segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.

Para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.
Publicado22/01/2016 17h56Última modificação22/01/2016 18h57 Receita Federal
Em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada "sociedade unipessoal de advocacia", por meio da Lei nº 13.247, de 12/1/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 - Estatuto da Advocacia, informamos que aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional, em virtude de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte "a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".
Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

BAIXA DE ASSOCIAÇÃO

BAIXA DE ASSOCIAÇÃO


1 - INTRODUÇÃO

A baixa de uma associação não se difere da baixa de uma empresa, a diferença mais visível dá-se pelo endereço do arquivamento. A baixa da associação extingue-se no cartório ao passo que a baixa da empresa, extingue-se na Junta Comercial.
Como a baixa se define como o encerramento seja da entidade sem fins lucrativos, seja da empresa, faz-se necessário todo levantamento de procedimentos legais, tais como os contábeis, tributários etc. Somente com o levantamento em ordem, com todas as obrigações acessórias cumpridas, poderá então a associação, ora nosso assunto em questão efetivar a sua baixa ou encerramento.
Os membros da associação deverão se reunir e encerrar a ata de encerramento da associação, para isso, deverão elaborar a ata, bem como o encerramento do Estatuto. Sempre deverão levantar o último registro da ata, se foi feito na Junta (existem casos), tudo ocorrerá na Junta, se foi feito em cartório, ocorrerá em cartório. Após a elaboração da ata de distrato, deverá registrar no órgão competente e dar entrada da baixa nos diversos órgãos: Prefeitura, Estado, União.
Para associações constituídas após a entrada da Lei 10.406/2002, faz-se necessário a publicação da ata de dissolução no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, conforme mandamento do art. 51 e parágrafos; art. 1.033, 1.036, 1.038, § 2° da Lei 10.406/2002.
Para as associações constituídas anteriormente, aplica-se o regime anterior, sendo desnecessária a publicação.
Conforme dito anteriormente, deverá fazer uma ATA da Assembléia Geral Extraordinária com pelo menos 2/3 dos associados a pauta principal da Ata será a extinção da Associação, e será registrada em cartório, como todas as Atas. Depois dar baixa na Receita Federal (baixar o CNPJ), deverá contratar um contador para este processo.


2 - DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO

A maior dúvida levantada na baixa da associação é o que fazer com os bens, qual será a sua destinação. Assim sendo, a Lei nº 10.406/2002 determinou para a pessoa jurídica, que:
“Lei 10.406/2002:
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.”
Ainda, a Lei 10.406/2002, cita em seu artigo 239, que a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio, será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que a pessoa jurídica estiver sujeita , disposto na Lei nº 9.532/1997, art. 17, § 3º.
Na devolução do patrimônio a pessoa física, o Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) dispõe que:
 “Art. 143  Sujeita-se à incidência do imposto à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17).
§ 1º  Aos valores entregues até o final do ano de 1995 permitir-se-á sua atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 1º).
§ 2º  O imposto de que trata este artigo será (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 2º):
I - considerado tributação exclusiva;
II - pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.”


3 - ARQUIVAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO

Depois de toda documentação necessária, faz-se devido o arquivamento dessa documentação, segue abaixo lista necessária para tal arquivamento:
- Requerimento assinado pelo representante legal da entidade, dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo, identidade e residência, conforme disposto na Lei nº 6.015/73, art. 121 e Lei 10.406/2002, art. 1.151;
- Edital de convocação, na forma estatutária, dele devendo constar o nome por extenso e o cargo do(s) signatário(s), conforme disposto na Lei 10.406/2002, art. 60;
- Original e cópia(s) da ata que deliberar a dissolução, na forma estatutária. Fotocópia da referida ata lavrada no livro, conforme disposto na Lei 10.406/2002, art. 61;
- Livro contendo a ata de eleição e posse da diretoria e respectivas vias digitadas (original e cópias), transcrevendo-se os nomes das pessoas, que assinaram no livro, e declarando-se, ao final, que as vias conferem com o original, lavrado em livro próprio. Esta declaração deverá ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade. Fotocópia da referida ata lavrada no livro. Opcional apresentação do livro e da fotocópia da referida ata, quando a mesma vier digitada e dela constarem, ao final, as assinaturas de todos os presentes na assembléia ou reunião;
Não constando da ata as assinaturas dos presentes, apresentar livro de presença ou original da lista de presença, e respectivas cópia(s) digitada(s), sendo uma delas original, declarando-se, ao final, que confere(m) com o original, devendo esta declaração ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade. Fotocópia da referida lista de presença, quando constante do livro.
Original das certidões dos seguintes Órgãos:
- Certidão Negativa de Débito com o INSS com a finalidade de baixa;
- Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal, conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.715/1979, art. 1º, incisos V e VI);
- Certidão Negativa de Inscrição de dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
- Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.


3.1 - MODELO DE ATA DE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO

Observação:
As informações deste arquivo poderão ser ratificadas pelo Cartório que irá efetuar o registro da documentação, que poderá solicitar outros documentos, ou alterações que forem necessárias ao registro da documentação apresentada.
Este modelo poderá ser modificado em conformidade com as necessidades dos usuários interessados. Porém, as alterações serão analisadas conforme a legislação específica da Pessoa Jurídica a ser registrada.
Modelo para Associação: Leis 6.015/73, 10.406/02 e 11.127/05

ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL PARA DISSOLUÇÃO DA (colocar a denominação social da associação) (vide art. 54, I do C.C.)
CNPJ/MF nº

Aos (colocar dia, mês, ano e hora do evento), nesta cidade a (colocar local do evento), conforme edital de convocação publicado no dia (inserir o dia da publicação), reuniram os associados em 1ª convocação tendo atingido o quorum necessário para esta deliberação conforme disposto no artigo (inserir o artigo do Estatuto Social referente a dissolução) do Estatuto Social, a qual, consta relacionados na lista de presença anexa , tendo esta assembléia por finalidade, única e exclusiva, a dissolução da associação.

Para presidir os trabalhos, foi indicado, por aclamação, o presidente da associação o Sr. (a) (nome do escolhido), que escolheu a mim (nome do escolhido) para secretariá-lo. Com a palavra, o Sr. (a) presidente enfatizou a necessidade de dissolver a associação por não haver mais interesse por parte dos associados a sua continuação, (ou outro motivo se houver).
Em seguida, submeteu à votação da proposta de dissolução da associação, já previamente discutidos, que foi imediatamente aprovado por unanimidade ficando já determinado que o Sr. (Inserir o nome do escolhido com a qualificação, cargo para qual foi eleito, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, RG e CPF) ficará responsável pela guarda de toda documentação da associação.
De acordo com o artigo (mencionar o artigo do Estatuto Social) do Estatuto Social, o destino do patrimônio será para (inserir o destino do patrimônio da associação).
E, por fim, o Sr. presidente passou a palavra para quem quisesse se manifestar e, na ausência de manifesto, como nada mais havia para ser tratado, agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a presente assembléia geral, determinando a mim, que servi como secretário, que lavrasse a presente ata e a levasse a registro junto aos órgãos públicos competentes para surtir os efeitos jurídicos necessários. A presente segue assinada por mim e pelo Sr. Presidente e por todos os eleitos, como sinal de sua aprovação.
São José dos Campos, ____/_____/____

______________________________
Presidente (nome completo sem abreviações e com reconhecimento de firma da assinatura) (vide item 11, capítulo XVII, seção II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça)

_____________________________
Secretário (nome completo sem abreviações e com reconhecimento de firma da assinatura) (vide item 11, capítulo XVII, seção II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça)


OBS: todas as páginas do instrumento devem ser rubricadas pelo representante da associação e demais membros que assinarem a ata. (vide item 11.2, capítulo XVII, seção II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça)

 


4 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Os grandes obstáculos enfrentados para a baixa da associação são os cumprimentos das obrigações acessórias exigidos pela Receita Federal. Isso quer dizer que, para a associação se encerrar, deverá entregar todas as declarações em exigência, as quais discutiremos a seguir.


4.1 - DCTF

O programa DCTF tem por finalidade permitir ao declarante o preenchimento, validação do conteúdo e gravação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF para entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Ainda, a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, dispõe que as pessoas jurídicas isentas (associação), deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Conforme art. 7°, inciso II, da Lei 10.406/2002, a apresentação da declaração após o prazo, sujeita o contribuinte à multa de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado a multa mínima.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas:
- a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
- a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

 


4.2 - EFD CONTRIBUIÇÕES

A Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012 regulamenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), devendo ser observada pelos contribuintes da:
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- Cofins; e
- Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011.
Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite de R$ 10.000,00 for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
Conforme o artigo 7º da IN 1.252/2012, a EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.


4.3 - Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é parte do projeto do Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED.
A ECF foi criada pela Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, em substituição a EFD-IRPJ, com obrigatoriedade para todas as empresas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado, a partir do ano-calendário 2014.
A entrega do ECF dispensará as pessoas jurídicas da elaboração do Lalur e da DIPJ, segundo previsto na Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013,

A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
De acordo com as alterações dadas pela Instrução Normativa RFB Nº 1.595/2015, a partir de 2016 não haverá mais dispensa do envio da entrega da ECF para as pessoas jurídicas imunes e isentas que não estejam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições, referente ao ano-calendário, segundo a Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012.


EFD-CONTRIBUIÇÕES - PREENCHIMENTO DAS RETENÇÕES DE PIS/PASEP E COFINS

EFD-CONTRIBUIÇÕES - PREENCHIMENTO DAS RETENÇÕES DE PIS/PASEP E COFINS


1 - REGISTROS A SEREM PREENCHIDOS

No que tange a PIS/Pasep e COFINS, primeiramente devemos fazer a distinção das informações das retenções efetuadas e aquelas sofridas pela Pessoa Jurídica.
As retenções efetuadas pela Pessoa Jurídica, ou seja, aquelas em que a Pessoa Jurídica realiza o pagamento e retém parcela das contribuições devidas na operação, já são informadas em outras obrigações acessórias, como DIRF e DCTF. Dessa forma, não é necessário informar novamente na EFD-Contribuições.
As retenções de PIS/Pasep e COFINS efetivamente sofridas pela Pessoa Jurídica no mês da escrituração, ou seja, quando a Pessoa Jurídica é a beneficiária da retenção, deverão ser informadas na EFD-Contribuições, que trataremos a seguir.
A Pessoa Jurídica que sofrer retenções de PIS/Pasep e COFINS deverá informar na EFD-Contribuições através do registro F600, sendo que o aproveitamento dos valores ali escriturados ocorrerá através do campo 06 - VL_RET_NC ou campo 10 - VL_RET_CUM, retenção de natureza não-cumulativa e cumulativa, respectivamente, do registro M200 (PIS/Pasep) ou M600 (COFINS). Os registros 1300 (PIS) e 1700 (COFINS), por sua vez, são utilizados para realizar o controle de eventuais saldos de retenção na fonte.
Os campos de retenção na fonte em A100 são de caráter meramente informativos. Estes campos devem ter seus valores preenchidos conforme consta no próprio documento fiscal. A retenção efetiva ocorrida no período da escrituração deverá ser informada em F600.


2 - INFORMAÇÕES NO REGISTRO F600

No registro F600 devem ser informados pela pessoa jurídica beneficiária da retenção/recolhimento os valores da contribuição para o PIS/pasep e da COFINS retidos na Fonte, decorrentes de:
1) Pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 64 da Lei nº 9.430/1996);
2) Pagamentos efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto da União, à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 34 da Lei nº 10.833/2003);
3) Pagamentos efetuados por outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, prestados pela à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 30 da Lei nº 10.833/2003);
4) Pagamentos efetuados por associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas, fundações de direito privado ou condomínios edilícios, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, prestados pela à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 30 da Lei nº 10.833/2003);
5) Pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública estadual, distrital ou municipal, à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 33 da Lei nº 9.430/1996);
6) Pagamentos efetuados por pessoa jurídica fabricante de veículos e peças, referentes à aquisição de autopeças junto à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 3º da Lei nº 10.485/2002);
7) Outras hipóteses de retenção na fonte das referidas contribuições sociais, previstas na legislação tributária.


2.1 - SOCIEDADES COOPERATIVAS - FONTE PAGADORA RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO

Além das hipóteses de retenção na fonte acima especificadas, devem também ser escriturados neste registro os valores recolhidos de PIS/Pasep e de COFINS, pelas sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei nº 5.764/1971, que recebam para comercialização a produção de suas associadas, conforme disposto no art. 66 da Lei nº 9.430/1996.
A escrituração no registro F600 dos recolhimentos de PIS/Pasep e de COFINS, efetuados pelas sociedades cooperativas nos termos do art. 66 da Lei nº 9.430/1996, deve ser efetuada:
a) Pela pessoa jurídica benefíciária do recolhimento (pessoa jurídica associada/cooperada), com base nos valores informados pela cooperativa quanto aos valores de PIS/Pasep e Cofins pagos;
b) Pela sociedade cooperativa responsável pelo recolhimento, decorrente da comercialização ou da entrega para  revenda à central de cooperativas.


3 - PREENCHIMENTO DO PVA DO EFD-CONTRIBUIÇÕES



3.1 - PREENCHIMENTO DO F600

Os valores efetivamente retidos na fonte de PIS/Pasep e de Cofins, escriturados no registro F600, são passíveis de dedução da contribuição apurada nos Registros M200 (PIS/Pasep) e M600 (Cofins), respectivamente.
As retenções efetivamente sofridas pela Pessoa Jurídica no mês da escrituração, informadas no registro F600, não são recuperadas de forma automática nos respectivos registros apuração das contribuições M200 (PIS/Pasep) e M600 (Cofins), devendo ser sempre informados pela própria pessoa jurídica no arquivo importado pelo PVA ou complementado pela edição, no próprio PVA, dos registros M200 e M600.
Da imagem acima, deverá seguir as seguintes orientações de preenchimento:
a) CAMPO 1(Natureza da Retenção na Fonte) = Neste campo deverá informar o código indicador de natureza da retenção na fonte:
01 - Retenção por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais
02 - Retenção por outras Entidades da Administração Pública Federal
03 - Retenção por Pessoas Jurídicas de Direito Privado
04 - Recolhimento por Sociedade Cooperativa
05 - Retenção por Fabricante de Máquinas e Veículos
99 - Outras Retenções
b) CAMPO 2(Data da Retenção) = Neste campo informará a data de retenção. No caso de haver mais de retenção/recolhimento no período, ou no caso da data ser desconhecida pela pessoa jurídica beneficiária da retenção/recolhimento, informar a data final da escrituração (Campo 07 do Registro “0000”).
Validação: o valor informado deve ser menor ou igual à DT_FIN deste arquivo.
c) CAMPO 3 (Valor da base de calculo da retenção ou do recolhimento - sociedade cooperativa) = Neste campo deverá informar neste campo o valor da base de cálculo referente à retenção sofrida.
No caso da pessoa jurídica beneficiária da retenção não conhecer a base de cálculo (valor da base de cálculo das retenções na fonte efetuada pela fonte pagadora), informar neste campo o valor líquido recebido da fonte pagadora, acrescido dos valores retidos na fonte, a título de CSLL, PIS e Cofins.
Exemplo: Considerando que a fonte pagadora ao pagar uma fatura no valor de R$ 1.000,00, tenha efetuado a retenção de R$ 45,00 (1% a título de CSLL; 0,65% a título de PIS e 3% a título de Cofins), efetuando assim o pagamento líquido de R$ 955,00, o valor a ser informado no Campo 04 será:
1. Valor líquido recebido da fonte pagadora: R$ 955,00;
2. Valor total das contribuições retidas na fonte (CSLL, PIS/Pasep e Cofins): R$ 45,00
3. Valor a ser informado no Campo 04: R$ 955,00 + R$ 45,00 = R$ 1.000,00
No caso de sociedades cooperativas, para informar a base de cálculo do(s) recolhimento(s) por ela efetuado(s), decorrentes da receita de venda de produtos entregues por suas associadas pessoas jurídicas. No caso do recolhimento incidir sobre bases de cálculos diversas (com base na receita bruta ou com base em unidade de medida de produto), deve escriturar um registro para cada base de cálculo sujeita ao recolhimento, mesmo que este seja efetuado em um único DARF.
d) CAMPO 4 (Valor Total Retido na Fonte / Recolhido - sociedade cooperativa) = Neste campo informará neste campo o valor da retenção na fonte ou do recolhimento (sociedade cooperativa), conforme o caso. No caso da pessoa jurídica não conhecer o valor total retido na fonte pela fonte pagadora (valores constantes no(s) DARF(s)) como, por exemplo, em função do recolhimento total também contar outros tributos (IR e CSLL), deve informar neste campo o valor correspondente ao somatório dos valores retidos a título de PIS/Pasep (campo 09) e de Cofins (campo 10).
e) CAMPO 5 (Código da Receita) = Neste campo informará o código de receita referente à retenção ou ao recolhimento. No caso da pessoa jurídica beneficiária da retenção desconhecer o código de receita, o campo deve ser informado em branco.
f) CAMPO 6 (Natureza da Receita) = Neste campo informará o indicador da natureza da receita que sofreu retenção na fonte ou recolhimento. No caso do valor retido/recolhido ser referente a receita não cumulativa e cumulativa, informar o indicador “0”.
Indicador da Natureza da Receita:
0 – Receita de Natureza Não Cumulativa
1 – Receita de Natureza Cumulativa
g) CAMPO 7 (CNPJ da Fonte Pagadora ou Beneficiária da Retenção / Recolhimento) = Neste campo deve ser informado:
- No caso de escrituração pela pessoa jurídica beneficiária da retenção ou do recolhimento (PJ cooperada), informar o CNPJ da pessoa jurídica que efetuou a retenção;
- No caso de escrituração pela sociedade cooperativa que efetuou o recolhimento, informar o CNPJ da pessoa jurídica associada.
h) CAMPO 8 (Parcela do PIS/Pasep Retida na Fonte) = Informar neste campo a parcela da retenção na fonte referente ao PIS/Pasep ou, no caso da sociedade cooperativa, o valor recolhido referente ao PIS/Pasep.
i) CAMPO 9 (Parcela da COFINS Retida na Fonte) = Informar neste campo a parcela da retenção na fonte referente à Cofins ou, no caso da sociedade cooperativa, o valor recolhido referente a Cofins.
j) CAMPO 10 (Indicador da Condição da Pessoa Jurídica Declarante) = Informar neste campo se as informações constantes no registro estão sendo prestadas:
- pela pessoa jurídica beneficiária da retenção ou do recolhimento (PJ cooperada), neste caso deve ser informado o indicador “0”; ou
- pela sociedade cooperativa responsável pelo recolhimento, neste caso deve ser informado o indicador “1”.


3.2 - PREENCHIMENTO DOS REGISTROS M200 E M600

No registro M200 (PIS/Pasep) e M600 (COFINS) serão consolidadas as contribuições sociais apuradas no período da escrituração, nos regimes não-cumulativo e cumulativo, bem como procedido ao desconto dos créditos não cumulativos apurados no próprio período, dos créditos apurados em períodos anteriores, dos valores retidos na fonte e de outras deduções previstas em Lei, demonstrando em seu final os valores devidos a recolher.
Como as retenções informadas no registro F600 não são recuperadas de forma automática nos respectivos registros apuração das contribuições M200 (PIS/Pasep) e M600 (Cofins), deverá ser sempre informados pela própria pessoa jurídica no arquivo importado pelo PVA ou complementado pela edição, no próprio PVA, dos registros M200 e M600.
Portanto, a geração automática de apuração (funcionalidade “Gerar Apurações” (Ctrl+M)) o PVA apura, em relação aos Registros M200 e M600, apenas os valores dos campos de contribuições (Campos 02 e 09) e de créditos a descontar (Campos 03 e 04). Os campos representativos de retenções na fonte (Campos 06 e 10) e de outras deduções (07 e 11) não serão recuperados na geração automática de apuração, devendo sempre ser informados pela própria pessoa jurídica no arquivo importado pelo PVA ou complementado pela edição (digitação no próprio PVA) no registro M600, dos respectivos valores de retenção na fonte escriturados nos registros F600, 1300 (PIS) ou 1700 (Cofins), e de deduções, escriturados no registro F700.
Observação: aplica-se a mesma orientação para o registro M600 que diz respeito à COFINS.
a) CAMPO 1 (Valor Retido na Fonte Deduzido no Período - Não-Cumulativo) = Neste campo informar o valor na fonte deduzido do valor da contribuição não cumulativa devida no período. Caso a retenção na fonte tenha ocorrido no próprio período da escrituração, ela deverá estar detalhada no registro F600 e também no registro 1300. No caso de saldo de retenções de períodos anteriores, os valores retidos e utilizados deverão ser informados no registro 1300. No caso da pessoa jurídica estar sujeita exclusivamente ao regime cumulativo da contribuição, o valor deste campo deverá ser igual a 0.
b) CAMPO  (Valor Retido na Fonte Deduzido no Período - Cumulativo) = Neste campo informar o valor na fonte deduzido do valor da contribuição cumulativa devida no período. Caso a retenção na fonte tenha ocorrido no próprio período da escrituração, ela deverá estar detalhada no registro F600 e também no registro 1300. No caso de saldo de retenções de períodos anteriores, os valores retidos e utilizados deverão ser informados no registro 1300. No caso da pessoa jurídica estar sujeita exclusivamente ao regime não cumulativo da contribuição, o valor deste campo deverá ser igual a 0.


3.3 - PREENCHIMENTO DOS REGISTROS 1300 E 1700

Os registros 1300 (PIS/PASEP) e 1700 (COFINS) tem por objetivo realizar o controle dos saldos de valores retidos na fonte de períodos anteriores ao da atual escrituração, bem como totalizar os respectivos valores retidos no atual período da escrituração e que foram devidamente detalhados no registro F600. Estes valores poderão ser utilizados para dedução da contribuição cumulativa e/ou não cumulativa devida, conforme apuração constante dos registros M200.
As informações deverão estar consolidadas pela natureza da retenção na fonte e seu respectivo período de recebimento e retenção.
Observação: Aplica-se a mesma orientação de preenchimento para o registro 1700 que diz respeito à COFINS.
a) CAMPO 1(Natureza da Retenção na Fonte) = Neste campo deverá informar o código indicador de natureza da retenção na fonte:
01 - Retenção por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais
02 - Retenção por outras Entidades da Administração Pública Federal
03 - Retenção por Pessoas Jurídicas de Direito Privado
04 - Recolhimento por Sociedade Cooperativa
05 - Retenção por Fabricante de Máquinas e Veículos
99 - Outras Retenções
b) CAMPO 2 (Período do Recebimento e da Retenção) = Informará o período do recebimento e da retenção, devem ser informados conforme o padrão "mêsano" (mmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", "/", "-", etc), sendo que o período deverá ser anterior ou o mesmo da atual escrituração.
c) CAMPO 3 (Valor Total da Retenção) = Informará o valor total da retenção efetivamente sofrida referente à natureza.
d) CAMPO 4 (Valor da Retenção Deduzida da Contribuição Devida) = Informará o valor da retenção deduzida da contribuição devida no período da escrituração e em períodos anteriores. O valor deverá ser informado de forma acumulada, ou seja, o valor descontado no atual período de apuração deverá ser somado àqueles deduzidos em períodos anteriores ao da atual escrituração. Os valores aqui relacionados devem guardar correlação com os valores informados nos Registros “M200”.
e) CAMPO 5 (Valor da Retenção Utilizada Mediante Pedido de Ressarcimento) = Informará o valor da retenção utilizada mediante pedido de ressarcimento. O valor deverá ser informado de forma acumulada, ou seja, o valor utilizado mediante pedido de ressarcimento no atual período de apuração deverá ser somado àqueles transmitidos/pleiteados em períodos anteriores ao da atual escrituração.
e) CAMPO 6 (Valor da Retenção Utilizada Mediante Declaração de Compensação) = Informará o valor da retenção utilizada mediante declaração de compensação. O valor deverá ser informado de forma acumulada, ou seja, o valor utilizado mediante declaração de compensação no atual período de apuração deverá ser somado àqueles transmitidos/pleiteados em períodos anteriores ao da atual escrituração.
f) CAMPO 7 (Saldo de Retenção a Utilizar em Períodos de Apuração Futuros) = Informará o saldo de retenção a utilizar em períodos de apuração futuros.

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Comunicado CAT nº 1, de 12.01.2016 - DOE SP de 13.01.2016 - Rep. DOE SP de 14.01.2016

Comunicado CAT nº 1, de 12.01.2016 - DOE SP de 13.01.2016 - Rep. DOE SP de 14.01.2016
Esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional 87 , de 16.04.2015, na Lei 15.856 , de 02.07.2015, e no Convênio ICMS 93 , de 17.09.2015, divulga os seguintes esclarecimentos:
1. Os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, localizados em outra unidade federada, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, deverão observar os seguintes procedimentos, na ocasião do recolhimento do ICMS devido a este Estado, nos termos da alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93, de 17.09.2015:
a) o recolhimento do ICMS devido a este Estado deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, emitida exclusivamente no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp;
b) no preenchimento da GNRE referida na alínea "a", deverá ser utilizado exclusivamente o código de receita 10008-0;
c) esse código de receita será convertido automaticamente para os códigos "101-6 - ICMS - consumidor final não contribuinte por operação (outra UF)" e "102-8 ICMS - consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)", nos termos da Portaria CAT- 126 , de 16.09.2011.
2. Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas "a" a "c" do item 1 relativamente ao recolhimento da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17.09.2015.

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTE

EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTE


1 - INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordadas alterações na Constituição Federal decorrentes da Emenda Constitucional n° 87/2015, que trouxe a competência da cobrança do ICMS alterada nas operações e prestações destinadas a não contribuintes do imposto.
Com mais detalhes falaremos abaixo, desde do histórico até as mudanças mais profundas trazidas no Convênio 93/2015.


2 - AS ALTERAÇÕES DADAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015

Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 87/2015, que ficou conhecida como a Emenda do Comércio Eletrônico, cujo histórico foi vinculado ao Protocolo ICMS 21/2011, que exigia uma diferença do ICMS, em favor dos Estados de destino, em determinadas vendas interestaduais, nas chamadas vendas não presenciais (telemarketing e e-commerce).
Assinado à época por 20 Estados, posteriormente este mesmo protocolo foi declarado inconstitucional em 2014, por força das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713, justamente porque, segundo o STF, o tema teria invadido competência constitucional.
A EC 87/2015 não se limita às vendas descritas no Protocolo 21, alterando definitivamente a sistemática de cobrança do ICMS em quaisquer operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do imposto, a partir 2016 (por força do seu artigo 3º), de forma a igualar, paulatinamente (há uma mudança gradual de 20% ao ano que se encerrará em 2019), o tratamento existente desde o seu nascedouro nos idos de 1988, das alíquotas aplicadas para os destinatários contribuintes (que não sofrerão mudança alguma) daquelas aplicadas aos não-contribuintes de outras UFs.
Independentemente da destinação contábil dada ao produto ou serviço (transporte interestadual e comunicação) pelo adquirente, aplica-se a alíquota de 4% para produtos importados, 7% para vendas feitas aos Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, e, 12% para os demais Estados da Federação, desde que o adquirente seja contribuinte do ICMS. Já para os adquirentes de outras UFs, que não sejam contribuintes, a alíquota aplicada seria a interna respectiva do produto.
A partir de 2016, num processo lento e gradual (admitindo-se aqui inclusive eventual mudança futura de alíquotas e prazos), a carga tributária devida integralmente ao Estado de origem se limitará a 4%, 7% e 12% na forma anteriormente comentada, independentemente da condição de contribuinte ou não do adquirente.
A diferença do imposto, ao final de 2019, ficará integralmente para o Estado de destino, sendo que isto irá sendo alterado, à razão de 20% ao ano.
Tendo-se como exemplo uma venda a SP, de um produto no valor de R$ 100,00, tributado a 18% (que resultaria num ICMS devido de R$ 18,00) para não contribuintes, teríamos a seguinte distribuição de receitas ao longo dos cinco anos:
 
ANO*
ICMS devido (R$)
% E VALOR DA UF DE ORIGEM (em R$)
% E VALOR UF DESTINO
2015
18,00
12,00 + 80% de 6,00 (4,80)
Total: R$ 16,80 (12,00 + 4,80)
20% de R$ 6,00 = R$ 1,20
2016
18,00
12,00 + 60% de 6,00 (3,60)
Total: R$ 15,60 (12,00 + 3,60)
40% de R$ 6,00 = R$ 2,40
2017
18,00
12,00 + 40% de 6,00 (2,40)
Total: R$ 14,40 (12,00 + 2,40)
60% de R$ 6,00 = R$ 3,60
2018
18,00
12,00 + 20% de 6,00 (1,20)
Total: R$ 13,20 (12,00 + 1,20)
80% de R$ 6,00 = R$ 4,80
2019
18,00
12,00 + 0% de 6,00 (0,00)
Total: R$ 12,00 (12,00 + 0,00)
100% de R$ 6,00 = R$ 6,00

* Considerando que a referida emenda só entraria em vigor em 2016 (artigo 3º), naturalmente o cálculo para 2015 ficaria prejudicado, já se ingressando diretamente nos 40%, a menos que haja alguma alteração no meio do caminho mudando esta distribuição de receitas.
Observamos apenas que a referida EC 87/2016 é carente de Lei Complementar Nacional introduzindo esta novidade na Lei Kandir (LC 87/96), e, ato contínuo, em respeito ao princípio da competência estabelecido no artigo 155, inciso II da Constituição Federal, será necessário a introdução disso no ordenamento estadual por meio de Lei Estadual.
De qualquer modo, alertamos que a referida Emenda 87/2015 determinou que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será do destinatário apenas se esse for contribuinte, pois no caso de vendas a não contribuintes a responsabilidade será do remetente.
Chegamos a conclusão que isto acirrará o uso da figura da substituição tributária, tanto para vendas a contribuintes (o que já acontece atualmente quando há convênios e protocolos), como para não contribuintes, sendo necessário para tal desiderato, após a estrutura legal acima comentada (que, por sua vez deverá respeitar a anterioridade legal) da edição de um convênio entre as UFs de todo o País.
Assim, considerando a transição estaremos, paulatina e definitivamente, mudando uma das características do ICMS, que é justamente o fato de ser conhecido como um imposto de origem, para um tributo misto (origem e destino), exigindo-se do profissional de contabilidade que atua com o mesmo, desejável e bom conhecimento da figura da sujeição passiva indireta e uma constante preocupação na viabilização da sua operacionalização na sua esfera de atuação.


3 - TRIBUTAÇÃO NA ORIGEM

Com a alteração do texto do inciso VII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota interestadual cabível.
As alíquotas interestaduais, previstas nas Resoluções do Senado Federal n° 22/89 e 13/2012, são as seguintes:
a) 4%, em relação às mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%;
b) 7%, nas operações originárias dos Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) com destino a Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo (ressalvado o disposto na alínea “a”, logo acima);
c) 12%, nas demais operações.


3.1 - DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA APLICÁVEL

Para a definição da alíquota de 7% ou de 12%, podem-se separar os Estados brasileiros em dois grupos, de modo a visualizar a alíquota interestadual aplicável entre estes Estados.
No grupo 1, estão os Estados da Região Sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) e os Estados da Região Sudeste, à exceção do Estado do Espírito Santo (Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo).
No grupo 2, estão todos os demais Estados do Brasil, das Regiões Norte (Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins), Nordeste (Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe) e Centro-Oeste (Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul), mais o Estado do Espírito Santo e o Distrito Federal.
GRUPO 1
GRUPO 2

Rio Grande do Sul
Santa Catarina
Paraná
São Paulo
Rio de Janeiro
Minas Gerais
Demais Estados
Distrito Federal
Mandando a mercadoria de um Estado do grupo 1 para um Estado do grupo 2 (ex.: São Paulo para Bahia), aplica-se a alíquota de 7%. Já no caso de operações entre dois Estados do grupo 1 (ex.: Paraná para Santa Catarina) ou entre Estados do grupo 2 (ex.: Goiás para Mato Grosso), bem como no caso de operações de Estados do grupo 2 para Estados do grupo 1 (ex.: Espírito Santo para Rio de Janeiro), deverá ser aplicada a alíquota de 12%.


3.2 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CONTEMPLADAS

Basta salientar que tanto a imprensa quanto o Senado Federal fizeram referência expressa, ao mencionar as alterações decorrentes da Emenda Constitucional 87/2015, ao comércio eletrônico. Por exemplo, estão transcritos a seguir algumas notícias publicadas no site do Senado Federal:
Ocorre, no entanto, que o texto da Emenda Constitucional n° 87/2015 em nenhum momento versa acerca de comércio eletrônico ou de operações não presenciais. O texto refere-se a operações interestaduais destinadas a não contribuintes de maneira genérica. 
Até mesmo pela origem dos fatos que ocasionaram a edição da Emenda Constitucional n° 87/2015 (conforme visto no tópico 3), e considerando ainda as declarações do poder constituinte e da imprensa, é possível a presunção de sua aplicabilidade somente em relação às operações não presenciais.
O mais adequado, no caso em questão, não é a realização de presunções ou de intenções nas entrelinhas, mas sim a indicação da amplitude das regras de forma expressa, o que não ocorreu, no caso presente (salvo caso o que se pretenda seja, realmente, ampliar tal regramento a todas as operações).
Assim sendo, tendo em vista o texto da Emenda Constitucional, a conclusão a que se chega é que a alíquota interestadual aplica-se a qualquer operação destinada a não contribuinte. O Convênio ICMS 93/2015, por sua vez, faz referência às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.


4 - TRIBUTAÇÃO NO DESTINO

Conforme vimos alterações dadas pela Emenda Constitucional n° 87/2015, passará a ser pago à Unidade da Federação de destino o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, considerando-se para tanto a alíquota interna da Unidade da Federação de destino, em contraponto à alíquota interestadual aplicável à operação, que será de 4%, 7% ou 12%, conforme visto no tópico 4 da presente matéria.


4.1 - CÁLCULO. COMPOSIÇÃO DO PREÇO

O ICMS é um imposto cujo cálculo é efetuado “por dentro”. Isto significa que, no valor cobrado pela operação, deverá estar embutido o valor do imposto. Tal regra é decorrente do disposto no artigo 13, § 1°, inciso I, da Lei Complementar n° 87/96, transcrito abaixo:
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
Convênio ICMS 93/2015, ao dispor quanto à base de cálculo para fins do recolhimento de parte do imposto em favor da Unidade da Federação de destino, a define como o valor da operação ou o preço do serviço, fazendo referência expressa ao § 1° do artigo 13 da LC n° 87/96, citado acima.
Desta forma, se, por exemplo, determinada mercadoria se sujeita à alíquota de 17%, e o valor da referida mercadoria é R$ 100,00, conclui-se que, nesse valor (R$ 100,00), já se encontra embutido o valor do ICMS devido na operação (R$ 100,00 x 17% = R$ 17,00).
O valor de tal mercadoria antes da inclusão do imposto em sua base de cálculo é de R$ 85,00 (R$ 100,00 - R$ 17,00). Para a inclusão do imposto na base de cálculo, deve-se dividir o valor de partida por 1 (um) menos a alíquota aplicável à operação.
Desta forma, tem-se:
R$ 85,00 / (1 - 17%)
R$ 85,00 / (1 - 0,17)
R$ 85,00 / 0,85 = R$ 100,00
O raciocínio que se segue parte de tal premissa. No entanto, desde logo é importante ressalvar que existe a possibilidade de, quando da regulamentação do tema, os Estados determinarem regramento diverso do que será explicada a seguir - inclusive com a cobrança “por fora”, a exemplo do que ocorria quando os Estados disciplinaram tema semelhante através do Protocolo ICMS 21/2011.
Entende-se que o deslocamento de parte do recolhimento ao Estado de destino não deve implicar em alteração da regra do cálculo do ICMS “por dentro”, desde, evidentemente, que tal parcela não seja cobrada “por fora” do preço do adquirente da mercadoria.
Deve-se observar, para fins da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, a alíquota interna aplicável no Estado de destino da operação.
Baseando-se no mesmo exemplo, considere-se que a mercadoria será vendida a Unidade da Federação cuja alíquota interna seja de 18%, sendo a alíquota interestadual aplicável à operação de 12%. Nesse exemplo, tem-se:
R$ 85,00 / (1 - 18%)
R$ 85,00 / (1 - 0,18)
R$ 85,00 / 0,82 = R$ 101,22

 
Decompondo o valor acima, nota-se que as parcelas serão as seguintes:
Base de cálculo após inclusão do imposto = R$ 101,22
Valor original = R$ 85,00
ICMS pago na origem = R$ 101,22 x 12% = R$ 12,15
ICMS pago no destino = R$ 101,22 x (18% - 12%) = R$ 101,22 x (18% - 6%) = R$ 6,07
Há de salientar, no caso em questão, entende-se não ser cabível a cobrança do imposto “por fora” (como ocorre em relação ao IPI ou ao ICMS devido por substituição tributária), eis que, conforme demonstrado, o imposto que está sendo recolhido é o devido em relação à própria operação, sendo que a nova regra implementada apenas modifica o sujeito ativo em relação a parte do valor devido.
Nota-se, ainda, que o Convênio ICMS 93/2015, ao disciplinar o cálculo do ICMS na hipótese aludida na presente matéria, indica que deve ser observada a alíquota interna prevista na Unidade de Federação de destino. Pela lógica, este seria o percentual a ser embutido ao valor original da mercadoria, de modo a se chegar ao valor da operação, que será utilizado como base de cálculo.
Portanto, mais uma vez, é deveras importante salientar: pode ocorrer da regulamentação do assunto se dar de forma diversa, com a determinação de cálculo diferente do exposto acima.


4.2 - FUNDO DE COMBATE À POBREZA

Em algumas Unidades da Federação, é cobrado um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, com destinação específica para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme autorizado pelo artigo 82, § 1°, do ADCT da Constituição Federal.
Em tais caso, deverá ser considerado o adicional para fins do cálculo do imposto a recolher em favor da Unidade da Federação de destino. O adicional deve ser recolhido integralmente para a Unidade da Federação de destino.
Convênio ICMS 93/2015 faz referência expressa a esta situação no § 4° da cláusula segunda, bem como no § 2° da cláusula décima.


4.3 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Com relação às prestações de serviço de transporte, o § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015indica que se considera Unidade Federada de destino aquela onde tenha fim a prestação.
O § 3° da mesma cláusula estabelece que não cabe o recolhimento quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).


4.4 - SIMPLES NACIONAL

As disposições quanto ao recolhimento de parte do imposto devido em favor da Unidade da Federação de destino aplicam-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme expresso na cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015. Todavia, o referido convênio não indicou de que forma se dá o cálculo pelas empresas optantes por tal regime.


4.5 - CRÉDITO

O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, conforme indicado na cláusula terceira do Convênio ICMS 93/2015.


4.6 - RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE E FORMA

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, em favor da Unidade da Federação de destino, foi atribuída expressamente ao remetente, em se tratando de operações destinadas a não contribuintes.
O assunto encontra-se disciplinado no artigo 155, § 2°, inciso VIII, alínea “b”, da Constituição Federal, em sua nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 87/2015.
Segundo a cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, o recolhimento deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
A cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015 indica que, a critério da Unidade Federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - ficando dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte que já possua inscrição na condição de substituto tributário na Unidade Federada de destino. Possuindo a inscrição como substituto, o contribuinte deve efetuar o recolhimento até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto devido ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido antecipadamente.


5 - EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Conforme a cláusula oitava do Convênio ICMS 93/2015, a escrituração das operações e prestações de serviço, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF, que deverá conter regramento específico acerca da forma de emissão dos documentos fiscais, de modo a identificar corretamente a partilha do ICMS entre as Unidades da Federação envolvidas na operação.
Os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) utilizados nas operações de venda são o 6.107 (produção própria) e o 6.108 (mercadoria adquirida de terceiros). Já em relação ao serviço de transporte, o CFOP mais comum nas prestações destinadas a não contribuintes do ICMS é o 6.357.
CFOP
Descrição
6.107
Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.357
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
Importante frisar que, em relação aos documentos fiscais normalmente utilizados para venda a não contribuinte, como o cupom fiscal, a nota fiscal de venda a consumidor e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), considerando a regra pertinente à partilha do imposto entre os estados, necessariamente haverá a necessidade de identificação do destinatário, especificamente quanto a seu endereço.
Caso o remetente possua inscrição como substituto tributário na Unidade da Federação de destino, o número de tal inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
A Nota Técnica NF-e 2015.003, de agosto/2015, traz as novas regras no que se refere à parametrização, à emissão e às regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), considerando as alterações dadas pela Emenda Constitucional n° 87/2015. Com relação ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o assunto foi abordado na Nota Técnica CT-e 2015.003, de setembro/2015.


5.1 - ALTERAÇÕES NA NF-E

Conforme a Nota Técnica NF-e 2015.003, o prazo previsto para a implementação das mudanças, em atendimento à Emenda Constitucional n° 87/2015, é:
a) Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01.10.2015;
b) Ambiente de Produção: 03.11.2015.
A referida nota técnica estabelece alterações em relação ao Grupo de Tributação do ICMS para a UF do destinatário e em relação ao Total da Nota Fiscal, além de estabelecer novas regras de validação.
A seguir, foram resumidas as principais alterações decorrentes da Nota Técnica NF-e 2015.003.
Grupo de Tributação do ICMS para a UF do destinatário
Foi criado um novo grupo de informações no item, para identificar a partilha do ICMS para a UF do destinatário nas operações interestaduais de venda para consumidor final, atendendo ao disposto na Emenda Constitucional n° 87/2015.
Campo
Descrição
Observação
ICMSUFDest
Informação do ICMS de partilha com a UF do destinatário na operação interestadual
Grupo a ser informado nas vendas interestaduais para consumidor final, nãocontribuinte do ICMS
vBCUFDest
Valor da BC do ICMS na UF do destinatário
Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF do destinatário.
Nota: Normalmente o valor da Base de Cálculo da mercadoria é o mesmo para a UF do remetente e para a UF do destinatário, principalmente na venda para consumidor final.
pICMSUFDest
Alíquota interna da UF do destinatário
Alíquota adotada nas operações internas na UF do destinatário para o produto / mercadoria.
pICMSInter
Alíquota interestadual das UF envolvidas
Alíquota interestadual das UF envolvidas:
- 4% alíquota interestadual para produtos importados;
-7% para os Estados de origem do Sul e Sudeste(exceto ES), destinado para os Estados do Norte e Nordeste ou ES;
-12% para os demais casos.
pICMSInterPart
Percentual provisório de partilha entre os Estados
Percentual de partilha para a UF do destinatário:
- 40% em 2016;
- 60% em 2017;
- 80% em 2018;
- 100% a partir de 2019.
vICMSUFDest
Valor do ICMS de partilha para a UF do destinatário
Valor do ICMS de partilha para a UF do destinatário.
vICMSUFRemet
Valor do ICMS de partilha para a UF do remetente
Valor do ICMS de partilha para a UF do remetente.
Nota: A partir de 2019, este valor será zero.
Total da Nota Fiscal
Foram criados novos campos no grupo de totais da Nota Fiscal, para identificar a distribuição do ICMS de partilha para a UF do destinatário na operação interestadual de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo ao disposto na Emenda Constitucional 87 de 2015.
Campo
Descrição
vICMSUFDest
Valor total do ICMS de partilha para a UF do destinatário
vICMSUFRemet
Valor total do ICMS de partilha para a UF do remetente
Regras de Validação (RV) da Nota Fiscal Eletrônica

 
Dessa forma as mudanças em regras de validação estão relacionadas com o ICMS devido a UF do destinatário na operação interestadual de venda para consumidor final não contribuinte.
Seguem as alterações em regras de validação:
N. Item / Tributo: ICMS
Regra de Validação
Descrição Erro
CST incompatível com a operação com Consumidor Final:
-Operação com Consumidor Final(indFinal=1) e
-Não é operação com Contribuinte (indIEDest=9) e
-CST=10, 30, 50, 51, 70 ou 90
Rejeição: CST incompatível na operação com consumidor final
CSOSN incompatível com a operação com Consumidor Final:
- Operação com Consumidor Final (indFinal=1) e
-Não é operação com Contribuinte (indIEDest=9) e
-CSOSN=101, 201, 202, 203 ou 900
Rejeição: CSOSN incompatível na operação com consumidor final
Validação alíquota do ICMS na operação interestadual de produtos importados (NT 2012/005 e NT2013/006):
-CFOP de operação de saída para outra UF(inicia por 6)
- Origem da mercadoria = 1, 2, 3 ou 8;
- CST de ICMS = 00, 10, 20, 70 ou 90;
-Data de Emissão igual ou superiora 01/01/2013;
- Valor alíquota do ICMS maior do que "4.00" (4 por cento).
Exceção 0: Para as NF-e com Data de Emissão anterior a 01/01/2016, a regra de validação acima não se aplica para destinatário Não Contribuinte (tag:dest/indIEDest=9).
Exceção 1: A regra acima não se aplica para as operações de Retorno / Devolução, com os CFOP: 6201, 6202, 6208, 6209, 6210, 6410, 6411, 6412, 6413, 6503, 6553, 6555, 6556, 6660, 6661, 6662, 6664, 6665, 6902, 6903, 6906, 6907, 6909, 6913, 6916, 6918, 6919, 6921, 6925
Exceção 3: A regra de validação acima não se aplica na venda de veículos novos (grupo "veicProd"), para a Venda direta para grandes consumidores (tpOp=3), ou para Faturamento direto para consumidor final (tpOp=2).
Exceção 4: Para as NF-e com Data de Emissão anterior a 01/01/2016, mesmo que informada a IE do destinatário, a regra de validação acima não se aplica para as operações com os CFOP 6107, 6108 (Não Contribuinte).
Exceção 5: A regra de validação acima não se aplica para a NF Complementar (finNFe=2)quando:
-Se referenciada uma NF-e, a NF-e referenciada tem a Data de Emissão anterior a 01/01/13;
-Se referenciada uma NF modelo 1, a Data de Emissão é anterior a 1301 (tag refNF/AAMM).
Exceção 6: Para as NF-e com Data de Emissão anterior a 01/01/2016, mesmo que informada a IE do destinatário, a regra de validação acima não se aplica para as operações com o CFOP 6.929-Lançamento relativo a operação registrada em Cupom Fiscal(NT 2013/004).
Rejeição: Alíquota do ICMS com valor superiora 4 por cento na operação de saída interestadual com produtos importados
Validação alíquota do ICMS na operação interestadual:
-CFOP de operação de saída para outra UF(inicia por 6) e
- Origem da mercadoria difere de 1, 2, 3 ou 8;
-Valor alíquota do ICMS maior do que "7.00" (7 por cento) para os Estados de origem do Sul e Sudeste(exceto ES), destinado para os Estados do Norte e Nordeste ou ES;
-Valor alíquota do ICMS maior do que "12.00" (12 por cento)para os demais casos.
Exceção 1: Para as NF-e com Data de Emissão anterior a 01/01/2016, a regra de validação acima não se aplica para destinatário NãoContribuinte (tag:dest/indIEDest= 9).
Exceção 2:A regra de validação acima não se aplica na venda de veículos novos (grupo "veicProd"), para a Venda direta para grandes consumidores (tpOp=3), ou para Faturamento direto para consumidor final (tpOp=2). 
Rejeição: Alíquota de ICMS superior a definida para a operação interestadual
NA. Item / ICMS para a UF do Destinatário
Regra de Validação
Descrição Erro
Informado grupo "ICMSUFDest" para a NFC-e
Rejeição: NFC-e com grupo de ICMS para a UF do destinatário
Não informado grupo deICMS para a UF do Destinatário("ICMSUFDest") indevidamente:
-Operação Interestadual (idDest=2) e
-Operação com Consumidor Final (indFinal=1) e
-Operação com Não Contribuinte (indIEDest=9) e
- Data de Emissão a partir de 01/01/2016
Rejeição:Grupo de ICMS para a UF do destinatário deve ser informado na operação interestadual de venda a consumidor final não contribuinte
Informado grupo de ICMS para a UF do Destinatário ("ICMSUFDest") indevidamente:
-Não é operação Interestadual (idDest2) ou
- Não é operação com Consumidor Final (indFinal1) ou
-Não é operação com Não Contribuinte (indIEDest9) ou
-Data deEmissão anterior a 01/01/2016
Rejeição: Grupo do ICMS para a UF do destinatário deve ser informado somente na operação interestadual de venda a consumidor final não contribuinte
Se informada alíquota interestadual de 4% (produto importado) e
-Origem da mercadoria difere de produto importado (tag:orig1,2,3,8)
Rejeição: Alíquota interestadual do ICMS para produtos importados com origem diferente dos previstos
Se informada alíquota interestadual de 7% ou 12% e
-Origem da mercadoria difere de produto importado (tag:orig1,2,3,8)e
-Alíquota interestadual incompatível com as UF envolvidas:
-7% para os Estados de origem do Sul e Sudeste(exceto ES), destinado para os Estados do Norte e Nordeste ou ES;
- 12% para os demais casos.
Rejeição: Alíquota interestadual do ICMS incompatível com as UF envolvidas na operação
Percentual de partilha para a UF do destinatário(tag:pICMSInterPart) difere do previsto para o ano da Data de Emissão
Rejeição: Percentual de partilha para a UF do destinatário difere do previsto para o ano da Data de Emissão
Valor do ICMS de partilha para a UF do destinatário(tag:vICMSUFDest) difere de:
-Se (pICMSUFDest-pICMSInter) 0:Considerar valor=
vBCUFDest * (pICMSUFDest -pICMSInter) *
pICMSInterPart(*4)
Rejeição: Valor do ICMS de partilha para a UF do destinatário difere do calculado
Valor do ICMS de partilha da UF do remetente (tag:vICMSUFRemet) difere de:
-Se (pICMSUFDest -pICMSInter) 0: Considerar valor=
vBCUFDest * (pICMSUFDest -pICMSInter) *
(100-pICMSInterPart) (*4)
Rejeição: Valor do ICMS de partilha para a UF do remetente difere do calculado
W. Total da Nota Fiscal  
Regra de Validação
Descrição Erro
Total do ICMS de partilha para a UF do destinatário (tag:vICMSUFDest, id:W04b) difere do somatório do valor dos itens (id:NA11).
Nota: Considerar o valor Null como sendo zero.
Rejeição: Valor do ICMS de partilha da UF do destinatário difere do somatório dos itens
Total do ICMS de partilha para a UF do remetente (tag:vICMSUFRemet, id:W04c) difere do somatório do valor dos itens (id:NA13).
Nota: Considerar o valor Null como sendo zero.
Rejeição: Valor do ICMS de partilha da UF do remetente difere do somatório dos itens
DANFE
Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de informações adicionais, os valores recolhidos através de GNRE e descritos no campo W04b-10, visando à conferência nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito das UFs destinatárias.


5.2 - ALTERAÇÕES NO CT-E

Segundo a Nota Técnica CT-e 2015.003, o prazo previsto para a implementação das mudanças, em atendimento à Emenda Constitucional n° 87/2015, é:
a) Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01.10.2015;
b) Ambiente de Produção: 03.11.2015.
A referida nota técnica estabelece alterações em relação ao Serviço: Autorização de Uso (Schema Parte Geral). Não serão criadas regras de validação no primeiro momento, o que poderá ocorrer em futura Nota Técnica.
A seguir, foram resumidas as principais alterações decorrentes da Nota Técnica CT-e 2015.003.
Campo
Descrição/Observação
ICMSUFFim
Grupo a ser informado nas prestações de serviço de transporte interestaduais para consumidor final, não contribuinte do ICMS
vBCUFFim
Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de término da prestação do serviço de transporte
pICMSUFFim
Alíquota interna da UF de término da prestação do serviço de transporte
pICMSInter
Alíquota interestadual das UF envolvidas
pICMSInterPart
Percentual de partilha para a UF de término da prestação do serviço de transporte:
- 40% em 2016;
- 60% em 2017;
- 80% em 2018;
- 100% a partir de 2019.
vICMSUFFim
Valor do ICMS de partilha para a UF de término da prestação do serviço de transporte
vICMSUFIni
Valor do ICMS de partilha para a UF de início da prestação do serviço de transporte
DACTE
Não haverá alteração no leiaute do DACTE, mas as empresas emitentes devem informar, no campo de informações adicionais, os valores recolhidos através de GNRE e descritos no campo vICMSUFFim, visando à conferência nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito das UFs de término da prestação do serviço de transporte.


6 - PERÍODO TRANSITÓRIO

O artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias trouxe a seguinte regra de transição, quanto à repartição do valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas:
Ano
UF Origem
UF destino
2015
80%
20%
2016
60%
40%
2017
40%
60%
2018
20%
80%
A partir de 2019
-
100%
Assim, a cada ano, desloca-se uma parte do valor devido a título de diferencial ao Estado de destino, até que este valor passe a ser recolhido totalmente no destino, o que deve ocorrer a partir de 2019.
Não se pode esquecer que a referida partilha refere-se somente ao valor devido a título de diferencial.
No quadro a seguir, consta um exemplo para ilustrar a divisão, considerando uma operação sujeita a alíquota interestadual de 7%, com alíquota interna de 17% no Estado de destino:
Ano
Alíquota interestadual 
(UF Origem)
Diferencial de alíquotas
Total recolhido à UF de origem
UF Origem
UF destino
2016
7%
6%
4%
13%
2017
7%
4%
6%
11%
2018
7%
2%
8%
9%
A partir de 2019
7%
-
10%
7%
A seguir, novo exemplo, desta vez considerando-se uma operação sujeita a alíquota interestadual de 12%, com alíquota interna de 18% no Estado de destino:

 
Ano
Alíquota interestadual 
(UF Origem)
Diferencial de alíquotas
Total recolhido à UF de origem
UF Origem
UF destino
2016
12%
3,6%
2,4%
15,6%
2017
12%
2,4%
3,6%
14,4%
2018
12%
1,2%
4,8%
13,2%
A partir de 2019
12%
-
6%
12%

 


7 - VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES

Portanto, o ponto mais controverso da Emenda Constitucional 87/2015 é o que dispõe acerca de sua vigência. Assim dispõe o artigo 3°:
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Decompondo o texto acima:
(1) Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação (...) - como a emenda constitucional foi publicada no Diário Oficial da União em 17.04.2015, entrou em vigor nesta data.
(2) (...) produzindo efeitos no ano subsequente (...) - este trecho indica a produção de efeitos a partir do ano subsequente, ou seja, a partir de 2016. É incompatível com parte do texto da emenda constitucional, conforme será visto na sequência.
(3) (...) e (...) - da análise gramatical desta palavra, conclui-se que é uma conjunção coordenativa aditiva, cuja finalidade é passar a ideia de acréscimo, de adição. Logo, quando o texto legal traz a expressão “no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta (grifo do autor)”, indica a soma das duas afirmações, devendo ambas serem consideradas.
(4) (...) após 90 (noventa) dias desta. - Aqui, a palavra “desta” necessariamente está concordando com “data de sua publicação”. Contados 90 dias da data da publicação, tem-se como ponto de início 16.07.2015.
Importante que se analise também o disposto no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (acrescentado por esta emenda), o qual novamente será transcrito:
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2° do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
O artigo 99, em especial seu inciso I, traz uma regra aplicável já a partir de 2015 - ou seja, já traz de modo expresso a modulação de seus efeitos. Considerando-se a análise do artigo 3°, é possível considerar sua aplicabilidade, portanto, a partir de 16.07.2015 - ou seja, 90 dias após a publicação da Emenda Constitucional 87/2015.
O trecho do artigo 3° que indica a produção de efeitos a partir do ano subsequente é incompatível com o disposto no citado inciso I do artigo 99 do ADCT, o que revela flagrante incongruência no texto da emenda, identificada a incompatibilidade em questão.


7.1 - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

O princípio da anterioridade, é vedado aos entes tributantes cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Também é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Segundo o princípio da anterioridade está previsto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, transcrito a seguir:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 
Cabe observar que o ICMS se sujeita às regras previstas nas duas alíneas. Assim, o aumento na carga tributária somente pode viger a partir do exercício financeiro subsequente, observado o decurso mínimo de 90 dias entre a publicação da norma e o início de seus efeitos.
No que se refere às alterações dadas pela Emenda Constitucional 87/2015, poderão implicar em aumento na carga tributária. Isso ocorrerá no caso de operações de saída interestaduais de mercadorias, quando a alíquota interna da Unidade da Federação de destino for superior à alíquota interna aplicável na Unidade da Federação de origem.
Por exemplo: seguindo as regras anteriores à Emenda Constitucional 87/2015, mercadoria se sujeita à alíquota interna de 17% no Estado de origem. Com as novas regras, caso a mercadoria destine-se a Unidade da Federação cuja alíquota interna aplicável seja de 18%, a carga tributária será de 18%, já considerando a repartição a ser observada seguindo as regras de transição vistas no tópico anterior.
Sendo assim, do ponto de vista das regras tributárias, é perfeitamente possível a divisão, já em 2015, do valor que já era devido anteriormente (no exemplo imediatamente acima, do percentual de 17%). Já o que excede este montante (novamente valendo-se do exemplo anterior, 18% - 17% = 1%) somente poderia ser objeto de exigência a partir do ano subsequente, ou seja, de 2016.


7.2 - POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO

A ilustre jurista Betina Grupenmacher trouxe o seguinte entendimento, ao abordar as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 - segundo o qual as alterações somente produzirão efeitos a partir de 2016:
(...)
Finalmente, a redação da Emenda Constitucional em comento sugere, outrossim, duas datas diferentes para a produção de efeitos. No artigo 3° estão expressamente contemplados os princípios da anterioridade e assim também o da anterioridade nonagesimal, tendo ficado estabelecido que a Emenda produzirá efeitos a partir de 2016. No entanto, o artigo 2°, que introduz o artigo 99 ao ADCT, ao estabelecer o escalonamento quanto à partilha da alíquota interestadual entre os estados de origem e de destino, fixa o início para 2015.
Trata-se de uma inconsistência interna do texto. Uma antinomia. Com vistas a eliminar referido conflito há que se imprimir interpretação conforme a Constituição, a qual conduz à conclusão de que os efeitos decorrentes da disciplina estabelecida na Emenda Constitucional deverão se projetar para o início de 2016, o que imporá que o escalonamento estabelecido no artigo 2° se ultime em 2020 e não em 2019.
Justificamos o entendimento a partir do fato de que, anteriormente à Emenda aplicava-se à operação a alíquota interna e o tributo era integralmente devido ao estado de origem e agora o remetente, em tais operações, terá que recolher o imposto com a incidência da alíquota interestadual para o estado de origem e o diferencial para o estado de destino, o que, a depender da alíquota interna do produto no estado de destino, pode significar aumento de tributo.
(GRUPENMACHER, Betina. Emenda que disciplina a incidência do ICMS sobre operações interestaduais. Disponível em: . Acesso em: 23 abr. 2015).
Ao falar sobre o tema, Márcio André Lopes Cavalcante entende pela aplicabilidade da Emenda Constitucional 87/2015somente a partir de 2016: “Segundo o art. 3°, a EC 87/2015 entra em vigor na data de sua publicação, mas só começa a produzir efeitos em 2016.Com isso, o inciso I do art. 99 do ADCT, acrescentado pela EC 87/2015, é inócuo porque fala em 2015, mas neste ano as novas regras acima explicadas ainda não estão produzindo efeitos.” (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à nova EC 87/2015 (ICMS do comércio eletrônico). Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2015).
Na mesma linha de raciocínio, indica a especialista Priscila Calil que “pela redação do artigo 3° da emenda, e como essa alteração pode representar aumento da carga tributária em algumas situações, obrigatoriamente o princípio da anterioridade do exercício e dos 90 dias deve ser respeitado, de modo que a regra prevista no artigo 1° produz efeitos somente a partir de 1° de janeiro de 2016”. Já Geraldo Wetzel Neto diverge, ao entender que o texto versa meramente acerca da repartição do imposto já devido, e não de aumento de carga tributária, afirmando que “a Emenda pode vigorar já em 2015, pois não houve aumento ou criação de novo tributo nos termos do artigo segundo”. (Tributaristas divergem sobre prazo para nova regra do ICMS entrar em vigor. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2015).
A de se frisar que, segundo matéria publicada no Diário do Nordeste, o Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, Mauro Benevides Filho, ao esclarecer o impacto das alterações em seu Estado, também sinalizou que as alterações somente valeriam a partir de 2016. Segue trecho da matéria, assinada por Carlos Eugênio: “Mauro Filho explicou que a nova emenda irá valer somente a partir de 2016, tendo em vista a necessidade de atender ao princípio da anterioridade fiscal. Conforme ele, os percentuais de 80%, na origem, e de 20% para o destino neste ano, constam na emenda apenas para fins de efeito fiscal da alíquotas.”(Partilha do ICMS pode render mais R$ 50 mi ao Ceará. Jornal Diário do Nordeste. Disponível em: http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/negocios/partilha-do-icms-pode-render-mais-r-50-mi-ao-ceara-1.1270363. Acesso em: 17 abr. 2015).


7.3 - REGULAMENTAÇÃO

O Convênio ICMS 93 DE 2015, que disciplinou as regras quanto ao cálculo e ao recolhimento do imposto, é aplicável a partir de 01.01.2016, e faz referência à partilha prevista nos incisos II e seguintes do artigo 99 do ADCT (iniciando-se com a regra prevista para 2016: 40% para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem).
Algumas Unidades da Federação que já incluíram os dispositivos legais em suas legislações internas também seguiram a mesma linha, com a indicação da aplicabilidade a partir de 01.01.2016.
Distrito Federal - Lei nº 5.546 DE 2015
Mato Grosso do Sul - Lei nº 4.743 DE 2015
Pernambuco - Lei nº 15.605 DE 2015
Rio de Janeiro - Lei nº 7.071 DE 2015
São Paulo - Lei n° 15.856 DE 2015