal e que o objeto de entrada tenha alíquota do IPI igual a zero.
- 02 – Entrada isenta
Para as operações de aquisição por contribuintes, em que o produto é isento do imposto, por regime especial ou pela isenção prevista no artigo 54 do RIPI/2010.
- 03 – Entrada não-tributada
Para as operações com produtos com anotação NT (não-tributado) na Tabela do IPI, Decreto 7.660/2011.
- 04 – Entrada imune
Para as operações onde o produto é imune de IPI, produtos do artigo 18 do RIPI/2010. Exemplos: livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão dos mesmos.
- 05 – Entrada com suspensão
Utilizado nas operações amparadas por regime especial e as constantes nos artigos 43 a 48 do RIPI/2010. Exemplos: exportação indireta e produtos da Lei 10.637/2002.
- 49 – Outras entradas
Utilizado nas operações em que há emissão de dois documentos fiscais, onde um é tributado e outro não. Exemplos: venda à ordem ou venda com entrega futura.
Os CSTs para a entrada de produtos e mercadorias são:
Código
 Descrição
50
   Saída Tributada
51
   Saída Tributável com Alíquota Zero
52
   Saída Isenta
53
   Saída Não-Tributada
54
   Saída Imune
55
   Saída com Suspensão
99
   Outras Saídas
Para os estabelecimentos industriais ou equiparados à indústria, quanto ao produto objeto de saída, basta verificar qual será o tratamento do IPI na operação para identificar o CST mais coerente.
Assim, podemos concluir:
- 50 – Saída tributada
Utilizado nas saídas de produtos sujeitos ao imposto, seja por industrialização no estabelecimento ou adquirido em operação que traga a equiparação industrial ao emitente, sendo a alíquota do imposto maior do que zero na Tabela do IPI.
- 51 – Saída tributável com alíquota zero
Utilizado nas saídas de produtos ao imposto, seja por industrialização no estabelecimento ou adquirido em operação que traga a equiparação industrial ao emitente, sendo a alíquota do imposto igual a zero na Tabela do IPI.
- 52 – Saída isenta
Para as operações de saída, em que o produto é isento do imposto, por regime especial ou pela isenção prevista no artigo 54 do RIPI/2010.
- 53 – Saída não-tributada
Para as operações com produtos com anotação NT (não-tributado) na Tabela do IPI, Decreto 7.660/2011.
- 54 – Saída imune
Para as operações onde o produto é imune de IPI, produtos do artigo 18 do RIPI/2010. Exemplos: livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão dos mesmos.
- 55 – Saída com suspensão
Utilizado nas operações amparadas por regime especial e as constantes nos artigos 43 a 48 do RIPI/2010. Exemplos: produtos recebidos com fim específico de exportação e saída de produtos para beneficiários da Lei 10.637/2002.
- 99 – Outras saídas
Utilizado nas operações em que há emissão de dois documentos fiscais, onde um é tributado e outro não. Exemplos: venda à ordem ou venda com entrega futura.

Ricms/SP