segunda-feira, 30 de outubro de 2017

MEI PRECISA DE CONTADOR?

MEI: saiba porque você deve utilizar um contador

Mesmo que o MEI possa desburocratizar alguns processos, não significa que ele não demande uma gestão complexa.


O número de microempreendedores individuais (MEI) superou o sete milhões nesse ano, segundo dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). Até 2019, estima-se que essa quantidade cresça para 12 milhões. A decisão de tornar-se MEI é motivada pela independência e baixo-custos oferecidos na gestão do projeto. Porém, em muitos casos, o empresário acha que não precisa de ajuda para fechar as contas e acaba confundindo as facilidades dessa modalidade com suas reais regras e obrigações. Para garantir que não haja problemas, o microempresário pode buscar a ajuda de um profissional contábil.
Os contadores são, muitas vezes, descartados na gestão de uma micro ou pequena empresa. Porém, de acordo com a Receita Federal, 6 em cada 10 microempreendedores individuais estavam inadimplentes em outubro de 2016. Ou seja, a taxa de inadimplência desse tipo de negócio é de 60,09% em todo o Brasil, mesmo com todos os benefícios. É para evitar esse tipo de situação que a presença de um contador se faz necessária. Ele é um grande aliado para o bom funcionamento da micro empresa, já que ela também deve pagar impostos mensal e anualmente. Além disso, o contador não estará ali apenas para avaliar os números. Seu papel também é ser parceiro do líder para que haja uma boa gestão financeira e um conselheiro para novos horizontes.
No ramo das tributações, um dos principais enganos do profissional autônomo é entregar dados incorretos na declaração fiscal. Para fugir desse erro, é fundamental que esses profissionais conheçam a regra própria do MEI para preenchimento da declaração, conhecida como Declaração Anual do Simples Nacional ou DASN, a qual pode ser considerada como o Imposto de Renda do MEI.Mesmo que você não tenha gerado nenhum rendimento entre janeiro e dezembro daquele ano, a declaração deverá ser entregue.
No documento, haverá dois campos para preenchimento, a primeira destinada ao total de receitas brutas do ano anterior e a segunda para o caso de contratações. Se o empresário descumpre uma dessas tarefas, ele é considerado inadimplente, tornando a empresa irregular. A entrega pode ser feita pelo Portal do Empreendedor ou diretamente em área especial do site da Receita Federal e deve ser preenchida até o mês de maio de cada ano. Lembrando que, para que a DASN seja feito corretamente, o gestor e seu contador devem adotar cuidados durante todo o ano, e não apenas perto da data limite da entrega.
Outro erro comum é acreditar que apenas o que é declarado será visto como faturado pela Receita Federal. Isso não é verdade. Ou então, o empresário confunde o seu rendimento com seu faturamento na hora de preencher a declaração. Funciona assim: o faturamento corresponde ao valor da receita bruta de empresa, sem descontar as despesas como pagamentos. Retiradas as despesas, esse valor torna-se o seu rendimento ou lucro. O número que deve ser declarado no DASN é o faturamento anual. Seu valor máximo permitido é de 60 mil reais, o que corresponde a 5 mil reais por mês. Para 2018, prevê-se que esse teto dos MEIS subirá para 81 mil reais.
A dificuldade do cumprimento dessa declaração está na organização das contas. Sem o auxílio de um contador na sua empresa, você fica mais suscetível a desconsiderar alguns valores importantes. Por isso, esse profissional te acompanha na construção de uma planilha de fluxo de caixa com todas as categorias necessárias, como a classificação de atividades de prestação de serviços ou indústria e comércio. Esse detalhamento é fundamental, pois qualquer dado omitido na declaração está submetido à vigilância do Fisco.
Assim, mesmo que o MEI possa desburocratizar alguns processos, não significa que ele não demande uma gestão complexa. É recomendada a consulta a um contador antes e durante a movimentação da sua empresa, para garantir que seus esforços não tenham sido em vão e que a sua empresa possa crescer com segurança.
Por: Dora Ramos
Fonte:  Administradores

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

SIMPLES NACIONAL - RECOLHIMENTO DO ICMS OU ISSQN FORA DO PGDAS-D

SIMPLES NACIONAL - RECOLHIMENTO DO ICMS OU ISSQN FORA DO PGDAS-D


1 - INTRODUÇÃO

Abordaremos nesta matéria a nova sistemática que entrará em vigor a partir de 01/01/2018 sobre o recolhimento do ICMS ou ISS fora da sistemática do PGDAS-D, para a EPP que ultrapassar a receita de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) em relação aos Estados que não adotam sublimite e para aqueles cujo PIB for superior a 1%.
Essas alterações foram promovidas pela LC 155/2016 e Res CGSN 135/2017, no entanto, ainda é objeto de muitos questionamentos.
Cumpre ressaltar, que o recolhimento do ICMS ou ISSQN fora da sistemática do PGDAS-D para os contribuintes cuja receita bruta ultrapasse R$ 3.600.000,00 só entra em vigor a partir de 01/01/2018, observada ainda a regra, se o impedimento ocorre no mês seguinte ou no ano calendário seguinte.


2 - RECOLHIMENTO DENTRO DO PGDAS-D

Assim dispõe o art. 13-A da LC 123/2006 (na redação pela LC 155/2016):
“Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19.”
Portanto, para que o contribuinte recolha o ICMS e o ISSQN dentro da sistemática do Simples Nacional a sua receita bruta deverá ser até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
(LC 155/2016, art. 13-A)


3 - RECOLHIMENTO FORA DO PGDAS-D

Para os Estados que não tenham adotado sublimite e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). 
Ultrapassado o limite de R$ 3.600.000,00, como por exemplo, R$ 3.600.000,01, a empresa optante pelo Simples Nacional estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, no entanto, esse impedimento ocorrerá:
1-     no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido ( receita bruta entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00);
2-      a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso se o excesso for superior a 20% (faturamento acima de R$ 4.320.000,01)
Nota: No caso de início de atividade em 2018, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período em mais de 20%, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. Se for inferior a 20% o impedimento ocorrerá no ano subseqüente.
(LC 123/2006, art. 19 § 4º e 20 § 1º e § 1º A com a redação da LC 155/2016)


4 - REGRA DE TRANSIÇÃO

Como vimos, o recolhimento do ICMS ou ISSQN fora da sistemática do PGDAS-D para os contribuintes cuja receita bruta ultrapasse R$ 3.600.000,00 só entra em vigor a partir de 01/01/2018, observada ainda a regra, se este impedimento ocorre no mês seguinte ou no ano calendário seguinte.
Porém, o art. 79-E da LC 155/2016 e art. 130-F da Res CGSN 135/2017 trouxe uma regra de transição para o ano de 2017, uma vez que, conforme a regra atual (vigente em 2017) só pode ser EPP a empresa cuja receita bruta seja até R$ 3.600,000,00, ocorrendo a exclusão no mês seguinte ou ano calendário seguinte, a depender se esse valor for ultrapassado em até 20% ou mais de 20%, vejamos:
“A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional nos termos do art. 12, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.”
Nessa situação, observa-se que a empresa optante pelo Simples Nacional irá recolher o ICMS ou ISSQN fora da sistemática do PGDAS-D a partir de 01/01/2018, pois a receita bruta ultrapassou R$ 3.600.000.000.
Caso ainda em 2017, a receita bruta esteja entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em mais de 20%), a empresa será excluída do Simples Nacional no mês seguinte, e conseqüentemente o ICMS e ISSQN serão recolhidos na regra do lucro real ou lucro presumido (RPA).
Se o faturamento superior a R$ 4.320.000,01 ocorrer no mês de Dezembro de 2017, a exclusão ocorrerá no mês de janeiro de 2018, porém esta não  se aplicará pois a empresa já se enquadrará no novo limite de faturamento, mas ainda assim, estará impedida de recolher o ICMS e ISSQN dentro da sistemática do Simples Nacional a partir de 01/01/2018.
Para elucidar elaboramos um quadro com a regra de transição:
REGRA DA TRANSIÇÃO EM 2017
Efeitos da exclusão do Simples Nacional
Recolhimento do ICMS/ ISSQN fora do PGDAS-D
ULTRAPASSOU O LIMITE EM ATÉ 20%
(R$ 3.600.000,01 até R$ 4.320.000,00)
Janeiro de 2018, porém, não precisará comunicar, pois já entrou em vigor o novo limite;
No entanto, se a empresa comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
Janeiro de 2018 (ano calendário subseqüente), pois ultrapassou o limite de R$ 3.600,000,00.
ULTRAPASSOU O LIMITE EM MAIS DE 20%
(R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,0)
A EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$ 4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018.
Nesse caso, como foi excluída do Simples Nacional, recolherá ainda em 2017 o ICMS e ISSQN na regra do lucro real ou lucro presumido.
OBS: Se o excesso ocorrer em dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
Como a empresa foi excluída do Simples Nacional no mês subseqüente ao excesso, ainda em 2017 o ICMS e ISSQN será recolhido na regra do lucro real ou presumido.
Se fizer a opção para o Simples Nacional em janeiro de 2018, recolherá o ICMS e ISSQN fora do PGDAS-D, pois ultrapassou o limite de R$ 3.600,000,00.
Nota: No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado, e nesse caso o ICMS ou ISSQN será recolhido fora do PGDAS-D.
(LC 155/2016, art. 79-E e Res CGSN 135/2017, art. 130-F e site da Receita Federal do Brasil em http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/agosto/comite-gestor-aprova-novas-normas-relativas-ao-simples-nacional-e-mei)

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

FALECIMENTO DE EMPRESÁRIO

FALECIMENTO DE EMPRESÁRIO


1 - INTRODUÇÃO

A figura do Empresário surgiu a partir da instituição do Código Civil em 2002, através de seu artigo 966, que considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
O empresário, embora estando sujeito a registro, não lhe foi atribuída personalidade jurídica, e por ocasião do seu falecimento, deve-se proceder ao encerramento das atividades empresarias junto aos órgãos aos quais foi obrigado a se inscrever.
Neste procedimento, abordamos os procedimentos legais a serem adotados pela empresa no caso de falecimento de Empresário tomando por base a Lei 10.406/2002, o  Código Civil e o Anexo I da Instrução Normativa DREI nº 038/2017.


2 - O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

A pessoa física ou natural que desenvolve atividade caracterizada como empresarial recebe o nome de empresário individual. A Figura do Empresário Individual surgiu com o advento do Código Civil, Lei 10.406/2002.
Para fins de exercício de atividade empresarial, mesmo de forma individual, deve o empresário necessariamente registrar-se na Junta Comercial. Esse registro, entretanto, não implica na criação de pessoa jurídica. Significa apenas que ele, empresário, pode, então, praticar atos empresariais.
Nestes termos, Código Civil assim dispõe:
“Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo Único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. ”
Observar que o empresário individual é pessoa física que exerce pessoalmente atividade de empresário, assumindo responsabilidade ilimitada e em caso de falência responde com seus bens pessoais.  O empresário individual não representa uma pessoa jurídica, mas sim uma pessoa física à qual serão aplicáveis os regimes de tributação e de registro equivalentes ao da pessoa jurídica.


3 - EXTINÇÃO POR FALECIMENTO DO EMPRESÁRIO

Para a baixa da inscrição na Junta Comercial é necessário o Requerimento de Empresário, firmado pelo inventariante, juntamente com autorização do juiz para a prática do ato e/ou escritura pública de partilha de bens, que deverá ser arquivado em anexo ou em processo separado. O arquivamento do Requerimento de Empresário de Extinção implica extinção das filiais existentes.


4 - POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

A morte do empresário acarreta a extinção da empresa, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial ou sucessão por escritura pública de partilha de bens.

(Instrução Normativa DREI nº 38/2017, Anexo I - Manual de Registro de Empresário Individual, subitem 2.3.2)


4.1 - UCESSÃO "CAUSA MORTIS" – SUCESSOR CAPAZ

A Junta Comercial arquivará a autorização judicial recebida
Em seguida, deverá ser arquivado Requerimento de Empresário, promovendo a mudança da titularidade.
Será preenchido o Requerimento de Empresário com a qualificação e assinatura do sucessor, mantido o NIRE, o CNPJ e demais dados da empresa.
Nota LegisWeb: Emancipação de menor autorizado judicialmente a continuar a empresa - A prova (ato judicial) da emancipação de menor autorizado judicialmente a continuar a empresa será arquivada em anexo ao requerimento de empresário ou em ato separado.


4.2 - SUCESSÃO "CAUSA MORTIS" - SUCESSOR INCAPAZ (CONTINUAÇÃO DA EMPRESA)

Nos termos do artigo 974 do Código Civil, poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Nesses casos, precederá autorização judicial, a qual poderá ser revogada pelo juiz, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. Essa nomeação, devidamente autorizada, deverá ser arquivada na Junta Comercial, caso não conste da autorização judicial para continuação da empresa pelo incapaz. Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.


5 - DOCUMENTOS EXIGIDOS NA EXTINÇÃO

O caso de Extinção por falecimento do Empresário será efetivada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento de empresário
- Caso a Junta Comercial esteja utilizando o sistema da via única de arquivamento, seguir as orientações contidas na Instrução Normativa DREI nº 03/2013. Fica mantido o sistema convencional de autenticação de documentos até a adequação da Junta Comercial que não estiver apta a utilizar a via única.
b) comprovante de pagamento: - Guia de Recolhimento/Junta Comercial;
c) se a extinção for por falecimento do titular: Cópia autenticada da certidão expedida pelo juízo competente.
Nota LegisWeb:  Sobre as Certidões de Regularidade de Obrigações Tributárias, Previdenciárias ou Trabalhistas, a partir da inclusão do art. 7º-A, na Lei nº 11.598/2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, ficou afastada a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, para o registro dos atos de extinções (baixas).


6 - BENS EM NOME DO EMPRESÁRIO

Ainda tomando por base o Código Civil, conforme anteriormente citado, do empresário é exigida a inscrição:
“Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. ”
A tributação é feita com observância das atividades da empresa individual como se fosse ela uma pessoa jurídica. Isso, entretanto, não transforma a natureza da empresa individual, que, como dito, confunde-se com a pessoa física de seu titular. Pois há um só patrimônio, o da pessoa física, que é proprietária não só dos bens que destina à atividade empresarial, como, também, de todos os seus demais bens. Há um só patrimônio, portanto, cujo titular é uma pessoa física.
Havendo um só patrimônio, e não havendo personalidade jurídica própria para a empresa individual, não há que se falar em registro de propriedade em nome de empresa individual, posto que, como dito, essa personalidade não existe
Na hipótese da existência de bens imóveis em nome do “de cujus” e afetados à atividade empresarial devidamente averbados nas matriculas dos imóveis, esses bens serão inventariados e atribuídos normalmente ao cônjuge meeiro e aos demais herdeiros, com ingresso do respectivo formal de partilha no registro imobiliário, juntamente com as certidões negativas do INSS e da Receita Federal, em nome da empresa individual.

segunda-feira, 9 de outubro de 2017

GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS - TRATAMENTO FISCAL

GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS - TRATAMENTO FISCAL


1 - INTRODUÇÃO

São ganhos ou perdas de capital os resultados obtidos na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens ou direitos integrantes do ativo permanente. Esses ganhos ou perdas serão computados na determinação do lucro real (RIR/1999, art. 418, caput; Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 36).


2 - APURAÇÃO DO GANHO OU PERDA


O resultado não-operacional, ressalvadas as disposições especiais, será igual à diferença, positiva (ganho) ou negativa (perda/prejuízo), entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado ou baixado (baixa por alienação ou perecimento) e o seu valor contábil
(RIR/1999, art. 418, § 1º, Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 36, § 2º).
Os resultados não-operacionais de todas as alienações ocorridas durante o período de apuração deverão ser computados englobadamente e, no respectivo período de ocorrência, os resultados positivos ou negativos integrarão o lucro real.
Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 36, §§ 3º e 4º).


3 - VALOR CONTÁBIL DO BEM

Entende-se por valor contábil do bem aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada
(RIR/1999, art. 418, § 1º).
Com relação ao registro contábil do custo de aquisição de bens e direitos, deverá ser observado que (Lei nº 9.249/1995, art. 4º):
a) os bens e direitos adquiridos a partir de 01.01.1996 não estão sujeitos a qualquer atualização monetária;
b) os bens e direitos adquiridos até 31.12.1995 terão os respectivos custos corrigidos monetariamente até essa data, tomando-se por base o valor registrado no Razão Auxiliar em UFIR, convertidos para Reais com base na UFIR vigente em 01.01.1996 (R$ 0,8287), não mais sofrendo qualquer atualização monetária a partir dessa data.
Nota LegisWeb: Devem ser observadas as regras referentes a Preço de Transferência, quando se tratar de operações de aquisição de bens, serviços ou direitos, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas consideradas vinculadas, ou ainda que não vinculadas, residentes ou domiciliadas em país ou territórios considerados como de tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade (art. 46 da Medida Provisória nº 66/2002).
ATIVO PERMANENTE
Imobilizado
Veículos 
30.000,00
(-) Depreciações de Veículos
20.000,00
CUSTO CONTÁBIL
10.000,00


4 - DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO OU EXAUSTÃO - DEDUÇÃO


O valor dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados que serão diminuídos do valor do bem, para se chegar ao saldo (custo ou valor contábil), é obtido mediante a multiplicação dos percentuais acumulados desses encargos pelo valor do bem constante do último balanço. Ao montante assim apurado deverá ser acrescido, se for o caso, o valor dos encargos registrados mensalmente no próprio período de apuração, até a data da baixa, observado o seguinte:
I - a partir de 01.01.1996, somente será permitida, para fins do lucro real, a depreciação, amortização e exaustão de bens móveis ou imóveis que sejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249/1995, art. 13, III, c/c a Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 25, parágrafo único);
II - na hipótese de baixa de bem para o qual haja registro no LALUR, parte B, de quotas de depreciação acelerada incentivada a amortizar, o respectivo saldo deverá ser adicionado ao lucro líquido, na apuração do lucro real do período de apuração em que ocorrer a baixa (RIR/1999, art. 418, § 2º).
Nota: Devem ser observadas as regras referentes a Preço de Transferência, quando se tratar de operações de aquisição ou alienação de bens ou direitos classificáveis como não operacionais, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas consideradas vinculadas, ou ainda que não vinculadas, residentes ou domiciliadas em país ou territórios considerados como de tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade, inclusive para cálculo dos encargos de depreciação, exaustão ou amortização (§ 3º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 243/2002).


5 - IMPOSTOS INCIDENTES



5.1 - APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NO LUCRO PRESUMIDO

No Lucro Presumido o Ganho de Capital será acrescido a base de cálculo do imposto e adicional, sendo recolhido ao final de cada trimestre, quando ocorre a apuração do IRPJ da CSLL, conforme art. 215, § 3º,  inciso I da Instrução Normativa 1.700/2017.
APURAÇÃO DO IRPJ
Receita da Atividade (revenda de mercadoria)
R$ 200.000,00
Base de Cálculo ( 200.000,00 X 8%)
16.000,00
Ganho de Capital  na Alienação de veiculo
5.000,00
Apuração do Imposto de Renda ( 16.000 + 5.000)
21.000
Alíquota do IRPJ ...... ( 21.000 X 15% )
3.150,00
APURAÇÃO DA CSLL
Receita da Atividade (revenda de mercadoria)
R$ 200.000,00
Base de Cálculo ( 200.000,00 X 12%)
24.000,00
Ganho de Capital  na Alienação de veiculo
5.000,00
Apuração do Imposto de Renda ( 24.000 + 5.000)
29.000,00
Alíquota da CSLL ...... ( 29.000 X 9% )
2.610,00
Em relação à depreciação do ativo imobilizado para o Lucro Presumido, a Receita federal externou o seguinte entendimento:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 de 22 de Janeiro de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. VALOR CONTÁBIL. DEPRECIAÇÃO O ganho de capital, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor contábil, assim entendido o custo de aquisição do bem, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil.


5.2 - APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NO LUCRO REAL

No Lucro Real o Ganho de Capital será identificado através da apuração do lucro líquido do período. O Resultado do Ganho poderá ser Identificado na Conta de Ganho ou Perda de Capital dentro de Outras receitas ou Outras Despesas.


5.2.1 - VENDAS A PRAZO - DIFERIMENTO DA RECEITA

Através da Solução de  Consulta Cosit , nº 238/2017, a Receita Federal externou posicionamento sobre a possibilidade de diferimento da receita na hipótese de apuração de ganho de capital nas vendas a prazo, realizadas pelas  empresas tributadas pelo lucro real, conforme abaixo:
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: LUCRO REAL. GANHO DE CAPITAL – BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE (IMOBILIZADO, INVESTIMENTO E INTANGÍVEL) – VENDAS A PRAZO – DIFERIMENTO DA RECEITA – MOMENTO DO RECONHECIMENTO.
A receita decorrente do ganho de capital na alienação a prazo de bens do ativo não circulante, classificados como imobilizado, investimento e intangível, poderá ser computada na apuração do lucro real na proporção da parcela do preço recebida em cada mês, quando comporá a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ.
Na apuração da base de cálculo do IRPJ a receita deve ser reconhecida, proporcionalmente ao valor da parcela recebida, no momento do recebimento de cada parcela – regime de caixa -, independentemente de ter sido lavrada a escritura pública de compra e venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 RIR/99, art. 421 e parágrafo único; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 481, 482 e 212, II; Lei nº5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN -; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, § 14.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: RESULTADO AJUSTADO. GANHO DE CAPITAL – BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE (IMOBILIZADO, INVESTIMENTO E INTANGÍVEL) – VENDAS A PRAZO – DIFERIMENTO DA RECEITA – MOMENTO DO RECONHECIMENTO.
A receita decorrente do ganho de capital na alienação a prazo de bens do ativo não circulante, classificados como imobilizado, investimento e intangível, poderá ser computada na apuração do resultado ajustado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês, quando comporá a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Na apuração da base de cálculo da CSLL a receita deve ser reconhecida, proporcionalmente ao valor da parcela recebida, no momento do recebimento de cada parcela – regime de caixa -, independentemente de ter sido lavrada a escritura pública de compra e venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 481, 482 e 212, II; Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN -; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, § 14.


5.3 - APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NO SIMPLES NACIONAL

Conforme art. 5º, inciso V, alínea “b” da Resolução CGSN nº 094/2011, a tributação do ganho de capital será definitiva mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil desses lançamentos.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
 Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto.
O imposto de renda calculado sobre o ganho de capital, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos em DARF com o código 0507.
A partir de 1º de janeiro de 2017, o ganho de capital percebido por jurídica optante pelo Simples Nacional em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, conforme artigo 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a nova redação dada pela Lei nº 13.259/2016, com as seguintes alíquotas:
15,0%
Sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
17,50%
Sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
20,00%
Sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)
22,50%
Sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).


5.4 - PIS E COFINS

Os ganhos de capital apurados na alienação de bens pela pessoa jurídica não são computados na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS (Art. 22, VIII, do Decreto nº 4.524/2002).


6 - RESULTADOS NÃO-OPERACIONAIS VERIFICADOS NO EXTERIOR POR PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO BRASIL


A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que tiver ganho de capital oriundo do Exterior está obrigada ao regime de tributação com base no lucro real (Lei nº 9.249/1995, art. 27), devendo os resultados não-operacionais serem considerados da seguinte forma:
I - os ganhos de capital auferidos no Exterior deverão ser computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25);
II - os prejuízos e perdas de capital havidos no Exterior não poderão ser compensados com lucros auferidos no Brasil. A indedutibilidade da perda de capital aplica-se, inclusive, em relação às alienações de filiais e sucursais, e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior (Lei nº 9.249/1995, art. 25, § 5º; Instrução Normativa SRF nº 213/2002, art. 12);
III - os ganhos de capital auferidos no Exterior serão convertidos em Reais com base na taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil. Caso a moeda em que for auferido o ganho não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais (Lei nº 9.249/1995, art. 25, § 1º, incisos I e II);
IV - o Imposto de Renda incidente no Exterior sobre os ganhos de capital computados no lucro real poderá ser compensado até o limite do Imposto de Renda incidente no Brasil sobre os referidos ganhos. Para fins do citado limite, o imposto incidente no Brasil correspondente ao ganho será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil. O imposto será convertido em Reais com base na taxa de câmbio, para venda, na data em que for pago (Lei nº 9.249/1995, art. 26).


7 - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Exemplo de Alienação de um veículo do ativo imobilizado:
 Veículos 
30.000,00
(-) Depreciações de Veículos
20.000,00
CUSTO CONTÁBIL
10.000,00
Valor da Venda
15.000,00
GANHO DE CAPITAL
5.000,00
Escrituração
D - GANHO OU PERDA DE CAPITAL (Conta de Resultado)
C - VEÍCULOS (Ativo Permanente) R$ 30.000,00  
D - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE VEÍCULOS (Ativo Não Circulante)
C - GANHO OU PERDA DE CAPITAL (Conta de Resultado) R$ 20.000,00
D - BANCOS CONTA MOVIMENTO (Ativo Circulante)
C - GANHO OU PERDA DE CAPITAL (Conta de Resultado) R$ 15.000,00

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

ATIVIDADES PERMITIDAS E VEDADAS À OPÇÃO PELO REGIME A PARTIR DE 1º.01.2018

ATIVIDADES PERMITIDAS E VEDADAS À OPÇÃO PELO REGIME A PARTIR DE 1º.01.2018


1 - INTRODUÇÃO

No âmbito do Simples Nacional, nem todas as atividades são permitidas à opção por esse regime simplificado e diferenciado de apuração.
Neste procedimento abordaremos sobre as atividades permitidas e vedadas à opção pelo Simples Nacional a partir de 1º.01.2018 com base na legislação em vigência: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7/2015 Lei Complementar nº 116/2003 Lei Complementar nº 123/2006 Lei Complementar nº 139/2011Lei Complementar nº 147/2014 Lei Complementar nº 155/2016 Lei nº 10.406/2002 Lei nº 11.771/2008 Lei nº 8.212/1991 Resolução CGSN nº 115/2014 Resolução CGSN nº 117/2014 Resolução CGSN nº 119/2014 Resolução CGSN nº 131/2016 Resolução CGSN nº 135/2017 Resolução CGSN nº 50/2008Resolução CGSN nº 6/2007 Resolução CGSN nº 77/2010 Resolução CGSN nº 94/2011 Solução de Consulta Cosit nº 201/2014Solução de Consulta Cosit nº 205/2014Solução de Consulta Cosit nº 66/2013.


2 - ATIVIDADES EXPRESSAMENTE ADMITIDAS

As vedações ao Simples Nacional relativas ao exercício das atividades mencionadas no tópico 3 não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades a seguir ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação:

1) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 ;
Nota LegisWeb:
A atividade de instrutor de cursos gerenciais (CNAE 8599-6/04) não é vedada ao Simples Nacional (Solução de Consulta Cosit nº 205/2014).
2) agência terceirizada de correios;
3) agência de viagem e turismo;
Nota LegisWeb:
Nos termos do art. 15 , § 2º, III, da Resolução CGSN nº 94/2011 , a agência de viagem e turismo pode optar pelo Simples Nacional, porém, em relação aos serviços de transporte turístico, a legislação é omissa em relação à possibilidade de opção.
Salienta-se que a atividade das agências de viagens e operadores turísticos está classificada no CNAE sob o código 7911-2/00 e abrange as seguintes atividades:
a) de organização e venda de viagens, pacotes turísticos, excursões;
b) de reserva de hotel e de venda de passagens de empresas de transportes;
c) de fornecimento de informação, assessoramento e planejamento de viagens para o público em geral e para clientes.
Dessa forma, a Solução de Consulta Cosit nº 66/2013 esclarece que pode optar pelo Simples Nacional a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que exerça as atividades inerentes a agência de viagens e turismo, nas quais se inclui a prestação de serviço de transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771/2008 , independentemente de esse transporte ocorrer dentro de um município, entre municípios ou entre estados.
4) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
5) agência lotérica;
6) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
7) transporte municipal de passageiros;
8) escritórios de serviços contábeis;
Nota LegisWeb:
Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
a) promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
b) fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
c) promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Em caso de descumprimento das obrigações supracitadas, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento.
9) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
10) fisioterapia;
11) corretagem de seguros;
12) urbanismo (vigência a partir de 1º.01.2018);
13) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
14) medicina veterinária;
15) odontologia e prótese dentária;
16) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite (vigência a partir de 1º.01.2018);
17) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
18) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
Nota LegisWeb: O serviço de portaria não se confunde com os serviços de vigilância, limpeza e conservação, portanto não se enquadra na exceção prevista no inciso VI do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 , e sim na regra prevista no inciso XII do caput do art. 17 dessa mesma lei (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7/2015 ).
19) serviços advocatícios;
20) administração e locação de imóveis de terceiros;
Nota LegisWeB;
Desde 1º.01.2015, a possibilidade de opção pelo regime tributário do Simples Nacional referida no item 20 independerá do exercício cumulativo, por parte da ME ou da EPP, das atividades de administração e locação de imóveis de terceiros.
21) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
22) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
23) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
24) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
25) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
26) empresas montadoras de estandes para feiras;
27) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
28) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
29) serviços de prótese em geral;
30) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
31) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
32) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
33) perícia, leilão e avaliação;
34) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
35) jornalismo e publicidade;
36) agenciamento, exceto de mão de obra;
37) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis;
38) serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
39) que exerça a atividade de produção artesanal ou venda de bebidas alcoólicas no atacado (micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias);
40) outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não tenham sido objeto de vedação expressa e nem incorra em nenhuma das hipóteses de vedação mencionadas no tópico 3.

Lei Complementar nº 123/2006 , arts. 17 e 18 ; Lei Complementar nº 139/2011 ; Lei Complementar nº 147/2014 , arts. 1º e 15 , I; Lei Complementar nº 155/2016 ; Resolução CGSN nº 94/2011 , arts. 25-A e 130-H; Resolução CGSN nº 117/2014 ; Resolução CGSN nº 135/2017 , art. 2º
 


3 - ATIVIDADES EXPRESSAMENTE VEDADAS



3.1 - IMPEDIMENTOS FORMAIS

Antes de verificar as atividades vedadas ao ingresso na sistemática do Simples Nacional, deve-se identificar a presença de impedimentos sob o aspecto "societário e/ou formais", que da mesma forma impedem o contribuinte de se beneficiar do tratamento jurídico e tributário diferenciado, para nenhum efeito legal, nas situações a seguir relacionadas:
a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
Nota LegisWeb: Desde 1º.01.2017, para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa e também não incorrerá em vedação à opção pelo Simples Nacional.
As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a 7 anos.
O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas "investidor-anjo", cuja atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.
O investidor-anjo:
a) não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
b) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
c) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos.
Para fins de enquadramento da sociedade como ME ou como EPP, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.
A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.
b) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
c) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00, de que trata o inciso II do caput do art. 3º da citada Lei Complementar;
d) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela referida Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
e) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
f) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
g) que participe do capital de outra pessoa jurídica;
h) que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
i) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
j) constituída sob a forma de sociedade por ações;
k) cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade (vedação aplicável desde 08.08.2014).
Importante
Lei Complementar nº 123/2006 , arts. 3º , § 4º, e 61-A a 61-D; Lei Complementar nº 147/2014 , arts. 1º e 15 , caput; Lei Complementar nº 155/2016 , arts. 1º e 11 ; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 15 ; Resolução CGSN nº 115/2014 , art. 2º


3.2 - IMPEDIMENTOS QUANTO À ATIVIDADE

Quanto aos impedimentos relacionados à atividade da pessoa jurídica, não pode recolher os impostos e as contribuições na forma do Simples Nacional a empresa:
a) que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
b) que tenha sócio domiciliado no exterior;
c) de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
d) que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
e) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
Nota LegisWeb: A ME ou EPP que presta serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros está impedida de optar pelo regime tributário do Simples Nacional. Entretanto, desde 1º.01.2015, essa vedação deixou de existir em relação a ME ou EPP que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
Também não se aplica a vedação às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de transporte municipal de passageiros (Lei Complementar nº 123/2006 , art. 17 , VI, § 1º; Lei Complementar nº 147/2014 , arts. 1º e 15 , I; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 15 , XVI e § 2º).
f) que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
g) que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
h) que exerça atividade de importação de combustíveis;
i) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
i.1) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
i.2) cervejas sem álcool;
i.3) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), e que obedeçam à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas, (veja o tópico 3, item 39);
Nota LegisWeb: A partir de 1º.01.2018, a ME ou a EPP envasadora de bebidas optante pelo Simples Nacional será obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, além de outros instrumentos de controle, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123/2006 , art. 17 , § 5º; art. 26 , §§ 4º e 15; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 72-A ; Resolução CGSN nº 135/2017 , arts. 1º e 6º , II).
j) que realize cessão ou locação de mão de obra;
Nota LegisWeb: A cessão de mão de obra referida na Lei Complementar nº 123/2006 é interpretada em harmonia com o conceito definido no âmbito da legislação previdenciária, no § 3º do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 . Por seu turno, o serviço de operador de veículos, se prestado mediante cessão ou locação de mão de obra, constitui causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse mesmo regime tributário (Solução de Consulta Cosit nº 201/2014).
k) que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
l) que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
Nota LegisWeb:
Até 31.12.2008, não havia impedimento para o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, tributados ou não pelo ISS.
Desde 1º.01.2009, passou a ser vedada à ME ou à EPP que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS.
No entanto, desde 1º.01.2015, com o advento da Lei Complementar nº 147/2014 , que deu nova redação ao art. 18, § 4º, III, combinado com o art. 17 , XV da Lei Complementar nº 123/2006 , essa vedação deixou de ser aplicável, em relação a ME ou a EPP que preste serviços mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Isso porque, a Lei Complementar nº 116/2003 , que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, no Anexo, traz a lista de serviços sujeitos ao imposto, entre eles, o código de serviço 3.03, que se refere à exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
A atividade de corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, também passou a ser admitida no Simples Nacional, desde 1º.01.2015.
m) com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
Lei Complementar nº 123/2006 , art. 17 ; Lei Complementar nº 139/2011 , art. 2º ; Lei Complementar nº 147/2014 , arts. 1º e 16 , III e VIII; Lei Complementar nº 155/2016 , arts. 1º e 11 ; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 15 ; Resolução CGSN nº 135/2017 , art. 1º e 6º , II, a e 7º, II



3.3 - ATIVIDADES IMPEDITIVAS E AMBÍGUAS

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso de suas atribuições, aprovou uma relação de atividades impeditivas ao Simples Nacional e de atividades concomitantemente impeditivas e permitidas ao sistema, disciplinado pela Resolução CGSN nº 94/2011 - Anexos VI e VII (vigência desde 1º.01.2012), observadas as alterações introduzidas pela Resolução CGSN nº 115/2014 , pela Resolução CGSN nº 117/2014 , pela Resolução CGSN nº 119/2014 (vigência desde 1º.01.2015), pela Resolução CGSN nº 131/2016 (vigência desde 1º.01.2017) e pela Resolução CGSN nº 135/2017 (vigência a partir de 1º.01.2018)



3.3.1 - LISTA DE ATIVIDADES IMPEDITIVAS

Anexo VI - Códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional
Subclasse CNAE 2.0
 
DENOMINAÇÃO
 
1111-9/01 (Suprimido pela Resolução CGSN nº 135, de 2017)
 
FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
 
1111-9/02 (Suprimido pela Resolução CGSN nº 135, de 2017)
 
FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS
 
1112-7/00 (Suprimido pela Resolução CGSN nº 135, de 2017)
 
FABRICAÇÃO DE VINHO
 
1113-5/01 (Suprimido pela Resolução CGSN nº 135, de 2017)
 
FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE
 
1113-5/02 (Suprimido pela Resolução CGSN nº 135, de 2017)
 
FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES
 
1220-4/01
 
FABRICAÇÃO DE CIGARROS
 
1220-4/02
 
FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS
 
1220-4/03
 
FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS
 
2092-4/01
 
FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES
 
2550-1/01
 
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE
 
2550-1/02
 
FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, OUTRAS ARMAS E MUNIÇÕES
 
2910-7/01
 
FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
 
3091-1/01
 
FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS
 
3511-5/01
 
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
 
3511-5/02
 
ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DA OPERAÇÃO DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
 
3512-3/00
 
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
 
3513-1/00
 
COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA
 
3514-0/00
 
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
 
4110-7/00
 
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
 
4635-4/99 (Suprimido pela Resolução CGSN nº 135, de 2017)
 
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
 
4636-2/02
 
COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS
 
4912-4/01
 
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL
 
4922-1/01
 
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REGIÃO METROPOLITANA
 
4922-1/02
 
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL
 
4929-9/04 (Suprimido pela Resolução CGSN nº 119, de 2014)
 
ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
 
4929-9/99 (Suprimido pela Resolução CGSN nº 119, de 2014)
 
OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
 
5011-4/02 (Suprimido pela Resolução CGSN nº 119, de 2014)
 
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS
 
5310-5/01
 
ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL
 
6022-5/02 (Suprimido pela Resolução CGSN nº 119, de 2014)
 
ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS
 
6204-0/00 (Suprimido pela Resolução CGSN nº 119, de 2014)
 
CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
 
6410-7/00
 
BANCO CENTRAL
 
6421-2/00
 
BANCOS COMERCIAIS
 
6422-1/00
 
BANCOS MÚLTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL
 
6423-9/00
 
CAIXAS ECONÔMICAS
 
6424-7/01
 
BANCOS COOPERATIVOS
 
6424-7/02
 
COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO
 
6424-7/03
 
COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO
 
6424-7/04
 
COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL
 
6431-0/00
 
BANCOS MÚLTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL
 
6432-8/00
 
BANCOS DE INVESTIMENTO
 
6433-6/00
 
BANCOS DE DESENVOLVIMENTO
 
6434-4/00
 
AGÊNCIAS DE FOMENTO
 
6435-2/01
 
SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
 
6435-2/02
 
ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
 
6435-2/03
 
COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS
 
6436-1/00
 
SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FINANCEIRAS
 
6437-9/00
 
SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
 
6438-7/01
 
BANCOS DE CÂMBIO
 
6438-7/99
 
OUTRAS INSTITUIÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO NÃO MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
 
6440-9/00
 
ARRENDAMENTO MERCANTIL
 
6450-6/00
 
SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO
 
6461-1/00
 
HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
 
6462-0/00
 
HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS
 
6463-8/00
 
OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS
 
6470-1/01
 
FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PREVIDENCIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS
 
6470-1/02
 
FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIOS
 
6470-1/03
 
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS
 
6491-3/00
 
SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING
 
6492-1/00
 
SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS
 
6499-9/01
 
CLUBES DE INVESTIMENTO
 
6499-9/02
 
SOCIEDADES DE INVESTIMENTO
 
6499-9/03
 
FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO
 
6499-9/04
 
CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORAÇÕES
 
6499-9/05
 
CONCESSÃO DE CRÉDITO PELAS OSCIP
 
6499-9/99
 
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
 
6511-1/01
 
SOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS VIDA
 
6511-1/02
 
PLANOS DE AUXÍLIO-FUNERAL
 
6512-0/00
 
SOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS NÃO-VIDA
 
6520-1/00
 
SOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS SAÚDE
 
6530-8/00
 
RESSEGUROS
 
6541-3/00
 
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA
 
6542-1/00
 
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA
 
6611-8/01
 
BOLSA DE VALORES
 
6611-8/02
 
BOLSA DE MERCADORIAS
 
6611-8/03
 
BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS
 
6611-8/04
 
ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS
 
6612-6/01
 
CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
 
6612-6/02
 
DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
 
6612-6/03
 
CORRETORAS DE CÂMBIO
 
6612-6/04
 
CORRETORAS DE CONTRATOS DE MERCADORIAS
 
6612-6/05
 
AGENTES DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS
 
6619-3/01
 
SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA
 
6619-3/03
 
REPRESENTAÇÕES DE BANCOS ESTRANGEIROS
 
6619-3/04
 
CAIXAS ELETRÔNICOS
 
6619-3/99 (Suprimido pela Resolução CGSN nº 119, de 2014)
 
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
 
6810-2/02
 
ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
 
6810-2/03
 
LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
 
6911-7/02
 
ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA
 
6912-5/00
 
CARTÓRIOS
 
7820-5/00
 
LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
 
7830-2/00
 
FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS
 
8112-5/00
 
CONDOMÍNIOS PREDIAIS
 
8299-7/04 (Incluído pela Resolução CGSN nº 131, de 2016)
 
LEILOEIROS INDEPENDENTES
 
8411-6/00
 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL
 
8412-4/00
 
REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS
 
8413-2/00
 
REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
 
8421-3/00
 
RELAÇÕES EXTERIORES
 
8422-1/00
 
DEFESA
 
8423-0/00
 
JUSTIÇA
 
8424-8/00
 
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
 
8425-6/00
 
DEFESA CIVIL
 
8430-2/00
 
SEGURIDADE SOCIAL OBRIGATÓRIA
 
8550-3/01
 
ADMINISTRAÇÃO DE CAIXAS ESCOLARES
 
9411-1/00
 
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PATRONAIS E EMPRESARIAIS
 
9412-0/01
 
ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
 
9412-0/99
 
OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS
 
9420-1/00
 
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
 
9430-8/00
 
ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS
 
9491-0/00
 
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS OU FILOSÓFICAS
 
9492-8/00
 
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS
 
9493-6/00
 
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE
 
9499-5/00
 
ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
 
9900-8/00
 
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
 


3.3.2 - LISTA DE ATIVIDADES AMBÍGUAS

Anexo VII - Códigos da CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional
Subclasse CNAE 2.0
 
DENOMINAÇÃO
 
1113-5/02 (Incluído pela Resolução CGSN nº 135, de 2017)
 
FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES
 
4635-4/02
 
COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE
 
4635-4/03
 
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
 
4684-2/99
 
COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
 
4924-8/00
 
TRANSPORTE ESCOLAR
 
4929-9/02
 
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
 
4929-9/04 (Incluído pela Resolução CGSN nº 119, de 2014)
 
ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
 
4929-9/99 (Incluído pela Resolução CGSN nº 119, de 2014)
 
OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
 
4950-7/00
 
TRENS TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARES
 
5011-4/02 (Incluído pela Resolução CGSN nº 119, de 2014)
 
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS
 
5091-2/02
 
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
 
5099-8/01
 
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS
 
5099-8/99
 
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
 
5111-1/00
 
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR
 
5112-9/01
 
SERVIÇO DE TÁXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO
 
5112-9/99
 
OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO-REGULAR
 
5229-0/01
 
SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA
 
5229-0/99
 
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
 
6201-5/01
 
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA
 
6202-3/00
 
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS
 
6203-1/00
 
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO-CUSTOMIZÁVEIS
 
6619-3/02
 
CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
 
6619-3/99 (Incluído pela Resolução CGSN nº 119, de 2014)
 
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
 
7810-8/00 (Excluído pela Resolução CGSN nº 131, de 2016)
 
SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA
 
8299-7/99
 
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
 
A partir de 1º.01.2018, as micro e pequenas cervejarias, vinícolas, destilarias e produtores de licores poderão optar pelo Simples Nacional, desde que registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária e Abastecimento, e que obedeça à regulamentação da Anvisa e da RFB, motivo pelo qual:

a) foram suprimidos do Anexo VI, que relaciona os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional:

1111-9/01 - Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar;

1111-9/02 - Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas;

1112-7/00 - Fabricação de vinho;

1113-5/01 - Fabricação de malte, inclusive malte uísque;

1113-5/02 - Fabricação de cervejas e chopes;

4635-4/99 - Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente;

b) foi incluído no Anexo VII, que relaciona os CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional, o código 1113-5/02 - Fabricação de cervejas e chopes.